I. De harmonia com o disposto no artº 168º nº 3 do R.G.E.U., a reocupação do locado, só ocorre nos casos de obras de beneficiação ou reparação mas não no caso de demolição.
II. A questão da caducidade do contrato de arrendamento tem de ser vista e apreciada de forma objectiva. O que interessa é apurar o grau de distinção da coisa locada e a situação subsequente e, depois, a partir desta avaliar se o imóvel ainda permite ou não ser gozado ou utilizado para os fins concretos definidos no contrato de arrendamento.
III. Importa saber se o locado pode ser reparado em termos normais, ou se é irrecuperá-vel. Há que concluir que a demolição do prédio arrendado, por autorização ou determinação camarária, importa a caducidade do arrendamento, por perda total da coisa arrendada.
IV. O contrato de arrendamento caduca quando a coisa locada deixa de satisfazer o fim a que se destina, quando a coisa locada não possa ser, total ou parcialmente utilizada pelo lo-catário, ou quando sem culpa do locador, ele se deteriore em termos tais que só a sua re-construção total ou parcial a possa tornar novamente apta para o fim a que se destina.