ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Faro, em representação da menor R…, intentou contra R… e C… a presente acção requerendo a regulação do exercício do poder paternal relativamente àquela menor, uma vez que os requeridos se encontram separados e não estão de acordo quanto ao referido exercício.
O processo foi, entretanto, remetido ao Tribunal de Família e Menores de Setúbal por ser o territorialmente competente para a tramitação da presente acção.
Realizada a conferência de pais, não foi possível obter acordo, tendo sido fixado o regime provisório constante da acta de fls. 55/56 e as partes notificadas para alegarem.
As partes não apresentaram alegações por escrito, tendo, porém, a requerida Carina Sousa apresentado o requerimento de fls. 58, indicando uma testemunha.
A fls. 68 veio a requerida informar que é militar de profissão e que estando colocada na Academia Militar de Lisboa, pediu a sua transferência para o Quartel Militar de Faro ou Tavira, no Algarve, de onde é natural e tem casa própria, reunindo assim condições para ter consigo a menor, que com ela viveu até aos 3 anos de idade, altura em que ingressou na carreira militar.
Pelo requerimento de fls. 71 veio informar que a requerida transferência se havia concretizado para o Quartel de Tavira, requerendo que o poder paternal da menor lhe seja atribuído.
Foi realizado o inquérito social relativo à mãe da menor, junto a fls. 85 e segs. informando a segurança social que não foi possível a realização do inquérito relativamente ao requerido pai da menor por este não ter comparecido aquando da primeira notificação para o efeito, a segunda convocatória ter sido devolvida com a indicação de “destinatário desconhecido na morada” e na terceira convocatória, com A/R, para a residência constante da base de dados da Segurança Social, o requerido não ter igualmente comparecido (cfr. fls. 81/82).
A fls. 90 veio o requerido dar conta da sua nova morada e a fls. 91 apresentar um requerimento “a contestar a carta” que recebeu do tribunal quanto ao teor do relatório social relativo à mãe da menor.
Em seguida, o Exmº Juiz, entendendo desnecessária a realização de mais meios de prova (artº 1409º nº 2 do CPC), proferiu imediatamente decisão sobre o mérito da causa, regulando o exercício do poder paternal da seguinte forma:
1- A menor R… ficará confiada aos cuidados do seu pai que exercerá o poder paternal.
2- A mãe C… ficará com o poder de fiscalizar o exercício do poder paternal por parte do pai.
3- A mãe poderá ver e estar com a filha sempre que a sua vida profissional o permita mediante prévio aviso ao progenitor, com a antecedência de 24 horas, podendo ainda passar dois fins-de-semana por mês com a menor, no caso de folgar nesses fins-de-semana.
4- Nas férias de verão a mãe poderá ter a menor consigo durante 15 dias, devendo comunicar ao progenitor da menor o período em que pretenda gozar as férias, com a antecedência de 30 dias.
5- A mãe pagará a mensalidade do infantário frequentado pela menor, de dois em dois meses e que actualmente é de € 200 mensais.
6- A mãe pagará metade das despesas médico-medicamentosas com a menor, na parte não comparticipada, mediante a apresentação do respectivo comprovativo ou fotocópia.
7- O pai não poderá ausentar-se para o estrangeiro com a menor, sem o prévio acordo ou consentimento da mãe.
Inconformada, apelou a mãe da menor, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- Em 15/03/2007 foi intentada pelo M.º P.º acção de regulação do exercício do poder paternal contra R… e C
2- Realizou-se a conferência de interessados em 4/12/2007, onde foi fixado regime provisório onde a menor foi confiada ao pai, que sobre ela ficou a exercer o poder paternal, e foi fixado um regime de visitas à mãe.
3- Foi elaborado relatório social à mãe tendo o pai exercido o contraditório relativamente ao mesmo, só tendo esta conhecimento de tal em sede de sentença judicial, havendo violação grosseira do princípio da igualdade e paridade de armas entre os progenitores,
4- Foram dispensados outros meios de prova e até a audiência de julgamento, mesmo inexistindo relatório social do requerido pai, desconhecendo-se de todo o seu modo de vida actual.
5- Factos estes que o tribunal a quo desconhece mas também não se interessou em conhecer e mesmo assim proferiu uma sentença cujo vício de falta de fundamentação é gritante.
6- Termos em que a sentença está eivada de erros na apreciação da prova processual, inexistindo até a mesma em relação ao requerido pai.
7- Só se baseou o Mmº Juiz a quo nos escritos juntos aos autos pelo requerido pai, escritos esses dos quais a requerida mãe não teve conhecimento senão em sede de sentença,
8- Arguindo-se assim as nulidades de que padece esta sentença judicial.
O Magistrado do Ministério Público respondeu nos termos de fls. 115/117 concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) verifica-se que a questão a decidir é saber se ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação, a omissão de diligências de prova essenciais e se se verificou a violação do princípio da igualdade e paridade de armas.
Conforme resulta do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 178º da OTM, se os pais presentes na conferência não chegarem a acordo, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal, devendo com a alegação, cada um dos pais, oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias.
E dispõe o nº 3 do mesmo preceito que “Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais (…)”
Por sua vez, preceitua o nº 1 do artº 179º que “Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não arrolarem testemunhas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis é proferida a sentença”.
Como é sabido, os processos tutelares cíveis são considerados processos de jurisdição voluntária (artº 150º da OTM) a que são aplicáveis as disposições dos artºs 302º a 304º do CPC (artº 1409º nº1) sendo que só são admitidas provas que o tribunal considere necessárias (artº 1409º nº 2 do CPC).
Daí que, tendo presente o disposto no artº 147º-B nº 3 da OTM, não é obrigatória a realização do inquérito, o qual só terá lugar se o juiz o considerar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes os documentos juntos ou as informações pedidas.
Na verdade, conforme resulta do artº 1410º do CPC o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
Porém, como se refere no Ac. da RP de 11/10/94 tal poder só vale para a decisão em si e não para postergar os pressupostos da decisão, isto é, as condições em que aquele poder é facultado, sejam pressupostos processuais ou de direito substantivo (CJ T. IV, p. 209), sendo que o carácter gracioso da jurisdição não dispensa o tribunal de fundamentar de facto e de direito as suas decisões (Ac. RL de 15/04/1999, CJ T. II, p. 106)
Assim sendo, e não obstante não haver lugar à realização de julgamento, sempre terá o tribunal, na sentença final, o ónus de especificar os factos que considera provados com a indicação dos elementos de prova que lhes servem de fundamento.
“Se ao relatar o que as partes alegaram e o que consta de documentos, o sr. Juiz não expressa – inequivocamente – a sua convicção, pode concluir-se que o tribunal não procedeu, pelo menos em peça escrita ao julgamento de facto.
A ausência de decisão sobre a matéria de facto significa o desconhecimento de quais os elementos de prova de que o sr. Juiz se socorreu para considerar provados ou não provados os factos alegados e, eventualmente, outros que julgasse pertinentes” (Ac. da R.L. de 21/05/2009 in www.dgsi.pt)
Compulsada a sentença recorrida, verifica-se, desde logo, que o Exmº Juiz não descriminou os factos que considerou provados limitando-se a decidir quanto à guarda da menor, regime de visitas e alimentos com base em conclusões para as quais não indica qualquer fundamento de facto nem meios de prova, salvo quanto às referências que faz ao relatório social relativo à mãe da menor, fazendo a sua subsunção no direito aplicável.
Como se referiu, in casu, as partes não apresentaram alegações.
Apenas foi realizado inquérito sobre a situação social, moral e económica da requerida.
Porém, não descriminando quaisquer factos provados que tivesse apurado resultantes da prova documental produzida, o Sr. Juiz decide sobre a guarda da menor considerando que ela “encontra-se a viver com o pai desde há quatro anos, sendo ele quem lhe presta todos os cuidados diários (…) encontrando-se assegurada a continuidade da sua educação e cuidados, oferecendo ainda o pai garantias de valorizar o desenvolvimento da personalidade da menor e lhe prestar assistência e carinho”, conclusões que o Exmº Juiz extrai sem qualquer factualidade que as fundamente.
Não obstante não ter comparecido às convocatórias do ISS para a realização do inquérito (das quais apenas uma veio devolvida com a indicação de “desconhecido”) o requerido fez juntar aos autos, o requerimento de fls. 91/92 entendido pelo tribunal como o “exercício do contraditório” quanto ao teor do relatório social da requerida e bem assim a “Declaração” de fls. 10/11 que apresentou quando citado para a conferência de pais, dos quais a requerida, segundo refere, não tomou conhecimento, sendo certo que também não resulta dos autos a sua notificação à mesma.
Constata-se, assim, que relativamente ao requerido nenhum elemento de prova foi colhido, limitando-se as conclusões extraídas sobre ele na subsunção constante da sentença, à sua própria declaração, referida nos aludidos requerimento e declaração, pois como já se referiu nem sequer foi realizado inquérito às suas condições sociais, morais e económicas.
E, mais grave, nenhuma diligência foi realizada com vista à apreciação da integração da menor no seio do agregado familiar do pai, a sua situação e evolução escolar e desenvolvimento da sua personalidade.
Também relativamente à obrigação de alimentos, para além do vencimento da requerida apurado no inquérito, nada mais se apurou, baseando-se o Exmº Juiz relativamente às necessidades da menor no que serviu de base à fixação do regime provisório.
Do exposto forçoso será concluir que a sentença recorrida peca por falta de descriminação dos factos provados e da respectiva fundamentação, que conduz à sua nulidade.
Por outro lado, como resulta do acima exposto, inexistem nos autos elementos suficientes que permitam uma decisão conscienciosa sobre o mérito da acção isto é, sobre o destino da menor, regime de vistas e alimentos.
Na verdade, atente-se que a menor é entregue ao pai (embora se encontrasse já confiada provisoriamente ao mesmo) sem que o tribunal tivesse verificado a real situação deste e, principalmente, apurasse da integração da menor junto do agregado familiar do pai e das suas condições actuais de vida (escolares, habitacionais, etç), qual o seu desenvolvimento pessoal nas vertentes afectiva, emocional e intelectual conducentes à determinação do verdadeiro superior interesse da menor.
Conforme resulta dos autos, o inquérito social relativamente ao requerido e à menor não foram efectuados quer por aquele não responder às convocatórias do ISS, quer por mudar de residência.
Mas tendo, entretanto, o requerido informado o Tribunal da sua nova residência impunha-se a realização do inquérito pois, in casu, mostrava-se absolutamente necessário face à inexistência de quaisquer outros elementos de prova relativos às suas condições sociais, morais e económicas e bem assim, e principalmente, sobre a situação da menor.
Por todo o exposto, assiste razão à apelante ao arguir a nulidade da sentença por total omissão da especificação dos factos provados e da respectiva fundamentação (artº 668º nº 1 al. b) do CPC), sendo certo que o poder conferido pelo artº 1410º do CPC não dispensa o julgador de observar na elaboração da sentença o disposto nos artºs 653º nº 2 2ª parte e 659º nº 2 do CPC.
Mas a tal vício acresce a apontada total ausência de elementos de prova relativos às condições, sociais, morais e económicas do requerido e bem assim da menor nos termos referidos.
Assim sendo, impõe-se anular a sentença recorrida nos termos do artº 712º nº 4 do CPC e determinar o prosseguimento da acção com vista à realização dos necessários inquéritos à situação do requerido e da menor nos termos supra referidos e de quaisquer outras diligências que em face dos respectivos relatórios se mostrem necessárias realizar.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento dos autos com vista à realização dos inquéritos sobre a situação social, económica e moral do requerido e bem assim da menor e de outras diligências que se venham a mostrar necessárias para a correcta decisão do mérito da causa.
Custas pelo vencido a final.
Évora, 27.10.2010
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha