Apelação / processo n.º 2808/23.0T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Autor: AA
Ré: A..., S.A.
Nélson Fernandes (relator)
Eugénia Pedro
Germana Ferreira Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra A..., S.A., apresentando o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalha (CPT).
Designada e realizada a audiência de partes não foi possível a conciliação das mesmas.
Apresentou a Ré articulado motivador do despedimento, invocando, em síntese, que por decréscimo do volume de negócios e, consequentemente, das suas receitas, encetou uma reestruturação da organização da empresa, reestruturação essa que implicou, para além do mais, a extinção do posto de trabalho do Autor, referindo que estão preenchidos todos os pressupostos legais para o efeito.
Pugna pela licitude e manutenção de tal despedimento, por extinção do posto de trabalho.
Notificado de tal articulado: apresentou o Autor contestação, tendo, em súmula, impugnado matéria de facto invocada pela Ré, negando os problemas económicos aludidos pela mesma, referindo que o seu posto de trabalho não foi extinto (estando ocupado por uma antiga colega de trabalho) e defendendo que existiam outros colegas de trabalho que ocupavam postos de trabalho com funções semelhantes às suas, sem que tenha sido dado devido cumprimento ao disposto no art. 368.º, n.º 2 do Código de Trabalho (CT); deduziu, ainda, reconvenção, solicitando a sua reintegração (ou indemnização em substituição da mesma se o decidir no decurso da ação), o pagamento de todas as remunerações que a Ré deixou de lhe pagar desde o despedimento até ao trânsito em julgado na sentença, o pagamento de crédito referente a horas de formação profissional que não lhe foram proporcionadas e € 10.000,00 a título de indemnização por danos morais, montantes a que devem acrescer os juros à taxa legal. Subsidiariamente, no caso de não se reconhecer a ilicitude do despedimento, peticiona ainda o pagamento de €22.848,70 de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
Apresentou a Ré resposta a tal reconvenção, impugnando os factos que a justificam, e alegando que o crédito por formação profissional foi já pago, facto cuja omissão demonstra a litigância de má fé do Autor.
Depois de admitida a reconvenção e de ter sido fixado o valor da ação em €37.365,59, foi proferido despacho saneador tabelar, após o que, invocando o disposto no “art.º 49.º n.º 3, aplicável por força do disposto no art.º 62.º n.º 2, parte final, e no art.º 98.º-M n.º 1”, todos do CPT, se dispensou a “fixação da base instrutória”.
Realizada a audiência de julgamento foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nestes termos, julgo a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento procedente, por provada, pelo que:
a) Declaro a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor AA;
b) Condeno a Ré a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento onde laborava, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) Condeno a Ré no pagamento ao Autor das retribuições que este deixou de auferir desde 27 de março de 2023 até ao trânsito em julgado da presente decisão, no montante mensal de € 1.230,63, incluindo a retribuição das férias, o subsídio de férias e de Natal, deduzindo-se os montantes previstos no art. 390º, n.º 2 do Código do Trabalho, a apurar em execução de sentença, e sem prejuízo do estabelecido nos arts. 98.º-N e 98.º-O, ambos do CPT.
d) Condeno a Ré no pagamento ao Autor dos juros de mora vencidos sobre as quantias mencionadas em c), desde os respetivos vencimentos, até efetivo e integral pagamento;
e) Absolvo a Ré da peticionada condenação no pagamento de €10.000,00 por danos morais.
Custas pela Ré e pelo Autor, na proporção de noventa e cinco por cento para a primeira e de cinco por cento para o segundo (atento o decaimento na questão referente ao crédito por horas de formação não ministradas, relativamente ao qual desistiu) – cfr. art. 297º do CPC.
Registe e notifique.”
2. Não se conformando com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, concluindo as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
“1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como a subsunção jurídica de tal factualidade constante da douta Sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo.
2. Entende a Recorrente que foi produzida prova cabal e suficiente para alterar o elenco de factos provados constante da douta Sentença recorrida, o qual se encontra incompleto, designadamente no que diz respeito à temática das funções desempenhadas pelo A. e à quebra de atividade da R
3. Em sede de Audiência de Julgamento prestaram depoimento na qualidade de testemunhas com conhecimento pessoal e direto dos factos em discussão nos presentes autos, na medida em que eram colegas e/ou superiores hierárquicos do A., pelo que os depoimentos deverão ser devidamente e globalmente valorados.
4. Entende a Recorrente que deverão ser aditados os seguintes factos ao elenco de factos provados:
5. “O Autor tinha como funções específicas a conferência de saldos e a retirada de “bolos” do cofre, isto é, fazia sair os valores do cofre de acordo com as indicações da secção de Gestão e distribuía os referidos pelos respetivos operadores de valores.”
6. “No Departamento de Guarda e Tratamento de Valores do ... não existem outros postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao do Autor.”
7. “Verificou-se uma quebra significativa da atividade da R., tendo o volume de negócio perdido tornado imperativa a redução de custos através da eliminação de postos de trabalho.”
8. E, face à ausência de impugnação de tais factos, devem ter-se como assentes por acordo os factos c) a j) e q) a t).
9. Por outro lado, deve ser eliminado do elenco de factos provados, o facto 31): “Eram usuais trocas de trabalhadores entre os departamentos do Centro de Tratamento do ....”
por não ter resultado inequivocamente provado da prova produzida.
10. Resulta dos factos assentes que o número de operadores de valores no Centro de Tratamento do ... tem vindo a diminuir.
11. Ficou também assente que face à redução da atividade da R., às projeções de abrandamento económico e ao aumento dos custos, esta reestruturou a sua organização produtiva, tendo essa reestruturação englobado a eliminação de vários postos de chefia, mas também vigilantes de transportes de valores, a nível nacional.
12. Dos depoimentos prestados resultou notório que em cada departamento, secção, área funcional dentro da empresa, os trabalhadores (ainda que nos termos do CCT aplicável tenham a mesma categoria profissional) assumem tarefas específicas enquadradas na área a que estão alocados.
13. Tendo sido as tarefas do A. concretizadas na Audiência de Julgamento e inexistindo qualquer contradição entre as testemunhas a este propósito.
14. Do depoimento das testemunhas, resultou de forma inequívoca a distinção entre as três áreas que constituem o Departamento de Guarda e Tratamento de Valores.
15. Tendo as três áreas diferentes tarefas entre si, de complexidade distinta e portanto conteúdos funcionais distintos.
16. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo foi clara ao concluir pela efetiva extinção do posto de trabalho ocupado pelo A.
17. Apesar de tudo o exposto, o Tribunal a quo entendeu que era essencial concretizar numericamente os valores concretos em que decresceu a atividade e as receitas da R. Recorrente.
18. Isto apesar de uma das testemunhas ter demonstrado conhecer, ainda que por aproximação os valores envolvidos.
19. Se o Tribunal a quo entendia que essa concretização era essencial para o justo desfecho do litigo, tinha o dever de agir nesse sentido.
20. De notar que os valores apresentados pela Recorrente não foram sequer impugnados.
21. Resulta inequivocamente que a Recorrente tem vindo a sentir prejuízos de ordem significativa que provocaram um real desequilíbrio económico-financeiro, configurando um motivo estrutural no despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 359.º, n.º 2, a b) ex. vi artigo 367.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, ficando notório que os factos alegados na decisão de despedimento são verdadeiros.
22. Sendo que, apenas da extinção de postos de trabalho poderia resultar a necessária redução de encargos face às razões económicas e de mercado que estiveram na base da decisão de fazer extinguir tais postos de trabalho.
23. Por uma questão de racionalidade gestionária na reestruturação da empresa, o posto de trabalho a extinguir deveria ser o preenchido pelo A., atentas as características daquele posto.
24. Constam dos autos, todos os elementos essenciais para concluir, como a Recorrente fez, da existência de nexo de causalidade entre os motivos e o despedimento operado, tendo sido cumpridos todos os critérios legais exigidos para a extinção do posto de trabalho do Autor, razão pela qual o despedimento do mesmo deve ser considerado lícito, contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, com as consequências legais dali decorrentes.
25. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, as normas dos artigos 367º e seguintes, 384º do CT, art. 410º do CC.”
Conclui pela procedência do recurso, e em consequência, que seja revogada a sentença, sendo considerado lícito o despedimento do Autor.
2.1. Contra-alegou o Autor, concluindo no sentido de que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer sustenta a improcedência do recurso, fazendo constar designadamente o seguinte:
“(…) Neste caso, como referido, apenas se deram como provadas dificuldades económicas duma forma genérica, que poderiam justificar uma reestruturação da empresa/recorrente, mas que podia não implicar a extinção de postos de trabalho ou concretamente este posto de trabalho do recorrido.
Na verdade, refere-se que “a reestruturação englobou a eliminação de vários postos de chefia, designadamente, diretores, diretores adjuntos, chefes de seção, supervisores, mas também vigilantes de transportes de valores, a nível nacional, e englobou ainda o posto de trabalho de Chefe de Brigada/Supervisor dos Serviços de Conservadoria, do Centro de Tratamento do ..., que vinha a ser desempenhado pelo Autor – factos provados 13 e 14.
Mas não se concretiza, salvo melhor opinião, como se chegou a este posto de trabalho, não sendo possível controlar a veracidade dos fundamentos invocados, quanto a ele.
3.3. Depois deu-se como provado que “no Departamento de Guarda e Tratamento de Valores do ... existiam outros postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao do Autor (chefe de Brigada/supervisor) – facto provado 23.
Ora vem-se entendendo que “os requisitos fixados nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1 do art.º 368º, são cumulativos, ou seja, para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito, têm de se verificar todos os requisitos”… (Diogo Vaz Marecos, ob. cit. 1065).
O requisito previsto na al. b) do n.º 1, do art.º 368º, exige que “seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, considerando-se que o é, quando o empregador não disponha de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador” – n.º 4.
O despedimento deverá ser assim, a ultima solução, esgotadas todas as hipóteses possíveis, o que, assim sendo (existindo posto de trabalho compatível com a categoria profissional do autor), não se verifica neste caso, salvo melhor opinião, não se justificando o despedimento (…)”.
3.1. Respondeu a Recorrente ao aludido parecer, evidenciando a sua discordância, para conclui como no recurso que apresentou.
Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:
II- Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) Recurso sobre a matéria de facto; (2) O Direito: saber se a sentença recorrida errou na aplicação do direito ao declarar ilícito o despedimento.
III- Fundamentação
A) De facto
O tribunal a quo, pronunciando-se em desse de matéria de facto, fez constar da sentença o seguinte (transcrição):
“Com relevância para a decisão da causa resultaram comprovados os seguintes factos da instrução da mesma:
1) A Ré é uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, que se dedica à prestação de serviços de segurança privada, estando habilitada para a prestação desses serviços pelo Alvará n.º 37, alíneas A, B, C e D do MAI.
2) Em concreto, a R. presta serviços de transporte, guarda e tratamento de valores, vigilância humana, instalação e manutenção de sistemas de segurança, receção e gestão de sinais de alarme e CCTV, entre outros serviços relacionados, a nível nacional.
3) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 07/04/1994.
4) Entre 2003 e 2014 o Autor passou a desempenhar as funções de Tesoureiro, passando depois a desempenhar as funções de Chefe de brigada/supervisor, primeiro nos Serviços de Tratamento e depois nos Serviços de Conservadoria do Centro de Tratamento do
5) Cabendo-lhe face a tal categoria receber, apreciar e procurar dar solução aos assuntos que lhe fossem apresentados, controlar a elaboração das escalas de serviço de pessoal da sua área, contatar os clientes para a resolução de problemas de vigilância, sempre que necessário, e nos impedimentos do vigilante-chefe/controlador substitui-lo.
6) A Ré tem vindo a perder volume no negócio da guarda, transporte e tratamento de valores em virtude da diminuição da circulação de numerário.
7) Existindo uma mudança de hábitos dos comerciantes e consumidores com a pandemia, com um crescimento na utilização dos meios de pagamento eletrónico em detrimento do dinheiro.
8) A diminuição do número de volumes e montantes tratados refletiu-se numa diminuição das verbas e resultados da Ré.
9) A Ré perdeu desde 2020 contratos de serviços de vigilância celebrados com as empresas B... S.A., Banco 1..., SA e Grupo C
10) A doença COVID-19 e os dois confinamentos originaram um abrandamento da atividade económica em Portugal e do turismo, que afetou também a Ré.
11) O número de operadores de valores no Centro de Tratamento do ... no ano de 2019 era de 99 pessoas, em outubro de 2022 de 85, e em junho de 2023 de 80 trabalhadores.
12) Face à redução da atividade da Ré, às projeções de abrandamento económico e ao aumento dos custos, a mesma decidiu reestruturar a sua organização produtiva, nomeadamente no Departamento de Guarda e Tratamento de Valores.
13) A reestruturação englobou a eliminação de vários postos de chefia, designadamente, diretores, diretores adjuntos, chefes de seção, supervisores, mas também vigilantes de transportes de valores, a nível nacional.
14) E englobou ainda o posto de trabalho de Chefe de Brigada/Supervisor dos Serviços de Conservadoria, do Centro de Tratamento do ..., que vinha a ser desempenhado pelo Autor.
15) Redistribuindo-se, as suas competências e atribuições, pela sua chefia e por operadores de valores.
16) Visando uma simplificação de processos e poupanças num departamento com perda de volume de trabalho e de proveitos.
17) Não existem outros trabalhadores contratados a termo para o posto de trabalho que era ocupado pelo Autor.
18) Não existiam à data da comunicação da extinção do posto de trabalho ao Autor, vagas para postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao posto do Autor.
19) E nos últimos três meses anteriores a tal data a Ré não tinha promovido, por sua iniciativa, qualquer cessação de contrato de trabalho por despedimento coletivo.
20) O posto de trabalho do Autor (Chefe de Brigada/Supervisor) estava integrado nos Serviços de Conservadoria do Centro de Tratamento do ..., inserido no Departamento de Guarda e Tratamento de Valores do
21) O Centro de Tratamento de Valores do ... da Ré está dividido nos departamentos de Conservadoria, Tratamento e Gestão.
22) Nos serviços de Conservadoria do Centro de Tratamento do ... não existia outro posto de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao do Autor.
23) No Departamento de Guarda e Tratamento de Valores do ... existiam outros postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao do Autor (chefe de Brigada/supervisor).
24) A Ré entregou em mão própria, a 13/12/2022, a comunicação de intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho ao Autor, acompanhada dos motivos e os critérios que levaram à sua escolha, junta como doc. 2 ao articulado motivador do despedimento.
25) O Autor respondeu à comunicação mencionada em 24) por missiva datada de 27/12/2022, rececionada pela Ré no dia 30/12/2022, e junta como doc. 7 ao articulado motivador do despedimento.
26) A Ré elaborou a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, remetida ao Autor a 06/01/2023, junta como doc. n.º 1 ao articulado motivador do despedimento.
27) A Ré colocou à disposição do Autor a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho no montante ilíquido de € 22 848,70, acrescido dos créditos vencidos e exigíveis em virtude da mesma no valor ilíquido de € 3 443,02.
28) O Autor procedeu à devolução dos valores pagos pela Ré, mediante cheque.
29) A decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho foi também comunicada ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
30) Na Ré não existe comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical e o A. não é representante sindical.
31) Eram usuais trocas de trabalhadores entre os departamentos do Centro de Tratamento do
32) A Ré pagava ao Autor, em 2023, a retribuição mensal de 1118,56 €, a que acrescia subsídio de função no valor de 112,07€ e um subsídio de alimentação no valor de 6,68€.
