Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- B........... intentou a presente acção especial emergente de acidente trabalho, contra
C. ........., Ld.ª e
D. ..........., S.A., alegando, em resumo, que foi vítima de um acidente de trabalho, quando aparafusava telhas das instalações da primeira ré, sob cujas ordens, direcção e fiscalização desenvolvia a sua actividade de moldador, mediante retribuição.
Termina pedindo a condenação das rés no pagamento das prestações descritas na petição inicial – pensão anual e vitalícia, indemnização por ITA e despesas com deslocações.
Citada, a ré seguradora, contestou, alegando, em resumo, que o acidente se ficou a dever à actuação negligente do sinistrado ou, subsidiariamente, à inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal.
Termina pela sua absolvição.
Citada, a ré patronal contestou, alegando, em resumo, que o autor agiu de forma indesculpável, ao ignorar elementares regras de segurança e que transferiu para a ré seguradora toda a sua responsabilidade.
Termina pela sua absolvição.
Proferido o despacho saneador; fixados os factos assentes, organizada a base instrutória; realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal, e
respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a ré patronal e condenou a ré seguradora no pagamento das prestações peticionadas.
A ré seguradora, inconformada, apelou de facto e de direito, concluindo, em resumo, que discorda das respostas dadas aos quesitos 2.º e 6.º da base instrutória; que o autor agiu com negligência grosseira ou, subsidiariamente, que a ré patronal não observou as regras de segurança que o caso exigia.
O autor e a ré patronal contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- O A. nasceu no dia 14.03.1963. - A) da matéria assente
2- Pelo menos desde 2001, o A. exercia as funções de moldador de primeira, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. "C.........", mediante a retribuição anual de € 8.070,60, neste montante estando compreendido o subsidio de alimentação e as diuturnidades. - B) da matéria assente e resposta ao quesito 1º.
3- Pelas 15,00 horas do dia 26/9/2001, nas instalações da R. "C.........", em ........., Viana do Castelo, o A., após utilização de empilhador que serviu para o elevar, tendo os pés assentes nos garfos daquele, ao proceder ao aparafusamento da cobertura do barracão onde trabalhava, desequilibrou-se e caiu. - D) da matéria assente
4- O A., ao proceder ao aparafusamento da cobertura, executava uma tarefa ordenada pela R. "C..........". - resposta ao quesito 2º.
5- A cobertura situava-se a cerca de 2,5 metros do solo. - resposta ao quesito 3º.
6- Havia no solo uma vala aberta. - resposta ao quesito 4º.
7- O empilhador foi utilizado sem plataforma e sem resguardo lateral. resposta ao quesito 5º.
8- A R. "C........." tinha, nas suas instalações, andaimes e escadas resposta ao quesito 8.º.
9- Como consequência directa e necessária do acidente, o A. sofreu lesões que lhe determinaram I.T.A. de 27/9/2001 a 12/5/2002, I.T.P. de 40% de 13/5/2002 a 14/6/2002, e I.T.P. de 20% de 15/6/2002 a 9/7/2002. - E) da matéria assente
10- Foi considerado clinicamente curado com uma I.P.P. de 5%. - H) da matéria assente
11- Por contrato de seguro, ramo de acidente de trabalho, titulado pela apólice 0201.21124103, a R. "C........" havia transferido para a R. "D........" a responsabilidade civil decorrente de acidente' de trabalho que pudesse advir ao B..........., pelo salário anual de € 8.070,60. - C) da matéria assente
12- A titulo de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, a R. "D........." pagou ao A. a importância de € 1.175,52.- F) da matéria assente
13- Em deslocaçao ao tribunal, o A. despendeu € 11,00. - G) da matéria assente.
III- O Direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas suas conclusões, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 3, ambos do CPC, aplicáveis por força dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º do CPT, importa apreciar as seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto;
- Negligência grosseira do sinistrado e
- Violação das regras de segurança.
Da impugnação da matéria de facto
A recorrente impugna as respostas dadas aos quesitos 2.º e 6.º da base instrutória e indica os meios probatórios (os depoimentos de duas testemunhas) que, na sua opinião, sustentam a alteração pretendida, pelo que não é caso para rejeição do recurso, nesta parte, cumprido que está o ónus estabelecido no artigo 690.º-A do CPC.
As respostas em causa estão fundamentadas nos depoimentos das testemunhas E......... e F........., como resulta do despacho de fundamentação da matéria de facto, proferido a fls. 139 a 140 dos autos.
O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 712.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, só que essa alteração “deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”.
Deste modo, deve ser dada prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação, pois, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros.
(Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4.ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e os Acórdãos da Relação do Porto de 2000-09-19 e de 2003-01-09, respectivamente, CJ, ano XXV, T. IV, pág. 186 e segs. e na Internet, www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
No caso em apreço, ouvidos todos os depoimentos constantes das cassetes, afigura-se-nos razoável e admissível a decisão sobre as respostas dadas aos quesitos 2.º e 6.º da base instrutória, pelo que é de manter a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Mmo Juiz da 1.ª instância.
Da negligência grosseira do sinistrado
Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT), consagram o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho aos trabalhadores por conta de outrem, reparação essa que é da responsabilidade do empregador e/ou da empresa seguradora para a qual tenha sido transferida essa responsabilidade – cfr. artigo 37.º da LAT.
Por sua vez, o artigo 6.º, n.º 1 da LAT define acidente de trabalho como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Como se extrai do “Auto de Tentativa de Conciliação” (fls. 44 a 46 dos autos) e da própria contestação, a ré seguradora não questiona que o acidente descrito nos autos seja caracterizado como um acidente de trabalho, aceitando o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a responsabilidade transferida.
O que a ré seguradora não aceita é que seja ela a responsável pela reparação dos danos emergentes desse acidente, por entender que ocorreu por negligência grosseira do sinistrado ou, subsidiariamente, por violação das regras de segurança pelo empregador.
Conforme dispõe o artigo 7.º, n.º 1, alínea b) da LAT, não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
E nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do DL n.º 143/99, “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
A recorrente sustenta a sua defesa no facto do autor ter utilizado um empilhador, que o elevou, tendo os pés assentes nos respectivos garfos, para proceder ao aparafusamento da cobertura do barracão onde trabalhava.
É nosso entendimento de que a expressão negligência grosseira equivale ao grau de negligência mais grave, isto é, àquele grau de negligência que se aproxima do dolo, previsto na alínea a), n.º 1, do citado artigo 7.º, à semelhança, aliás, do que já sucedia com as alíneas a) e b), do n.º 1 da Base VI) da Lei n.º 2 127.
Comparando os dois preceitos supra citados, pensamos que a expressão negligência grosseira encerra o mesmo conceito jurídico da expressão “falta grave e indesculpável” da vítima, usada na anterior LAT. A nosso ver, a alteração verificada será apenas semântica e não de conteúdo jurídico.
É sabido que a negligência ou mera culpa consiste, grosso modo, na omissão de diligência exigível do agente para evitar o evento, distinguindo a doutrina a culpa consciente da culpa inconsciente, atendendo a primeira à circunstância do agente prever a produção do evento como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acreditar que tal evento não se verificará, e, por isso, não tomou as providências necessárias para o evitar. Já a culpa inconsciente, advém da imprudência, descuido, imperícia, inaptidão, em que o agente não chega sequer a conceber a possibilidade do evento se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitá-lo na sua verificação se tivesse usado da diligência devida (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 394).
Atenta a factualidade provada, somos levados a concluir que o autor agiu com imprudência, ao deixar-se elevar com os pés assentes nos garfos do empilhador, pois, se tivesse concebido a possibilidade de cair, de uma altura de cerca de 2 metros para um solo duro - o chão do barracão -, certamente que teria tomado as necessárias precauções.
Por outro lado, não se sabe até que ponto a actuação do autor foi influenciada e, quiçá, decidida pelo trabalhador que manobrava o empilhador, pois, apesar da factualidade provada nada referir quanto a essa matéria, não é crível, atendendo ao modo de funcionamento desse tipo de máquinas, que o autor se tenha auto-elevado nos garfos do empilhador.
Aliás, da audição da prova pessoal gravada é de admitir que o autor tenha agido daquela forma por sugestão do colega de trabalho F..........., aparentemente seu superior hierárquico, ao afirmar que “... não vi pelo lado do perigo. Pareceu-me o meio mais fácil ...”.
Assim, apesar da utilização de meio impróprio para executar a tarefa de aparafusamento da cobertura do barracão, não estão provados factos – e o ónus da prova recaía sobre as rés, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do CC – que permitam concluir, com a certeza e a segurança que o direito impõe, por uma imprudência inútil e exclusiva (sem o concurso de qualquer outra acção) do sinistrado, pelo que consideramos não preenchidos os requisitos - negligência grosseira e exclusiva - previstos no atigo 7.º, n.º 1, b) da Lei n.º 100/99, de 13.09.
Violação das regras de segurança
Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13.09, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações serão agravadas com base na retribuição auferida pelo sinistrado.
E verificando-se alguma das situações referidas no citado artigo 18.º, n.º 1 da LAT, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente
responsável pelas prestações normais previstas na presente lei, conforme dispõe o artigo 37.º, n.º 2 da mesma Lei.
Para definir quem deve reparar as consequências danosas do acidente de trabalho em causa, importa verificar se existiu, ou não, violação das regras de segurança na execução do trabalho onde aquele ocorreu. E no caso de ter havido violação, saber se deve ser imputada, a título de culpa, à ré patronal.
Como se disse, o empilhador, apetrechado apenas com os garfos, não era o meio adequado para elevar o autor até ao telhado do barracão, pois, esse tipo de máquina tem como função movimentar cargas num limitado espaço físico. Agora, falta demonstrar se essa utilização indevida do empilhador foi ordenada pela ré patronal.
Sobre esta matéria está apenas provado que o autor, ao proceder ao aparafusamento da cobertura, executava uma tarefa ordenada pela R. "Pinheiro", a qual tinha, nas suas instalações, andaimes e escadas – pontos 4.º e 8.º da matéria de facto.
Assim, fica por saber se foi ou não a ré patronal que determinou a utilização do empilhador, nas circunstâncias provadas, para reparar o telhado do barracão e, como tal, não está provada a sua culpa na produção do acidente de trabalho sofrido pelo autor.
IV- A Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Porto, 21 de Novembro de 2005
Domingos José de Morais
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva