Acordam no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório
Fernanda ...., interpôs no TAF de Lisboa recurso contencioso da deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com o nº 39, constante da acta nº 35/96, de 22 de Julho de 1996, que decidiu não lhe aplicar o Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia, indeferindo o pedido formulado para que lhe fosse atribuído um escalão relativo aos três anos de exercício continuado de funções de dirigente, posicionando-a no 2º escalão da categoria de técnico superior consultor, desde 1.1.95.
A entidade recorrida respondeu sustentando a incompetência material do tribunal, por a questão ser do foro laboral, a dirimir pelos Tribunais do Trabalho e, no tocante ao mérito do recurso, defendeu a sua improcedência.
Relegado para final o conhecimento da questão prévia, as partes produziram alegações.
Por decisão de 12.01.05, o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, após julgar improcedente a questão prévia suscitada concedeu provimento ao recurso e anulou a deliberação impugnada.
O Conselho Directivo do I.E.F.P. interpôs o presente recurso jurisdicional, enunciando as conclusões de fls. 172 e seguintes (em síntese útil):
A decisão recorrida alicerçou-se numa premissa errada, a de que a recorrida manteve o Estatuto de Funcionária Pública, porque não optou, expressamente, pelo regime do contrato individual de trabalho;
Contudo, ficou provado que no dia 1.08.94, a recorrente efectuou a mencionada opção;
Apesar de considerado provado tal facto, o mesmo foi desvirtuado ao longo da acção.
O Tribunal Administrativo é materialmente incompetente;
Quanto à questão de mérito, o acto recorrido não padece de qualquer vício, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada, considerando-se o tribunal “a quo” materialmente incompetente
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente foi nomeada, em comissão de serviço, por deliberação da Comissão Executiva do IEFP, datada de 3.02.87, Directora do Centro de Emprego de Setúbal;
b) À data, a recorrente já era funcionária pública com nomeação definitiva, detendo desde Outubro de 1982, a categoria de técnico superior de 1ª classe;
c) Em 1 de Agosto de 1994 a recorrente declarou, ao abrigo do disposto na Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro, e nº 3 do art. 2º do Regulamento das Normas de Transição, que pretendia ser integrada no regime de comissão de serviço por tempo indeterminado;
d) Em 20.10.84, a recorrente requereu a cessação do exercício de funções dirigentes, com efeitos reportados a 1.01.95, o que lhe foi deferido, por deliberação da Comissão Executiva do IEFP, datada de 30.12.94;
e) Com data de 1.01.95, a recorrente requereu ao Presidente da Comissão Executiva do IEFP a sua integração na categoria de técnico superior consultor, “nos termos do previsto na al. a) do nº 1 do art. 7º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefias de Pessoal do IEFP, na sequência de cessação de funções de Directora do Centro de Emprego de Setúbal, que vinha exercendo desde 3.2.87;
f) Tal pedido veio a ser deferido por Deliberação da Comissão Executiva do IEFP, de 4 de Abril de 1995, que determinou a integração da recorrente na categoria de Técnica Superior Consultor, Escalão 1, ao abrigo do art. 12º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia e do disposto no nº 1 do artº 7º do mesmo Regulamento;
g) Através da Circular informativa nº 156/96, de 25.09.95, foi divulgada a Deliberação de 30.6.95, da Comissão Executiva do IEFP, aprovada por despacho de 13 de Setembro seguinte do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, que introduziu alterações ao aludido Regulamento;
h) Por requerimento datado de 18.10.95, dirigido ao Presidente da Comissão Executiva do IEFP, a recorrente requereu, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 17º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, na redacção que lhe foi dada pelo aludido despacho, que lhe fosse atribuído um escalão relativo aos três anos remanescentes do exercício continuado em funções dirigentes, a fim de que ficasse posicionada, com efeitos reportados a 1.01.95, no 2º escalão da categoria de técnico superior consultor;
i) A Comissão Executiva do IEFP, por deliberação datada de 22.07.96, indeferiu o requerido, não aplicando à recorrente o Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia;
j) Através do ofício nº 5845, datado de 26 de Julho de 1996, foi a recorrente notificada do acto ora impugnado, que denegou a sua pretensão;
k) Em 14.08.96, a recorrente requereu, ao abrigo do artº 82º da LPTA, certidão da referida acta, donde constasse a Deliberação, e da Informação nº 599, de 26 de Junho de 1996, sobre a qual a mesma havia recaído;
l) Não tendo a certidão, em 29.08.96, satisfeito a pretensão do recorrente, foi requerida neste Tribunal, em 4.08.1996, a intimação da entidade recorrida para emissão da certidão em falta, processo que correu seus termos sob o nº 768/96;
m) Da apresentação da mesma veio a recorrente a ser notificada em 4.10.96.
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3. Direito Aplicável
Louvando-se em jurisprudência do STA, a sentença recorrida concluiu que já se firmou o entendimento segundo o qual aos funcionários do IEFP na situação idêntica a da recorrente é aplicável a disciplina contida nos números 1 a 5 do Dec. Lei nº 323/83.
Assim, ao analisar a questão prévia da incompetência do Tribunal, o Mmo. Juiz “a quo” escreveu que “tal entendimento reside, essencialmente na consideração de que o Dec. Lei nº 247/85, de 12 de Julho, ao passar a prever o recrutamento do pessoal do IEFP na forma de contrato individual de trabalho, ressalvou a situação daqueles que anteriormente haviam sido admitidos na função pública, então vigente à data da entrada em vigor daquele diploma legal, já que o novo regime do contrato individual de só lhes seria aplicável mediante opção expressa dos mesmos, a qual, como vimos, não foi a opção da recorrente”.
E tanto assim continuou o Mmo. Juiz “a quo” que para o pessoal que não fizesse tal opção mantendo-se no estatuto da função pública o próprio Dec. Lei 247/85, não obstante ter revogado o Dec. Lei nº 193/82, que continha a anterior orgânica do IEFP, manteve em vigor o respectivo quadro de pessoal, continuando os funcionários a poderem nele ser providos e a progredir na respectiva carreira.
Segundo a decisão recorrida, é incongruente com semelhante solução legislativa a posição defendida pela entidade recorrida, ou seja, a de que tal pessoal do IEFP, detentor do estatuto próprio da função pública, se encontra sujeito a um regime de direito privado, sendo por isso os tribunais administrativos incompetentes “ratione materiae” para conhecer do presente pleito, sendo antes o mesmo da exclusiva competência dos tribunais do trabalho. Daí que se tenha julgado incompetente a excepção da incompetência material do TAF de Lisboa, prosseguindo a decisão na análise da questão de mérito.
O Conselho Directivo do IEFP, insurgindo-se contra tal entendimento, defende nas suas alegações, como vimos, que a ora recorrida, no dia 1 de Agosto de 1994, efectuou a mencionada opção pelo regime do contrato individual do trabalho, opção essa que não foi valorada pela decisão recorrida
É esta a questão a analisar.
Desde logo se verifica que o artigo 1º do Estatuto do Pessoal do IEFP prevê a existência de três tipos de pessoal que podem trabalhar ao serviço deste Instituto:
1. Os funcionários públicos em sentido restrito;
2. Os funcionários públicos que por opção passaram a integrar as categorias profissionais das Carreiras do Contrato Individual do Trabalho, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado;
3. Os trabalhadores contratados no âmbito do Regime do Contrato Individual de Trabalho.
Recordando a matéria de facto provada, verificamos que a recorrida foi admitida no IEFP, na qualidade de funcionária pública, em 22 de Março de 1978, não tendo inicialmente celebrado com o IEFP qualquer Contrato Individual de Trabalho.
Sendo funcionária pública até 31 de Julho de 1994, a recorrente, todavia, por opção própria, no dia 1 de Agosto de 1994, passou a integrar as carreiras do Contrato Individual de Trabalho.
Com efeito, a referida opção concretizou-se através da entrega voluntária de uma Declaração elaborada ao abrigo do número 1 do art. 30º do Dec. Lei nº 247/85, de 12 de Julho Estatuto do IEFP e parágrafo 2º da Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do IEFP.
Ora, como resulta do teor do Doc. 3 constante do proc. instrutor e junto a fls. 181 dos autos, é inquestionável que a ora recorrida exercitou o seu direito de opção, conferido pelo nº 2 da Portaria nº 66/90, de 27 de Fevereiro, segundo o qual os funcionários do quadro de pessoal anexo ao Dec. Lei nº 193/82, de 20 de Maio, alterado pela Portaria nº 150/89, de 1 de Março, que o manifestem por escrito, serão integrados nas categorias profissionais das carreiras que forem definidas para o contrato individual de trabalho, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, com base no art. 31º do Estatuto do IEFP, anexo ao Dec. Lei nº 247/85, de 12 de Julho, sem prejuízo do disposto no artº 3º daquele.
Pode assim dizer-se que, a partir de Agosto de 1994, é aplicável à recorrente o Estatuto do Pessoal do I.E.F.P., aprovado por aquela Portaria, nos termos do artigo 5º nº 1 do Dec. Lei nº 247/85, de 12 de Julho.
Como é sabido, os trabalhadores integrados por sua vontade no referido regime, regem-se pelos Estatutos e Regulamentos Internos do IEFP, com as especificidades decorrentes da sua opção, nomeadamente, a possibilidade de optar pela manutenção do regime previdencial da Caixa Geral de Aposentações (C.G.A.) e da A.D.S.E., nos termos do número 3 do artigo 31º do Dec. Lei 247/85, de 12 de Julho, que aprovou o Estatuto do I.E.F.P
Assim, para efeitos de litígio “jus laboral” o vínculo estabelecido é o de um Contrato Individual do Trabalho, ou seja, um regime de direito privado, pelo que a apreciação do presente litígio compete ao Tribunal do Trabalho
Como refere o recorrente, “foi na senda de tal conclusão e após diversas decisões jurisdicionais nesse sentido que, posteriormente, o legislador veio a resolver definitivamente a presente questão, nomeadamente através da alínea d) do número 3 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Ou seja, os Estatutos e Regulamentos do IEFP aplicam-se aos trabalhadores contratados “ab initio” através da celebração de um contrato de trabalho e àqueles que, da sua livre vontade, optaram por ingressar nas referidas carreiras do Contrato Individual do trabalho, ao abrigo do Regulamento das Normas de Transição (é, inequivocamente, o caso da recorrente, que declarou pretender ser integrada, de acordo com o Regulamento de Normas de Transição, na carreira de Técnica Superior criada pelo Regulamento de Carreiras do IEFP, no regime de Comissão de Serviço por tempo indeterminado, como prevê a referida Portaria nº 66/90, de 27 de Janeiro) cfr. doc. junto a fls. 181.
Em suma, e como decorre do Parecer junto aos autos a fls. 186 e seguintes, o Estatuto do Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria nº 66/90, entrou em vigor em 26 de Fevereiro de 1990 e, a partir desta data, tornou-se possível exercer o direito de opção a que se refere o art. 3º do Dec. Lei nº 247/85, sendo certo que a Portaria nº 66/90 foi editada ao abrigo ao abrigo da previsão específica do nº 1 do artigo 30º do Estatuto do IEFP.
Ora, como se lê no referido Parecer (fls. 202 dos autos, “a norma em causa remetia a regulamentação da matéria para portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, tendo tal portaria sido subscrita pelo Ministro do Emprego e Segurança Social, que lhe sucedeu”.
Não se descortinam, portanto, quaisquer razões para duvidar da legalidade orgânica e formal da Portaria nº 66/90.
Por estas razões, conclui-se que o presente litígio decorre de uma relação laboral privada, a ser dirimida pelo Tribunal do Trabalho competente, e não perante o Tribunal Administrativo (al. b) do art. 64º da L.O.T.J. e arts. 3º e 51º do E.T.A.F aprovado pelo Dec. Lei nº 129/84 de 27 de Abril).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida, declarando o TAF de Lisboa materialmente incompetente para o julgamento do presente recurso.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 10.11.05
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa