Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
C…, contribuinte n.º 1…, residente na R…, S. C. Dão, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 04/01/2016, que julgou intempestiva a oposição apresentada.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou intempestiva a acção apresentada.
2. A executada/oponente, ora recorrente, foi citada na data de 16.04.2015 (facto provado 3).
3. Em tal citação é imposta uma condição, a saber: “caso não tenha sido anteriormente, fica, igualmente por este meio citado nos termos dos artigos 189° e 190º do CPPT, quanto à instauração, neste Serviço de Finanças, do processo de execução fiscal à margem identificado, para cobrança da dívida abaixo identificada.”
4. Posteriormente à frase anteriormente transcrita,existe uma frase completamente independente segundo a qual “No prazo de 30 dias a contar da presente citação (...) deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204° do CPPT”.
5. Pelo que, um declaratário normal, colocado na posição da ora recorrente, depreende que tem 30 dias a contar da citação em causa para apresentar uma oposição,
6. Sendo que, a recorrente mais não fez do que exercer o direito que lhe foi conferido na citação, a 07.05.2015, logo dentro do prazo que lhe foi concedido (facto provado 4).
Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, invoca-se que, caso a concessão de tal prazo o tenha sido por lapso:
7. Este erro não pode de maneira alguma prejudicar a ora recorrente.
8. De facto, a lei não permite, e desde já ressalvando-se o devido respeito por douta opinião contrária, que não possa “começar a correr novamente esse prazo, por efeito de um erro da Administração fiscal que fez uma nova citação”.
9. E, caso se entenda que a recorrente não poderia lançar mão de um meio de defesa - apresentação da oposição - que lhe foi conferido na citação incondicionalmente, sempre dever-se-á entender que tal citação é ineficaz em relação à recorrente.
10. Assim sendo, a douta decisão ocorreu em erro de julgamento, salvo o devido respeito, por ter violado ou ter dado errada interpretação ao disposto nos artigos 236° nº 1 do Código Civil, 157° n.° 6 do CPC, 36° n.°s 1 e 2 e 204°, ambos do CPPT, e 77° n.° 6 da LGT, o que desencadeia a sua nulidade, o que expressamente se invoca.
11. Acresce que, por meio de notificação efectuada com data de 16.11.2015, a ora recorrente foi notificada “para, em dez dias, se pronunciar”, sobre o requerimento de fls. 71.
12. Tal requerimento faz referência a fls. 17 a 19 dos autos.
13. Assim, em cumprimento do douto despacho proferido, ou seja, no exercício de um direito que lhe assiste - o direito de contraditório - a recorrente requereu “a notificação das fls. 17 a 19 dos autos, a que a Fazenda Pública faz referência no seu requerimento, pois só assim, é que a requerente estará em condições de se pronunciar cabalmente.”
14. Contudo, até à presente data, sendo que já foi proferida sentença, não só a recorrente não foi notificada das fls. solicitadas, como não o foi igualmente de qualquer despacho proferido sobre a questão.
15. Assim, a douta sentença recorrida é nula, por um lado, por omissão de pronúncia, já que o Tribunal a quo deixou por conhecer tal questão que a recorrente submeteu à sua apreciação (cft. art. 125°, n.° 1, do CPPT) e, por outro lado, por violação do princípio do contraditório.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que declare a acção tempestiva e, em consequência, aprecie o mérito da oposição apresentada, com as demais consequências legais. Assim se fazendo
A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA!”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 111 a 115 no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e por violação do princípio do contraditório, bem como se incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Do despacho prolatado em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com vista à decisão a proferir consignam-se as seguintes ocorrências processuais:
1- Em 30/05/2012, o Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, citou a Oponente para a execução contra si instaurada nos termos do processo 2658200801010050 e apensos nos seguintes termos:,
“Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida supra identificada. No prazo de 30 dias após a presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido. No mesmo prazo, poderá requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT… Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme valor supra indicado” - cfr. fls. 17 a 19 que aqui se dão por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
2- Com data de 18/06/2012, ofício 1087, foi a Oponente notificada pelo Serviço de Finanças de Santa Comba Dão da penhora do artigo rústico n.º 2…, da freguesia de S. Joaninho, concelho de Santa Comba Dão - cfr. fls. 21/21 dos autos;
3- Em 16/04/2015, o Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, notificou a Oponente o seguinte:
“Pela presente fica notificado(a) da penhora de imóveis infra identificados, ao abrigo dos artigos 838.º do CPC e 231.º do CPPT, pelo Serviço de Finanças, no âmbito do processo de execução fiscal à margem identificado que corre aqui termos, para cobrança da dívida melhor identificada. Mais fica notificado que foi nomeado fiel depositário do bem cuja penhora ora se notifica, dele não podendo dispor sem consentimento do órgão de execução fiscal… Da penhora notificada poderá, querendo, apresentar reclamação para o tribunal Administrativo e Fiscal (276.º do CPPT), no prazo de 10 dias, … Caso não tenha sido anteriormente, fica, igualmente por este meio citado(a) nos termos do artigo 189.º e 190.ºdo CPPT quanto à instauração, neste Serviço de Finanças, do processo de execução fiscal à margem identificado, para cobrança da dívida abaixo identificada. No prazo de 30 dias,a contar da presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais. No mesmo prazo, poderá, querendo, requerer a dação em pagamento,nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou deduzir oposição, como os fundamentos no artigo204.º do CCPT…” – cfr. fls. 55 a 56 dos autos.
4- Em 08/05/2015, foi apresente a petição de Oposição à execução dos presentes autos– cfr. fls. 3 dos autos.
Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76.º,da Lei Geral Tributária e artigo 362.º e sgs. do Código Civil).”
2. O Direito
Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida é nula, por um lado, por omissão de pronúncia, por o tribunal “a quo” ter deixado de conhecer o seu requerimento onde solicitava a notificação das fls. 17 a 19 dos autos, a que a Fazenda fazia referência na sua peça processual, argumentando que somente após estaria em condições de se pronunciar cabalmente acerca da excepção de caducidade do direito de acção; por outro lado, por violação do princípio do contraditório, já que na sequência do referido requerimento foi proferida sentença sem que tenha havido qualquer pronúncia sobre a questão levantada, prejudicando a ora Recorrente no exercício do direito de contraditório.
As nulidades de sentença distinguem-se das restantes nulidades do processo tributário.
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176.
Por outro lado, a sentença deve conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1- Pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2- Ou, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Salientamos que, em rigor, os dois motivos adiantados pela Recorrente poderão gerar nulidades processuais e não nulidade da própria sentença, dado que estão em causa desvios ao formalismo processual sob a forma de omissão.
Conheceremos em primeiro lugar da invocada omissão de pronúncia, por se tratar de questão – nulidade processual secundária – susceptível de prejudicar o conhecimento do erro de julgamento imputado à decisão recorrida.
Na contestação apresentada pela Fazenda Pública, foi suscitada a excepção de caducidade do direito de acção. A oponente foi ouvida acerca desta excepção e, como juntou documentos com a sua pronúncia, tal peça processual foi notificada à Fazenda Pública. Na pronúncia acerca desses documentos, a Fazenda Pública referiu-se a outros documentos que haviam sido juntos com as informações oficiais enviadas com a oposição para o tribunal, designadamente, mencionando documentos comprovativos da citação pessoal da oponente realizada no processo de execução fiscal, ínsitos a fls. 17 a 19 do processo físico. Uma vez que a oponente desconhecia alegadamente o teor de tais documentos de fls. 17 a 19, requereu a sua notificação ao tribunal em 30/11/2015, para se poder pronunciar cabalmente sobre a excepção invocada. Sobre este requerimento, o tribunal determinou a notificação da Fazenda Pública para se pronunciar no prazo de 10 dias, tendo esta vindo reiterar a intempestividade da oposição. Em seguida, foi proferida a sentença recorrida em 04/01/2016, sem que o tribunal “a quo” tenha conhecido ou emitido qualquer observação acerca do pedido de notificação do teor de fls. 17 a 19 do processo físico.
Neste contexto, não residem dúvidas que poderemos estar perante uma nulidade de processo, na medida em que a Recorrente invoca a verificação de desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que, in casu, consubstancia uma omissão.
Nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio.
Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço – cfr. Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, proferido no âmbito do recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, página 985. Também o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236 e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, de 04/12/2002 e de 10/07/2002, proferidos nos recursos n.º 1314/02 e n.º 25998, respectivamente.
É esta a doutrina adoptada pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como resulta do Acórdão de 6 Julho de 2011, do Pleno dessa Secção, proferido no processo com o n.º 786/10.
Dito isto, indaguemos da verificação da invocada nulidade, por omissão de decisão sobre o requerimento formulado em 30/11/2005.
Saliente-se que, neste mesmo circunstancialismo, a Recorrente invocou, ainda, a violação do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, em virtude de não ter sido notificada da junção de documentos e de, por esse motivo, não ter sido possibilitada a cabal pronúncia acerca da excepção de caducidade do direito de acção.
Importa acentuar que o meritíssimo juiz “a quo” nada disse acerca do requerimento onde a Recorrente pedia a notificação de fls. 17 a 19 do processo físico, tendo logo prolatado sentença.
Lembramos que as decisões judiciais proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida no processo são sempre fundamentadas, conforme dispõe o artigo 154.º do CPC. Contudo, in casu, foi omitido despacho sobre o requerimento apresentado em 30/11/2015, sendo certo que os juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho sobre as matérias pendentes ou para prover ao andamento regular do processo – cfr. artigo 152.º do CPC. Ora, tendo a oponente formulado um pedido de notificação de documentos, impunha-se que o meritíssimo juiz “a quo” decidisse tal matéria ao seu julgamento confiada.
Manifestamente estes comandos legais não foram observados no caso sub judice. Na verdade, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu nada disse acerca do requerimento formulado em 30/11/2015. Logo, esta omissão de pronúncia constitui nulidade processual, por ser um desvio do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei.
Porque tal nulidade não consta da lista taxativa de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no artigo 98.º do CPPT, será à luz do regime do artigo 195.º e seguintes do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária) – cfr. Acórdão do STA, de 08/02/2012, proferido no âmbito do 0684/11.
Nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. E, concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa. Como salienta o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao artigo 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC [actual art. 195.º, n.º 1], na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado».
Prevêem-se neste normativo regras em matéria de nulidade dos actos processuais em geral, perpassando no regime consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o acto de modo que só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa resultam ou advém efeitos invalidantes.
Tal como sustenta o Dr. J. Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código Processo Civil”, vol. I, 3ª edição, págs. 263 e 264) “(…) O princípio fundamental é o de que a declaração da nulidade só é de fazer em função do prejuízo que do vício do acto (por comissão ou omissão) resulte para o processo e para os fins que este visa. O reconhecimento da nulidade não é, pois, um direito das partes mas uma cautela da lei, assegurando a necessária eficácia e idoneidade ao processo.
Umas vezes a lei prescreve que a prática de certo acto ou omissão de um acto ou de uma formalidade acarretam nulidade; nesses casos está ínsito na cominação o reconhecimento do carácter prejudicial do vício; noutros casos, em que não é formulada, isto é, em que pode haver ou não prejuízo para a relação jurídica litigiosa, tem de ser o julgador a medir, com cautela, a projecção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão do pleito. (…).”
Já o Prof. J. Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487) em anotação a normativo idêntico ao ora em referência sustentava que “(…) O que há característico e frisante no artigo 201º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) Quando a lei expressamente a decreta;
b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
(…) O 2º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juizum largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.
(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.
É neste sentido que deve entender-se o passo ‘quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.’ O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa. (…).”
Também o Prof. Lebre de Freitas (in“Introdução ao Processo Civil”, 1996, págs. 18 a 20) a este propósito sustenta que “(…) Verificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão pode ter no exame ou na decisão da causa (…), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento (…).
Constatada essa influência, os efeitos invalidantes do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (…).” (vide no mesmo sentido daquele Autor “Código de Processo Civil – Anotado”, vol. I, págs. 346 e 347, nota 2).
Cotejados os normativos em questão, dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em Oposição, quando tenha ocorrido omissão de decisão sobre requerimento prévio solicitando a notificação de documentos.
Assim, resta-nos aferir se in casu tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”, aferindo se, em concreto, aquela omissão terá efeitos invalidantes para o processo.
Como já fomos avançando, a aferição da susceptibilidade de influência da omissão no exame e discussão/decisão da causa terá de ser realizada em concreto, ponderando as circunstâncias fácticas ocorridas no processo, a sua envolvência, natureza e implicações.
Ou seja, por outras palavras, não podemos concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes numa perspectiva decisória meramente abstracta, antes se impondo ao julgador aferi-la no contexto em que a mesma ocorreu, seus contornos, suas implicações na e para a economia dos autos, utilidade da sua decretação em termos e para a tutela das posições jurídico-processuais das partes envolvidas.
Nesta sede importa, pois, que a parte que argua nulidade processual, não expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal e decorrentes consequências legais, alegue e demonstre que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta. A parte que a invoca terá de demonstrar ou tornar verosímil que a nulidade ocorrida é susceptível de a afectar nos seus direitos adjectivos e/ou substantivos, obtendo vantagem e utilidade relevante com a decretação da nulidade e demais consequências.
No caso vertente temos para nós que a aqui Recorrente cumpriu o seu ónus, já que estabeleceu ligação entre esta omissão com eventual violação do princípio do contraditório.
Na verdade, analisada, por um lado, a pretensão em presença, o facto de a verificação da excepção implicar a não apreciação das questões jurídicas em torno da Oposição, o posicionamento de cada uma das partes relativamente à excepção de caducidade do direito de acção, a importância de poder ter ocorrido uma citação pessoal válida efectuada antes da notificação da penhora e os documentos ínsitos nas tais fls. 17 a 19 do processo físico poderem comprovar a realização e a data dessa citação no processo de execução fiscal, demonstram a importância que a notificação de tais documentos pode ter para a oponente, na eventualidade de ainda não ter tido oportunidade de se pronunciar acerca do teor dos mesmos.
Não podemos deixar de constatar que as informações oficiais prestadas nos termos e para os efeitos do artigo 208.º do CPPT e os documentos juntos pelo órgão de execução fiscal nessa oportunidade não foram notificados à oponente nos termos do artigo 115.º, n.º 3 ex vi artigo 211.º, n.º 1, ambos do CPPT – cfr. fls. 14 a 24 do processo físico, o que inclui as fls. 17 a 19 em crise.
Por outro lado, as provas não podem ser admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas – cfr. artigo 415.º, n.º 1 do CPC.
Acresce que a própria admissão de documentos nos autos está sujeita a audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostos os documentos, no caso a audiência da ora Recorrente.
Ora, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, dispõe:
«O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa (cfr. Prof. José Lebre de Freitas,in Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96.).
O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento de um processo justo e equitativo, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal.
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da CRP e n.º3 do artigo 3.º, do CPC.
Ora, não podemos perder de vista que a Recorrente no requerimento formulado em 30/11/2015 pretendia a notificação de documentos alegadamente comprovativos da sua citação pessoal (fls. 17 a 19 do processo físico), sustentando que não podia exercer cabalmente o direito ao contraditório sem o conhecimento do teor dos mesmos.
Considerando que estes documentos de fls. 17 a 19, como vimos, não tinham sido notificados com as informações oficiais prestadas pelo órgão de execução fiscal, a falta de decisão acerca deste requerimento apresentado em 30/11/2015 tem potencialidade para influir na apreciação e decisão da causa, na medida em que poderá consubstanciar um obstáculo à pronúncia pela Recorrente sobre os referidos documentos de fls. 17 a 19, eventualmente para impugná-los.
Na verdade, a omissão de decisão sobre o requerimento que solicitava a notificação dos documentos juntos poderá revelar-se determinante para o sentido da decisão, desfavorável aos interesses da Recorrente.
Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de decisão sobre o requerimento formulado em 30/11/2015, o que, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2 do CPC, implica também a anulação dos actos que dependam absolutamente dessa decisão, ou seja, no caso sub judice, a anulação da decisão recorrida. Devem, pois, os autos voltar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, para que aí seja prolatado o despacho em falta e se profira, no momento próprio, nova decisão.
Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas.
Conclusões/Sumário
I. Omitido nos autos despacho sobre requerimento formulando pedido de notificação de documentos, ocorre nulidade processual e não nulidade da sentença, dado que está em causa desvio ao formalismo processual sob a forma de omissão.
II. A nulidade que esteja sancionada, ainda que de modo implícito, por decisão judicial e que apenas seja conhecida pelo interessado com a notificação da mesma, deve ser arguida no recurso desta, não perante o tribunal a quo.
III. Não derivando expressamente do cotejo dos normativos em questão o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em Oposição, quando tenha ocorrido omissão de pronúncia acerca de requerimento prévio, importa aferir se “in casu” tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.
IV. A parte que argua nulidade processual, não expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal, terá de alegar e demonstrar que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta.
V. A falta de decisão sobre requerimento, solicitando a notificação de documentos com fundamento em impossibilidade de cabal exercício do contraditório, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 195.º e seguintes do Código de Processo Civil.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, anular todo o processado que dependa absolutamente da decisão acerca do requerimento formulado em 30/11/2015 relativo a pedido de notificação da junção dos documentos de fls. 17 a 19 dos autos, o que inclui a decisão recorrida, e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de serem seguidos os ulteriores termos - se a isso nada mais obstar - para que aí se emita despacho sobre o mencionado requerimento da ora Recorrente, e, no momento próprio, seja proferida nova decisão.
Sem custas.
D. N.
Porto, 28 de Abril de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves