Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
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I- RELATÓRIO
M. ......., possuidora do número de identificação fiscal de pessoa singular ..........68, residente na Churrasqueira do Livramento, caixa postal ..........E, Luz de Tavira, e E.........., possuidora do número de identificação fiscal de pessoa singular ……06, residente no Sítio da Arroteia de Baixo, caixa postal ..........E, Tavira, vêm intentar uma Acção Administrativa contra o acto de indeferimento dum pedido de devolução de imposto sobre sucessões e doações que afirmam ter sido por ambas pago em 1998.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 13 de junho de 2022 julgou a Ação totalmente improcedente.
Não concordando com a decisão, as Autoras apresentaram o presente recurso tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“III- Conclusões
a) Dos Factos provados
1- Nos artigos 7.º e 8.º da sua petição inicial, as Recorrentes alegaram ter procedido ao pagamento do imposto sucessório liquidado pela AT em 1998.
2- A própria AT admitiu que as Recorrentes liquidaram o valor de imposto sucessório devido (documento de fls. 48 do processo de imposto sucessório junto ao autos).
3- Na sua contestação, a AT não impugna o referido facto, nem nega que tal valor não tenha sido pago.
4- Assim, em face da prova existente e a ausência de impugnação por parte da entidade demanda, o tribunal a quo deveria ter considerado provado que: “As Autoras procederam ao pagamento do imposto liquidado pela Entidade Demandada, e que lhes foi comunicado em 6 de Novembro de 1998, nos valores de 1.804,26€ e 2.659,41€.”
b) Do mérito da acção
5- A alteração da liquidação de imposto sucessório já foi realizada em 2003 por parte da AT.
6- De acordo com essa nova liquidação, o imposto a pagar seria de 688,21€, ao invés das quantias liquidadas e pagas em 1998, nos valores de 1.804,26€ e 2.659,41€.
7- Se, de acordo com a nova liquidação, o imposto a pagar seria de 688,21€, isto significa que as Recorrentes pagaram a mais (em 1998) a quantia de 3.775,46€ (1.804,26€ + 2.659,41€ - 688,21€).
8- A pretensão das Autoras não visa impugnar a liquidação anterior ou solicitar a realização de nova liquidação, mas sim condenar a AT a praticar o acto material de informar as Autoras sobre quais as quantias que as mesmas têm direito a receber (e que a própria AT já reconheceu serem devidas, em 2003), e, em consequência dessa informação, proceder ao pagamento dessas quantias, já devidamente reconhecidas.
9- Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, e do artigo 8.º da Lei Geral Tributária, a Autoridade Tributária está sujeita, entre outros, ao princípio da legalidade e da justiça material, pelo que não pode a mesma arrecadar impostos em desrespeito da lei, enriquecendo indevidamente à custa do contribuinte.
10- Nos termos do artigo 61.º do CPPT, sobre o referido valor devem acrescer juros indemnizatórios, calculados desde 15.01.2001, data do trânsito em julgado da sentença que declarou nula a disposição testamentária de fideicomisso (facto determinante da alteração da liquidação do imposto sucessório).
11- Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o n.º 2 do artigo 5.º, e o artigo 8.º da Lei Geral Tributária.
Termos em que, requer a V. Exas., face a tudo o que ficou supra alegado, que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) seja aditado aos “Factos Provados” o seguinte facto: “As Autoras procederam ao pagamento do imposto liquidado pela Entidade Demandada, e que lhes foi comunicado em 6 de Novembro de 1998, nos valores de 1.804,26€ e 2.659,41€.”
b) seja a acção considerada totalmente procedente, condenando-se a Entidade Demandada conforme peticionado.”
A Fazenda Pública, devidamente notificada, apresentou as suas contra-alegações tendo concluído o seguinte:
“Conclusões:
A. A douta sentença recorrida fez precisa apreciação da prova documental trazida aos autos, na base da qual procedeu a uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos dados como provados, tendo decidido manter na ordem jurídica o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Tavira de 05.05.2021.
B. Com efeito, com todo o respeito, carecem de sustentação as críticas doutamente articuladas pelas Recorrentes à sentença sob recurso, quer quanto à matéria de facto considerada provada, quer quanto ao julgamento de mérito.
C. Entendem as Recorrentes que “em face da prova produzida e a ausência de impugnação por parte da entidade demandada, o tribunal aqui deveria ter considerado provado que : “As Autoras procederem ao pagamento do imposto liquidado pela Entidade Demandada, e que lhes foi comunicado em 6 de Novembro de 1998, nos valores de 1.806,26 e e 2.659,41€.”.
D. Isto porque: “1- Nos artigos 7º e 8º da sua petição inicial, as recorrentes alegaram ter procedido ao pagamento do imposto sucessório liquidado pela AR em 1998”, “2 – A própria AT admitiu que as Recorrentes liquidaram o valor de imposto sucessório devido (documento de fls 48 do processo de imposto sucessório junto aos autos)”, “3 – Na sua contestação, a AT não impugna o referido facto, nem nega que tal valor não tenha sido pago”.
E. É de referir, desde logo, que decorre dos transcritos pontos 1, 2 e 3 das alegações de recurso que o pagamento do imposto sucessório liquidado em 1998 nunca esteve em discussão e, nessa medida, não se vislumbra o alcance que o pagamento do imposto possa ter para o objecto da acção intentada – a anulação do despacho de indeferimento, por intempestividade, do pedido de restituição dos montantes de imposto sucessório pagos em 1998-
F. Depois, as Recorrentes não demonstraram como e de que modo a menção expressa do seu pagamento nos factos dados como provados determinaria decisão diferente da que foi tomada pelo Tribunal a quo, ou por outra via, como e de que modo a falta da menção expressa do seu pagamento nos factos dados como provados conduziu ao desacerto da sentença recorrida.
G. Os factos fixados a fls 5 da sentença, sob as alíneas B e C, e a fls 6, sob as alíneas E,F,G e H, bem como a respectiva remessa para o processo administrativo, são bastantes e suficientes para fixar a data dos ofícios de notificação das Recorrentes relativamente às liquidações de imposto sucessório, bem como, a data da resposta que as mesmas deram no sentido de que pretendiam pagar o imposto a pronto, quer em 16 de Novembro de 1998, quer em 6 de Fevereiro de 2003.
H. Sendo que do conjunto da factualidade apurada, não emerge qualquer incongruência, obscuridade ou eventual dúvida sobre o efectivo pagamento do imposto sobre sucessões liquidado.
I. Com efeito, do conjunto dos documentos juntos pelas Recorrentes e dos que integram o PA, sabemos que as Recorrentes foram notificadas das liquidações de imposto sobre as sucessões efectuadas antes e depois da anulação da cláusula testamentária pela sentença proferida no âmbito do processo judicial nº 194/98, e que declararam, subsequentemente, optar pelo pagamento a pronto do imposto, beneficiando do imposto previsto no primeiro parágrafo do art. 121º do (CIMSISSD), sendo seguro que em 06.02.2003, a Recorrente M........ requereu a reformulação da liquidação de Imposto sobre Sucessões.
J. Com efeito, os Factos elegíveis pela douta sentença recorrida são aqueles que importam e relevam para a apreciação jurídica subsequente – a questão da legalidade do despacho impugnado ao indeferir o pedido de reembolso do imposto por intempestividade -, sendo que as Recorrentes não lograram demonstrar como o Facto que entendem dever fixar-se - imposto liquidado pela Entidade Demandada, e que lhes foi comunicado em 6 de Novembro de 1998, nos valores de 1.806,26 € e 2.659,41 € - teria a virtualidade de alterar o sentido decisório da decisão judicial em apreço.
L. Pelo exposto, e em conclusão, nenhuma critica merece o exame dos documentos probatórios efectuado pela sentença recorrida, bem como os factos dados como provados, os quais são os necessários, adequados e suficientes para a subsequente apreciação de mérito.
M. Quanto ao mérito da douta sentença recorrida, também aqui carecem de razão.
N. Entendem as Recorrentes que a sentença recorrida, ao julgar improcedente a acção e manter o despacho da Chefe do Serviço de Finanças impugnado, violou os princípios da legalidade e da justiça material, consignados no o nº2 do art. 5º e no art. 8º, ambos da LGT .
O. Mais alegam que, ao contrário do ali decidido, não está em causa nos autos a impugnação da liquidação realizada pela AT, “mas sim condenar a AT a praticar o acto mateial de informar as Autora sobre as quantias que as mesmas têm direito a receber, e que a própria AT já reconheceu serem devidas em 2003(quando realizou a nova liquidação)”.
P. Ora a sentença recorrida não analisou “nenhuma impugnação da liquidação anterior”.
Q. Antes fez questão de demonstrar que há muito estavam ultrapassados os prazos de reclamação ou de impugnação da liquidação efectuada em1998, uma vez que a sentença que procedeu à alteração jurídica relevante transitou em 15 de Janeiro de 2001, e, em 10 de Março de 2003, com base na mesma, a Recorrente M........ requerera o pagamento do imposto de pronto pagamento, e apenas em 12.01.2021 as Recorrentes vieram pedir a revisão e o reembolso do imposto sobre sucessões que tinham pago.
R. É o pedido apresentado em 12.01.2021, que foi julgado intempestivo pela sentença recorrida.
S. Para tal, a sentença recorrida, após convocar os artigos 150º e151º do CIMSISSD(Código Municipal da Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações), e os arts. 97º e123º do CPT(Código de Processo Tributário) , bem como os arts ´70º e 102º do CPPT( Código de Procedimento e de Processo Tributário), concluiu, e bem, que os prazos prescritos nos vários diplomas legais aplicáveis à data dos factos, para as Recorrentes poderem impetrar a liquidação de imposto sobre sucessões de 1998.
T. Nenhuma critica, pois, à resenha legislativa face ao teor do despacho de 05.05.2021, proferido pela Chefe do SF de Tavira, como decorre da transcrição no Artigo 23º do corpo de alegações.
U. Assim, a sentença recorrida apreciou e decidiu sobre o primeiro pedido formulado na Petição Inicial :
“a) ser anulado o despacho notificado às Autoras em 5 de Maio de 2021, proferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Direcção de Finanças de Faro, Serviço de Finanças de Tavira), na parte em que indeferiu o requerimento apresentado pelas Autoras, e recusou proceder à revisão e restituição das quantias pagas indevidamente pelas mesmas a título de Imposto Sucessório, no processo de Imposto Sucessório nº 18857, que correu termos no Serviço de Finanças de Tavira,”
V. Da procedência deste pedido, caberia ao Tribunal analisar os seguintes -“b) ser a Autoridade Tributária e Aduaneira condenada a informar qual o valor apurado na sequencia da reformulação do cálculo do Imposto Sucessório, realizada após requerimento da Autora M.........., apresentado em 6 de Fevereiro de 2003, e na sequencia da anulação da cláusula fideicomissária constante do testamento do falecido, por força da sentença proferida no âmbito do processo nº 194/98, do Tribunal Judicial de Tavira, e transitada em julgado em 15.01.2001; c) ser a Autoridade Tributária e Aduaneira condenada a restituir às Autoras a quantia apurada nos termos do número anterior, acrescida de juros vencidos desde 15 de Janeiro de 2001 até integral pagamento, contados à taxa civil de 4%.”
X. Por todo o exposto, a douta sentença recorrida, ao julgar legal e manter na ordem jurídica o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças em 05.05.2021, e absolver a entidade recorrida de todos os pedidos, fez correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis aos factos apurados, em estrita observância do principio da legalidade, porquanto, não existe nos autos nenhum documento que evidencie que as Recorrentes tivessem contestado o imposto liquidado ou que tivessem requerido junto da administração tributária, ou judicialmente, a restituição dos valores pagos a título de imposto sobre as sucessões.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida consequências.”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Delimitação do objeto do recurso
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber:
