IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Transcreve-se parcialmente o teor da sentença recorrida:
«Ao contrário da habilitação por morte de uma das partes, a habilitação do adquirente ou cessionário é facultativa, uma vez que o transmitente por acto entre vivos do direito litigioso continua a ter legitimidade para a causa, não obstante a sentença final produzir, em regra, efeitos de caso julgado em relação ao adquirente, mesmo que este não intervenha na acção.
Se for o cedente ou o transmitente a requer a habilitação do cessionário ou do transmissário da coisa litigiosa, deve invocar, a título de causa de pedir, os factos em que se consubstanciou o negócio jurídico da cessão ou da transmissão, e pedir que o cessionário ou o transmissário, conforme o caso, seja declarado habilitado para, como seu substituto, continuar na causa principal (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2.ª Edição, pág. 240).
Conforme se depreende do disposto no art. 376.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a habilitação apenas deve ser admitida quando a aquisição ou cessão da coisa ou direito ocorre na pendência da causa, sendo o terminus ad quem da possibilidade de instauração do incidente a do trânsito em julgado da decisão final.
Com efeito, referia o Prof. Alberto dos Reis em comentário ao art. 381.º do Código de Processo Civil de 1939 (actual art. 376.º do Código de Processo Civil) que, “O incidente do art. 381.º supõe que a causa está pendente e que o cessionário pretende substituir-se nela ao cedente. Se a acção declarativa findou e o cessionário quer promover a execução, não pode servir-se do processo deste artigo para se habilitar como sucessor do cedente; tem então de se habilitar no requerimento para a execução: a habilitação é, em tal caso, requisito de legitimidade como exequente.” (Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição (Reimpressão), pág. 604).
Também o STJ entendeu, no Ac. de 18-01-2001 (CJSTJ, 2001, Tomo I, pág. 73) que “O n.º 1 do art. 376.º do Código de Processo Civil apenas teve em vista as situações de habilitação do adquirente ou cessionário de “coisa ou direito em litígio”, exigindo-se que haja ocorrido, na pendência de uma dada causa, uma transmissão por acto entre vivos da coisa ou direito em litígio, que seja objecto imediato da controvérsia a dirimir nessa mesma causa”.
No caso concreto, os autos principais de execução não se mostravam extintos à data da interposição do incidente de habilitação.
Acresce ainda que resulta dos autos que o ora Requerente procedeu, na qualidade de executado-fiador, ao pagamento da quantia de 88.500,00€ à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bragança e Alto Douro, tendo ficado sub-rogado na posição creditícia do dito credor face ao devedor principal.
Conforme decorre do disposto no art.592.º, 644.º e 650.º todos do Código Civil, estamos perante um sub-rogação legal, passando o ora Requerente a possuir a posição de credor dos demais executados por via da transmissão do crédito exequendo a seu favor.
Na verdade, como se pode ler no Ac. RL, proferido no proc. n.º68208/05.3YYLSB.L1-7, acessível em www.dgsi.pt “I- O art.375.º do Cód. Proc. Civil, referente ao incidente de habilitação, tanto é aplicável às situações de cessão de créditos, previstas no art.577.º do Cód. Proc. Civil, como às de sub-rogação. II – Em ambos os casos, os habilitados recebem do exequente o direito de que aquele era titular – que não se extinguiu pelo pagamento – e que se encontrava incorporado no título dado à execução” –. (…)
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo ora Requerente F. e, em consequência, habilito-o para prosseguir na execução como Exequente, em substituição da B..»
5O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
No caso, a QUESTÃO A DECIDIR: é a de saber se estão verificados os pressupostos para a procedência da habilitação de adquirente.
A questão suscita a prévia abordagem do regime e implicações dos vários institutos correlacionados no caso.
5.1. O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE
De acordo com o princípio da estabilidade da instância (art. 260º do CPC), iniciada a instância deve ela permanecer idêntica até final, designadamente com as mesmas pessoas.
Ressalvam-se, contudo, as possibilidades de modificação consignadas na lei, sendo uma delas a hipótese de aquele que adquiriu a coisa ou direito que se discute na ação, poder ocupar no processo a posição do transmitente, em substituição dele, o que se fará de acordo com o procedimento previsto no art. 356º do CPC.
Sendo deferida a substituição, a instância prossegue com o adquirente, deixando o transmitente de estar no processo, operando-se assim a modificação subjetiva da instância: art. 262º e 263º do CPC.
No caso, o adquirente passaria a figurar como Exequente e, por isso, vinculado ao caso julgado da decisão que na execução se vier a proferir. (1)
A habilitação de adquirente tem os pressupostos consignados no art. 263º CPC: (i) a existência de uma coisa ou de um direito litigioso; (ii) que a causa onde se discute esteja pendente e (iii) que a transmissão se opere por ato entre vivos.
Para além de verificar esses pressupostos, e quer o pedido seja ou não contestado, impõe-se ainda ao juiz que verifique “se o documento prova a aquisição ou a cessão”, significando-se com isto que ao juiz compete a apreciação das causas de invalidade do ato de transmissão que sejam de conhecimento oficioso, bem como da interpretação do contrato.
«O tribunal conhece oficiosamente dos fundamentos de nulidade que não hajam sido alegados, mesmo não havendo contestação;». (2)
Relativamente à questão de o incidente de habilitação de adquirente poder ou não ter lugar em ação executiva, partilhamos da opinião que, «I – Apesar de os incidentes de intervenção de terceiros estarem vocacionados e estruturados em função da acção declarativa, não existe qualquer justificação para que se conclua, em termos gerais e absolutos, pela inadmissibilidade legal desses incidentes no âmbito da acção executiva.
II – Consequentemente, a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.» (3)
Efetivamente, no rigor dos princípios, só em relação às ações declarativas se pode, com propriedade, dizer existir um “direito em litígio”, no sentido de direito ainda não definido na sua titularidade, no seu âmbito e/ou nos respetivos contornos.
No entanto, em ponto algum a lei o impede expressamente.
Por outro lado, cada vez mais o processo civil assume o seu lugar de mero instrumento ao serviço do direito material pelo que, em obediência ao princípio pro actione, as normas de índole substantiva devem prevalecer sobre as regras formais ou adjetivas.
Por isso, e pese embora a opinião em contrário de alguns Autores (4), os Tribunais têm vindo a aceitar a possibilidade de dedução do incidente de habilitação de adquirente em ação executiva, designadamente nos casos em que nenhum outro meio processual concretize a resolução do caso em concreto. (5)
Numa outra dimensão, se o seu objetivo é operar a modificação subjetiva da instância, o incidente de habilitação de adquirente só pode respeitar a terceiros, no sentido de trazer à lide alguém que ainda não é parte no processo ou a quem originariamente não respeitava a coisa ou o direito em litígio.
5.2. A SUB-ROGAÇÃO
O que está em causa na sub-rogação é uma transmissão de créditos, operando-se a substituição da pessoa do credor de sorte que o sub-rogado adquire os poderes que ao credor competiam: art. 589º e 593º do Código Civil (CC).
A sub-rogação pode ser convencional/voluntária ou legal, consoante se funde na vontade expressa do devedor ou derive diretamente da lei: art. 592º do CC.
Um dos casos em que a sub-rogação opera por determinação da lei e independentemente da vontade do credor é o da fiança, o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos: art. 644º do CC.
«A forma como a lei se exprime, ao afirmar que o fiador, depois de cumprir a obrigação, fica sub-rogado nos direitos do credor revela, em termos inequívocos, que o cumprimento do fiador lhe não confere um simples direito de regresso contra o devedor, porque gera uma verdadeira transmissão do crédito para o fiador.
(…)
Por um lado, para o fiador transfere-se, não apenas o direito à prestação principal, mas todos os atributos ou qualidades do direito encabeçado no credor. Se o credor tinha direito a juros, ao cálculo de juros a certa taxa, a qualquer privilégio ou cláusula penal, todos esses atributos acompanham a sub-rogação operada a favor do fiador solvens.» (6)
5.3. A SOLIDARIEDADE DE FIADORES
Como se sabe, a caraterística essencial da fiança reside na acessoriedade da obrigação assumida pelo fiador: ela só existe nas condições de validade e enquanto perdurar a obrigação do devedor, extinguindo-se com esta (art. 627º nº 2, 632º e 651º do CC).
Por norma, essa obrigação é ainda subsidiária da obrigação do afiançado, ou seja, o fiador chamado a cumprir pode recusar fazê-lo enquanto não se mostrar excutido o património do devedor (o benefício da excussão prévia, art. 638º do CC).
Existindo pluralidade de fiadores quanto à mesma dívida, diz o art. 649º nº 1 do CC, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, exceto se foi convencionado o benefício da divisão, sendo aplicáveis as regras das obrigações solidárias.
Neste caso, há que distinguir as relações entre fiador/afiançado e entre os vários fiadores.
No que toca às relações com o afiançado/devedor, o fiador que pagou fica sub-rogado nos direitos do credor: art. 644º do CC.
Já quanto às relações entre os vários fiadores, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores: art. 650º nº 1 do CC.
Sucede que, como refere Almeida Costa, «A redação do art. 650º não se apresenta muito feliz. Dados os seus termos, poderia pensar-se que o fiador que cumpriu fica sub-rogado nos direitos do credor tanto contra o devedor como contra os outros fiadores. Mas não oferece dúvidas que, em relação a estes últimos, se trata de um simples direito de regresso segundo as normas da solidariedade.» (7)
Que, quanto aos cofiadores é de um direito de regresso que se trata, di-lo expressamente o art. 524º do CC.
A diferenciação entre estes dois direitos que assistem ao cofiador que paga a dívida assume toda a relevância dado o distinto regime jurídico do direito de regresso e da sub-rogação: nesta, há a transmissão dum direito de crédito já existente, pelo que a transmissão do crédito é acompanhada, como atrás se disse, com todas as garantias e acessórios da dívida; já no direito de regresso, trata-se dum direito de crédito novo pois só surge na titularidade da pessoa (que pagou para além do que lhe competia) depois de extinto o crédito anterior, ou seja, é a extinção da anterior relação creditória que faz nascer o direito. Para além disso, tratando-se de um direito novo, não é acompanhado pelas garantias e acessórios da dívida extinta. (8)
Assim, nas relações entre os vários fiadores, «(…) dá-se a circunstância curiosa, mas perfeitamente lógica, de o fiador que cumpra integralmente a obrigação adquirir um duplo direito: por um lado, como fiador solvens que é, fica sub-rogado nos direitos do credor sobre o devedor; por outro lado, como co-obrigado solidário que também é, goza do direito de regresso contra os outros fiadores, de acordo com as regras das obrigações solidárias.
É evidente que não pode exercer os dois direitos conjuntamente» (9)
5.4. AS IMPLICAÇÕES NO CASO EM CONCRETO
Situamo-nos no âmbito duma ação executiva que, como se sabe, trata de direitos já definidos, visando a sua efetivação coerciva.
Relativamente aos Executados pessoas singulares, o título da Exequente era a fiança por eles prestada em regime de solidariedade.
Todos os Executados pessoas singulares outorgaram nos contratos de mútuo dados à execução na qualidade de fiadores da C..
Todos se constituíram fiadores no mesmo título, pelo cumprimento integral e declararam renunciar ao benefício da excussão. Para além disso, não se convencionou o benefício da divisão, pelo que o credor podia demandar o conjunto de todos os fiadores, ou apenas exigir a um deles o pagamento integral da dívida.
O incidente de habilitação de adquirente respeita à modificação subjetiva da instância. Por isso, só pode visar terceiros, no sentido de trazer à lide alguém que ainda não é parte no processo ou a quem originariamente não respeitava a coisa ou o direito em litígio.
Já na qualidade de Executado, e no âmbito da execução, qualquer pagamento feito pelo Executado F. não pode deixar de assumir a natureza de cumprimento da obrigação a que se encontrava adstrito pela fiança que prestou à SART.
Daí que ele não lhe assista a qualidade de terceiro para efeitos do incidente a que alude o art. 356º do CPC.
Se o Executado já é parte, quer no processo, quer no negócio jurídico subjacente, inexiste qualquer modificação subjetiva da instância.
Acresce que, se por força da sub-rogação se adquire o mesmo direito que a Exequente tinha, chegávamos ao absurdo de o ora Recorrente passar a deter simultaneamente a posição de Executado e de Exequente!
Efetuado o pagamento, entramos no domínio da sub-rogação legal que o art. 644º lhe confere.
Isso mesmo é o que consta do documento que constitui a causa de pedir do incidente de habilitação, onde a Exequente declara que, com o pagamento da quantia de € 88.500,00, “o Executado fica sub-rogado no crédito da Exequente e respectivas garantias (…), nos termos do artigo 644º do Código Civil, pelo que o Exequente deixará de ser titular do crédito exequendo”. (10)
Quais as consequências a extrair?
Como resulta do atrás exposto (ponto 5.2.) o Executado F. adquiria o direito de crédito que a Exequente tinha sobre a C. com os acessórios e garantias (fiança dele próprio e dos co-Executados).
Como o incidente de habilitação de adquirente respeita apenas ao “direito em litígio” na ação, foi apenas esse direito de crédito/garantias e acessórios que ele adquiriu.
A admitir-se o incidente e a prosseguir a execução, chegaríamos ao mesmo absurdo de o Exequente ser, simultaneamente, Executado.
Temos, pois, que olhar aos contornos específicos do caso.
Ora, se o Executado pagou a quantia exequenda, extinguiu-se o direito relativamente ao credor Exequente (art. 534º CC), o que determinaria o fim da execução.
Sobre a hipótese de a sub-rogação legal operar nos devedores solidários, referem Pires de Lima e Antunes Varela: «O exemplo do devedor solidário não nos parece exacto. O crédito não se transfere, mas extingue-se (art. 523º); o devedor não é terceiro e o seu direito (regresso) tem natureza e regime próprios (art. 524º).» (11)
Por outro lado, mediante a sub-rogação (seja legal ou convencional) o Recorrente não adquiriu o direito de regresso quanto aos co-Executados que lhe advém do facto da fiança ter sido prestada em solidariedade.
Como ninguém pode (pelo menos validamente) transmitir mais, ou coisa diferente, do que aquilo que tem, era só isso que a Exequente podia ter transmitido ao Habilitante F.r: um direito de crédito sobre a C. garantido por fiança.
Esse direito de regresso, surgido ex novo e com âmbito diverso, já extravasa o âmbito do título executivo, pelo que não pode ser objeto da presente execução.
A sub-rogação, causa do incidente de habilitação de adquirente só pode, assim, atuar quanto à devedora principal, a Executada C..
Quanto aos Executados pessoas singulares, o que o Recorrente tem é um direito de regresso, que é diferente da sub-rogação invocada como causa da habilitação.
Este direito de regresso terá de ser exercido em ação própria, que não o presente incidente de habilitação de adquirente.
«A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo. O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. (…)
O direito de regresso, no caso da solidariedade passiva, é uma espécie de direito de reintegração (ou de direito à restituição) concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas.» (12)
6SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
- a)Ainda que perspetivado para as ações declarativas (por só nelas se poder dizer, com rigor, existir ainda um “direito em litígio”, no sentido de ainda não definido na sua titularidade e/ou nos respetivos contornos), é de admitir a possibilidade dum incidente de habilitação de adquirente em processo executivo, designadamente nos casos em que nenhum outro meio processual dê satisfação ao interesse jurídico em causa.
- b)É distinto o regime jurídico do direito de regresso e da sub-rogação: nesta, há a transmissão dum direito de crédito já existente, pelo que a transmissão do crédito é acompanhada com todas as garantias e acessórios de que ele beneficiava; já no direito de regresso, trata-se dum direito de crédito novo pois só surge na titularidade da pessoa depois de extinto o crédito anterior, ou seja, é a extinção da anterior relação creditória que faz nascer o direito. Para além disso, tratando-se de um direito novo, não é acompanhado das garantias e acessórios do crédito extinto.
- c)No caso de fiadores em regime de solidariedade, se um dos fiadores pagar a dívida, assiste-lhe um duplo direito: o de sub-rogação legal quanto ao devedor (art. 644º CC) e o direito de regresso quanto aos cofiadores, de acordo com as regras das obrigações solidárias (art. 524º CC).
- d)Não há lugar ao incidente de habilitação de adquirente no âmbito dum processo executivo, deduzido por um fiador Executado, com fundamento na sub-rogação por ter pago a quantia exequenda (art. 644º CC).