Acordam no Tribunal da Relação de Évora
C…, propôs a presente acção contra C…, Lda., com sede na Rua …, Palmela, pedindo a condenação no pagamento de diferenças salariais no valor de € 2.377,50, de uma indemnização de antiguidade no valor de € 14.190,00, por resolução do contrato de trabalho com justa causa, retribuições em falta no valor de € 4.106,50, férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2008 no valor de € 946,00, proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal do ano de cassação do contrato no valor de € 1.300,54, bem como os respectivos juros.
Para o efeito, alega ter estabelecido uma relação laboral com a Ré desde 1978, que o posto de combustível onde trabalhava foi encerrado em Abril de 2007, que a Ré suspendeu os contratos de trabalho por um ano e, quando regressou ao serviço, não só o posto continuava encerrado, como deixou de lhe pagar as retribuições, facto que motivou a resolução do contrato de trabalho. Aproveita ainda a oportunidade para reclamar créditos salariais, provenientes da não actualização do seu salário, do não pagamento de retribuições de Abril a Novembro de 2008, bem como das férias e subsídios de férias e de Natal.
Contestou a Ré, argumentando com o pagamento de todos os créditos salariais devidos ao A. até Junho de 2008, inclusive, pelo que nesta parte o mesmo litiga com má fé; com a correcta actualização das retribuições dos AA. até 2007, não o tendo feito em 2008 porque, na altura da publicação da alteração ao CCT, já tinham sido suspensos os pagamentos da compensação retributiva ao A.; com a suspensão do contrato de trabalho nos termos do art. 351.º do CTrabalho de 2003, tendo suspendido o pagamento da compensação retributiva porque se apercebeu, em Julho de 2008, que o A. estava a exercer outra actividade profissional remunerada, sem dar conhecimento desse facto à Ré, como o deveria ter feito nos termos do art. 345.º do CTrabalho de 2003; e que não é culposa a falta de pagamento da retribuição, pois tal deveu-se à circunstância do A. não ter comunicado que estava a exercer outra actividade profissional remunerada.
O A. respondeu.
Processo Apenso 330/09.6TTSTB:
P…, residente na Rua…, Palmela, demanda a mesma Ré, pedindo o reconhecimento da justa causa de resolução do seu contrato de trabalho, bem como o pagamento da quantia global de € 18.507,30, sendo € 3.442,50 por retribuições em falta dos meses de Abril a Novembro de 2008, férias e subsídio de férias não gozadas no valor de € 459,00 x 2, proporcionais no valor de € 439,88, indemnização de antiguidade no valor de € 4.131,00, trabalho suplementar em falta no valor de € 8.395,20, e descanso compensatório não gozado no valor de € 2.098,80.
A sua causa de pedir é idêntica à formulada pelo A. C…, sendo ambos trabalhadores da Ré e ocorrendo-lhes os mesmos factos, embora o A. alegue, ainda, a prestação de trabalho suplementar e a falta de gozo de descansos compensatórios.
A contestação da Ré é oferecida em termos algo semelhantes à oferecida do Proc. 320/09.9TTSTB, pugnando igualmente pela litigância de má fé do A., pois recebeu todas as retribuições até Junho de 2008, e que inexiste trabalho suplementar e descanso compensatório em falta, pois foi respeitado o CCT aplicável.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a provada a justa causa para rescindir os contratos, condenou a R. no pagamento de indemnizações aos AA
Inconformada, a R. recorre defendendo a revogação da sentença.
A sua alegação abrange quatro temas: a suspensão dos contratos de trabalho, a justa causa de resolução dos contratos, o valor das indemnizações fixadas e a litigância e má-fé por parte do A. P…. Quanto a esta questão, invoca a nulidade da sentença por nela nada se dizer sobre este A. e a sua litigância de má-fé.
A arguição da nulidade segue a regra do art.º 77.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho: processa-se em separado das alegações, em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença de forma a que esta possa suprir, se for o caso, as nulidades invocadas.
Nestes autos, a arguição integra-se nas alegações e não foi deduzida em separado e dirigida ao tribunal que proferiu a sentença.
Assim, não se conhece desta questão.
A matéria de facto é a seguinte:
1- A Ré explora um posto de abastecimento de combustíveis a veículos automóveis, sito no Largo…, em Palmela;
2- No dia 1 de Março de 1978, o A. C… foi admitido ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções no interesse desta que evoluíram em termos de, ultimamente, ocupar a categoria de “abastecedor de combustíveis”;
3- No dia 01.02.2001, o A. P… foi admitido ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de “abastecedor de combustíveis”;
4- A retribuição base mensal de ambos os AA. estava fixada em € 459,00, desde Janeiro de 2007;
5- O A. C… trabalhava às 2.ªs, 3.ªs, 5.ªs e 6.ªs, das 07.00 às 14.00 hs., e aos sábados e domingos das 08.00 às 14.00 horas, com intervalo para almoço das 12.00 às 12.30 horas, folgando à 4.ª-feira e descansando, ainda, um domingo em cada mês;
6- Por seu turno, o A. P… trabalhava às 2.ªs, 3.ªs, 4.ªs e 6.ªs, das 14.00 às 21.00 hs., e aos sábados e domingos das 14.00 às 20.00 horas, com intervalo para refeição das 18.00 às 18.30 horas, folgando à 5.ª-feira e descansando, ainda, um domingo em cada mês;
7- No dia 27.04.2007, o posto de abastecimento onde os AA. trabalhavam, sito no Largo…, em Palmela, foi encerrado por determinação da ASAE, invocando para o efeito a falta de controlo metrológico das bombas de combustível;
8- Nesta situação, foi a Ré informada que deveria ser iniciado o processo de licenciamento tendo em vista a aprovação do projecto de alteração e realização de obras e que, só após as mesmas, seria realizado o controlo metrológico das bombas;
9- Para além disso, subsistiam questões relacionadas com a falta de título que legitimasse a utilização do terreno onde se encontra instalado o posto de abastecimento, decorrendo um processo de justificação tendo em vista o registo da propriedade do terreno;
10- Nesta situação, entendeu a Ré suspender os contratos de trabalho de ambos os AA., a partir de 01.07.2007 e até final desse ano;
11- Para o efeito, a Ré enviou a ambos os AA., com data de 31.05.2007, uma carta com o seguinte teor:
«Palmela, 31 de Maio de 2007
Assunto: Suspensão de contrato de trabalho
Exmo. Senhor,
Pretende esta empresa proceder à suspensão dos contratos de trabalho da totalidade dos trabalhadores (2) por motivos estruturais, sendo esta a factualidade em que assenta:
Na data de 27 de Abril, na sequência de fiscalização da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, foi o posto de abastecimento de combustíveis sito no Largo…, em Palmela, encerrado;
Sendo esse o único estabelecimento comercial da entidade patronal, que apenas se dedica à venda de combustíveis;
O encerramento do posto deveu-se à falta de controlo metrológico das bombas de combustível, controlo esse a cargo da Direcção Regional do Ministério da Economia;
Tendo esta sido consultada, foi a entidade patronal informada de que o posto não reunia os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro e Portaria 1188/2003, devendo ser iniciado processo de licenciamento tendo em vista a aprovação de projecto de alteração e realização de obras, só após a conclusão do mesmo podendo ser realizado controlo metrológico das bombas;
Dado que o requerido supra referido deverá ser acompanhado de título que legitime a utilização do terreno por parte da entidade patronal e não tendo esta ainda terminado o processo de justificação tendo em vista o registo da propriedade do terreno onde se situa o posto de abastecimento, não pode o processo de licenciamento ser desde já iniciado;
Não tendo a entidade patronal outro estabelecimento, tem a sua actividade suspensa, com impossibilidade temporária de manter a ocupação da sua força laboral;
Apenas existe como alternativa à solução preconizada o despedimento colectivo, não tendo a entidade patronal possibilidade de assegurar os montantes indemnizatórios devidos;
Em face do período não inferior a dois meses que terá que decorrer até ao início do processo de licenciamento e daquele que necessariamente decorrerá até à conclusão e licenciamento das obras de alteração a levar a cabo no posto, afigura-se como razoável a suspensão dos contratos de trabalho pelo período de seis meses, com início em 1 de Julho de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2007.
Como parte do procedimento de informação e negociação, solicitamos a sua comparência em reunião a ter lugar no próximo dia 4 de Junho, pelas 14.00 horas na sede da empresa.
Atentamente,»;
12- Nessa reunião, os AA. concordaram com a suspensão dos seus contratos de trabalho, entre 01.07.2007 e 31.12.2007;
13- Dessa reunião foi elaborada a acta cuja minuta foi junta em audiência de julgamento, constando da mesma, após a descrição dos motivos que tinham levado ao encerramento do posto e que já constavam da carta de 31.05.2007, ainda o seguinte:
«(…) Em face do período não inferior a dois meses que terá que decorrer até ao início do processo de licenciamento e daquele que necessariamente decorrerá até à conclusão e licenciamento das obras de alteração a levar a cabo no posto, afigura-se como razoável a suspensão dos contratos de trabalho pelo período de seis meses, com início em 1 de Julho de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2007.
Da parte dos trabalhadores foi dado o acordo à solução preconizada pela entidade patronal, confirmando os seus pressupostos, não havendo quaisquer pontos que merecessem o seu desacordo.
Assim, foi acordada a suspensão dos contratos de trabalho de C… e P…, por motivos estruturais, pelo período de seis meses, com início em 1 de Julho de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2007.
A presente acta, elaborada nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho, depois de lida e aprovada irá ser assinada, sendo enviadas para os trabalhadores comunicações sobre as medidas a aplicar pela entidade patronal.
Palmela, 4 de Junho de 2007»;
14- Mais foi acordado entre os AA. e a Ré, com a intervenção do dirigente do sindicato de filiação dos AA., que durante o período de suspensão a Ré lhes pagaria por inteiro a retribuição base, candidatando-se, entretanto, junto da Segurança Social, para receber desta 70% desse montante;
15- Em 19.06.2007, a Ré remeteu à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho uma carta, com o seguinte teor:
«Palmela 19 de Junho de 2007
Assunto: Suspensão do contrato de trabalho (situações de crise empresarial)
Exmos. Senhores,
Pela presente, vimos comunicar a V. Exas. a suspensão do contrato de trabalho de C… e P… os únicos trabalhadores da empresa, por motivos estruturais, pelo período de seis meses, com início em 1 de Julho de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2007.
A suspensão dos contratos de trabalho deve-se ao encerramento temporário do único estabelecimento da sociedade, não respeitando os requisitos constantes do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro, para o licenciamento de postos de abastecimento de combustível.
Deverá ser iniciado processo de licenciamento tendo em vista a aprovação de projecto de alteração e realização de obras, só após a conclusão do mesmo podendo ser realizado controlo metrológico das bombas, permitindo que o mesmo volte a entrar em funcionamento. Contudo, o referido processo não poderá ter início sem que a sociedade esteja munida de título que legitime a utilização do terreno. Assim, porque o processo de justificação da propriedade não estará concluído antes de decorrido período de dois meses, só então poderá ser requerido o licenciamento do posto de abastecimento de combustível, com a realização após aprovação do projecto, das necessárias obras de alteração e posterior vistoria. Todo este processo previsivelmente demorará pelo menos seis meses.
Juntamos cópia de acta a que alude o número 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho, acompanhada de relação de trabalhadores a que alude o número 4 do identificado preceito.
Deixamos os melhores cumprimentos.
Atentamente»;
16- Da relação de trabalhadores junta com tal carta, constava o seguinte;
«RELAÇÃO DE TRABALHADORES
P…, (…), admitido ao serviço da empresa em 1 de Fevereiro de 2001. Tem a categoria de abastecedor de combustíveis, auferindo a retribuição mensal de € 459,00.
(…) Medida adoptada – Suspensão do contrato de trabalho com início 1 de Julho de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2007.
C…, (…) admitido ao serviço da empresa em 1 de Agosto de 1985. Tem a categoria de abastecedor de combustíveis, auferindo a retribuição mensal de € 459,00.
(…) Medida adoptada – Suspensão do contrato de trabalho com início 1 de Julho de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2007»;
17- Em carta de 19.06.2007, a Ré comunicou aos AA. o seguinte:
«Na sequência da reunião da qual foi elaborada acta cuja cópia juntamos, vimos pela presente comunicar a V. Exa. a suspensão do seu contrato de trabalho por motivos estruturais, pelo período de seis meses, com início em 1 de Julho de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2007, estando mais desenvolvidamente explanados os motivos da medida e as suas condições de aplicação no referido documento.»;
18- Tendo acordado com os AA. que lhes pagaria por inteiro a retribuição base mensal de € 459,00, a Ré continuou a fazê-lo até 30.06.2008, isto depois de lhes ter comunicado o prolongamento da suspensão dos contratos de trabalho por mais seis meses;
19- Entretanto, a Ré requereu junto da Segurança Social o recebimento de 70% da retribuição base que pagava aos AA., requerimento esse que apresentou em 19.06.2007;
20- Por carta de 17.03.2008, a Segurança Social comunicou à Ré o seguinte:
«Notificação de Decisão
Assunto: Suspensão de contratos de trabalho – atribuição de compensação remuneratória
Informa-se a V. Exa. de que o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção, deste oficio, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.
