Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório:
A…, Lda, veio deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe fora movida por M…, Lda, em 29.5.2009, alegando, em síntese, que tendo a exequente dado em execução quatro letras, nos valores de € 2.000,00, € 7.717,40, € 3.000,00 e € 12.600,00, respectivamente, que refere lhe terem sido entregues para pagamento de serviços e fornecimentos de carpintaria, as mesmas letras foram substituídas por outras (letras de reforma) que se encontram liquidadas na totalidade, sendo por outro lado certo que a exequente não prestou na íntegra os serviços que menciona. Pede a procedência da oposição e a extinção da execução.
Contestou a exequente, alegando, em súmula, que mantém o que consta do requerimento inicial, posto que as mencionadas letras foram reformadas mas sem qualquer amortização mantendo-se, por isso, em dívida os valores nelas apostos e continuando a exequente a suportar os encargos com o desconto daqueles títulos. Pede a improcedência da oposição e a condenação da exequente em multa e indemnização por litigância de má fé.
Foi proferido despacho saneador, procedendo-se à selecção da matéria de facto.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que decidiu: “... julgo a oposição improcedente e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.
Não há sinais de litigância de má-fé.
Custas pela executada.”
Inconformada, recorreu a executada, apresentando as respectivas alegações em que conclui, em síntese( A extensão das conclusões, com inserção no respectivo conteúdo da transcrição de depoimentos de testemunhas, obsta à reprodução integral das mesmas.), pelo incorrecto julgamento dos pontos 2º e 3º da Base Instrutória, tendo em conta os documentos juntos a fls. 7, 8, 15, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 42, 43, 44, 46 e 48 e os depoimentos das testemunhas Fernando Oliveira, Carla Araújo e Manuel Pereira de Faria, que transcreve em parte. Mais refere que destes meios de prova deve retirar-se que a executada “foi reformando todas as letras com valores de 10% até ao valor final”, com o propósito de “novar a obrigação”, pelo que devem dar-se como provados os aludidos quesitos 2º e 3º, não podendo admitir-se que uma letra já reformada possa constituir título executivo.
Em contra-alegações a exequente pugna pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi adequadamente recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação de facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:
1. “M…, Lda” instaurou contra “A…, Lda” execução para pagamento de quantia certa, apresentando, para o efeito:
- uma letra no valor de € 2.000,00, com data de emissão de 18.05.2008 e de vencimento em 18.06.2008, onde, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta o carimbo e assinatura da exequente e, no lugar destinado à assinatura do aceitante, o nome e carimbo da executada;
- uma letra no valor de € 7.717,40, com data de emissão de 28.04.2008 e de vencimento em 28.06.2008, onde, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta o carimbo e assinatura da exequente e, no lugar destinado à assinatura do aceitante, o nome e carimbo da executada;
- uma letra no valor de € 3.000,00, com data de emissão de 26.04.2008 e de vencimento em 16.06.2008, onde, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta o carimbo e assinatura da exequente e, no lugar destinado à assinatura do aceitante, o nome e carimbo da executada;
- uma letra no valor de € 12.600,00 com data de emissão de 20.05.2008 e de vencimento em 20.06.2008, onde, no lugar destinado à assinatura do sacador, consta o carimbo e assinatura da exequente e, no lugar destinado à assinatura do aceitante, o nome e carimbo da executada;
2. Tais documentos foram, por acordo entre exequente e executada, substituídos por outros de menor valor que a executada entregou à exequente.
III- Fundamentação de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
De acordo com as conclusões do recurso, de que acima demos breve apontamento, constatamos que a discordância da apelante respeita ao erro na apreciação e fixação da matéria de facto e subsequente aplicação do direito (reclamando aí a extinção da obrigação inserta nas letras dadas em execução atenta a novação da obrigação decorrente da reforma das mesmas).
A) Da impugnação da matéria de facto:
A recorrente reclama, no essencial, resposta de provado aos quesitos 2º e 3º da Base Instrutória. Sustenta-se nos documentos juntos a fls. 7, 8, 15, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 42, 43, 44, 46 e 48 e nos depoimentos das testemunhas F…, C… e M….
Antes de considerarmos tal pretensão, cumpre-nos fazer alguns considerandos sobre a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação.
Assim, o art. 655 do C.P.C. consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
“O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração (...): é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
Representando, tal como os outros princípios referidos, uma conquista que se tem vindo a desenvolver desde a Revolução Francesa, a livre apreciação implantou-se historicamente em substituição dum sistema de prova legal em que os próprios depoimentos testemunhais eram valorados em função de factores meramente quantitativos. Hoje, a liberdade de apreciação da prova pelo julgador constitui a regra, sendo excepção os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova.” (J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., 2008, pág. 668, em anotação ao art. 655).