B- Factos não provados:
Não resultaram comprovados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que:
a) À data referida em 3) o Autor foi admitido com a categoria de Caixa, prestando os seus serviços na Delegação da R. no ..., sita na Rua ..., ..., ...
b) O Autor tenha desempenhado as funções de chefe de brigada/supervisor unicamente nos serviços de conservadoria do centro de tratamento do ... da Ré, fazendo-o desde 01/05/2014.
c) Confrontando o número de valores tratados entre janeiro e outubro de 2021 e o mesmo período de 2022, verifica-se que a Ré tratou em concreto menos 12% de montantes.
d) No Centro de Tratamento do ..., a diminuição foi superior, em concreto, de 14%.
e) Entre janeiro e outubro de 2021 e o mesmo período de 2022, verifica-se em concreto uma diminuição de 8% dos montantes tratados a nível nacional.
f) A contribuição maior para esta diminuição foi do Centro de Tratamento do ..., onde a diminuição dos montantes em euros tratados baixou 14%.
g) No período de janeiro a outubro de 2019 com janeiro a outubro de 2022, ambos anos com crescimento económico, verificou-se em concreto que o número de volumes e montantes tratados teve, a nível nacional, uma diminuição de 30%, tendo o Centro de Tratamento do ... ficado em linha com a diminuição verificada a nível nacional.
h) Comparando esse lapso temporal (janeiro a outubro de 2019) com o mesmo período de 2022, verifica-se uma diminuição de 9,6% nas receitas do Departamento a nível nacional.
i) Esta redução de negócio traduziu-se numa diminuição de cerca de € 845.000 nos proveitos da A... a nível nacional, no negócio do tratamento de valores.
j) Em outubro de 2019 a Ré fez 66.781 serviços e em outubro de 2022 fez concretamente apenas 59.103 serviços, o que corresponde a uma diminuição de cerca de 13% nos serviços.
k) O quadro dos Vigilantes de Transporte de Valores diminuiu cerca de 11%, afetado pela falta de serviço.
l) Para além dos contratos mencionados em 9) a Ré perdeu também contrato com o Grupo D
m) As empresas concorrentes da Ré têm práticas laborais ilegais para com os Vigilantes e menores custos da sua estrutura.
n) Obrigando os Vigilantes a trabalharem mais horas do que as legalmente admissíveis, não receberem horas extraordinárias com o acréscimo legal devido ou serem-lhes pagas como ajuda de custo e não como trabalho realizado.
o) As previsões referentes ao crescimento da economia portuguesa para o ano 2023 eram de apenas 0,7%, segundo as previsões do FMI (em outubro 2022) e da Comissão Europeia (em novembro de 2022).
p) Houve um aumento na massa salarial de 7,5% para Vigilantes de Transporte de Valores e Operadores de Valores e de 6,5% para a generalidade dos trabalhadores da Ré.
q) As receitas da Ré em vigilância até outubro de 2022, comparando com o período homólogo do ano de 2021, tiveram uma quebra de cerca de € 738.000, ou seja, 8.45%.
r) O mesmo se passou com a margem do negócio que diminuiu cerca de € 229.500, ou seja, cerca de 64%.
s) Entre janeiro e outubro 2019 e os mesmos meses de 2022 a diminuição de receitas deste negócio foi sensivelmente de € 1.127.000, ou seja, cerca de 12,5%.
t) E a margem do negócio, no mesmo período, diminuiu cerca de 30%.
u) A Ré tem vindo nos últimos anos a contratar mais operadores de valores.
v) O Autor, por causa dos referidos efeitos provocados pela comunicação da extinção do posto trabalho, entrou em stress e em estado de choque, perdendo o sono, o apetite, e deixando de se alimentar normalmente.
w) Ficou tolhido e perturbado por fortes sentimentos de injustiça, revolta e de ingratidão da Ré.
x) A chefe de Brigada/Supervisora BB, passou a exercer as mesmas funções que o Autor após a decisão de extinção do posto de trabalho do mesmo.”
B) Discussão
1. Recurso sobre a matéria de facto
Em sede de recurso, impugna a Ré a matéria de facto.
1.1. Juízo sobre admissibilidade
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Nestes casos, deve o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[1]. Contudo, como também sublinha o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[2].
Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[3] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, n.º 5 do CPC[4].
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”.
Importa ainda salientar que, em face do que resulta do n.º 1 do citado artigo 662.º, a menção desse constante a que “a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” evidencia que não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida.
Por sua vez, importa ter presente que, a respeito do cumprimento do ónus estabelecido na citada alínea c) do n.º 1, se pronunciou, muito recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de outubro de 2023[5], uniformizando a Jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Muito embora apenas tenha sido fixada jurisprudência a respeito da referida alínea, resultam, porém, do mesmo Acórdão, assim da sua fundamentação, considerações que temos como claramente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito, nos termos que seguidamente se transcrevem:
«(…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto(57), procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4.
Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto.
4- Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique.
Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).
5- Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. (…)»
Do que nos afigura resultar da citada fundamentação, consideramos ajustado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso.
Na consideração do regime que antes se mencionou, de seguida procederemos à verificação sobre se foram ou não cumpridos os ónus legais e, sendo esse o caso, à apreciação.
1.2. Apreciação
1.2.1. Conclusões 2.ª a 7.ª:
Nas conclusões 2.ª 7.ª invoca a Recorrente que foi produzida prova cabal e suficiente para alterar o elenco de factos provados constante da sentença recorrida, o qual se encontra incompleto, designadamente no que diz respeito à temática das funções desempenhadas pelo Autor e à quebra de atividade da Ré, defendendo que deverão ser aditados os seguintes factos ao elenco de factos provados: «5.“O Autor tinha como funções específicas a conferência de saldos e a retirada de “bolos” do cofre, isto é, fazia sair os valores do cofre de acordo com as indicações da secção de Gestão e distribuía os referidos pelos respetivos operadores de valores.” 6.“No Departamento de Guarda e Tratamento de Valores do ... não existem outros postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao do Autor.” 7.“Verificou-se uma quebra significativa da atividade da R., tendo o volume de negócio perdido tornado imperativa a redução de custos através da eliminação de postos de trabalho.”
1.º ponto que se pretende aditar:
“O Autor tinha como funções específicas a conferência de saldos e a retirada de “bolos” do cofre, isto é, fazia sair os valores do cofre de acordo com as indicações da secção de Gestão e distribuía os referidos pelos respetivos operadores de valores.”
Quanto a este ponto, parece extrair-se do corpo das alegações que a intenção da Recorrente não passaria propriamente por impugnar a pronúncia do Tribunal constante do ponto 5.º provado, apesar de a este aí fazer referência, pois que, segundo as suas palavras, se bem se percebe, o que pretenderá é que seja aditado a esse o facto que indica, podendo assim dizer-se que, sem prejuízo do que resultar da apreciação, estarão minimamente cumpridos os ónus legais a que antes nos referimos.
Porém, e desde logo, a referida invocação e pretensão, importa dizê-lo, acaba por ter subjacente, em si mesma, uma evidente contradição, ao não ter sido o recurso dirigido também expressamente à impugnação do ponto 5.º da factualidade provada.
É que, em face do que resulta do referido ponto 5.º da factualidade provada – “ que cabia ao Autor, face à categoria referida no ponto anterior, “… receber, apreciar e procurar dar solução aos assuntos que lhe fossem apresentados, controlar a elaboração das escalas de serviço de pessoal da sua área, contatar os clientes para a resolução de problemas de vigilância, sempre que necessário, e nos impedimentos do vigilante-chefe/controlador substitui-lo” –, a mera pretensão de que a esse seja aditado o que a Recorrente pretende, ou seja, que «o Autor tinha como funções específicas a conferência de saldos e a retirada de “bolos” do cofre» (“isto é, fazia sair os valores do cofre de acordo com as indicações da secção de Gestão e distribuía os referidos pelos respetivos operadores de valores”), ao dizer-se, logo no seu início, que as funções que se referem de seguida seriam as “funções específicas” do Autor, acaba por entrar em colisão com o sentido que pode / deve extrair-se do ponto 5.º da factualidade provada (e, como dito, não impugnado), pois que, afinal, constando desse a enumeração expressa das funções que eram exercidas pelo Autor, ou seja, “receber, apreciar e procurar dar solução aos assuntos que lhe fossem apresentados, controlar a elaboração das escalas de serviço de pessoal da sua área, contatar os clientes para a resolução de problemas de vigilância, sempre que necessário, e nos impedimentos do vigilante-chefe/controlador substitui-lo”, sem que nessas estejam incluídas as que se pretendem aditar, assim de “conferência de saldos e retirada de “bolos” (nas palavras também utilizadas, fazendo sair os valores do cofre de acordo com as indicações da secção de Gestão e distribuir os referidos pelos respetivos operadores de valores), o pretender que se afirme que eram apenas estas as funções específicas traduz-se em dizer-se que afinal não exerceria, afinal, as que se deram como provadas no referido ponto 5.º da factualidade provada. Ou seja, se bem se percebe, acaba a Recorrente por pretender que passe a constar, enquanto mero aditamento, um facto que, afinal, acaba por entrar em contradição com o sentido que se extrai do ponto 5.º da factualidade provada, como dito, não impugnado – em relação ao qual, aliás, o que a Recorrente não questiona no recurso, o Tribunal recorrido fez constar da motivação que foi: “alegado pela Ré no articulado motivador de despedimento não foi também expressamente impugnado pelo Autor, sendo ainda corroborado pelos testemunhos prestados – que aludiram que as funções ali descritas, consonantes de resto com a categoria profissional de chefe de brigada/supervisor prevista no contrato coletivo celebrado entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2017, com última Revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4 de 29/1/2023, eram as exercidas pelo aqui Autor.”
Sendo deste modo, salvo o devido respeito, mantendo-se inalterado o que consta do referido ponto, assim as funções que nesse se deram como provadas, a introdução de outras, em particular se a intenção for, como afinal o é, a de se pretender que passe a constar que estas últimas eram as especificas, será então caso para perguntar, se, afinal, exercia umas e outras ou se, já que será este o sentido que se extrairá da introdução da referida menção a especificidade, apenas exercia as últimas. É que, assim o consideramos, a introdução das referidas funções, dizendo-se que seriam as especificamente exercidas, traduz-se em retirar ao que consta daquele ponto de facto (5.º) o seu sentido em teremos factuais, ou seja, é dizer-se que o Autor, afinal, não obstante o núcleo de funções que se fizeram constar desse ponto, exercia especificamente outras diversas das que aí constam.
De resto em tal se traduz a afirmação da Recorrente quando fez constar das alegações: “(…) Efetivamente, as tarefas que resultaram provadas, são tarefas comuns à categoria de Chefe de brigada/supervisor, resultando do CCT (Contrato Coletivo de Trabalho) aplicável ao setor. Todavia, naturalmente, em cada departamento, secção, área funcional dentro da empresa, esses trabalhadores assumem tarefas específicas enquadradas na área a que estão alocados (…).” É que, traduzindo-se o que se refere em afirmar que, afinal, o Autor exerceria as tarefas específicas, que diz estarem enquadradas na área a que estava alocado, sendo essas as que fez constar do ponto que pretende aditar, não exerceria, então, especificamente as que constam do ponto 5.º da factualidade provada.
É aliás no mesmo contexto que se entenderá, de algum modo, a afirmação do Apelado, feita nas contra-alegações, de que “o real objetivo da Recorrente quando põe em causa o indicado pelo Tribunal não é fazer uma distinção entre as funções do A. e de outros Colegas, mas sim concluir que existe “distinção entre as três áreas que constituem o Departamento de Guarda e Tratamento de Valores”. Na verdade, parece efetivamente extrair-se que a intenção que estará no pretendido aditamento ao ponto 5.º da factualidade provada terá subjacente uma intenção que envolverá já eventual relevância para a aplicação da lei e do direito na ação, até por referência às considerações que são depois realizadas pela Recorrente para se tentar justificar a introdução do 2.º dos pontos que indica como devendo ser também aditado –“no Departamento de Guarda e Tratamento de Valores do ... não existem outros postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao do Autor” –, sendo que, porém, pelas razões que mais tarde esclareceremos, sequer essa sua pretensão encontra resposta positiva quanto a esse no presente acórdão.
Deste modo, não tendo o recurso sido também dirigido ao ponto 5.º da factualidade provada, o que se imporia que tivesse sido feito caso se pretendesse que se desse como provado o ponto de facto que se pretende aditar, mesmo que outras razões não se verificassem, a pretensão da Recorrente não podia acolher sustentação.
Dizemos mesmo que outras razões não se verificassem pois que, afinal, Recorrente não invoca que se trate de facto (a especificidade de funções a que agora se reporta) que tenha invocado na comunicação do despedimento ou que sequer tenha alegado no articulado motivador do despedimento, sendo que, diga-se, o que se constata é que não o foi efetivamente, quando, como é consabido, nos termos do artigo 387.º, n.º 3, do Código de Trabalho, a Ré/aqui recorrente apenas poderá invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao Autor / apelado – por decorrência, no âmbito da ação de impugnação vigora o princípio da vinculação temática[6].
Do exposto resulta que o recurso está necessariamente nesta parte votado ao insucesso.
Improcede assim o recurso nesta parte.
2.º ponto que se pretende aditar:
“No Departamento de Guarda e Tratamento de Valores do ... não existem outros postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao do Autor.”
Quanto a este ponto, constata-se que, tal como se extrai claramente do que defende a Recorrente no corpo das alegações, nessas fez constar: que não compreende “como conclui o Tribunal a quo pelo seguinte: “23) No Departamento de Guarda e Tratamento de Valores do ... existiam outros postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao do Autor (chefe de Brigada/supervisor)”; “Com efeito, sendo este facto conhecido por todos os trabalhadores, aqui incluído o A., terá necessariamente de se alterar o facto provado 23, fazendo-se o constar o seguinte: “No Departamento de Guarda e Tratamento de Valores do ... não existem outros postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico ao do Autor”.
Ou seja, pretendendo afinal a Recorrente, como o diz no corpo das alegações, impugnar a pronúncia do Tribunal sobre o referido ponto 23.º da factualidade, avançando aliás aí com a redação que lhe deveria ser dada, impunha-se que tivesse levado às conclusões, o que não fez, em cumprimento do ónus estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º, do CPC, a indicação expressa de que impugnava esse ponto de facto – já a redação seria bastante que constasse de modo claro nas alegações.
Em face do exposto, rejeita-se o recurso nesta parte.
3.º ponto que se pretende aditar:
“Verificou-se uma quebra significativa da atividade da R., tendo o volume de negócio perdido tornado imperativa a redução de custos através da eliminação de postos de trabalho.”
Por sua vez, agora a respeito deste ponto, importa ter desde logo ter presente que a Recorrente sequer esclarece se foi ou não alegado – limitando-se a referir, se bem se entende para justificar o pretendido aditamento, que não poderá este “Tribunal Superior ignorar a pertinência do aditamento deste facto para a descoberta de verdade material, sendo certo que o aditamento de tal facto apenas contribui para repor a verdade dos factos e permite alcançar a justiça do caso concreto” –, ou seja não indica claramente qual o fundamento, não o tendo sido, para que, ainda assim, devesse ser considerado por resultar da discussão da causa, por apelo aos critérios legais previstos no artigo 72.º do CPT.
Não obstante, mesmo que pudesse ser ultrapassada tal questão, sempre se dirá que estamos afinal perante pura expressão meramente conclusiva e genérica (e não, pois, propriamente perante um facto), de resto que envolve um juízo valorativo com relevância para a aplicação do direto na apresente ação.
