ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
RELATÓRIO
E…………. ..............., …………………….., LDA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa comum contra MARIA ……………………, MARIA ………………., DIRECÇÃO ………………………. e ESTADO PORTUGUÊS, com vista a obter a condenação solidária dos mesmos a pagarem-lhe a importância de € 315.739,06 a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Por despacho de 20/12/2004, foi julgada procedente a excepção de litispendência e, em consequência, foram as duas primeiras rés absolvidas da instância; por outro lado, foi entendido que, carecendo a Direcção-Geral dos …………….. de personalidade e capacidade judiciária, “a sua demanda [mostra-se] absorvida na demanda do Estado”.
Em 14/04/2011 foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização e, em consequência, julgou “a acção improcedente, com a consequente absolvição do pedido”.
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“I- O tribunal a quo julgou a presente acção improcedente por considerar que o direito da autora, aqui recorrente, prescreveu por terem decorrido mais de 3 anos entre os embargos deduzidos pela autora em 22/03/95 e apresentação da participação criminal de 23/11/98.
II- Com o devido respeito não assiste qualquer razão ao tribunal de 1ª instância quando escolhe a data de dedução dos embargos como momento relevante para iniciar a contagem do prazo prescricional previsto no art. 498º, n.º 1 do CC.
III- Em 1995 a autora, aqui recorrente, não podia ter qualquer conhecimento de um direito a ser indemnizada porque nessa altura ainda não se tinha verificado qualquer dano nem era ainda líquido sequer que alguma vez o mesmo se viesse a verificar.
IV- A responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos exige que para que se inicie a contagem do prazo prescricional já se tenha formado na esfera jurídica do lesado um direito passível de ser indemnizado, isto é, que já tenham sofrido efectivamente danos (independentemente de não ser exigível o conhecimento integral ou extensão futura dos mesmos).
V- Esse entendimento é perfilhado pelo acórdão do STJ 180/2002.S2, votado por unanimidade em 22-09-2009 e disponível em www.dgsi.pt.
“O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização (arts. 306º-1 e 498º-1 cit.).
Consequentemente, como a própria lei consagra, o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano.
VI- Em Março de 1998 a ordem jurídica portuguesa através dos seus tribunais, únicas entidades competentes para esse efeito, ainda não tinha reconhecido que a C... possuía qualquer direito de crédito sobre a autora.
VII- Apenas quando a tese da C... mereceu acolhimento em sede judicial (após o trânsito em julgado da sentença dos embargos datada de 13 de Julho de 2000 e que foi junta com a P.I. como doc. 12), é que se pode afirmar que passa a existir formalmente um dano patrimonial na esfera jurídica da aqui recorrente (então executada/embargante).
VIII- Qualquer pedido de indemnização que porventura fosse deduzido pela autora antes de serem decididos os embargos de forma desfavorável poderia consubstanciar uma tentativa de enriquecimento sem causa (e até litigância de má fé) uma vez que o mesmo se traduziria, forçosamente, num pedido de indemnização sem danos.
IX- Pelo exposto, resulta evidente que no momento em que foi apresentada a participação criminal supra referida o direito da recorrente nunca poderia encontrar-se prescrito.
X- Pelo que a sentença recorrida aplicou incorrectamente os artigos 306º, n.º 1 e 498º, n.º 1 do CC quando desvaloriza que à data da dedução dos embargos a autora não tinha sofrido ainda o menor dano ou prejuízo patrimonial passível de ser indemnizado.
XI- Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão deste Tribunal que julgue improcedente a excepção da prescrição invocada pelo Ministério Público e, consequentemente, que ordene a prossecução normal da presente acção. Se assim se fizer será feita Justiça.”
O réu, Estado Português, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“1ª Não estando em causa factos subsumíveis a ilícito criminal com prazo de prescrição mais longo, o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete - art. 498º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil.
2ª O termo inicial do prazo de prescrição do direito a indemnização, no presente caso, ocorreu, pelo menos, na data em que a recorrente deduziu embargos de executado, no dia 22.03.1995.
3ª É que, nessa data, já a recorrente conhecia os pressupostos condicionantes da responsabilidade civil decorrentes da actuação das funcionárias do Cartório Notarial da ..............., bem como a extensão do dano indemnizável.
4ª Na data em que foi instaurado o procedimento criminal a que se alude nos autos - 23.11.1998 - já tinha decorrido o prazo de três anos de prescrição do direito a indemnização, sem que tenha ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo dessa mesma prescrição.
