Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
O Sindicato dos Professores da Região Centro, por apenso ao Proc. 131/14.0 BECBR instaurou contra o Ministério da Educação, ambos melhor identificados nos autos, execução do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28/01/2015, pedindo que seja fixado um prazo não superior a 90 dias úteis, bem como uma sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento, para que a Entidade Executada proceda aos seguintes actos de execução:
-o início de um procedimento administrativo tendente à referida execução;
-a divulgação do acórdão anulatório e do início do mencionado procedimento, bem como da possibilidade de os seus associados apresentarem a sua situação perante a entidade executada;
-a análise e avaliação das situações apresentadas, designadamente a verificação da posição em que teriam sido ordenados os docentes excluídos dos concursos por não terem realizado ou terem sido reprovados na Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências (PACC), e onde teriam sido colocados no concurso de docentes para o ano lectivo de 2014/2015 em função das preferências, bem como a verificação das situações em que contratos a termo certo não foram renovados pelo facto de os docentes não terem realizado ou não terem tido aprovação da PACC;
-a prática de todos os actos administrativos e operações materiais que se revelem necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, como seja a contabilização do tempo de serviço e pagamento de vencimentos entretanto não auferidos.
Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada totalmente improcedente a execução.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões:
1. Está em causa no presente processo a execução do acórdão proferido no processo 131/14.0BECBR que considerou a acção administrativa especial procedente e anulou o acto recorrido consubstanciado no Despacho n° 14293-N2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da Republica n.° 214, suplemento, 2.ª série, de 5 de Novembro de 2013.
2. Apresenta-se o presente recurso por se discordar da Sentença recorrida na qual se decidiu "...pela total improcedência da presente execução, por inexistir um dever de executar da entidade executada nos termos definidos e pedidos pelo Exequente.", confundindo-se o dever de execução de uma sentença anulatória legalmente imposto e a consequente pretensão de execução da mesma do sindicato Autor com os actos e operações especificados por este na PI e, por outro lado, entendeu-se erradamente a defesa de interesses colectivos e os deveres de execução de uma sentença anulatória.
3. Sendo que a questão decidida na sentença recorrida relativa a "inexistir um dever de execução....", "...falta de título executivo...." tal como apreciada na sentença recorrida nunca havia sido previamente suscitada no presente processo, nem pelas partes, nem pelo Juiz.
Aliás, na sequência da réplica do Exequente (apresentada em 12/05/2017) o tribunal a que apenas efectuou dois despachos no mesmo sentido, insistindo para que o Executado pronunciasse, querendo, sobre o afirmado no artigo 13° e seguintes da Réplica apresentada pelo Exequente (sendo que o executado nunca apresentou qualquer resposta).
5. Daí ter sido com total surpresa que o Recorrente ao ler a sentença recorrida se deparou com uma questão que não havia sido previamente suscitada (recorde-se que o executado apenas tinha suscitado a existência de legítima causa de inexecução).
6. A decisão aqui em causa é uma verdadeira decisão surpresa, proferida em clara violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3° n° 3 do CPC, já que foi decidida a questão sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem.
7. Verificando-se assim a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve (cfr. artigos 3° n° 3 e art. 195° n° 1 do CPC aplicáveis ex vi do art. 1° do CPTA), o que implica desde logo a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem, ou seja, em concreto o despacho saneador sentença aqui recorrido.
8. Por outro lado, o tribunal a quo apenas verificou do dever da administração de cumprir os actos e operações que haviam sido indicados pelo Exequente ao invés de controlar o cumprimento do dever de execução da sentença anulatória imposto pelos artigos 158° e 173° à administração e não cumpriu as especificas obrigações que recaiam sobre o juiz de, caso entendesse que o dever legal de execução de sentença anulatória não tinha sido cumprido, especificar os actos e operações em que devia consistir tal dever de execução.
9. Dever este previsto no artigo 179° do CPTA, o que denota claramente que o juiz não estava limitado pelos actos e operações que haviam sido considerados e especificados pelo autor em cumprimento do artigo 176° n.° 3 do CPTA.
10. Sendo pois manifesta uma errada compreensão na sentença recorrida do dever de execução de uma sentença anulatória que impende sobre a administração e o controlo que deve existir por parte do Tribunal.