Sobre o recurso da matéria de facto diz-se, por outro lado, no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”.
Aponta, assim, o legislador, como defendemos noutras ocasiões, para uma reapreciação cirúrgica da matéria de facto justificada por manifesto e excepcional erro de julgamento, contrário à evidência das provas, não pela leitura e convicção que estas geram no julgador – que é livre, não sendo determinada por qualquer hierarquização das provas – mas pela clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto. Pelo que os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
O Ac. do STJ de 10.5.07 (Proc. 06B1868, relatado pelo Conselheiro J. Pires da Rosa) sintetizou de forma particularmente expressiva este entendimento: “O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova) mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Claro – repete-se – que por mais sugestiva ou adequada que seja ou pareça a fundamentação do tribunal recorrido, o tribunal tem de conhecer as provas produzidas, tem de ouvir as cassetes (nos pontos indicados, ao menos) sempre, porque só a partir dessa audição – e do confronto dela com as mais provas - pode aferir dessa adequação ou razoabilidade. Mas se esta existe não há que alterar o que quer que seja, não há que substituir a razoabilidade afirmada por uma outra razoabilidade à qual necessariamente faltariam alguns elementos de suporte – já se falou nisso acima - que ajudaram a estruturar a primeira. Estaria a substituir-se uma razoabilidade por uma outra, todavia mais débil.”
Em suma: no recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser sindicada a convicção do Juiz de 1ª instância e apenas deve determinar-se a alteração da matéria de facto em caso de evidente erro de julgamento, traduzido na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão.
É, por conseguinte, dentro destas limitações que há-de compreender-se a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior, na certeza de que não pode o tribunal ad quem substituir-se, pura e simplesmente, na convicção formada pelo Juiz no tribunal a quo.
Isto posto, definidas que estão as regras, vamos o caso concreto.
Para melhor compreensão, atentemos nos três quesitos únicos da Base Instrutória e nas respostas correspondentes dadas pelo Tribunal a quo, sendo que, recorda-se, a apelante apenas impugna a resposta dada aos quesitos 2º e 3º:
Quesito 1º- “Os documentos referidos em A) foram, por acordo entre exequente e executada, substituídos por outros de menor valor...?” – resposta: “Provado.”
Quesito 2º- “... que a executada entregou à exequente juntamente com o pagamento das importâncias correspondentes às diferenças entre uns e outros...?” – resposta: “Provado apenas que a executada entregou à exequente.”
Quesito 3º- “... tendo, posteriormente, a executada pago integralmente à exequente o valor que ficou a constar nos documentos entregues para substituir os descritos em A)?” – resposta: “Não provado.”
O Tribunal a quo respondeu à matéria de facto no despacho constante de fls. 89/90 dos autos, apreciando ali criticamente os depoimentos prestados e a prova documental constante do processo.
Depois de ouvidos todos os depoimentos e analisada a prova documental constante dos autos, encontramos suporte razoável para as respostas dadas na 1ª instância àqueles quesitos.
Com efeito, se os documentos juntos aos autos a fls. 7, 8, 15, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 42, 43, 44, 46 e 48 e os depoimentos das testemunhas F… (sócio da executada até finais de 2009, princípios de 2010), C… (funcionária administrativa da exequente) e M… (“comercial” da exequente), referidos pela apelante, juntamente com o depoimento de I… (funcionária do indicado F… enquanto Cônsul do Paquistão, a quem prestava colaboração também em tarefas da executada), permitem a conclusão de que a executada entregou à exequente, na sequência de acordo entre ambas, letras de menor valor para substituir as dadas em execução – como se explica na motivação da resposta à matéria de facto, a fls. 89/90 dos autos – tais meios de prova não implicam necessariamente mais nenhuma conclusão, como reclama a executada. Assinala o Tribunal a quo no mencionado despacho de fls. 89/90: “... as testemunhas arroladas pela oponente limitaram-se a referir que os pagamentos eram efectuados em dinheiro ou em cheque não se mostrando junto aos autos qualquer cópia dos cheques nem qualquer recibo. Por outro lado, apesar de a testemunha Ivone Andrade ter afirmado que juntamente com os aceites eram enviadas quantias em dinheiro ou cheque, em nenhuma das missivas juntas aos autos é feita qualquer referência a tal situação donde se retira, em termos de regras de experiência e normalidade do acontecer, que tal não se verificou para pagamento das quantias em causa nos presentes autos.”
De facto, nenhuma das cartas remetidas pela executada à exequente cuja cópia se encontra junta aos autos (mormente as de fls. 7, 8, 15, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 42, 43, 44, 46 e 48 referidas pela apelante) menciona sequer a remessa de cheque ou numerário para pagamento do valor da amortização da letra – aludindo apenas à remessa da nova letra – sendo, quanto a nós, particularmente significativo o teor da carta de fls. 18, datada de 15.2.2008, que tem o seguinte texto: “Junto enviamos nova letra no valor de € 8.000,00 – aceite nº A-6. O cheque no valor de € 2.000,00 para reforma de 10% da letra inicial de € 20.000,00 será enviado imediatamente após o arranjo do armário e colocação da coluna para micro-ondas e forno, na cozinha da vivenda nº 28.” Deste documento se retira, ao contrário do que pretende a apelante, que o pagamento do valor da amortização não acompanhava necessariamente a reforma da letra correspondente.
De resto, se é improvável o pagamento de tais quantias em numerário (nestas circunstâncias e atento o valor respectivo), sempre teria sido possível à executada pelo menos comprovar os por si efectuados mediante cheque, o que não resulta minimamente dos autos.
Por último, não se vislumbra a incongruência, assinalada pela apelante, na sucessão de reformas de letras sem amortização por parte do aceitante, tendo estas sido apresentadas a desconto bancário. Através do contrato de desconto bancário o banco torna-se o legítimo portador da letra( O desconto bancário constitui um “contrato pelo qual o titular de um crédito (o descontário) o cede a um banco (o descontado) que dele fica sendo titular e cobra no seu vencimento, recebendo em troca antecipadamente, o respectivo valor, deduzido do correspondente juro (prémio) e outras despesas.” (cfr. Abel Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças- Anotada”, 7ª ed., pág. 47).), ficando, em última análise, o descontário perante si responsável pelo respectivo pagamento. Logo, na data do vencimento da letra descontada é igualmente do interesse do sacador proceder a nova reforma do título ainda que não obtenha então o respectivo pagamento, ainda que parcial, por parte do aceitante. Daí que seja comum, na prática comercial e nessas circunstâncias, que assegure ele próprio o custo da amortização perante a instituição de crédito junto da qual se “financiou”.
É, por tudo quanto se deixa dito e face à prova disponível, inteiramente razoável, a resposta do Tribunal a quo aos quesitos 2º e 3º, não se verificando qualquer desconformidade entre a prova produzida e a resposta dada aos quesitos assinalados, o que significa dizer que não ocorre erro de julgamento visto que a resposta a cada um deles encontra suporte naquilo que os meios de prova (testemunhal e documental) fornecem.
O que a apelante/A. faz nas suas alegações de recurso é uma diferente interpretação dos meios de prova, situando-nos, nessa medida, no âmbito da simples contestação da convicção do Julgador que, como acima explicámos, não cabe aqui sindicar.
É, pois, de manter a resposta dada aos quesitos 2º e 3º por não se descortinar, como se disse, desadequação entre a prova produzida e a resposta dada aos mesmos.
Tem de improceder, nesta parte, a apelação.
A) Da aplicação do Direito aos factos:
Aqui chegados, cumpre aplicar o Direito à factualidade considerada provada e apenas àquela.
Nesta matéria a apelante suscita, no recurso, a questão da extinção da obrigação emergente das letras dadas em execução, na medida em que estas terão sido substituídas por outras (letras de reforma) com o que ocorreu a novação da obrigação.
A nota surpreendente desta sua posição é a circunstância da apelante/executada ter defendido exactamente o contrário na oposição à execução por si deduzida. De facto, naquele seu articulado, a executada, depois de alegar que as letras de reforma foram pagas na totalidade, diz que “A reforma de uma letra não importa a novação da obrigação cambiária” (art. 8º), “O que pressuporia a manifestação de uma vontade inequívoca nesse sentido, o que não sucedeu, nem foi invocado pela exequente – neste sentido por todos Acordão ...” (art. 9º), para concluir “A reforma de uma letra equivale ao seu pagamento, e assim, não pode a Exequente demandar a Opoente quanto à mesma” (art. 10º). Já no recurso a apelante/executada afirma, ao invés, que a reforma das letras e o respectivo desconto bancário “... revela a expressão de uma manifesta e inequívoca vontade de novar, de outra forma estaríamos no domínio penal da fraude e burla para obtenção do crédito” (conclusão 21ª) ou “... permitir-se que uma letra reformada - substituída - na expressão consensuada das partes, tal como aliás resulta da matéria de facto dada como provada, sirva ainda como título executivo, representa uma «cambalhota» jurídica, transformando o direito, despojando-o do seu elemento regulador das relações sociais, erigindo-o a conceptuatização estéril, fonte de conflitualidade” (conclusão 27ª).
Não obstante esta inesperada mudança de posição, o facto é que estamos perante matéria que foi equacionada na sentença sob recurso e que, por consequência, compete a esta Relação reapreciar.
Sustentou-se na sentença em análise que, em princípio, a simples substituição de uma letra (letra reformada) por outra (letra de reforma) corresponde ao conceito de alteração e não ao de novação, já que a novação objectiva da obrigação, a substituição de uma obrigação por outra, pressupõe que se expresse claramente essa vontade (cfr. arts. 857 e 859 do C.C.), o que não sucede no caso.
É de seguir este entendimento, de resto largamente sustentado na Jurisprudência.
A letra de reforma substitui outra de igual ou menor montante e com as mesmas assinaturas, sem ter havido pagamento, tudo se passando como se o devedor pagasse, efectivamente, a letra primitiva (letra reformada) ou parte dela (cfr. “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças- Anotada”, 7ª ed., pág. 212).
“Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga” (art. 857 do C.C.) sendo que “A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada” (art. 859 do mesmo Código).
Contra o que agora defende a apelante, a reforma de uma letra não significa a multiplicação da obrigação que determinou a respectiva emissão, referindo-se a anterior e a nova letra à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial, não havendo novação da obrigação cambiária incorporada no título primitivo se, de acordo com o atrás citado art. 859 do C.C., não houver vontade expressamente manifestada nesse sentido. Foi esta a posição seguida, entre outros, nos Ac. do STJ de 26.3.1996, Proc. 088003, Ac. do STJ de 7.10.2003, Proc. 03A2320, Ac. da RL de 17.4.2008, Proc. 868/2008-2, Ac. da RL de 25.3.2010, Proc. 2130/08-2, Ac. RL de 1.2.2011, Proc. 819/07.1TCFUN-A.L1-1, Ac. da RP de 2.6.2005, Proc. 0531454, Ac. da RP de 14.2.2008, Proc. 0735588, Ac. da RC de 23.6.2009, Proc. 46/07.8TBSBS-A.C1, e Ac. da RE de 30.4.2009, Proc. 1583/06.7TBABT-A.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como se refere no primeiro dos arestos citados (Ac. do STJ de 26.3.1996): “... a reforma de letras, no caso mais vulgar de simples redução do seu montante, por amortização parcial, reconduz-se melhor ao conceito de alteração do que ao de novação e, de qualquer modo, não é suficiente o elemento objectivo de substituição de uma letra por outra, sendo ainda indispensável a declaração de vontade de extinção da primitiva obrigação cambiária, manifestada pelo modo expresso já apreciado. (...). Um meio directo de manifestação daquela vontade é a devolução dos títulos reformados pois, se ela não ocorrer, justifica-se mesmo a presunção de as partes se quererem manter vinculadas por esses títulos. (...) Também o facto de ter havido pagamento parcial de uma letra, acompanhado ou não de reforma ou de menção nela expressa, não lhe retira a força de título executivo, por não poder o portador recusar esse pagamento (cit. artigo 39 da L.U.), sem prejuízo de, no domínio das relações imediatas, o devedor poder livremente invocar essa amortização e de o credor a dever considerar no requerimento inicial da execução (...).”
Por conseguinte, é de concluir que a simples substituição de uma letra por outra não implica, por si só, a novação da obrigação, excepto se houver expressa e inequívoca manifestação de vontade dos intervenientes nesse sentido, tal como sucede com a emissão da primeira letra, geradora da obrigação cambiária, com respeito à relação subjacente.
Ora, é manifesto que da matéria assente não resulta minimamente demonstrada a vontade das partes em constituir, através da reforma das letras dos autos, novas obrigações cambiárias, distintas das constituídas através das primitivas letras.
Por outro lado, é também legítima a conclusão de que, mesmo tendo havido pagamento parcial das letras reformadas e uma vez que o portador não o pode recusar (art. 39 da L.U.L.L.), obedecendo estas aos requisitos previstos no art. 1 da L.U.L.L., as mesmas continuem a constituir título executivo sendo exigível, no domínio das relações imediatas, o pagamento do montante delas ainda não satisfeito.
Não se tendo apurado o pagamento integral do valor constante de cada uma das letras dadas à execução, a novação da obrigação correspondente, ou qualquer outra forma de extinção da obrigação exequenda, é manifesto que a oposição não pode proceder.
É, por isso, de manter o decidido.
IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida.
Custas pela apelante/executada.
Notifique.
Guimarães, 29.3.2011
Maria da Conceição Saavedra
Raquel Rêgo
Mário Canelas Brás