Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:1286/18.0T8PVZ-C.P1.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Na acção declarativa, sob a forma de processo comum em que são autores AA, residente em ...., n.º ...04, ..., ..., ...92 Dubai, e BB, residente na Rua ..., ..., ...10 – ..... ... e em que são rés A. A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... ... e B..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ... ..., por despacho datado de 29/03/2023, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
“Nulidade suscitada pela Ré B... em sede de audiência final.
O artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil estatui que fora dos casos previstos nos artigos 186º a 194º, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
O nº 2 prevê que quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, esclarecendo que a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
O artigo 196º clarifica que o Tribunal pode conhecer oficiosamente das nulidades mencionadas nos artigos 186º, 187º, 193º, 194º e na segunda parte do nº 2 do artigo 191º, a não ser que devam considerar-se sanadas, só podendo conhecer das restantes por reclamação dos interessados, concretamente salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Contrariamente ao alegado pela Ré a realização do levantamento topográfico a pedido dos Senhores Peritos não chegou ao conhecimento da mesma apenas durante a prestação presencial de esclarecimentos por aqueles, tanto que, insatisfeita com o despacho proferido em 7 de Julho de 2021 que autorizou a realização da diligência com intervenção do topógrafo 27 de Maio de 2021, interpôs recurso julgado improcedente.
É um facto que o levantamento topográfico não foi junto aos autos no momento próximo da sua elaboração, no entanto, o relatório pericial junto em 22 de Agosto de 2022 baseia-se nele, constando, de resto, sob a figura 3, um excerto coincidente com a zona em litígio, onde apuseram legendas e, na figura 2, a sobreposição do polígono do ortofotomapa do Município referente ao ano 2000 e o levantamento topográfico, também mencionado no preâmbulo e na resposta ao quesito 3º.
Impõe-se concluir, pois, que o incidente suscitado pela Ré em epígrafe é manifestamente intempestivo, pelo que a nulidade fundada na não junção e subsequente notificação da planta de levantamento topográfico tem de considerar-se sanada.
Custas do incidente a cargo da Ré, com taxa de justiça fixada em 3 UCs.
Notifique”.
Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente “B..., S.A.” veio interpor recurso de apelação.
Por decisão sumária deste Tribunal da Relação decidiu-se anular a decisão impugnada, devendo o tribunal recorrido proferir nova decisão devidamente fundamentada de facto, após realização das diligências probatórias que entenda necessárias.
Em obediência ao determinado neste Tribunal, a 12.09.2023, foi proferido o seguinte despacho:
“Em obediência à decisão singular proferida no apenso B) cumpre colmatar a falta de fundamentação de facto do despacho proferido em 29 de Março de 2023:
Em sede de audiência final a Ré B... invocou a nulidade decorrente da não notificação do levantamento topográfico alegando que este fora apenas entregue aos Peritos e que, não tendo podido as partes pronunciar-se sobre ele, não sabem se reproduz com fidelidade e representação a realidade material existente no terreno.
Cumpre decidir:
Os factos:
1. Em 27 de Maio de 2021, o Sr. Perito nomeado pelo Tribunal, com indicação de concordância dos demais, requereu a realização de levantamento topográfico ao lote ...0 e ao terreno sobrante, indicando topógrafo.
2. Após pronúncia das partes, em 7 de Julho de 2021, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
“Atendendo ao objeto do litígio definido nos temas de prova e o trânsito em julgado das decisões proferidas nos processos identificados nas alíneas H) e Q) da matéria de facto assente, o levantamento topográfico terá o objeto identificado pelos senhores Peritos no requerimento de 27 de Maio de 2021.
Considerando que as partes não invocaram motivos concretos para obstar à intervenção do topógrafo indicado pelos senhores Peritos, confiando que essa indicação se baseou na competência não, vê o Tribunal razão para proceder à nomeação de outro técnico.
Em consequência, indeferem-se os requerimentos apresentados pelas Rés em 4 e 8 de Junho.
Notifique.”
3. A Ré B..., S.A. interpôs recurso do despacho identificado em 2), o qual foi julgado improcedente por acórdão de 21 de Fevereiro de 2022.
4. Em 16 de Novembro de 2021, o Sr. Perito nomeado pelo Tribunal, com indicação de concordância dos demais, comunicou que o levantamento topográfico lhes fora entregue nessa data, requerendo a concessão de prazo de trinta dias para elaboração do relatório pericial.
