22. O DIREITO.
QUESTÃO PRÉVIA DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
- a)que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA;
- b)que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
- c)que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
- d)que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (cfr. entre muitos outros o acórdão STA Pleno de 20.5.2010 no recurso 0248/10).
No caso dos autos, impõe-se desde já esclarecer que não se verifica um dos pressupostos essenciais à admissão do recurso de uniformização interposto, ao invés do invocado nas alegações/conclusões apresentadas pela recorrente.
Com efeito, no acórdão recorrido estava em causa um concurso público internacional, para adjudicação da empreitada de construção da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho, em Braga, que foi adjudicado às AA, em consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária [a participação da Autora B……………., S.A correspondia a 34% e a participação das restantes Autoras (C……….., S.A. e A…………., S.A.) à percentagem de 33% cada uma.
Concluída a obra, as AA. intentaram em 03.04.2008, no TAF de Braga, acção administrativa comum com vista ao pagamento de indemnização de danos que consideravam ter sofrido, acrescida de juros vencidos e vincendos, bem como a título de revisão de preços da empreitada.
O tribunal de 1ª instância julgou a acção procedente tendo condenado a ali Ré Universidade do Minho a pagar às AA. a quantia que se viesse a liquidar em incidente ulterior, a título de indemnização por danos sofridos, ao abrigo do instituto de revisão de preços, bem como nos termos do disposto no artº 196º, nº 1 do DL nº 59/99, de 02.03.
Já depois de proferida a sentença no TAF de Braga ocorreu desistência do pedido por parte das AA. B……… e C……….., a qual foi homologada por sentença datada de 12.11.2013.
Esta homologação de desistência do pedido ocorreu em data posterior à interposição do recurso de apelação por parte da R. Universidade do Minho [21.05.2013], tendo o acórdão recorrido proferido pelo TCA Norte concedido parcial provimento ao recurso e decidido o seguinte:
- ·revogar a decisão recorrida quando condena na “indemnização” por danos sofridos, ao abrigo do instituto de revisão de preços;
- ·manter a decisão recorrida quanto à absolvição do Estado Português;
- ·manter a condenação da ré em indemnização “nos termos do disposto no artigo 196º, nº 1 do DL nº 59/99 de 02.03, à autora A………. S.A., nos termos de subsequente liquidação do valor dos danos e na sua medida de repartição do seu crédito no consórcio (33%)
Do exposto, entende a ora recorrente que o TCA Norte não julgou verificada a ilegitimidade activa da recorrida A………..S.A., em violação do disposto no nº 3 do artº 278º do CPC, entrando deste modo em contradição com o decidido no acórdão fundamento.
No que respeita ao acórdão fundamento [proc. nº 0556/11 de 20.09.2011 proferido por este STA], o que está em causa é uma acção de contencioso pré-contratual intentada por uma autora que pediu ao tribunal a anulação do acto praticado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que posicionou o consórcio integrado pela A. em 2º lugar no concurso destinado a seleccionar entidades de direito privado com vista à sua posterior participação na constituição de uma sociedade de capitais públicos, dedicada à construção e/ou concepção, financiamento, manutenção, conservação e/ou disponibilização de infra-estruturas de interesse municipal.
Ou seja, estava em causa uma acção em que a A. veio, sozinha, desacompanhada das demais empresas que constituíam o consórcio, impugnar o acto de adjudicação, peticionando que a mesma lhe fosse adjudicada [sendo que o consórcio em que se apresentou foi graduado em 2º lugar].
E pelo facto de ter vindo a juízo desacompanhada das demais empresas que compunham o consórcio, viu julgada verificada a sua ilegitimidade activa para os termos da acção de contencioso pré-contratual, por preterição de litisconsórcio necessário.
Ora, atento o que supra se deixou exposto, é patente que os acórdãos recorrido e fundamento, se fundam em quadros factuais e jurídico/normativos diferentes não se tendo pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito.
Com efeito, num caso estamos perante uma acção de condenação, proposta depois de executado o contrato de empreitada e em que se visava o pagamento de determinadas quantias a título de indemnização; a acção foi intentada pelo consórcio que celebrou o contrato e executou a obra. Só após ser proferida a sentença condenatória, em 1ª instância, e depois de interposto recurso pela R. recurso de apelação, dois elementos do consórcio vieram desistir do pedido.
E a questão da ilegitimidade da autora/recorrente [no âmbito do recurso de apelação] não foi sequer suscitada nesta sede, pelo que nenhuma pronúncia se encontra no acórdão recorrido a este respeito.
Por seu turno, no caso do acórdão fundamento, a questão é completamente distinta, uma vez que estamos no âmbito de uma acção de contencioso pé-contratual em que uma empresa, que se havia apresentado ao concurso, em consórcio, se apresenta em juízo, desacompanhada das demais, e em que a causa de pedir é a alegada preterição na adjudicação do concurso, uma vez que o consórcio havia ficado graduado em 2º lugar.
Resulta do exposto a patente diferença entre os pressupostos fácticos e quadro normativo existente entre ambos os acórdão, pelo que, sem necessidade de mais considerandos, impõe-se concluir que não se verificam os pressupostos da alínea b), do nº 1, do artigo 152º do CPTA, motivo pelo qual este recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido.