I- Como se decidiu, entre outros, no Proc. 0150/07, Acórdão de 12-07-2007, da 1ª SUBSECÇÃO DO C.A. do S.T.A., não é requisito da reclassificação prevista no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, a frequência e aprovação em estágio.
II- Incumbe à Administração o ónus da prova da inexistência do requisito «disponibilidade orçamental» previsto no mesmo artigo 15º/1/d), uma vez que se trata de facto impeditivo do direito invocado pela Recorrente (artigo 342º/2 C. Civil).
III- O requisito «parecer prévio favorável», nos termos do artigo 7º/1/c) do citado DL, é um requisito geral da reclassificação profissional, aplicável às situações comuns, mas não às «situações funcionalmente desajustadas», transitórias e excepcionais, reguladas no seu artigo 15º (lei especial).
IV- Conforme se decidiu, entre outros, no Proc. 0661/04, Acórdão de 02-12-2004, da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do S.T.A.:
«O serviço que um técnico profissional de 2ª classe desempenha no Centro de Recolha de Dados, com a preparação, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionados com o Imposto sobre o Rendimento, só parcialmente corresponde ao conteúdo funcional dos liquidadores tributários, mais vasto, mais complicado, mais técnico e de maior responsabilidade.
Não se pode, portanto, dizer que nessas condições o interessado desempenha as funções dos liquidadores tributários (actualmente, técnicos de administração tributária).
Basta a falta deste requisito (art. 15º, nº1, al.a) do cit. DL nº 497/99) para não haver lugar à reconversão.»