11. Ao contrário do referido na sentença, o primeiro passo seria determinar se a administração tinha cumprido o dever de executar a sentença anulatória que lhe era legalmente imposto e só depois verificar, caso a administração - como invocado na PI - não tivesse cumprido tal dever, em que actos e operações consistiria em concreto tal dever de execução, podendo e devendo o tribunal administrativo especificar em concreto os actos e operações a cumprir, os quais podiam ou não coincidir com os que haviam sido indicados pelo Autor.
12. A pretensão do Autor num processo de execução de sentença de anulação de um ato administrativo consiste em exigir o cumprimento do dever de execução da sentença (cfr. artigos 158°, 173° e 176° n° 1 do CPTA) que não foi voluntariamente executada, e que constituía - nos termos do artigo 173° do CPTA - a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
13. Cabendo ao Tribunal verificar do cumprimento do dever legal de execução da sentença anulatória e/ou se existe causa legitima de inexecução e, caso não exista, considerar procedente a pretensão de execução do Autor e de seguida "... especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados." (cfr. artigo 179° do CPTA).
14. O dever constante do artigo 176° n° 3 do CPTA do autor "...especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir..." é meramente um dever acessório, uma exigência colocada ao autor de indicar os actos e operações em que considera consistir a execução, mas a sua pretensão é a execução da sentença anulatória.
15. Tal dever de indicação dos actos em que considera dever consistir a execução não se sobrepõe ao dever legalmente imposto pelo artigo 173° de execução da sentença e muito menos eximirá o juiz de, verificando-se o incumprimento do dever de execução, especificar os actos e operações em que, no seu juízo, o dever de execução de sentença em concreto consistirá em função do cumprimento do referido artigo 173°.
16. Não estando o juiz adstrito/limitado aos actos e operações indicados pelo Autor, e sendo a pretensão do Exequente, nos termos legais, a execução da sentença anulatória não pode o juiz determinar a total improcedência da execução em função de uma alegada não existência ou falta de "título executivo" em face dos concretos actos e operações indicados pelo Autor.
17. O tribunal devia sim ter decidido previamente se a sentença de anulação foi executada ou se existia causa legítima de inexecução, ao contrário do que parece estar pressuposto na sentença recorrida não existe aqui uma limitação ao princípio do pedido delimitado pelos actos e operações que o Autor considerou dever consistir a execução.
18. O Tribunal a quo não teve na devida conta as obrigações e especificidades legais subjacentes a uma sentença de anulação de actos administrativos, designadamente, ao facto de o dever de execução estar definido no artigo 173° e ao poder que a lei confere ao Tribunal de especificar os actos de execução.
19. É fácil de concluir que se o dever de execução é descrito e imposto pelo artigo 173° do CPTA e os actos e operações de execução podem e devem ser especificados pelo Tribunal na decisão judicial ao abrigo do artigo 179°, o tribunal não está (nem podia estar atendendo aos interesses em presença de execução de uma sentença de anulação de actos administrativos e aos que justificam também a existência de uma ordem jurisdicional administrativa) limitado aos actos indicados pelo Autor na Petição Inicial.
20. Pelo que não poderiam os actos especificados pelo Autor ser utilizados para verificar uma qualquer inexistência de titulo executivo e assim determinar a total improcedência da presente execução de sentença, verificando-se a inexecução de uma sentença de anulação de actos administrativos sempre cabia ao tribunal administrativo especificar quais os actos em que consistia o dever de execução de sentença caso não concordasse com os indicados pelo Autor.
21. Nunca podendo o Tribunal a quo ter considerado improcedente o pedido de execução da sentença anulatória unicamente por não concordar com os actos e operações indicados pelo autor em que deveria ter consistir a execução.
22. É pois manifesta a violação dos transcritos artigos 158°, 173°, 176° e 179° do CPTA, os quais sempre impunham uma decisão sobre a pretensão do Autor de ser executada a sentença anulatória nos termos legalmente impostos pelos artigos 158° e 173° e, ainda que o Tribunal não concordasse com os actos e operações especificados pelo Autor, sempre podia e devia, por força do artigo 179°, ter especificado em que actos e operações a mesma devia consistir.
23. Não o tendo feito, não só se verificou um erro de julgamento por violação dos referidos artigos, como se verifica a nulidade prevista no artigo 615° n° 1 al. d) do CPC, já que o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que legalmente (por força dos referidos e transcrito normativos) devia ter apreciado e emitido pronúncia.
24. Pelo que a sentença recorrida viola o previsto nos artigos 158°, 173°, 176° e 179° do CPTA, padecendo da nulidade prevista na al. d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, pelo que sempre devia a mesma ser declarada nula, baixando os autos ao Tribunal a quo para que seja reposta a legalidade violada.
25. Sem conceder quanto ao referido erro de julgamento na decisão de total improcedência da execução e nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao dever de execução da sentença anulatória, a verdade é que é também errado o entendimento de que os actos e operações em que consistiria a execução de sentença não podiam ser os indicados pelo Autor/Exequente (ainda que tal não fosse motivo para considerar de per si improcedente a execução de sentença em causa).
26. Sem prejuízo da pretensão do Autor ser a execução da sentença anulatória, foram indicados, tal como lhe era solicitado pelo artigo 176° n° 3 do CPTA, os actos e operações em que no seu entender deveria consistir a execução da sentença em causa remetendo no pedido para os artigos 34° a 57° e 59° da petição supra transcritos.
27. A consideração na sentença recorrida de que a execução da sentença de anulação não poderia consistir nos actos e operações elencados pelo Autor - ainda que tal não pudesse levar de per si a decisão de improcedência da execução já que desde logo o tribunal poderia especificar outros actos - padece também de um erro de julgamento, designadamente na afirmação de que por o sindicato ter actuado em defesa de interesses colectivos na acção cuja sentença se executa, a execução não poderia ter consequências sobre os associados do sindicato autor beneficiários dessa defesa.
28. O tribunal a quo entende que sendo um interesse colectivo passível de pertencer a um número indeterminado e indeterminável de docentes de vários graus de ensino, que "assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses", um sindicato estaria impedido de fazer repercutir a tutela executiva resultante da defesa de tais interesses colectivos sobre situações concretas dos seus associados que seriam beneficiados pela defesa de tais interesses.
29. Ora, a possibilidade de uma associação sindical actuar em defesa de interesses colectivos legalmente considerada no artigo n.° 2 do artigo 310.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP, aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro e actualmente no n.° 2 do artigo 338.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho), não se deve tanto à impossibilidade de determinar em concreto os trabalhadores que tem interesse directo (o que no caso se verificava à data de apresentação da acção) mas é acima de tudo uma desnecessidade de os determinar porque a associação tem uma legitimidade própria de defender os interesses colectivos.
30. O que não quer dizer que a defesa desses interesses colectivos, não possa ter refracção em situações concretas, sob pena da inutilidade da sentença anulatória em causa, cujo âmbito sempre está circunscrito aos associados do Autor.
31. Apesar de sindicato Autor ter actuado em defesa de interesses colectivos, a sentença resultante de tal defesa pode e deve ter consequências em situações concretas de associados do Autor, caso contrário não se vislumbra qual o propósito do legislador em consagrar a legitimidade dos sindicatos para defender interesses colectivos se depois as sentenças não pudessem ter efeitos concretos na realidade dos associados dos sindicatos, os quais são os beneficiários da defesa de tais interesses colectivos.
32. Houve e há uma defesa de interesses colectivos que, natural e logicamente, tem e deve ter consequências para os associados do Autor, sendo que com a presente execução se pretende fazer repercutir sobre os seus associados os efeitos de uma sentença anulatória.
33. Sendo que as consequências de uma sentença anulatória de uma acção em que o sindicato actuou em defesa de interesses colectivos pode e deve ter consequências sobre situações concretas dos seus associados, sob pena de a legitimidade de defesa de interesses colectivos e as sentenças proferidas na sequência do exercício de tal legitimidade não terem qualquer utilidade real!
34. Na acção administrativa especial cuja sentença se executa, o Autor/sindicato actuou em defesa de defesa de direitos e interesses colectivos (tal como entendidos no Acórdão do STA de 16/12/2010 proferido no Processo 0788/10), na medida em que o bem jurídico prosseguido (que o autor fez valer) foi, desde fogo, a liberdade de escolha de profissão docente, que era colocada em causa pelo acto impugnado, do qual resultava uma restrição à escolha e continuação do exercício da profissão docente.
35. Foi assim em defesa da liberdade de escolha da profissão docente e acesso à função pública que o sindicato actuou, defendendo um bem jurídico comum a todos os professores ainda que, em concreto apenas, pudesse beneficiar alguns dos docentes seus associados.
36. Ao contrário do afirmado na sentença recorrida não resulta do sindicato autor ter actuado na acção administrativa especial em defesa de interesses colectivos qualquer impossibilidade da execução da sentença anulatória proferida, executada nos termos do artigo 173° do CPTA, trazer benefícios para associados concretos da associação sindical autora e exequente.
37. Sendo que o argumento avançado na sentença para procurar sustentar a sua posição, de alegados prejuízos para terceiros beneficiários de boa-fé, não é procedente já que para além de tal não ter sido invocado ou dado como provado que existam (ou tenham que existir) quaisquer prejuízos para tais alegados beneficiários de boa-fé, tais situações sempre estariam legalmente resolvidas pelo regime de execução de sentenças anulatórias do artigo 173° do CPTA, designadamente nos n.ºs 3 e 4 deste normativo.
38. Nos termos expostos, é manifesto que na sentença recorrida se violou também o previsto no n.° 2 do artigo 310.° do Anexo I da Lei n.° 59/2008 e os artigos 173° e 179° do CPTA ao determinar que a execução da sentença anulatória não podia consistir em qualquer dos actos e operações especificados na Pi e supra transcritos.
Nestes termos e melhores de Direito, deve ser declarada nula ou revogada a sentença recorrida.
Assim se fazendo Justiça!
A Entidade Executada não juntou contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A. Em 17-02-2014, o Exequente enviou a este Tribunal petição inicial de acção declarativa, de impugnação do Despacho 14293-A/2013 e Aviso n.º 14185-A/2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Dário da Republica n.º 224, 2.ª série, de 19 de Novembro de 2013, da qual constava, designadamente, o seguinte (cf. fls. 1 a 25 do SITAF do proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
3º No âmbito da prossecução das suas atribuições, o Autor, ao abrigo do disposto no artigo 310º n.º 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (doravante RCTFP), intenta a presente acção na defesa dos direitos e interesses colectivos legalmente protegidos dos docentes associados deste sindicato.
4º Assim, no âmbito das suas competências, em representação dos seus associados, ao interpor a presente acção, visa o Autor proteger os respetivos direitos e interesses legal e constitucionalmente protegidos, e que são violados pelos despachos infra identificados.”
B. Na petição inicial referida em A., o ora Exequente terminava da seguinte forma (cf. fls. 1 a 25 do SITAF do proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“….Termos em que, atentos os pressupostos supra enunciados, destinando-se a presente acção a salvaguardar direitos e interesses protegidos pela Constituição nas normas acima identificadas, que foram violados com a aprovação dos diplomas supra mencionados e, porque a sua manutenção origina danos irreparáveis na esfera jurídica dos associados do Autor e ainda, é lesiva do interesse público nos moldes caracterizados no presente articulado,
Pelo que D. e A., como é de justiça e julgando-se a presente acção procedente e provada, requer-se a
a) anulação do despacho n.º 14293-A/2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da Republica n.º 214, suplemento, 2.ª série, de 5 de Novembro de 2013, que fixa o calendário para a realização da prova de avaliação de conhecimento, por o mesmo violar a Lei e a Constituição da República Portuguesa;
b) a condenação do Réu em custas e demais encargos do processo.”
C. Em 27-10-2014 foi proferido despacho saneador no processo n.º 131/14.0BECBR, no qual foi decidido o seguinte (cf. fls. 91 e 92 do SITAF do proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“Da legitimidade activa:
Diferentemente de quanto defende o Requerido, o Requerente intervém na defesa dos interesses colectivos dos associados que representa.
Com efeito, o pedido claramente deduzido é o de anulação do despacho que estabelece o calendário das provas do exame de avaliação de conhecimentos para a candidatura aos concursos de selecção e recrutamento do pessoal docente.
Assim, não obstante o facto de não interessar aos associados integrados na carreira, a anulação da prova é insusceptível de lesar directa e imediatamente os interesses de qualquer professor, pelo que devem considerar-se colectivos os interesses prosseguidos o que dispensa a individualização de cada interessado.
Improcede, por isso, a excepção de ilegitimidade activa, pelo que,
• As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas, e encontram-se regularmente representadas em Juízo”;
D. Em 28-01-2015 foi proferido acórdão no âmbito do proc. n.º 131/14.0BECBR, no qual se decidiu o seguinte (cf. fls. 135 a 152 do SITAF do proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…) V — Com os fundamentos supra expostos, os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento à presente acção, anulando-se o acto recorrido, consubstanciado no Despacho n° 14293-A/2013, do Ministro da Educação e Ciência, a que se alude nos presentes autos.
E. Em 09-02-2015, o Ministério Público interpôs recurso para o TC do acórdão referido em 1. (cf. fls. 163 a 165 do SITAF no proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
F. Em 10-02-2015, a entidade executada interpôs recurso para o TC do acórdão referido em 1. (cf. fls. 166 a 169 do SITAF no proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
G. Em 13-10-2015, o TC proferiu acórdão a negar provimento aos recursos mencionados em 3. e 4. (cf. fls. 385 a 440 do SITAF no proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
H. Em 04-11-2015, o acórdão referido em 4. transitou em julgado (cf. certidão de trânsito junta a fls. 439 do SITAF no proc. n.º 131/14.0BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
I. O requerimento inicial da presente acção executiva foi remetido a este Tribunal via SITAF Em 08-03-2017 – cfr. fls. 2.
X
DE DIREITO
Na óptica do Recorrente a decisão, para além de constituir uma decisão surpresa, padece de nulidade e erros de julgamento.
Cremos que lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso fundamentador:
Através da presente acção, o Exequente pretende que a entidade executada proceda uma série de actos de execução do acórdão de 28-01-2015, proferido por este Tribunal no processo n.º 131/14.0BECBR, que anulou o despacho n.º 14293-A/2013, pelo qual se definia o calendário de realização da PACC.
Pretende o Exequente, portanto, que a entidade executada dê início a um procedimento administrativo tendente à execução do acórdão, divulgando-o adequadamente, bem como à possibilidade de os seus associados apresentarem a sua situação perante a entidade executada, no sentido da sua análise e da reconstituição das situações em que os mesmos se encontrariam se o acto administrativo ilegal e anulado não tivesse sido praticado.
Por sua vez, vem a entidade executada afirmar a total impossibilidade de executar, nos termos pretendidos pelo Exequente, o referido acórdão deste Tribunal, desde logo por desconhecer a identidade de todos os associados do Exequente abrangidos e, consequentemente, desconhecer as suas situações profissionais e os rendimentos que eventualmente tenham auferido desde a propositura da acção declarativa, referindo ainda que uma execução nos termos pretendidos pelo Exequente afecta direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros de boa-fé, pelo que entende verificar-se, in casu, uma causa legítima de inexecução.
Antes de aferir da existência de qualquer causa legítima de inexecução do acórdão em causa na presente acção executiva, há que averiguar se a entidade executada tinha, confrontada com o referido acórdão, de o executar nos termos que são pretendidos pelo ora Exequente, o que se situa num momento cronologicamente anterior à avaliação da causa legítima de inexecução invocada pela entidade executada.
Dispõe o n.º 1 do artigo 173.º do CPTA que “a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato”.
Este preceito é ainda complementado pelo artigo 158.º do mesmo diploma legal, que afirma a obrigatoriedade de todas as decisões judiciais e a “nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial”.
Resulta portanto das normas acima citadas que, quando confrontada com uma decisão judicial anulatória, deve a Administração Pública praticar todos os actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de tal forma que o particular veja reconstituída a sua situação hipotética actual.
Resta saber se, em concreto, a entidade executada estava obrigada a, em execução do acórdão proferido no processo n.º 131/14.0BECBR, proceder aos vários actos de execução mencionados e requeridos pelo Exequente.
Ora, como veremos, não é esse o conteúdo do dever de executar da Administração no caso em apreço, pelas razões que de seguida se passam a expor.
Resulta claramente da petição inicial apresentada na acção declarativa que o ora Exequente pretendeu com ela defender interesses colectivos dos seus associados, como foi decidido no Despacho saneador, da decisão exequenda, no tocante à legitimidade do Exequente para defender em juízo esses mesmos interesses colectivos.
Com efeito, para apresentar a acção declarativa que antecedeu a presente instância executiva, não havia necessidade de identificação dos associados em cuja representação, em concreto, agiu, na medida em que o interesse que aí defendeu, que se reconduz à anulação, por inconstitucionalidade, do despacho pelo qual se calendarizou a PACC, é passível de pertencer a um número indeterminado e indeterminável de docentes de vários graus de ensino.
É justamente essa a definição de um interesse colectivo, que “assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses” (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 22-04-2015, Proc. n.º 29/13.3TTVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), sendo indiscutível que as associações sindicais, como é o caso do Exequente, têm legitimidade processual para defender esses interesses colectivos dos trabalhadores que representem, resultando tal legitimidade directamente do n.º 2 do artigo 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho), o que já resultava do n.º 2 do artigo 310.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
Ora, defendendo interesses colectivos, compreende-se que as associações sindicais não tenham de identificar os trabalhadores que, em concreto, representam, na medida em que é impossível determinar com certeza os trabalhadores que detêm o interesse que se defende, o que sucedia com a acção declarativa que correu termos neste Tribunal sob o n.º 131/14.0BECBR, em que o ora Exequente não identificou, porque não tinha de o fazer, os trabalhadores que, em concreto, representava (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 18-05-2017, Proc. n.º 18695/12, disponível em www.dgsi.pt).
Porém, analisado o conteúdo da pretensão do Exequente constante da sua petição de execução, verifica-se que não é este o caso da presente acção executiva, onde sob a capa de uma alegada defesa de interesses colectivos, se esconde uma verdadeira tentativa de fazer repercutir os efeitos do acórdão anulatório proferido nos autos do processo n.º 131/14.0BECBR nos associados do Exequente e nos seus concretos interesses individuais.
Significa isto que o Exequente pretende atingir, com a presente acção executiva, efeitos que verdadeiramente não lhe é permitido alcançar, na medida em que não pode executar-se um acórdão anulatório dirigido a uma colectividade indeterminada e indeterminável de docentes como se o mesmo fosse dirigido a um conjunto concreto de seus associados, cujas situações profissionais pudessem ser analisadas e reconstruídas específica e concretamente.
Sobre essa distinção sobre o impacto das decisões dos tribunais consoante a veste, o papel que o Sindicato visa assumir, ou seja a defesa, em abstracto, dos direitos e interesses colectivos dos seus associados, ou a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais vide v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.04.2013, no rec. 269/08, acessível in www.dgsi.pt
Com efeito, não poderia a entidade executada, em execução de um acórdão anulatório com origem numa acção de defesa de interesses colectivos, individualizar as situações concretas de cada associado do Exequente, cuja identidade desconhece, analisá-las, e reconstruí-las, o que não significa que exista uma impossibilidade de execução, mas que verdadeiramente inexiste um dever de executar da Administração nestes termos, por não poder o Exequente pretender retirar as consequências que refere do julgado anulatório em causa.
Ou seja por falta de título executivo relativamente aos termos por si peticionados como sendo os actos e operações derivadas da execução do acórdão anulatório.
Por este motivo, não pode o Exequente reclamar da entidade executada que a mesma abra um procedimento administrativo tendente à consideração e reconstituição das situações dos seus associados interessados na pronúncia anulatória deste Tribunal, na medida em que qualquer associado poderia apresentar-se no referido procedimento sem que a entidade executada tivesse forma de saber, em concreto, se tinha sido visado em sede de acção declarativa.
A abertura de um novo procedimento administrativo com as características apontadas pelo Exequente levanta ainda a questão de terem de ser consideradas as situações de todos os beneficiários de boa-fé que seguramente existem, e que desde os concursos de docentes realizados para os anos lectivos de 2014/2015 vêm ocupando as vagas disponíveis para os professores dos diferentes graus de ensino sem que tenham sido ouvidos em sede de acção declarativa.
Com efeito, do facto de o Exequente não ter identificado, em sede de acção declarativa, os associados que, em concreto, aí representava, decorre directamente este vício de raciocínio acima apontado, que se prende com a desconsideração de situações de beneficiários de boa-fé de actos consequentes do ato anulado.
De facto, em cumprimento do disposto no entretanto anulado Despacho n.º 14293-A/2013, que calendarizou a PACC, vários docentes, em número indeterminado e indeterminável, realizaram a referida prova e puderam, em consequência, obter provimento nos concursos realizados para o ano lectivo de 2014/2015, ou ver renovados os seus contractos a termo.
Ora, o Exequente não pode ignorar, ao pretender ver executado o acórdão anulatório, as situações destes beneficiários de boa-fé, que não puderam ser ouvidos enquanto contrainteressados em sede de acção declarativa justamente pelo facto de o Exequente ter intentado, à data, uma acção de anulação tendo em vista a defesa de interesses colectivos dos seus associados, o que lhe permitiu não só não identificar os associados concretamente visados, mas também não identificar os contrainteressados. Efectivamente, todos os docentes colocados nos concursos realizados para o ano lectivo de 2014/2015 seriam potencialmente lesados por uma execução como aquela que o Exequente pretende levar a cabo, não sendo possível à entidade executada ou ao Tribunal considerar as situações desses potenciais lesados, tal como não é possível considerar as situações individuais dos associados do Exequente, o que decorre directamente do facto de o mesmo pretender executar de forma individual e concreta uma decisão tomada no plano dos interesses colectivos.
Face às considerações expostas, há que concluir pela total improcedência da presente execução, por inexistir um dever de executar da entidade executada nos termos definidos e pedidos pelo Exequente.
X
Da decisão surpresa -
O Recorrente discorda da sentença na qual se julgou “Face às considerações expostas, há que concluir pela total improcedência da presente execução, por inexistir um dever de executar da entidade executada nos termos definidos e pedidos pelo Exequente.”
Ora, estava em causa no presente processo a execução do acórdão proferido no processo 131/14.0BECER que considerou a acção procedente e anulou o acto recorrido, consubstanciado no Despacho n° 14293-N2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da Republica n° 214, suplemento, 2ª série, de 5 de novembro de 2013.
Invoca o Recorrente ter sido com total surpresa que ao ler a sentença recorrida se deparou com uma questão que não havia sido previamente levantada pois que o Executado apenas tinha suscitado a existência de causa legítima de inexecução. A questão da alegada inexistência de “um dever de execução....” e “...falta de título executivo....” nunca havia sido colocada.
Concluiu assim que a decisão em causa é, além do mais, uma decisão surpresa, proferida em clara violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°/3 do CPC, já que foi decidida a questão sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem.
Vejamos:
A este propósito pronunciou-se o Acórdão do STA de 02/12/2015, no Proc. 0373/14:
Assim, apesar de o Recorrente não ter invocado o art. 201° do CPC (então em vigor), a alegação da violação do princípio do contraditório tem subjacente essa nulidade processual pelo que deve apurar-se da sua existência, considerando-a suscitada (art. 203° do CPC), atento o disposto nos arts. 660°, n° 2 e 664°, ambos do CPC (art. 608°, n° 2 e 5°, n° 3 do novo CPC).
E, nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso, apesar de a regra geral ser a do seu conhecimento em sede de reclamação, a deduzir no prazo previsto no art. 153° do CPC (agora art. 149° do novo CPC).
Assim, e sendo o meio próprio de atacar o acórdão o recurso, é de concluir que não há motivo para não se conhecer da nulidade arguida em sede de recurso com a invocação da violação do princípio do contraditório (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2°, págs. 507 e ss. e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182; também os Acórdãos do Pleno de 15.09.2011, Proc. 0505/10 e da 2ª Secção de 29.01.2014, Proc. 0663/13 e jurisprudência nele citada).
(...)
E o artº 3°/3 do CPC, aplicável ex vi do artº 1° do CPTA dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Efectivamente, este é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa.
Como ensina Lebre de Freitas em Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: “a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”.
Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão.
No caso presente tal princípio resulta expresso da previsão legal do artº 704°/1 do CPC (actual artº 655°/1).
E, manifestamente, não se verifica aqui qualquer situação de manifesta desnecessidade na audição das partes antes de se decidir.
Conforme alegado, o Exequente viu violada a garantia de uma participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, já que não lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre uma alegada inexistência do dever de executar e falta de título executivo.
Verificando-se a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve (cfr. artigos 3°/3 e 195°/1 do CPC aplicáveis ex vi artº 1° do CPTA), tal implica, desde logo, a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem, ou seja, em concreto a decisão aqui recorrida.
Em suma:
-como se sumariou no Acórdão do STA de 13/11/2007, Proc. 0679/07
I- O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal.
II- E, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo.
III- O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. - nº 1 e 2 do art. 201 do CPC;
(…)
-com efeito, a “decisão surpresa” não é a que simplesmente surpreenda a parte vencida porque, se assim fosse, o conteúdo do conceito variaria consoante a receptividade subjectiva do destinatário para se surpreender ou admirar. Tal noção tem, manifestamente, um alcance objectivo: a decisão é desse tipo - e, então, surpreende - quando o tribunal, desviando-se do que seria expectável em face do anteriormente discutido, resolve uma questão nova sem antes ouvir as partes a seu propósito (art. 3º do CPC).
Por outro lado, a “decisão surpresa” tem a ver com a novidade das questões -e não com a novidade dos argumentos utilizados na resolução delas; pois seria absurdo - e, também, pouco praticável e violador do princípio “jura novit curia” (cf. o art. 5º, n.º 3, do CPC) - que, definida e discutida a “res decidenda”, o tribunal devesse ainda auscultar as partes sobre cada um dos passos lógicos do seu provável discurso decisório - Acórdão do STA de 12/5/2016, no Proc. 01428/15;
-no caso posto, a alegada “inexistência do dever de executar da entidade executada” não havia sido suscitada nem pelas partes, nem pelo próprio tribunal previamente à decisão ora em causa;
-não foi facultada ao Exequente a possibilidade de se pronunciar sobre a questão que decidiu o presente processo e que, repete-se, não havia sido previamente levantada;
-a questão da apontada inexistência de “um dever de execução” e “falta de título executivo” não havia sido abordada;
-tal equivale a dizer que a decisão aqui em apreço representa uma verdadeira decisão surpresa, proferida em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°/3 do CPC, já que decidida a questão sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem;
-como se sumariou no Acórdão do Pleno do STA - nº 0505/10, de 15/9/2011: I-“Ex vi” do art. 95º, n.° 2, do CPTA, o tribunal não pode anular o acto impugnado por um vício novo que descortine “ex officio” sem que previamente ouça as partes sobre esse assunto.
II- A omissão dessa formalidade, susceptível de influir na decisão da causa, configura uma nulidade que se propaga ao julgado anulatório, implicando a sua supressão.
III- Constatada a sobredita nulidade, não pode o Pleno julgar do mérito da causa, em substituição, e antes deve remeter os autos à Subsecção para que esta observe a formalidade omitida e, seguidamente, decida outra vez;
-a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão tal o exige;
-dito de outro modo, manifestamente, essa omissão pode influir no exame ou na decisão da causa, pelo que constitui nulidade processual secundária (artº 201°/1 do CPC).
Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, invocada pelo Recorrente, concretizada na não notificação das partes para se pronunciarem, ao abrigo do disposto no artº 704°/1 do CPC, o que, nos termos do estatuído no n° 2 do artº 201° do CPC (artigo 195°/2 do novo CPC), implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, em concreto, a anulação da decisão proferida.
Procedem, pois, as conclusões do Apelante, tornando-se despicienda a análise da restante argumentação.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, reconhece-se a falha arguida e, em consequência, anulam-se todos os termos processuais posteriores que são dependência do acto processual omitido, neles se incluindo a decisão impugnada, devendo os autos voltar à 1ª instância para que se observe a formalidade em falta, caso a tal nada mais obste.
Custas pelo Recorrido e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 15/03/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho