1. –Não tendo o sinistrado alegado, em sede da tentativa de conciliação levada a efeito em processo emergente de acidente de trabalho, a culpa da sua entidade empregadora na produção do sinistro, mormente por violação de regras de segurança no trabalho, nem reclamado aí o que quer que fosse a título de indemnização por danos não patrimoniais, limitando-se a aceitar o acordo que, com base no art. 48º e não no art. 18º da Lei n.º 98/2009 de 04-09, fora propostos pelo Ministério Público, leva a que fique precludido o eventual direito a reparação por danos não patrimoniais, já que após trânsito em julgado da decisão homologatória de tal acordo, esta questão não pode mais ser suscitada;
2. –Para que tal pudesse ser possível, necessário seria que, antes disso, o sinistrado obtivesse a anulação judicial daquele acordo e a revisão da sentença homologatória do mesmo nos termos do art. 291º n.º 2 do NCPC;
3. –Tendo o sinistrado deduzido, posteriormente, petição inicial com que deu início a novo processo emergente de acidente de trabalho instaurado contra a sua entidade empregadora e a seguradora para quem esta transferira a sua responsabilidade infortunística, invocando o direito a indemnização a título de danos não patrimoniais, tal petição, para além de não constituir meio adequado de se dar início a tal processo, não pode deixar de ser liminarmente indeferida por força do disposto no art. 54º n.º 1 do CPT conjugado, agora, com o art. 590º n.º 1 do NCPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
AAA, com morada … instaurou a presente ação que denominou de ação especial emergente de acidente de trabalho, mas que submeteu à distribuição, por via eletrónica, como ação para efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho, contra a sociedade BBB, LDA., com sede … Lisboa e a sociedade CCC, S.A., com sede …Ponta Delgada, alegando, em síntese e com interesse, ter sido vítima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 3 de setembro de 2013, pelas 10:40 horas em Lisboa, quando prestava trabalho de servente para a 1ª ré na execução de um contrato com ela celebrado, acidente que ocorreu quando, ao descarregar telhas em cima de um andaime, caiu do mesmo para o solo de uma altura de cerca de sete metros.
Em consequência desse acidente, resultaram para o autor, direta e necessariamente, as lesões descritas no auto de perícia médica efetuada no processo n.º 4565/13.9TTLSB que correu termos na Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juiz 6, tendo-lhe sido reconhecida uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH), com uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 80%, bem como foi-lhe reconhecida a necessidade de assistência de 3ª pessoa e de meio de locomoção (cadeira de rodas ou veículo motorizado).
A entidade empregadora do autor, ou seja a 1ª ré, tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 2ª ré.
Os factos descritos e a responsabilidade deles decorrente foram aceites pela 2ª ré, tendo sido acordados, em sede de tentativa de conciliação realizada no âmbito daquele processo, os montantes referentes aos danos patrimoniais sofridos pelo autor, ficando a 2ª ré obrigada a pagar-lhe:
- Uma pensão anual e vitalícia no montante de 5.383,82€;
- Subsídio de elevada incapacidade no montante de 5.201,68€;
- Subsídio para assistência por 3ª pessoa até ao montante mensal de 461,14, a partir do momento em que o aqui autor saia dos cuidados da Residência Sénior e vá residir sozinho;
- Meio de locomoção (cadeira de rodas ou veículo motorizado).
No que respeita aos danos patrimoniais sofridos pelo autor, a 2ª ré tem dado cumprimento pontual ao que se vinculou em sede de tentativa de conciliação.
Todavia, não pode a justiça olvidar os elevados e irreversíveis danos não patrimoniais que o autor sofreu e que continua a sofrer em consequência do referido acidente, o qual ocorreu por manifesta inobservância de regras de segurança e saúde no trabalho por parte da 1ª ré já que os trabalhos a efetuar implicavam que os trabalhadores, nomeadamente o autor, tivessem de laborar em cima de uma estrutura em madeira, a uma altura de cerca de 7 metros, sobre uma plataforma que não oferecia condições de segurança, tendo em conta que correspondia a uma mera escada quando devia ser um andaime tecnicamente adequado, para além de que se lhe impunha instalar no local meios de proteção coletiva ou individual, o que não sucedeu, o que esteve na base da queda do autor.
Quer aquando do acidente, quer depois o autor sofreu fortes dores físicas originadas pela queda e pelas múltiplas fraturas, bem como pelas cirurgias e tratamentos de fisioterapia a que foi submetido.
Em 17.12.2014 o autor apresentava o quadro clínico referido no artigo 50 da petição do qual se destaca a paraplegia, tónus flácido nos membros inferiores, esfíncteres neurogéneos, com prescrição de treino intestinal e vesical, em regime de auto-cateterização de 5/5 horas e algália no período noturno sempre tendo mantido dores intensas na anca e nas pernas e deambulando de cadeira de rodas mecânica.
A nível psíquico e como resultado das lesões sofridas, o autor padece de stress pós-traumático, com humor depressivo e ansiedade. Chora muitas vezes lembrando-se do acidente e tendo noção de quanto a sua vida mudou após o mesmo, passando a padecer de insónias, de constante mal-estar que se traduz em tonturas, dores de cabeça e desequilíbrios de humor, bem como confusão espácio-temporal. Tem atitudes agressivas para com os amigos que o tentam animar. Sofre de baixa autoestima, sentimentos de inferioridade, desvalorização e insegurança.
Atualmente encontra-se dependente de terceiros para todas as tarefas da rotina diária, mesmo as mais simples.
Apesar da sua idade, era uma pessoa saudável e muito ativa e agora sente-se diminuído como homem, como cidadão e como profissional.
Há três anos, desde a data do acidente até ao presente que o autor vive em hospitais, centros de reabilitação e lar, sem previsão de quando poderá voltar para casa.
Conclui pedindo que a ação seja julgada procedente e que se decida condenar a 1ª ré e subsidiariamente a 2ª ré a:
a) -Pagar ao autor a quantia de 400.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos com o acidente de trabalho ocorrido em 03.09.2016 (terá pretendido escrever 03.09.2013);
b) -A pagar ao autor juros de mora contados a partir da citação.
Na sequência desta petição inicial, a Mma. Juíza do Tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho de indeferimento liminar:
«AAA propôs a presente acção contra BBB, LDA. e CCC, SA, que denominou acção especial emergente de acidente de trabalho, sem prejuízo de a mesma ter sido por si submetida à distribuição como acção para efectivação de direitos conexos com o acidente de trabalho.
Tal como resulta do capítulo onde se insere, sob a epígrafe “Processos Emergentes de Acidente de Trabalho e de Doença Profissional”, as acções emergentes de acidente de trabalho iniciam-se, necessária e imperativamente, por uma fase conciliatória, dirigida pelo Ministério Público, tendo por base, naturalmente, a participação do acidente de trabalho (a cargo de diversas entidades – cfr. art.os 86.º, 87.º, 88.º 90.º e 91.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro) – art.º 99.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
No presente caso, o autor veio propor acção emergente de acidente de trabalho, peticionando a condenação das rés no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais resultantes de acidente de trabalho de que foi vítima.
Ora o pedido formulado, enquanto prestação devida a sinistrado (na tese constante da petição inicial) resultante da ocorrência de um acidente de trabalho, só tem cabimento na acção emergente de acidente de trabalho que observe a tramitação que está prevista no Código de Processo do Trabalho, o que não é, manifestamente, o caso.
Segundo o autor alega, já terá corrido termos processo de acidente de trabalho (identificado no art.º 4º da petição inicial), e nesse já terá existido acordo em sede de tentativa de conciliação (cfr. art.º 7º da petição inicial). Ora é apenas nesses autos que a pretensão formulada neste processo poderia (ou poderá) ser, eventualmente, apreciada.
Também não é no âmbito da acção especial para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho, regulada no art.º 154º do Código de Processo do Trabalho, que a pretensão do autor pode ser apreciada, uma vez que esta apenas se destina a assegurar direitos de terceiros que sejam conexos com o acidente de trabalho, e nunca os direitos do próprio sinistrado, que deverão ser todos apreciados na acção especial emergente de acidente de trabalho, interpretação que resulta de forma evidente não apenas do regime legal consagrado nos art.º 99º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, mas também da própria epígrafe da secção onde se insere a falada acção para efectivação de direitos de terceiro conexos com o acidente.
Ocorre, portanto, erro na forma do processo.
O erro na forma do processo consubstancia nulidade que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se, se possível, os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida pela lei (art.º 193.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo de Trabalho).
A nulidade decorrente do erro na forma do processo detectada impossibilita, no entanto, o aproveitamento de qualquer acto, já que a pretensão do sinistrado deveria ter observado o disposto no art.º 99.º, n.º 1 e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
O erro na forma do processo constitui, in casu, excepção dilatória que determina o indeferimento liminar da presente acção, o que importa decidir nos termos do disposto nos art.os 193.º, 576.º, n.º 1, 577.º, al. b), e 560.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
Face ao exposto, nos termos e com os fundamentos referidos, indefere-se liminarmente a petição inicial.
Custas a cargo do autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe venha a ser reconhecido.
Fixo o valor da causa em 400.000,00 €.
Registe e notifique e, oportunamente, arquive.
Com cópia de fls. 94-98, oficie à Segurança Social, solicitando informação quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pelo autor.».
Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
I. –Antes de mais, o autor, reconhece o lapso cometido no preenchimento do formulário do CITIUS, no qual, no campo de escolha do tipo da ação, escolheu “ação especial para efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho”, em vez de “ação especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho”.
II. –Contudo, tal lapso é facilmente compreensível, vista a semelhança na denominação dos dois tipos de ações e considerando ainda que no formulário do CITIUS, na denominação escolhida pelo autor, falta a designação mais importante do nome da ação, nomeadamente a referência a terceiros.
III. –O lapso cometido pelo autor no formulário do CIITUS deveria ter sido e ainda deverá ser retificado, por ser um manifesto lapso de escrita, como manda o artigo 249º do Código Civil.
IV. –Neste contexto, falta aferir que forma de processo corresponde ao pedido formulado pelo autor.
V. –É vasta e pacífica a jurisprudência que entende que é possível a um sinistrado num acidente de trabalho formular o pedido de compensação de danos não patrimoniais, mesmo que já tenham sido apreciadas e decididas questões relativas aos danos patrimoniais.
VI. –“A responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, determinado por violação das normas de segurança, terá necessariamente de ser apurada, em sede de processo especial de acidente de trabalho da competência exclusiva dos tribunais de trabalho”;
“Os Tribunais do trabalho são competentes em razão da matéria para conhecer das acções em que se reclamem indemnizações com base em danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho causado por culpa da entidade patronal, sendo o meio processual adequado para a efectivação desses direitos o processo especial previsto nos artºs 102º a 138º do CPT/81”; “O facto de já ter corrido um processo, respeitante ao mesmo acidente, em que foi apenas demandada a seguradora, com base no risco da actividade do segurado, não impede que os pais da vítima instaurem outro processo especial de acidente de trabalho, agora contra o patrão e o dono da obra, reclamando a reparação dos danos não patrimoniais sofridos, por inobservância das normas de segurança” (cf. o acima referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.11.2000)
VII. –Entende o autor que não assiste razão ao Tribunal a quo, quando este entende que a ação especial emergente de acidente de trabalho não é a forma adequada de processo no caso dos autos.
VIII. –Apesar de decidir pelo erro na forma de processo, o Tribunal a quo não refere qual seria a forma de processo, no seu entendimento, adequada.
IX. –Contudo, mesmo que se entendesse existir um erro na forma de processo, nunca tal erro poderia dar lugar a indeferimento liminar da petição inicial, uma vez que esta pode ser aproveitada no âmbito do processo na forma adequada, conforme se deduz do disposto no artigo 193º do CPC.
X. –Na verdade, nestes autos não se pode verificar qualquer diminuição de garantias do réu, pois não ocorreu sequer a citação dos réus.
XI. –Também não entende o autor a alegada impossibilidade de aproveitar a petição inicial, quando dispõe o nº 3 do artigo 193º do CPC, que deverá o juiz corrigir o erro oficiosamente, determinando que se sigam os termos processuais adequados.
Assim, a douta sentença recorrida aplicou erradamente, nomeadamente, as seguintes normas legais:
Artigo 99º do CPT, artigo 193º, 576º, 577º e 560º do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser revogada a douta sentença recorrida, devendo ser retificado o lapso cometido pelo autor no preenchimento do formulário do CITIUS, e devendo este processo seguir termos legais, conforme previsto no artigo 99º e ss. do CPT; caso se entenda que existe um erro na forma de processo, deverá esta ação seguir os termos processuais adequados, com as legais consequências, assim sendo feita JUSTIÇA!
Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, determinou-se a citação das rés para os termos do recurso e da causa em conformidade com o disposto no art. 641º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
Contra-alegou a ré seguradora, concluindo que o despacho recorrido deve ser mantido com as legais consequências.
Remetidos os autos para esta 2ª instância e mantido o recurso, determinou-se que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 168 a 173 no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
Não houve resposta.
Pelas razões que figuram de fls. 177 foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Apreciação.
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso:
–Erro na escolha do tipo de ação e possibilidade de retificação oficiosa do mesmo;
–Possibilidade de interposição da presente ação e forma de processo correspondente;
–Ainda que existisse erro na forma do processo, possibilidade de aproveitamento da petição, com a consequente correção oficiosa;
–Consequências daí decorrentes face à decisão recorrida.
Fundamentos de facto.
Relevam na apreciação das suscitadas questões de recurso as incidências processuais descritas no precedente relatório e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Releva ainda o documento n.º 1 – cópia de auto de tentativa de conciliação – junto com a petição deduzida pelo autor/apelante contra as rés/apeladas e com que se deu início aos presentes autos, do qual consta que, no processo especial emergente de acidente de trabalho que correu termos pela Comarca de Lisboa – Instância Central – Secção do Trabalho – J6 sob o n.º 4565/13.9TTLSB, em 03-06-2015 se realizou uma tentativa de conciliação presidida pelo digno magistrado do Ministério Público, tentativa efetuada com a presença do sinistrado AAA, nascido a …, na …, titular da Autorização de Residência n.º .., contribuinte n.º …, a morar na …Alcabideche e da responsável CCC, S.A., na pessoa da sua legal representante Dr.ª … com procuração arquivada naquele Tribunal, da qual consta que: «Apura-se dos autos que o sinistrado foi vítima no dia 03-09-2013 às 10:40 horas, em Lisboa de um acidente de trabalho.
Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava o seu trabalho de servente para a “BBB.”, com sede na … Lisboa, em execução do contrato de trabalho com esta celebrado.
O acidente ocorreu quando ao descarregar telhas em cima de um andaime, caiu do mesmo.
Em consequência do acidente resultaram para o sinistrado, direta e necessariamente as lesões descritas no auto de perícia médica que antecede.
À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de € 485,00 x 14 (sal. base) + € 5,65 x 22 x 11 (sub. alimentação), perfazendo o montante anual de € 8.157,30.
A entidade empregadora supra referida tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora aqui representada pela totalidade da retribuição acima indicada.
Em perícia médica realizada no INML foi-lhe reconhecida uma IPP de 80% com IPATH, assistência por 3.ª pessoa e ainda meio de locomoção (cadeira de rodas ou veículo motorizado), sendo a data da alta em 15-02-2015.
O sinistrado está neste momento pago das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias, pela entidade seguradora, em função da retribuição transferida.
Com base nos pressupostos de facto e na legislação em vigor (Artº 48 n.º 1 e 3 c), 71º e 75º da Lei 98/2009 de 4/09 e artºs 109 e ss do CPT), propõe-se às partes o seguinte acordo:
Ao sinistrado é devida a pensão anual e vitalícia no montante de € 5.383,82 a partir de 16-02-2015.
I- A seguradora pagará ao sinistrado:
-Pensão no montante de € 5.393,82
-Subsídio por Elevada Incapacidade no montante de € 5.201.68.
-Subsídio para assistência por 3.ª pessoa até ao montante mensal de € 461,14 a partir do momento em que o sinistrado saia dos cuidados da Residência Sénior e vá residir sozinho.
-Meio de locomoção, seja cadeira de rodas ou veículo motorizado.
-A estas quantias acrescem juros de mora.
Dada a palavra ao sinistrado por ele foi dito que ACEITA a conciliação nos termos propostos pelo Magistrado do MºPº.
Pela representante da seguradora foi dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas pelo sinistrado conforme consideradas pelo perito médico do INML na sua perícia, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição acima referida.
Disse ainda estar de acordo com a avaliação da incapacidade atribuída perlo perito médico pelo que ACEITA a conciliação nos termos propostos pelo Magistrado do MºPº.
Seguidamente pelo Exmº Magistrado foi dito que, face à posição assumida pelas partes, dá as mesmas por CONCILIADAS ordenando que os autos sejam remetidos à Secção nos termos e para os efeitos do art.º 114 nº 1 do CPT.
Deixa-se consignado que não há lugar a patrocínio oficioso do MP nos termos do artº 9 do CPT atento que o sinistrado se encontra devidamente patrocinado por mandatário judicial»
Este auto mostra-se assinado e rubricado pelo digno magistrado do Ministério Público, pelo sinistrado, pelo ilustre mandatário do sinistrado e pela legal representante da seguradora.
Fundamentos de direito.
–Do erro na escolha do tipo de ação e possibilidade de retificação oficiosa do mesmo.
Nas conclusões I a III do seu recurso, reconhece o autor/apelante ter cometido um lapso ou erro na escolha do tipo de ação já que ao dar entrada em juízo da presente ação via CITIUS escolheu a “ação especial para efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho” em vez da “ação especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho”, mas esse lapso deveria ter sido e deverá ser retificado ao abrigo do art. 249º do Código Civil.
Ora, resulta claramente da petição formulada pelo autor AAA e com que se iniciou o presente processo, que este pretendeu interpor contra as rés BBB, Lda. e CCC, S.A. um processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, com processo especial, previsto na Secção I do Capítulo II do Título VI do Código de Processo do Trabalho mas que ao dar entrada em juízo da referida peça processual, por via eletrónica e mediante a utilização do sistema CITIUS, o fez como processo especial para efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho previsto na Secção III dos mesmos Capítulo e Título do referido Código.
Trata-se efetivamente de um manifesto lapso cometido por aquele no ato de propositura da presente ação através do referido sistema eletrónico, lapso que era retificável e deveria ter sido retificado na correspondente distribuição.
–Da possibilidade de interposição da presente ação e forma de processo correspondente.
A este respeito e com apoio em jurisprudência que cita[1], alega e conclui o autor/apelante que é possível a um sinistrado num acidente de trabalho formular pedido de compensação por danos não patrimoniais, mesmo que já tenham sido apreciadas e decididas questões relativas a danos patrimoniais, razão pela qual não assiste razão ao Tribunal a quo quando entende que a ação especial emergente de acidente de trabalho não é a forma adequada de processo no caso dos autos.
Vejamos!
Antes de mais, importa referir que, ao proferir a decisão recorrida, a Mma. Juíza do Tribunal a quo não extraiu a ilação de que a ação especial emergente de acidente de trabalho não era a forma adequada de processo a utilizar no caso dos autos em que o autor/apelante – enquanto sinistrado vítima de acidente de trabalho ocorrido em 3 de setembro de 2013 – deduz petição contra a sua entidade patronal e, em termos subsidiários, contra a entidade seguradora para quem aquela havia transferido a sua responsabilidade em matéria de acidentes de trabalho, pretendendo a condenação das rés no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos na sequência de tal acidente. Bem pelo contrário já que afirmando isso mesmo na decisão recorrida, ou seja, que os direitos do sinistrado vitima de acidente de trabalho deverão ser todos apreciados na ação especial emergente de acidente de trabalho, a Mma. Juíza daquele Tribunal entendeu, contudo, ter havido erro na forma do processo, resultante da circunstância de o autor (por lapso retificável como já concluímos) haver interposto a presente ação como ação especial para efetivação de direitos (de terceiros) conexos com acidente de trabalho (art. 154º do CPT), concluindo que tal configurava nulidade que, no caso, impossibilitava o aproveitamento de qualquer ato, incluindo a petição inicial, já que a pretensão do sinistrado deveria ter observado o disposto no art. 99º n.º 1 e seguintes do CPT e daí que tenha indeferido liminarmente essa petição.
Dito isto, a questão que verdadeiramente se coloca à nossa apreciação consiste em saber se, em face das circunstâncias alegadas pelo próprio autor na petição inicial, o mesmo poderia interpor a presente ação, ainda que sob a forma de ação especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, nos termos em que o fez. É que como resulta do alegado pelo autor naquela peça processual, tendo o mesmo sido vítima de um acidente ocorrido no dia 3 de setembro de 2013 pelas 10h40, em Lisboa, quando prestava o seu trabalho como servente para a 1ª ré, em execução de contrato de trabalho que com ela havia celebrado, acidente que consistiu na queda que sofreu de cima de um andaime para o solo quando efetuava um descarregamento de telhas, em consequência do que sofreu lesões corporais fortemente incapacitantes, correu termos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância Central – Secção do Trabalho – J6 o processo n.º 4565/13.9TTLSB, tendo sido acordados em tentativa de conciliação realizada no âmbito desse processo os montantes referentes a danos patrimoniais sofridos pelo autor, obrigando-se a ré seguradora (a aqui 2ª ré) a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no montante de 5.383,82€, subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de 5.201,68€, subsídio para assistência por 3ª pessoa até ao montante mensal de 461,14, a partir do momento em que saia dos cuidados da Residência Sénior e vá residir sozinho e meio de locomoção (cadeira de rodas ou veículo motorizado), alegando ainda o autor que, no que respeita a danos patrimoniais por si sofridos, a 2ª ré seguradora tem dado cumprimento pontual ao que se vinculou em sede da referida tentativa de conciliação (v. artigos 1º a 4º e 7º a 9º da petição inicial deduzida pelo autor nos presentes autos).
Acresce que o documento n.º 1 junto à referida petição inicial constitui precisamente a cópia do auto de tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória desse outro processo, sob a direção do digno magistrado do Ministério Público – auto que reproduzimos no precedente relatório –, do qual resulta o mencionado acordo e que o mesmo foi submetido a despacho do Sr. Juiz em cumprimento do disposto no art. 114º n.º 1 do CPT. É certo que dos documentos juntos com a aludida petição inicial, mormente desse auto de conciliação, não consta o despacho homologatório que terá sido proferido pelo Sr. Juiz na sequência de um tal acordo. No entanto, não poderemos deixar de considerar que o mesmo tenha sido efetivamente prolatado validando o acordo ali obtido, já que, como refere o próprio autor, a 2ª ré, seguradora – precisamente um dos intervenientes na aludida tentativa de conciliação – tem dado cumprimento pontual ao que se vinculou em sede da referida tentativa de conciliação e isso seguramente não sucederia se, porventura, tal acordo não tivesse sido homologado pelo Mmo. Juiz no referido processo em cumprimento do disposto naquele art. 114º n.º 1 do CPT.
Ora, como decorre das normas que regulam o processo especial emergente de acidente de trabalho e de doença profissional, mais concretamente o processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho – artigos 99º a 150º do Código de Processo do Trabalho – este, embora uno, caracteriza-se por conter duas fases bem distintas, uma fase conciliatória que tem por base a participação do acidente, com a qual se dá início ao processo (artigos 26º n.º 4 e 99º n.º 1 do CPT), fase que é dirigida pelo Ministério Público e que termina com a realização de tentativa de conciliação com vista à fixação, por acordo, dos direitos e deveres emergentes do acidente, a que se pode seguir uma outra, a fase contenciosa, o que sucede sempre que se não obtenha acordo entre as partes na aludida tentativa de conciliação ou o acordo aí alcançado não seja homologado pelo juiz, fase que, sendo dirigida por este, tem por base ou a petição inicial em que o sinistrado ou os respetivos beneficiários formulam o pedido expondo os seus fundamentos ou então o requerimento a que se alude no n.º 2 do art. 138º do CPT se na referida tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância entre as partes quanto à questão da incapacidade de que o sinistrado tenha ficado afetado em consequência do acidente (artigos 117º n.º 1 e 119º n.º 1 do CPT).
Por outro lado, importa referir que, visando a fase conciliatória do processo a promoção e consequente obtenção de acordo entre as partes, em sede de tentativa de conciliação, quanto aos direitos que ao sinistrado, ou seus beneficiários legais, assistam em termos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e aos deveres que os responsáveis por essa reparação devam assumir, decorre da lei competir ao Ministério Público – cujo papel de direção dessa fase processual não consiste em defender quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correta definição dos direitos e deveres resultantes do acidente de trabalho[2] – assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, com vista à obtenção de tal acordo e sua subsequente homologação (art. 104º n.º 1 do CPT), sendo que até ao início da fase contenciosa o Ministério Público pode – trata-se aqui de um poder/dever – requisitar aos serviços da entidade com competência inspetiva em matéria laboral e sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente quando deste tenha resultado a morte ou incapacidade grave do sinistrado, quanto este não estiver a ser tratado, quando houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no trabalho ou quando houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado (art. 104º n.º 2 do CPT).
Importa ainda referir que, havendo acordo entre as partes, do respetivo auto de conciliação devem constar, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações (art. 111º do CPT), porquanto, devendo o mesmo ser imediatamente submetido ao juiz para homologação, a este compete verificar a conformidade de um tal acordo com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais (art. 114º n.º 1 do CPT), sendo certo que ao juiz, nessa circunstância, também cabe responsabilidade idêntica à do Ministério Público enquanto garante de que as prestações devidas ao sinistrado ou aos seus beneficiários são as legalmente estabelecidas.
Ora, em face do auto de tentativa de conciliação e do acordo nesta obtido entre as partes naquele outro processo n.º 4565/13.9TTLSB, verifica-se que nele e como pressupostos desse acordo se não fez consignar a existência de qualquer causa de agravamento em termos de reparação, decorrente de qualquer atuação culposa da entidade empregadora do sinistrado que pudesse haver determinado a produção do acidente, designadamente por violação de regras de segurança no trabalho, sendo que, a verificar-se essa circunstância, se deveria ter feito intervir a empregadora do autor nesses autos para assunção das respetivas responsabilidades em termos principais e isso se não verificou.
Como bem se referiu, a dado passo, no douto Acórdão da Relação do Porto de 21-10-2013, proferido no processo n.º 44/12.0TTVRL.P1 e acessível em www.dgsi.pt, «…se não está em causa a liberdade e consciência com que as partes declararam o que declararam na tentativa de conciliação…, então devemos presumir que a seguradora, quando aceitou a sua responsabilidade a título principal, estava consciente de que a mesma lhe cabia por lei, e, convenhamos, qualquer seguradora realiza um apuramento (prévio às suas declarações a prestar em tentativa de conciliação) das condições em que ocorreu o acidente, para ter a certeza que a responsabilidade é sua e não antes do sinistrado, de terceiro, do empregador ou de caso de força maior.
No momento processual institucionalizado para a prestação de declarações com vista a acordo, isto é, na tentativa de conciliação, deve portanto entender-se que as causas do acidente são conhecidas de todos os intervenientes e que as partes as conhecem e ponderam e que, quando chegam a acordo, o fazem porque entendem que todos os direitos e deveres resultantes do acidente ficam garantidos».
Assim sendo, como se nos afigura que é, verifica-se que no aludido processo e auto de conciliação, para além do Ministério Público na sequência da instrução processual por si dirigida não haver consignado a existência de qualquer causa de agravamento, em termos de reparação, decorrente de qualquer atuação culposa da entidade empregadora do sinistrado que pudesse haver determinado a produção do acidente, designadamente por violação de regras de segurança no trabalho, extraindo daí as necessárias consequências, o próprio sinistrado também não suscitou essa questão quando lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o acordo ali proposto, nem, por sua vez, formulou, nessa altura, qualquer pretensão em termos de reparação por danos morais, sendo que, por seu turno, a seguradora também não enjeitou minimamente a assunção de responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente aí em causa nos termos propostos pelo Ministério Público, sedo certo que, com a obtenção de um tal acordo e subsequente homologação do mesmo pelo juiz, a definição dos direitos resultantes do acidente aí em causa e das responsabilidades por quem as tinha de assumir ficou ampla e cabalmente estabelecida entre as partes, produzindo efeitos desde a data da sua realização (artigos 109º, 111º, 114º n.º 1 e 115º n.º 1, todos do CPT).
Como bem se referiu, a dado passo, no douto Acórdão desta Relação de 04-07-2012, proferido no processo n.º 326-C/2002.L1-4 e igualmente acessível em www.dgsi.pt, «o processo especial emergente de acidente de trabalho tem como escopo definir com celeridade e em termos completos – tudo deve ser averiguado e discutido, quer na fase conciliatória, quer na fase contenciosa –, com a maior aproximação possível à verdade material, os direitos que assistem ao sinistrado de infortúnio laboral, sendo composto por etapas sucessivas em que as anteriores determinam o conteúdo das subsequentes, até à decisão final da acção.
A decisão final que conhece do mérito e define os direitos do sinistrado ou seus beneficiários legais, bem como as entidades responsáveis pela reparação e os contornos de tal reparação, pode ter lugar no termo da fase conciliatória ou no termo da fase contenciosa… o que denota terem as fases sucessivas um carácter preclusivo, com a inerente definição e estabilização, no seu decurso, dos direitos emergentes do acidente».
Decorre, pois, de tudo quanto deixámos referido não ser possível iniciar-se um processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho pela fase contenciosa mediante apresentação de petição inicial, como sucede no caso em apreço.
Para além disso e ainda que se pudesse convolar a referida petição inicial em participação de acidente de trabalho feita pelo sinistrado e ora autor/apelante, o certo é que, face ao exposto, também não podemos deixar de concluir que este, ao não haver alegado em sede da tentativa de conciliação levada a efeito no mencionado processo n.º 4565/13.9TTLSB a culpa da sua entidade empregadora na produção do sinistro, mormente por violação de regras de segurança no trabalho, nem reclamado aí o que quer que fosse a título de indemnização por danos não patrimoniais, limitando-se a aceitar o acordo que, com base no art. 48º e não no art. 18º da Lei n.º 98/2009 de 04-09, fora propostos pelo Ministério Público, para mais quando o fez acompanhado de ilustre mandatário que também assinou e rubricou o correspondente auto, levou a que ficasse precludido o eventual direito a reparação por danos não patrimoniais, já que após trânsito em julgado da decisão homologatória de tal acordo, não pode mais ser suscitada essa questão conforme se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-02-1990 proferido no processo n.º 002395 e acessível em www.dgsi.pt.
Para que tal pudesse ser possível, necessário seria que, antes disso, o autor/apelante obtivesse a anulação judicial daquele acordo e a revisão da sentença homologatória do mesmo nos termos do art. 291º n.º 2 do CPC (v. neste sentido o douto Acórdão da Relação do Porto de 08-11-2010 proferido no processo n.º 128/10.9TTVCT.P1 e acessível em www.dgsi.pt).
No sentido da referida preclusão pronunciaram-se também, de certo modo, os doutos Acórdãos desta Relação de 03-02-2010 e de 13-07-2016, proferidos respetivamente nos processos n.ºs 165/09.6TTBRR.L1-4 e 244/12.2TBVPV-AL1-4, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Perante a conclusão assente nos fundamentos acabados de expor, não podia, nem pode, a nosso ver, o sinistrado e ora autor/apelante propor esta nova ação, ainda que sob a forma adequada de processo especial emergente de acidente de trabalho, o que leva a que se considere prejudicada a apreciação da terceira das suscitadas questões de recurso.
–Consequências daí decorrentes face à decisão recorrida.
Perante tudo quanto se deixou exposto, não poderemos deixar de considerar ser de manter a decisão recorrida de indeferimento liminar da petição deduzida pelo autor/apelante, não com base nos fundamentos que dela constam mas, ao invés disso, por manifesta improcedência da pretensão deduzida por aquele por preclusão dos invocados direitos não patrimoniais, indeferimento liminar que se mantém por força do disposto no art. 54º n.º 1 do CPT conjugado, agora, com o art. 590º n.º 1 do NCPC.
Decisão:
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, mantendo, embora por razões bem diversas, a decisão recorrida.
Custas a cargo do autor/apelante sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goze nos presentes autos.
Lisboa, 03-05-2017
José António Santos Feteira
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso
[1] Acórdão da Relação de Coimbra de 08-03-2006, proc. n.º 210/06; Acórdão da Relação de Lisboa de 22-11-2000, proc. n.º 0074644 e Acórdão da Relação de Guimarães de 22-05-2014, proc. n.º 262/13.3TBAMR-A.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[2] João Rato em “Ministério Público e jurisdição do trabalho” – Questões Laborais – n.º 11 – Ano V – 1998. Pág. 44j