Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Tendo em conta o conteúdo dos articulados e documentação junta, estão assentes os seguintes factos:
- A)A Recorrente ingressou nos quadros de pessoal da DGCI com a categoria profissional de Técnico Auxiliar de 2ª Classe, na sequência de processo de regularização instituído ao abrigo do DL 81-A/96 de 21/6 e DL 195/97 de 31/7.
- B)– Entre o Director Distrital de Finanças de Leiria, em representação da DGCI, e a Recorrente, foi celebrado em 03.04.95 um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses, constando da cláusula 1ª de tal contrato que “O segundo outorgante é contratado para exercer actividade de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, para o desempenho de funções equiparadas às de Técnico Auxiliar, no âmbito da Informática, mais concretamente na recolha de dados...” (cfr. documento no processo administrativo anexo).
- C)Até ao seu ingresso no quadro a Recorrente permaneceu 4 anos e 1 mês na situação de contratada a termo certo.
- D)A Recorrente executava tarefas de preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o IR e, fora dos períodos de recolha, quaisquer outras funções nos diversos Serviços da Divisão de Tributação da Direcção de Finanças de Leiria (cfr. Declaração subscrita pelo Chefe de Divisão, no processo administrativo anexo).
- E)Em 07-02-2000, a Recorrente requereu ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional, com trânsito para a categoria de Liquidador Tributário da Carreira Técnica de Administração Tributária (cfr. documento de fls. 9 e 10).
- F)Perante a falta de decisão expressa do requerimento referido em C, a Recorrente interpôs recurso hierárquico do respectivo indeferimento tácito, para o Sr. SEAF (cfr. documento de fls. 7 e 8).
- G)Sobre o recurso hierárquico referido em D não incidiu decisão expressa.
DE DIREITO
As questões que se discutem nos presentes autos são idênticas, nos seus contornos de facto e de direito relevantes, às debatidas e decididas em dezenas de outros processos, muitos já findos. Sobre tais questões, após algumas decisões dissonantes, firmou-se jurisprudência.
Nos termos dessa jurisprudência amadurecida, que se acolhe, improcede a primeira linha da impugnação do recurso, segundo a qual a Recorrente não reunia os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na nova carreira, nos termos do artigo 15º/2/b) do DL 497/99, de 19/11, por não possuir o estágio necessário para ingresso nas carreiras do Grupo do Pessoal de Administração Tributária (GAT).
Neste aspecto, remete-se para a leitura integral do acórdão lavrado no Proc. 0150/07, de 12-07-2007, da 1ª SUBSECÇÃO DO C.A. do S.T.A., cujo sumário, elucidativo, se transcreve:
O artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, estabelece um regime especial de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, aplicável apenas a situações de desajustamento funcional subsistentes à data da sua entrada em vigor.
II - Tratando-se de uma norma especial, o seu regime prevalece sobre as disposições gerais daquele diploma, no seu específico domínio de aplicação.
III - Não é requisito da reclassificação prevista no referido art. 15º a frequência e aprovação em estágio.
Prosseguindo para a análise das demais questões, improcede também a invocação pelo Recorrido, no seu articulado Resposta, da inexistência do requisito «disponibilidade orçamental» previsto no mesmo artigo 15º/1/d), uma vez que se trata de facto impeditivo do direito invocado cuja verificação não foi por si demonstrada (artigo 342º/2 C. Civil). É óbvio que a responsabilidade orçamental, incluindo as despesas com remuneração do pessoal, cabe à Administração e, portanto, é a ela e não aos titulares dos créditos laborais que compete o ónus de provar a indisponibilidade orçamental para o respectivo pagamento. De resto, se dúvidas persistissem, funcionaria o princípio estabelecido no artigo 516º do CPC, que sobrecarrega com o ónus da prova a parte a quem o facto aproveita.
Improcede ainda a alegação da falta do requisito «parecer prévio favorável» à reclassificação profissional, nos termos do artigo 7º/1/c) do citado DL. Na verdade, esse é um requisito geral da reclassificação profissional, aplicável às situações comuns mas não às «situações funcionalmente desajustadas», transitórias e excepcionais, reguladas no seu artigo 15º (trata-se, em suma, de lei especial).
Mas finalmente a pretensão impugnatória não pode ir avante, por não estar plenamente comprovada a situação de desajustamento funcional invocada pela Recorrente.
Isto pelas razões expendidas em situação rigorosamente idêntica - aparte a diferente identidade dos Recorrentes - no Proc. 0661/04, Acórdão de 02-12-2004, da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do S.T.A., na parte que se transcreve:
“Ora, de acordo com a declaração de fls. (...) a recorrente desempenha «funções no Centro de Recolha de Dados, executando tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o IR.
Fora dos períodos de recolha, o que não acontece neste momento, executa quaisquer outras funções nos diversos Serviços desta Divisão».
A recorrente está inserida, realmente, na carreira de técnico auxiliar do grupo de pessoal técnico profissional, que pertence ao grupo de pessoal do regime geral da DGCI, face ao disposto no art. 1º, nº2, al. d) e anexo IV, ambos do DL nº 557/99, de 17/12, cujo conteúdo profissional vem definido no art. 5º e anexo III, da Portaria nº 663/94, de 19/07.
Mas o conteúdo funcional da categoria a que pretende aceder não se esgota na execução das tarefas que vêm descritas na declaração de fls. (...).
Na realidade, se a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relativos ao Imposto sobre o Rendimento é serviço de apoio que cabe no âmbito do conteúdo funcional dos liquidadores tributários, muito mais vasta e complexa é a tábua de funções técnicas que aos liquidadores é exigida, segundo o disposto no anexo II, 1º da mesma Portaria.
Pode até dizer-se que a preparação, tratamento, recolha e correcção das declarações dos contribuintes será a parte menos difícil. Mais complicada e de maior responsabilidade será, como resulta do ponto 1º do anexo II, a tarefa de «elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes», ou mesmo, «efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal», que implica um conhecimento mais profundo das matérias necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal.
Isto quer dizer que a condição da coincidência funcional não se verifica no caso em apreço.”
Esta orientação jurisprudencial teve seguimento firme, como pode ver-se, mais recentemente, no Proc. 0638/05, Acórdão de 14-02-2006, da 2ª SUBSECÇÃO DO CA do S.T.A.
E é agora de novo reafirmada sem reservas pelos subscritores do presente acórdão, tendo a conta a já falada coincidência entre o caso dos autos e os casos apreciados nos doutos acórdãos citados.
Deste modo, o indeferimento tácito impugnado tem apoio legal e não merece censura.