- Fundamentação -
5 – Questão a decidir
É de saber se bem decidiu a sentença recorrida ao julgar procedente a impugnação em razão de nulidade insanável do acto de notificação por falta de menção de que o autor do acto o praticara no uso de delegação de competências ex vi do (então) disposto no n.º 9 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (actual n.º 11 do mesmo artigo), ou se, como alegado, tal falta consiste em mera irregularidade da notificação que, quando muito, geraria a sua ineficácia, e nem mesmo isso, pois que tal irregularidade não obstou a que o sujeito passivo pudesse exercer os seus direitos de defesa.
Não obstante, tal questão apenas será de conhecer depois de previamente averiguar se o acto notificado apreciado pelo tribunal “a quo” é efectivamente o de fixação da matéria tributável por métodos indirectos para efeitos de IRS dos anos de 1999 e 2000, para o qual a lei atribui competência ao Director de Finanças da área do domicílio do sujeito passivo, com possibilidade de delegação em funcionário (artigo 65.º, n.º 5 do Código do IRS).
6 – Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos:
- 1.O Impugnante A……… foi objecto de uma inspecção tributária que decorreu entre o período de 1 de Maio a 6 de Junho de 2001;
- 2.A 01 de Outubro de 1992, o Impugnante colectou-se como empresário em nome individual – Categoria C, para o exercício de “Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e instrumentos de precisão” – CAE 52482;
- 3.Em sede de IVA está enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRS aufere rendimentos da categoria C, possuindo contabilidade regularmente organizada;
- 4.Do despacho que recaiu sobre o Relatório de Inspecção tributário, datado de 25 de Julho de 2001, assinado por “B………” – Chefe de Divisão, consta “Proceda-se à Tributação do S.P. tendo em conta a observância dos procedimentos e o valor das correcções que vêm propostas, em matéria de IVA e de IRS. Diligencie-se ainda no sentido de dar seguimento ao auto de notícia levantado que vem referido no “parecer” exarado no relatório.”
7 – Apreciando.
A decisão recorrida, a fls. 38 a 43 dos autos, julgou procedente a impugnação deduzida pelo ora recorrido, por ter julgado verificada a “alegada incompetência”, geradora de nulidade por força do disposto no (então) n.º 9 do artigo 39.º do CPPT.
Entendeu o tribunal “a quo” que embora o impugnante não tivesse identificado na sua petição inicial qual o despacho que porventura se encontra assinado por quem não tem competência para tal (…), da leitura do processo administrativo junto aos presentes autos resulta que o despacho a que o Impugnante se refere é o que recaiu sobre o relatório de Inspecção Tributário e, atento o disposto no n.º 5 do artigo 65.º do CIRS e o facto de que não há dúvidas de que a fixação da matéria tributável foi realizada por um chefe de divisão, não constando do despacho qualquer referência à existência de tal acto ter sido praticado no uso de delegação ou subdelegação, veio a concluir que a notificação da liquidação à impugnante foi incompleta, julgando nulo o acto, devido à omissão dos elementos a que se refere o citado artigo 39.º n.º 9 (do CPPT), pelo que não produz qualquer efeito jurídico e é insusceptível de sanação (cfr. sentença recorrida, a fls. 41 a 43 dos autos).
Vejamos.
No despacho a que se refere o n.º 4 do probatório fixado, lavrado sobre as conclusões do relatório de inspecção notificado ao sujeito passivo e que é assinado por B……… – Chefe de Divisão, não há menção de que o Chefe de Divisão actuava no uso de competência delegada pelo Director de Finanças.
Importava, contudo, indagar da necessidade de fazer tal menção no despacho lavrado sobre o Relatório da Inspecção, pois que saibamos a lei não atribui ao Director de Finanças a competência (exclusiva, salvo delegação) para lavrar despachos nos relatórios de inspecção, antes a competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração do conjunto dos rendimentos líquidos do sujeito passivo designadamente no caso de recurso a métodos indirectos (cfr. os artigos 39.º e 65.º n.º 2 e 5 do Código do IRS), sendo nestes casos, e não nos demais, que o artigo 38.º do Código de Procedimento Administrativo impõe ao órgão delegado a menção de que actua nessa qualidade.
Ora, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, consta do processo administrativo apenso aos autos – a fls. 84 e 99 – que contrariamente ao entendimento expresso na sentença, os actos de fixação do conjunto dos rendimentos líquidos do agregado familiar do sujeito passivo impugnante, de onde resultaram as liquidações impugnadas, foram praticados pelo chefe de Divisão B………, com expressa menção da delegação de poderes em 25 julho 2001 (cfr. o verso dos impresso designados “IRS – FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL, donde consta a data – 2001-07-23 e a menção “O Director de Finanças/Por delegação. O chefe de Divisão” seguida de uma assinatura e de um carimbo onde se lê: B………, Chefe de Divisão – fls. 84, verso e 99, verso, do P.A).
E assim sendo, manifesto é que improcede, ao contrário do julgado, a “alegada incompetência” para a prática de tal acto, sendo que, como se disse já, não se impunha a referência ao uso de qualquer competência delegada pelo Director de Finanças para lavrar o despacho que consta do Relatório da Inspecção, razão pela qual manifesto é também que a julgada nulidade da notificação se não verifica.
Procede, pelo exposto, o presente recurso, sendo de revogar a sentença recorrida julgando inverificada a alegada “incompetência” para a prática do acto, baixando os autos os autos ao tribunal “a quo” para conhecimento das demais questões suscitadas pelo impugnante na sua petição, após a necessária ampliação da matéria de facto.