Reclamante: A. M.;
Reclamado: Ministério Público;
I- Relatório
Veio o assistente A. M. reclamar do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo, de 29.11.2018, que lhe não admitiu o recurso por si interposto, por inadmissibilidade, legal, do despacho do Mº Pº que julgou improcedente o pedido de reclamação hierárquica por si formulado da decisão de arquivamento do inquérito, por insuficiência de indícios, nos termos do disposto no artigo 277.°, n.° 2, do Código de Processo Penal (CPP), no qual o reclamante era assistente.
Segundo o reclamante o recurso deveria ter sido admitido, apresentando, para tanto os seguintes fundamentos:
1. Vem a presente reclamação interposta contra a decisão que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante, que, no processo em questão, foi, simultaneamente, arguido e assistente.
2. A decisão da qual se interpôs recurso põe termo à causa, pelo que, a prevalecer esta, aquela toma-se definitiva, vedada que está a possibilidade da sua reapreciação por um tribunal superior (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 597/2000 - DR 2 S/A de 25/6/01), o que viola o direito ao recurso.
3. O art.° 400.° do Cód. Proc. Penal enuncia os casos em que não é admissível o recurso e não inclui a decisão de que se interpôs recurso.
4. O art.° 399.° do Cód. Proc. Penal diz que «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei), não estando previsto na lei, expressamente, a irrecorribilidade da decisão de que se recorreu.
5. A rejeição de um recurso de uma decisão que acaba por ser absolutória para os arguidos representa a obstaculização de um direito fundamental em matéria criminal, como é o direito de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso,
6. Facto tanto mais grave porque, nos presentes autos, foi proferido despacho de arquivamento, após ter sido largamente ultrapassado o prazo previsto no art.° 276.° do Cód. Proc. Penal, atropelando o direito constitucional do Assistente de obter uma decisão em prazo e porque o processo esteve, durante toda a fase de inquérito, em segredo de justiça, vedando-se, assim, ao Reclamante/Assistente até consultar os autos e tomar a devida atitude processual.
7. A lei processual penal estatui que a parte que não concorda com o despacho de arquivamento do inquérito pode reagir a tal despacho final, no prazo de 20 dias, através de uma intervenção hierárquica ou da abertura de instrução, não declarando, em parte alguma, que, quando se opta pela intervenção hierárquica, fica vedado o direito ao recurso, o que deveria fazer, se fosse essa a solução preconizada pelo legislador.
8. Restringir o direito de recurso a quem opta por uma solução, quando a lei faculta às partes duas soluções, em alternativa, indistintamente e sem prever diferentes consequências, é inconstitucional, designadamente por violação do princípio da igualdade (art.° 13.° da CRP), da tutela jurisdicional efectiva (art.° 20.° da CRP) e das garantias do processo criminal (art.° 32° da CRP).
9. Sendo o princípio geral a possibilidade de recurso, sempre se tem de entender que a norma que estabelece a irrecorribilidade de decisões é excepcional e, como tal, não comporta aplicação analógica e só admite interpretação extensiva quando seja lícito ao interprete concluir que o legislador disse menos do que queria, o que não é o caso pois a letra da lei é clara, quando elenca,
10. Responsabilidade limitada taxativamente, as decisões que não admitem recurso, no art.° 400.° do Cód. Proc. Penal e determina que só não é possível recorrer das decisões cuja irrecorribilidade esteja prevista na lei (art.° 399.° do CPP).
11. Querer aplicar, analogicamente ou por interpretação extensiva, o regime estabelecido no art.° 400.° do Cód. Processo Penal viola o Estado de Direito, a Constituição por atropelo aos princípios da universalidade e da igualdade e aos direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição portuguesa e a lei que terminantemente o proíbe.
12. Os tribunais — que não são órgãos com competência legislativa — não podem criar leis, nem sequer doutrina com força obrigatória geral pois os assentos, como fonte de direito, foram revogados pelo Decreto-Lei n.° 329-A195, de 12 de Dezembro, mas estão sujeitos à lei e à Constituição.
13. Pretender o tribunal criar uma norma imperativa, de carácter geral e abstracto, que restrinja o direito de recurso em processo criminal vai contra a Constituição — inclusivamente por inconstitucionalidade orgânica — e a lei.
14. A rejeição do recurso interposto pelo Reclamante viola os art.°s 2.°, 30, n.°s 2 e 3, 12.°, 13.°, 16.°, 18.°, 20.°, n.° 5 e 32.° da Const. República Portuguesa e os art.°s 399.°, 401.°, n.° 1, 402.° e 427.° do Cód. Processo Penal e o art.° 11.0 do Cód. Civil.
