Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O representante da fazenda pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não se conformando com a douta sentença daquele tribunal, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial do resultado da segunda avaliação de prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Ribeirão, do concelho de Vila Nova de Famalicão, dela veio interpor o presente recurso.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 07.05.2018, na parte que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial e, em consequência, anulou as segundas avaliações efetuadas aos terrenos para construção.
II. Para assim ter decidido a douta decisão entendeu que na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não têm aplicação os coeficientes de qualidade e conforto (Cq) e afetação (Ca) previstos nos arts. 43.° do Código do IMI, nem o coeficiente de localização (Cl).
III. A Representação da Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento parcial do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação e aplicação da lei.
IV. Assim, e salvo o devido respeito, não podemos concordar com a douta sentença, pelos argumentos que de seguida se expõem.
V. Dispunha o artigo 6º do CIMI, na redação então em vigor, o seguinte:
“Espécies de prédios urbanos
1- Os prédios urbanos dividem-se em:
(…)
c) Terrenos para construção;
(…)
3- Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos. (sublinhados nossos)
VI. Por outro lado, dispunha o artigo 45º do CIMI, na redação então em vigor, o seguinte:
1- O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2- O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3- Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º
4- O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.
VII. Ora, a modo de determinação do valor patrimonial dos terrenos para construção adotado pelo Código do IMI, e que consta do referido artigo 45.°, é muito semelhante ao dos edifícios construídos, sendo que a diferença consiste apenas e só na avaliação de edificações autorizadas ou previstas (nº 2 do artº 45º).
VIII. Ou seja, o valor de um terreno para construção corresponde ao seu próprio valor acrescido, em parte, do valor do prédio que foi autorizado ou previsto construir, um direito conferido pela autorização de construir um determinado prédio com determinadas caraterísticas e com e com determinado valor.
IX. Porque, caso assim não fosse, seguramente que essas parcelas de terreno continuariam a ser consideradas como prédios rústicos, tendo em consideração que a passagem a prédio urbano (terreno para construção) é determinada pela concessão de licença para construção.
X. Mais, salvo o devido respeito por melhor opinião, parece ter sido intenção do legislador que na avaliação dos terrenos para construção fosse tido em consideração o imóvel (moradia unifamiliar, prédio com 5 andares, prédio com 20 andares) que nesse terreno foi autorizado ou previsto construir.
XI. Sendo que, logo que o terreno passa a ser considerado como sendo para construção tem associado a construção de um imóvel e vai ser esse concreto imóvel (autorizado ou previsto para esse terreno) que se vai refletir num aumento do valor do património do proprietário do terreno para construção.
XII. Por essa razão, quanto maior for o valor dos prédios a construir (autorizados ou previstos), maior é o valor do terreno para construção, pelo que, as duas realidades não podem estar dissociadas.
XIII. Sendo certo que no terreno ainda nada se encontra construído, no entanto, a simples constituição de um direito de nele se vir a construir um concreto edifício, faz aumentar de imediato o seu valor, ou seja, o concreto edifício autorizado ou previsto para aquele concreto terreno, é determinante para a avaliação do terreno.
XIV. Foi nesta perspetiva que o legislador do CIMI concebeu o modelo de avaliação de terrenos para construção (Cfr., neste sentido, José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, ed. Almedina, 2010, pags. 100/103).
XV. Assim, sendo entendimento desta RFP que o valor dos terrenos para construção é inevitavelmente influenciado pelas edificações autorizadas ou previstas;
XVI. o valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção resulta do somatório do valor de duas áreas: o valor da área de implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à implantação.
XVII. O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, nos termos do n.º 2 do art.° 45.° do CIMI.
XVIII. Razão pela qual a fórmula de cálculo do VPT dos terrenos para construção tem que conter todos os coeficientes considerados na avaliação dos prédios urbanos edificados, para determinação do valor dos prédios a construir (cfr. art.° 38.° do CIMI).
XIX. Apurado o valor das edificações autorizadas ou previstas para o terreno para construção, com base nos vários coeficientes previstos no art.º 38.º do CIMI, é aplicada uma percentagem variável entre 15% e 45% para determinação do valor da área de implantação do edifício a construir.
XX. Aliás tal é o que resulta do nº 2 do artº 45 do CIMI quando dispõe que o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, já que esse valor só pode ser o que resulta da aplicação do sistema de avaliações ao projeto de construção.
XXI. Assim para se determinar o valor dessa parte do terreno é necessário proceder-se à avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído.
XXII. Por último, na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do art.º 42.° do CIMI (vide n.° 3 do art.° 45.° do CIMI);
XXIII. O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do art.º 40.° n.º 4 do CIMI;
XXIV. Logo, o VPT fixado para os terrenos para construção, aqui em causa, não padece de qualquer ilegalidade por ter cumprido os trâmites legais constantes dos art.°s 45.°, 41°, 43.° e 38.° todos do CIMI;
XXV. Contrariamente ao decidido na douta sentença, a Administração Tributária não incorreu em vício de violação de lei, uma vez que, utilizou as fórmulas e os coeficientes fixados na lei para a determinação do VPT dos terrenos para construção.
XXVI. Em suma, a avaliação ora impugnada apresenta-se correta por respeitar os trâmites legais, não ocorrendo qualquer violação de lei que possa conduzir à sua anulação
XXVII. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos art.°s 45°, 41°, 43.° e 38.° todos do CIMI.
XXVIII. Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, mantendo-se os atos de segundas avaliações por legais, só assim se fará JUSTIÇA.».
Pediu fosse concedido provimento ao Recurso, com as legais consequências.
Entretanto, o ilustre mandatário da Recorrida veio renunciar ao mandato que lhe foi conferido, pelo que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 47.º do Código de Processo Civil com a advertência que resulta da alínea a) do seu n.º 3.
E porque foi, entretanto, informado nos autos que foi proferida sentença de declaração da insolvência da Recorrida, também determinado fosse a Senhora Administradora da Insolvência notificada, quer da renúncia ao mandato, quer da suspensão da instância.
A Senhora Administradora da Insolvência nada disse ou requereu.
Ulteriormente, foi ordenada a subida dos autos.
Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer e concluiu dizendo que deverá ser negado provimento ao recurso e ser mantida integralmente a douta sentença recorrida.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. A decisão de ordenar a subida dos autos ao tribunal de recurso tem implícita a decisão de fazer cessar a suspensão da instância anteriormente declarada.
E é a decisão correta, uma vez que, respeitando a falta de constituição do mandatário à Recorrida e tendo esta ocorrido apenas em fase de recurso, vale o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º do Código de Processo Civil (com as devidas adaptações): o processo segue os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados.
A consequência da falta de constituição de mandatário pela Recorrida é a ineficácia dos atos que, eventualmente, venha a praticar na fase do recurso, nos termos da última parte do artigo 41.º do mesmo Código.
Por outro lado, e estando em causa a existência de créditos de natureza tributária, a declaração de insolvência não interfere com o prosseguimento das acções em que se discuta a legalidade (e, por conseguinte, a exigibilidade) de dívidas tributárias contra a massa insolvente.
Na verdade, ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, que opera no plano substantivo, corresponde-lhe, no plano adjectivo, o princípio da autonomia dos processos tributários. Do qual decorre que, excecionadas as situações em que as próprias disposições tributárias (incluindo as que se encontram dispersas pelo CIRE) preceituem a suspensão do processo, a insolvência não deve interferir com o seu prosseguimento.
E nada mais obsta à decisão do recurso.
3. Dos fundamentos de facto
Foi o seguinte o julgamento da matéria de facto em primeira instância:
«III.1- Factos Provados
Da prova produzida nos autos, resultou apurada a seguinte factualidade:
1. Em 08/01/2005, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão-2 procedeu à 1.ª avaliação dos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Ribeirão, do concelho de Vila Nova de Famalicão, sob os artigos 4118, 4119, 4120, 4121, 4122, 4123, 4124, 4125, 4126, 4127, 4128, 4129, 4130, 4131, 4132, 4622, 4623, 4624, 4625, 4626, 4627, 4628, 4630, 4631, 4632, 4633, 4634, 4635, 4645 e 4646, tendo chegado aos seguintes valores patrimoniais tributários, considerando, para o efeito, os seguintes elementos e aplicando as seguintes fórmulas:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
Vt= Valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas brutas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação. Tratando-se de terreno para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab.
*Valor arredondado, nos termos do n.º 2 do art. 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
- cfr. fichas de avaliação constantes do Vol. II dos autos.
2. Em 31/03/2005, a Impugnante requereu segunda avaliação aos prédios urbanos referidos em 1), invocando «valor patrimonial atribuído exagerado e muito superior ao valor real aplicado nas transacções efectuadas» - Cfr. doc. 2 junto com a p.i. e fls. 62-75 do processo administrativo apenso.
3. Por documento datado de 15/07/2005, o Banco Millenium bcp declarou atribuir às moradias a que correspondem os artigos 4622 a 4646, valores de avaliação para efeitos de instrução de financiamentos de crédito habitação compreendidos entre € 200.000 e € 225.000 - Cfr. doc. 5 junto com a p.i.
4. As moradias inscritas na matriz sob os artigos 4622 a 4646 foram objeto de compra e venda, pelos seguintes valores declarados:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
Cfr. o doc. 4 junto com a petição inicial.
5. Por ofícios de 13/02/2007, foi o Perito do Contribuinte notificado para, em 13/03/2007, comparecer no Serviço de Finanças a fim de, em comissão, proceder à segunda avaliação dos prédios referidos em 1) - Cfr. fls. 163-193 do processo administrativo apenso.
6. Em 13/03/2007, a Comissão de Peritos procedeu à segunda avaliação dos prédios referidos em 1), tendo lavrado os respetivos termos de avaliação, onde constam as considerações de discordância feitas pelo representante da Impugnante quanto ao resultado da 1.ª avaliação e a seguinte conclusão: «O Perito Presidente depois de analisado o processo verificou que foram devidamente inseridos todos os coeficientes que determinaram o valor da avaliação pelo que nada há a alterar relativamente à primeira avaliação resultando por isso o valor já notificado ao contribuinte» - Cfr. fls. 75-135 do processo administrativo apenso.
7. Por ofícios de 20/03/2007, foi a Impugnante notificada dos resultados das segundas avaliações requeridas, contendo os normativos aplicados (artigos 38.º e seguintes do CIMI/artigo 45.º do CIMI), os elementos declarados e resultantes da avaliação e as operações de quantificação efetuadas - Cfr. o doc. 1 junto com a petição inicial.
8. Em 20/06/2007, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF - Cfr. fls. 1 dos autos.
Mais se provou, com interesse para a decisão, o seguinte:
9. As moradias em causa são construídas em banda – cfr. resposta aos quesitos 8 (Impugnante) e 11 (Fazenda Pública), constantes do relatório pericial junto a fls. 299 e seguintes dos autos.
10. À data, o arruamento de acesso às moradias encontra-se asfaltado, existindo passeios pedonais à volta do condomínio – cfr. resposta aos quesitos 15 e 16 (Impugnante) constantes do relatório pericial junto a fls. 299 e seguintes dos autos.
11. Os prédios dispõem de ligação à rede pública de água, gás e saneamento público – cfr. resposta aos quesitos 17 e 18 (Impugnante) e 20, 30 e 31 (Fazenda Pública), constantes do relatório pericial junto a fls. 299 e seguintes dos autos.
