IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Primeira questão O sindicado recorrente vem pedir a anulação do acórdão recorrido por falta de fundamentação, dizendo que nele se violou o disposto no art. 23º, nº 3, da Lei nº 31/86 e no art. 659º, nº 2 e 3 do CPC.
A citada Lei nº 31/86, estabelece o regime jurídico da arbitragem voluntária, o qual é aplicável à arbitragem necessária como é o caso destes autos, por força do art. 1528º do CPC, que dispõe: “Em tudo o que não vai especificamente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária”.
No art. 23º daquela Lei, são estabelecidos os requisitos da decisão final do tribunal arbitral.
Entre esses requisitos conta-se a necessidade de fundamentação da decisão, dispondo-se no nº 3: “A decisão deve ser fundamentada”.
Aquele preceito específico das decisões arbitrais, corresponde à norma geral estabelecida para as sentenças, no art. 659º nºs 2 e 3 do CPC, também citado pelo recorrente.
A falta de fundamentação é uma das causas de anulação da decisão previstas no art. 27º da citada Lei 31/86, que dispõe (nº 1): “A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos: [alínea d)], ter havido violação do art. 23º, nºs 1 alínea f), 2 e 3”.
Conforme se decidiu no Ac. desta Relação de 02/07/2009, processo 820/09.0YRLSB-2 (www.dgsi.pt), “O dever de fundamentar previsto no art. 23º, nº 3 e na al. d) do nº 1 do art. 27º da lei nº 31/86 de 29 de Agosto, corresponde ao estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 668º do Código do Processo Civil”.
Ora, este último preceito estabelece que a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
O regime específico relativo à arbitragem, não estabelece o modo de arguição das nulidades da decisão arbitral, (“sentença” como lhe chama o próprio legislador no nº 1 do art. 27º daquela Lei 31/86).
Assim, há que aplicar o regime estabelecido no Código do Processo de Trabalho, pois estamos no âmbito laboral e, naquilo que esse código não regule especificamente, no regime do CPC.
Vejamos então:
Antes de mais, cabe referir que, de harmonia com o disposto no nº 3 do artº. 668º do CPC, a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz), deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Mas, o processo laboral contém uma especificidade, que decorre do nº 1 do artº. 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Esta regra peculiar do direito laboral é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o julgador recorrido tem, de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 77º do actual CPT.
Para que tal faculdade possa ser exercida, impõe-se que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz recorrido e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição dessa nulidade, também conste daquele requerimento.
E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer das nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur. - Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297.
No caso sub judicio, o Sindicato recorrente dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao “Exmo. Senhor Árbitro Presidente” e as alegações aos “EXMOS. SENHORES DOUTORES JUIZES DESEMBARGADORES DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA”
Acontece que, no requerimento de interposição do recurso, não se faz qualquer referência à existência de alguma nulidade da decisão recorrida. Certamente por essa razão, os Srs. Árbitros recorridos, não se pronunciaram sobre qualquer nulidade. Nem tinham que fazê-lo, pois tal nulidade só foi invocada pelo recorrente, no âmbito das alegações dirigidas a este Tribunal da Relação. E também a fundamentação da alegada nulidade, só consta das alegações de recurso.
Assim, o recorrente não respeitou o que obrigatoriamente estabelece o referido artº. 77º, nº 1, do CPT, no sentido de que (repetimos), a arguição de nulidades da sentença e a respectiva fundamentação dessas nulidades, tem se ser apresentada, de forma expressa e autónoma, no requerimento de interposição do recurso.
E, não o tendo feito, é extemporânea a arguição daquela nulidade, o que obsta a que dela possa conhecer este Tribunal ad quem, como se vem pacificamente entendendo na jurisprudência, nomeadamente nos os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001, 24/06/2003 e 30/04/2008, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido se entendeu, também, no Ac. do STJ de 04/04/2001 (Revista 498/01), ao referir-se que a “arguição de nulidades tem se ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, por forma explícita (ainda que sucintamente), dado que o requerimento de interposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal a quo e estas são-no ao tribunal ad quem”.
Concordamos inteiramente com aquele entendimento, razão pela qual não conhecemos da invocada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, uma vez que a mesma apenas foi arguida nas alegações de recurso.
Segunda questão Nas conclusões C) E) a L), diz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido, ao decidir dever ser assegurada a realização de 35 voos em cada dia de greve, voos esses a definir pela empresa, violou o disposto no art. 57º, nº 3 da CRP, porquanto o direito à greve é um direito fundamental, visando a sua limitação, contida naquele preceito constitucional, salvaguardar as necessidades sociais impreteríveis, o que não se confunda com a satisfação de interesses económicos e de rentabilidade das empresas afectadas pela greve. Que ao delegar a definição dos serviços mínimos às empresas e ao não definir as necessidades sociais impreteríveis e os voos concretos cuja operação era necessário assegurar para ocorrer à satisfação dessas necessidades, o acórdão recorrido violou aquele preceito constitucional, bem como os art. 537º e 538º do CPT, nomeadamente no que se refere aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, estabelecidos no nº 5 daquele último citado preceito.
Assim, o sindicado/recorrente não põe em causa toda a decisão recorrida, mas apenas uma parte dela – a parte onde se diz: “para além dos já referidos, deverá assegurar-se a realização de um total de 35 voos, em cada dia de greve (28 e 29 de Agosto de 2009; 11 e 12 de Setembro de 2009), que serão definidos pelas empresas”
Na parte restante, aquela decisão recorrida transitou em julgado, uma vez que não foi impugnada nesta apelação.
Portanto, o que importa averiguar aqui e agora, é se, na parte impugnada, ora transcrita, a decisão arbitral viola os citados artigos da CRP e do CPT.
Vejamos:
O nº 1 do art. 57º da CRP dispõe: “É garantido o direito à greve”.
E o nº 3 estabelece: “A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços mínimos necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”.
Daqui resulta que o direito á greve é um direito constitucional, mas não é um direito absoluto, podendo sofrer determinados restrições.
No entanto, tais restrições só podem verificar-se em contextos legalmente estabelecidos e têm de conter-se dentro de limites bem definidos.
É isso que diz o art. 18º, nº 2 da CRP: “A lei só pode restringir os direitos, (…) nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direito ou interesses constitucionalmente protegidos”.
E o nº 3 do mesmo artigo dispõe, na parte que agora nos interessa, que: “As leis restritivas de direitos, (…) não podem (…) diminuir a extensão e o alcance da conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
Interpretando estes preceitos constitucionais, no que se refere à fixação dos serviços mínimos durante a greve, estendeu no ponto I do sumário do Ac. do STA de 26/06/2008 (in www.dgsi.pt):
“…o direito à greve não é absoluto visto o seu nº 3 introduzido no texto constitucional pela Revisão de 1997, autorizar que a lei ordinária defina "as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis", o que constitui uma limitação ao seu exercício irrestrito, como também o nº 2 do seu artº 18º consente que esse exercício possa ser constrangido quando seja "necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". O que quer dizer que, apesar fundamental, o direito à greve pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, numa restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional do direito à greve. Ponto é que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
E acrescenta-se no ponto II do sumário do mesmo Ac.:
“As necessidades sociais impreteríveis são as que se relacionam com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade e, nessa medida, com uma tranquila e segura convivência social e, porque assim, devem ser integradas nesse conceito todas as necessidades cuja não satisfação importaria não só a violação de direitos fundamentais como poderia causar insegurança e desestabilização social.”
Também no Ac. daquele STA de 06/03/2008 (www.dgsi.pt), se escreveu no ponto I do sumário:
“O direito à greve, apesar de fundamental, pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, uma restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional daquele direito. Ponto é que essa restrição se contenha destro dos limites consagrados nos artº.s 57º/3 e 18º/2 da CRP, isto é, que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Assim, no caso sub judicio, o que importa saber é se, na parte do acórdão arbitral que o recorrente põem em causa nesta apelação, se violaram os limites de restrição do direito á greve, impostos naqueles preceitos constitucionais, bem como o disposto nos arts. 537º e 538º do CT de 2009, já aplicável a estes autos atenta a data dos factos.
Diz o recorrente que aqueles preceitos foram violados na medida em que, no acórdão recorrido, não foram definidas as necessidades sociais impreteríveis, que pudessem fundamentar a necessidade daqueles 35 voos diários, violando-se claramente os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade estabelecidos no art. 538º nº 5 do CT.
E, salvo o devido respeito por opinião contrária, podemos adiantar desde já, que lhe assiste razão.
Vejamos.
Ninguém põe em causa que, no sector em que se enquadram as empresas onde ocorreu a greve em questão nestes autos, era indispensável definir os serviços mínimos a prestar durante o período de greve, a fim de serem asseguradas as necessidades sociais mínimas impreteríveis, entendidas estas como: “(…) as que se relacionam com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade e, nessa medida, com uma tranquila e segura convivência social e, porque assim, devem ser integradas nesse conceito todas as necessidades cuja não satisfação importaria, não só a violação de direitos fundamentais, como poderia causar insegurança e desestabilização social” (Ac. do STA de 06/03/2008 já citado)
No Ac. do mesmo STA de 26/06/2008, também já citado, diz-se a dado passo:
“O legislador, atenta a dificuldade e o melindre na identificação do que se deve entender por necessidades sociais impreteríveis susceptíveis de justificar a fixação dos serviços mínimos, optou por fazer uma enumeração exemplificativa de alguns dos sectores onde elas se fazem sentir e deixar ao intérprete a missão de estabelecer os critérios gerais definidores desse conceito. E, assim, estatuiu no artº 598º do Código do Trabalho:
"2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
- a)Correios e telecomunicações;
- b)Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- c)Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
- d)Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- e)Abastecimento de águas;
- f)Bombeiros;
- g)Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
- h)Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
- i)Transporte e segurança de valores monetários. "
Aquele art. 598º do CT de 2003, corresponde ao art. 537º do actual CT de 2009, já aplicável a estes autos conforme já supra referimos, sendo que a redacção das diversas alíneas do nº 2 de ambos os preceitos, é precisamente igual (Entretanto, foi publicada a Lei especial sobre arbitragem obrigatória, mencionada no nº 4 do art. 538º do CT de 2009, que é o Dec. Lei nº 259/2009 de 25 de Setembro, o qual, no seu capítulo IV, regula a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve. No entanto, esse diploma ainda não é aplicável a estes autos, pois entrou em vigor posteriormente aos factos).
In casu, as empresas abrangidas pela greve, são a TAP e a SPDH – Serviços Portugueses de Handing, que se inserem no sector dos transportes aéreos e aeroporto, sector esse expressamente abrangido na previsão da al. h) do nº 2, do art. 537º do CT de 2009.
Dúvidas não restam, pois, de que nas empresas em causa nestes autos, tinham que ser definidos os serviços mínimos a assegurar durante o período de greve.
De harmonia com o disposto no art. 538º do mesmo CT, a definição dos serviços mínimos deve ser feita por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores (nº 1) e, na falta desse acordo, tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral [nº 4, al. b)] que no CT de 2003 era designado colégio arbitral (nº 4 do art. 599º desse código). Foi o que aconteceu neste caso concreto, uma vez que as partes não chagaram a acordo.
Diz o sindicato recorrente que, no Ac. recorrido, não foram definidas, relativamente aos 35 voos diários, “… em concreto os serviços mínimos – voos concretos necessários para salvaguardar necessidades sociais impreteríveis” (conclusão F), violando-se “… claramente os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, definidos no artigo 538º, nº 5 do Código do Trabalho” (conclusão J).
Estabelece-se, efectivamente, naquele citado preceito que “A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”.
E bem se compreende esta disposição legal, pois ela traduz a aplicação do comando constitucional, vertido no já supra citado art. 18º, nº 2 do CRP, no sentido de que a lei só pode restringir os direitos previstos na Constituição, como é o caso do direito à greve (art. 57º), na medida do estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Ora, no caso concreto destes autos, para poder averiguar-se se aqueles princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, foram respeitados, era absolutamente indispensável que se tivessem concretizado devidamente, no acórdão arbitral recorrido, quais eram as necessidades sociais impreteríveis que se visavam satisfazer com aqueles 35 voos por cada dia de greve.
E isso não foi feito, minimamente, naquele acórdão.
Na verdade, relativamente aos 35 voos diários, no acórdão recorrido diz-se apenas: “Para além dos já referidos, deverá assegurar-se a realização de um total de 35 voos, em cada dia de greve (28 e 29 de Agosto de 2009; 11 e 12 de Setembro de 2009), que serão definidos pelas empresas.
Naquela decisão recorrida, não se dá qualquer explicação para ter-se fixado em 35 o número de voos por cada dia de greve, nem se diz quais as necessidades sociais impreteríveis que, concretamente, se pretendiam satisfazer com aquele número de voos, pelo que ficamos sem possibilidades de aquilatar se os 35 voos diários, respeitavam os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, legalmente impostos.
Na resposta ao recurso, vieram os Srs. Árbitros dizer (pontos 8 e 9 a fls. 4 destes autos), que decidiram assim, na linha de orientações já consagradas em termos jurisprudenciais no âmbito arbitral, conferindo às empresas a gestão dos referidos 35 voos, por impossibilidade material de os Árbitros o fazerem relativamente a cada um desses voos. E que foi utilizado um critério, também já consagrado, baseado numa determinada percentagem do total dos meios normalmente assegurados pelas empresas, consentânea com o respeito do direito à greve e com a satisfação das necessidades sociais impreteríveis.
Acontece que não foram mencionados e muito menos explicados, na decisão recorrida esses alegados critérios de determinação percentual ou de orientação jurisprudencial, nem citados ou identificados quaisquer acórdãos que pudessem ser consultados, onde aqueles critérios e orientação tivessem sido aplicados.
Nem foram invocadas e muito menos fundamentadas, na decisão recorrida, quaisquer dificuldades ou impossibilidade de determinação e fixação das necessidades sociais impreteríveis, que justificassem, quer aquele número de 35 voos diários, quer a remessa para as empresas, da concretização desses 35 voos.
Neste contexto, o acórdão recorrido, na parte impugnada nesta apelação pelo sindicato recorrente viola, efectivamente, o disposto nos artigos constitucionais e do Código do Trabalho supra citados, pelo que não pode manter-se tal decisão nessa parte.
Procede, assim, esta segunda questão.