ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.433/2022-T, datado de 3/02/2023, (cfr.cópia junta a fls.18 a 38 do processo físico), o qual, além do mais, julgou procedente o pedido de pronúncia tendo por objecto liquidações de AIMI referentes aos anos fiscais de 2018, 2019 e 2020.
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A recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto fundamento proveniente do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 23/02/2023 e no âmbito do processo nº.102/22.2BALSB (cfr. cópia junta a fls.39 a 59 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 10 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria.
B- Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo
C- No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 433/2022-T, de 13.02.2023 e o Acórdão fundamento n.º 102/22.2BALSB, de 23.02.2023.
D- Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.
E- Em ambas as decisões está em causa:
i. Uma decisão de indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa apresentado pelo contribuinte;
ii. A arguição da ilegalidade dos atos de liquidação do Adicional ao Impostos municipal sobre o património (IMI);
iii. Em ambas as decisões é apreciado o ato de liquidação do Adicional ao IMI de 2020, pese embora no Acórdão fundamento esteja igualmente em causa, para além do ano de 2020 a ilegalidade dos atos de liquidação do AIMI referentes aos anos de 2017, 2018, 2019.
iv. Pese embora os períodos de tributação não sejam totalmente coincidentes não há alterações substanciais entre ambos que justifiquem uma divergência bastante para ser afastada a identidade das situações em apreço.
v. As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de terrenos para construção;
F- Entre a Decisão Recorrida e a Acórdão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do ato de liquidação.
G- Ou seja, ambos as decisões versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06,
H- Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.
I- Enquanto que no Acórdão fundamento se considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efetuada.
J- A decisão recorrida considera que pode ser invocada de qualquer ilegalidade anteriormente cometida (no caso em apreço de ato de fixação de VPT) na impugnação da decisão final (no caso em apreço atos de liquidação do AIMI).
K- Ou seja, analisando a mesma questão, a de saber se no ato de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma afirmativa, em contradição com o acórdão fundamento que sobre a mesma questão responde de forma negativa e uniformiza a jurisprudência sobre esta matéria.
L- Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a fundamentação invocada no Acórdão Fundamento.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da sociedade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.61 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui no sentido de não se verificarem os pressupostos para a admissão do presente recurso (cfr.fls.65 e 66 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.24 e verso do processo físico):
1- O Requerente é proprietário do prédio (terreno para construção), inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... e ..., concelho ..., sob artigo ... .
2- Em 02.04.2012, o prédio foi avaliado, tendo sido considerado o coeficiente de localização de 1, o coeficiente de afetação de 1,20 e o coeficiente de qualidade e conforto de 1 na determinação do valor patrimonial tributário do prédio.
3- O Requerente foi notificado em 2018, 2019 e 2020, respetivamente, das Liquidações de AIMI n.º 2018... (referente a 2018), no montante total de € 13.192,25, n.º 2019... (referente a 2019) no montante total de € 13.110,27 e n.º 2020... (referente a 2020) no montante total de € 13.267,02.
4- O Requerente procedeu ao pagamento das liquidações.
5- No dia 24.01.2022 o Requerente apresentou um pedido de revisão das três liquidações de AIMI.
6- A Requerida não decidiu o pedido de revisão.
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Do aresto fundamento proferido pelo ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, em 23/02/2023, no âmbito do rec.102/22.2BALSB, consta provada a seguinte matéria de facto, em sede de decisão recorrida (cfr.fls.49-verso e 50 do processo físico):
a- No âmbito da sua atividade, o Requerente é proprietário de diversos prédios, incluindo terrenos para construção, tendo sido notificado dos seguintes atos tributários de liquidação de AIMI:
§ Liquidação com o n.º ...08, referente ao ano 2017, no montante total de € 4.025.291,53;
§ Liquidação com o n.º ...33, referente ao ano 2018, no montante total de € 4.054.699,52;
§ Liquidação com o n.º ...85, referente ao ano 2019, no montante total de € 3.580.298,52;
§ Liquidação com o n.º ...02, referente ao ano 2020, no montante total de €2.979.749,57.
b- O Requerente procedeu ao pagamento, integral e atempado, das respetivas liquidações de AIMI supra identificadas, conforme informação disponível no Portal das Finanças;
c- As sobreditas liquidações foram processadas com base nos VPT’s que à data de 1 de janeiro de cada um dos anos (2017, 2018, 2019 e 2020) constavam das respetivas matrizes
d- ... e fixados entre 2008 e 2017 (Doc 4, com o PPA);
e- Em parte, as liquidações de AIMI sub judice tiveram por base, para efeitos de determinação do valor tributável e do correspondente montante de AIMI a pagar pelo Requerente, os valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção
f- ... e que haviam sido fixados segundo a fórmula adotada à data pela AT, a qual considerava a aplicação de coeficientes de (i) localização, (ii) de afetação e / ou (iii) de qualidade e conforto, conforme demonstrado nas respetivas cadernetas prediais urbanas;
g- Os citados prédios são os terrenos para construção identificados na seguinte Tabela, elaborada pelo Requerente e junta aos autos (Doc 6, com o PPA) e que espelham os VPT’s que constavam da matriz respetiva em 1 de janeiro de cada um dos anos a que respeitam:
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h- Em 25/05/2021 o Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa das liquidações ora impugnadas alegando errónea aplicação dos coeficientes de localização, de afetação, de qualidade e conforto no cálculo do VPT dos terrenos para construção;
i- A 12/10/2021 o Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral com fundamento na ilegalidade do cálculo do Valor Patrimonial Tributário (VPT) que esteve na base do cálculo das liquidações impugnadas.
j- A AT veio corrigir o cálculo e a fixação dos valores patrimoniais tributários dos terrenos para construção, deixando de aplicar os sobreditos coeficientes [conforme resulta das notificações de (re)avaliação efetuadas em 2019 e 2020 - Documento 5 que junta em anexo com o PPA];
k- Não se conformando com a posição da AT quanto aos atos tributários de liquidação de AIMI sub judice, o Requerente apresentou, no dia 25 de Maio de 2021 (cf. Documento 1 e 3), ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT, correspondente pedido de revisão oficiosa destes atos tributários;
l- O referido pedido de revisão oficiosa considerou-se tacitamente indeferido, por inércia da AT em emitir uma decisão dentro do prazo de 4 meses previsto no n.º 1 do artigo 57.º da LGT.
Factos não provados
Não ficou demonstrado:
- que o Requerente tivesse impugnado ou reclamado dos VPT´s que serviram de base às liquidações documentadas e impugnadas.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). , o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.433/2022-T (datada do pretérito dia 3/02/2023), invocando contradição entre essa decisão e o aresto fundamento proveniente do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 23/02/2023 e no âmbito do processo nº.102/22.2BALSB (cfr.cópia junta a fls.39 a 59 do processo físico), com a alegada oposição derivada da questão de saber se no acto de liquidação de imposto sobre o património (v.g.IMI e/ou AIMI) podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário do imóvel em questão, deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artºs.76 e 77, do Código do I.M.I.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido de não se verificarem os pressupostos para a admissão do presente recurso.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec.93/21.7BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e a doutrina, atento o disposto nos artºs.152, nº.1, al.a), do C.P.T.A., e 688, nº.2, do C.P.Civil. Ou seja, o legislador, objectiva e inequivocamente, exige que o acórdão identificado como fundamento tenha sido proferido em data anterior à da emissão da decisão objecto do recurso uniformizador. Esta exigência radica e justifica-se por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura jurisdicional da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo em causa, contactar com a orientação do aresto fundamento já transitada em julgado e sedimentada na ordem jurídica (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.45/23.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.50/23.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.51/23.7BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1228; Carla Castelo Trindade, ob.cit., pág.485; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.470 e seg., em anotação ao artº.688; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.278 e seg., em anotação ao artº.688).
Ora, este requisito não pode ter-se como verificado no caso "sub iudice". É que à data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida (3 de Fevereiro de 2023), ainda não tinha sido estruturado o acórdão fundamento, datado de 23 de Fevereiro de 2023, o qual somente viria a transitar em julgado em 9 de Março de 2023.
Concluindo, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque o acórdão indicado como fundamento, na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não tinha transitado em julgado, desnecessário se tornando o exame dos restantes pressupostos do presente salvatério.
Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende a admissão do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 22 de Novembro de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Fernanda de Fátima Esteves.