Proc.º 26576/21.0YIPRT-A.P1
Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
A. .. S.A intentou injunção contra AA, requerendo o pagamento da quantia de €10.608,63, respeitante a mútuo celebrado entre as partes, em 27.02.2015.
O Requerido deduziu oposição, na qual reconheceu o mútuo, mas excecionou a sua extinção mediante transmissão, por escrito, da obrigação a BB e outros, no dia 31.10.2016, cujo documento juntou.
A requerente impugnou o documento junto pelo Requerido.
Em 25.06.2021, o Requerido requereu que a Autora fosse notificada para juntar “elementos contabilísticos respeitantes à conta de suprimentos e de outros devedores, relativa aos anos de 2015 e 2016” para prova dos factos alegados na sua oposição.
SOBRE TAL PEDIDO FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
“AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 429.º N.ºS 1 E 2 DO CPC, POR OS ELEMENTOS SOLICITADOS PELO RÉU EM 14.07.2021 PODEREM SER RELEVANTES PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, NOTIFIQUE A AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS OS ELEMENTOS CONTABILÍSTICOS REQUERIDOS, EM DEZ DIAS”.
Deste despacho apelou a requerente tendo lavrado as seguintes conclusões:
(…)
b) A junção da conta de suprimentos é absolutamente irrelevante para a prova do que é alegado pelo Réu na sua contestação. Também não cumpre os requisitos legais exigidos pelo artigo 429.º do CPC;
c) Em primeiro lugar, a conta de suprimentos, está subdivida em diferentes categorias pelo que, sem concretização dos suprimentos visados, não se alcança o que quer que seja;
d) Em segundo lugar, não tem interesse juntar a relação de créditos da Autora existente para prova da alegada transmissão do débito do Réu;
e) Em terceiro lugar, a conta dos outros devedores, reporta-se a vários ramos da contabilidade, como, perdas por imparidade ou reversões, pelo que, sem concretização do que se pretende, é difícil entender o que deve ser junto;
f) Em quarto lugar, o Réu não especificou no seu requerimento de 25.06.2021, quais os factos que pretende provar, nos termos do artigo 429.º, n.º 1, parte final;
(…)
h) Em sexto lugar, o próprio despacho não especifica qual é o interesse em juntar tais elementos;
i) Finalmente, os elementos contabilísticos da Autora estão cobertos pelo segredo comercial, nos termos dos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Código Comercial, não existindo fundamento legal ou factual que importe o sacrifício de tal segredo.
Concluiu pela revogação da decisão proferida.
Não foram juntas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao mérito.
O OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1- SABER SE O REQUERIMENTO DE JUNÇÃO DE “ELEMENTOS CONTABILISTICOS RESPEITANTES À CONTA DE SUPRIMENTOS E DE OUTROS DEVEDORES RELATIVA AOS ANOS DE 2015 E DE 2016” FEITO PELO REQUERIDO RESPEITA O DISPOSTO NO ARTIGO 429º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DORAVANTE CPC).
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade constante do relatório supra.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Os documentos constituem um meio de prova (artigo 362º e ss do C.C.) e, como tal, têm por função a “demonstração da realidade dos factos” (art.º 341.º) vide ainda o ónus da prova (342.º do CC)
No recurso, está em causa o direito à prova, consagrado no art.º 429.º do Código de Processo Civil (CPC), que, com a epígrafe “Documentos em poder da parte contrária”, dispõe:
“1- Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2- Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.”
Esta disposição normativa constitui uma manifestação do princípio geral da cooperação material no campo da instrução do processo. Tem em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento, que, por isso, é notificado, a requerimento da parte contrária para o apresentar (…) Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil, Anotado, 2021, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, volume 2.º anota ao artigo 429º, página 247).
A atendibilidade do requerimento da parte está, todavia, sujeita a requisitos que se destinam a habilitar o juízo sobre o interesse dos documentos para a prova dos factos controvertidos e a proferir a decisão de deferir ou indeferir o requerimento. Donde que a lei exija ao requerente a especificação dos factos que pretende provar com a reclamada junção de documento.
Os factos com interesse para a decisão da causa são, por princípio, os factos que cabem às partes alegar, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” (art.º 5.º 1, do CPC).
A expressão “necessários ao esclarecimento da verdade” prende-se com a prova dos factos alegados pelas partes.
Isto posto, é consensual que "ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus (…), razão por que o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar" (Lebre de Freitas/ ibidem).
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 15-09-2015, no processo n.º 889/10.5TBFIG.C1, publicado em http://www.dgsi.pt decidiu que: "I – Para viabilizar o efetivo controlo judicial da pretensa idoneidade do documento em poder da parte contrária para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, é necessário que o requerente identifique tanto quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar, no mesmo sentido Acórdão da Relação do Porto, de 05-10-2015, no processo n.º 12128/14.5T8PRT-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt
Daqui para o caso concreto:
O Requerido, na oposição, confessou o mútuo, mas alegou a transmissão da dívida por contrato escrito celebrado com a Requerente, tendo junto o documento, que foi impugnado.
O que é controvertido e está carente de prova são os factos declarados no documento, (transmissão contratual) nada mais.
In casu, dada a simplicidade fáctica, aceita-se que a não especificação dos factos a provar não constitui impedimento ao juízo do tribunal a efetuar sobre a pertinência dos documentos para o julgamento.
Importa, no entanto, apreciar a pertinência da prova documental requerida. Esta pertinência consta do despacho recorrido com a formulação “poderem ser relevantes para a boa decisão da causa”.
Não sufragamos este entendimento do tribunal “à quo”.
A nosso ver, é manifesta a total idoneidade dos documentos, cuja junção se requer, para a prova que importa fazer a final. Os elementos contabilísticos respeitantes à conta de suprimentos e de outros devedores, relativa aos anos de 2015 e 2016, em nada contribuem para o esclarecimento do teor do documento contratual junto.
O que está em causa no processo não é sequer saber se a Requerente recebeu ou não recebeu a quantia mutuada por parte dos transmissários. O que está em causa é saber se o acordo, alegadamente titulador dessa transmissão, foi válida e eficazmente celebrado entre as partes.
Se o contrato é válido, eficaz e vinculativo entre Requerente e Requerido, então desonera-o enquanto transmitente, independentemente da obrigação ter sido cumprida pelos transmissários, porque passam estes a ser os obrigados.
Para esta prova da validade e eficácia do documento é, pois, irrelevante de todo o teor dos documentos contabilísticos cuja junção se requer.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
PROCEDE O RECURSO. REVOGA-SE O DESPACHO RECORRIDO. INDEFERE-SE A JUNÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA PELO OPOENTE/RECORRIDO.
Custas, a final, pela parte vencida atenta a falta de alegação dos Recorridos.
Porto 13.01.2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Madeira Pinto