A seu propósito, socorrendo-nos dos ensinamentos de Alberto dos Reis, a prova “só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória”[7]. Manuel de Andrade, por sua vez, sem deixar de afastar o Direito – ou dizer, juízos de direito – não deixava também de considerar como passível de constituir objeto de prova “tanto os factos do mundo exterior, como os da vida psíquica”, “tanto os factos reais (….) como os chamados factos hipotéticos (lucros cessantes; vontade hipotética ou conjetural das partes, para efeitos, v.g., de redução ou de conversão de negócios jurídicos, etc)», «Tanto os factos nus e crus (….) como os juízos de facto (….)”[8]. Também Anselmo de Castro referia que “toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres mais gerais”, como ainda que “a aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal”, sendo “esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência” que “constituem, respetivamente, o facto e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto” – acrescentando de seguida: “E, segundo, um juízo destinado a determinar se os factos em concreto averiguados cabem ou não efetivamente na situação querida pela norma, típica e abstratamente nela descrita pelos seus caracteres gerais – juízo este já jurídico (o chamado juízo de qualificação ou subsunção), visto pressupor necessariamente interpretação da lei, isto é, do âmbito ou alcance da previsão normativa. Só por este seu diverso conteúdo, facto e direito, juízo de facto e de direito, se distinguem, pois não diferem em estrutura. Para o efeito é indiferente a natureza do facto: são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que deve revestir decidirá apenas a norma legal. Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que a ele possa ou não chegar-se diretamente, ou somente através de regras gerais e abstratas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regras da experiência). Raros, aliás, são os casos em que o conhecimento do facto dispense esses juízos e possa fazer-se apenas na base de puras perceções.”[9] Não obstante, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015[10], importará esclarecer que “A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há-de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista”.
Por decorrência de todo o exposto, o recurso improcede nesta parte.
1.2.2. Ponto 31.º da factualidade provada
Este ponto tem a redação seguinte:
“31) Eram usuais trocas de trabalhadores entre os departamentos do Centro de Tratamento do ....”
Defende a Recorrente (conclusão 9.ª) que deve ser eliminado este ponto do elenco de factos provados, por não ter resultado inequivocamente provado da prova produzida.
Socorrendo-nos do corpo das alegações, constata-se que a Recorrente, para suportar a sua pretensão, que tal não resulta do depoimento da testemunha CC (transcrevendo e localizando, no registo de gravação, o que se tratará de transcrição de pequena passagem: “00:03:00] T.: “(…) há uma interação, há pessoas que saem de umas áreas para as outras, ou saiam de uma áreas para as outras, eu digo sai, mas…”), acrescentando, ainda, depois: “o facto de o A. ter prestado funções em duas das secções do DGTV, ao longo de praticamente 30 anos (!!) de relação laboral não pode ser suficiente para dar como provada que a mudança entre secções seja rotineira. Efetivamente a Recorrente não afirma que a mudança de um trabalhador de uma secção para outra não seja possível, mas tal não é equivalente a considerar tal mudança como “usual”. Fazer tal consideração com base na experiência de uma única pessoa, equivale a tornar tal análise, subjetiva.”
Nas contra-alegações defende o Apelado o julgado, transcrevendo e localizando o que aparenta serem passagens dos depoimentos das testemunhas DD e CC.
Pronunciando-se o Ministério Público, no parecer emitido, pela improcedência do recurso, constata-se que o Tribunal recorrido fez constar da motivação nomeadamente o seguinte:
(…) Sublinhando-se que o caráter idêntico do conteúdo funcional dos postos de trabalho dos demais supervisores/chefes de brigada foi até claramente assumido e defendido pelas próprias testemunhas arroladas pela Ré, tendo EE e DD assumido que a passagem dum departamento para outro de tais supervisores far-se-ia facilmente.
Facilidade e identidade que é também corroborada pelo próprio percurso do Autor na empresa, com “saltos” entre tais departamentos ao longo da sua carreira, como relatado credivelmente por CC, e pelo percurso e descrição de outras alterações ocorridas na reestruturação, com passagem de colaboradores dum departamento para outro sem grandes problemas ou óbices levantados, como reportado, mais uma vez, pelas próprias testemunhas da Ré – daqui resultando também a prova do facto 31).”
Apreciando, na consideração da prova que foi indicada / atendida para a formação da convicção que esteve na base da formação da convicção da Recorrente, torna-se para nós evidente que o recurso está também aqui votado ao insucesso, pois que, salvo o devido respeito, o que está afinal em causa é uma sua diversa convicção com base na prova, o que, sendo-lhe legítimo, não se traduz em evidenciar a ocorrência de um qualquer erro de julgamento.
Daí que importe ter presente que vigora neste âmbito o princípio da livre apreciação da prova, esse que, por apelo a Lebre de Freitas[11], “significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova” – “Compreende-se como este princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis” –, sendo que, na sua aplicação ao caso, não encontramos razões para não considerarmos que a decisão recorrida motivou e analisou, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida, não padecendo de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, sendo que, importa dizê-lo, não resulta a nosso ver infirmada, tal decisão, na alegação da Recorrente.
Relembramos que, tendo por base o regime legal aplicável, a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[12] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos – sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[13]).
Improcede, assim, o recurso quanto ao analisado ponto.
1.2.3. Alíneas c) a j) e q) a t), constantes da factualidade provada
Estas alíneas possuem a redação seguinte:
“c) Confrontando o número de valores tratados entre janeiro e outubro de 2021 e o mesmo período de 2022, verifica-se que a Ré tratou em concreto menos 12% de montantes.
d) No Centro de Tratamento do ..., a diminuição foi superior, em concreto, de 14%.
e) Entre janeiro e outubro de 2021 e o mesmo período de 2022, verifica-se em concreto uma diminuição de 8% dos montantes tratados a nível nacional.
f) A contribuição maior para esta diminuição foi do Centro de Tratamento do ..., onde a diminuição dos montantes em euros tratados baixou 14%.
g) No período de janeiro a outubro de 2019 com janeiro a outubro de 2022, ambos anos com crescimento económico, verificou-se em concreto que o número de volumes e montantes tratados teve, a nível nacional, uma diminuição de 30%, tendo o Centro de Tratamento do ... ficado em linha com a diminuição verificada a nível nacional.
h) Comparando esse lapso temporal (janeiro a outubro de 2019) com o mesmo período de 2022, verifica-se uma diminuição de 9,6% nas receitas do Departamento a nível nacional.
i) Esta redução de negócio traduziu-se numa diminuição de cerca de € 845.000 nos proveitos da A... a nível nacional, no negócio do tratamento de valores.
j) Em outubro de 2019 a Ré fez 66.781 serviços e em outubro de 2022 fez concretamente apenas 59.103 serviços, o que corresponde a uma diminuição de cerca de 13% nos serviços.
(…)
q) As receitas da Ré em vigilância até outubro de 2022, comparando com o período homólogo do ano de 2021, tiveram uma quebra de cerca de € 738.000, ou seja, 8.45%.
r) O mesmo se passou com a margem do negócio que diminuiu cerca de € 229.500, ou seja, cerca de 64%.
s) Entre janeiro e outubro 2019 e os mesmos meses de 2022 a diminuição de receitas deste negócio foi sensivelmente de €1.127.000, ou seja, cerca de 12,5%.
t) E a margem do negócio, no mesmo período, diminuiu cerca de 30%.”
Sustenta a Recorrente, assim na conclusão 8.ª, que, face à ausência de impugnação de tais factos, devem ter-se como assentes por acordo os factos.
Por sua vez, pronunciando-se, sustenta o Recorrido que é falsa tal afirmação, pois que, diz, “impugnou, além de especificamente alguns factos, “todos os fundamentos alegados e documentos juntos pela R. para sustentar a licitude do despedimento impugnado”, o que inclui, naturalmente, os números, pelo que não existe qualquer fundamento para alegar que os mesmos ficam assentes por acordo das partes”.
