Em 24/09/2020 foi proferido acórdão por este Tribunal de Apelação que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Caixa Geral de Aposentações, IP., revogou o acórdão recorrido e julgou improcedente a ação administrativa especial proposta por J
Inconformado com o Aresto mencionado, vem o autor da vertente ação administrativa especial, J....., interpor recurso de revista para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
Neste recurso, e a título de questão prévia, o Recorrente J..... imputa ao Acórdão promanado em 24/09/2020 duas nulidades: a primeira por omissão de pronúncia e a segunda por excesso de pronúncia.
A Recorrida Caixa Geral de Aposentações, notificada da interposição do recurso de revista, contra-alegou, sendo certo que nada diz no tocante à imputação de nulidade ao Aresto recorrido.
Importa, assim, apreciar a imputação de nulidades ao Acórdão recorrido.
No caso sob exame, reclama o Recorrente J..... que o Acórdão impetrado padece de nulidade, por omissão de pronúncia, pois que “não se pronunciou o Tribunal a quo sobre questões que devia ter apreciado, em concreto, sobre a natureza jurídica da T.A.P., S.A. e sobre a incidência subjetiva do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação” (cfr. ponto 24 das alegações do Recorrente).
Com efeito, entende o agora Recorrente J..... que o Acórdão a quo omite a análise e julgamento de duas questões, invocando, em suma e além do mais, que:
“(…)
26. Significa isto que, nos termos das conclusões citadas, impunha-se ao Tribunal averiguar, em primeiro lugar, a natureza jurídica da T.A.P., S.A. – enquanto empresa pública ou empresa participada –,
27. E, num segundo momento, verificar se, em virtude da natureza jurídica da empresa, o Recorrente estava impedido, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, de acumular a pensão com a remuneração que aufere em virtude do vínculo laboral detido com a empresa.
(…)
29. Desta feita, julgou o Tribunal a quo que o aqui Recorrente, por desempenhar – no entendimento daquele julgador – funções públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, não poderia cumular os dois rendimentos.
30. Todavia, não logrou o Tribunal pronunciar-se sobre a questão que objeto do recurso, a saber, a natureza jurídica da empresa para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 78.º.
31. Aliás, sempre se diria que, caso o Tribunal recorrido se tivesse debruçado sobre o efetivo objeto do recurso, a solução jurídica alcançada seria – como bem se demonstrará infra – diametralmente distinta.
32. Note-se que, conforme se adiantou, em 12.11.2015, a empresa em questão foi alvo de um processo de privatização, o qual acarretou que a T.A.P., S.A., deixasse de ter a natureza de empresa pública e passasse a ser considerada empresa participada.
33. Mais será de realçar que tal qualificação jurídica foi atestada pela própria Parpública, S.A., enquanto empresa que gere as participações sociais do Estado.
34. Tal alteração da qualificação jurídica da empresa implica que o regime de incompatibilidades, previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, jamais seria aplicável ao Recorrente.
35. A este propósito, relembre-se que dita o n.º 1 do artigo 78.º (na redação atualmente em vigor) que “Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, (…)”.
36. Do citado trecho não resulta que seja vedado aos aposentados o exercício de atividade remunerada em empresas participadas – antes, e somente, em empresas públicas.
37. Sucede que, nesta concreta questão – a qual constitui o objeto do recurso apresentado no Tribunal Central Administrativo Sul – não se pronunciou o Tribunal a quo.
38. De resto, e tivesse o tribunal a quo conhecido devidamente esta questão, uma realidade se assume indesmentível: tendo por assente o conhecimento da destrinça entre os conceitos de empresa pública e empresa participada, nunca poderia o Tribunal ter decidido como decidiu, pelo menos, no que tange com o período temporal após o ato de privatização da T.A.P., S.A
39. Tal acervo assume especial relevância no caso sub judice, na medida em que das conclusões apresentadas, este era o objeto de recurso.
40. Aqui chegados, resulta por demais evidente que se deve concluir que, ao não se pronunciar sobre a qualificação jurídica da T.A.P., S.A e correspondente aplicação do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, incorreu o Tribunal a quo em omissão de pronúncia.
41. À luz da já citada alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, tal circunstância configura uma nulidade – a qual se invoca para todos os devidos e legais efeitos.(…)”
Escrutinada em profundidade a imputação de nulidade em causa, facilmente se alcança a conclusão de que o referido ataque é totalmente destituído de suporte. E por duas razões: a primeira porque a questão da natureza jurídica da TAP foi, efetivamente, enfrentada; a segunda, porque o argumento atinente ao processo de privatização daquela pessoa coletiva, em 2015, nunca fez parte do objeto da ação, bem como nunca fez parte do objeto do recurso jurisdicional que motivou a prolação do Acórdão deste Tribunal de Apelação.
Mas vejamos melhor.
O recurso jurisdicional apresentado em 13/12/2013 pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações impugna o entendimento vertido no acórdão do Tribunal Administrativo de Sintra no que concerne à natureza jurídica da TAP, sustentando que a mesma constitui uma empresa participada por capital público e, como tal, deve integrar o setor empresarial do Estado (cfr. conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª do recurso em causa).
Por seu turno, o agora Recorrente J..... defende, nas conclusões ii) e v) das respetivas contra-alegações de recurso, precisamente a visão que foi acolhida no acórdão da 1.ª Instância.
O Acórdão proferido por este Tribunal de Apelação em 24/09/2020, enfrentando expressamente a questão da natureza jurídica da TAP, alcançou uma conclusão diversa da pretendida pelo agora Recorrente J...... Realmente, basta a mera leitura das páginas 7, 16, 17, 18 e 19 para, sem qualquer dificuldade, percecionar que uma das questões essenciais do presente litígio era a de posicionar a TAP no respetivo setor da economia ao tempo em que foi praticado o ato administrativo impugnado na presente ação- 31/10/2011.
E, nessa senda, acolhendo e citando a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, promanada em 21/05/2020 no processo 2111/14.6BESNT, que discute e define a posição da TAP no setor económico para efeitos de aplicação do regime de incompatibilidade descrito nos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, este Tribunal de Apelação decidiu que, em bom rigor, o vencimento auferido pelo Recorrente J....., relativo ao exercício das funções de Oficial Piloto desde 2001 na TAP (Comandante da TAP, de acordo com a identificação que o autor utiliza no cabeçalho da petição inicial), constituía um “vencimento público”, ou seja, pago pelo erário público. Pelo que, a partir da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 137/2010, subsiste uma situação de incompatibilidade entre a pensão de aposentação recebida pelo Recorrente J..... por ter desempenhado funções de Oficial da Força Aérea até 29/05/2004 e o vencimento recebido pelo desempenho de funções de Oficial Piloto da TAP.
O segundo argumento que o Recorrente J..... esgrime, no sentido de sustentar a existência de nulidade por omissão de pronúncia no Acórdão sob escrutínio, revela-se absolutamente inócuo em face do objeto dos autos e do recurso jurisdicional que desembocou na prolação do Acórdão deste Tribunal de Apelação.
É que, o ato que se encontra impugnado na vertente ação foi praticado em 31/10/2011, tendo o Tribunal Administrativo de Sintra proferido julgamento em 31/10/2013. Ademais, o recurso jurisdicional deste julgamento foi interposto em 13/12/2013. Sendo assim, grassa à evidência que este Tribunal não tinha- nem deveria- escalpelizar a questão da privatização da TAP ocorrida em data bem posterior às vicissitudes processuais vindas de referir e, principalmente, insuscetível de reverter ou produzir efeitos sobre um ato praticado em 2011, isto é, quatro anos antes da concretização do processo de privatização da TAP.
Na verdade, e assumindo que o processo de privatização da TAP, concretizado em 2015, pode ter alguma repercussão relevante na situação do Recorrente J..... no que concerne ao litígio agora em discussão, sempre impera clarificar que o que está em causa é uma nova situação jurídica. Pelo que, compete ao Recorrente, antes do mais, diligenciar junto da Caixa Geral de Aposentações pela correspetiva alteração da sua situação, mormente, a retoma do recebimento da pensão de aposentação. Com efeito, está vedado a este Tribunal julgar uma questão jurídica que, para além de nunca lhe ter sido colocada, não se revela necessária ao deslindamento do dissídio e, principalmente, versa sobre uma pretensão que, tanto quanto os autos permitem apreender, não se sabe se foi apresentada perante a entidade administrativa com competência decisória para tal.
Destarte, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, é cristalino o fracasso da imputação de nulidade, por omissão de pronúncia, ao Acórdão promanado por este Tribunal de Apelação em 24/09/2020.
O Recorrente J..... vem, ainda, clamar pela nulidade do Acórdão promanado por este Tribunal de Apelação em 24/09/2020, desta feita por excesso de pronúncia.
A argumentação que apresenta em prol da sua imputação é a que se transcreve em seguida:
“(…)
42. Entende igualmente o Recorrente que a decisão recorrida incorre em excesso de pronúncia, o que acarreta a nulidade do acórdão, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
43. Dita o n.º 2 do artigo 608.º do CPC que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (destaque nosso).
(…)
46. Descendo ao caso concreto, urge recordar que julgou o Tribunal a quo que o Recorrente não poderia cumular a pensão com o vencimento que auferia da T.A.P., S.A. com fundamento na “amplitude do conceito de «exercício de funções públicas remuneradas»”.
47. Sucede que, conforme bem se demonstrou supra – para o que se remete por questões de economia processual –, o objeto do recurso encontra-se delineado pelas conclusões apresentadas.
48. Porém, das conclusões de recurso apresentadas pela aqui Recorrida não consta qualquer referência ao tipo de funções exercidas pelo Recorrente, enquanto funções públicas ou privadas, mas tão-somente a qualificação jurídica da T.A.P., S.A. para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
49. Por conseguinte, em sede de recurso, não foi invocado pelo Recorrido a natureza jurídica das funções exercidas pelo Recorrente, pelo que, em consequência, tal questão não era objeto de recurso, nem de apreciação pelo Tribunal recorrido.
50. Desta feita, incorre em excesso de pronúncia a decisão, como a aqui recorrida, quando o julgador se debruça sobre questões que não foram suscitadas pelas partes.
51. Face a tudo quanto se expôs, resulta por demais evidente que, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC o Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia – nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.(…)”
Se bem entendemos o aduzido pelo Recorrente J....., a nulidade que o mesmo vislumbra no Acórdão em discussão resulta da circunstância do mesmo Acórdão ter qualificado as funções exercidas pelo Recorrente na TAP como “funções públicas remuneradas”, visto que não foi invocada a natureza jurídica das funções exercidas pelo Recorrente, “pelo que, em consequência, tal questão não era objeto de recurso, nem de apreciação pelo Tribunal recorrido”.
Ora, antes demais, diga-se que o Recorrente labora numa confusão entre o que constitui “questão” para efeitos de apreciar a correção e suficiência do julgamento realizado, o que configuram meros argumentos e, finalmente, o que consubstancia a interpretação jurídica dum normativo e a subsunção da factualidade provada na previsão daquele mesmo normativo para, assim, espoletar a estatuição da norma.
Expliquemos melhor.
A pretensão deduzida na presente ação é a anulação do ato praticado pelo Caixa Geral de Aposentações em 31/10/2011, bem como o reconhecimento do Recorrente a receber a pensão de aposentação que vinha auferindo “em acumulação com a remuneração que aufere enquanto Comandante da TAP, e a condenação da R. a repor montantes entretanto não pagos a este título” (cfr. petitório final inserto na petição inicial).
O Tribunal Administrativo de Sintra julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado e condenado a Caixa Geral de Aposentações a reconstituir a situação jurídica do agora Recorrente, nomeadamente, a pagar-lhe a pensão de aposentação desde outubro de 2011. Estribou a decisão em causa na conclusão de que, muito embora a TAP integre o setor empresarial do Estado, como empresa participada, o regime jurídico pelo qual se regula este setor empresarial público é de direito privado. Mais conclui que, sendo de direito privado o vínculo laboral que liga o Recorrente à TAP, as funções exercidas pelo Recorrente “não se enquadram no âmbito das funções públicas” (cfr. essencialmente, páginas 7 e 8 do acórdão prolatado em 31/10/2013).
No recurso jurisdicional apresentado em 13/12/2013, verifica-se que a Caixa Geral de Aposentações vem defender a integração da TAP no setor empresarial do Estado. O que, de resto, está em consonância com a conclusão alcançada pelo acórdão da 1.ª Instância. A discordância resulta de a Caixa Geral de Aposentações entender que basta essa circunstância para que a situação concreta seja abrangida pelo regime da incompatibilidade descrito nos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação. O que, evidentemente, implica a defesa de que o agora Recorrente exerce “funções públicas remuneradas para efeitos de subsunção no aludido art.º 78.º, n.ºs 1, 3 e 6 do Estatuto da Aposentação.
Por seu lado, o agora Recorrente, nas conclusões i), ii), iii) e iv) das suas contra-alegações vem discutir, precisamente, o conceito de funções públicas, afirmando expressamente que as funções por si exercidas não devem ser incluídas naquele conceito, até por via da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, diploma estes que convoca em esteio do seu entendimento.
Sendo assim, e como explicita o Acórdão deste Tribunal nas páginas 4 e 5 quanto ao objeto do recurso jurisdicional, “a questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstancia-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erro de julgamento, por violação do disposto nos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. Concretamente, cumpre apreciar se o exercício de funções de piloto de aviação na TAP, SA configura o exercício de funções públicas remuneradas para efeitos de subsunção no aludido art.º 78.º, n.ºs 1, 3 e 6 do Estatuto da Aposentação.”
Por conseguinte, tendo por referência quer o objeto da presente ação, quer- principalmente- o objeto do recurso jurisdicional, queda manifesto que não ocorre excesso de pronúncia, pois este Tribunal não se debruçou sobre questão que não lhe tivesse sido submetida.
Em boa verdade, o Recorrente J..... confunde o conceito de “questão a resolver” com o imprescindível percurso a realizar para dirimir um litígio. Ou seja, o Recorrente confunde o que é uma “questão a resolver”, nos termos do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do CPC, com o labor hermenêutico incontornável para efeitos de operar a subsunção dos factos na norma jurídica. É que, a única “questão a resolver” nos autos, incluindo o recurso jurisdicional, é a de apurar se ocorre, no caso posto, o exercício de funções públicas remuneradas para efeitos de subsunção no aludido art.º 78.º, n.ºs 1, 3 e 6 do Estatuto da Aposentação. O que implica, não só analisar a natureza jurídica da TAP, como ainda, visar as funções exercidas pelo Recorrente, por forma a concluir se o caso versado deve ser subsumido nos normativos inscritos no art.º 78.º, n.ºs 1 e 3 do Estatuto da Aposentação.
Adicionalmente, clarifique-se que a aplicação do regime previsto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 78.º do Estatuto da Aposentação não permite a cindibilidade da apreciação da natureza das funções exercidas pelo Recorrente e da natureza da empresa que constitui o seu empregador, sucedendo que a conclusão quanto à natureza do empregador impõe uma determinada qualificação da natureza das funções exercidas pelo Recorrente, uma vez que as normas inscritas nos n.ºs 1 e 3 do mencionado art.º 78.º exigem uma interpretação conjunta e consonante.
Pelo exposto, resulta forçosa a conclusão de que a imputação de nulidade ao Acórdão prolatado por este Tribunal em 24/09/2020, por excesso de pronúncia, está igualmente votada ao insucesso.
Em suma, atendendo ao disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável aos presentes autos por força do prescrito no art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, impera assentar que a arguição de nulidades por banda do Recorrente não merece qualquer acolhimento.
Desta feita, acordam em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo em indeferir a arguição de nulidades quanto ao Acórdão proferido por este Tribunal em 24/09/2020.
Custas a cargo do agora Recorrente J
Notifique as partes.
Lisboa, 7 de janeiro de 2021,
Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora
Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
A relatora, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, declara e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Juízes Adjuntos, Juízes Desembargadores Jorge Pelicano (1.º adjunto) e Celestina Castanheira (2.ª adjunta).