Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO (também com base na decisão recorrida).
Por apenso à execução para pagamento da quantia de € 104.303,00 instaurada por AA, vieram os Executados EMP01... Ld.ª, BB e CC (entretanto falecida e habilitados em seu lugar..., DD e EE), apresentar os presentes Embargos de Executado, aduzindo, em suma, que:
- O documento oferecido à execução (declaração de quitação e documento de quitação e reconhecimento e assunção de dívida) é falso e fraudulento, nomeadamente no que diz respeito à assinatura do nome do Embargante BB e ao seu conteúdo;
- A sociedade executada e o executado, nada devem ao exequente e nunca lhe deveram o que quer que seja, tendo sempre liquidado todas as obrigações que assumiram perante o mesmo;
- O exequente falsificou o presente documento, bem como, a assinatura do Sr. BB, no decorrer de outros processos contra si intentados, por forma a, com a sua junção, furtar-se ao pagamento da quantia que deve, já desde 1999, à executada sociedade;
- No entanto, não se exclui a hipótese de a assinatura ser verdadeira, uma vez que nos tempos em que ambos mantinham uma boa relação de amizade e confiança, o executado entregava ao exequente, não raras vezes, folhas em branco e assinadas por si para que este procedesse à conclusão de negócios, se assim fosse necessário e esses documentos antigos poderão ter sido utilizados pelo exequente para este fim, pois encontram-se na posse deste.
Remataram, requerendo que a oposição à execução fosse julgada procedente e, na sequência, que fosse ordenada a extinção da execução, com as demais consequências legais.
Admitidos que foram os Embargos, o Exequente contestou, impugnando a factualidade invocada pela Embargante.
Concluiu pela improcedência dos Embargos de Executado.
Findos os articulados, foi proferido, em 14/03/2014, despacho a convidar o Exequente que apresentar articulado a completar a sua contestação e que «esclareça quais os valores que reclama a título dos serviços prestados e que identifica no art.º 49º, da contestação (discriminando ainda o valor relativo a cada um dos serviços aí enumerados); quais os valores que reclama a título de créditos resultantes da sua actividade de mediação (discriminando qual a remuneração e/ou percentagem acordada entre as partes para cada mediação); e quais os valores reclamados a título de “outros encargos”, devendo ainda concretizar a que se referem tais encargos.»
Nessa sequência, em 27/03/2014, veio o Exequente a apresentar requerimento no qual referiu, em síntese, que:
- Acordou com a Sociedade Executada que a remuneração do Exequente, no que se referia à mediação na venda os imóveis pertencentes a esta, seria de uma percentagem de dez por cento sobre o valor da escritura;
- Nos restantes imóveis que a Sociedade vendesse pertencentes a terceiros, ou seja, resultante de permutas que a Sociedade fazia quando vendia os seus imóveis e ficava com os imóveis dos compradores a comissão para se remunerar de parte do preço, a receber pela venda, seria um valor a acordar em cada caso concreto. Por regra, era fixado pela Sociedade um valor mínimo de venda do imóvel, e a remuneração do Exequente correspondia ao valor restante entre o valor mínimo fixado pala Sociedade e o valor real da venda;
- Mais descreveu os negócios que mediou e respetivos valores de comissão, bem como um crédito referente à mediação de um imóvel objeto de permuta da Sociedade Executada;
- Mencionou ainda outros serviços que prestou à sociedade Executada.
No exercício do contraditório, os Embargantes, em 05/04/2014, em sinopse, impugnaram a factualidade invocada pelo Exequente, nomeadamente que tivessem acordado numa comissão de 10% do valor da venda, afirmando que a comissão era de 5% e mantendo que todas foram pagas; e ainda que houvessem solicitado ao Embargante os serviços a que o mesmo faz referência no seu articulado de aperfeiçoamento, sendo que os solicitados foram todos pagos.
Por despacho de 14/05/2014 foi ordenada a suspensão da presente instância até que estivesse decidida a oposição à execução nº 6691/08...., pois que nesses autos se discutia a validade do título executivo dado à execução de que estes Embargos de Executado são apenso.
Sucede, todavia, que no âmbito desse Proc. nº 6691/08...., que corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., a oposição à execução aí deduzida por AA, aqui Exequente, foi declarada extinta em razão da declaração de insolvência deste (sentença essa que, entretanto, foi revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães).
Assim, os presentes autos prosseguiram.
Uma vez que designada a audiência prévia, à mesma não compareceram nem a Mandatária e nem o Exequente, ordenou-se a abertura de conclusão e foi proferido despacho saneador, tendo-se identificado o objeto do litígio e enunciado os temas de prova, não tendo havido reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, julgo a presente oposição à execução, por Embargos de Executado deduzida por EMP01... Ld.ª, BB e CC (entretanto falecida e habilitados em seu lugar..., DD e EE) totalmente procedente e, em consequência:
A. Ordeno a extinção da execução e o levantamento das penhoras que aí tenham sido realizadas.
B. Condeno o Embargado nas custas.
C. Em razão dos Factos Provados (sobretudo o ponto 44 dos Factos Provados) ordeno se notifique o Exequente/Embargante para, querendo, se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé.”