1 Se a sentença proferida incorre em erro na fixação da matéria de facto face à prova produzida.
2 Se a sentença enferma de erro de julgamento de Direito.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:
A. Em 22 de Abril de 1998, foi instaurado o processo de Imposto Sucessório sob o n.º 18557, por óbito de D……, ocorrido em 15 de Abril de 1998, com base na declaração apresentada por M........ - cfr. fls. 1 a 22 do processo administrativo apenso aos autos;
B. Com data de 6 de Novembro de 1998, foram remetidos, pelo Serviço de Finanças de Tavira, ofícios às Autoras, comunicando-lhes os montantes de imposto liquidado - cfr. fls. 28 a 32 do processo administrativo apenso aos autos;
C. Por comunicações datadas de 16 de Novembro de 1998, as Autoras declararam pretender efectuar ao pagamento do imposto de pronto - cfr. fls. 33 e 34 do processo administrativo apenso aos autos;
D. Por sentença transitada em julgada em 15 de Janeiro de 2001, proferida pelo Tribunal Judicial de Tavira no processo n.º 194/98, foi declarada nula a cláusula do testamento de D.........., de acordo com a qual foi declarada nula a cláusula do testamento de D.......... que tinha deixado o remanescente da sua herança à sua filha E.........., com o encargo de conservar a herança para seus netos - cfr. fls. 42 a 45 do processo administrativo apenso aos autos;
E. Por requerimento datado de 6 de Fevereiro de 2003, M........ requereu junto do Serviço de Finanças de Tavira a reformulação da liquidação do Imposto Sucessório, no seguimento da sentença identificada na alínea anterior - cfr. fls. 39 e 40 do processo administrativo apenso aos autos;
F. Na liquidação efectuada, não foi considerado qualquer valor imposto em nome de E.......... - cfr. fls. 38-v do processo administrativo apenso aos autos;
G. Em sequência foi emitida, em nome de M........, nova liquidação de Imposto Sucessório, no valor de € 3.731,64, incluindo juros compensatórios - cfr. o documento n.º 2 junto com a petição inicial;
H. Por requerimento datado de 10 de Março de 2003, M........, declarou pretender efectuar o pagamento do imposto liquidado de pronto, após lhe ser comunicado o valor reliquidado - cfr. fls. 51 do processo administrativo apenso aos autos;
I. Em 11 de Janeiro de 2021, as Autoras apresentaram, no Serviço de Finanças de Tavira, requerimento para lhes serem restituídos os valores pagos a título de Imposto Sucessório - facto não controvertido, cfr. processo administrativo apenso aos autos;
J. O requerimento apresentado pelas Autoras foi indeferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, por intempestivo - cfr. o documento n.º 1 junto com a petição inicial.”
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“IV- B - DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer outros factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.”
É ainda afirmado na sentença o seguinte:
“IV- C – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, bem como pela posição das partes, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil].”
II. B. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto
Pretendem as Recorrentes que seja aditada à matéria de facto alegando existir erro de julgamento por errada fixação da matéria de facto, por na opinião das Recorrentes ser importante que ficasse provado que havia procedido ao pagamento das quantias relativas ao imposto sobre sucessões e doações liquidadas em 1998.
Nesta medida, consideram que deveria ser aditado à matéria de facto o seguinte:
“As Autoras procederam ao pagamento do imposto liquidado pela Entidade Demandada, e que lhes foi comunicado em 6 de Novembro de 1998, nos valores de 1.804,26€ e 2.659,41€.”
Sustentam este facto não apenas no que resulta do processo instrutor, mas também na circunstância de a própria AT não o colocar em causa.
Vejamos.
Como ensina António dos Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 169, atento o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Deste modo, o regime concernente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [vide, al. a) do nº 1 do art.º 640º do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].
Quando os factos a fixar tenham por base gravações realizadas nos autos, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte.
Significa isto que não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados.
Por outro lado, cumpre ainda referir que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito.
Finalmente, importa distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.
