Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
O recorrido Município de Santo Tirso, notificado do acórdão que admitiu a revista, e invocando ter havido incorrecta identificação da questão suscitada pela recorrente A……., Lda, veio requerer aclaração do mesmo, pedindo que se esclareça “se, ao definir a questão suscitada, tiveram em consideração que o documento em causa (certificado de habilitações profissionais do Director Técnico da Obra) é um dos documentos que deveriam instruir a proposta, de acordo com o previsto no ponto 9.1 do programa de procedimento e art. 57°, n° 1, al. b) e c) do CCP, e, consequentemente, se tiveram em consideração que não se trata de um documento de habilitação do adjudicatário, de acordo com o disposto no art. 81° do CCP”.
O recorrente pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Esta formação de apreciação preliminar, prevista no n° 5 do art. 150º do CPTA, tem por única e exclusiva competência decidir sobre a questão de saber se, no caso concreto, estão preenchidos os pressupostos enunciados no n° 1 do preceito.
No exercício dessa competência, e ao contrário do afirmado pelo requerente, o acórdão de fls. 441 e segs. sinalizou devidamente a questão suscitada pelo recorrente, a partir, naturalmente, da alegação deste e respectivas conclusões, como aliás o próprio recorrente reconhece: saber se, à luz dos arts. 57°, n° 1, 81° e 146°, n° 2, al. d), todos do CCP, o certificado de habilitações profissionais do Engenheiro director técnico da obra, comprovativo da sua inscrição na Ordem dos Engenheiros, faz parte dos elementos essenciais ou “atributos da proposta” referidos naqueles normativos, e se a sua não apresentação com a proposta pode ser motivo de exclusão desta, apesar de referida essa inscrição no curriculum vitae oportunamente apresentado.
Saber se aquele documento é ou não um dos que deveriam instruir a proposta, e se a exigência contida no ponto 9.1 do programa do procedimento afronta ou não o disposto no art. 81° do CCP, é matéria que não compete a esta formação decidir, mas sim à formação da Subsecção que irá conhecer da revista.
Pelo que nada há a esclarecer.
Nestes termos, indefere-se o requerido.
Custas pelo Requerente Município de Santo Tirso.
Lisboa, 8 de Novembro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.