Os fundamentos para o indeferimento são os a seguir indicados:
- O encerramento da empresa, foi determinado por intervenção da autoridade pública, por “não reunir os requisitos” estabelecidos no regime jurídico que define as regras de licenciamento da actividade postos de abastecimento de combustíveis, situação que não se enquadra no n.º 1 do artigo 335.º do Código do Trabalho.
Mais se informa que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de:
- 3 meses para recorrer hierarquicamente;
- 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha recorrido hierarquicamente.»;
21- Não foram os AA. informados pela Ré desta decisão, que lhes continuou a pagar a retribuição base mensal de € 459,00, até 30.06.2008;
22- No dia 01.07.2008, os AA. apresentaram-se no seu posto de trabalho, verificando, contudo, que as bombas de combustível continuavam encerradas, sem qualquer sinal de actividade nem a presença de qualquer representante legal da empresa;
23- Continuaram a apresentar-se nos dias seguintes, mas a situação manteve-se idêntica;
24- Por carta registada, datada do dia 01.07.2008, mas recebida pelos AA. dias depois, a Ré comunicou-lhes o seguinte:
«ASSUNTO: Perda do direito à compensação retributiva
(…) Tendo tomado conhecimento de que V. Exa. encontra-se a exercer outra actividade profissional remunerada fora da empresa sem que tenha dado conhecimento de tal facto no prazo de cinco dias legalmente previsto, vimos por este meio comunicar a V. Exa. que, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 345.º do Código do Trabalho, o incumprimento da referida comunicação determina automaticamente a perda do direito à compensação retributiva que lhe tem sido paga desde 1 de Julho de 2007 sem prejuízo da obrigação que recai sobre V. Exa. de repor o que lhe tiver sido pago a este título. Face ao exposto, a compensação retributiva não lhe será paga a partir do momento da recepção desta carta.»;
25- Por carta registada de 15.07.2008, os AA. comunicaram à Ré o seguinte:
«Assunto: Fim de suspensão do contrato de trabalho / apresentação ao serviço
Ex.mos Senhores,
Tendo a suspensão do nosso contrato de trabalho terminado, nos termos das disposições legais, nomeadamente do artigo 239.º n.º 5 do Código do Trabalho, realizámos a nossa apresentação no local de trabalho que era o nosso.
Em tal local de trabalho não se encontrava qualquer elemento da empresa encontrando-se as instalações encerradas.
Assim vimos solicitar a V. Ex.as que cumpram a vossa obrigação legal de atribuição efectiva de trabalho.
Alertamos V. Ex.as para a circunstância de, desde o dia 1 de Julho, nos serem devidas todas as componentes retributivas, que constituem a nossa contraprestação laboral.»;
26- A partir do mês de Julho de 2008, inclusive, a Ré deixou de pagar qualquer quantia aos AA., continuando a manter o posto de abastecimento de combustíveis encerrado;
27- Por carta registada com A/R, recebida pela Ré a 10.11.2008, o A. C… comunicou-lhe a rescisão do contrato de trabalho que mantinha desde 1978, invocando a «existência de retribuições em atraso desde Abril de 2008, data em que V. Ex.as cessaram os pagamentos»;
28- Por carta datada de 30.10.2008, o A. P… comunicou à Ré a rescisão do seu contrato de trabalho, invocando o «não pagamento das retribuições devidas (…) desde Junho de 2008, até à presente data.»;
29- Respondeu a Ré, por carta cuja cópia se encontra a fs. 13 e 14 do processo apenso, que aqui se considera integralmente reproduzida, recusando, em suma, os fundamentos da resolução do contrato de trabalho;
30- Entretanto, em 13.11.2008, a Ré requereu à Segurança Social a anulação das remunerações pagas aos AA. entre Julho de 2007 e Junho de 2008, inclusive, o que foi objecto de deferimento parcial, conforme ofício de 21.04.2009, junto em audiência de julgamento e que aqui se considera integralmente reproduzido, invocando-se, em resumo, que a Ré apenas havia entregue declarações de remunerações até Abril de 2008, e que, durante esse período, os AA. haviam recebido retribuições de outras entidades empregadoras, tudo conforme quadros demonstrativos constantes de tal ofício;
31- Já desde Maio de 2007, no caso do A. P…, e desde Julho de 2007, no caso do A. C…, que os mesmos recebiam remunerações de outras entidades empregadoras, facto que sempre foi conhecido da Ré, na pessoa da sua sócia-gerente, não levantando esta, então, qualquer objecção;
32- A Ré aplica os CCT’s celebrados entre a ANAREC e a FEPCES e outros, publicados nos BTE’s n.ºs 2, de 15.01.2006; 46, de 15.12.2006; e 35, de 22.09.2008;
33- Em Janeiro de 2006, logo após a publicação da alteração salarial relativa aos anos de 2004 e 2005, a Ré pagou aos AA. os retroactivos relativos a esses anos;
34- Em Dezembro de 2006, logo após a publicação da alteração salarial do ano de 2006, a Ré pagou aos AA. os retroactivos relativos a esse ano;
35- A Ré não procedeu à actualização das retribuições dos AA., no ano de 2008;
36- A Ré não pagou aos AA. as férias e subsídios de férias vencidas em 01.01.2008, nem qualquer importância relativa a férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço no ano de 2008;
37- Nem pagou, desde Julho de 2007, qualquer quantia relativa a subsídio de refeição;
38- Em honorários aos seus advogados, pela sua defesa no Proc. Apenso 330/09.6TTSTB, na fase anterior ao julgamento, a Ré despendeu a quantia de € 630,00;
39- Em honorários aos seus advogados, pela sua defesa no Proc. Principal 320/09.9TTSTB, na fase anterior ao julgamento, a Ré despendeu a quantia de € 743,50.
Ao presente caso aplica-se o Cód. do Trabalho de 2003, dado o disposto no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009; daquele diploma serão todos os artigos citados sem indicação da respectiva fonte.
Em termos gerais, e para nos localizarmos melhor, existem três tipos de situação que originam a suspensão do contrato de trabalho: impossibilidade de prestação de trabalho pelo trabalhador, impossibilidade de receber o trabalho por parte do empregador e acordo das partes (cfr. M.ª Rosário Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, Coimbra, 2006, p. 699). Estas impossibilidades e este acordo são, pela própria natureza da figura, temporárias.
Dentro da impossibilidade respeitante ao empregador, a lei distingue entre os casos de suspensão motivada por crise empresarial e motivada por encerramento temporário do estabelecimento, caso fortuito e de força maior.
No caso dos autos, a R. suspendeu os contratos que mantinha com os AA. por motivo de crise empresarial pelo período de 6 meses e, depois, por mais 6 meses— foi o que lhes foi dito.
Alega a recorrente, quanto ao primeiro problema (o motivo da suspensão dos contratos), fundamentalmente o seguinte:
«Relativamente à suspensão dos contratos, em Junho de 2007, foram suspensos os contratos de trabalho celebrados com os dois únicos trabalhadores, a saber: C… e P…, ora Recorridos, devido ao encerramento do estabelecimento ordenado pela ASAE.
«Para o devido efeito, foi a Direcção Geral do Emprego e das Relações do trabalho notificada da referida suspensão.
«As partes envolvidas, de comum acordo, e após diversas reuniões, acordaram em atribuir à suspensão dos contratos de trabalho os efeitos da suspensão por motivos de crise empresarial prevista no artigo 336º do CT de 2003, sendo fácil de constatar que o motivo apresentado para justificar tal regime de suspensão não poderia proceder.
«Na verdade, a factualidade provada, demonstra claramente que os factos determinantes da suspensão traduzem sem mais um encerramento temporário do estabelecimento, nos termos do disposto no artigo 351º do CT de 2003.
«Encerramento esse que não se encontra sujeito a qualquer limite temporal e que confere aos trabalhadores o direito de receberem a 100% a retribuição durante o período da suspensão.
«Apesar de o regime formalmente indicado ter sido o previsto no artigo 336º do CT de 2003, na prática as partes em tudo cumpriram o regime plasmado no artigo 351º do mesmo Código.
«Apesar da divergência da realidade com o nome atribuído pelas partes a este tipo de suspensão, sempre teria de ser aplicado o regime legal existente aplicável ao caso concreto – suspensão do contrato por motivo imputável ao empregador motivado pelo enceramento do estabelecimento operado por Autoridade Administrativa pois deve aplicar-se a tal suspensão o regime jurídico que resultar da efectiva factualidade, independentemente da designação que as partes lhe atribuíram».
Num breve resumo, pode dizer-se que as partes quiseram suspender os contratos declarando uma coisa e fazendo outra. Isto é, embora existisse razão para a suspensão nos termos do art.º 350.º, as partes optaram por integrar o caso na figura do art.º 335.º. Mas, alega a recorrente, sempre agiram como se, formalmente (daí o apelo à primazia da realidade), a suspensão tivesse sido feita por motivo de crise empresarial.
Mas não é bem assim e o Mm.º Juiz, na sentença recorrida, apercebeu-se bem da questão.
Não só em toda a documentação acima transcrita se fala sempre em suspensão por motivos estruturais, como, na realidade, a R. seguiu sempre os procedimentos próprios desse tipo de suspensão. Embora tivesse pago as remunerações bases ao longo do período de suspensão (1 ano, de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008 — cfr. n.º 14 e n.º 18 da exposição da matéria de facto), o certo é que a R. requereu junto da segurança social a comparticipação retributiva a que se refere o art.º 344.º, n.º 1. Daqui resulta que não é líquido poder afirmar-se que tudo se passou no âmbito do art.º 350.º; nem tudo.
Como se não bastasse, e é importante realçar isto, a razão dada pela R. para deixar de pagar aos AA. a partir de Julho de 2008 (n.º26) é toda ela no estrito cumprimento do regime de suspensão por motivos estruturais (n.º 24): uma vez que os AA., segundo a R., exerciam outra actividade profissional remunerada fora da empresa sem que tenham comunicado isso à R., nos termos do art.º 345.º, n.º 1, al. b), esta decidiu que cessava automaticamente o direito à compensação retributiva. Note-se que não foi por qualquer motivo ligado às razões verdadeiras (alegadas neste recurso pela R.) da suspensão mas sim, e ainda e sempre, no cumprimento de todos os procedimentos, isto é, por razões que só se justificam no caso de suspensão por motivos estruturais.
Deve notar-se que a regulamentação legal sobre esta situação é imperativa e que a lei dispõe de diversos remédios para diferentes problemas. Sendo a situação a de encerramento temporário do estabelecimento, as regras são umas e só essas; se se tratar de uma situação de crise empresarial as regras serão outras e só estas outras. Além desta proibição de misturar regras de uma situação e de outra, ainda devemos ter em conta que cada conjunto de regras só se aplica aos caos nele previstos. Não é lícito usar para resolver um problema regras que se destinam a resolver outro problema. A autonomia privada não é tão eficaz quanto isso.
A primazia da realidade não significa que não haja responsabilidade, que não haja vinculação pelas formas antes assumidas. A primazia da realidade não despreza a forma — nem, aliás, o Direito faz tal. As formas são relevantes no Direito precisamente porque revelam e protegem a substância.
Além disto, não se trata só de uma designação que as partes atribuíram à situação [conclusão m)]; há todo um conjunto de procedimentos que revela uma verdade que não aquela que a R. pretende ter existido.
Como se refere na sentença recorrida, «tal como nas demais obrigações, também no contrato de trabalho devem as partes proceder de boa fé no cumprimento das suas obrigações», como expressamente estabelece o art.º 119.º, n.º 1. Ora, ao se comportar da forma descrita, sempre como se de uma situação de crise empresarial se tratasse, a R. criou nos AA. a convicção de que assim era. Tanto mais, e este seria um elemento para abalar ou mesmo afastar tal convicção, e em contrário da lisura devida, a R. nada lhes disse (n.º 21) a respeito da atitude da segurança social (n.º 20) e da impossibilidade legal de se estar perante uma situação de crise empresarial. É verdade que, no estrito rigor dos princípios, os AA. eram alheios a este assunto; mas a resolução dele dizia-lhes respeito.
Por isso mesmo, porque lhes foi comunicado que a suspensão terminaria a 30 de Junho de 2008, os AA. agiram como lhes foi determinado. Acataram o período de suspensão que lhes foi fixado e, findo este, tentaram retomar o seu trabalho, apresentando-se no local devido. Acontece, então, que nem retomam o trabalho porque o estabelecimento continua encerado nem recebem qualquer remuneração.
Pretender, agora, que afinal a suspensão era por tempo indeterminado parece-nos excessivo. Não foi esse o combinado nem o declarado.
Por estes motivos, entendemos que os AA. agiram bem ao querer retomar o trabalho em 1 de Julho de 2008 e agiram bem porque nessa data retomavam vigência os contratos de trabalho. O que, para já, não quer dizer que eles tivessem justa causa para rescindir; quer dizer apenas que fizeram bem em apresentarem-se ao trabalho naquele dia.
Assente isto, e porque não se trata de uma mera situação do art.º 350.º, cabe analisar o segundo problema suscitado pela recorrente: a justa causa da resolução dos contratos.
Em 30.10.2008 e 10.11.2008, os Recorridos vêm rescindir os contratos de trabalho alegando justa causa.
A este respeita, diz a R.:
«Relativamente à justa causa de resolução dos contratos de trabalho, resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, que a Recorrente, em 01.07.2008 escreveu aos Recorridos dando conhecimento que a compensação retributiva paga até à referida data a 100% seria suspensa até que estes viessem dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 345º do Código do Trabalho.
«Na verdade, o mero conhecimento da Recorrente sobre a possibilidade que ambos os trabalhadores estarem a trabalhar, não preenche as obrigações estabelecidas no mencionado artigo a que estavam adstritos os trabalhadores ora Recorridos.
«Com efeito a comunicação imposta, no artigo 345º do CT, pressupõe que seja dado conhecimento à entidade empregadora sobre os montantes que estão a ser auferidos por forma a reduzir a compensação retributiva.
«Efectivamente, as remunerações foram suspensas devido ao simples facto da Recorrente ter tomado conhecimento que, após ter sido suspenso o contrato de trabalho nos termos do disposto no art.º 351º do Código do Trabalho tendo todas as retribuições mensais sido pontualmente pagas desde a data da suspensão, os Recorridos se encontravam a exercer outra actividade profissional remunerada fora da empresa sem que tenham dado conhecimento de tal facto no prazo de cinco dias legalmente previsto.
«Ora, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 345º do Código do Trabalho, o incumprimento da referida comunicação determina automaticamente a perda do direito à compensação retributiva.
«Ou seja, a operar a rescisão contratual apresentada pelos Recorridos a mesma seria nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do art.º 441º do Código do Trabalho.
«O que significa que não existe lugar ao pagamento da indemnização a que foi condenada a Recorrente, pois, na realidade, a indemnização prevista no Código do Trabalho limita-se à resolução com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do art.º 441º do Código do Trabalho, isto é, às situações de justa causa subjectiva que no caso em apreço não se verificam.
«Ainda que se pudesse considerar haver justa causa de resolução, a mesma reveste nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 441º do C.T. uma causa objectiva, logo não existe lugar ao pagamento da indemnização peticionada (Cfr. n.º 1 do artigo 443º do C.T. a contrario).
«Perante as dificuldades devido ao facto da falta de actividade imposta pelo encerramento do estabelecimento, a Recorrente ainda assim teve um comportamento inicial de cumprimento estrito da obrigação retributiva para com os trabalhadores – pagando a retribuição por inteiro até Julho de 2008.
«A falta de pagamento a partir da referida data deu-se apenas e tão só ao facto de os Recorridos não terem comunicado que estava a exercer outra actividade.
«Face ao exposto não deveria a sentença recorrida ter considerado haver culpa na actuação da Recorrente.
«Assim, deverá considerar-se que a douta sentença violou o disposto no artigo 345º e no n.º 3 do 441º do Código de Trabalho de 2003».
A exposição antecedentes só dá mais razão ao que anteriormente se deixou exposto: tudo foi tratado, tudo foi sempre tratado como se de uma situação de crise empresarial (que justificaria, como justificou, a suspensão dos contratos) se tratasse. Todo o cenário e todo o argumento estão dentro destas balizas.
A R. deixou de pagar aos AA., não porque simplesmente o quisesse, mas porque estes ganharam a vida noutro lado; em vez de os censurar (e podia fazê-lo porque a suspensão não inibe o exercício do poder disciplinar nem isenta os trabalhadores do dever de lealdade), a R. opta pela solução que cabe no regime da suspensão por motivo de crise empresarial — a tal que nega que seja a realidade. E a solução foi dizer-lhes que não pagaria mais, fosse com que nome fosse, por eles não terem comunicado que estavam a trabalhar para outrem. Invoca, expressamente o art.º 345.º quando, em bom rigor, já não estamos no período de suspensão. Ou seja, continuamos sempre sob o mesmo cenário e a mesma peça.
Mas a verdade é que (1.º) os AA. tinham como certa uma data de retomar o trabalho e (2.º) a R. não tinha nada, com aquele pretexto, que deixar de pagar a remuneração.
Como se escreve na sentença recorrida, a suspensão findou (porque a R. assim o havia determinado) e as partes retomaram os seus deveres habituais: obrigação dos trabalhadores se apresentarem ao serviço e exercerem a sua actividade laboral e obrigação da entidade empregadora lhes proporcionar ocupação efectiva e pagar-lhes a remuneração.
Como não o fez até final de Outubro e meados de Novembro de 2008, os trabalhadores rescindiram o contrato.
E tinham justa causa para o fazerem, face ao disposto no art.º 441.º, n.º 2, al. a).
Entende a recorrente que, a existir justa causa para a resolução, ela seria objetiva, sem culpa, isto, nos termos do n.º 3 e não do n.º 2 do citado preceito legal.
Mas sem razão.
As circunstâncias que levaram à cessação dos pagamentos foram criadas pela R. ao indicar uma data de fim da suspensão dos contratos e ao invocar um motivo exclusivo da realidade que ela criou.
Por outro lado, a R., que suspendeu os contratos por 6 meses, e depois por mais 6 meses, tinha tido tempo para regularizar a situação que tinha levado à suspensão dos contratos. Mas nem sequer deu aos AA. qualquer justificação sobre atrasos que o devido processo pudesse ter; a R. agiu negligentemente na tutela dos seus interesse e agiu negligentemente na sua relação com os AA. não pagando, não explicando e invocando um motivo que não tinha cabimento.
Daqui só se pode retirar que é culposa a falta de pagamento da remuneração.
O terceiro problema prende-se com os montantes das indemnizações que foram fixadas (30 dias por cada ano para o A. C… e 40 dias por ano para o A. P…).
Entende a Recorrente que o tribunal a quo não fez a devida graduação para efeitos de calculo da indemnização.
«Ora, na determinação do valor da indemnização o julgador atenderá ao tipo de ilicitude ponderando o grau de culpa do empregador e apreciando o motivo justificativo.
«Tendo em conta o supra exposto, a sentença ora recorrida não valorou o facto da Recorrente ter pago pontualmente e integralmente durante cerca de um ano as retribuições aos trabalhadores, de ter dado conhecimento aos Recorridos de que ia suspender o pagamento da compensação retributiva por motivos relacionados com a falta de comunicação a que estavam obrigados.
«Igualmente, a sentença, não teve em consideração que os Recorridos não responderam à solicitação da Recorrente limitando-se a esperar 60 dias para virem resolver os contratos de trabalho alegando justa causa de resolução».
Em relação a este último facto, diremos apenas que desconhecemos qual seja esta solicitação.
Quanto ao mais, apenas seria relevante a circunstância de a R. ter pago aos AA. a remuneração durante o período da suspensão. Mas o certo é que tal não exime a R. da obrigação, temporalmente definida por ela, de dar trabalho aos AA. a partir de Julho nem da obrigação de lhes pagar a partir desse momento. Os restantes argumentos referem-se à própria culpa da R. nestes acontecimentos e, melhor para ela, não foram tidos em conta.
Mantém-se, pois, o cálculo das indemnizações arbitradas.
Por último a questão da litigância de má-fé por parte do A. P
A este respeito, já acima se decidiu que, como nulidade, nos termos do art.º 668.º, Cód. Proc. Civil, não era de conhecer. Mas considerando o n.º 3 do mesmo dispositivo, analisaremos a questão.
Mas muito brevemente que mais não merece.
O A. tinha pedido remunerações desde Abril de quando apenas estavam em falta as devidas desde Julho (final do período de suspensão).
É um pedido inconsiderado e que não teve acolhimento na sentença.
Daqui a afirmar que existe litigância de má-fé vai um passo grande de mais.
Por isso, não se condena o A. como litigante de má-fé.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 8 de Novembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto