I- O recebimento dos embargos de terceiro apenas assegura o seu prosseguimento, mas não assegura que a decisão final seja no sentido da existência do direito do embargante, nem sequer assegura que a instância dos embargos se extinguirá pelo julgamento, pois que poderá ocorrer a extinção por inutilidade superveniente da lide (cfr. artº 287º do C.P.C.).
II- A lide não se torna supervenientemente inútil apenas porque o cônjuge do executado foi, após a dedução dos embargos, citado para no prazo legal requerer a separação de bens do casal. Para isso seria necessário que tal cônjuge a tivesse requerido por apenso ou tivesse comprovado nos autos que já a tinha requerido.
III- Efectuada, depois de dissolvido o casamento por divórcio entre o executado e o seu cônjuge não executado, a citação deste para requerer a separação de bens, o não executado tem o ónus de requerer a separação de bens do casal ou de comprovar que já a requereu, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns penhorados., já que a garantia que o património do devedor executado constitui para a satisfação do crédito do exequente não pode ser defraudada pela inércia do cônjuge do executado, que foi citado para requerer a separação de bens.
IV- Efectuada penhora de bem comum do casal sem realização da citação prevista no artº 825º do C.P.C., o meio adequado para o cônjuge ou ex-cônjuge do executado reagir perante tal penhora era arguir a nulidade da falta de citação, face ao disposto nº artº 195º, nº 1, al. a), do C.P.C.