Apreciando o fundamento invocado pela Recorrente, em face da posição assumida pelo aqui Recorrido na contestação que apresentou ao articulado motivador do despedimento, não se vislumbra em que momento e já agora por que modo se poderá considerar que ocorreu confissão por parte deste último, pois que, diversamente, torna-se claro que impugnou a factualidade que se insere nas alíneas aqui analisadas, em face do que invocou desde logo nos artigos 2.º a 4.º da contestação.
Ora, da motivação constante da sentença resultas as razões por que tal factualidade, em face da prova produzida, não resultou provada, assim (transcrição):
“As testemunhas arroladas pela Ré, em especial FF e GG, foram convincentes na descrição dum quadro de decréscimo da atividade económica da Ré, anterior ao procedimento de despedimento do Autor. Quadro esse que importou menores proventos da mesma, para o que contribuiu a pandemia e a tendencial utilização crescente de meios de pagamento eletrónico – que envolvem uma menor circulação de numerário, com consequente menor atividade da Ré. GG foi também credível na menção da cessação de contratos de vigilância com grandes empresas que detinham anteriormente – todas as elencadas no articulado motivador do despedimento, com exceção do Grupo D... que não foi mencionado.
Importa no entanto notar que nenhuma testemunha indicou, sequer por aproximação, uma qualquer percentagem ou valor concreto de diminuição da atividade económica da Ré, ou das suas receitas ou atividades. Tão pouco foi junto aos autos qualquer documento, contabilístico ou outro, que ateste, com a segurança exigível, a quantificação concreta de tais problemas económicos e descida de proventos. Sendo que o ónus da prova de tais concretas reduções incidia, como é manifesto, sobre a Ré, enquanto elementos do motivo justificativo do despedimento que lhe competia atestar.
Mais é certo que sendo invocadas práticas ilegais por banda de empresas concorrentes, as mesmas não foram igualmente asseveradas por qualquer elemento instrutório de forma minimamente seguro ou convincente. Nem o foi o alegado aumento da carga salarial para a Ré – inexistindo qualquer documento idóneo junto para o efeito, não se afigurando que a mera menção por testemunhas a tal circunstância seja suficiente para cumprir o dever de prova de tal facto, nem o faz sequer o panfleto junto como doc. 5 ao articulado motivador do despedimento.
Sublinha-se ainda que as previsões do FMI e da Comissão Europeia para a economia portuguesa em 2023 não apontavam para os valores indicados pela Ré no articulado motivador do despedimento, como resulta duma rápida consulta das notícias referentes a tais previsões.
O exposto, conjugado com as regras da experiência e o que é do conhecimento do Tribunal por serem factos notórios, determinou o teor dos factos provados 6) a 10), mas, face às insuficiências probatórias apontadas, impôs igualmente a não prova dos factos c) a t).”
E, sendo assim, não ocorrendo, como dito antes, a invocada confissão por parte do aqui Recorrido, impunha-se que a Recorrente, caso pretendesse ver alterada a pronúncia do Tribunal e a convicção que esse firmou, demonstrasse que teria ocorrido erro de julgamento, ou seja que a prova produzida impusesse decisão diversa, o que não fez.
Improcede, pois, o recurso também nesta parte.
Improcedendo ambos os recursos na vertente da impugnação da matéria de facto, a base factual a atender para dizermos o direito do caso é assim a mesma que, para o efeito, foi fixada pelo Tribunal recorrido.
2. O Direito
Em face do que resulta das conclusões, que como o dissemos (sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso) delimitam o objeto do recurso, baseando-se também na alteração da pronúncia em sede de matéria de facto por que também pugnou, constatando-se ainda que mistura argumentos de facto com argumentos de direito, invoca a Recorrente designadamente como argumentos o seguinte:
- Resulta dos factos assentes que o número de operadores de valores no Centro de Tratamento do ... tem vindo a diminuir, ficando também assente que face à redução da atividade, às projeções de abrandamento económico e ao aumento dos custos, ela Recorrente reestruturou a sua organização produtiva, tendo essa reestruturação englobado a eliminação de vários postos de chefia, mas também vigilantes de transportes de valores, a nível nacional.
- Dos depoimentos prestados resultou notório que em cada departamento, secção, área funcional dentro da empresa, os trabalhadores (ainda que nos termos do CCT aplicável tenham a mesma categoria profissional) assumem tarefas específicas enquadradas na área a que estão alocados, tendo sido as tarefas do Autor concretizadas na Audiência de Julgamento, resultando do depoimento das testemunhas a distinção entre as três áreas que constituem o Departamento de Guarda e Tratamento de Valores, tendo as três áreas diferentes tarefas entre si, de complexidade distinta e portanto conteúdos funcionais distintos;
- Sendo a sentença proferida clara ao concluir pela efetiva extinção do posto de trabalho ocupado pelo Autor, mas entendendo que era essencial concretizar numericamente os valores concretos em que decresceu a atividade e as receitas da Ré Recorrente, então, diz, “tinha o dever de agir nesse sentido”;
- Resulta inequivocamente que tem vindo a sentir prejuízos de ordem significativa que provocaram um real desequilíbrio económico-financeiro, configurando um motivo estrutural no despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 359.º, n.º 2, a b) ex. vi artigo 367.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, ficando notório que os factos alegados na decisão de despedimento são verdadeiros, sendo que apenas da extinção de postos de trabalho poderia resultar a necessária redução de encargos face às razões económicas e de mercado que estiveram na base da decisão de fazer extinguir tais postos de trabalho/por uma questão de racionalidade gestionária na reestruturação da empresa, o posto de trabalho a extinguir deveria ser o preenchido pelo Autor, atentas as características daquele posto.
Dizendo que foram violadas “as normas dos artigos 367º e seguintes, 384º do CT, art. 410º do CC”, conclui pela procedência do recurso, e, em consequência, que seja revogada a sentença, sendo considerado lícito o despedimento do Autor.
Defendendo o Recorrido que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, no que é acompanhado pelo Ministério Público no parecer emitido, como primeira e relevante abordagem inicial importa ter presente que, diversamente do que pretendia, não logrou a Recorrente alcançar o objetivo de que partiu de que fosse alterado o quadro factual provado, carecendo assim de suporte as considerações que faz, no âmbito da aplicação do direito, que tivessem como justificação e suporte tal alteração da factualidade provada.
Não obstante, socorrendo-nos para o efeito desde logo do que se escreveu no Acórdão de 11 de abril de 2018[14], que aqui seguiremos de muito perto, sempre diremos o seguinte:
Sendo o despedimento uma declaração de vontade do empregador dirigida ao trabalhador que se destina a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro[15], podendo essa ser, é certo, expressa ou tácita, deve no entanto ser exteriorizada de tal modo que não suscite dúvidas relevantes ao seu destinatário, o trabalhador, sobre o seu exato significado, sendo que, estando o princípio constitucional da segurança no emprego, estabelecido no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)[16], integrado na categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do artigo 18.º da Constituição, do que decorre que devem ser reduzidas à regra do mínimo, as restrições ao conteúdo daquele princípio. E, sendo verdade que uma das restrições a tal princípio é precisamente a do despedimento por causas objetivas – nas quais, enquanto tal, o despedimento, não sendo imputável a culpa (do trabalhador ou do empregador), decorre de uma situação que inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma impossibilidade prática da subsistência do contrato –, não é menos certo que, embora a lei admita assim como se viu causas de despedimento objetivas, o legislador teve necessidade de impor, precisamente por força do mencionado princípio constitucional da segurança no emprego, alguma rigidez no procedimento para essa forma de cessação da relação laboral e sobre os requisitos substanciais da sua fundamentação[17], o que se aplica, assim, ao caso, pois que a cessação do contrato de trabalho do Autor por extinção do posto de trabalho, objeto da nossa apreciação, insere-se no conceito de justa causa objetiva de despedimento.
Daí que, na lei ordinária, quanto à explicitação dos motivos para fundarem um despedimento por extinção do posto de trabalho, sem esquecermos a noção dada pelo artigo 359.º, n.º 2, do CT (por remissão do artigo 367.º, n.º 2) sobre cada um desses motivos – assim, que se consideram, nomeadamente: “a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.” –, se estabeleça também, nos termos do n.º 1 do artigo 368º, que o despedimento com esse fundamento só pode ter lugar desde que (cumulativamente), se verifiquem os seguintes requisitos: “a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.”. Como importa ainda atender, face ao n.º 2 do mesmo dispositivo legal, que “(h)avendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa.” Por último, para além do mais que no caso não impõe expressa referência, como decorre do seu n.º 4, que “(p)ara efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.” Está ainda sujeito o despedimento por extinção do posto de trabalho ao procedimento regulado nos artigos 369.º a 371.º do CT, em que se insere, desde logo, a necessidade de cumprimento do n.º 1 do artigo 369.º – “No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva: a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita; b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional. c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.” –, para efeitos do disposto do seu artigo 370.º[18].
Agora sobre o juízo de (i)licitude do despedimento, constando do artigo 381.º a menção às causas gerais (aplicáveis pois a todas as causas) geradoras da ilicitude do despedimento – “a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respetivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres” –, prevê ainda, o artigo 384.º, que o despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que o empregador: “a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º; b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 368.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º; d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.
Dentro do aludido regime, importa acentuar, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2015[19], citando:
“A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido das exigências de concretização dos factos que podem conduzir ao despedimento por causas objectivas e de modo a que esses factos conduzam, necessariamente, à impossibilidade prática daquele (ou daqueles) contrato (s) de trabalho. É que se da análise dos factos concretos que são invocados para o despedimento por causas objetivas, não se concluir que é um determinado posto de trabalho que deve ser extinto (e não outro), os motivos invocados não podem ser tidos em conta para fundamentar um despedimento por causas objetivas por não constituírem “justa causa” em relação ao contrato de trabalho atingido. A entender-se a desnecessidade da correspondência estrita entre os motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho por justa causa objetiva e o contrato de trabalho abrangido, violar-se-ia frontalmente o princípio constitucional da segurança no emprego, por permitir despedimentos arbitrários.” (...)
Neste âmbito, importará salientar o dever do tribunal proceder quer ao controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, quer à verificação sobre se existe nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, por forma a poder concluir, segundo juízos de razoabilidade, se tais motivos eram adequados a justificar a decisão de redução de pessoal. No que especificamente respeita ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2008 (Recurso n.º 8/08, da 4.ª Secção) perfilhou o entendimento de que, na apreciação da verificação do motivo justificativo da cessação do contrato, as decisões técnico-económicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa. ([1])
Também a doutrina sublinha estas especificidades do controlo judicial dos fundamentos do despedimento coletivo e por extinção do posto de trabalho.
Assim, Bernardo Xavier (no seu estudo "O regime dos despedimentos coletivos e as modificações introduzidas pela Lei n.º 32/99 de 18/05", in Estudos do IDT, vol. I, Almedina, p. 409), reconhecendo que cabe ao juiz controlar a fundamentação da decisão patronal, sustenta que não lhe cabe substituir-se à entidade empregadora, transformar-se em gestor, e impor-lhe a decisão que ele próprio juiz tomaria se estivesse na posição empresarial, seguindo os seus critérios pessoais. Há uma ampla margem de decisão que deve ser consentida ao empresário que decide, assume os riscos e suporta os encargos da sua empresa, desde que se não conclua, de acordo com um juízo de equidade, pela falta de presença de uma motivação clara e, portanto sustentável. Segundo este autor, "apenas nos casos de gestão inteiramente inadmissível ou grosseiramente errónea" poderão ser postos em causa os critérios de gestão observados (como ocorre nas situações de discricionariedade técnica nos tribunais administrativos, que só agem quando denotam erro manifesto de apreciação).
Também Mário Pinto e Furtado Martins (no seu estudo "Despedimentos coletivos: liberdade de empresa e ação administrativa", in RDES, ano XXXV, n.ºs 1-2-3-4, Jan. - Dez. 1993, pp.38 e ss.) sustentam que o juiz deve apenas, em princípio, assegurar-se "da existência dos motivos alegados e da relação entre estes e o despedimento, por forma a evitar a realização de despedimentos patentemente arbitrários ou fundados em motivos manifestamente falsos ou inconsistentes. Mas já não lhe caberá substituir-se ao empresário e determinar a improcedência do despedimento porque, p. ex., entende que existem outras soluções alternativas".
Maria do Rosário Palma Ramalho afirma, igualmente, a propósito do despedimento por extinção do posto de trabalho, que não são sindicáveis os critérios da decisão que levaram à extinção do posto de trabalho (in “Direito do Trabalho”, Parte II – Situações laborais individuais, Coimbra, 2006, p. 884).
Finalmente, também Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, 15ª edição, p. 628-629) afirma que: “O “momento” decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento – isto é, da sua motivação relevante – parece localizar-se, não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias a que alude o art. 397.º/2 (e que são cobertas pela liberdade de iniciativa do titular da empresa), mas a jusante daquele, no facto da extinção do posto de trabalho, produto de uma decisão do empregador, e nesse outro facto que é a constatação da inexistência de função alternativa para o trabalhador que o ocupava– constatação essa também suportada, em certa medida, pelo critério organizacional do empregador.
Está-se, pois, perante uma forma de despedimento que culmina numa cadeia de decisões do empregador situadas em diferentes níveis mas casualmente interligadas: esquematicamente, uma decisão gestionária inicial, uma decisão organizativa intermédia (a extinção do posto de trabalho) e uma decisão “contratual” terminal (a do despedimento).”
Mais adiante, prossegue o mesmo Autor: «a apreciação da justa causa reveste-se aqui de importantes particularidades. Ela incidirá [...] no nexo sequencial estabelecido entre a extinção do posto de trabalho e a decisão de extinguir o contrato, tendo de permeio o insucesso de diligências tendentes à recolocação do trabalhador. É em relação a esse nexo e a cada um dos seus elementos que deve fazer-se a verificação dos requisitos fundamentais do artigo 368º/1, em especial a da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho (…).»
Em suma, não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes), não lhe competindo substituir-se ao empregador e vir a concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar perante os motivos económicos invocados.
Tal não ilide, todavia, o dever, acima apontado, que incumbe ao tribunal relativamente quer ao controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, quer à verificação quanto à existência de nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, de modo a que se possa concluir, segundo juízos de razoabilidade, que tais motivos são adequados a justificar a decisão de redução de pessoal. (...)” (fim de citação).
Teremos ainda de ter presente, como aliás o tem afirmado de modo persistente a jurisprudência[20], que incumbe nestes casos ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento, recaindo por sua vez sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos desse despedimento que se consideram suscetíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, sendo que, do mesmo modo, como se avançou já aquando da apreciação do recurso sobre a matéria de facto, sendo nestas situações a ilicitude do despedimento necessariamente declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador, nesta ação “o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” (artigo 387.º n.º s 1 e 3, do CT). “Daí que, para efeito de apreciação dos fundamentos da alegada extinção do posto de trabalho, “o Tribunal esteja adstrito aos factos que foram invocados pelo empregador no procedimento como motivadores da extinção de posto de trabalho”[21].
Uma última nota se deixa, ainda no âmbito da apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento, a propósito dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 368.º do CT[22], no sentido de que, como resulta claramente do preceito, «“os critérios de seleção são sucessivos e hierarquizados, “existe uma ordem legal de precedência para o despedimento” ([23]), isto é, só é aplicável o critério seguinte se o anterior não se verificar ou se os trabalhadores visados reunirem os mesmos requisitos relativamente a essa regra.»[24]
Ora, sendo então momento de voltarmos ao caso que nos ocupa, não encontramos razões para, tendo por referência os critérios/princípios que referimos anteriormente, que de resto não divergem propriamente do que a propósito se escreveu na sentença recorrida, esta não acompanharmos no seu sentido decisório e, para esse chegar, quando, para além do mais, se fez constar o seguinte (transcrição):
«(…) E, se o alegado na decisão comunicada o permitiria, o comprovado em juízo já não o permite – e é à luz desses factos que aqui se tem de aferir da licitude ou não do despedimento.
Na verdade, apenas se comprovaram dificuldades económicas duma forma genérica e não numericamente concretizada, não fazendo a Ré prova, como já se mencionou, dos valores concretos em que decresceu a sua atividade e as suas receitas.
E face a tal falta de concretização, cujo ónus de prova sobre si incidia, não pode o Tribunal dizer que a extinção do posto de trabalho aqui em crise era inevitável e proporcional – na senda do exposto nos Acórdãos supra mencionados, a cuja fundamentação aderimos integralmente.
Perante a factualidade provada não podemos ter por certo se a descida dos proventos da Ré foi na ordem dos euros ou dos milhões de euros. Se o decréscimo da sua atividade foi de ligeira ou grande monta. E se, face ao seu volume de negócios, tais dificuldades económicas justificariam, ou não, o sempre grave resultado de impor um despedimento.
Ou seja, problemas económicos temos por certo que ocorreram, mas sem sabermos, porque a Ré não cumpriu o ónus de o comprovar, se em termos concretos justificativos de imporem a extinção do posto de trabalho do Autor.
O nexo causal entre o motivo invocado para o despedimento e o efetivo despedimento não pode assim ser traçado.
O que implica, consequentemente, a falência da pretensão da Ré de que o despedimento seja declarado lícito, por não comprovar, como lhe competia, todos os elementos substanciais necessários para o efeito – maxime a existência dum nexo causal entre os motivos invocados para o mesmo e a extinção do posto de trabalho do Autor.
Ademais um outro requisito para a licitude deste despedimento foi incumprido.
(…)
Pelo exposto concluímos que a Ré estaria obrigada, face ao comprovado, a escolher, de entre os vários postos de trabalho referentes a supervisores/chefe de brigada existentes no Departamento de Guarda e Tratamento de Valores do ... (e que eram mais de uma dezena), qual aquele que deveria ser extinto. Fazendo-o nos termos do art. 368º, n.º 2 do Código do Trabalho.
O que não fez, assumidamente.
Impondo-se também por aí a ilicitude do despedimento operado, nos termos das normas já supra transcritas (…)”.
Na verdade, dispensando-se por desnecessidade outras considerações para além das que fizemos anteriormente, tendo por base os elementos do caso, por aplicação dos princípios também já enunciados, não poderemos deixar de acompanhar a decisão recorrida, na qual, tendo por base os factos e motivos invocados pela Ré na decisão de despedimento que comunicou ao Autor por extinção do seu posto de trabalho – únicos que como se disse a mesma pode invocar na presente ação, por estar o Tribunal àqueles adstrito –, se concluiu que os mesmos não se demonstraram na ação.
É que, ainda que nos cumpra, como se disse anteriormente, não desrespeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes – não nos competindo assim substituirmo-nos à Recorrente como empregadora e vir a concluir pela improcedência do despedimento, por entendermos que deveriam ter sido outras as medidas a tomar perante os motivos económicos invocados –, já é competência do Tribunal efetuar quer o controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, quer à verificação sobre a existência de nexo de causalidade entre esses motivos e o despedimento, de modo a que possamos concluir, segundo juízos de razoabilidade, se esses (motivos) se mostram adequados a justificar a decisão de despedimento.
Aliás, acrescente-se por último, a própria Ré/apelante parece ter tomado consciência da insuficiência dos factos e motivos que alegou na decisão de despedimento para, na presente ação, lograr obter, apenas como base nesses, decisão que afirmasse a licitude desse despedimento, ao procurar alargar em sede de recurso o leque factual de tal modo que pudessem ser afastadas as carências afirmadas na sentença recorrida, desiderato esse que, porém, salvo o devido respeito, pelas razões afirmadas aquando da apreciação do recurso sobre a matéria de facto, não logrou alcançar.
Conclui-se, pois, tal como o fez o Tribunal a quo, pela declaração de ilicitude do despedimento determinado pela Ré/recorrente, com as consequências decorrentes desta afirmação, assim, por referência à sentença – o que a Recorrente não questiona em sede de recurso –, por aplicação do regime previsto nos artigos 389.º e 390.º, do CT/2009.
Porque assim é, improcede o recurso da Ré também na vertente da aplicação do Direito ao caso.
Quanto a responsabilidade por custas, por decaimento, a mesma impende sobre a Ré/ recorrente (art.º 527.º do CPC).
Sumário, da exclusiva responsabilidade do relator (artigo 663º, nº 7 do CPC):
………………………
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IV- DECISÃO
Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, declarando totalmente improcedente o recurso, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 3 de junho de 2024
(assinado digitalmente)
Nélson Fernandes
Eugénia Pedro
Germana Ferreira Lopes
[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222.
[2] Op. cit., p. 235/236
[3] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[4] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[5] Relatora Conselheira Ana Resende – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 - 65
[6] Entre muitos, o recente Ac. STJ de 8 de fevereiro de 2024, Relator Conselheiro Domingos José de Morais (processo n.º 22067/22.0T8LSB.L1.S1), in www.dgsi.pt.
[7] CPC ANOTADO, III, pág. 212
[8] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, pág.194.
[9] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra – 1982; pág. 268
[10] Relator Conselheiro Melo Lima, in www.dgsi.pt.
[11] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196
[12] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[13] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[14] Relatado pelo também aqui relator, in www.dgsi.pt.
[15] Declaração vinculada – porque condicionada à verificação de determinados motivos que a lei considera justificativos da cessação da relação laboral –, constitutiva – o ato de vontade do empregador tem efeitos por si mesmo – e recipienda – só é eficaz depois de ter sido recebida pelo seu destinatário (cfr. Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, Vol. I, págs. 511 e ss.)
[16] Que se consubstancia em síntese na proibição de despedimentos arbitrários – sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos.
[17] Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003 de 25 de Junho – apreciando a constitucionalidade de algumas normas do Código do Trabalho de 2003, entre as garantias a observar no caso de despedimento por causas objetivas – “… estão a de determinação das causas (com suficiente concretização dos conceitos da lei), da controlabilidade das situações de impossibilidade objetiva, e do asseguramento ao trabalhador de uma indemnização”.
[18] “Que estipula o seguinte: “1 - Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento. 2 - Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador. 3 - O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.”
[19] Disponível em www.dgsi.pt, que se tem seguido de perto.
[20] Assim, entre outros, para além do Acórdão STJ citado, o Ac. do mesmo Tribunal de 31 de Maio de 2016, disponível no mesmo Sítio;
[21] Cfr. Ac. STJ de 31 de Maio de 2016, citado; o mesmo se afirma no Ac. STJ, também já citado, de 19 de Novembro de 2015.
[22] Recorda-se anda que, tendo sido profundamente alterados pela Lei 23/2012 de 25/06 – passando esse n.º 2 do artigo 368º a ter a seguinte redação: “Havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho” –, tais alterações foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 602/2013 de 20/09, em consequência do que a Lei 27/2014 de 8/05 alterou o preceito, passando o nº 2 a ter a seguinte redação, que se mantém, e à luz da qual se apreciará a questão proposta: “2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa.”
[23] [6] António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17ª edição, pág. 550.
[24] Cfr. Ac. STJ de 13 de Outubro de 2016, disponível em www.dgsi.pt.