Proc. n.º 1430/20.7T8STR-D.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. Declarado insolvente (…), solteiro, residente na Avenida (…), n.º 30 – 2.º, Esq., em Abrantes e resolvido em benefício da massa insolvente o contrato, mediante o qual o insolvente e (…) doaram a (…), sua respetiva mãe, a nua propriedade da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano sito na Avenida das (…), lote 5, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º (…) da freguesia de Abrantes e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede sob o art.º (…), veio o Insolvente impugnar a resolução do contrato.
Alegou, em resumo, que a doação não envolve qualquer ato de má-fé nem é prejudicial para credores da insolvência, por comportar a execução de um compromisso, não formalizado, assumido perante os seus avós e que, de qualquer forma, o ato de doação é único e a resolução não pode cindi-lo por forma a incidir apenas sobre os 50% da nua propriedade do prédio sobre os quais incide o seu poder de disposição.
Concluiu pedindo a revogação da resolução e, em qualquer caso, a manter-se esta, a sua redução para os 50% da nua propriedade da fração que lhe pertenciam.
Contestou a ré Massa Insolvente de (…), excecionando a caducidade do direito do A. propor a ação, uma vez que o prazo de três meses para o exercício do direito à impugnação da resolução caducou às 24 horas do dia (22/6/2021) anterior ao dia (23/6/2021) em que a ação foi proposta e impugnou os factos alegados pelo Autor.
Concluiu pela absolvição do pedido por efeito da procedência da exceção e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.
O A. respondeu à matéria da exceção por forma a concluir pela sua improcedência.
2. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, julgou não verificada a exceção da caducidade, julgou a ação parcialmente procedente e declarou sem efeito a resolução em benefício da massa na parte em que a doação se reporta a 50% da nua propriedade da fração doados pelo irmão do insolvente, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
3. A Massa Insolvente recorre do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a exceção da caducidade, e conclui assim a motivação do recurso:
“A. Na sua análise, o Tribunal a quo cometeu um erro evidente de interpretação, ao considerar aplicação conjunta da alínea b) e c) do artigo 279.º do Código Civil.
B. Segundo a interpretação do Douto Tribunal a quo haveria que iniciar a contagem do prazo pela aplicação da alínea b) do artigo 279.º do CC, pois se aplica “na contagem de qualquer prazo”, uma vez que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento, e, depois, contar o prazo de 3 meses de acordo com a alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
C. Aquela interpretação não tem correspondência com a doutrina civilista ou com a jurisprudência.
D. “A doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos. Já acima dissemos, ao anotarmos o artigo 122.º, que a menoridade só termina às 24 horas do dia correspondente ao do nascimento. (…)” (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, vol. I, ed. de 1967, página 180).
E. A alínea c) do artigo 279.º do CC “tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b)” (Ac. do Tribunal Constitucional, proc. n.º 404/2000, de 27 de Setembro).
F. Em casos em que o direito à ação esteja fixado em meses, não há lugar a descontar-se o próprio dia da notificação – como aconteceria se o prazo tivesse sido fixado em número de dias –, mas sim que o prazo de "um mês" se conta, diferentemente, "de data a data", quer o mês em causa tenha 28 dias quer 30 ou 31 dias, terminando depois no mesmo dia no mês seguinte, correspondente ao dia da própria data em que ocorreu a notificação.
G. Sendo o prazo de um mês, o mesmo conta-se “de mês a mês”, por ser isso que corresponde ao prescrito na lei, indo ao encontro do seu elemento literal e teleológico, sem que a disposição da alínea c) do artigo 279.º do CC anule a regra prescrita na alínea b) do citado preceito, mas sim a inclui.
H. Resulta daqui evidente, que em violação do ao contrário do Doutamente decidido, o termo do prazo in casu ocorreu no dia 22-06-2021, ou seja, um dia antes da interposição da ação pelo insolvente.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida que julgou improcedente a exceção de caducidade da ação de impugnação da resolução em benefício da Massa Insolvente, declarando, ao invés a sua procedência, com os devidos efeitos legais.
Decidindo nesta conformidade será feita BOA JUSTIÇA!”
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do não conhecimento de questões que hajam ficado prejudicadas pela solução dada a outras – cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
Vistas as conclusões do recurso importa decidir se a exceção da caducidade procede.
III. Fundamentação
1. Factos
A decisão recorrida julgou assentes os seguintes factos:
1. Em 25 de Setembro de 2018, o insolvente/Autor e (…), na qualidade de titulares da “nua propriedade” da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano sito na Avenida das (…), lote 5, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, sob o n.º (…) da freguesia de Abrantes (São Vicente), inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede sob o artigo (…), doaram aquele direito à mãe de ambos, (…) – por escritura pública lavrada a fls. 58 a 59 do Livro de escrituras diversas n.º (…) do Cartório Notarial de Abrantes de (…).
2. A fração autónoma doada tem usufruto constituído a favor dos avós dos doadores e pais da donatária.
3. Em 23 de Junho de 2020, o doador foi declarado insolvente no âmbito do processo n.º 1430/20.7T8STR, do Juiz 2 do Juízo de Comércio de Santarém da Comarca de Santarém – processo principal.
4. Por carta datada de 15 de Março de 2021, comunicou a resolução em benefício da Massa Insolvente o negócio de doação da nua propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano sito na Avenida das (…), lote 5, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, sob o n.º (…) da freguesia de Abrantes (São Vicente), inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede sob o artigo (…), registado naquela Conservatória em 26 de Setembro de 2018 – celebrado pelo o insolvente e (…), em benefício da sua mãe, (…), em benefício da massa insolvente de (…).
Releva ainda acrescentar:
A carta de resolução dirigida pelo administrador da insolvência ao A. foi, por este, recebida no dia 22/3/2021 (facto também julgado assente pela decisão recorrida e não impugnado) e que a presente ação deu entrada em juízo em 23/6/2021.
2. Direito
Segundo o artigo 125.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/3, com alterações[1], “o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência” e de acordo com o artigo 329.º do Código Civil, o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
Por aplicação deste regime, o prazo de caducidade para impugnar a resolução em benefício da massa insolvente começa a correr, no silencio da lei quanto à fixação de outra data, no momento em que o direito puder legalmente ser exercido e este corresponde ao momento em que o interessado recebe a carta registada mediante a qual o administrador da insolvência efetuou a resolução do negócio (artigo 123.º, n.º 1, do CIRE).
O que se afirma não é controverso para os autos, nem controverso se revela a aplicação ao cômputo do termo das regras estabelecidas pelo artigo 279.º, para as quais remete, aliás, o artigo 296.º, ambos do Código Civil, resumindo-se a questão colocada no em determinar se na contagem do prazo de três meses conferido por lei aos interessados para impugnarem a resolução acresce – não se inclui – o dia em que o interessado recebeu a carta registada mediante a qual o administrador da insolvência efetuou a resolução do negócio; a decisão recorrida respondeu afirmativamente a esta questão, ou seja, na contagem do prazo não incluiu o dia em que a carta que operou a resolução foi recebida e a Recorrente considera que a contagem do prazo inclui o dia em que a carta que operou a resolução foi recebida, divergência com a maior importância para os autos, uma vez que, seguir pelo primeiro caminho significa reconhecer que a ação foi proposta em tempo e percorrer o último tem por efeito reconhecer que o prazo para o exercício do direito à impugnação da resolução já havia decorrido, à data da propositura da ação, com a consequente caducidade do direito.
A dissonância prende-se com a interpretação do preceituado nas alíneas b) e c) do artigo 279.º do Código Civil, que dispõem assim:
“(…)
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
(…)”
Disciplina assim anotada por Pires de Lima e Antunes Varela: “A doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos.”[2]
Ensinamento que evidencia que as regras de contagem dos prazos fixados em semanas, meses ou anos [alínea c)] já levam em si, têm ínsitas, a regra da alínea anterior [alínea b)], segundo a qual na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, pois se assim não fora um prazo fixado numa semana não terminaria às 24 horas do dia correspondente da semana seguinte, terminaria no dia anterior, o que significa que o cômputo civil do prazo fixado em semanas já inclui (já se mostra contado) o dia seguinte ao dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr e também assim para os prazos fixados em meses e anos, razão pela qual não há lugar à aplicação (autónoma) desta regra.
Assim, o Ac. STJ de 29-09-2020, numa situação em tudo idêntica à posta nos autos: “O prazo que se nos ocupa é um prazo fixado em meses – três meses – cuja contagem começa pelo dia da receção da carta resolutiva, in casu dia 21 de Julho de 2014, pelo que, como deflui da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, o termo ad quem do mesmo teve lugar «[à]s 24 horas do dia que corresponda, dentro (…) do mês (…), a essa data;», tendo terminado no dia 21 de Outubro subsequente, pelo que tendo a ação dado entrada a 22 de Outubro mostrava-se o prazo de acionamento judicial extinto por caducidade”.[3]
No caso, a carta de resolução dirigida pelo administrador da insolvência ao A. foi, por este, recebida no dia 22/3/2021, terminando o prazo de três meses para a propositura da ação de impugnação da resolução às 24 horas do dia 22/6/2021, por ser este o dia que lhe corresponde no último mês em que findou o prazo, proposta a ação no dia 23/6/2021, o direito de impugnar a resolução mostrava-se extinto por caducidade.
A caducidade extingue o direito por falta de exercício e introduzida nos autos por via contestação comporta uma exceção perentória que determina a absolvição do pedido (artigo 576.º, n.º 3, do CPC).
Resta, pois, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção da caducidade e julgar a exceção procedente com a consequente absolvição da ré, ora Recorrente, do pedido formulado pelo Recorrido.
Solução com efeitos tramitação posterior dos autos, dado o regime de subida, em separado, do recurso.[4]
3. Custas
Considerando que a Recorrente obteve ganho de causa e o Recorrido não respondeu ao recurso, não se evidencia nem o princípio da causalidade, nem o princípio do benefício económico que regem a condenação em custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC); as custas do recurso ficarão, assim, a cargo de quem (e na proporção) as houver que pagar a final.
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em:
a) revogar a decisão recorrida na parte em que conhecendo da exceção da caducidade a julgou improcedente;
b) julgar procedente a exceção da caducidade e, em consequência, em absolver a Recorrente do pedido formulado na ação.
Custas pelo vencido a final.
Évora, 27/1/2022
Francisco Matos
José Manuel Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
[1] Sobre as alterações, cfr. http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_print_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=85&nversao=&tabela=leis
[2] Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., página 256.
[3] Acórdão proferido no processo n.º 1313/12.4TYLSB-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[4] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 153.