Processo n.º 969/18.9T8PTM-C.E1
(…) interpôs recurso de apelação da decisão, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão, que o condenou numa multa de 100 UC por litigância de má fé.
O recurso foi julgado improcedente por acórdão proferido em 13.11.2025.
O recorrente requer a reforma deste acórdão, com fundamentação que assim se sintetiza:
- Conforma-se com a sua condenação por litigância de má fé, mas não com o montante da multa fixada (100 UC);
- O parecer jurídico do Doutor (…) justifica a aplicação de uma multa de montante muito inferior a 100 UC;
- De acordo com o parecer, particularmente relevante atenta a complexidade da questão que se discute nos autos, os procedimentos adoptados pelo recorrente na qualidade de liquidatário da (…), A.G., sociedade de direito suíço, foram correctos;
- Resulta do parecer que a deliberação de dissolução da (…), A.G. pode ser consultada gratuitamente na internet;
- A recorrida é assessorada por advogados de direito suíço, pelo que tinha fácil acesso a todos os actos da (…), A.G. que estivessem sujeitas a registo, como é o caso da deliberação da sua dissolução;
- Nestas circunstâncias, é defensável o entendimento de que o manancial de informações que se encontrava ao dispor da recorrida, embora não dirimindo a responsabilidade do recorrente, atenua-a, sendo certo que a culpa é um elemento central na determinação do montante da multa;
- Pelas razões aduzidas no parecer, que não foram devidamente sopesadas no quantum da multa, o recorrente não foi o único responsável pelo atraso na tramitação do processo, o que diminui a sua culpa;
- Também o surto pandémico «Covid 19» teve reflexos na tramitação dos processos judiciais, contribuindo para a ocorrência de entorses na sua tramitação;
- Na ponderação do montante da multa à luz do valor do pedido, deverá ter-se em consideração que o recorrente foi absolvido deste último;
- A aplicação de uma multa de 50 UC é suficiente para alcançar os seus fins, nomeadamente para desincentivar práticas como aquela que determinou a condenação do recorrente como litigante de má-fé, e mostra-se mais consentânea com o princípio constitucional da proporcionalidade;
- Pelo que se conclui que consta do processo um documento, o parecer jurídico do Doutor (…), que implica decisão diversa da proferida – cfr. artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
O artigo 616.º do CPC (diploma ao qual pertencem as normas legais doravante referenciadas sem menção da sua origem) estabelece o regime da reforma da sentença. Nos termos do n.º 1 do artigo 666.º, este regime é aplicável à 2ª instância.
Interessa-nos o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º, pois é ao abrigo desta norma que o recorrente requer a reforma do acórdão. Nela se estabelece que, não cabendo recurso da decisão, é lícito, a qualquer das partes, requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso, o juiz não considerou documentos ou outro meio de prova plena constante do processo que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Está em causa a desconsideração, devida a manifesto lapso do juiz, de meios de prova. Os documentos a que o preceito se refere são documentos na acepção do artigo 362.º do CC: «diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto».
Nesta acepção, um parecer jurídico não constitui um documento, pois, obviamente, não é um objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. Um parecer jurídico mais não é que uma opinião, sobre uma ou mais questões relativas ao Direito, emitida sob forma escrita. Não é um meio de prova.
Daí que não seja legalmente admissível, nem sequer faça sentido, requerer a reforma de uma decisão judicial com fundamento em o seu autor não ter atribuído, a um parecer jurídico, a relevância que o requerente entende que o mesmo merecia. Tratando-se de uma mera opinião sobre uma ou mais questões jurídicas, o juiz poderá secundá-la, total ou parcialmente, ou, em vez disso, desconsiderá-la, seja porque a considera errada, seja por entender que a mesma versa sobre questão ou questões sem relevo para a decisão a proferir. Pelo que, sem necessidade de mais considerações, impõe-se o indeferimento do pedido de reforma sob apreciação.
Não obstante, salientamos que, no acórdão cuja reforma é pretendida, o colectivo se pronunciou acerca do parecer em questão. De forma alguma o ignorou. Basta recordar o seguinte trecho daquele acórdão:
«1.2. O conteúdo do parecer referido nas alegações de recurso é irrelevante para a análise da questão da litigância de má fé por parte do recorrente. Constitui seu objecto, tão só, aferir se, à luz do direito suíço, o recorrente cumpriu os deveres a que se encontrava adstrito na qualidade de liquidatário da sociedade “(…), A.G.”, nomeadamente deveres de informação para com a autora. Nele se concluiu que “o liquidatário, sr. (…), não tinha qualquer obrigação de informar directamente a (…) por carta sobre a dissolução e os procedimentos de liquidação iniciados, a fim de evitar que esta iniciasse um processo judicial contra uma sociedade em fase de liquidação”.
O fundamento da condenação do recorrente como litigante de má fé é diverso. Consistiu ele na desconformidade da actuação desenvolvida pelo recorrente neste processo com a lei processual civil portuguesa, como, aliás, não poderia deixar de ser. Mais precisamente, o recorrente foi condenado por: i) ter ocultado, ao longo de dois anos, que a “(…), A.G.” se encontrava em liquidação, apenas revelando esse facto ao tribunal a alguns dias da data agendada para a audiência final; ii) com isso, ter causado enorme perturbação processual; e iii) ter agravado os efeitos dessa perturbação, retardando ainda mais os termos do processo, ao abster-se de identificar os accionistas da “(…), A.G.” à data da liquidação, não obstante ter sido repetidamente notificado pelo tribunal para o fazer. Como é óbvio, nada disto constituiu objecto do parecer junto pelo recorrente.»
O parecer foi, pois, devidamente analisado, sendo a opinião do colectivo acerca dele aquela que acabamos de transcrever. O que torna ainda mais evidente a improcedência do pedido de reforma sob apreciação.
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, indeferir o pedido de reforma do acórdão proferido por esta Relação em 13.11.2025.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
Sumário: (…)
15.01. 2026
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Cristina Dá Mesquita (1ª adjunta)
Maria Domingas Simões (2ª adjunta)