Espécie: Recursos de revista de acórdãos do TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A UNIVERSIDADE DE COIMBRA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que negou provimento ao recurso e manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, que julgou a ação procedente e anulou o ato administrativo impugnado.
2. A Autora, AA, ora Recorrida, intentou ação administrativa pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do ato administrativo impugnado, consubstanciado no despacho do Reitor da Entidade Demandada, de ../../2018, que homologou a deliberação final proferida pelo júri do concurso documental internacional para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de professor catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de ..., subárea de Geologia, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), com todas as consequências legais.
3. Por saneador-sentença de 08/12/2020, o TAF de Coimbra julgou a ação procedente e anulou o ato do Reitor da UNIVERSIDADE DE COIMBRA impugnado.
4. Inconformada, a Entidade Demandada recorreu para o TCAN, o qual, por acórdão de 16/06/2023, decidido por maioria, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
5. Novamente inconformada, desta feita com o julgamento do TCAN, a UNIVERSIDADE DE COIMBRA interpôs o presente recurso de revista, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª Vem o presente recurso de revista interposto do douto Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.06.2023, o qual confirmou a sentença recorrida, decidindo que o acto objecto de impugnação padece do vício de violação dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade (arts. 266.º n.º 2 CRP), por não ter sido fixado no Edital de abertura do concurso o sistema de classificação final quanto aos sub-critérios de avaliação, assim como padece do vício de falta de fundamentação, por violação dos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU.
2.ª O objecto do presente recurso e as questões às quais cumpre dar resposta são as de aquilatar se: a) no âmbito de um procedimento concursal ao abrigo do ECDU, o sistema de classificação final se mostra estabelecido e se estão garantidos os princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos, se o Edital fixar a ponderação a atribuir aos critérios de avaliação (mérito científico e capacidade pedagógica), ou se, como decidiu o Tribunal a quo, tais princípios apenas se acham garantidos se no Edital estiver também determinada a ponderação de cada um dos sub-critérios que compõem os critérios de avaliação; e b) se as votações nominais fundamentadas dos elementos do júri, que decorrem da aplicação dos critérios de selecção adoptados num procedimento de recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares, a que alude a al. b) do n.º 1 do art. 50.º do ECDU, e da apreciação fundamentada das vertentes enunciadas no n.º 6 do art. 50.º do ECDU, e que são anexadas à deliberação final de ordenação dos candidatos, cumprem a exigência da apreciação fundamentada, por escrito, do desempenho científico, da capacidade pedagógica e do desempenho de outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, prevista nos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU, ou se essa exigência apenas se cumpre, como defendido pelo Tribunal a quo, com a elaboração, pelo órgão colegial, de uma justificação colectiva na qual aprecia fundamentadamente cada candidato admitido.
3.ª Justificando-se a intervenção do STA apenas em matérias de maior importância, na óptica da ora Recorrente é de extrema necessidade a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito, dada a importância inegável das questões jurídicas aqui trazidas, atendendo aos inúmeros procedimentos concursais lançados pela Universidade de Coimbra para ocupação de postos de trabalho, em concreto no âmbito da carreira docente e pela necessidade imperiosa de obter uma interpretação conjugada quer das normas relativas aos procedimentos concursais previstas no regime legal constante do ECDU, com os princípios concursais plenamente vigentes consagrados no (embora já) revogado Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, quer das normas vertidas na al. a) do n.º 1, e nos n.ºs 5, 6 e 7 do art. 50.º do ECDU sobre a fundamentação das decisões do júri nos procedimentos de recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares, porquanto a interpretação que o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte faz daqueles preceitos e que se encontra plasmada no Acórdão de que se recorre, sendo a nosso ver errónea, coloca simultaneamente sérias dúvidas e dificuldades quanto ao modo de proceder no âmbito dos referidos procedimentos no momento da tomada da deliberação final pelo júri do concurso.
4.ª A primeira questão de direito à qual releva obter resposta foi já apreciada em dois processos em que é Autora a ora recorrida Doutora AA – processos n.ºs 769/14.5BECBR e 278/18.3BECBR (docs. 1 e 2) – tendo o entendimento vertido naquelas decisões de primeira instância ali proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, e já transitadas em julgado, sido unânime ao julgar que a inexistência de previsão de um sistema de classificação quantitativa para cada sub-parâmetro de avaliação especificado no Edital não redunda numa avaliação arbitrária ou que impeça o controlo da notação atribuída a cada candidato. E neste mesmo sentido apontam igualmente as decisões proferidas mais recentemente pelo TCAN, a 10/09/2021 no processo n.º 01049/13.9BEBRG, a 02/06/2023 no processo n.º 379/17.5BECBR e também a 03/06/2023 no processo n.º 194/16.3BECBR, mencionadas e citadas no próprio acórdão em recurso.
5.ª Em segundo lugar (mas não se somenos importância), destaca-se a relevância e necessidade da intervenção deste Supremo Tribunal por forma a definir os termos em como devem ser conjugadas e interpretadas as normas da al. a) do n.º 1, e dos n.ºs 5, 6 e 7 do art. 50.º do ECDU sobre a fundamentação das decisões do júri naqueles procedimentos, assim garantindo o cumprimento do dever de fundamentação nas deliberações do órgão colegial, pois sendo cada elemento do júri soberano, dentro dos parâmetros de valorização fixados, na apreciação individual que faz do mérito dos candidatos, afigura-se, além de incompreensível, de elevada dificuldade de execução “persuadir” os membros do júri a elaborarem ainda – para além da documentação que contém a apreciação (do mérito científico, pedagógico e das actividades relevantes para a UC), a votação nominal fundamentada e a correspectiva lista de ordenação em mérito absoluto – documentos colectivos de apreciação fundamentada de cada candidatura admitida, “forçando-os” a aderir a justificações colectivas com as quais poderão não concordar, em parte ou no seu todo. Além de que essa “imposição” é ainda susceptível tornar a gestão destes processos e reuniões, já por si muito complexos, num verdadeiro caos.
6.ª Em face do exposto, estão preenchidos os requisitos do art. 150.º n.º 1 do CPTA, dado que se entende que estamos na presença de questões de direito carecidas de esclarecimento jurisprudencial por parte do STA.
7.ª O Tribunal a quo defende o entendimento de que, sem o estabelecimento de parâmetros de avaliação quantitativos relativamente aos subcritérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso, não podem dar-se como observados os princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, pois não é bastante para esse desiderato que no edital do concurso sejam indicados os critérios de selecção a utilizar e os subfactores que concretamente irão ser ponderados pelo Júri, na medida em que se fica sem saber como vai ser avaliado o mérito dos candidatos em cada um desses subfactores, e ainda que não sendo pré-estabelecido o valor de cada um dos sub-critérios, é sempre possível ao júri conformar a avaliação dos candidatos de acordo com a valorização que faça dos mesmos, valorizando um ou outro sub-critério de acordo com os respectivos currículos.
8.ª Não pode merecer acolhimento este entendimento, porquanto como consideraram as decisões proferidas em primeira instância nos processos n.ºs 769/14.5BECBR e 278/18.3BECBR a que supra se aludiu, esse entendimento parte de um pressuposto não demonstrado, que é o de que a lei e os princípios concursais invocados exigem uma avaliação quantitativa para cada subfactor de avaliação previsto no edital; nenhuma disposição no regime legal constante do ECDU respeitante aos concursos para recrutamento de professores catedráticos (e ainda para o recrutamento de professores associados e auxiliares) sequer exige uma apreciação do mérito dos candidatos em termos quantitativos e segundo uma grelha quantitativa pré-determinada, sendo que as normas legais aplicáveis apenas fazem referência à avaliação e à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que tenham sido aprovados em mérito absoluto, pelo que, se tal omissão não implica uma exclusão da possibilidade de serem ordenados com uma avaliação quantitativa, seguramente revela que a mesma não é obrigatória.
9.ª Ao estipular o ECDU, no art. 38.º, que o concurso se destina a “averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida”; ao estabelecer a composição do júri conforme arts. 45.º e 46.º; ao definir como critérios de ordenação dos candidatos a professor associado exclusivamente os dois factores mencionados no n.º 2 do art.º 49, a saber, o mérito científico e pedagógico do candidato, com o programa, conteúdo e métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina em causa ou de uma disciplina do grupo a que respeita o concurso; ao prever, até, que o júri do concurso se possa formar após o conhecimento de quem são os candidatos (art. 45.º); o Legislador revela que é seu especial desígnio deixar a um júri eminentemente científico, escolhido até em função do percurso científico e pedagógico dos candidatos, uma decisão a orientar por critérios estritamente científicos e técnicos, e bem assim deixar, para tanto, a esse júri ampla discricionariedade técnica, dispensando, se não mesmo proscrevendo, qualquer formas de prévia autovinculação, designadamente a criação, pelo júri, de subcritérios de ordenação e sistemas de classificação.
10.ª Na elaboração do Edital do concurso sub iudice foi tida em conta uma suficiente densificação dos factores de avaliação, respeitando, em termos qualitativos, os factores previstos no art. 50.º do ECDU, e quantitativamente uma ponderação adequada à categoria da carreira docente a ocupar, determinando o modo como deveria ser distribuída: 70% para o Desempenho científico e 30% para o mérito pedagógico.
11.ª Dada a especial natureza da função docente universitária e a necessidade de um júri com especial competência científica, não colide com os direitos e princípios concursais e jus-administrativos o entendimento de que os princípios concursais da transparência, da imparcialidade e da igualdade não exigem ou tornam obrigatória que a obtenção de uma nota quantitativa naqueles dois factores ou critérios de selecção tenha que passar pela prévia definição de uma escala de notação quantitativa dos subcritérios publicitados, muito menos por um método único de notação quantitativa.
12.ª Da falta de fixação de critérios quantitativos para avaliação das candidaturas quanto aos sub-critérios definidos no edital não resulta, só por si, a violação dos princípios constitucionais e administrativos da transparência, da imparcialidade e da igualdade, sendo necessário atentar na fundamentação da avaliação dos candidatos apresentados pelo Júri, para que se possa aferir se o cumprimento daqueles princípios foi garantido, o que é inequivocamente afirmativo no caso concreto, tendo a sentença de primeira instância, transitada em julgado quanto a esse segmento, concluído pela improcedência do vício de falta de fundamentação que a Autora também imputou ao acto impugnado.
13.ª No exercício dos poderes que lhe são legalmente conferidos, e estando sujeito à fundamentação científica, o Júri do concurso apreciou os curricula de todos os candidatos, emitindo um juízo crítico e individualizado sobre o mérito de cada um, não sendo identificável, nas declarações de voto individuais de cada membro do Júri, qualquer desvio ao princípio da legalidade, sendo perfeitamente cognoscível o iter cognoscitivo subjacente ao acto impugnado, carecendo de total sustentação o juízo formulado pelo acórdão a quo, de que o Júri poderia ter conformado a avaliação dos candidatos de acordo com os respectivos currículos.
14.ª Por outro lado, e como consideraram as decisões proferidas pelo TCAN, a 10/09/2021 no processo n.º 01049/13.9BEBRG, a 02/06/2023 no processo n.º 379/17.5BECBR e também a 03/06/2023 no processo n.º 194/16.3BECBR, mencionadas pelo acórdão em recurso, o júri dos concursos como o que aqui está em causa nos presentes autos não pode ser visto como um simples órgão burocrático, mas, ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou “técnico”, inserido na reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa que constitui um limite funcional de jurisdição administrativa, ainda que sempre baseada nos critérios de apreciação e peso relativo desses critérios, bem como nos subparâmetros previstos para os critérios de apreciação, todos previamente fixados no Edital de abertura do concurso, como se verifica no caso concreto, admitindo-se, no entanto, que a avaliação efectuada ao nível dos subparâmetros se insere no espaço próprio da discricionariedade científica da Administração.
15.ª Inexistindo exigência legal para a criação de parâmetros quantitativos para os sub-critérios de avaliação previstos no Edital, estando a deliberação do júri do concurso em apreço devida e suficientemente fundamentada e sustentada nos critérios e subparâmetros de avaliação previamente fixados no Edital de abertura do concurso e entendendo-se que a avaliação efectuada ao nível dos sub-parâmetros se insere no espaço próprio da discricionariedade científica da Administração, conclui-se que o facto de o Edital ser omisso no que concerne à pontuação de cada um dos sub-critérios que compõem os critérios de avaliação, não equivale à omissão do exigido sistema de classificação e, consequentemente, à violação dos princípios da transparência, imparcialidade e igualdade.
16.ª Ao decidir que o acto impugnado padece do vício de violação desses princípios pelo facto de o Edital do concurso ser omisso no que concerne ao sistema de classificação, na medida em que não prevê a ponderação de cada um dos sub-critérios de avaliação, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, por errada interpretação e violação das disposições do ECDU conjugadas com os princípios concursais e jus-administrativos da transparência, imparcialidade e igualdade.
17.ª O Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento ao determinar a anulação do acto impugnado por considerar que o mesmo padece do vício de falta de fundamentação, por incumprimento do disposto no art. 50.º, n.ºs 6 e 7 do ECDU, no sentido de que estas normas impõem a apresentação de uma fundamentação colectiva que acresce às fundamentações individuais vertidas em acta.
18.ª A Recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo, de acordo com o qual a avaliação levada a cabo por cada membro do júri do concurso, individualmente, não se confunde com a avaliação a realizar por todos os membros do Júri, e – remetendo para o Parecer emitido pela Senhora Procuradora do Ministério Público – que a deliberação do órgão colegial não se exprime pelo somatório das avaliações individuais, mas por uma decisão colectiva resultante de uma discussão prévia sobre a qualificação de cada um dos candidatos, pois cada elemento do júri não fica autovinculado à sua avaliação anterior, podendo alterá-la ou mantê-la, servindo as declarações de voto para que cada elemento do júri possa explicitar os fundamentos do seu sentido de voto, quer seja o mesmo previamente assumido em sede de avaliação individual, quer seja diferente após a discussão decorrida no órgão colegial.
19.ª Tal interpretação é manifestamente violadora do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 50.º do ECDU, bem como dos n.ºs 5, 6 e 7 do mesmo preceito, e coloca em causa as deliberações de ordenação final dos candidatos nos futuros procedimentos de recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares, levados a cabo pelos órgãos da Universidade de Coimbra.
20.ª Carece de manifesta sustentação lógica o entendimento de que o júri do concurso, enquanto órgão colegial, tem o dever de elaborar uma justificação colectiva, na qual aprecia fundamentadamente cada candidatura admitida.
Nem tal exigência resulta dos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU.
21.ª Ao defender a tese da necessidade de uma justificação colectiva do júri impõe-se à Ré uma obrigatoriedade de fundamentação que se afigura manifestamente inútil, na medida em que sobre cada jurado impende o dever de apreciar, individualmente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e outras actividades relevantes desenvolvidas pelo candidato, que cada um já faz constar da respectiva apreciação fundamentada e que se reflecte no respectivo sentido de voto.
22.ª Nas várias votações sucessivas, conforme previsto no ponto VI do Edital do concurso, cada membro do júri tem que respeitar a ordenação que apresentou e fez constar da sua declaração de voto, pelo que a lista de ordenação final reflecte necessariamente a fundamentação colectiva do órgão colegial, pois a graduação final dos candidatos está de acordo com a fundamentação constante de cada voto individual do júri, e que este não pode alterar.
23.ª O Júri cumpriu com o determinado pelo ECDU, tendo cada jurado apresentado a respectiva declaração escrita, devidamente fundamentada, como ficou provado nos itens 8) a 13) dos factos provados, e como julgou a sentença a quo ao julgar improcedentes, por falta de sustentação de facto e de direito, os vícios invocados pela Autora, de alegada violação dos princípios constitucionais e administrativos da transparência, da imparcialidade e da igualdade, e de alegada falta de fundamentação em violação da al. b) do n.º 1 do art. 50.º do ECDU.
24.ª Também não se afigura possível ter uma justificação colectiva que aprecie de forma unânime e uniforme todas as candidaturas, considerando que o juízo valorativo do júri é, naturalmente, diferente relativamente a cada candidato; não é possível alcançar uma apreciação fundamentada colectiva sobre o mérito científico e pedagógico de cada um dos candidatos que expresse de forma fidedigna a opinião/apreciação/valoração que é já efectuada por cada elemento do júri, individualmente, na respectiva declaração de voto, como de resto facilmente se comprova pelas respectivas declarações escritas e também pelas propostas de ordenação final dos candidatos – cf. a fls. 57 a 65 do P.A.
25.ª Sabendo-se que a decisão final foi tomada por unanimidade, após votações sucessivas, nos termos previstos no ponto VI do Edital – cf. fls. 158 a 162 do P.A. – temos que concluir que a fundamentação da deliberação, no caso concreto, reside nos votos a favor do contra-interessado Doutor BB constantes das declarações de voto apresentadas por cada membro do júri.
26.ª Ao decidir que o acto impugnado padece de falta da fundamentação exigida nos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errada interpretação e violação das disposições conjugadas da al. a) do n.º 1, e dos n.ºs 5, 6 e 7 do art. 50.º do ECDU.
27.ª Termos em que se requer seja concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, seja determinada e revogação do acórdão recorrido, proferindo-se acórdão que se pronuncie no sentido de que:
a) o sistema de classificação final se mostra estabelecido e foram garantidos os princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos, por ter o Edital do concurso fixado a ponderação a atribuir aos critérios de avaliação (mérito científico e capacidade pedagógica), não sendo exigível que fosse pré-estabelecido o valor de cada um dos sub- critérios;
b) as votações nominais fundamentadas nos critérios de selecção adoptados num procedimento de recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares, a que alude a al. b) do n.º 1 do art. 50.º do ECDU e que são anexadas à deliberação final de ordenação dos candidatos, cumprem a exigência da apreciação fundamentada, por escrito, do desempenho científico, da capacidade pedagógica e do desempenho de outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, prevista nos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU, assim se fazendo Justiça!”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido.
6. O Ministério Público (MP) junto do TCAN, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, n.º 2 e 141.º, n.º 1, conjugados com o artigo 144.º n.º 3, todos do CPTA, apresentou contra-alegações, as quais concluiu da seguinte forma:
“1. A Recorrente-UC, invocando o disposto no artigo 150.º do CPTA, vem interpor recurso de Revista, por não se conformar com o douto Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido em 16/06/2023 que julgou improcedente o recurso de apelação;
2. E em consequência, confirma a douta decisão de mérito (saneador/sentença) proferida em 08/12/2020, no TAF de Coimbra que julgou totalmente procedente ação administrativa de impugnação interposta por AA e anula “o ato administrativo impugnado, consubstanciado no despacho do Reitor da R., de ../../2018, de homologação da deliberação final proferida pelo júri do concurso documental internacional para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de professor catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de ..., subárea de Geologia, da FCTUC”;
3. A Recorrente-UC apresenta o pedido de apreciação preliminar, em cumprimento do artigo 150.º do CPTA, com a seguinte argumentação: “O objecto do presente recurso e as questões às quais cumpre dar resposta são as de aquilatar se:
a. no âmbito de um procedimento concursal ao abrigo do ECDU, o sistema de classificação final se mostra estabelecido e se estão garantidos os princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos, se o Edital fixar a ponderação a atribuir aos critérios de avaliação (mérito científico e capacidade pedagógica), ou se, como decidiu o Tribunal a quo, tais princípios apenas se acham garantidos se no Edital estiver também determinada a ponderação de cada um dos sub-critérios que compõem os critérios de avaliação;
4. Invocando também que: “b) se as votações nominais fundamentadas dos elementos do júri, que decorrem da aplicação dos critérios de selecção adoptados num procedimento de recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares, a que alude a al. b) do n.º 1 do art. 50.º do ECDU, e da apreciação fundamentada das vertentes enunciadas no n.º 6 do art. 50.º do ECDU, e que são anexadas à deliberação final de ordenação dos candidatos, cumprem a exigência da apreciação fundamentada, por escrito, do desempenho científico, da capacidade pedagógica e do desempenho de outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, prevista nos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU, ou se essa exigência apenas se cumpre, como defendido pelo Tribunal a quo, com a elaboração, pelo órgão colegial, de uma justificação colectiva na qual aprecia fundamentadamente cada candidato admitido.”;
5. A apreciação sobre a admissibilidade do recurso de revista tem sido, sistemática e superiormente, efetuada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo no sentido de uma interpretação estrita e minuciosa na aplicação do citado artigo 150.º, n.º 1 do CPTA; (ver, inter alia, o doutamente referido, no Acórdão de 20/10/2022, proferido no processo 16181/19.3BELSB, acessível em www.dgsi.pt)
6. Como já referido, Recorrente-UC fundamenta o recurso de revista essencialmente na necessidade de intervenção do Venerando STA de uma melhor aplicação do direito, nomeadamente a orientação jurisprudencial sobre saber se existe violação dos princípios de imparcialidade, transparência e igualdade (cf. o artigo 266.º, n.º 2 da CRP e artigos 9.º e 6.º do CPA), decorrente da violação do princípio de divulgação atempada dos critérios de seleção, nos procedimentos concursais da carreira docente universitária quando existe omissão no edital de abertura do procedimento, da fixação de ponderação dos parâmetros que compõem os critérios de avaliação e do vício de falta de fundamentação decorrente do incumprimento do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 50.º do ECDU;
7. O Venerando STA já se pronunciou no sentido da admissão do recurso de Revista sobre esta concreta questão, no douto Acórdão 01/10/2020, proferido no processo 611/10.6BECBR, tendo decidido o que se transcreve: “A «quaestio juris» em presença encerra dificuldades várias, aliás expressas nas pronúncias contrapostas das instâncias. Ela liga-se, em geral, ao problema da conciliação entre a discricionariedade inerente a este tipo de concursos e a exigência de previamente se fixar, com objectividade mínima, os elementos a que se subordinará a operação avaliativa. E, neste caso particular, importa ver se o aviso de abertura do concurso, embora extenso na enunciação dos «factores» aplicáveis, efectivamente omitiu o sistema de classificação final dos concorrentes por carecer de uma grelha de subfactores ou parâmetros e da respectiva pontuação. Ora, convém colher do Supremo um novo «apport» neste campo, para melhorar a elucidação desta problemática e garantir uma exacta aplicação do direito «in hoc casu». Justifica-se, portanto, o recebimento da revista, apesar da sua normal excepcionalidade.”;
8. In casu o douto Acórdão recorrido confirmou a decisão da primeira instância e tem respaldo nos doutos Acórdãos do Venerando TCA do Norte de 01/07/2016, no processo 1462/10.3BEPRT, de 20/01/2020, no processo 611/10.6BECBR e de 29/05/2020, no processo 361/12.9BEMDL;
9. Todavia e no Venerando TCA do Norte foram proferidos os doutos Acórdãos de 10/09/2021, no processo 01049/13.9BEBRG e de 2/06/2023, nos processos 379/17.5BECBR e 194/16.3BECBR em sentido divergente;
10. Pelo que se considera que deve ser admitido o recurso de Revista porque é claramente necessário para uma melhor aplicação do Direito (cf. artigo 150.º, n.º 1 parte final do CPTA) pois “[…] convém colher do Supremo um novo «apport» neste campo, para melhorar a elucidação desta problemática e garantir uma exacta aplicação do direito «in hoc casu»;
11. Desde já se antecipa que não assiste razão à Recorrente-UC quanto aos alegados erros de julgamento por errada interpretação das disposições do ECDU, sintetizados nas Conclusões 16.º e 17.º do discurso recursivo;
12. Pois o douto Acórdão recorrido denota clara, objetiva e adequada fundamentação de facto e de direito e procede à análise crítica e criteriosa da factualidade apurada e da sua subsunção ao direito;
13. Pela suficiência e clareza da argumentação do douto Acórdão recorrido, ao qual se adere in totum, retira-se a seguinte fundamentação: “[…] 4.9. Como se vê, o edital do concurso é totalmente omisso quanto à indicação da ponderação que deve ser atribuída a cada um dos subfactores que foram fixados em relação a cada um dos critérios de avaliação, ficando-se sem saber como vai ser avaliado o mérito dos candidatos em cada um desses subfactores, com o que, a nosso ver, se incumpre a obrigação de divulgar os critérios objetivos que vão ser mobilizados na avaliação dos candidatos, designadamente a importância relativa e absoluta desses subcritérios por referência ao mérito científico e á capacidade pedagógica dos candidatos.”;
14. E acrescenta que: “5. Atendendo aos princípios da igualdade, imparcialidade e da transparência, ínsitos nas respetivas normas do CPA e ao disposto no ECDU, não podemos senão subscrever a corrente jurisprudencial que considera ser obrigatória a publicação do sistema de classificação, com a amplitude/alcance de que essa obrigação só estará assegurada se para além da indicação dos critérios e respetiva valoração, por via dos quais se vai avaliar o mérito dos candidatos para o exercício das funções postas a concurso, se indicarem os subcritérios ou parâmetros enunciados nas diversas alíneas do n.º 6 do art. 50.º do ECDU, e bem assim, o peso com que cada um desses subfactores vai contribuir para a avaliação do critério.”;
15. E esclarece que: “Dito de outro modo, para que se considere devidamente divulgado o sistema de classificação, impõe-se que seja revelado «como vai ser avaliado o mérito em cada um desses parâmetros», de modo a se alcançar a ordenação final dos candidatos, sendo que, a não divulgação no aviso de abertura «de todos os elementos informativos relevantes determina a nulidade do concurso» nos termos estabelecidos no n.º 3 do art. 62-A, do ECDU[…]”;
16. E concluiu que: “5.1.Em face do que antecede, não podemos deixar de subscrever integralmente a decisão recorrida proferida pelo TAF de Coimbra quanto a esta questão, uma vez que, estamos absolutamente convictos, de que sem o estabelecimento de parâmetros de avaliação relativamente aos subcritérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso em causa, não podem dar-se como observados os princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, não sendo bastante para esse desiderato, que no edital do concurso sejam indicados os critérios de seleção a utilizar e os subfactores que concretamente irão ser ponderados pelo júri.”;
17. E fundamenta a sua posição na jurisprudência deste Venerando TCA do Norte quando afirma: “[…] É que, como bem se refere no Acórdão deste TCAN, proferido no processo 611/10 «não sendo preestabelecido o valor de cada um dos subcritérios é sempre possível ao júri conformar a avaliação dos candidatos de acordo com os respetivos currículos».”;
18. O Venerando Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 248/2010 proferido em 19/07/2010, publicado DR n.º 138/2010, IIª série II e a propósito do Ac. do TCA Norte, proferido em 12 de novembro de 2009 pronunciou-se no sentido de que: “[…] a divulgação antecipada e a aplicação final de métodos e critérios objetivos de avaliação pela própria Universidade reforçam a sua autonomia normativa, colocam os candidatos em pé de igualdade e asseguram a imparcialidade do júri do concurso em particular, tudo isto contribuindo para a seleção dos melhores candidatos.”;
19. Tendo acrescentado que: “Aliás, mais recentemente, o legislador ordinário acabou por consagrar, de forma mais incisiva, a força irradiante do aludido princípio da transparência no próprio diploma que regula a matéria do recrutamento de professores catedráticos. Efetivamente, nos termos do disposto no novo artigo 62.º-A, n.º 2, do ECDU -acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto -, os critérios de seleção e de seriação são objeto de divulgação antecipada, os quais deverão ser aplicados na decisão do júri.”;
20. E concluiu que: “Do exposto resulta que o cumprimento das garantias previstas nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 204/98, imposto pela interpretação sob fiscalização, não se traduz em qualquer ofensa ao princípio constitucional da autonomia universitária, pelo que, independentemente das mesmas poderem ou não resultar, no concurso para o lugar de professor catedrático universitário, de uma exigência do direito fundamental de acesso aos cargos públicos em condições de igualdade e de liberdade, consagrado no n.º 2, do artigo 47.º, da Constituição, elas serão sempre uma opção legítima do legislador.”
21. O Edital n.º 612/2017, publicado em 24/08/2017, no DR, n.º 163, II.ª série que procedeu à abertura do procedimento concursal, é omisso quanto à ponderação de cada um dos subfactores que compõem os critérios de avaliação, o que viola os princípios de imparcialidade, transparência e igualdade (cf. artigo 266.º, n.º 2 da CRP e artigos 9.º e 6.º do CPA) na apreciação e valoração do mérito dos candidatos para ocupação de um posto de trabalho da carreira docente universitária, na categoria de Professor Catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de ..., subárea disciplinar de Geologia, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC);
22. Como referência interpretativa do procedimento concursal, invoca-se o douto acórdão do Venerando TCA do Sul de 28/04/2005, proferido no processo 05602/01, quando refere que “Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respectivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do acto com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efectiva violação dos interesses de algum concorrente.”;
23. A não fixação da ponderação dos diferentes parâmetros/subfactores de avaliação permite questionar se o peso ponderativo é idêntico entre todos, ou se existem alguns que deverão ser mais valorados e, também considerar alguma “arbitrariedade” aos membros do júri na atribuição do peso ponderativo a cada um dos parâmetros de avaliação;
24. A omissão do peso ponderativo dos parâmetros de avaliação é suscetível de colocar em risco de lesão da isenção e da imparcialidade, por juízos de pura arbitrariedade, a avaliação do júri quanto ao critério enunciado no Edital n.º 612/2017) relativo ao “(iii) O desenvolvimento, pelos candidatos, de outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global pode, justificadamente, reforçar a avaliação dos parâmetros previstos nos pontos IV.2.1. e IV.2.2., quando seja de dimensão que influencie o desempenho dos candidatos nesses fatores e o resultado destas atividades tenha qualidade que justifique esse reforço.”;
25. A título exemplificativo, vejamos no Edital 612/2017, nomeadamente a densificação dos parâmetros de avaliação que consta do ponto IV.2.1.1 e IV.2.1.2 e IV.2.1.3 ou IV.2.2.1 e IV.2.2.4 e questiona-se qual o peso ponderativo, porque se levantam questões sobre a prestação dos candidatos no futuro, facto naturalmente incerto, podendo desmerecer a factualidade que resulta do curriculum, sem a necessária objetividade que decorre das funções de docência;
26. O que, com o devido respeito, extravasa a avaliação própria da discricionariedade técnica científica que conforma o procedimento concursal e pode suscitar a questão de inconstitucionalidade por violação aos artigos 13.º, 47.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP.
27. E para melhor compreensão, avoca-se o douto acórdão do Venerando TCA do Norte de 29/05/2020, proferido no processo 361/12.9BEMDL quando conclui que: “O que se pretende garantir através do estabelecimento prévio dos critérios de seleção e seriação e da sua publicitação logo no edital de abertura do concurso é, precisamente, que o júri esteja vinculado na sua atividade avaliativa a esses mesmos critérios de seleção e seriação (ainda que, naturalmente, gozando dentro da bitola previamente fixada de discricionariedade avaliativa, enquanto discricionariedade técnica), evitando-se que possa moldar os parâmetros que venha a considerar na sua atividade avaliativa depois de conhecer os currículos dos candidatos, afeiçoando-os a estes.”;
28. O douto Acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento ao decidir pela verificação do vício de falta de fundamentação, por incumprimento do disposto no artigo 50.º, n.º(s) 6 e 7 do ECDU, republicado pelo Decreto-lei n.º 205/2009, de 31/08;
29. Como muito bem o refere o douto Acórdão recorrido, o regime estabelecido no artigo 50º, n.º 6 do ECDU tem como destinatário o júri do concurso, enquanto órgão colegial, e não os seus membros individualmente considerados;
30. Uma coisa é a avaliação de cada um dos candidatos, efetuada individualmente por cada membro do júri;
31. Outra diversa é avaliação feito por todos os elementos júri, após a discussão entre os membros do júri, sobre cada uma das avaliações individuais, de onde resultará uma deliberação quanto ao mérito das candidaturas e consequente seriação dos candidatos.;
32. A deliberação de um órgão colegial não se exprime pelo somatória das avaliações individuais de cada um dos membros que a compõem, mas por uma decisão coletiva resultante de uma discussão prévia sobre a qualificação de cada candidato;
33. Na situação em análise, embora existam os documentos apresentados por cada um dos membros do Júri, este, enquanto órgão colegial, omitiu, de todo, a elaboração e aprovação coletiva de documentos de apreciação fundamentada, do mérito científico, da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes para a missão da Universidade, de cada candidato;
34. Pelo que se verifica o vício de falta de fundamentação exigida pelo artigo 50.º, n.º(s) 6 e 7 do ECDU;
35. Neste sentido o douto Acórdão do Venerando TCA do Norte de 29/05/2020, proferido no processo 361/12.9BEMDL quando refere que: “Se cada um dos membros do júri de um concurso documental aberto por uma universidade para um lugar de professor catedrático usa, na apreciação dos currículos dos candidatos, métodos avaliativos próprios e autónomos, usando por vezes uma escala avaliativa própria, e fixando até ponderações (pesos relativos) aos parâmetros a considerar, com atribuição de pontos em escalas não previamente estabelecidas, e a ata da reunião do júri não os congrega, mostrando-se a fundamentação da atividade avaliativa do júri compósita e heterogénea, e assim incoerente e obscura, tornando inatingível a perceção, mesmo num esforço de exegese, que se mostra impossível e inglório, da concreta avaliação e com ela dos motivos que justificaram a seriação final, tem que julgar-se verificado o vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 125º nº 2 do CPA/91.”.
Pede a improcedência do recurso e a confirmação do acórdão do TCAN.
7. A Autora AA, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, as quais terminam com as seguintes conclusões:
“1. A douta decisão recorrida do TCA Norte seguiu a jurisprudência do acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007, do qual resultava que o previsto no artigo 5º do Decreto-Lei 204/98 mais não era do "....que um corolário ou concretização do princípio da imparcialidade constitucionalmente consagrado e legalmente previsto no CPA, o qual, entre outros aspectos, traduz o dever de a Administração Pública actuar de forma isenta em relação, aos particulares através de uma conduta recta que não favoreça amigos nem inimigos. Neste sentido a imparcialidade é uma aplicação da ideia de igual dade e, portanto, um corolário do princípio da justiça. (...) Assim sendo, pese embora o Decreto-Lei nº 204/98 já haver sido revogado à data da abertura do concurso em causa nos autos, nem por isso os princípios e as garantias que resultam do seu artigo 5.º deixam de ser aplicáveis, mormente a exigência de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, posto que os mesmos constituem, afinal um corolário do princípio da imparcialidade cuja observância é constitucionalmente imposta à actividade da Administração Pública, nos termos do disposto nos artigos 266º nº 2 da CRP e 6º do CPA.»
2. Garantias constitucionais reafirmadas e desenvolvidas, a propósito das mesmas situações aqui em causa, no Acórdão n.º 248/2010 do Tribunal Constitucional em que se sustenta o douto acórdão recorrido.
3. Tais garantias aqui em causa «...corresponde[m] ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades (...), pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida constitucional em afirmar este princípio explicitamente, em várias matérias (arts. 59º, nº 2, al. b), 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2, al. h), 76º, nº 1, 81º, al. b), e 113º, nº 3, alínea b), da CRP)» (acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007).
4. Face à decisão de admissão de 1/10/2020 proferida no Proc. nº 611/10.6BECBR, compreende-se que também nesta sede, quanto à referida questão de “violação dos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade pelo facto de o Edital do concurso ser omisso no que concerne ao sistema de classificação, na medida em que não prevê a ponderação de cada um dos subcritérios de avaliação” o presente recurso seja admitido.
5. Quanto a outra questão suscitada no recurso (violação dos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU), afigura-se-nos que a mesma não cumpre os requisitos para ser admitida a revista impostos pelo artigo 150º nº 1 do CPTA (questão que foi objecto de recurso de revista no âmbito do Proc. nº 769/14.5BECBR na sequência de Acórdão do TCA Norte de 26/10/2018. Tendo o STA por Acórdão de 01/03/2009 decidido não admitir a revista).
6. Sendo que face à intencionalidade normativa do artigo 150º nº 1 do CPTA e ao próprio teor da norma que utiliza a expressão “…quando esteja em causa a apreciação de uma questão...”, afigura-se nos que o STA pode limitar a admissibilidade do recurso à questão ou questões que cumprem as exigências legais. Pelo que não devia ser admitida a revista no que toca à apreciação da questão de “vício de falta de fundamentação, por incumprimento do disposto no art. 50.º, n.ºs 6 e 7 do ECDU, no sentido de que estas normas impõem a apresentação de uma fundamentação coletiva que acresce às fundamentações individuais vertidas em acta.”
7. A Ré/Recorrente procura justificar a admissibilidade do presente recurso com fundamento em decisões da primeira instância, sendo que no processo 769/14.5BECBR a Autora obteve procedência na sua pretensão tendo sido recusado o recurso de Recurso de Revista apresentado pela UC) e no processo 278/18.3BECBR, apesar do TAF de Coimbra ter considerado a pretensão da Autora improcedente, esta apresentou recurso para o TCA Norte para, entre outras questões, ser corrigida a questão correctamente decidida pelo TCA Norte no presente processo pelo que, ao contrário do afirmado pela Ré, é falso que a mesma tenha transitado em julgado!
8. Está em causa no presente processo a anulação do acto administrativo contido no Despacho do Reitor da Universidade do Coimbra, datado de ../../2018, de homologação da deliberação final do júri do Concurso documental internacional – posto de trabalho da categoria de Professor Catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de ..., subárea de Geologia, da FCTUC, o qual – tal como correctamente decidido pelo TAF de Coimbra e pelo TCA Norte − “padece do vício de violação dos princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade e, bem assim, do vício de falta de fundamentação, traduzido no incumprimento do disposto no art.º 50.º, n.º 6 e 7, do ECDU, vícios que determinam, nos termos gerais, a anulação do ato impugnado (art.º 163.º, n.º 1, do CPA)…”
9. Como resulta da factualidade dada como provada, no procedimento concursal em causa (cfr. Ponto 2 da factualidade dada como provada) não foram estabelecidos quaisquer parâmetros de avaliação no que concerne aos sub-critérios o que vale poder dizer que não foi fixado o sistema de classificação, sendo o edital completamente omissão quanto a esse aspecto.
10. O Acórdão da TCA Norte aplicou correctamente à factualidade dada como provada o entendimento do direito decorrente das garantias constitucionais tal como afirmadas no Acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007 (proferido no âmbito do Processo nº 01140/06), as quais se mantêm na ordem jurídica, como reafirmado no Acórdão n.º 248/2010 do Tribunal Constitucional já que têm raiz constitucional.
11. Em respeito dessa jurisprudência, o Acórdão recorrido considerou correctamente que a ausência de qualquer concretização do valor dos variados sub-critérios no Edital, permitia que o seu valor relativo fosse conformado de acordo com os respectivos curricula dos candidatos, permitindo ao júri atribuir, quando já tem conhecimento dos curricula, mais relevância aos sub-critérios que favorecem um candidato e desvalorizar outros que favoreceriam outros candidatos.
12. Sendo que no Edital em causa no presente processo, não só não foram estabelecidos quaisquer parâmetros de avaliação no que concerne aos subcritérios referentes a cada um dos critérios (70% para o desempenho científico, 30% para a capacidade pedagógica) como no ponto IV.2.3 do Edital ainda se define um novo “critério” que contribuiria para o reforço da avaliação dos outros dois, consoante a natureza dos factos a relevar fosse científica ou pedagógica!
13. Tal como afirmado no douto acórdão recorrido, o edital é totalmente omisso quanto à indicação da ponderação que deve ser atribuída a cada um dos subfactores que foram fixados em relação a cada um dos critérios de avaliação, ficando-se sem saber como vai ser avaliado o mérito dos candidatos em cada um desses subfactores, com o que, a nosso ver, se incumpre a obrigação de divulgar os critérios objetivos que vão ser mobilizados na avaliação dos candidatos, designadamente a importância relativa e absoluta desses subcritérios por referência ao mérito científico e á capacidade pedagógica dos candidatos.
14. Face à factualidade dada como provada, designadamente o teor do Edital, foi correctamente aplicado o direito pelo TCA Norte em respeito da jurisprudência do referido acórdão do Pleno do STA, do Acórdão n.º 248/2010 do Tribunal Constitucional, e na senda do já afirmado nos Acórdãos do TCA Norte de 17/01/2020 (processo n.º 611/10.6BECBR), de 20/01/2020 (processo n.º 611/10.6BECBR), de 29/05/2020 (processo n.º 00361/12.9BEMDL), de 01/07/2016 (processo 1462/10.3BEPRT).
15. A Recorrente não apresenta qualquer argumentação de facto ou de direito que coloque em causa a decisão do TCA Norte, limitando-se a afirmar uma alegada "...especial natureza da função docente universitária..." o que, como vimos. não impediu que o STA tivesse determinado já em 2007 a necessidade de um sistema de classificação final que garantisse a imparcialidade, transparência e igualdade nos procedimentos concursais previstos no ECDU.
16. Ao contrário do afirmado nas alegações da Ré impõe-se que os concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) respeitem, sob pena de anulabilidade das deliberações dos respectivos júris, os princípios da imparcialidade, transparência e da igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos, bem como que, para assegurarem a realização de tais princípios, respeitem e façam cumprir, obrigatoriamente, as seguintes garantias:
a. da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final; e
b. da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
17. Tal como afirmado no Acórdão recorrido, não consta do Edital um sistema de classificação, já que não são aí referidos parâmetros quantitativos de uma escala quantificada de valores ou de pontos que tornasse possível não só a atribuição de uma classificação quantitativa global, mas também a atribuição de uma classificação quantitativa parcelar, correspondente a cada alegado "critério de selecção" no âmbito da avaliação de cada candidato.
18. Não oferecendo o Edital qualquer parâmetro objectivo e quantificado que permita aos candidatos conhecer a relevância relativa de quaisquer dos denominados parâmetros, subfactores que integram os critérios referidos no Edital.
19. Ao contrário do afirmado pela Recorrente, não se vislumbra em que medida é que a composição do júri e/ou a sua discricionariedade técnica permitiria um menor cumprimento das garantias de imparcialidade, transparência e igualdade de oportunidades da mesma forma que a composição do júri para o concurso de magistrados também não exime a entidade que procede à sua abertura de respeitar tais princípios.
20. Não foi atempadamente definido qualquer sistema de classificação que permitisse, desde logo, conhecer a relevância relativa dos alegados parâmetros de selecção de forma que cada elemento do júri não pudesse alterar tal relevância relativa em função dos candidatos.
21. O que originou, desde logo, que não se conseguisse apreender e/ou sindicar os pesos relativos atribuídos a cada alegado "parâmetro" elencado no Edital, podendo os elementos do Júri arbitrariamente dar – após terem conhecimento dos candidatos e curricula – mais relevância a qualquer dos itens/parâmetros elencados no edital num momento em que já conhecem os curricula e sem possibilidade de se controlar tal relevância relativa por ausência de prévia definição.
22. O campo para o arbítrio, a subjectividade e a aleatoriedade na classificação e correspondente ordenação de cada candidato ficou ainda maior, tornando impossível uma efectiva sindicalização das classificações atribuídas a cada um deles, apenas se tendo números "globais" (percentagens por critério, 70% e 30% e uma posterior escala definida pelo Júri já que nada constava no edital) que não permitem apreender qual a valoração de cada alegado parâmetro/sub-factor/sub-critério ainda que vaga e imprecisamente constante do ponto IV do Edital.
23. Sendo que, tal ausência de regras prévia e atempadamente definidas, levou a que como resulta da leitura das actas e documentos anexos juntos com os doc.s 1 e 5, seja impossível um efectivo controlo da actuação do Júri, transformando uma discricionariedade técnica inerente ao exercício das funções em causa, numa arbitrariedade decorrente da inexistência de um sistema de classificação final.
24. Pelo que, é manifesto, não se assegurou uma efectiva transparência, igualdade e imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos, tendo, ao invés, sido criado um vasto campo para o arbítrio, a subjectividade e a aleatoriedade na classificação de cada candidato na medida em que o júri poderia após o conhecimento do curriculum dos candidatos conformar a relevância relativa dos fatores sub-critérios para favorecer um candidato em desfavor de outro.
25. Pelo exposto, era e é manifesta a violação no presente procedimento concursal dos princípios da imparcialidade, transparência e da igualdade de oportunidades consagrados nos arts. 266º, nº 2, 59º, nº 2, al. b), 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2, al. h), 76º, nº 1, 81º, al. b), e 113º, nº 3, al. b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 5º e 6º do CPA, tendo o TCA Norte decidido correctamente.
26. Acresce que, como resulta da factualidade dada como provada e afirmado na sentença, o acto impugnado sempre enferma também de falta da fundamentação exigida pelos nºs 6 e 7 do artigo 50º do ECDU já que embora existam os documentos apresentados por cada um dos membros do Júri, o júri enquanto órgão colegial, omitiu, de todo, a elaboração e aprovação colectiva de documentos de apreciação fundamentada, do mérito científico e da capacidade pedagógica de cada candidato (cf. nº 6 alªs a) a c) do art. 50º do ECDU), o que tem como consequência que a graduação final das candidaturas não está, também por este motivo, fundamentada.
27. Atente-se a este respeito, tal como afirmado na sentença do TAF de Coimbra e no Acórdão recorrido, no afirmado no Acórdão do TCA Norte de 26/10/2018 proferido no Proc. nº 769/14.5BECBR no que toca à necessidade de elaboração documentos colectivos de apreciação das candidaturas.
28. É manifesto que o teor literal do normativo do nº 6 do art. 50º do ECDU não deixa que subsistam dúvidas de que o destinatário do regime nele consagrado não é outro senão o júri do concurso (e não os elementos do júri), enquanto órgão colegial, e não os seus membros individualmente considerados, porém, a Ré /Recorrente persiste em afirmar a inutilidade de tal exigência legal que, como tal, não devia ser aplicada apesar de não colocar em causa a constitucionalidade de tal norma.
29. Sendo forçoso concluir que a ordenação efectuada tal como afirmado na sentença recorrida ofende o disposto nos artigos 56º nº 5, 6 e 7 do ECDU pelo que o acto impugnado não está fundamentado de facto e de direito, sendo consequentemente anulável por vício de forma.”
Pede que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
8. O recurso de revista interposto pela Entidade Demandada/Recorrente foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 20/12/202, do qual consta:
“(...) O TCA confirmou o que decidira a 1.ª instância.
No entanto, este entendimento das instâncias, segundo defende a Recorrente na presente revista, terá incorrido em erro de julgamento na interpretação feita dos n.°s 5, n.º 1, al. a), 6 e 7 do art. 50.° do ECDU, sobre a fundamentação das decisões do júri neste tipo de procedimentos e, por, segundo defende, a inexistência de previsão de um sistema de classificação quantitativa para cada parâmetro de avaliação especificado no edital de abertura do concurso não implicar uma avaliação arbitrária ou que impeça o controlo da notação atribuída a cada candidato.
Ora, estas questões revestem inegável relevância jurídica e alguma complexidade, não sendo isentas de dúvidas, encerrando dificuldades várias, como desde logo é revelado pela divergência de jurisprudência do TCA Norte, de que o próprio acórdão recorrido dá conta (cfr. respectivos pontos 4.6. e 4.6.1) e pelo voto de vencido do acórdão, sendo repetível em futuros procedimentos concursais deste género, o que aconselha a admissão da revista, para ser dilucidada esta problemática e garantir uma exacta aplicação do direito nestes casos.”
9. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção integral do acórdão recorrido.
10. O processo vai, com os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
11. Constitui objeto do presente recurso de revista aferir se o acórdão do TCAN, ao negar provimento ao recurso e ao confirmar a sentença do TAF de Coimbra, incorreu em erro de julgamento de direito:
i) ao julgar que a falta de previsão de um sistema de classificação final, quanto ao peso ou ponderação dos subcritérios de avaliação, no Edital de abertura do concurso, não garante os princípios da transparência, igualdade e imparcialidade, previstos no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, na apreciação e valoração do mérito dos candidatos;
ii) por errada interpretação e violação das disposições conjugadas da alínea a), do n.º 1, e dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), ao decidir que o ato impugnado padece do vício de falta da fundamentação, por não decorrer das apreciações anexadas à deliberação final a apreciação e valoração do mérito dos candidatos.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
12. O TCAN deu como assentes os seguintes factos, por reporte aos factos dados como provados na sentença proferida em 1.ª instância:
“1) Na sequência do despacho reitoral n.º 146/2017, de 20/07/2017, e através do Edital n.º 612/2017, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24/08/2017, foi publicitada a abertura de concurso internacional para ocupação de um posto de trabalho da carreira docente universitária, na categoria de Professor Catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de ..., subárea disciplinar de Geologia, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), concurso aberto no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na sua redação atual, e do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra (RRCPDUC), Regulamento n.º 330/2016, de 29/03, e demais legislação aplicável (cfr. docs. de fls. 25, 32 e 33 do processo administrativo).
2) Do referido Edital n.º 612/2017 consta, além do mais, o seguinte:
“IV- Métodos e critérios de seleção:
IV.1- Métodos de seleção: Avaliação Curricular (50 %) + Audição Pública (50 %) + Aprovação em Mérito Absoluto (eliminatório), seguidos da ordenação final dos candidatos.
IV.1. 1 - Caso, por decisão excecional do júri, a tomar na sua primeira reunião, este decida pela não aplicação do método de seleção Audição Pública, a Avaliação Curricular terá uma ponderação de 100 %, seguida da Aprovação em Mérito Absoluto (eliminatório), sendo então os candidatos sujeitos à ordenação final.
IV.2- Critérios de seleção, comuns à Avaliação Curricular e à Audição Pública: desempenho científico e capacidade pedagógica dos candidatos, bem como outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global, de acordo com a ponderação e parâmetros a seguir enunciados.
IV.2. 1 - Desempenho científico do candidato na subárea disciplinar para a qual é aberto o concurso, com uma ponderação de 70 %, considerando os seguintes parâmetros de avaliação:
IV.2. 1.1 - Produção científica: será considerada a relevância dos resultados obtidos pelos candidatos, com grande ênfase nos trabalhos indicados pelos candidatos como as suas mais significativas contribuições para o avanço do conhecimento na área ou áreas para as quais é aberto o concurso;
IV.2. 1.2 - Impacto e reconhecimento nacional e internacional da produção científica: será considerado o reconhecimento pela comunidade científica dos resultados obtidos pelos candidatos na área ou áreas para as quais é aberto o concurso;
IV.2. 1.3 - Perspetivas científicas futuras: será avaliada a capacidade de os candidatos terem no futuro uma produção científica muito relevante na Universidade de Coimbra, designadamente tendo em conta os planos de desenvolvimento de carreira apresentados;
IV.2. 1.4 - Coordenação e participação em projetos científicos: será considerada a experiência prévia evidenciada pelos candidatos e o seu potencial para coordenar e integrar construtiva e proficuamente projetos financiados de índole nacional e internacional, na área ou áreas para as quais é aberto o concurso;
IV.2. 1.5 - Intervenção na comunidade, quer universitária, quer exterior à universidade: será considerada a intervenção dos candidatos na comunidade, nomeadamente em tarefas organizativas e de gestão relacionadas com a atividade científica, bem como na transmissão de conhecimento para a sociedade e na participação em tarefas de avaliação, e em geral todas as atividades dos candidatos que demonstrem ser detentores das competências para desenvolver, com elevada qualidade, as atividades necessárias a uma universidade global que seja cientificamente muito produtiva e relevante.
IV.2. 2 - Capacidade pedagógica dos candidatos, com uma ponderação de 30 %, considerando os seguintes parâmetros de avaliação:
IV.2. 2.1 - Atividade letiva: sempre que exista, será avaliada a atividade letiva prévia do candidato, bem como as evidências das competências detidas para o desenvolvimento futuro dessa atividade. Essa avaliação deverá ter em conta os mecanismos de avaliação pedagógica disponíveis, nomeadamente inquéritos pedagógicos, cujos resultados os candidatos têm obrigação e incluir no seu Curriculum Vitae, e outros indicadores de relevância, como prémios ou outras distinções.
IV.2. 2.2 - Atividade de orientação e de acompanhamento: será avaliada a atividade de orientação, de tutoria e de acompanhamento de estudantes levadas a cabo pelo candidato.
IV.2. 2.3 - Material Pedagógico produzido: será avaliada a qualidade e a quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como a relevância e impacto de publicações de índole pedagógica, prémios ou outras distinções.
IV.2. 2.4 - Projetos pedagógicos: será avaliada a coordenação, participação e dinamização de novos projetos pedagógicos (exemplo: criação de novos programas de disciplinas, participação na criação de novos cursos ou programas de estudo) ou reformulação e melhoria de projetos existentes, bem como a realização de projetos com impacto no processo de ensino/aprendizagem.
IV.2. 2.5 - Intervenção na comunidade, quer universitária, quer exterior à universidade: será considerada a intervenção dos candidatos na comunidade, nomeadamente em tarefas organizativas e de gestão relacionadas com atividade pedagógica e divulgação de conhecimento, e em geral todas as atividades dos candidatos que demonstrem ser detentores das competências para desempenhar com qualidade as tarefas necessárias a uma universidade global pedagogicamente muito eficaz.
IV.2. 3 - O desenvolvimento, pelos candidatos, de outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global pode, justificadamente, reforçar a avaliação dos parâmetros previstos nos pontos IV.2.1. e IV.2.2., quando seja de dimensão que influencie o desempenho dos candidatos nesses fatores e o resultado destas atividades tenha qualidade que justifique esse reforço.
IV.3- Cada elemento do júri atribui a cada candidato admitido, em cada um dos métodos de seleção Avaliação Curricular e Audição Pública, uma classificação em cada critério de seleção (desempenho científico, capacidade pedagógica). A classificação global que cada elemento do júri atribui a cada candidato admitido, em cada um dos métodos de seleção, é a média ponderada das classificações que lhe atribuiu em cada critério de seleção, sendo os pesos os indicados em IV.2.1 e IV.2.2. A classificação final que cada elemento do júri atribuiu a cada candidato é média simples da classificação global que atribuiu a esse candidato em cada um dos métodos de seleção Avaliação Curricular e Audição Pública.
Os candidatos são então sujeitos à aprovação em Mérito Absoluto e posterior ordenação nos termos do ponto VI. do presente Edital. Caso não haja lugar a Audição Pública, a classificação final será a atribuída em sede de Avaliação Curricular, sendo depois os candidatos sujeitos à aprovação em Mérito Absoluto e posterior ordenação nos termos do ponto VI. do presente Edital.
IV.4- Todos os candidatos que reúnam os requisitos de admissão são sujeitos à Avaliação Curricular a realizar de acordo com os critérios e ponderações definidas em IV.2. No entanto, apenas serão ordenados em sede de Avaliação Curricular e admitidos à Audição Pública, se existir, os 5 candidatos melhor posicionados na ordenação, a efetuar nos termos do ponto VI. do presente Edital.
IV.5- São aprovados em Mérito Absoluto os candidatos que possuam um currículo global que o júri considere adequado para o posto de trabalho a ocupar, designadamente, desempenho científico e capacidade pedagógica compatíveis com a categoria e a área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, tendo esta apreciação em conta os critérios de seleção e os parâmetros de avaliação indicados no ponto IV.2., não ponderados quantitativamente. (...)
V- Processo de seleção
V.1- Reunião preparatória
Na primeira reunião, que é sempre preparatória, o júri decide sobre a admissão das candidaturas e sobre a realização ou não de Audição Pública, fundamentando neste último caso a sua decisão nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do RRCPDUC. Caso decida pela existência de Audição Pública, ainda na primeira reunião, o júri procede igualmente à Avaliação Curricular dos candidatos e à sua ordenação nos termos definidos no ponto seguinte.
V.1. 1 - A Avaliação Curricular obedece aos critérios de seleção, ponderação e parâmetros de avaliação descritos no ponto IV.2. Na Avaliação Curricular apenas será tido em conta o mérito e consequentemente valorada a experiência prévia do candidato na área ou áreas disciplinares para as quais o concurso é aberto, de acordo com os métodos e critérios de seleção e os parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital, abstendo-se o júri de apreciar ou valorar o mérito e experiência do candidato noutras áreas. A ordenação dos candidatos em sede de Avaliação Curricular obedece à metodologia definida no ponto VI, até que se atinja o número de candidatos previsto no ponto IV.4. do presente Edital, considerando-se todos os demais candidatos excluídos.
V.1. 2 - A notificação dos candidatos excluídos e dos candidatos admitidos à Audição Pública é feita por Edital, nos termos previstos no ponto VII do presente Edital.
V.2- Reunião de avaliação e ordenação final dos candidatos
V.2. 1 - Na segunda reunião, o júri procede à aplicação dos critérios de seleção, ordena os candidatos e elabora o projeto de decisão final.
Caso tenha decidido pela realização da Audição Pública, o júri procede então à Audição dos candidatos, avaliando-os nos termos dos critérios de seleção e dos parâmetros de avaliação descritos no ponto IV.2, sendo apenas tido em conta o mérito e consequentemente valorada a experiência prévia do candidato na área ou áreas disciplinares para as quais o concurso é aberto. A Audição Pública de cada candidato tem a duração máxima de uma hora, podendo, por decisão do Presidente do Júri, ser prolongada por mais meia hora. Compete ao Presidente do Júri conduzir a audição, sem prejuízo de, por decisão sua, poder haver intervenção dos demais elementos do júri na interação com o candidato. A Audição decorre em língua portuguesa, exceto se o candidato ou algum elemento do júri não a dominar, caso em que o Presidente do Júri pode decidir pelo uso da língua inglesa. A não comparência à Audição Pública na hora e local previamente marcados é motivo de exclusão do concurso. Os candidatos a quem tenha sido deferida a realização da audição por teleconferência e que na hora agendada não se encontrem disponíveis para o efeito por qualquer razão, consideram-se igualmente excluídos por não comparência.
Caso o júri tenha decidido pela não realização da Audição Pública, procede então à Avaliação Curricular dos candidatos. A Avaliação Curricular obedece aos critérios de seleção, ponderação e parâmetros de avaliação descritos no ponto IV.2. Na avaliação curricular apenas será tido em conta o mérito e consequentemente valorada a experiência prévia do candidato na área ou áreas disciplinares para as quais o concurso é aberto, de acordo com os métodos e critérios de seleção e os parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital, abstendo-se o júri de apreciar ou valorar o mérito e experiência do candidato noutras áreas. A ordenação dos candidatos em sede de Avaliação Curricular obedece à metodologia definida no ponto VI.
V.2. 2 - Em face da classificação final dos candidatos atribuída por cada elemento do júri, obtida nos termos do ponto IV.3. do presente Edital, o júri procede à apreciação do mérito absoluto dos candidatos admitidos a esta fase do processo de seleção.
V.2. 3 - São aprovados em mérito absoluto os candidatos que, fundamentadamente, a maioria dos membros do júri presentes na reunião considere atingirem o nível estabelecido no ponto IV.5., devendo, na votação, cada elemento do júri respeitar a ordenação prévia que estabeleceu na avaliação e ordenação individual de cada candidato.
V.2. 4 - Por fim, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados em mérito absoluto com recurso à metodologia definida no ponto VI e elabora o projeto de decisão final.
(...)
V.2. 6 - A notificação do projeto de decisão final aos candidatos, que contém a lista com a proposta de ordenação dos candidatos selecionados, bem como a lista dos candidatos excluídos, é efetuada na data prevista para o efeito no calendário do procedimento, nos termos previstos no ponto VII. do presente Edital.
Os candidatos podem, querendo, pronunciar-se em sede de audiência dos interessados sobre o projeto de decisão final, nos termos previstos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). A contagem do prazo inicia-se na data da afixação e publicação do edital, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 113.º do CPA.
V.3- Caso algum candidato exerça o seu direito de pronúncia em sede de audiência de interessados, o júri realiza uma terceira reunião onde apreciará as alegações apresentadas, sendo as deliberações do júri notificadas aos candidatos nos termos do ponto VII do presente Edital.
V.3. 1 - Caso o júri entenda que as alegações são procedentes, procederá em conformidade com as deliberações por si tomadas, disso notificando os candidatos nos termos do ponto V.3.
V.3. 2 - Caso o júri entenda que as alegações são improcedentes, depois da notificação aos candidatos nos termos do ponto V.3., submeterá o processo a homologação Reitoral.
(...)
VI- Ordenação e metodologia de votação:
VI.1- Quando o debate sobre os vários candidatos em presença tiver permitido que todos os membros do júri estabilizem uma seriação dos candidatos, cada um deles apresenta, num documento escrito, que será anexado à ata, a sua proposta de ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada nos métodos e critérios de seleção e parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital. Nas várias votações cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou.
VI.2- A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos, fica colocado em primeiro lugar. Se tal não acontecer, são retirados todos os candidatos que tiveram zero votos e é também eliminado o candidato menos votado na primeira votação que tenha obtido, pelo menos, um voto. No caso de haver mais do que um candidato na posição de menos votado com pelo menos um voto, faz-se uma votação apenas sobre esses que ficaram empatados em último, para decidir qual eliminar. Para esta votação os membros do júri votam no candidato que está mais baixo na sua seriação, o candidato com mais votos é eliminado. Se nesta votação persistir empate entre dois ou mais candidatos, o Presidente do Júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles.
Depois desta eliminação volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes. O processo repete-se até que um candidato obtenha mais de metade dos votos, ficando este colocado em primeiro lugar.
VI.3- Retirado da votação o candidato selecionado em primeiro lugar, repete-se todo o processo para o segundo lugar, e assim sucessivamente, até se obter uma lista ordenada com o número de candidatos aprovados nos métodos de seleção.
(...)
VIII- Júri do concurso:
Presidente: Doutor CC, Professor Catedrático e ... da Universidade de Coimbra.
Vogais:
Doutor DD, Professor Catedrático da Universidade de Lisboa,
Doutor EE, Professor Catedrático da Universidade de Lisboa,
Doutora FF, Professora Catedrática da Universidade do Porto,
Doutor GG, Professor Catedrático da Universidade de Aveiro,
Doutor HH, Professor Catedrático da Universidade de Coimbra,
Doutor II, Professor Catedrático da Universidade de Coimbra. (...)”
(cfr. doc. de fls. 32 e 33 do processo administrativo).
3) A A. e os contrainteressados apresentaram as respetivas candidaturas ao concurso em apreço, tendo-as instruído com diversa documentação, incluindo os currículos (cfr. docs. de fls. 50 a 52 do processo administrativo e currículos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4) No dia 06/11/2017 reuniu o júri do concurso com o objetivo de verificar os requisitos objetivos de admissão ao concurso e, subsequentemente, deliberar sobre a admissão/exclusão dos candidatos, bem como sobre a realização de audição pública, tendo o júri deliberado, de forma unânime, pela admissão da A. e dos contrainteressados e, bem assim, pela não realização de Audição Pública, por ter entendido que “a avaliação pelo método de Avaliação Curricular não suscita qualquer dúvida quanto ao mérito (absoluto e relativo) dos candidatos” (cfr. doc. de fls. 53 a 55 do processo administrativo).
5) No dia 11/12/2017 reuniu novamente o júri do concurso, tendo em vista a avaliação dos candidatos, através da aplicação dos critérios de seleção, seguida de ordenação final e culminando no projeto de decisão final, reunião de cuja ata consta, além do mais, o seguinte:
Seguidamente, após procederam à atribuição da classificação final a cada candidato em virtude da aplicação de Avaliação Curricular, conforme documento escrito, anexo à presente ata e dela fazendo parte integrante, contendo a classificação atribuída a cada candidato, respeitante àquele método de seleção e a respetiva fundamentação, seguindo-se a apreciação do mérito absoluto de cada candidato admitido a esta fase de seleção.
Deste modo, o Senhor Presidente deu a palavra a todos os elementos do Júri para que se pronunciassem sobre o mérito absoluto dos candidatos, tendo o Júri deliberado, por unanimidade, aprovar todos os candidatos, por considerar, tendo em conta os critérios de seleção e os parâmetros de avaliação indicados no ponto IV.2., não ponderados quantitativamente, que os mesmos podem contribuir para que a UC tenha uma atividade de nível global, nos termos previstos no artigo 19.º do RRCPDUC.
Dos referidos documentos integram, ainda, as respetivas propostas de ordenação dos candidatos admitidos em mérito absoluto.
De seguida, e após debate sobre os vários candidatos, que permitiu que os membros do Júri estabilizarem a seleção dos candidatos, o Senhor Presidente deu a palavra a todos os elementos do Júri para que se pronunciassem, tendo sido efetuadas votações sucessivas, nos termos previstos no ponto VI do Edital, conforme descrito infra:
(...)
Candidatos a concurso que foram aprovados em mérito absoluto
A- BB
B- JJ
C- AA
(...)
RESULTADO FINAL / FINAL RESULT
Posição 1 - Candidato A
Posição 2 - Candidato B
Posição 3 -Candidato C
(cfr. doc. de fls. 66 e 67 do processo administrativo).
6) Em anexo à ata da reunião que antecede consta a seguinte Lista de Ordenação Final dos candidatos, em resultado das votações dos membros do júri:
(imagem no original)
(cfr. doc. de fls. 50 do suporte físico do processo).
7) Em anexo à ata da reunião de 11/12/2017 constam os documentos individuais elaborados por cada membro do júri contendo a classificação atribuída aos candidatos avaliados (cfr. docs. de fls. 57 a 65 do processo administrativo).
8) Do documento intitulado “Avaliação e proposta de ordenação dos candidatos” elaborado pelo membro do júri Doutor II consta a proposta de classificação e ordenação do contrainteressado BB em 1.º lugar e da A. em 3.º lugar, com a seguinte fundamentação:
(imagem no original)
(cfr. doc. de fls. 64 e 65 do processo administrativo).
9) Do documento intitulado “Avaliação e proposta de ordenação dos candidatos” elaborado pelo membro do júri Doutor GG consta a proposta de classificação e ordenação do contrainteressado BB em 1.º lugar e da A. em 3.º lugar, com a seguinte fundamentação:
(imagem no original)
(cfr. doc. de fls. 63 do processo administrativo).
10) Do documento intitulado “Avaliação e proposta de ordenação dos candidatos” elaborado pelo membro do júri Doutor EE consta a proposta de classificação e ordenação do contrainteressado BB em 1.º lugar e da A. em 3.º lugar, com a seguinte fundamentação:
(imagem no original)
(cfr. doc. de fls. 62 do processo administrativo).
11) Do documento intitulado “Avaliação e proposta de ordenação dos candidatos” elaborado pelo membro do júri Doutor DD consta a proposta de classificação e ordenação do contrainteressado BB em 1.º lugar e da A. em 2.º lugar, com a seguinte fundamentação:
(imagem no original)
(cfr. doc. de fls. 61 do processo administrativo).
12) Do documento intitulado “Avaliação e proposta de ordenação dos candidatos” elaborado pelo membro do júri Doutor HH consta a proposta de classificação e ordenação do contrainteressado BB em 1.º lugar e da A. em 3.º lugar, com a seguinte fundamentação:
(imagem no original)
(cfr. doc. de fls. 57 e 58 do processo administrativo).
13) Do documento intitulado “Avaliação e proposta de ordenação dos candidatos” elaborado pelo membro do júri Doutora FF consta a proposta de classificação e ordenação do contrainteressado BB em 1.º lugar e da A. em 3.º lugar, com a seguinte fundamentação:
(imagem no original)
(cfr. doc. de fls. 59 e 60 do processo administrativo).
14) A A. e os contrainteressados foram notificados, por edital de 12/12/2017, da deliberação do júri de ordenação provisória dos candidatos tomada na reunião de 11/12/2017, bem como para, querendo, se pronunciarem em sede de audiência de interessados (cfr. doc. de fls. 68 do processo administrativo).
15) Em 18/12/2017 a A. solicitou cópias dos documentos relativos às declarações dos membros do júri referentes à seriação dos candidatos e que constavam em anexo à ata da reunião de 11/12/2017, as quais lhe foram facultadas no dia 19/12/2017 (cfr. docs. de fls. 71 a 74 do processo administrativo).
16) Em 22/12/2017 a A. apresentou pronúncia no exercício do direito de audiência prévia, requerendo, a final, que o projeto de ordenação dos candidatos fosse corrigido, designadamente “por ofender a garantia da objetividade dos métodos e critérios de classificação e por não se apresentar fundamentada nos termos legais”, bem como “por vícios de erro nos seus pressupostos de facto”, com a consequente ordenação da A. em 1.º lugar (cfr. doc. de fls. 75 a 93 do processo administrativo).
17) No dia 26/01/2018 reuniu o júri do concurso, com o objetivo de apreciar a exposição apresentada pela A., tendo sido deliberado, por unanimidade, julgar improcedentes as suas alegações e, bem assim, convolar as deliberações tomadas na reunião anterior em definitivas, não se produzindo alteração à ordenação dos candidatos (cfr. doc. de fls. 109 do processo administrativo).
18) Em anexo à ata da reunião de 26/01/2018 consta um documento, assinado pelos membros do júri e intitulado “Análise da pronúncia apresentada pela Doutora AA sobre o ‘projeto de decisão final’ relativo ao concurso para Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (...)”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
(imagem no original)
(cfr. doc. de fls. 108 do processo administrativo).
19) Em anexo à ata da reunião de 26/01/2018 constam os pareceres elaborados pelos membros do júri Doutores DD, GG, II e FF acerca da pronúncia apresentada pela A. em sede de audiência prévia (cfr. docs. de fls. 99 a 107 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
20) Do parecer elaborado pelo Doutor GG consta o seguinte:
(imagem no original)
(cfr. doc. de fls. 107 do processo administrativo).
21) Do parecer elaborado pelo Doutor II consta o seguinte:
(imagem no original)
(cfr. doc. de fls. 102 a 104 do processo administrativo).
22) Do parecer elaborado pela Doutora FF consta o seguinte:
(imagem no original)
(cfr. doc. de fls. 99 a 101 do processo administrativo).
23) Em 06/02/2018 foi elaborada a informação n.º ...18, na qual foram analisadas e julgadas improcedentes as alegações da A. relativas à ofensa das garantias de aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e à violação dos princípios da transparência e da imparcialidade, informação que obteve despacho de concordância do Reitor da R. em 13/02/2018 (cfr. doc. de fls. 110 a 112 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
24) Por despacho do Reitor da R. de ../../2018, foi homologada a deliberação do júri do concurso tomada em reunião de 26/01/2018, tornando-se definitiva a proposta de lista ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto, com a consequente graduação do contrainteressado BB em 1.º lugar, do contrainteressado JJ em 2.º lugar e da A. em 3.º lugar (cfr. doc. de fls. 109 do processo administrativo).
25) A A. foi notificada do ato de homologação que antecede através de e-mail enviado no dia 16/02/2018, do qual tomou conhecimento no dia 19/02/2018 (acordo e cfr. doc. de fls. 116 do processo administrativo).
26) Por despacho do Reitor da R. de ../../2018, foi autorizada a contratação do contrainteressado BB como Professor Catedrático, mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em regime de dedicação exclusiva (cfr. doc. de fls. 114 do processo administrativo).
27) Na reunião do Centro de Geociências da Universidade de Coimbra, realizada em 13/12/2017, a A. foi eleita para a direção do referido Centro (cfr. doc. de fls. 127 e 128 do suporte físico do processo).
28) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 16/05/2018 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).
Factos não provados:
Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito”.
DE DIREITO
13. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, o que se fará, atendendo à delimitação supra das questões a decidir.
i) Erro de julgamento de direito ao julgar que a falta de previsão de um sistema de classificação final, quanto ao peso ou ponderação dos subcritérios de avaliação, no Edital de abertura do concurso, não garante os princípios da transparência, igualdade e imparcialidade, previstos no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, na apreciação e valoração do mérito dos candidatos
14. Vem a Recorrente dirigir o erro de julgamento contra o acórdão recorrido, sustentando que não se pode extrair do sistema de classificação final definido no Edital de abertura do concurso a alegada violação dos princípios da transparência, igualdade e imparcialidade, previstos no artigo 266.º da CRP), no que respeita à apreciação e valoração do mérito dos candidatos.
15. Invoca que a questão incide em relação aos subcritérios de avaliação, estando em causa saber se é exigível que o Edital fixe a ponderação de cada um dos sub-critérios que compõem os critérios de avaliação, como decidido no acórdão recorrido.
16. Discorda do entendimento seguido no acórdão sob recurso, de que sem o estabelecimento de parâmetros de avaliação quantitativos relativamente aos subcritérios estabelecidos no Aviso de abertura do concurso, não se podem dar como observados os princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, não sendo bastante que no Edital do concurso se indiquem os critérios de seleção a utilizar e os subfatores, por se ficar sem saber como vai ser avaliado o mérito dos candidatos em cada um desses subfatores, por ao não ser pré-estabelecido o valor de cada um dos subcritérios, é possível ao júri conformar a avaliação dos candidatos de acordo com a valorização que faça dos mesmos, valorizando um ou outro subcritério de acordo com os respetivos currículos, pois não está demonstrado que a lei e os princípios invocados exijam uma avaliação quantitativa para cada subfator de avaliação previsto no Edital, nem sequer nenhuma disposição do ECDU exige uma apreciação do mérito dos candidatos em termos quantitativos ou segundo uma grelha quantitativa pré-determinada, sendo que as normas legais aplicáveis apenas fazem referência à avaliação e à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que tenham sido aprovados em mérito absoluto, defendendo que a avaliação quantitativa dos subcritérios não é obrigatória.
17. Mais invoca a Recorrente que no artigo 38.º do ECDU, o concurso se destina a “averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida” e que ao definir como critérios de ordenação dos candidatos a professor associado exclusivamente os dois fatores mencionados no n.º 2 do artigo 49.º do ECDU, a saber, o mérito científico e pedagógico do candidato, com o programa, conteúdo e métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina em causa ou de uma disciplina do grupo a que respeita o concurso, assim como, ao prever que o júri do concurso até se possa formar após o conhecimento de quem são os candidatos, segundo o artigo 45.º do ECDU, o legislador revela que deixa a um júri científico, que pode ser escolhido até em função do percurso científico e pedagógico dos candidatos, uma decisão que se orienta por critérios estritamente científicos e técnicos, deixando-lhe ampla discricionariedade técnica, “dispensando, se não mesmo proscrevendo, qualquer formas de prévia autovinculação, designadamente a criação, pelo júri, de subcritérios de ordenação e sistemas de classificação”.
18. Sustenta que o Edital do concurso contempla uma suficiente densificação dos fatores de avaliação, respeitando, em termos qualitativos, os fatores previstos no artigo 50.º do ECDU e, quantitativamente, uma ponderação adequada à categoria da carreira docente a ocupar, determinando o modo como deveria ser distribuída: 70% para o desempenho científico e 30% para o mérito pedagógico.
19. Assim, considera a Recorrente que não colide com os direitos e princípios concursais e jus-administrativos o entendimento de que os princípios concursais da transparência, da imparcialidade e da igualdade não exigem ou tornam obrigatória que a obtenção de uma nota quantitativa naqueles dois fatores ou critérios de seleção tenha de passar pela prévia definição de uma escala de notação quantitativa dos subcritérios publicitados, muito menos, por um método único de notação quantitativa.
20. Alega ainda a Recorrente que a falta de fixação de critérios quantitativos para avaliação das candidaturas quanto aos subcritérios definidos no Edital não resulta, só por si, a violação dos princípios constitucionais e administrativos da transparência, da imparcialidade e da igualdade, sendo necessário atentar na fundamentação da avaliação dos candidatos apresentados pelo júri, para que se possa aferir se o cumprimento daqueles princípios foi garantido.
21. A que acresce defender a Recorrente que o júri do concurso como o que está em causa nos autos, não pode ser visto como um simples órgão burocrático, mas, ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou “técnico”, inserido na reserva da Administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa, que constitui um limite funcional de jurisdição administrativa, ainda que baseada nos critérios de apreciação e peso relativo desses critérios, bem como nos subparâmetros previstos para os critérios de apreciação, todos fixados no Edital de abertura do concurso, admitindo-se que a avaliação efetuada ao nível dos subparâmetros se insere no espaço próprio da discricionariedade científica da Administração.
22. Exposta a principal argumentação da Recorrente quanto ao fundamento do recurso, importa considerar, no plano da matéria de facto, que o Edital n.º 612/2017, publicado no Diário da República de 24/08/2017, referente ao concurso internacional para ocupação de um posto de trabalho da carreira docente universitária, na categoria de Professor Catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de ..., subárea disciplinar de Geologia, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, que foi aberto ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na sua redação atual, aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, fixa a ponderação a atribuir aos critérios de avaliação: (i) desempenho científico, com o peso de 70% e (ii) capacidade pedagógica do currículo, com o peso de 30%, mas omite a ponderação de cada um dos subcritérios ou fatores a considerar na avaliação daqueles critérios (cfr. ponto 2 da matéria de facto assente).
23. Extrai-se do acórdão sob recurso a respeito de tal questão de direito, o seguinte:
“Como se vê, o edital do concurso é totalmente omisso quanto à indicação da ponderação que deve ser atribuída a cada um dos subfactores que foram fixados em relação a cada um dos critérios de avaliação, ficando-se sem saber como vai ser avaliado o mérito dos candidatos em cada um desses subfactores, com o que, a nosso ver, se incumpre a obrigação de divulgar os critérios objetivos que vão ser mobilizados na avaliação dos candidatos, designadamente a importância relativa e absoluta desses subcritérios por referência ao mérito cientifico e á capacidade pedagógica dos candidatos.
5. Atendendo aos princípios da igualdade, imparcialidade e da transparência, ínsitos nas respetivas normas do CPA e ao disposto no ECDU, não podemos senão subscrever a corrente jurisprudencial que considera ser obrigatória a publicação do sistema de classificação, com a amplitude/alcance de que essa obrigação só estará assegurada se para além da indicação dos critérios e respetiva valoração, por via dos quais se vai avaliar o mérito dos candidatos para o exercício das funções postas a concurso, se indicarem os subcritérios ou parâmetros enunciados nas diversas alíneas do n.º 6 do art. 50.º do ECDU, e bem assim, o peso com que cada um desses subfactores vai contribuir para a avaliação do critério.
Dito de outro modo, para que se considere devidamente divulgado o sistema de classificação, impõe-se que seja revelado «como vai ser avaliado o mérito em cada um desses parâmetros», de modo a se alcançar a ordenação final dos candidatos, sendo que, a não divulgação no aviso de abertura «de todos os elementos informativos relevantes determina a nulidade do concurso» nos termos estabelecidos no n.º 3 do art.62-A, do ECDU - cfr. Paulo Veiga e Moura, in Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, Coimbra Editora, 2009, pag. 105/106.
5.1. (…) sem o estabelecimento de parâmetros de avaliação relativamente aos subcritérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso em causa, não podem dar-se como observados os princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, não sendo bastante para esse desiderato, que no edital do concurso sejam indicados os critérios de seleção a utilizar e os subfactores que concretamente irão ser ponderados pelo júri. É que, como bem se refere no Acórdão deste TCAN, proferido no processo 611/10 «não sendo préestabelecido o valor de cada um dos subcritérios é sempre possível ao júri conformar a avaliação dos candidatos de acordo com os respetivos currículos».”.
24. Segundo o próprio teor do Edital de abertura do concurso, o concurso em causa rege-se pelo Edital do concurso, pelo ECDU, pelo Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra e demais legislação aplicável, o que significa que a própria Entidade Demandada reconhece que a atuação da Universidade, assim como a do júri do concurso, se encontra sujeita ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), segundo o disposto no artigo 2.º do CPA, onde se incluem as disposições respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa (n.º 1), ao funcionamento (n.º 2) e os princípios gerais da atividade administrativa e disposições do Código que concretizam preceitos constitucionais (n.º 3).
25. Considerando a circunstância de estar em causa o recrutamento de um professor, na categoria de Professor Catedrático, para uma universidade pública impõe que se tome em consideração o direito constitucional de acesso à função pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição e dos princípios gerais de direito administrativo que enformam o concreto procedimento administrativo concursal, como o princípio da imparcialidade.
26. Estabelece o artigo 9.º do ECDU que “os professores catedráticos e associados são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto”.
27. Segundo o artigo 38.º do ECDU, “os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções a desempenhar” (n.º 1), sendo, designadamente, “apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior” (n.º 2).
28. Mediante expressa remissão do n.º 2 do artigo 38.º do ECDU para o artigo 50.º desse mesmo diploma, importa considerar que, nos termos desse preceito, “das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação” (n.º 5), sendo que, recai sobre o júri proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas: “a) do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar; b) da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) de outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato” (n.º 6), para que depois possa ser elaborada “uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto” (n.º 7).
29. Com relevo, estabelece ainda o artigo 83.º-A do ECDU que “o órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria” (n.º 1), sendo que, “no que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final” (n.º 2).
30. Já no que se refere ao Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra (RRCPDUC – Regulamento n.º 330/2016, de 17/03, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 61, de 29/03/2016), prevê-se no seu artigo 12.º, que “o método de seleção obrigatório a utilizar nos concursos para professor catedrático e associado é a avaliação curricular”, visando a aplicação dos métodos de seleção “apurar o candidato que melhor poderá contribuir para a UC com uma atividade científica e pedagógica de nível global, bem como contribuir com grande qualidade em outras atividades relevantes para a missão da UC” (n.ºs 1 e 3).
31. Em matéria de critérios de seleção, estabelece o n.º 1 do artigo 13.º de tal Regulamento que “na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no edital, os seguintes critérios: a) o desempenho científico do candidato, com base na atividade científica descrita no currículo; b) a capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da sua prática pedagógica anterior; c) o desenvolvimento de outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global”.
32. Compulsando o teor do Edital n.º 612/2017 de abertura do concurso, extrai-se que nele foram previstos os critérios legalmente previstos para a avaliação dos candidatos, assim como a sua ponderação, sendo 70% para o desempenho científico e 30% para a capacidade pedagógica, e que cada um dos critérios foi densificado em diferentes subcritérios de avaliação, designados como “parâmetros de avaliação”, a saber, como descritos nos pontos IV.2.1.1 a IV.2.1.5 em relação ao desempenho científico e como descritos nos pontos IV.2.2.1. a IV.2.2.5 em relação à capacidade pedagógica.
33. No entanto, o referido Edital não estabeleceu qualquer grelha de classificação em relação aos subcritérios, desconhecendo-se o peso de cada um para efeitos de consideração de consideração da avaliação de cada um dos critérios de avaliação, o que redunda em ter sido estabelecido um sistema incompleto de avaliação no âmbito do concurso em apreço.
34. Embora tenha sido previsto o peso de cada um dos critérios para a avaliação curricular dos candidatos, foi definido um outro conjunto de subscritérios, enquanto prescrições definidas pela Entidade Demandada destinadas a avaliar os critérios de avaliação, sem que se conheça a relevância ou o peso de cada subcritério e, com isso, os termos em que cada um desses subcritérios contribuiu para a avaliação dos candidatos.
35. A definição de subcritérios traduz aspetos de vinculação administrativa, isto é, elementos normativos que necessariamente têm de ser considerados pelo júri do concurso, resultando da respetiva avaliação efetuada quanto a cada um deles, a classificação final do candidato e a respetiva graduação dos candidatos.
36. Porém, no presente caso, considerando a ausência da previsão do peso ou ponderação que cada subcritério alcança no âmbito do critério de avaliação, não se conhece os termos em que tais subcritérios influenciaram a avaliação dos candidatos.
37. Sem a definição de um sistema de classificação completo, que contemple critérios e subcritérios e os respetivos pesos ou ponderações, não é possível conhecer o modo como cada critério e respetivos subcritérios vão ser avaliados, ou seja, não é possível conhecer o sistema de avaliação tout court, pois se desconhece em que termos cada subcritério contribui para a avaliação dos candidatos, não estando garantido que cada membro do júri vá avaliar cada subcritério com o mesmo peso ou mesma ponderação, por ela não ter sido definida.
38. O Edital do concurso apenas refere que a ponderação relativa dos dois critérios de avaliação, pelo que, sem a indicação da ponderação ou peso relativo dos subcritérios, o sistema de classificação final não se mostra totalmente definido.
39. Constitui uma exigência de legalidade administrativa conhecer todo o sistema de avaliação, o que inclui a fixação dos critérios e subcritérios e o respetivo peso ou ponderação de uns e de outros, por só desse modo se assegurar uma efetiva transparência, igualdade e imparcialidade na apreciação e valoração do mérito dos candidatos.