Pede que seja dado provimento à presente reclamação e, em consequência, seja admitido o recurso interposto.
O Mº Pº pronunciou-se no sentido de não ser rejeitado o recurso.
II- Fundamentação
1. As incidências fáctico-processuais a considerar são as relatadas no relatório supra (ponto I) e ainda:
a) Nos autos de inquérito relativo ao Proc. N° 591/17.7T9VCT foi proferido pelo Mº Pº o seguinte despacho: «Em conformidade com o exposto, determina-se o arquivamento do presente inquérito, quanto aos crimes de ofensa à integridade física qualificada, abuso de poder, injúria agravada [quer o crime de injúria agravada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 181.2, n.2 1, e 184.2, lº fine, quer os crimes de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 181.2, n.2 1, e 184.2, por referência ao disposto no artigo 132.2, n.2 2, alínea 1), todos do Código Penal], ameaça agravada e de resistência e coacção sobre funcionário, nos termos do disposto no artigo 277.2, n.2 2, do Código de Processo Penal».
b) Apresentada reclamação hierárquica pelo assistente/reclamante desta decisão de arquivamento dos autos de inquérito, foi proferido pelo Mº Pº o seguinte despacho: «(…) indefere-se o requerido, não se determinando o prosseguimento dos autos e confirmando-se o despacho de arquivamento».
c) De seguida foi apresentado recurso penal do decidido em b), o qual mereceu a seguinte decisão judicial:
«Inconformado com o despacho que indeferiu a reclamação hierárquica que apresentou relativamente ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público em sede de Inquérito, veio o assistente A. M. recorrer de tal despacho do Ministério Público para o Tribunal da Relação. O recurso apresentado é legalmente inadmissível.
Efectivamente, conforme decidido no Acórdão do STJ de 23-10-2003, in www.dgsi.pt/jstj: “Dos actos do Ministério Público (...) não cabe recurso, já que é uma modalidade de impugnação própria dos actos judiciais”.
Em conformidade com o exposto e ao abrigo do artigo 399.°, a contrario e 414.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, o tribunal decide não admitir o recurso interposto pelo assistente A. M. para o Tribunal da Relação de Guimarães sobre o despacho proferido pelo Ministério Público que julgou improcedente a reclamação hierárquica formulada sobre o despacho de arquivamento proferido em sede de Inquérito, porquanto legalmente inadmissível.
Notifique».
Apreciando:
Como preceitua o artº 405º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige destina-se apenas contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso.
Por seu turno, o artº 399.º, do CPP, define, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei,
Trata-se, assim, de actos decisórios do juiz – cfr. artº 97º, nºs 1 e 2 do CPP.
Por seu turno, o artº 627º, do Código de Processo Civil (CPC, preceitua que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
Logo, o direito ao recurso tem por base a impugnação de uma decisão judicial.
E não constitui decisão judicial o indeferimento de reclamação hierárquica pelo Mº Pº, a confirmar o despacho de arquivamento, mas antes um acto decisório do Mº Pº, sob a forma de despacho.
Inexistindo decisão judicial, não pode haver recurso desse acto.
Não se descortina que a declarada inadmissibilidade do recurso objecto da reclamação, constitua uma restrição do direito de recurso do assistente/reclamante, violando-se o princípio da igualdade (art.° 13.° da CRP), da tutela jurisdicional efectiva (art.° 20.° da CRP) e das garantias do processo criminal (art.° 32° da CRP).
Também não se mostra afectado o princípio geral de recorribilidade das decisões cuja irrecorribilidade não esteja expressamente consagrado no assinalado artº 399º, do CPP.
Pressuposto é que se trate de actos decisórios do juiz, de decisões judiciais portanto e não de actos do MºPº, como emana do mesmo artº 399º, do CPP.
Não se mostram infringidos os preceitos elencados no item 14 supra pelo reclamante.
Porquanto se deixa aduzido, desatende-se a reclamação.
Sintetizando:
I- O artº 399.º, do CPP, define, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei,
Trata-se, assim, de actos decisórios do juiz – cfr. artº 97º, nºs 1 e 2 do CPP.
II- O despacho do MºPº a indeferir reclamação hierárquica, confirmando o arquivamento dos autos, não constitui uma decisão judicial e, como tal, não é passível de recurso.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada pelo assistente A. M
Custas pelo reclamante, fixando-se em três UC’s.
Guimarães, 17.01.2019
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,
António Júlio Costa Sobrinho