Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A………………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Fevereiro de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que tinha julgado procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL e, consequentemente, anulado o acto administrativo impugnado de expulsão coerciva do território nacional.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Sul começou por referir que no presente caso não restavam quaisquer dúvidas sobre a gravidade dos crimes praticados pelo recorrente (1 crime de homicídio e um crime de detenção de arma proibida) e sobre a perturbação da ordem pública derivada ou inerente à sua consumação (existência de danos à ordem e tranquilidade da sociedade em geral).
Referiu de seguida que também não havia qualquer dúvida sobre “não estar vedado à Administração – antes pelo contrário atenta a vinculação legal existente – instaura um processo de afastamento coercivo de cidadão estrangeiro com fundamento em permanência irregular, mesmo na situação de inaplicabilidade de pena acessória de expulsão, como no caso se verifica (art.s 134º, n.º 1, al. a), 145º e 181º da Lei 23/2007).”
Finalmente e quanto à questão da interpretação e aplicação dos artigos 134º e 135º da Lei 23/2007, de 4 de Julho o acórdão seguiu anterior jurisprudência daquele TCA Sul, que citou e na parte pertinente transcreveu. Em síntese, concluiu: “(…) de acordo com o quadro normativo de referência e acima identificado, o facto de o ora recorrido ser pai de menores nascidos em Portugal (de nacionalidade portuguesa) não constitui de per si inibição ao afastamento do território nacional, sendo necessário, para usufruir dessa prerrogativa, e uma vez que aqui permanece ilegalmente, demonstrar-se que a sua conduta não atentou contra a ordem pública ou que não praticou um acto criminoso grave. O que in casu se não verifica face à sua condenação numa pena única de prisão de 10 anos e 6 meses pela prática de um crime de homicídio e de 1 crime de detenção de arma proibida.”
Mais referiu o acórdão recorrido que, mesmo admitindo a aplicação da al.b) do art. 135º da Lei 23/2007, de 4 de Julho “sempre se sublinhará que a alínea b) do art. 135º não se basta com a existência de filhos menores a residir em Portugal, antes dispõe que: b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação”. Sublinha o TCA Sul, de seguida, que no caso nada se provou nesta matéria “tanto mais que o ora recorrido nada alegou de concreto para o demonstrar.”
3.3. Do exposto resulta que o acórdão recorrido está exuberantemente justificado sendo a solução encontrada juridicamente plausível. Por outro lado a questão de saber se o recorrente exerce efectivamente a responsabilidade parental e assegura o sustento dos filhos menores residentes em Portugal é matéria de facto a que o TCA Sul respondeu e que não pode ser sindicada neste STA, em recurso de revista (art. 12º, 4, do ETAF).
Não existe assim qualquer razão para uma clara necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo da decisão sobre o apoio judiciário.
Lisboa, 24 de Maio de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.