Inconformado, o Exequente interpôs recurso, apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
(…)
Os recorridos EMP01..., Lda. & BB apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
No despacho de admissão do recurso, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a arguida nulidade, nos seguintes termos:
“Coligida devidamente a decisão proferida e salvo melhor opinião, não se vislumbra onde possa existir na decisão a nulidade arguida pelo Embargado /recorrente, pelo que, quanto a este particular, considero não haver motivos para reparar o decidido.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º e 639.º do Código de Processo Civil), as questões a decidir no presente recurso de apelação são as seguintes – por ordem lógica de conhecimento:
- A de saber se a decisão proferida é nula, por violação do princípio do contraditório;
- E, se assim não for entendido, saber se a matéria de facto dada por provada e não provada deve ser alterada;
- E, na hipótese de a matéria de facto ser alterada, aferir da bondade da pretensão da recorrente de revogação da sentença recorrida e em consequência considerar os embargos de executado improcedentes.
III- A - MATÉRIA DADA POR PROVADA
1. AA instaurou, em 31 de Agosto de 2013, contra EMP01... Ld.ª, BB e CC a execução para pagamento da quantia de 104.303,00 € (Cento e Quatro Mil Trezentos e Três Euros) de que estes autos são apenso.
2. Como título executivo foi junto um documento particular, datado de 30 de junho de 2005, denominado «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E RECONHECIMENTO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA», com o seguinte teor:
«BB, casado, natural de ..., ..., residente na Rua ...., em ..., por si, e em representação como sócio gerente da Sociedade Comercial EMP01... LDA., P.C. ...80, matricu1ada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o na 1615, com sede na dita Rua ..., freguesia ..., desta cidade ..., declara que AA, casado, B.l. ...85, residente na Rua .... - ..., nesta data, nada lhes deve, em virtude de já ter liquidado todas as dívidas que tinha para com ele e a sociedade que representa, nomeadamente empréstimos, cheques, letras, livranças e outras, inclusive as dívidas garantidas por aval pessoal de sua esposa CC, dando quitação integral de tudo.
Mais declara que por si e sua representada EMP01..., LDA., solidariamente, se compromete a pagar ao mesmo AA a quantia de 60.000,00€ ( sessenta mil euros) e respectivos juros, no prazo de um ano a contar desta data, pelos serviços prestados resultante de vários negócios e comissões vencidas e não pagas pela venda de vários imóveis e outros encargos.».
3. Exequente e Executados conheceram-se por volta dos anos 80, altura em que o Exequente exercia a actividade bancária como funcionário na instituição bancária ..., na cidade
4. Instituição da qual era cliente a sociedade Executada, de que o Executado BB era sócio gerente.
5. Fruto dessa circunstância, com o passar dos anos, nasceu entre o exequente e o executado uma amizade que se foi consolidando ao longo dos tempos.
6. Paralelamente com a sua actividade bancária, o exequente era, também, mediador imobiliário,
7. Tendo angariado alguns compradores para os imóveis da sociedade executada, mediante o pagamento de uma comissão pré-acordada.
8. A partir do dia 01 de Outubro de 1994, o exequente viu resolvido o seu contrato de trabalho com a ... e passou, então, a dedicar-se, em exclusividade, à actividade de mediação imobiliária.
9. A partir dessa altura, o exequente passou a frequentar, de forma assídua, o escritório da sociedade “EMP01..., Ld.ª”.
10. Atenta a relação de amizade que unia exequente e o executado BB, nessa data já com cerca de 14 anos, aquele tinha “livre trânsito” no escritório da empresa e tinha sempre em seu poder pastas e papel timbrado da mesma,
11. Que utilizava sempre que era necessário para assegurar negócios para a executada “EMP01..., Ld.ª”.
12. Nos anos 90, o negócio imobiliário estava em alta, os contratos promessa e as respectivas escrituras públicas eram frequentes, os clientes eram muitos e, portanto, o “fluxo empresarial” intenso.
13. A confiança que o executado depositava no exequente era tanta que, não raras vezes, entregava ao exequente papel timbrado em branco, por si assinado, caso aquele necessitasse de fechar um qualquer negócio em que o executado BB não pudesse estar presente.
14. Isto ocorria, principalmente, quando o executado se ausentava para o ..., onde ainda mantinha alguns negócios.
15. O ora exequente solicitou à executada “EMP01..., Ld.ª” alguns empréstimos, letras de favor e, até, alguns avais pessoais, não só do Sr. BB, como também, da sua mulher EMP02..., ambos executados.
16. A sociedade executada e o executado, em seu nome, sem qualquer entrave ou desconfiança, emprestavam os montantes solicitados pelo exequente.
17. Por isso, em meados do ano de 1997, a dívida do exequente AA para com a sociedade “EMP01..., Ld.ª”, no que respeitava a empréstimos feitos, perfazia o montante de 6.300.000$00 (seis milhões e trezentos mil escudos).
18. Para liquidar e garantir o pagamento desse valor, o exequente emitiu e entregou à sociedade credora, ora executada, os cheques nºs ...49 e ...05, respectivamente, sobre o Banco 1... e Banco 2..., o primeiro, no montante de 5.000.000$00, com data de 12 de Setembro de 1997 e o segundo, no montante de 1.300.000$00, com data de 23 de Outubro de 1997.
19. Apresentados a pagamento nas respectivas datas de vencimento, ambos os cheques foram devolvidos por falta de provisão.
20. Tal situação foi um duro golpe no bom relacionamento que exequente e executado mantinham há mais de 15 anos, bem como, abalou, totalmente, a confiança existente entre ambos.
21. A sociedade Embargante fez uma participação crime contra o exequente por emissão de cheque sem provisão, a qual correu termos na 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Braga, sob o nº ...97/97-E,
22. E o Exequente foi acusado da prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão.
23. A sociedade ora Executada e o ora Exequente chegaram a acordo e fixaram o montante da dívida no valor de 11.710.000$00, que o ora Exequente e a mulher FF se comprometeram a pagar em doze prestações mensais, iguais e sucessivas de 1.033.000$00, cada uma, vencendo-se a primeira no dia 28 de Fevereiro de 1999.
24. Após a celebração desse acordo, reduzido a escrito e assinado por ele e pela mulher, a sociedade aqui executada desistiu do processo crime supra referido, desistência que foi homologada por sentença de 17-02-1999.
25. A sociedade “EMP01..., Ld.ª”, intentou, em 20-10-2008, contra o ora Exequente/ embargado e mulher FF, a execução, que correu termos sob o nº 6691/08...., neste Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., apresentando como título executivo o documento particular denominado CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO, de 04 de Fevereiro de 1999, assinado pelos aí Executado(a)(s) pelo qual estes se confessaram devedores da sociedade “EMP01..., Ld.ª” na quantia de 11.710.000$00, resultante da realização de vários negócios e concessão de empréstimos.
26. O exequente opôs-se à referida execução, em 22 de Janeiro de 2009, alegando nada dever à ora executada, bem como, a falsidade do documento junto como título executivo, aceitando, no entanto, a veracidade das assinaturas nele apostas;
27. Porém, nessa oposição à execução não alegou que a “EMP01..., Ld.ª” lhe devesse qualquer quantia e nem fez qualquer referência à «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E RECONHECIMENTO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA» que constitui o título executivo que serve de base à execução ora em apreço.
28. Apenas a 06-07-2010 o ora Exequente juntou a esses autos (de oposição à execução) uma cópia certificada do documento;
29. E só em 18 de Outubro de 2010 e depois de a exequente ter enviado ao tribunal vários requerimentos a requerer a sua notificação para proceder à sua junção do documento, o ora Embargado (ali Executado) juntou aos autos o original do documento.
30. Ora, tal documento é o título executivo que, agora, suporta a presente execução.
31. A sociedade aqui executada fez uma participação crime contra o exequente, por crime de falsificação de documento, designadamente da assinatura, que teve por objecto documento particular, datado de 30 de junho de 2005, denominado «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E RECONHECIMENTO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA», ora oferecido à execução que deu origem ao inquérito que correu termos sob o Proc. 2241/10...., nos Serviços do DIAP de Braga.
32. Nesse inquérito foi realizada perícia à letra e assinatura do executado BB, tendo os resultados sido inconclusivos;
33. Tendo sido proferido despacho de arquivamento do inquérito em 08-11-2011.
34. Ao longo da vida da sociedade executada, o papel timbrado utilizado pela mesma foi sofrendo diversas modificações, no que respeita à morada e números de telefone.
35. O papel timbrado utilizado no documento apresentado como título executivo, tem a formatação de papel de carta, no seu rodapé consta a morada da executada como sendo a Rua ..., em ... e o número de telefone como sendo o (053) ...05.
36. Em meados do ano de 1997, os números de telefone fixo em Portugal passaram a ter 6 dígitos, além do indicativo, em vez de cinco, passando o nº de telefone da executada a ser (053)
37. Com esta alteração de numeração, ocorrida em 1997, a sociedade executada, alterou o seu papel timbrado.
38. Já em 1999, o indicativo de ... passou a ser 253, em vez de 053.
39. A partir destas alterações, 1997/1999, a sociedade executada deixou de utilizar o antigo papel timbrado e passou a utilizar um outro com todas as correcções.
40. Foi registada pela Ap. ...8 de 28-01-2003 a alteração da sede da sociedade executada, da Rua ..., em ... para a mesma Rua ..., ..., em
41. Mais tarde, no ano de 2003, aquando do registo na Conservatória do Registo Comercial ... da, a executada viu-se obrigada a mandar executar, na Tecnigráfica, novo papel timbrado, com a correcção da morada e com nova formatação.
42. Ou seja, na data que consta do documento junto como título executivo, em Junho de 2005, o papel timbrado em que o mesmo foi redigido já não era utilizado pela sociedade “EMP01..., Ld.ª” há mais de 6 anos.
43. Esse tipo de documentos particulares, como declarações de quitação, confissões de dívida, procurações ou outros, era elaborado e redigido, em papel branco, no escritório do advogado da sociedade.
44. O conteúdo do título executivo foi implantado numa folha de papel timbrado antiga e já assinada pelo executado, de forma arbitrária e sem respeitar o tipo de folha, por forma a caber todo o texto antes da assinatura nele aposta e, dessa forma, parecer um documento celebrado e assinado na mesma ocasião.
45. O Embargante BB e CC contraíram casamento, em ../../1968, sem convenção antenupcial.
46. O Exequente no desenvolvimento da sua actividade de mediação imobiliária, após a realização das escrituras de compra e venda referentes os negócios que mediava, tinha direito a receber das Sociedades vendedoras com quem trabalhava as comissões correspondentes às vendas efectuadas.
47. Com a Sociedade Executada foi acordado que a remuneração do Exequente, no que se referia aos imóveis pertencentes à Sociedade, seria de uma percentagem de cinco por cento, em cada mediação, sobre o valor da escritura.
48. O ora Exequente mediou as seguintes vendas realizadas pela “EMP01..., Ld.ª”:
I- referente a três fracções, pertencentes ao prédio sito no Lugar ..., ..., ..., ..., ..., cujos compradores são:
a) GG, que adquiriu o ..., pelo valor de nove mil contos, por escritura pública lavrada em 25-07-1997, junta como doc. 3 com o req. de 05-06-2023 sob a ref.ª ...22 cujo teor se dá por reproduzido;
b) HH, que adquiriu o ... andar, pelo valor de nove mil contos, por escritura pública lavrada em 25-07-1997, junta como doc. 2 com o req. de 05-06-2023 sob a ref.ª ...29 cujo teor se dá por reproduzido;.
c) II “ JJ”, que adquiriu o ... andar, pelo valor de nove mil e quinhentos contos, por escritura pública lavrada em 04-08-1997, junta como doc. 5 com o req. de 05-06-2023 sob a ref.ª ...22 cujo teor se dá por reproduzido;.
II- referente a três fracções pertencentes ao prédio sito na Rua ..., ..., ..., cujos compradores são:
a) KK, que adquiriu o ... andar,.
b) LL ( Duplex ), que adquiriu o ... andar, pelo valor de doze mil e quinhentos contos, por escritura pública lavrada em 09-06-1998, junta como doc. 4 o req. de 05-06-2023 sob a ref.ª ...22 cujo teor se dá por reproduzido;.
c) MM, que adquiriu o ... andar, pelo valor de nove mil contos, por escritura pública lavrada em 28-04-1998, junta como doc. 6 o req. de 05-06-2023 sob a ref.ª ...22 cujo teor se dá por reproduzido;.
III- referente às mediações de quatro fracções pertencentes ao prédio sito na Avenida ..., ..., ..., cujos compradores são:
a) NN, que adquiriu o ..., pelo valor de nove mil contos, por escritura pública lavrada em 25-02-1999, junta como doc. 1 o req. de 05-06-2023 sob a ref.ª ...22 cujo teor se dá por reproduzido;.
b) OO, que adquiriu o ... andar, pelo valor de dez mil contos, por escritura pública lavrada em 02-06-1999, junta como doc. 2 o req. de 05-06-2023 sob a ref.ª ...22 cujo teor se dá por reproduzido;.
c) PP, que adquiriu o ... andar, pelo valor de dez mil contos, por escritura pública lavrada em 22-06-1999, junta como doc. 3 o req. de 05-06-2023 sob a ref.ª ...29 cujo teor se dá por reproduzido;.
d) QQ, que adquiriu o ... andar, pelo valor de dez mil contos, por escritura pública lavrada em 22-06-1999, junta como doc. 1 o req. de 05-06-2023 sob a ref.ª ...29 cujo teor se dá por reproduzido;.
IV- referente a uma vivenda sita na Rua ..., ..., ..., cujo comprador é RR, pelo valor de €109.735,54, por escritura pública lavrada em 28-02-2002, junta como doc. 7 o req. de 05-06-2023 sob a ref.ª ...22 cujo teor se dá por reproduzido.
49. O Banco 3..., SA moveu contra os aqui Embargantes BB e CC e o aqui Exequente/Embargado AA e sua esposa FF, a Acção Executiva, que correu termos sob o Proc. n.º ...01 da ... Vara Cível do Porto, sendo o título executivo uma livrança subscrita por AA e FF e avalizada por BB e CC no valor de PTE 10.000.000$00;
50. Tal execução foi extinta pela pagamento, em 20-05-2005, em razão do pagamento efectuado pelos aí Executado(a)(s) AA e FF.”.
III- B - MATÉRIA DADA POR NÃO PROVADA
“a) - a partir de fevereiro de 1999 não tivessem existido mais negócios entre as partes;
b) - o Exequente houvesse acordado com a sociedade Executada que a sua remuneração, no que se referia aos imóveis da sociedade, seria de uma percentagem de 10% sobre o valor da escritura; e que os restantes imóveis que a Sociedade vendesse pertencentes a terceiros, ou seja, resultante de permutas que a Sociedade fazia quando vendia os seus imóveis e ficava com os imóveis dos compradores para se remunerar de parte do preço, a receber pela venda, seria um valor a acordar de acordo com cada caso concreto;
c) - o Exequente tenha os seguintes créditos de comissões a haver da sociedade Embargante:
I- Treze mil setecentos e cinquenta euros, referente às comissões de três fracções, pertencentes ao prédio sito no Lugar ..., ..., ..., ..., ..., cujos compradores são:
a) GG, que adquiriu o ..., resultando a comissão em quatro mil e quinhentos euros.
b) HH, que adquiriu o ... andar, resultando a comissão em quatro mil e quinhentos euros.
c) II “ JJ”, que adquiriu o ... andar, resultando a comissão em quatro mil setecentos e cinquenta euros.
II- Dezasseis mil duzentos e cinquenta euros, referente às mediações de três fracções pertencentes ao prédio sito na Rua ..., ..., ..., nomeadamente, os compradores:
a) KK, que adquiriu o ... andar, resultando a comissão em cinco mil e quinhentos euros.
b) LL ( Duplex ), que adquiriu o ... andar, resultando a comissão em seis mil duzentos e cinquenta euros.
c) MM, que adquiriu o ... andar, resultando a comissão em quatro mil e quinhentos euros.
III- Dezanove mil e quinhentos euros referente às mediações de quatro fracções pertencentes ao prédio sito na Avenida ..., ..., ..., nomeadamente, os compradores:
a) NN, que adquiriu o ... tráz, resultando a comissão em quatro mil e quinhentos euros.
b) OO, que adquiriu o ... andar, resultando a comissão em cinco mil euros.
c) PP, que adquiriu o ... andar tráz, resultando a comissão em cinco mil euros.
d) QQ, que adquiriu o ... andar tráz, resultando a comissão em cinco mil euros.
IV- Dezanove mil e cem euros referente à mediação de uma vivenda sita na Rua ..., ..., ..., cujo comprador é RR.
e) que o Exequente tenha mediado uma permuta da Sociedade Executada que teve por objecto o T3, no ... andar sito na Rua ..., ..., ..., cujo comprador é SS, e seja credor da correspondente comissão de sete mil euros;
f) O Exequente tenha ainda a haver resultantes de vários serviços prestados aos Executados e também não foram pagos, a quantia de mil e quatrocentos euros referente a obras de reparação do imóvel (permutado) sito na Rua ..., ..., ... andar, ..., ...; Referente a uma pintura geral da fracção ( paredes e tectos), envernizamento de chão, envernizamento de portas, pintura dos móveis de cozinha, reparação de electricidade, canalizações, e limpeza geral; Obras de reparação igualmente efectuadas no imóvel (permutado) sito na Rua ..., ... andar, ..., no valor de mil duzentos e cinquenta euros; Referente a pintura geral da fracção, tratamento de chão e azulejos, envernizamento de portas, reparação de móveis de cozinha, reparação de canalizações de cozinha e casa de banho, e limpeza geral;
- e ainda tenha o Exequente a haver o valor de mil seiscentos e cinquenta euros referente a obras de reparação realizadas no imóvel de ..., sito na Rua ..., ...; em que o Exequente efectuou a reparação das fissuras existentes na fachada, muros e respectiva pintura rectificativa, embelezamento do logradouro e da própria fracção com alteração de puxadores de portas, pinturas e limpeza geral. Reparações onde inclusive foram passadas facturas à Sociedade Executada, que o Executado pagou, neste caso referente às ferragens utilizadas nas portas, e não foi ressarcido do respectivo montante;
- o Exequente tenha a haver dos Executado(a)(s) valores referentes à colocação de três cozinhas no prédio sito no Lugar ..., ..., ..., ..., no valor de cinco mil cento e cinquenta euros.
- O Exequente continuou a mediar vários negócios com os Executados até 2003.
- o Exequente efectuou todos os pagamentos a que estava obrigado, o pagamento, referente à liquidação dos valores do processo crime de 1997, realizado no escritório do Exmo. Sr. Dr. TT, Ilustre Mandatário dos Executados, e à data Mandatário da Sociedade Executada enquanto Ofendida/Assistente, e que tenha sido após o pagamento que a sociedade desistiu da queixa.”.
IV- DO OBJETO DO RECURSO
1. Da nulidade da sentença.
Refere a Apelante nas suas conclusões que a sentença recorrida “contém a violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC, por falta de audição prévia, que dá origem á nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão.”.
De concreto refere muito pouco, colhendo-se do item 6 das suas conclusões que se insurge com a junção de documentos pelos Embargantes no dia 15 de maio de 2023.
Ora, neste dia nada foi junto pelos embargantes, designadamente qualquer certidão atinente ao “processo 6691/08.... e processo 2797/97, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga”, conforme erradamente referido item 6 das suas conclusões. De facto, em15 de maio, mas de 2024, na sequência de notificação para o efeito, determinado por despacho de 25 de março de 2024[1], foram juntos pela embargante pessoa coletiva elementos documentais do processo 2797/97 (que passou a ser o processo 984/98) e uma certidão do processo 6691/08..... Tais documentos foram notificados ao embargado que sobre os mesmos se pronunciou, em 28/05/2024, nos termos que entendeu[2]. Ademais, nada disse quanto à bondade do despacho de 25 de março de 2024, de que foi notificada, sendo por isso anómalo que venha arguir a nulidade da sentença por basicamente discordar da valoração que foi conferida na sentença recorrida aos documentos em causa.
Não há, assim, qualquer violação do contraditório quanto aos documentos em causa e por outro lado não impugnou o referido despacho de 28 de março de 2024 nem tão pouco o despacho de 17 de junho de 2024 em que se admitiu a junção dos documentos em causa[3].
Ora, tal não constitui qualquer nulidade e muito menos nulidade da sentença, sendo que a argumentação expendida poderia quando muito ser motivo para alterar a matéria de facto dada por adquirida na sentença, mas essa é uma outra questão que nada tem a ver com a nulidade da sentença.
Inexiste assim qualquer nulidade, designadamente por violação do princípio do contraditório, com arrimo no art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ou a preterição de qualquer ato ou formalidade que a lei prescreva, no estrito conspecto em análise, pelo que inexiste a este respeito qualquer nulidade que pudesse ser sancionada nos termos do art. 195.º do Código de Processo Civil e com projeção na sentença.
Por outro lado, o art. 615º, nº 1, do Código de Processo Civil rege que:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.
As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra transcrito.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cfr. a este respeito os acórdãos da Relação de Guimarães de 04/10/2018, Processo n.º 1716/17.8T8VNF.G1, Relatora Eugénia Cunha e de 28/11/2024, Processo n.º 95/18.0T8MDL.G1, Relatora Paula Ribas, consultáveis em www.dgsi.pt).
Ora, como é evidente, inexiste qualquer vício da sentença no que a esta matéria tange.
Vem ainda o recorrente dizer na sobredita linha argumentativa que estaria igualmente eivada de nulidade a sentença por “(…) falta de notificação prévia da certidão datada de 17/09/2024, no mesmo dia da notificação da sentença.”.
Ora, após o encerramento da audiência, como vimos o tribunal recorrido entendeu solicitar vários elementos documentais às partes e bem assim determinou a junção aos autos de uma certidão, sendo que tal foi feito sem que em momento algum se tivesse determinado a reabertura da audiência, em contravenção com o plasmado na parte final do art. 607.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que tal inobservância do formalismo legal não foi apontada neste recurso, pelo que não há que sindicar das consequências de tal omissão.
Há, isso sim, que analisar o facto de ter sido ordenada a junção de uma certidão aos autos sem que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre a mesma antes da prolação da sentença.
Efetivamente, no despacho de 13 de setembro de 2024, que, realce-se, não foi notificado as partes, escreveu-se que:
“Ordenou-se aos Embargantes a junção de certidão da execução que correu termos sob o nº 6691/08...., instaurado pela “EMP01..., Ld.ª”, designadamente do requerimento executivo e do título executivo; da p.i. de Embargos de Executado e documentos juntos com esta, do requerimento pelo qual o aqui Exequente/ Embargado(a)(s) terá junto a esses autos o documento que constitui o título ora oferecido à execução; da decisão final proferida nos Embargos de Executado.
A certidão que veio a ser junta, em 15-05-2024, mostra-se, contudo incompleta, não contendo o mencionado requerimento pelo qual o ora Embargado terá junto à oposição à execução o documento que constitui o título executivo nestes autos.
Acresce que da consulta electrónica do proc. nº 6691/08...., deste Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., não se alcança o requerimento (alegadamente apresentado em 3 de Maio de 2010 e cujo original terá sido junto em 18-10-2010), constatando-se, todavia, que há despachos judiciais que referem o documento como sendo junto a fls. 99.
Pelo exposto, ordeno se solicite o processo físico para consulta, bem como certidão electrónica do doc. de fls. 99 desse apenso e do requerimento pelo qual é solicitada a sua junção, bem como do despacho em 18-10-2010 e do requerimento que nesses autos tenha sido apresentado e do nesse mesmo dia e que deu origem à cota de 19-10-2010.”.
A certidão em causa foi junta aos autos em 17 de setembro de 2024.
Nesse mesmo dia, foi proferida a sentença recorrida, que se alcandorou também o conteúdo da certidão em apreço para motivar a fixação da matéria de facto[4].
Ora, tal despacho (de que as partes não se mostram ainda hoje notificadas) nem tão pouco a certidão junta em 17 de setembro foram notificados às partes previamente à prolação da sentença, sendo que o que aqui está em causa agora é tão só a omissão de notificação da certidão previamente à prolação da sentença, permitindo naturalmente às partes, querendo, pronunciar-se sobre tal documento previamente à prolação da sentença. Revela-se, assim, absolutamente inútil a notificação desse documento contemporaneamente com a notificação da sentença, uma vez que com a prolação da sentença mostrou-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos em que o prevê o art. 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Ora, a obtenção de documento requisitados tem de ser notificada às partes. É o que resulta do art. 439.º do Código de Processo Civil, que constitui um mero afloramento do princípio geral estabelecido no art. 415.º do mesmo diploma adjetivo, que dispõe que:
“1- Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
2- Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.”.
Em anotação a este normativo, escreveu-se o seguinte a propósito do exercício do contraditório:
“Tratando-se de provas já constituídas (v.g. documentos), deve ser observado quanto à sua admissão e apreciação. É claro que quando a lei admite a atuação oficiosa do juiz (art. 411º), ao abrigo da inquisitoriedade, tal não pressupõe a audição prévia das partes sobre a realização das diligências. Todavia, para além de ser garantida a impugnação dessa decisão nos termos gerais (arts. 630º, nº 2 e 644º, nº 2, al. d)) e a intervenção de ambas as partes na produção da prova (v.g. na perícia), a apreciação dos elementos recolhidos deve ser precedida do contraditório, como se prescreve designadamente no art. 439º, para os documentos que sejam oficiosamente requisitados.” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., págs. 528.
A decisão sob escrutínio, consubstanciada na declaração de procedência dos embargos de executado, foi proferida sem ter sido concedida às partes a possibilidade de pronúncia sobre uma certidão requisitada pelo Tribunal previamente à prolação da sentença
Como se viu, tal obrigação decorria especificamente para os documentos requisitados do art. 439.º, para as provas em geral do art. 415.º, sendo que em termos mais gerais tal defluía do princípio geral consagrado no art. 3.º, n.º 3 também do Código de Processo Civil, que estabelece que:
“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas se pronunciarem.”.
O princípio do contraditório deve ser entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. Reconhece-se, assim, o direito da parte à sua audição antes de ser tomada qualquer decisão e o direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, o que decorre, aliás, do princípio do processo justo e equitativo (cfr. neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 46 e 47).
Em suma, não foi observado o contraditório sobre o documento em causa em violação dos apontados normativos.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2021, proferido no âmbito do processo n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
“O respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que especialmente lhe incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante.”.
A questão agora é a de saber se a prolação da sentença sem ter sido concedido o contraditório sobre um documento requisitado em que inclusivamente o Tribunal se alicerçou parada dar como provados determinados factos configura uma nulidade processual nos termos previstos no art. 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil ou uma nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Diga-se que, contudo, é algo que no presente caso se mostra indiferente, pois a consequência será precisamente a mesma – a nulidade da sentença quer por via direta quer por via subsequente, nos termos do art. 195.º, nº 2 do citado diploma processual, podendo em ambos os casos ser arguida nas alegações de recurso, como foi feito (cfr. a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/04/2024, Processo n.º. 3385/23.7T8GMR-A.G1, consultável em www.dgsi.pt).
Rui Pinto, em artigo de maio de 2020, intitulado “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º)” disponível na Revista Julgar Online, pág. 31 (https://julgar.pt/os-meios-reclamatorios-comuns-da-decisao-civil-artigos-613-o-a-617-o-do-cpc/)] afirma que “como qualquer outro ato processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195, n.º 1. Assim, suponha-se que a sentença ou decisão é proferida parcialmente no início da audiência de julgamento, antes da produção de prova ou das alegações, ou que constitui uma decisão surpresa, com violação do artigo 3.º, n.º 3, ou que se trata de um despacho que ordena a citação do requerido para um procedimento cautelar que não admite citação prévia (cf. artigo 378). A decisão não pode deixar de ser nula.” (…) “Porém, o juiz não pode conhecer da arguição da nulidade de decisão surpresa, pois esta é atinente ao objeto da causa, salvos os casos em que esta também constitua excesso de pronúncia. Efetivamente, quando isto não suceda – nomeadamente por a “surpresa” se situar em matérias de conhecimento oficioso, como, por ex., factos instrumentais e a qualificação jurídica (cf. artigo 5.º, n.ºs 2 e 3) – trata-se de nulidade inominada do artigo 195.º, por violação do princípio do contraditório do artigo 3.º, n.º 3. Identicamente, o juiz não pode conhecer da nulidade da decisão que ordenou a citação em procedimento de restituição provisória da posse pois diz respeito à validade do objeto desse mesmo despacho de citação. Nestas segundas eventualidades, a nulidade apenas poderá ser invocada como fundamento de recurso, nos termos gerais, caso ele seja admissível.”.
Já Miguel Teixeira de Sousa, em comentário a Acórdão da Relação do Porto, de 02/03/2015, refere, diferentemente, que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual) ” (…) “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria.”. Cfr. publicação de 23/03/2015, consultável em https://blogippc.blogspot.com/2015/03/jurisprudencia-105.html.
Como se refere no Acórdão do STJ de 13/10/2020, no âmbito do processo n.º 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt: “seja qual for a perspectiva que se adopte - a consunção da nulidade processual pela nulidade da decisão por excesso de pronúncia - ou a consideração de apenas um vício, o da decisão, será sempre este último que deverá ser atacado.”.
Embora propendamos para a solução inicialmente perspetivada da nulidade processual que inquina os atos subsequentes (tal como por exemplo sufragada no Acórdão desta Relação, de 15/06/2022, no processo 194/09.0TBAVV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt), a verdade é que, repete-se, no caso vertente, o desfecho é idêntico.
No caso, a omissão do contraditório prévio á prolação da sentença quanto à certidão requisitada projeta-se na sentença cuja nulidade é invocada.
Verifica-se, deste modo, a nulidade, por violação do princípio do contraditório, pelo que procedem nesta parte as alegações de recurso, devendo os autos prosseguir os seus tramites normais, com a notificação do documento em causa junto a 17 de setembro de 2024 acompanhado do despacho que determinou a sua junção, proferido a 13 de setembro de 2024, com a reabertura audiência nos termos estabelecidos no aludido art. 607.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil, para, pelo menos, se produzirem novas alegações.
Refira-se a este propósito que este Tribunal, nos termos que se deixaram expostos, entende que o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso ficam prejudicadas e que de todo o modo, se fosse o caso, jamais poderia conhecer de mérito ao abrigo do plasmado no art. 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, porque é preciso previamente à decisão fazer observar o contraditório, nos termos que já se deixaram explanados e proceder à reabertura da audiência.
Ficando os recorridos que contra-alegaram vencidos, devem suportar as custas do recurso – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
V- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, conceder provimento à apelação e declarar nula a sentença, determinando-se a notificação às partes do despacho de 13 de setembro de 2024 e da certidão junta aos autos a 17 de setembro de 2024, com a inerente reabertura da audiência de julgamento após o exercício do contraditório.
Custas a cargo dos recorridos EMP01..., Lda. & BB.
Guimarães, 20/02/2025
Relator: Luís Miguel Martins
Primeira Adjunta: Paula Ribas
Segunda Adjunta: Conceição Sampaio
[1] “Assim, ordena-se aos Embargantes a junção dos seguintes documentos:
- certidão da execução que correu termos sob o nº 6691/08...., instaurado pela “EMP01..., Ld.ª”, designadamente do requerimento executivo e do título executivo; da p.i. de Embargos de Executado e documentos juntos com esta, do requerimento pelo qual o aqui Exequente/ Embargado(a)(s) terá junto a esses autos o documento que constitui o título ora oferecido à execução; da decisão final proferida nos Embargos de Executado.
- certidão do Proc. Comum Singular 984/98, do ... Juízo Criminal de ..., do qual conste o despacho de acusação; o requerimento de abertura de instrução; o requerimento de desistência de queixa e a sentença homologatória da mesma.”.
[2] “Salvo o devido respeito, não são permitidos nos embargos de executado outros articulados para além da petição inicial e da contestação,
Impugnam-se todas as alegações formuladas pelos executados e todos os documentos juntos, por não corresponderem à verdade e/ou se encontrarem completamente deturpados da realidade.
Os documentos ora juntos aos autos pelos executados não são susceptíveis de fazer qualquer prova, pelo que vão aqui todos expressamente impugnados quanto aos efeitos probatórios que deles se pretendem fazer extrair.
Acresce que, esta apresentação é totalmente extemporânea.
Nessa sequência, tal acto não deverá ser admitido.”.
[3] (..) cada uma das partes foi convidada a juntar os documentos pertinentes à comprovação da matéria por si alegada.
Sucede que os Embargantes, notificados que foram para juntar certidão da execução que correu termos sob o nº 6691/08.... e certidão do Proc. Comum Singular 984/98, aproveitaram para juntar vários outros documentos que nada têm que ver com esses processos, bem como vêm apresentar alegações escritas sobre vários pontos da matéria controvertida – cfr. requerimento de 15-04-2024.
Ora, nos Embargos de Executado não são permitidos outros articulados para além da p.i. e da contestação;
Deste modo o articulado acima identificado apresentado pela Embargante EMP01..., LDA. apenas será valorado no que respeita aos documentos apresentados e respeitantes aos processos acima indicados e quanto à impugnação daqueles que foram apresentados pelos Exequentes, e não quantos aos factos aí alegados e demais documentos juntos, pois que tal junção é ainda extemporânea.”.
[4] “Os factos respeitantes à execução, que correu termos sob o nº 6691/08...., neste Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., em que figurava como Exequente a sociedade “EMP01..., Ld.ª” e como Executado(a)(s) o ora Exequente/ embargado e mulher FF – execução essa instaurada quase 5 anos antes da presente – e bem assim à oposição a essa execução que os Executado(a)(s) deduziram em 2009 – extraem-se da certidão extraída desse processo e junta aos presentes autos em 15-05-2024 como doc. 3 sob a ref.ª ...30 complementada com a certidão junta em 17-09-2024 sob a ref.ª ...28 - pontos 25 a 30 dos Factos Provados.
Junto a esses autos de execução (6691/08...., neste Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz ...) cujo processo físico consultámos, encontra-se a certidão do inquérito que correu termos sob o Proc. 2241/10...., nos Serviços do DIAP de Braga (fls. 143 a 154, designadamente da participação criminal; e fls. 162 a 173, designadamente, da perícia à assinatura imputada ao ora Embargante UU, e despacho final de arquivamento); e que consta da certidão junta a estes autos em 17-09-2024 sob a ref.ª ...28, a qual patenteia a factualidade vertida sob os pontos 31 a 33 dos Factos Provados”.