Baixando agora ao caso dos autos verifica-se que as Recorrentes pretendem que seja aditado ao probatório a circunstância de terem pago o imposto em 6 de Novembro de 1998, nos valores de 1.804,26€ e 2.659,41€.”.
Acontece, porém, que do documento em referência não se consegue retirar que as Recorrente pagaram o imposto mencionado no dia 06/11/1998, mas apenas que terão pago, depois da notificação ocorrida em 16/11/1998.
Não obstante, e porque decorre dos elementos juntos aos autos que as Recorrentes procederam ao pagamento desse imposto, algures em 1998, tal facto será aditado aos autos.
K) M........ e E.......... procederam ao pagamento do imposto liquidado em 1998 (facto que se retira do doc. de fls. 60 e 61 do doc. de fls. 135 do SITAF);
Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC, corrige-se a matéria de facto constante das alíneas F. e G., passando a ter a seguinte redação:
F. Na liquidação efetuada em 2003, não foi considerado qualquer valor imposto adicional em nome de E.......... - cfr. fls. 38-v do processo administrativo apenso aos autos;
G. Em sequência foi emitida, em nome de M........, nova liquidação de Imposto Sucessório, na qual foi apurado imposto adicional no valor de € 3.731,64, incluindo juros compensatórios, cfr. o documento n.º 2 junto com a petição inicial;
Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC adita-se a seguinte matéria de facto:
L) Em face da sentença de anulação parcial do testamento e melhor identificada na alínea D) deste probatório, em 17/02/2003 foi efetuada nova liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações, nos seguintes termos:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. doc. de fls. 60 e 61 do doc. de fls. 135 do SITAF);
Do Direito
Em sede recursiva vêm as Recorrentes defender que o pedido apresentado em 2021 é tempestivo, pelo que a sentença enferma de erro de julgamento, defendendo que com a presente ação não pretendem impugnar o ato de liquidação, mas apenas que a AT seja condenada à restituição de quantias por si indevidamente recebidas relativas a Imposto sobre Sucessões e Doações, por considerarem que a liquidação de 1998 não se pode manter.
Mas sem qualquer razão.
Senão vejamos.
Em causa nos autos está um pedido de restituição do valor referente a uma liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações, por as Recorrentes entenderem que lhes teriam de ser reembolsadas as quantias que haviam pago em 1998.
Do recorte probatório fixado resulta que a primeira liquidação teve por base o testamento do falecido. Assim, a liquidação no que respeita à Recorrente M........, foi considerado o valor da herança correspondente à quota disponível e, no que respeita à filha do falecido, foi considerado o valor restante da herança, considerando o encargo imposto à mesma pelo fideicomisso (vide art. 22º e 23º do CIMSISD). Mais tarde, em face da declaração de nulidade da cláusula do testamento de D.......... que tinha deixado o remanescente da sua herança à sua filha E.........., com o encargo de conservar a herança para seus netos – fideicomisso -, foi comunicado o conteúdo da sentença ao serviço de finanças sendo peticionado que fosse recalculado o imposto devido. Em consequência, em 2003, foi efetuada uma nova liquidação em que foram alterados os valores a considerar, ou seja, foi considerado o valor da herança da mulher do falecido correspondente a metade da herança, acrescido da quota disponível, e, no que respeita à filha do falecido, foi considerado o valor de 1/3 da herança, mas já considerando o desaparecimento do encargo relativo ao fideicomisso. Daqui resultou que a mulher e aqui Recorrente, M........, viu o valor do imposto a pagar acrescido sobre 1/3 da herança e a filha, E.........., viu reduzido o valor dos bens herdados de 2/3 para 1/3, mas com o desaparecimento do mencionado fideicomisso, pagou sobre o valor total dos bens e não sobre o valor dos bens deduzido do valor do fideicomisso. Na nova liquidação foram tidos em consideração os valores anteriormente suportados por ambas as herdeiras, sendo que a Recorrente E.........., não foi objeto de qualquer liquidação adicional.
Em 11 de Janeiro de 2021, as herdeiras e aqui Recorrentes dirigiram um pedido ao chefe do serviço de finanças requerendo a restituição do pago a mais, tendo esse pedido sido rejeitado por intempestividade.
O objeto da presente ação é exatamente este ato de indeferimento por intempestividade do pedido de restituição de imposto alegadamente pago a mais.
O Tribunal a quo depois de analisar a totalidade do procedimento e da legislação aplicável para reclamações e impugnações judiciais, concluiu que já se encontrava, há muito, decorrido o prazo para contestar, seja através de reclamação graciosa, seja através de impugnação judicial, a liquidação efetuada em 2003.
O pedido de restituição formulado pelas Recorrentes reporta-se ao imposto que haviam suportado em 1998, por considerarem que o valor do imposto recalculado em 2003, não havia tido em consideração os valores por si já suportados em 1998, pelo que a questão que importa dirimir é a de saber se poderiam ou não em 2021 vir formular este pedido e, consequentemente, se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento que lhe é imputado.
O Tribunal a quo considerou que o pedido formulado era intempestivo por já ter decorrido o prazo para reclamarem ou impugnarem o ato de liquidação.
Apreciemos.
Para peticionar o imposto que alegam ter sido pago a mais, as Recorrente poderiam ter lançado mão da reclamação graciosa, da impugnação judicial, ou, ainda, do pedido de restituição nos termos do disposto no art. 179º do CIMSISSD.
Nos dois primeiros casos poderiam ter arguido a existência de erro na liquidação, por alegadamente não ter sido considerado o imposto anteriormente pago.
No segundo caso poderiam ter requerido a restituição do imposto ao Ministro das Finanças.
No caso da reclamação graciosa ou da impugnação judicial, os prazos eram, à data – 2003 – os mencionados no art. 150º do aludido diploma, sendo certo que este remetia para os prazos previstos no Código de Processo Tributário (doravante CPT). Encontrando-se já revogado este último diploma legal, por força do disposto no art. 10º do Decreto-lei nº 433/99, de 26/10, diploma que aprovou o CPPT, todas as remissões legais efetuadas para o CPT deveriam considerar-se feitas para o CPPT. Assim sendo, o prazo para deduzir reclamação graciosa do ato de liquidação de 2003, passou a ser de 90 dias, por força do disposto no art. 70º, nº 1 conjugado com o art. 102º, nº 1, al. a) do CPPT, contado do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Transpondo para o caso dos autos e tendo a Recorrente, M........, sido notificada da liquidação em 10/03/2003 e tendo optado pelo pronto pagamento, nos termos do disposto no art. 87º, parágrafo 2 conjugado com o disposto no art. 121º, parágrafo único, todos do CIMSISSD, o prazo para pagar terminou a 30/04/2003, pelo que o prazo para reclamar ou impugnar teria terminado em 29/07/2003.
Significa isto que, não tendo apresentado qualquer reclamação graciosa, restava à Recorrente mencionada, a possibilidade de recorrer ao mecanismo previsto no art. 179º do CIMSISSD.
Já no que respeita à Recorrente E.......... e porque não foi sequer objeto de qualquer liquidação adicional em 2003, não consta dos autos qualquer prova de que foi notificada do novo ato de liquidação, pelo que o prazo para reclamar nunca começou a decorrer. No entanto, sempre se poderia ter socorrido do disposto no artigo 179º do CIMSISSD.
Mas as Recorrentes defendem que nunca pretenderam reclamar do ato novo de liquidação, pretendendo apenas que lhe seja restituído o imposto que, alegadamente teriam pago a mais, por força do princípio da legalidade.
Impõe-se então saber, como poderiam obter vencimento do seu pedido.
Como já mencionámos acima, o CIMSISSD previa no seu art. 179º a possibilidade dos contribuintes poderem pedir a restituição do imposto que consideravam ter sido indevidamente pago.
Estabelecia o mencionado preceito o seguinte:
“Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, pagos nos últimos quatro anos, quando os considere indevidamente cobrados, observando-se, na parte aplicável, o disposto no corpo e no § 1.º do artigo 155.º.”
Na verdade, e como é sumariado no acórdão deste mesmo Tribunal de 17/12/2003, tirado no processo nº 06836/02: “1) O disposto no art.º 179º do CIMSISSD constitui uma disposição de carácter excepcional, de natureza administrativa, configurando um poder discricionário do Ministro das Finanças, pelo que o contribuinte apenas pode lançar mão desse meio nos casos aí expressamente previstos e que configurem situações claras de " locupletamento à custa alheia ", que não deixem dúvidas de que se trata de impostos indevidamente cobrados:”
Pelo que se impunha saber se a AT, independentemente de se considerarem ou não reunidos os pressupostos do preceito, o que impunha uma apreciação do mesmo, deveria ter considerado que o pedido formulado pelas Recorrentes se enquadrava neste art. 179º, designadamente ao abrigo do princípio da legalidade.
Convém desde já salientar que o prazo de quatro anos instituído no artigo 179º se conta da data de pagamento do imposto e não da data da notificação do mesmo às partes, sendo que esta circunstância é mais favorável aos contribuintes.
Tendo por base estas premissas, verifiquemos, então, se o pedido formulado pelas Recorrentes em 2021, pode ou não ser considerado tempestivo.
No ano de 1998, ambas as recorrentes pagaram imposto sucessório; já no ano de 2003, apenas uma das Recorrentes se viu obrigada a pagar mais imposto, decorrente da reformulação da liquidação ocorrida em face dos novos elementos trazidos ao processo de liquidação pela cabeça-de-casal da herança.
Esta circunstância impõe uma apreciação independente para cada uma das Recorrentes.
No que respeita à Recorrente M.........., esta pagou imposto em 1998 e novamente em 2003, em virtude do alargamento da base tributável decorrente da anulação da cláusula testamentária.
Ora, e no que a esta Recorrente respeita, mesmo considerando que o pedido respeitava ao imposto pago em 2003, há muito que se encontrava transcorrido o prazo de quatro anos previsto no aludido art. 179º do CIMSISSD. Efetivamente, tendo o prazo começado a contar desde a data do pagamento que terá ocorrido, algures em 2003, facto que aliás não é colocado em causa pelas Recorrentes, este teria findado em 2007.
Já no que respeitava à Recorrente E.........., não obstante a nova liquidação efectuada em 2003, o certo é que da mesma não resultou imposto a pagar a mais, pelo que o único pagamento a considerar foi o que ocorreu no ano de 1998. Ora, os quatro anos teriam terminado em 2002. No entanto, como o pedido tem como fundamento a nova liquidação ocorrida em 2003, e considerando que seria a partir daqui que o prazo começaria a contar, também este pedido teria de ser considerado intempestivo. Na verdade, à semelhança do que acontecia relativamente à outra Recorrente, o prazo ficou completamente transcorrido em 2007.
Em conclusão qualquer dos pedidos formulados pelas Recorrentes em 2021 teriam de ser considerados intempestivos, em face do disposto no art. 179º do CIMSSSD.
É verdade que a AT deve obediência ao princípio da legalidade, não apenas por força do disposto no art. 266º da CRP, mas também do art. 8º da LGT. No entanto, existindo regras legais a disciplinar os prazos em que devem ser formulados os pedidos pelos sujeitos passivos não se pode considerar que se encontra violado este princípio quando os sujeitos passivos, pela sua inércia, não exercem os seus direitos atempadamente.
Finalmente, mesmo que se considerasse ser de lançar mão do disposto no art. 149º do CIMISISSD conjugado com o disposto no art. 78º da LGT, na redação em vigor à data dos factos, este prazo seria de três anos contados do ato de liquidação o que seria, ainda mais desfavorável às Recorrentes.
Somos assim forçados a concluir, como o Tribunal a quo, que o pedido formulado pelas Recorrentes é intempestivo pelo que se impunha a improcedência da ação, embora com a presente fundamentação.
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total decaimento das Recorrentes, as custas do recurso são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 24 de outubro de 2024
Cristina Coelho da Silva - Relatora
Maria da Luz Cardoso
Teresa Costa Alemão