40. A essencialidade da consagração de um sistema completo de avaliação visa assegurar que todos os candidatos são avaliados segundo as mesmas regras e de igual modo, o que o presente caso não garante, em violação dos princípios gerais por que se regem os concursos, os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade.
41. O sistema de avaliação de um concurso é, pois, composto pelos critérios e subcritérios de avaliação, mas também pelo peso ou ponderação que cada um alcança, desse modo assegurando não apenas a imparcialidade e a transparência, como a igualdade avaliativa de todos os candidatos.
42. Doutro modo, é possível que certo membro do júri atribua um peso maior a um certo subcritério que outro membro do júri, com o risco inerente a situações de desigualdade avaliativa.
43. Além de que, se assim não for, não sendo pré-estabelecido o peso de cada um dos subcritérios, será sempre possível ao júri conformar a avaliação dos candidatos de acordo com a valorização que faça dos mesmos, valorizando um ou outro subcritério de acordo com os respetivos currículos, além de não estar garantida a igualdade do sistema de avaliação, podendo cada membro do júri conferir peso diferente a cada subcritério ou privilegiar certo aspeto curricular em função do peso que confira ao subcritério.
44. Concedendo-se discricionariedade na avaliação, no termos em que, em concreto, é realizada pelo júri do concurso, a mesma ocorre a jusante da definição do sistema de avaliação, integrando este sistema o âmbito das vinculações administrativas da Administração, pelo que, não tem razão a Recorrente ao invocar a liberdade do júri do concurso ou sequer a sua discricionariedade na forma de avaliação de cada um dos subcritérios.
45. Como o decidiram as instâncias, para que se considere assegurada a observância dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, não basta que do Edital do concurso constem os critérios de seleção a utilizar e os subfatores que concretamente vão ser ponderados pelo júri do concurso, ainda que sejam especificados quais os que devem ser objeto de especial valorização, pois também e impõe, em nome de tais princípios, que seja enunciado o sistema de classificação final, onde se incluem as ponderações relativas de cada um dos subcritérios.
46. Trata-se de tutelar o princípio da imparcialidade administrativa, previsto no artigo 9.º do CPA, enquanto princípio geral da atividade administrativa e norma concretizadora de preceitos constitucionais, aplicável a toda e qualquer atuação da Administração Pública, segundo o disposto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição, a qual visa assegurar a objetividade e isenção da respetiva atuação na prossecução do interesse público.
47. Como reiteradamente decidido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido para apresentação das candidaturas, enquanto exigência de divulgação atempada das regras do concurso, que, enquanto regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, visa dar transparência ao recrutamento e colocar os candidatos em situação de igualdade, o que inclui não apenas os critérios e subscritérios de avaliação, como também o peso ou ponderação relativa de cada um, cfr. neste particular, o Acórdão deste STA, de 11/07/2024, Processo n.º 30/24.7BALSB e do Pleno do STA, de 30/01/2025, Processo n.º 2/24.1BALSB.
48. Trata-se de uma condição indispensável para assegurar que os critérios utilizados para a avaliação e respetiva graduação dos candidatos não são adaptáveis ou afeiçoados em função da sua respetiva situação particular ou perfil curricular e, portanto, ao resultado que se pretenda obter.
49. Por outro lado, o princípio da imparcialidade administrativa está intimamente ligado ao da transparência: publicidade, informação, condições de participação e conhecimento dos fundamentos e motivos da atuação da Administração.
50. A participação dos interessados, para ser útil, tem de ser informada e esclarecida, além de a atuação da Administração deve ser conhecida, no sentido de os interessados conhecerem os parâmetros ou regras que hão-de nortear a tomada de decisão administrativa, daqui resultando a transparência, a confiança e a legitimação democrática da Administração.
51. Daí que a transparência seja também uma garantia de imparcialidade: esta é posta em causa tanto por uma atuação (concreta e comprovadamente) parcial, como no caso de existir o perigo de uma atuação não isenta ou objetiva, como se pode extrair de diversa jurisprudência deste STA, como no Acórdão de 01/02/2024, Processo n.º 0611/10.6BECBR e ainda, Acórdão de 11/07/2024, Processo n.º 30/24.7BALSB.
52. Há muito que a jurisprudência do STA extraiu consequências desta compreensão do princípio da imparcialidade, segundo a qual à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial, tendo em vista evitar a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade, neste sentido, Acórdão do Pleno do STA, de 29/05/2007, Processo n.º 1032/05, segundo o qual:
“«[V]iola o princípio da transparência e da imparcialidade o facto de os fatores e critérios de avaliação dos candidatos ao concurso serem fixados depois de conhecidos os respetivos curricula, independentemente de, em concreto se verificar uma atuação parcial da Administração – cfr. acórdãos do Pleno de 16/11/95, AP. DR de 30/9/97, 788; de 19/12/97, Proc.º n.º 28.280, in AP DR 28-5-99, 307, de 20/01/98, Proc.º n.º 36.164, in AP DR 5-4-2001,152; de 30-04-2003, Proc.º n.º 32377, in Ap DR 12-5-2004, 473; e de 12-11-2003, Proc.º n.º 39386, in AP DR 12-5-2004,1288.
[…]
Na verdade, o que está em causa é a proteção da imagem de imparcialidade e transparência da Administração, sendo que “o valor ou interesse jurídico tutelado com a transparência é o mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de se ter produzido, em concreto, uma efetiva atuação imparcial. O dever que aos órgãos administrativos se impõe não é apenas o de agirem com imparcialidade, mas o de se comportarem por forma a alardear essa imparcialidade, a projetá-la para o exterior. Em tempos de muita desconfiança, porventura fruto dos excessos cometidos ao longo de um processo recente de transformação social, e de perda da nitidez da fronteira entre o público e o privado, a benefício de alegados imperativos de ordem económica, tudo deve ser feito para dissipar suspeitas e reforçar a confiança dos cidadãos na Administração Pública, na construção do verdadeiro Estado de Direito.
A ilicitude da ação ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for suscetível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento, independentemente da verificação do dano.”- acórdão do Pleno de 1-10-2003, Proc.º n.º 48035, in AP DR de 12-5-2004,1075.
Daí que “sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pág. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11 /95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.° 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.° 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.° 36. 164, de 2/7/98, Proc. N°42.302).
De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de atuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes” — acórdão de 9-12-2004, Proc.° n.° 594/04.» (v. também os Acs. STA de 13.01.2005, P. 730/04; de 25.01.2005, P. 690/04; de 3.02.2005, P. 952/04; de 15.02.2005, P. 1328/03; de 14.04.2005, P. 429/03; e de 22.02.2006, P. 1388/03; no mesmo sentido, e já depois do citado acórdão do Pleno, v. os Acs. STA de 25.09.2008, P. 318/08; de 4.03.2009, P. 504/08; ou de 29.11.2012, P. 1031/12; entre as decisões mais recentes, v., por exemplo, o Ac. TCAN de 23.09.2016, P. 331/09.4BEVIS; e os Acs. TCAS de 24.09.2020, P. 446/10.6BEBJA; e de 21.04.2022, P. 2791/16.8BELSB).”.
53. Neste sentido, a formulação do princípio da imparcialidade administrativa, enquanto princípio geral da atividade administrativa e norma concretizadora de preceitos constitucionais aplicável a toda e qualquer atuação da Administração Pública, constante do artigo 9.º do CPA afigura-se relevante e verdadeiramente elucidativa ao prescrever que a “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”.
54. Além de que, nos termos em que a lei configura as garantias de imparcialidade e da legalidade dos procedimentos concursais, não releva a demonstração em concreto de qualquer atuação parcial da Administração, bastando que se verifique o risco ou a dúvida acerca da possibilidade de as candidaturas serem conhecidas aquando da fixação ou densificação dos critérios e dos subcritérios, cfr. Acórdãos do STA de 11/07/2024, Processo n.º 30/24.7BALSB e de 30/01/2025, Processo n.º 2/24.1BALSB.
55. Como este Supremo Tribunal tem, desde há muito, decidido, não releva a prova da violação das garantias do procedimento, bastando a mera suscetibilidade de existir uma atuação parcial ou desigual.
56. A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.º, n.º 2 e 50.º, n.º 1, da Constituição, que tutelam “o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso” e que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.”.
57. O concurso público vive da aplicação de regras e princípios jurídicos, os quais exigem que a respetiva normação por que se rege o procedimento, incluindo a que diz respeito ao sistema de avaliação, esteja previamente definida, de forma a poder ser amplamente conhecida dos interessados e a assegurar o respeito dos vários princípios gerais da atividade administrativa aqui convocados, com vista a que o recrutamento se baseie na capacidade e no mérito dos candidatos, segundo critérios técnico-profissionais, objetivos e racionais.
58. Pois só deste modo se “garantir que os cargos públicos são ocupados pelas pessoas com maiores aptidões, pessoas cujos atributos ou méritos residem na sua capacidade profissional ou nos seus conhecimentos técnicos”, Maria Teresa de Melo Ribeiro, “O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública”, Almedina, 1996, pág. 313.
59. A imparcialidade da Administração visa assegurar a objetividade e isenção da respetiva atuação na prossecução do interesse público, numa vertente negativa – a não consideração de quaisquer interesses estranhos ao exercício da função – e numa vertente positiva – a consideração de todos os interesses relevantes para tal exercício –, com densidade normativa nos planos organizatório e procedimental, e constitui um parâmetro de validade da atividade administrativa não legalmente pré-determinada.
60. Como antes decidido, “Este princípio está intimamente ligado ao da transparência: publicidade, informação, condições de participação e conhecimento dos fundamentos e motivos da atuação da Administração. Exige-se que as atuações administrativas sejam conhecidas (visíveis) e publicitadas, contribuindo assim para a legitimação democrática da Administração. E esta, na verdade, também pressupõe confiança, que só existe num quadro de relações baseadas na lei e que sejam transparentes. Daí que a transparência seja também uma garantia de imparcialidade: esta última é posta em causa tanto por uma atuação (concreta e comprovadamente) parcial, como no caso de existir o risco de uma atuação não isenta ou objetiva. Assim, de acordo com esta compreensão do princípio da imparcialidade, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se-lhe também que apareça como imparcial, tendo em vista evitar a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade.”, cfr. Acórdãos deste STA, de 01/02/2024, Processo n.º 0611/10.6BECBR; de 06/06/2024, Processo n.º 2/24.1BALSB e de 11/07/2024, Processo n.º 30/24.7BALSB, e do Pleno do STA, de 30/01/2025, Processo n.º 2/24.1BALSB.
61. Assim, para além dos princípios gerais da atividade administrativa e, especificamente, com relevo para o procedimento de concurso, importa considerar que o acesso à função pública se faz «em regra por via de concurso», nos termos do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, por a carreira universitária ser uma carreira da função pública.
62. Sob esta dimensão diretamente emanada da Constituição, a regra do concurso constitui desde logo uma garantia de que o acesso à função pública se faça em condições de igualdade.
63. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros, importa distinguir duas vertentes:
“Uma vertente subjetiva, traduzida num direito garantido a todos os cidadãos; e uma vertente objetiva, com um fundamento institucional, que ultrapassa em muito o puro interesse do particular candidato. Ou seja, no artigo 47.º, n.º 2, o princípio de Direito objetivo aparece como integrando um direito subjetivo pessoal – um direito de igualdade, não estando o exercício de funções públicas sujeito a requisitos materialmente distintos daqueles que condicionam em geral, a liberdade de profissão. Mas há também uma dimensão objetiva, destinada a assegurar a melhor prossecução do interesse público, bem como a eficiência, a imparcialidade, a transparência e a democraticidade da Administração (Acs. 340/92, 526/99, 683/99e 61/04). Nesta dimensão, pode inclusivamente dizer-se que a garantia de igualdade no acesso à função pública constitui um “princípio fundamental da definição da composição da Administração Pública num Estado democrático” (Ac. 683/99). […] A referência ao concurso tem subjacente o reconhecimento da necessidade da existência de um procedimento justo de recrutamento e seleção de candidatos à função pública. Com efeito, o concurso é precisamente considerado um procedimento regulado de seleção que privilegia a igualdade e a transparência e facilita a escolha dos mais capazes (Ac. 683/99). Desde logo, não se questionando que podem concorrer no procedimento concursal todos aqueles que reúnam os requisitos legais para se apresentar a concurso, é fundamental que as condições de acesso respeitem as normas e os princípios constitucionais aplicáveis, em especial (…), o princípio da igualdade. Além disso, a satisfação dos princípios constitucionais relevantes no acesso à função pública postula a existência de um procedimento concursal no qual estejam asseguradas as regras da igualdade entre os candidatos, da imparcialidade do júri de seleção e da publicitação do anúncio e dos resultados (Acs. 162/03, 321/03 e 406/03). E, se a exigência de um concurso não impõe que o provimento num lugar da função pública decorra de uma escolha estritamente vinculada, não são legítimas decisões segundo critérios discriminatórios, conducentes a privilégios ou preferências arbitrárias, pela sua previsão ou pela desconsideração de parâmetros ou elementos que devem ser relevantes (Acs. 53/88 e 663/99).» (v. Autores cits., Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, anots. XX e XXI ao art. 47.º, pp. 711 e 712-713, respetivamente; v. também Joana Dias Cardoso, “Formação do vínculo de emprego público e recrutamento – O procedimento concursal como concretização do direito de acesso à função pública” in Direito das Relações Laborais na Administração Pública, e-book CEJ, 2018, p. 215 e ss., em especial pp. 220-227, com várias referências jurisprudenciais da jurisdição administrativa e fiscal concretizadoras destes princípios).”, cfr. Acórdão deste STA, de 01/02/2024, Processo n.º 0611/10.6BECBR.
64. A regra constitucional do concurso também consubstancia um direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado aos princípios constitucionais e legais, como a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, a liberdade das candidaturas, a divulgação atempada dos métodos e provas de seleção, bem como dos respetivos programas e sistemas de classificação, aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação, neutralidade na composição do júri, direito de recurso), como afirmado por Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra 2007, anot. XIII ao art. 47.º, p. 661.
65. A que acresce que, estando em causa uma escolha de pessoas, muitas vezes num universo pequeno e em que existem relações de conhecimento pessoal e de proximidade entre quem tem de escolher e pretende ser escolhido, se colocar com particular premência tais exigências normativas de igualdade, objetividade, imparcialidade e transparência neste tipo de procedimentos.
66. Por isso, mesmo após a revogação do D.L. nº 204/98 de 11/07, em consequência da aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que estabelecia os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, não foram alterados os direitos dos interessados no âmbito dos procedimentos concursais, por relevarem dos direitos liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, nos termos do artigo 18.º da CRP.
67. Neste sentido, segundo o Acórdão do Pleno do STA, de 13/11/2007, Processo n.º 1140/06, decidiu-se que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo artigo 5.º, n.º 2, do D.L. n.º 204/98, de 11/07, era aplicável aos concursos regulados pelo ECDU, desde logo, porque, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º de tal diploma, os regimes de recrutamento e seleção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podiam «obedecer a processo de concurso próprio», sem prejuízo do respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º.
68. Além de que, neste preceito se estabelecia que a divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final constituíam garantias dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
69. Pelo que, sendo as carreiras docentes qualificadas como “corpos especiais”, segundo os artigos 13.º, n.º 3, do D.L. n.º 248/85, de 15/07, e 16.º, n.º 2, al. d), do D.L. n.º 184/89, de 02/07, aplica-se ao concurso em apreço o regime de recrutamento previsto no ECDU, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados na Constituição e na lei.
70. Donde ser claro que a exigência da divulgação atempada dos critérios de classificação final é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aplicando-se aos concursos como o dos autos, as demais garantias de imparcialidade e transparência, outrora previstas no artigo 5.º do revogado D.L. n.º 204/98, de 11/07, mas consagradas no plano da Constituição (artigo 266.º, n.º 2) e da lei, nos termos dos princípios gerais da atividade administrativa, previstos no CPA.
71. A regra constitucional da autonomia das universidades de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, segundo o n.º 2 do artigo 76.º da CRP, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito.
72. Sobre a questão da compatibilidade da observância da imparcialidade nos concursos académicos com o princípio da autonomia universitária já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 248/2010, afirmando quanto à invocação de uma alegada impossibilidade de aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e alegada impossibilidade de divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, relativamente ao recrutamento de professores catedráticos, que tais impossibilidades estão por demonstrar, não devendo ser confundidas com a questão da complexidade de avaliação curricular dos candidatos a professores catedráticos, e que as alegadas impossibilidades de objetivação do recrutamento dos professores catedráticos, a terem-se por demonstradas, teriam de ser necessariamente acompanhadas de outras consequências, muito desfavoráveis para os candidatos, como a desnecessidade de fundamentação da própria avaliação e ordenação final dos candidatos.
73. O Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 248/2010 afirmou que, pelo contrário, quando uma Universidade procede à abertura de um concurso para provimento de vagas de professor catedrático, a mesma tem necessariamente de saber, nesse mesmo momento, independentemente das candidaturas que vierem a ser concretamente apresentadas, quais são os critérios objetivos que irá utilizar na avaliação dos candidatos, designadamente a importância relativa e absoluta desses critérios por referência ao mérito da obra científica, à capacidade de investigação e à atividade pedagógica já desenvolvida (v.g., a definição dos indicadores relevantes em matéria de progressão na carreira universitária, de publicação de trabalhos científicos ou didáticos, de direção ou orientação de trabalhos de investigação, de formação ou orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores, ou mesmo o estabelecimento de condições de preferência como a experiência numa determinada área científica) e que a autonomia universitária – a liberdade de cátedra – não é ameaçada pela obrigação legal de definição e divulgação antecipada dos referidos critérios objetivos desde que seja a própria comunidade científica a fazê-lo livremente, sem quaisquer interferências externas.
74. Como se destacou no referido aresto do TC, “Pelo contrário, a divulgação antecipada e a aplicação final de métodos e critérios objetivos de avaliação pela própria Universidade reforçam a sua autonomia normativa, colocam os candidatos em pé de igualdade e asseguram a imparcialidade do júri do concurso em particular, tudo isto contribuindo para a seleção dos melhores candidatos. Aliás, mais recentemente, o legislador ordinário acabou por consagrar, de forma mais incisiva, a força irradiante do aludido princípio da transparência no próprio diploma que regula a matéria do recrutamento de professores [universitários]. Efetivamente, nos termos do disposto no novo artigo 62.º-A, n.º 2, do ECDU – acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto –, os critérios de seleção e de seriação são objeto de divulgação antecipada, os quais deverão ser aplicados na decisão do júri.”.
75. Pelo que, tal como decidido em diversa jurisprudência deste STA, torna-se necessário que tivessem sido definidos todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as candidaturas e o curriculum vitae, visando essa exigência dar transparência ao recrutamento e assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, de forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles, regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade da Administração Pública, cfr. os Acórdãos do STA de 08/04/2021, Processo n.º 42/20.0BALSB; de 12/10/2023, Processo n.º 450/11.7BEPRT; de 01/02/2024, Processo n.º 611/10.6BECBR; de 06/06/2024, Processo n.º 2/24, de 11/07/2024, Processo n.º 30/24.7BALSB e ainda, do Pleno do STA, de 30/01/2025, Processo n.º 30/24.7BALSB.
76. Dada a omissão no Edital n.º 612/2017 da indicação do peso relativo dos subcritérios ou fatores a considerar na avaliação dos critérios de avaliação, os opositores ao concurso para professor catedrático em análise não só ficaram impossibilitados de preparar a documentação apresentada a concurso de acordo com o que considerassem mais conveniente em função dos critérios e o seu respetivo peso ou ponderação efetivos de classificação, como também ficaram sujeitos ao risco de manipulações e quebras de isenção na apreciação das respetivas candidaturas e a uma margem de arbitrariedade na valorização ou desvalorização.
77. No que redunda não assistir razão à Recorrente, quanto ao fundamento do recurso, devendo manter-se o decidido no acórdão recorrido.
ii) Erro de julgamento de direito por errada interpretação e violação das disposições conjugadas da alínea a), do n.º 1, e dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), ao decidir que o ato impugnado padece do vício de falta da fundamentação, por não decorrer das apreciações anexadas à deliberação final a apreciação e valoração do mérito dos candidatos
78. Vem ainda a Recorrente dirigir o erro de julgamento contra o acórdão recorrido no tocante ao cumprimento do dever de fundamentação, alegando estar em causa saber se as votações nominais dos elementos o júri, que decorrem da aplicação dos critérios de seleção, cumprem as exigências de fundamentação do desempenho científico, da capacidade pedagógica e do desempenho de outras atividades relevantes, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, b) e n.ºs 5, 6 e 7 do ECDU.
79. Sustenta não se conformar com o entendimento seguido no acórdão recorrido de que para além das fundamentações individuais vertidas em ata, é ainda necessária uma fundamentação coletiva, de todos os membros do júri, por a deliberação do órgão colegial não se exprimir pelo somatório das avaliações individuais, mas por uma deliberação coletiva resultante de uma discussão prévia sobre a qualificação dos candidatos, nos termos da qual, cada membro do júri não fica autovinculado à sua avaliação anterior, podendo mante-la ou altera-la.
80. Defende a Recorrente que tal interpretação assumida na decisão recorrida viola as normas da al. b) do n.º 1 do artigo 50.º do ECDU, assim como, dos n.ºs 5, 6 e 7 do mesmo preceito, carecendo de sustentação o entendimento de que o júri do concurso, enquanto órgão colegial tem o dever de elaborar uma justificação coletiva, na qual aprecia fundamentalmente cada candidatura admitida, tanto mais por não resultar dos n.ºs 6 e 7 do citado artigo 50.º do ECDU.
81. Mais invoca que tal justificação coletiva do júri é inútil, por cada membro do júri já ter feito constar a sua apreciação fundamentada em relação a cada candidato, além de a lista de ordenação final refletir necessariamente a fundamentação coletiva do órgão colegial.
82. Compulsando o acórdão recorrido, decorre efetivamente que no mesmo foi decidido ter sido violado o disposto nos n.ºs 6 e 7, do artigo 50.º do ECDU, por o júri do concurso, enquanto órgão colegial, ter omitido a elaboração e aprovação coletiva dos documentos de apreciação e avaliação dos candidatos decorrentes da aplicação dos critérios e subcritérios de avaliação.
83. Decorre do disposto no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU, que o júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, (i) do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, (ii) da capacidade pedagógica do candidato e (iii) de outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
84. Também o Edital de abertura do concurso prevê, no seu ponto “VI - Ordenação e metodologia de votação”, que, “quando o debate sobre os vários candidatos em presença tiver permitido que todos os membros do júri estabilizem uma seriação dos candidatos, cada um deles apresenta, num documento escrito, que será anexado à ata, a sua proposta de ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada nos métodos e critérios de seleção e parâmetros de avaliação enunciados no presente Edital”.
85. A questão que ora se coloca respeita ao cumprimento do dever de fundamentação e, em concreto, saber se as avaliações individuais efetuadas pelos membros do júri, que conduziram à ordenação final dos candidatos, homologada pelo ato impugnado, se encontram devidamente fundamentadas em resultado da aplicação dos critérios e parâmetros de avaliação definidos no Edital.
86. Como e extrai da factualidade provada, no dia 11/12/2017, o júri do concurso reuniu com o objetivo de proceder à avaliação dos candidatos, através da aplicação dos critérios de seleção, seguida de ordenação final e culminando no projeto de decisão final.
87. Da ata da referida reunião decorre que cada membro do júri atribuiu uma classificação final a cada um dos candidatos, em documento escrito individual anexo à ata e contendo a respetiva fundamentação.
88. Relembrando o disposto no n.º 5, do artigo 50.º do ECDU, o mesmo prevê que “das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação”.
89. Acresce que, segundo as prescrições do n.º 6, do referido artigo 50.º do ECDU, “o júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas: a) do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar; b) da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) de outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato”.
90. Tal disposição do ECDU tem o júri do concurso, enquanto órgão colegial, como sua destinatária, e não qualquer membro, individualmente considerado, desse órgão.
91. Além de que, nos termos do n.º 7 do artigo 50.º do ECDU, “o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto”.
92. Do regime legal transcrito resulta que não bastam para a devida fundamentação da deliberação do júri de classificação e ordenação final dos candidatos, que sejam elaborados os documentos individuais contendo os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, ainda que anexos à ata da reunião onde essa ordenação foi discutida e da mesma fazendo parte integrante.
93. O ECDU exige ainda, para além do sentido de voto individual, que o júri proceda à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados, aprovados e integrados nas suas atas, da prestação de cada candidato nos critérios de avaliação vigentes no concurso, com apoio nas fundamentações individuais de cada membro do júri.
94. Como decidido pelas instâncias, a fundamentação da deliberação do júri tem de constar de documentos elaborados e assinados por todos os seus membros, com ou sem unanimidade, não bastando, para tanto, os vários documentos individuais elaborados e apresentados por cada um dos membros do júri, tendo em vista a emissão do seu parecer avaliativo.
95. Isto é, decorre dos n.ºs 6 e 7 do artigo 50.º do ECDU que o júri, enquanto órgão colegial, com a participação de todos os seus membros, elabore e aprove documentos escritos, que farão parte integrante da ata da reunião respetiva, dos quais conste a apreciação e avaliação conjunta – que não significa uma avaliação unânime, nem sequer uniforme – dos critérios legais do desempenho científico e da capacidade pedagógica em relação a cada candidato, com os correspondente subcritérios e ponderações, desse modo fundamentando a classificação final atribuída a cada candidato e a sua respetiva ordenação final daí resultante, na sequência da discussão e debate entre os jurados acerca das classificações que cada um entende deverem ser atribuídas aos candidatos, no âmbito da qual, podem surgir declarações de voto, caso algum dos membros discorde da posição que logrou obter vencimento.
96. Formalidades estas que não sendo impossíveis de realizar, não são desnecessárias, nem inúteis, como alegado pela Recorrente, antes uma exigência legal, decorrente das prescrições dos n.ºs 6 e 7 do artigo 50.º do ECDU.
97. Assim, tal como decidido nas instâncias, embora se conheçam os fundamentos de cada jurado em relação à avaliação e ordenação de cada candidato, cumprindo com o que estava previsto no Edital, o júri do concurso, enquanto órgão colegial omitiu, de todo, a elaboração e aprovação coletiva dos documentos de apreciação fundamentada do mérito científico, da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes para a missão da Universidade de cada candidato, o que tem como consequência que a graduação final das candidaturas não se encontre fundamentada.
98. Embora, nos termos que decorrem do ponto 2 dos factos provados, o Edital se limitasse a prever o sistema de votações sucessivas, sem mais, tal não se afigura suficiente a dar cumprimento ao exigido nos n.ºs 6 e 7 do artigo 50.º ECDU, não só não existindo qualquer conflito normativo ou antinomia entre o previsto no Edital e o estabelecido no ECDU, como, ainda que se assim não fosse, a lei ser prevalecente.
99. A que acresce, segundo o n.º 3 do artigo 83.º-A do ECDU, que os regulamentos não podem afastar as disposições do ECDU.
100. Assim, incumbia ao júri, enquanto órgão colegial e não apenas cada um dos seus membros, elaborar e aprovar os documentos de apreciação fundamentada de cada candidatura admitida, o que, no presente caso, não foi feito.
101. Pois que, para salvaguardar a utilidade e razão de ser do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 50.º do ECDU, o n.º 5 refere que das atas das reuniões do júri devem constar os votos individuais emitidos por cada membro e a respetiva fundamentação, mas o n.º 6 refere que o júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, dos critérios de seleção por referência a cada candidato, significando que não bastam os votos individuais emitidos por cada membro do júri e a sua respetiva fundamentação.
102. A avaliação de cada um dos candidatos, realizada individualmente por cada membro do júri, não se confunde e consiste em fundamentação distinta da que deve ser realizada pelo órgão colegial, júri do concurso, após discussão entre todos os seus membros, de que resultará a fundamentação do respetivo órgão quanto ao mérito dos candidatos e consequente graduação final.
103. Tal traduz que não assista razão à Recorrente quanto ao fundamento do recurso, enfermando o ato impugnado do vício de falta de fundamentação, na medida em que não se mostra cumprido o disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 50.º do ECDU, referentes ao dever de fundamentação da deliberação do júri do concurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em manter o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 3 de julho de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Cláudio Ramos Monteiro.