5ª De qualquer modo - e mesmo que assim não fosse - o que é certo é que o réu Estado Português nunca foi citado ou notificado para os termos desse processo-crime, de modo que não lhe é extensível a interrupção da prescrição durante a sua pendência.
6ª Por outro lado, não existia qualquer obstáculo legal a que a recorrente deduzisse pedido cível em separado, atento o disposto no art. 72º, n.º 1, als. a) e f) do C.P. Penal, nada obstando, pois, ao decurso do prazo de prescrição sem a interrupção resultante da pendência do aludido processo crime, pois não se está perante caso de adesão obrigatória - art. 306º, n.º 1 do Código Civil.
7ª Mesmo a acolher-se a tese da recorrente, no sentido de que apenas com a notificação da sentença dos embargos passou a existir dano patrimonial na sua esfera jurídica - o que não se aceita e só por mera hipótese académica se refere -, mesmo assim, diga-se, tinham já decorrido mais de três anos até à citação do Ministério Público em representação do Estado Português para a presente acção - 18.06.2004.
8ª E o início da contagem de tal prazo não ocorreu com a notificação do despacho de arquivamento proferido no processo-crime aludido - 26.06.2001 - já que este processo, no presente caso, pelos motivos referidos nas conclusões 5ª e 6ª acima indicadas, não constituiu factor interruptivo ou suspensivo da prescrição.”
A única questão que se coloca é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir pela procedência da excepção peremptória da prescrição.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) A Caixa …………….., SA, instaurou, em Dezembro de 2004, acção executiva para pagamento de quantia certa contra a aqui autora e ainda contra os supra referidos Germano ……………… e esposa Maria ……………., acção a que se refere o art. 58º da p.i. e que tem os termos do doc. n.º 13 junto com a p.i.
B) Nessa acção a autora deduziu embargos de executado - em 22/03/95, conforme certidão junta aos autos -, cujos termos aqui se têm presentes e se dão como reproduzidos, onde, entre o mais, afirma que “(…) Entende por isso, a exequente que a perfeição negocial da abertura de crédito resulta da sua comunicação de 10 de Agosto de 1982 - junta sob Doc. n.º 1 - e da resposta subscrita pelos co-executados Germano ……………… e esposa Maria ……………….. - Doc. n.º 2 (…) para o título executivo ser válido e oponível à embargante era necessário que o mesmo estivesse devidamente assinado (…). Assim, ao receber a declaração junta sob Doc. n.º 2 à execução e desde logo, não só pelos registos realizados, como pelos documentos solicitados, a embargada tinha a obrigação de saber e conhecer a insuficiência de meras duas assinaturas apostas e da necessidade de, pelo menos, constarem, três das dos quatro sócios (…). De facto, e sem prejuízo de as acções que a embargante possa deduzir contra o Cartório Notarial da …………. pelo reconhecimento que produz na declaração junta sob Doc. n.º 2 na execução, dado que todas as escrituras que deram origem às apresentações registrais sublinhadas no presente articulado foram outorgadas nesse Cartório (…)”.
C) Foi apresentada participação criminal em 23/11/98, conforme doc. n.º 1 junto com a contestação do réu Estado.
D) A presente acção foi instaurada em Junho de 2004, sendo o réu Estado citado (na pessoa do Magistrado do MP), dia 18/06/2004 - cfr. p.i. e citação.
2. Do Direito
2.1. A autora, ora recorrente, interpôs a presente acção com vista a obter a condenação dos réus – Maria …………….., Maria …………., Direcção ………………… e Estado Português (1) – a indemnizá-la pelos danos que sofreu em resultado da conduta negligente das funcionárias do Cartório Notarial da ............... consubstanciada no facto de terem reconhecido as assinaturas de Germano …………… e esposa Maria da ………….., “na qualidade de sócios gerentes da sociedade E…………… M…………., LDA, com sede nesta cidade, com poderes para o acto, o que certifico por conhecimento pessoal”.
Alegou, em síntese, que:
- A autora foi constituída por escritura pública lavrada no dia 5/03/1990 no Cartório Notarial da ..............., sendo sócios e gerentes Germano ……………. e Maria …………………….;
- Por escritura pública lavrada no dia 6/08/1991 no Cartório Notarial da ..............., foi alterado o pacto social da autora, em resultado da entrada como sócios de Sidónio ……………….. e Mário ……………………………, nos seguintes termos: a gerência da sociedade ficou a pertencer a todos os sócios, os quais foram nomeados gerentes, sendo necessária a intervenção conjunta de três gerentes para obrigar a sociedade; por outro lado, a contratação de empréstimos de financiamento ficou dependente da prévia aprovação em assembleia geral;
- Por escritura pública lavrada no dia 31/01/1992 no Cartório Notarial da ..............., o sócio Mário …………………… dividiu a sua quota em partes iguais e cedeu uma delas a Piedade ………………….. e por escritura pública lavrada no mesmo Cartório Notarial em 27/04/1992 o dito Mário alienou a quota que lhe restava à referida Piedade, tendo esta unificado as duas quotas;
- Em 14/09/1994 a sócia Piedade ………………….. adquiriu a quota pertencente a Maria …………………………….;
- Em 24/09/1994 os sócios Germano …………………. e Maria …………………………..cessaram as suas funções de gerentes;
- Em 28/12/1994 a sócia Piedade ……………….. adquiriu a quota pertencente a Germano ………………….;
- No dia 22/10/1991 o sócio Germano …………………, alegadamente em nome da autora e à revelia dos restantes sócios, solicitou junto da Caixa Geral de Depósitos um financiamento no valor de Esc. 220.000.000$00; a CGA aprovou o financiamento de Esc. 150.000.000$00, com a concessão imediata de Esc. 50.000.000$00;
- No dia 13/08/1992, tendo por base a minuta enviada pela C..., Germano ……….. …………… e Maria …………………….. elaboraram a carta de aceitação, constituindo-se “fiadores solidários e principais pagadores do que à Caixa venha a ser devido em capital, juros, incluindo juros capitalizados e demais encargos, pela entidade mutuária, nos termos, cláusulas e condições constantes do ofício acima referido, de que têm pleno conhecimento e aprovam e dão desde já o seu acordo a eventuais alterações da taxa de juro, prazos, moratórias, renovações contratuais e quaisquer outras alterações que venham a ser fixadas ou convencionadas entre as partes”; no verso desse documento encontra-se notarialmente reconhecida pelo Cartório Notarial da ..............., em 13/08/1992, a assinatura de Germano ………. e ……………….. “na qualidade de sócios gerentes da sociedade E…………….. M…………., LIMITADA, com sede nesta cidade, com poderes para o acto, o que certifico por conhecimento pessoal”;
- Em consequência deste ilegal reconhecimento de assinaturas, o contrato é tido como perfeito, sendo-lhe atribuída força probatória material e formal, e a C... concedeu o referido financiamento no valor de Esc. 50.000.000$00; porém, a autora nunca teve à disposição tal verba, já que quem dele beneficiou foram os referidos Germano e Maria …………………….;
- Em Dezembro de 1994 a C……….intentou contra a autora uma acção executiva para pagamento de quantia certa no valor de Esc. 66.607.961$50, a qual tinha por título executivo o contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de Esc. 50.000.000$00, formalizado por troca de correspondência, considerado perfeito em 14/08/1992;
- A autora deduziu embargos de executado no âmbito do referido processo, no qual impugnava a validade do título executivo com base no ilegal reconhecimento notarial das assinaturas de Germano ………………… e Maria ……… …………., na qualidade de gerentes com poderes para o acto;
- A sentença proferida na acção executiva veio a declarar o contrato perfeito e a autora foi, assim, forçada a pagar à C... a quantia de Esc. 62.500.000$00 (valor do empréstimo e respectivos juros).
2.2. A sentença recorrida julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido, por prescrição do direito da autora, nos seguintes termos:
“Não há dúvidas que o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual a ter em conta é o previsto no art. 498º, n.º 1 do Código Civil, o qual dispõe:
(…)
A conduta vem imputada a título de negligência (art. 42º, 43º, 66º, 73º, 81º da p.i.).
Sendo de considerar um prazo de prescrição de três anos.
O prazo de prescrição conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, que é aquela em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento integral da extensão dos prejuízos ou da identidade do responsável, pois, a partir daquele momento está em condições de poder exercer o direito (artigo 306º, n.º 1 do C. Civil).
Sem qualquer dúvida, já aquando da dedução dos referidos embargos de executado a aqui autora tinha conhecimento do direito; sempre, pelo menos, aí se pode contar com tal momento para contagem de decurso da prescrição.
Portanto, e sendo o prazo a considerar o de três anos, mesmo quando a autora participou criminalmente - e mesmo sem sequer observar que tal participação foi feita contra sujeitos certos, onde se não inclui o Estado (o que não seria despiciendo de ponderar, se necessário fosse) - já esse prazo se tinha exaurido, nada podendo, sequer, ter-se como interrompido ou suspenso”.
Entendeu, assim, o Tribunal a quo que se aplica o prazo de prescrição de três anos, o qual se conta a partir de 22/03/1995, data em que a autora deduziu embargos de executado, concluindo, assim, que o mesmo se encontrava já esgotado quando foi apresentada participação criminal em 23/11/1998.
2.3. A recorrente sustenta que o TAF de Castelo Branco errou ao assim decidir, uma vez que em 1995, aquando da dedução de embargos, “não podia ter qualquer conhecimento de um direito a ser indemnizada porque nessa altura ainda não se tinha verificado qualquer dano nem era ainda líquido sequer que alguma vez o mesmo se viesse a verificar”, já que “apenas quando a tese da C... mereceu acolhimento em sede judicial (após o trânsito em julgado da sentença dos embargos datada de 13 de Julho de 2000 e que foi junta com a P.I. como doc. 12), é que se pode afirmar que passa a existir formalmente um dano patrimonial na esfera jurídica da aqui recorrente “.
Ou seja, a recorrente não questiona que seja aplicável o prazo de prescrição de três anos; apenas discorda da data considerada pelo Tribunal a quo como sendo aquela que marca o seu início.
2.4. Assim, a única questão que se coloca é a de saber em que data se inicia o prazo de prescrição de três anos previsto na primeira parte do artigo 498º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”.
De acordo com a interpretação do referido preceito que tem prevalecido na jurisprudência, o prazo de prescrição em causa conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento (cfr. acórdãos do STA de 31/10/2000, proc. n.º 44345, 10/01/2001, proc. n.º 45701, 4/12/2002, proc. n.º 1203/02, 21/01/2003, proc. n.º 1233/02, 11/05/2004, proc. n.º 258/2004, 6/07/2004, proc. n.º 597/2004, 4/11/2009, proc. n.º 01076/07, 27/01/2010, proc. n.º 0513/09, 21/11/2013, proc. n.º 0929/2013, 6/02/2014, proc. n.º 0512/13 e 6/02/2014, proc. n.º 01811/13).
Refere a este propósito Antunes Varela que o prazo de prescrição se conta a partir “do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª ed., pág. 626).
Como se refere no Acórdão do STA de 4/12/2002, rec. n.º 1203/02, deve entender-se que “em princípio, o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade implica o conhecimento do direito à indemnização, isto é, o prazo de prescrição, em regra, começará a correr quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos”.
Em suma, o prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil começa a correr a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento.
Na responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, como é o caso dos presentes autos, os pressupostos que condicionam a responsabilidade são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz (cfr. acórdão do STJ de 18/4/2002, proc. n.º 02B950) e o dano invocado pela autora - e que a mesma pretende ver ressarcido com a presente acção - só se produziu quando transitou em julgado a sentença proferida na acção executiva que a C... instaurou contra ela para pagamento da quantia de Esc. 66.607.961$50 e não, como entendeu o Tribunal a quo, na data em que a autora deduziu embargos de executado (22/03/1995).
Nessa data ainda não existiam danos na esfera jurídica da autora, tanto mais que a mesma deduziu embargos de executado, impugnando a validade do título executivo.
Os danos que a autora alega ter sofrido só se efectivaram com o trânsito em julgado da sentença proferida na acção executiva, na medida em que da mesma resultou a obrigação para ela de pagar à C………… a quantia de Esc. 62.500.000$00.
Em 22/03/1995 - dies a quo do prazo de prescrição considerado na sentença recorrida - a autora apenas tinha conhecimento que havia sido praticado um acto ilícito e culposo, consubstanciado no reconhecimento das assinaturas de Germano ………………… e Maria …………………, na qualidade de gerentes com poderes para o acto. Contudo, nessa data, ainda não havia sofrido qualquer prejuízo em consequência desse acto ilícito e culposo. Vale isto por dizer que na data em que a autora deduziu embargos de executado ainda não se verificavam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Concluímos, em face do exposto, que a sentença recorrida errou ao considerar que o prazo de prescrição de 3 anos se conta a partir de 22/03/1995 - data em que a autora deduziu embargos de executado - e, consequentemente, ao concluir que “mesmo quando a autora participou criminalmente (…) já esse prazo se tinha exaurido, nada podendo, sequer, ter-se como interrompido ou suspenso”.
2.5. Assente, pois, que o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil se conta a partir da data em que transitou em julgado a sentença proferida na acção executiva instaurada pela C... contra a autora, importa ainda ter presente que esta participou ao Ministério Público, em 23/11/98, os actos ilícitos em que fundamenta a responsabilidade civil, participação essa que deu origem ao processo n° 592/98.2TAGRD, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da
Ora, tendo sido instaurado procedimento criminal, de acordo com o disposto no artigo 71º do CPP, o pedido de indemnização civil deve ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (princípio da adesão).
Deste modo, entende-se que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no artigo 306º, n.º 1 do Código Civil.
É certo que, não consta do elenco do artigo 323º do Código Civil esta causa de interrupção da prescrição; contudo, nos termos do referido artigo 71º, a pendência de processo crime impede, em princípio, a propositura da acção cível em separado.
E nem se diga que tal não sucede nos casos em que, não obstante a pendência da acção penal, inexiste obstáculo legal a que o pedido de indemnização possa ser apresentado no tribunal cível, nomeadamente nas hipóteses consideradas no artigo 72.° do CPP.
É que, como se refere no Acórdão do STJ de 18/12/2013, proc. n.º 150/10.5TVPRT.P1.S1, as ressalvas condidas no referido preceito “não são encaradas como imposições, mas antes como meras faculdades. Verificadas elas, o lesado pode dirigir-se ao tribunal civil ou pode manter-se em adesão ao processo penal. A lei, manifestamente, não quis “afastá-lo” do processo penal, quis apenas abrir um novo caminho a acrescentar ao anterior. O que bem se compreende: se, por um lado, a demora ou “inoperância” do processo penal justificam a possibilidade de se ir junto do tribunal civil, logo que se verifique algum dos pressupostos ali enunciados, também a vantagem em tudo ser decidido em tal processo, pode pesar mais – na perspectiva do lesado – do que a celeridade que, teoricamente, resulta da instauração da acção cível. Se não quis afastá-lo do processo penal, não pode considerar-se o “dies a quo” do prazo prescricional como o da abertura desse caminho alternativo. É que, se, por hipótese, o processo penal não chegasse à fase da dedução do pedido cível antes do decurso do prazo prescricional, assim contado, o lesado passava a “estar obrigado” a vir com a acção cível em separado”.
Em suma e como se entendeu no Acórdão do STJ de 21/05/2003, proc. n.º 03B4084, não é “de aceitar que a pendência do processo crime correspondente não assuma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar. O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis. O que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o n.º 1 do artigo 306º do C. Civil. Volvendo ao caso dos autos, tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, torna-se patente que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante. No fundo, a pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4, do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que (...) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado. Não é, ademais, razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo (penal) ter estado sempre em andamento "normal" durante aquele período de tempo. Poderia mesmo (e sob outro prisma) coarctar-se ao lesado o exercício do direito de queixa ou de acusação, na medida em que, dependendo o procedimento criminal de queixa do ofendido, a dedução à parte do pedido de indemnização perante o tribunal cível implicaria, de per si, a renúncia ao direito de queixa - nº 2 do artº 72º do CP 82. Destarte, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do artº 306º do C. Civil – “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido “- conf., neste sentido, e entre outros, o Ac deste Supremo Tribunal de 15-10-98, in proc. 988/97 – 2ª Sec. O que tudo significa que com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artº 498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado”.
Importa, por fim, ter presente que a interrupção da prescrição se aplica (é oponível) aos responsáveis meramente civis (cfr. Acórdãos do STJ de 2/12/86, in BMJ n.º 362, 514, 22/02/94, in CJSTJ, Tomo I, pág. 126 e de 8/10/98, in Proc. 627/98), “neles se incluindo os entes públicos demandados na acção quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes embora tal ente não possa responder criminalmente” (cfr. Acórdão do STA de 15/01/2004, Proc.º n.º 1035).
Aqui chegados, impunha-se agora aplicar os considerandos vindos de expor ao caso concreto e aferir se o direito de indemnização da autora se encontra prescrito.
Acontece que, os autos não dispõem de todos os elementos necessários para esse efeito, pois que se desconhece a data em que transitou em julgado a sentença proferida na aludida acção executiva e, embora tenha sido alegado pela autora, não se mostra provado que a mesma tenha sido notificada do despacho de arquivamento do processo crime no dia 26/06/2001.
Assim sendo, impõe-se que os presentes autos sejam remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a fim de serem apurados os aludidos factos e proferida nova decisão.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a fim de aí serem efectuadas as diligências pertinentes ao apuramento da factualidade relevante, nos termos que ficaram referidos, e proferida nova sentença.
Custas a cargo do recorrido.
Lisboa, 11 de Junho de 2015
(Conceição Silvestre)
(Cristina dos Santos)
(Paulo Pereira Gouveia)
(1) Na sequência do despacho de 20/12/2004 a acção prosseguiu apenas contra o réu Estado Português.