5. Por despacho proferido a 17 de Novembro de 2021 foi determinado que se comunicasse aos Srs. Peritos a interposição do recurso referido em 3) e que a perícia ficaria suspensa até à prolação de Acórdão.
6. Em 19 de Abril de 2022 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
“Em face do douto Acórdão proferido no apenso A), que julgou improcedente o recurso que visou o despacho que ordenou o levantamento topográfico, os autos podem prosseguir com a elaboração do relatório pericial.
Para o efeito, concede-se aos senhores Peritos o prazo de trinta dias.
Notifique.”
7. Em 24 de Agosto de 2022 os Srs. Peritos juntaram aos autos o relatório pericial.
8. No relatório referido em 7) consta:
a) sob a figura 2: sobreposição do polígono do ortofotomapa do Município do ano 2000, que consta da figura 1 “sobre o levantamento topográfico (sem escala)
b) sob a figura 3: excerto do levantamento topográfico com indicação das medidas lineares conhecidas dos limites do destaque
c) na resposta ao quesito 3º, a fls. 12, refere-se “relativamente às respetivas medidas lineares, os peritos apenas conseguem identificar as medidas constantes do levantamento topográfico que os mesmos requereram ao Tribunal, que se identificam nas linhas retas assinaladas na imagem representada pela Fig. 3 seguinte (excerto do levantamento topográfico”;
d) no preâmbulo escreve-se “de referir, que a presente perícia teve como suporte a visita ao local (…), aos processos camarários que envolvem o objeto da perícia, ao levantamento topográfico requerido pelos peritos ao Tribunal, bem como toda a matéria documental patente no processo (…)”
9. O relatório pericial foi notificado às partes eletronicamente em 30 de Agosto de 2022.
10. Não foi apresentada qualquer reclamação ao relatório pericial, tendo a Ré B..., S.A. requerido, em 13 de Setembro de 2022 que os Srs. Peritos comparecessem na audiência de julgamento, a fim de aí prestarem os esclarecimentos.
O Direito:
O artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil estatui que fora dos casos previstos nos artigos 186º a 194º, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
O nº 2 prevê que quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, esclarecendo que a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
O artigo 196º clarifica que o Tribunal pode conhecer oficiosamente das nulidades mencionadas nos artigos 186º, 187º, 193º, 194º e na segunda parte do nº 2 do artigo 191º, a não ser que devam considerar-se sanadas, só podendo conhecer das restantes por reclamação dos interessados1, concretamente salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
O artigo 197º limita a legitimidade da invocação ao interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato, recusando-a à parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.
Quanto ao prazo de arguição rege o artigo 199º: se a parte estiver presente, por si ou por Mandatário, no momento em que as nulidades forem cometidas, pode argui-las enquanto o ato não terminar; caso não esteja presente, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Contrariamente ao alegado pela Ré a realização do levantamento topográfico a pedido dos Senhores Peritos não chegou ao conhecimento da mesma apenas durante a prestação presencial de esclarecimentos por aqueles, tanto que, insatisfeita com o despacho proferido em 7 de Julho de 2021 que autorizou a realização da diligência com intervenção do topógrafo 27 de Maio de 2021, interpôs recurso julgado improcedente.
É um facto que o levantamento topográfico não foi junto aos autos no momento próximo da sua elaboração, no entanto, o relatório pericial junto em 22 de Agosto de 2022 baseia-se nele, constando, de resto, sob a figura 3, um excerto coincidente com a zona em litígio, onde apuseram legendas e, na figura 2, a sobreposição do polígono do ortofotomapa do Município referente ao ano 2000 e o levantamento topográfico, também mencionado no preâmbulo e na resposta ao quesito 3º.
O artigo 197º limita a legitimidade da invocação ao interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato, recusando-a à parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.
Com a notificação do relatório pericial, que produziu efeitos em 2 de Setembro de 2022, ficou a Ré ciente que o mesmo fora elaborado com base no levantamento topográfico, momento em que deveria ter suscitado a questão da não notificação deste, arguindo a nulidade ou requerendo a sua notificação. O prazo de arguição da nulidade, pela omissão, terminou em 12 de Setembro de 2022.
Impõe-se concluir, pois, que o incidente suscitado pela Ré é manifestamente intempestivo, pelo que a nulidade fundada na não junção e subsequente notificação da planta de levantamento topográfico tem de considerar-se sanada.
Custas do incidente a cargo da Ré, com taxa de justiça fixada em 3 UCs.
Notifique.”
Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente B..., S.A., veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal a quo que decidiu pela sanação da nulidade arguida pela Apelante na Audiência de Discussão e Julgamento por omissão da notificação do Levantamento Topográfico utilizado pelos Srs. Peritos para elaboração do Relatório Pericial;
II. Só em 13/02/2023, e em cumprimento do despacho da Sra. Juiz a quo no Julgamento do dia 10/02/2023, é que o Levantamento Topográfico, foi junto aos autos e notificado às Partes em 14/02/2023;
III. O Levantamento Topográfico efectuado serviu de base à elaboração do Relatório Pericial pelos Srs. Peritos, o qual como resulta do seu teor influi directamente no exame e decisão da causa;
IV. Tal falta de notificação foi tempestivamente arguida pela Apelante porque foi efectuada no exacto momento em que a Sra. Juiz a quo constatou e reconheceu que o Levantamento não tinha sido junto aos autos nem notificado às Partes, tendo proferido despacho a interromper o Julgamento por causa dessa omissão;
V. A omissão dessa formalidade essencial constitui nulidade processual nos termos do disposto no art.º 195º nº 1do C.P.C. e consequentemente determina a nulidade de todos os actos praticados subsequentemente;
VI. O despacho recorrido é notoriamente contrário ao despacho proferido na sessão do dia 10/02/2023, uma vez que num primeiro momento a Exma. Sra. Juiz a quo declara e reconhece que a Apelante não foi de facto notificada do Levantamento Topográfico e num segundo momento declara que o Relatório Pericial ao ter por base o Levantamento Topográfico, serve de notificação deste e por isso considera sanada a nulidade;
VII. É manifesto que tal circunstância não cumpre o objectivo da formalidade preterida, que a própria Mma. Juiz a quo reconheceu não ter sido cumprida no despacho proferido em 10/02/2023;
VIII. A preterição dessa tal formalidade impediu as Partes de exercerem o direito ao contraditório nos termos do disposto no nº 3 do art.º 3º do C.P.C., bem como de reclamarem de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição;
IX. Tal omissão implica a nulidade do Relatório Pericial elaborado pelos Srs. Peritos, a notificação ordenada pelo Tribunal do mesmo às Partes e ainda o despacho proferido pelo Tribunal a designar a data da audiência ocorrida;
X. A decisão recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto nos arts.º 3º, nº 3, 195º, nº 1 e nº 2 e 199º nº 1 do C.P.C. e por inobservância do Principio Legal do Contraditório.
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Factos
O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:
1. Em 27 de Maio de 2021, o Sr. Perito nomeado pelo Tribunal, com indicação de concordância dos demais, requereu a realização de levantamento topográfico ao lote ...0 e ao terreno sobrante, indicando topógrafo.
2. Após pronúncia das partes, em 7 de Julho de 2021, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
“Atendendo ao objeto do litígio definido nos temas de prova e o trânsito em julgado das decisões proferidas nos processos identificados nas alíneas H) e Q) da matéria de facto assente, o levantamento topográfico terá o objeto identificado pelos senhores Peritos no requerimento de 27 de Maio de 2021.
Considerando que as partes não invocaram motivos concretos para obstar à intervenção do topógrafo indicado pelos senhores Peritos, confiando que essa indicação se baseou na competência não, vê o Tribunal razão para proceder à nomeação de outro técnico.
Em consequência, indeferem-se os requerimentos apresentados pelas Rés em 4 e 8 de Junho.
Notifique.”
3. A Ré B..., S.A. interpôs recurso do despacho identificado em 2), o qual foi julgado improcedente por acórdão de 21 de Fevereiro de 2022.
4. Em 16 de Novembro de 2021, o Sr. Perito nomeado pelo Tribunal, com indicação de concordância dos demais, comunicou que o levantamento topográfico lhes fora entregue nessa data, requerendo a concessão de prazo de trinta dias para elaboração do relatório pericial.
5. Por despacho proferido a 17 de Novembro de 2021 foi determinado que se comunicasse aos Srs. Peritos a interposição do recurso referido em 3) e que a perícia ficaria suspensa até à prolação de Acórdão.
6. Em 19 de Abril de 2022 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
“Em face do douto Acórdão proferido no apenso A), que julgou improcedente o recurso que visou o despacho que ordenou o levantamento topográfico, os autos podem prosseguir com a elaboração do relatório pericial.
Para o efeito, concede-se aos senhores Peritos o prazo de trinta dias.
Notifique.”
7. Em 24 de Agosto de 2022 os Srs. Peritos juntaram aos autos o relatório pericial.
8. No relatório referido em 7) consta:
a) sob a figura 2: sobreposição do polígono do ortofotomapa do Município do ano 2000, que consta da figura 1 “sobre o levantamento topográfico (sem escala)
b) sob a figura 3: excerto do levantamento topográfico com indicação das medidas lineares conhecidas dos limites do destaque
c) na resposta ao quesito 3º, a fls. 12, refere-se “relativamente às respetivas medidas lineares, os peritos apenas conseguem identificar as medidas constantes do levantamento topográfico que os mesmos requereram ao Tribunal, que se identificam nas linhas retas assinaladas na imagem representada pela Fig. 3 seguinte (excerto do levantamento topográfico”;
d) no preâmbulo escreve-se “de referir, que a presente perícia teve como suporte a visita ao local (…), aos processos camarários que envolvem o objeto da perícia, ao levantamento topográfico requerido pelos peritos ao Tribunal, bem como toda a matéria documental patente no processo (…)”
9. O relatório pericial foi notificado às partes eletronicamente em 30 de Agosto de 2022.
10. Não foi apresentada qualquer reclamação ao relatório pericial, tendo a Ré B..., S.A. requerido, em 13 de Setembro de 2022 que os Srs. Peritos comparecessem na audiência de julgamento, a fim de aí prestarem os esclarecimentos.
3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber se se verifica a nulidade processual invocada pelo Recorrente respeitante à falta de notificação do relatório topográfico e quais as respectivas consequências.
4. Conhecimento do mérito do recurso
Como supra se referiu, a questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se se verifica a nulidade processual invocada pela Recorrente respeitante à falta de notificação do relatório topográfico e respectivas consequências.
O tribunal recorrido entendeu que tal arguição da nulidade devia ser indeferida porque “o prazo para arguir da nulidade conta-se no dia em que depois de cometida a nulidade a parte interveio ou foi notificada para qualquer termo do processo” (cfr. artigo 199º, nº 1 do CPC), e nessa medida, tendo a recorrente sido notificado do relatório pericial, que produziu efeitos em 2 de Setembro de 2022, ficou a Ré ciente que o mesmo fora elaborado com base no levantamento topográfico, momento em que deveria ter suscitado a questão da não notificação deste, arguindo a nulidade ou requerendo a sua notificação pelo que o prazo de arguição da nulidade, pela omissão, terminou em 12 de Setembro de 2022, tendo, por isso, o referido prazo já decorrido quando o recorrente veio arguir a nulidade.
Acresce que qualquer pessoa diligente ao ter sido notificado do relatório pericial, que fora elaborado com base no levantamento topográfico, diligenciaria por saber a razão de não ter sido notificado do relatório.
Insiste, porém, o recorrente que assim não será, apelando a que ainda estará em tempo para arguir a nulidade invocada.
Ora, ponderando os argumentos apresentados afigura-se-nos que o Recorrente não tem razão.
É certo que compulsados os autos constatamos, sem dúvidas, que o Apelante não foi notificado do relatório topográfico.
Nessa medida, não há dúvidas que se verificaria, portanto, a omissão da prática de um acto processual imposto pela lei adjectiva, susceptível de influir no exame e decisão da causa, logo, uma nulidade processual (artigo 195°, nº 1 do Código de Processo Civil).
Falamos aqui em nulidades processuais secundárias - cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “O Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 236 e Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, págs. 382-383.
Segundo o preceituado no artigo 195º do Código de Processo Civil, as nulidades processuais traduzem-se na “prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva (…)” – Cf. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 176-177, A. Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 387, Anselmo de Castro, “Processo Civil Declaratório”, III volume, 1982, pág. 103-104 e, com maior desenvolvimento, Alberto dos Reis, “Comentário ao CPC”, 2º volume, 1945, págs. 339 e segs.
Sintetizando, como refere Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, págs. 176-177 “as nulidades do processo podem definir-se nestes termos: são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”.
Assim, atento o disposto nos artigos 186.º e seguintes do Código de Processo Civil, as nulidades processuais podem consistir na prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei ou realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Ora, a omissão da notificação do relatório topográfico, o qual teve influência na elaboração do relatório pericial, é susceptível de influir no exame e na decisão da causa, pelo que a sua omissão determina a nulidade processual prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de vício formal que viola princípios inerentes ao processo civil, como sejam, o princípio do contraditório, na vertente do direito à defesa, o direito à apresentação e produção de prova e o princípio da igualdade substancial das partes, expressamente consagrados nos artigos 3.º, n.º 3, 4.º do Código de Processo Civil e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e, no fundo, ao princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na vertente da obtenção de um processo equitativo – cf. artigo 20, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicáveis directamente por força do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Relembrando-se aqui de forma sucinta que o Tribunal Constitucional tem vindo a caracterizar os princípios acima referidos como estruturantes da nossa ordem jurídica. Assim, e por exemplo, no Acórdão n.º 259/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro de 2000, escreveu-se o seguinte:
«O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deva chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras - cf. o Acórdão nº 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11.º, pp. 741 e segs
É que - sublinhou-se no Acórdão n.º 358/98, publicado no Diário da República, 2ª série, de 17 de Julho de 1998, repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão n.º 249/97, publicado no Diário da República 2ª série, de 17 de Maio de 1997 - o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso (...) aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
De resto, a ideia de que, no Estado de direito, a resolução judicial dos litígios tem de fazer-se sempre com observância de um due process of law já o referido Tribunal a tinha posto em relevo no Acórdão n.º 404/87, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 10.º, págs. 391 e segs
Sublinhando o mesmo aresto que « (…) a ideia de processo equitativo e leal (due process of law) exige, não apenas um juiz independente e imparcial - um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio e acima de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça».
Posto isto, há que considerar, no entanto, que a lei adjectiva estipula regras para a arguição e conhecimento das nulidades processuais previstas no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
O regime de arguição da nulidade processual em causa nos autos encontra-se consagrado no artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o qual estipula, em suma, o seguinte: quando a parte não esteja presente no acto em que a nulidade foi cometida, dispõe do prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) para a respectiva invocação, contando-se tal prazo de uma das circunstâncias seguintes: da sua intervenção em qualquer acto processual subsequente ou da notificação para qualquer termo do processo.
No primeiro caso, a mera intervenção processual desencadeia o início do prazo para arguir a nulidade; no segundo, não basta a simples notificação para marcar o início do prazo, impondo-se ainda que seja de presumir que a parte em face da notificação, tomou conhecimento da nulidade ou se pôde aperceber da mesma.
No caso vertente, invoca-se no despacho recorrido que o prazo de 10 dias para arguição da nulidade se conta da notificação da notificação do relatório pericial atentas as referências aí expressas ao relatório topográfico.
Julgamos que o tribunal recorrido tem razão, pois que da referida notificação pode-se presumir que o Apelante tomou conhecimento ou pôde aperceber-se que teria sido cometida a nulidade que só agora invoca.
Nesta conformidade, ainda que se admita que o Recorrente não foi notificado do relatório topográfico, a verdade é que ao ser notificado do relatório pericial, que remetia para alguns segmentos do mesmo, extrai-se a conclusão que não podia deixar de se ter apercebido que o relatório topográfico já tinha sido elaborado e apresentado, pelo que devia ter arguido a referida nulidade no prazo de dez dias a contar dessa notificação, o que não fez.
Impõe, com efeito, o referido regime das nulidades que o recorrente tivesse arguido a nulidade no momento em que, depois de ter sido cometida a nulidade, tivesse intervindo em algum acto praticado no processo ou tivesse sido notificado para qualquer termo dele.
Com efeito, “o artigo 205º (actual, artigo 199º) contém um efeito específico da notificação no âmbito da arguição de nulidades. Segundo essa norma, a ocorrência de uma nulidade processual que deva ser arguida pelo interessado determina a contagem do respectivo prazo a partir de diversos momentos, um dos quais é a notificação do interessado para qualquer termo do processo se for de presumir que então tomou conhecimento da nulidade praticada ou que, de acordo com o dever de diligência, dela devesse ter conhecimento” - Cf. Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários”, Vol. I, (1998), pág. 156 e 157.
Assim, como refere o Prof. Teixeira de Sousa, in CPC online (disponível no Blog IPPC): “Se a parte foi notificada para ou de (e não apenas “para”) qualquer acto no processo, o prazo para a arguição da nulidade conta-se a partir dessa notificação, quando se possa presumir que, nesse momento, a parte tomou conhecimento da nulidade ou dela devesse ter tomado conhecimento. A sequência de actos que caracteriza a tramitação do processo leva a que se possa concluir que a notificação da parte é suficiente para a alertar de que foi ou vai ser praticado um acto fora do momento legal ou de que foi omitido um acto que devia ter antecedido o acto notificado”.
Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.
Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
……………………………………………
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5. Decisão
Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto no não provimento do recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.
Porto, 23 de Maio de 2024
Os Juízes Desembargadores
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2.º Adjunto: Carlos Portela
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)