FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Os documentos constituem um meio de prova (artigo 362º e ss do C.C.) e, como tal, têm por função a “demonstração da realidade dos factos” (art.º 341.º) vide ainda o ónus da prova (342.º do CC)
No recurso, está em causa o direito à prova, consagrado no art.º 429.º do Código de Processo Civil (CPC), que, com a epígrafe “Documentos em poder da parte contrária”, dispõe:
“1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.”
Esta disposição normativa constitui uma manifestação do princípio geral da cooperação material no campo da instrução do processo. Tem em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento, que, por isso, é notificado, a requerimento da parte contrária para o apresentar (…) Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil, Anotado, 2021, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, volume 2.º anota ao artigo 429º, página 247).
A atendibilidade do requerimento da parte está, todavia, sujeita a requisitos que se destinam a habilitar o juízo sobre o interesse dos documentos para a prova dos factos controvertidos e a proferir a decisão de deferir ou indeferir o requerimento. Donde que a lei exija ao requerente a especificação dos factos que pretende provar com a reclamada junção de documento.
Os factos com interesse para a decisão da causa são, por princípio, os factos que cabem às partes alegar, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” (art.º 5.º 1, do CPC).
A expressão “necessários ao esclarecimento da verdade” prende-se com a prova dos factos alegados pelas partes.
Isto posto, é consensual que "ao juiz cabe controlar a pretensa idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus (…), razão por que o requerente deve identificar, na medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar" (Lebre de Freitas/ ibidem).
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 15-09-2015, no processo n.º 889/10.5TBFIG.C1, publicado em dgsi.pt decidiu que: "I – Para viabilizar o efetivo controlo judicial da pretensa idoneidade do documento em poder da parte contrária para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, é necessário que o requerente identifique tanto quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar, no mesmo sentido Acórdão da Relação do Porto, de 05-10-2015, no processo n.º 12128/14.5T8PRT-A.P1, publicado em dgsi.pt
Daqui para o caso concreto:
O Requerido, na oposição, confessou o mútuo, mas alegou a transmissão da dívida por contrato escrito celebrado com a Requerente, tendo junto o documento, que foi impugnado.
O que é controvertido e está carente de prova são os factos declarados no documento, (transmissão contratual) nada mais.
In casu, dada a simplicidade fáctica, aceita-se que a não especificação dos factos a provar não constitui impedimento ao juízo do tribunal a efetuar sobre a pertinência dos documentos para o julgamento.
Importa, no entanto, apreciar a pertinência da prova documental requerida. Esta pertinência consta do despacho recorrido com a formulação “poderem ser relevantes para a boa decisão da causa”.
Não sufragamos este entendimento do tribunal “à quo”.
A nosso ver, é manifesta a total idoneidade dos documentos, cuja junção se requer, para a prova que importa fazer a final. Os elementos contabilísticos respeitantes à conta de suprimentos e de outros devedores, relativa aos anos de 2015 e 2016, em nada contribuem para o esclarecimento do teor do documento contratual junto.
O que está em causa no processo não é sequer saber se a Requerente recebeu ou não recebeu a quantia mutuada por parte dos transmissários. O que está em causa é saber se o acordo, alegadamente titulador dessa transmissão, foi válida e eficazmente celebrado entre as partes.
Se o contrato é válido, eficaz e vinculativo entre Requerente e Requerido, então desonera-o enquanto transmitente, independentemente da obrigação ter sido cumprida pelos transmissários, porque passam estes a ser os obrigados.
Para esta prova da validade e eficácia do documento é, pois, irrelevante de todo o teor dos documentos contabilísticos cuja junção se requer.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
PROCEDE O RECURSO. REVOGA-SE O DESPACHO RECORRIDO. INDEFERE-SE A JUNÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA PELO OPOENTE/RECORRIDO.
Custas, a final, pela parte vencida atenta a falta de alegação dos Recorridos.
Porto 13.01.2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Madeira Pinto