Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1- A Fazenda pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 25 de Janeiro de 2012, que julgou procedente a impugnação deduzida por A………, com os sinais dos autos, contra liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 1999 e 2000 resultantes da fixação da matéria tributável por métodos indirectos.
A recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões:
1. Nos termos do artigo 65.º, n.º 5 do CIRS, a competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no presente artigo é exercida pelo director de finanças em cuja área de situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique.
2. O artigo 38.º do Código de Procedimento Administrativo obriga o órgão delegado ou subdelegado a mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
3. A falta de menção da existência de uma delegação é uma mera irregularidade que não invalida o acto de notificação.
4. O acto em si preenche todos os requisitos formais. A sua notificação é que contém uma irregularidade.
5. A menção da delegação não é uma formalidade essencial que determina a validade do acto.
6. A sua falta origina apenas uma ineficácia, que pode ser sanada caso o contribuinte venha a impugnar aquele acto, demonstrando que apreendeu todo o conteúdo da notificação.
7. Quando o contribuinte entende que a notificação não contém todos os elementos, deve recorrer ao meio consagrado no artigo 37.º n.º 1 do CPPT.
8. No caso em apreço, A……… não se socorreu desse meio, que estava ao seu alcance, pelo que podemos concluir que se conformou com o teor da notificação.
9. Além disso, a irregularidade gerada pela falta de menção da existência de uma delegação de poderes ficou sanada a partir do momento em que o contribuinte deduziu impugnação judicial.
10. Assim, a fixação da matéria tributável em causa foi validamente notificada, pelo que não existe qualquer nulidade.
Nos termos vindos de expor e nos que Vªs Exªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a impugnação totalmente improcedente, como se nos afigura ser mais consentâneo com o Direito e a Justiça.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência de impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto de decisão de indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidações de IRS (anos de 1999 e 2000) no montante global de € 22 647,96
FUNDAMENTAÇÃO
1. A competência para a prática dos actos de fixação do conjunto dos rendimentos dos sujeitos passivos de IRS, no caso de aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, é exercida pelo director de finanças em cuja área se situa o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros funcionários, sempre que o elevado número daqueles o justifique (arts. 39.º, 65º nºs 2 e 5 CIRS)
O órgão delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação (art. 38.º CPA)
2. No caso concreto (contrariamente ao entendimento expresso na sentença) os actos de fixação do conjunto dos rendimentos líquidos do agregado familiar do sujeito passivo impugnante, de onde resultaram as liquidações impugnadas, foram praticados pelo chefe de Divisão B………, com expressa menção da delegação de poderes em 25 julho 2001 (cf. processo administrativo apenso fls. 84 vº e 99vº)
O despacho proferido por aquele funcionário na mesma data, constante do probatório da sentença (n.º 4), limitou-se a ordenar a tributação do sujeito passivo de acordo com o valor das correcções à matéria tributável propostas nas conclusões do relatório da acção de inspecção (cf. processo administrativo apenso fls. 46)
Na sequência da notificação dos actos de fixação dos rendimentos líquidos o sujeito passivo impugnante solicitou a revisão da matéria tributável (art. 67.º CIRS)
O ofício nº 8409032, emitido em 25 julho 2007 pelos serviços de inspecção tributária procedeu à notificação do relatório de inspecção tributária e não à notificação dos actos de fixação dos rendimentos líquidos (cf. petição de impugnação judicial nº 2; processo administrativo apenso fls. 118/119)
Neste contexto as liquidações de IRS objecto de posteriores reclamação graciosa e recurso hierárquico não enfermam de ilegalidade consequencial, por alegada invalidade dos actos de fixação do rendimento líquido tributável praticados a montante
3. Por insuficiência da matéria de facto apurada o processo deve ser devolvido ao tribunal recorrido para apreciação e decisão das restantes questões suscitadas na petição de impugnação judicial: caducidade do direito às liquidações; preterição de formalidades legais no procedimento inspectivo (art. 715º nº 2 CPS/art. 2º al. e) CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- declaração de inexistência do vício de incompetência.
- devolução do processo ao tribunal recorrido para apreciação das restantes questões suscitadas na petição de impugnação, após ampliação da matéria de facto.
4- Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 71 a 73 dos autos), nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5- Questão a decidir
É de saber se bem decidiu a sentença recorrida ao julgar procedente a impugnação em razão de nulidade insanável do acto de notificação por falta de menção de que o autor do acto o praticara no uso de delegação de competências ex vi do (então) disposto no n.º 9 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (actual n.º 11 do mesmo artigo), ou se, como alegado, tal falta consiste em mera irregularidade da notificação que, quando muito, geraria a sua ineficácia, e nem mesmo isso, pois que tal irregularidade não obstou a que o sujeito passivo pudesse exercer os seus direitos de defesa.
Não obstante, tal questão apenas será de conhecer depois de previamente averiguar se o acto notificado apreciado pelo tribunal “a quo” é efectivamente o de fixação da matéria tributável por métodos indirectos para efeitos de IRS dos anos de 1999 e 2000, para o qual a lei atribui competência ao Director de Finanças da área do domicílio do sujeito passivo, com possibilidade de delegação em funcionário (artigo 65.º, n.º 5 do Código do IRS).
6- Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos:
1. O Impugnante A……… foi objecto de uma inspecção tributária que decorreu entre o período de 1 de Maio a 6 de Junho de 2001;
2. A 01 de Outubro de 1992, o Impugnante colectou-se como empresário em nome individual – Categoria C, para o exercício de “Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e instrumentos de precisão” – CAE 52482;
3. Em sede de IVA está enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRS aufere rendimentos da categoria C, possuindo contabilidade regularmente organizada;
4. Do despacho que recaiu sobre o Relatório de Inspecção tributário, datado de 25 de Julho de 2001, assinado por “B………” – Chefe de Divisão, consta “Proceda-se à Tributação do S.P. tendo em conta a observância dos procedimentos e o valor das correcções que vêm propostas, em matéria de IVA e de IRS. Diligencie-se ainda no sentido de dar seguimento ao auto de notícia levantado que vem referido no “parecer” exarado no relatório.”
7- Apreciando.
A decisão recorrida, a fls. 38 a 43 dos autos, julgou procedente a impugnação deduzida pelo ora recorrido, por ter julgado verificada a “alegada incompetência”, geradora de nulidade por força do disposto no (então) n.º 9 do artigo 39.º do CPPT.
Entendeu o tribunal “a quo” que embora o impugnante não tivesse identificado na sua petição inicial qual o despacho que porventura se encontra assinado por quem não tem competência para tal (…), da leitura do processo administrativo junto aos presentes autos resulta que o despacho a que o Impugnante se refere é o que recaiu sobre o relatório de Inspecção Tributário e, atento o disposto no n.º 5 do artigo 65.º do CIRS e o facto de que não há dúvidas de que a fixação da matéria tributável foi realizada por um chefe de divisão, não constando do despacho qualquer referência à existência de tal acto ter sido praticado no uso de delegação ou subdelegação, veio a concluir que a notificação da liquidação à impugnante foi incompleta, julgando nulo o acto, devido à omissão dos elementos a que se refere o citado artigo 39.º n.º 9 (do CPPT), pelo que não produz qualquer efeito jurídico e é insusceptível de sanação (cfr. sentença recorrida, a fls. 41 a 43 dos autos).
Vejamos.
No despacho a que se refere o n.º 4 do probatório fixado, lavrado sobre as conclusões do relatório de inspecção notificado ao sujeito passivo e que é assinado por B……… – Chefe de Divisão, não há menção de que o Chefe de Divisão actuava no uso de competência delegada pelo Director de Finanças.
Importava, contudo, indagar da necessidade de fazer tal menção no despacho lavrado sobre o Relatório da Inspecção, pois que saibamos a lei não atribui ao Director de Finanças a competência (exclusiva, salvo delegação) para lavrar despachos nos relatórios de inspecção, antes a competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração do conjunto dos rendimentos líquidos do sujeito passivo designadamente no caso de recurso a métodos indirectos (cfr. os artigos 39.º e 65.º n.º 2 e 5 do Código do IRS), sendo nestes casos, e não nos demais, que o artigo 38.º do Código de Procedimento Administrativo impõe ao órgão delegado a menção de que actua nessa qualidade.
Ora, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, consta do processo administrativo apenso aos autos – a fls. 84 e 99 – que contrariamente ao entendimento expresso na sentença, os actos de fixação do conjunto dos rendimentos líquidos do agregado familiar do sujeito passivo impugnante, de onde resultaram as liquidações impugnadas, foram praticados pelo chefe de Divisão B………, com expressa menção da delegação de poderes em 25 julho 2001 (cfr. o verso dos impresso designados “IRS – FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL, donde consta a data – 2001-07-23 e a menção “O Director de Finanças/Por delegação. O chefe de Divisão” seguida de uma assinatura e de um carimbo onde se lê: B………, Chefe de Divisão – fls. 84, verso e 99, verso, do P.A).
E assim sendo, manifesto é que improcede, ao contrário do julgado, a “alegada incompetência” para a prática de tal acto, sendo que, como se disse já, não se impunha a referência ao uso de qualquer competência delegada pelo Director de Finanças para lavrar o despacho que consta do Relatório da Inspecção, razão pela qual manifesto é também que a julgada nulidade da notificação se não verifica.
Procede, pelo exposto, o presente recurso, sendo de revogar a sentença recorrida julgando inverificada a alegada “incompetência” para a prática do acto, baixando os autos os autos ao tribunal “a quo” para conhecimento das demais questões suscitadas pelo impugnante na sua petição, após a necessária ampliação da matéria de facto.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida julgando inverificado o vício de “incompetência” invocado pelo impugnante, baixando os autos ao tribunal “a quo” para conhecimento das demais questões suscitadas na impugnação, se a tal nada mais obstar.
Sem custas, pois o recorrido não contra-alegou.
Lisboa, 6 de Março de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.