III.2- Factos não provados
1. Que nenhum elemento do Serviço de Finanças se tenha deslocado ao local antes da reunião da comissão de avaliação – facto alegado nos artigos 31.º, 43.º e 78.º da p.i
2. Que os materiais usados na construção das moradias foram forra de grés, caixilharia de alumínio, grades em ferro e reboco, piso flutuante, revestimentos em tijoleira, gesso projetado e carpintaria em pinho tratado – facto alegado no artigo 132.º da p.i
3. Que os arruamentos de acesso aos prédios são em terra batida, com imensos buracos e sem passeios pedonais – facto alegado no artigo 136.º da p.i
4. Que as moradias não dispõem de redes de água, gás ou esgotos – facto alegado no artigo 137.º da p.i
4. Dos fundamentos de Direito
Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito na parte relativa à segunda avaliação efetuada pela Administração Tributária aos terrenos para construção da Recorrida, anulou os atos respectivos.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente Fazenda Pública, por entender que «a fórmula de cálculo do VPT [valor patrimonial tributário] dos terrenos para construção tem que conter todos os coeficientes considerados na avaliação dos prédios urbanos edificados» [artigo 18.º das doutas alegações de recurso e conclusão “XVIII”], atento o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Incluindo, por isso os coeficientes de afetação (Ca) e de qualidade e conforto (Cq).
A questão que a Recorrente coloca é, por isso, a de saber se o artigo 45.º, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo artigo 392.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12, deve ser interpretado no sentido de que, ao remeter para «o valor das edificações autorizadas ou previstas», está a remeter para o valor que resulta da aplicação de (todo) o sistema de avaliações dos prédios edificados.
Ora, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre esta questão. Devendo ser destacado, a este propósito, o acórdão do Pleno da Secção de 21/09/2016, tirado no recurso n.º 01083/13 (citado e parcialmente transcrito na sentença recorrida), atendendo à formação alargada do julgamento e ao facto de ter tido em vista, precisamente, assegurar a uniformidade dos entendimentos jurisprudências sobre a matéria e, por conseguinte, uma aplicação igualitária do direito.
Aí se discorreu, com interesse para a questão colocada, que «sendo verdade que para calcular o valor da área de implantação do edifício a construir a lei prevê que se pondere o valor das edificações autorizadas ou previstas (artº 45º nº 2 do CIMI) para tal desiderato, salvo melhor opinião não necessitamos/devemos entrar em linha de conta, necessariamente, com o coeficiente de qualidade e conforto pois que, não estando materializado não é medível/quantificável».
E embora nesse acórdão se tivesse especialmente em vista o coeficiente de qualidade e conforto, a verdade é que nele se reproduzia e manifestava concordância com um acórdão anterior da Secção do Contencioso Tributário [acórdão de 20/04/2016, tirado no recurso n.º 0824/15], onde se dizia, além do mais, que «o coeficiente de afetação só pode relevar face à comprovada utilização do prédio edificado» e porque, tal como o de conforto e de qualidade «não têm base real de sustentação na potencialidade que o terreno para construção oferece».
Este entendimento foi, depois, reafirmado em sucessivos acórdãos da secção, designadamente nos acórdãos de 15/03/2017, de 9/10/2019 e de 13/01/2021, nos processos n.ºs 0127/15, 0165/14.4BEBRG e 0732/12.0BEALM (a propósito do coeficiente de qualidade e conforto) e o acórdão de 23/10/2019, no processo 0170/16.6BELRS (a propósito de ambos os coeficientes).
E é este entendimento que cumpre aqui reafirmar, não só por o caso merecer tratamento análogo aos demais e se dever promover a interpretação e aplicação uniformes do direito, mas também porque contra o mesmo não foram coligidos no recurso novos argumentos e que justifiquem a sua revisão.
Pelo que o recurso não merece provimento.
5. Conclusão
Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção a que seja aplicável o artigo 45.º, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo artigo 392.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12, não se consideram os coeficientes de afetação [Ca] e de qualidade e conforto [Cq]
6. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
D. n.
Lisboa, 7 de abril de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo.