Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
1. AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A., e BANCO ..., S.A., pedindo:
a) A condenação da primeira Ré a pagar ao Autor a quantia de 104.802,25 Euros, acrescida de IVA, e dos juros vencidos contados a partir da citação à taxa legal em vigor.
b) Caso a avaliação do prédio identificado nos artigos 3° e 4° da p.i., efectuada pela primeira Ré se mostre correcta e a do segundo Réu incorrecta, ser este condenado a pagar ao Autor a quantia de 86.715,72 Euros, acrescida de IVA, e a primeira Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 18.086,53 Euros, acrescida de IVA, ambos os montantes acrescidos de juros vencidos contados a partir das citações à taxa legal em vigor.
c) Caso na pendência do processo resulte que é outro o valor do prédio identificado nos artigos 3° e 4° da p.i., deve a primeira Ré e o segundo Réu serem condenados na proporção das respectivas responsabilidades contratuais até ao limite de 104.802,25 Euros, acrescidos de IVA e de juros vencidos contados a partir das citações à taxa legal em vigor.
2. Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 29 de Agosto de 2008, outorgou uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, na qualidade de comprador, relativamente ao prédio urbano destinado à habitação, sito em …, concelho de Tomar; para garantia do capital mutuado, que ascendeu a € 100.000, e que correspondeu ao preço da compra, o Autor constituiu uma hipoteca voluntária a favor do Banco …, SA, aqui segundo Réu; o A. obrigou-se ainda a contratar um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banco indicar, e em que o mesmo figure nas apólices como beneficiário e/ou parte interessada; para o efeito, o segundo Réu já tinha procedido à avaliação do prédio urbano inscrito na matriz com o artigo 27... (agora artigo 38...) em 26/6/2008, através de perito por si nomeado, que elaborou o relatório em que indicou "Seguro - Valor Final: 260.300,00 Euros".
Acrescenta que a primeira Ré e o segundo Réu pertencem ao mesmo grupo empresarial; o segundo Réu apresentou o contrato de seguro ao autor que o aceitou; a proposta de seguro foi fornecida pelo funcionário do segundo Réu nas instalações da agência de Tomar; tal proposta foi preenchida e assinada nas ditas instalações, tendo o funcionário do segundo Réu elucidado o Autor da forma como a proposta era preenchida e explicando o seu conteúdo; o campo de preenchimento dedicado ao capital a segurar foi preenchido com o valor de 260.300,00 Euros, conforme foi imposto contratualmente ao Autor; depois foi um funcionário do segundo Réu que encaminhou a proposta de seguro preenchida e assinada pelo Autor para a primeira Ré e, mais tarde, o Autor recebeu em sua casa as condições particulares e as condições gerais e especiais da apólice n.º 22
Disse ainda que, no dia 7 de Dezembro de 2010, o concelho de Tomar foi fustigado por um tornado, que causou avultados danos no prédio do A., cuja reparação importa em montante de € 104.802,25, mas a seguradora apenas declarou aceitar o pagamento de € 18.086,53, invocando que apurou, em virtude da peritagem efectuada na sequência do sinistro, que o bem segurado tem um valor de € 1.414.400, existindo um infraseguro considerável.
Mais alegou que o Autor não tem conhecimentos técnicos para poder afirmar qual das duas avaliações efectuadas está correcta e que já despendeu a quantia de € 38.952,12 em obras nas edificações que incidiram sobretudo na colocação de cobertura, vigamentos e telhas e também de portas e janelas.
3. Contestou o R. Banco (cf. fls. 190), referindo, em resumo, que exigiu um “Seguro Multirriscos Habitação”, para reforço das garantias do empréstimo, pelo montante de € 100.000, por não ter interesse num valor maior; mandou avaliar a casa de habitação e outras dependências, tendo apurado um valor de € 260.300; a avaliação deixou de fora as casas destinadas a palheiro e cavalariça e outras instalações que não integram o conceito de “uso doméstico” ou “serventia da casa” e ainda outra casa; e que a avaliação foi dada a conhecer ao autor, que a aceitou, não podendo agora invocar a ignorância do valor.
Alegou ainda que os RR. Banco e Seguradora fazem parte do mesmo grupo financeiro, mas são pessoas colectivas distintas; apenas sugeriu a contratação do seguro junto da co-ré; ignora as consequências do tornado; e que o A. invoca factos falsos.
Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido e pediu a condenação do A. como litigante de má fé.
4. A R. Seguradora também contestou, impugnando parte da factualidade invocada. Refere que o A. contratou um seguro do ramo multi-risco/habitação, o qual prevê uma franquia de € 99,76 e que ocorreu um tornado que causou danos na habitação deste.
Disse ainda que, recebida a participação encarregou um perito de avaliar os danos, tendo este estimado a sua reparação pelo valor de € 80.237,30; que o valor em risco dos edifícios seguros é no total de € 1.414.400, pelo que apurou então o valor indemnizável de € 13.289,87, mas o A. não aceitou esta quantia.
Acrescentou que, em face das reclamações do A., a R. mandou realizar nova avaliação, concluindo que o valor final a indemnizar era de € 20.353,00, deduzida a franquia de 10%.
Terminou peticionando a sua absolvição relativamente ao pagamento de quantia que exceda os € 20.353.
5. O A. respondeu à contestação do R. Banco a fls. 281 e da R. Seguradora a fls. 301, reiterando que foi avaliado o prédio urbano indicado na petição; que só teve conhecimento do relatório do perito depois do sinistro e não tem conhecimentos técnicos para discordar da avaliação do perito, além de refutar a sua condenação como litigante de má fé, e pediu que fosse o R. Banco a ser condenado como litigante de má fé.
Aceitou que o montante dos danos será de 91.893,92, acrescidos de IVA.
6. Dispensou-se a audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenar a R. COMPANHIA DE SEGUROS …, SA, a pagar ao A. AA a quantia já liquidada de € 62.291,25, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação (9/2/2012) até efectivo e integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor;
b) Condenar a R. COMPANHIA DE SEGUROS …, SA, a pagar ao A. AA a quantia que se vier a liquidar correspondente aos danos do sinistro cobertos pelo seguro e que exceda o valor supra liquidado, com a dedução da franquia de 10%;
c) Absolver a R. COMPANHIA DE SEGUROS ..., SA, de tudo o mais que foi peticionado pelo A. AA; e,
d) Absolver o R. BANCO …, SA, de tudo o que foi peticionado pelo A. AA.
7. Inconformada veio a R. Companhia de Seguros …, S.A., interpor recurso, visando a reapreciação da matéria de facto e de direito, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
I. Após o julgamento, deu o Tribunal a quo como provada - sob os pontos BBB) e HHH) dos factos provados constantes da douta sentença recorrida - a seguinte matéria que ora se transcreve:
“BBB) O A. aceitou celebrar o contrato conforme solicitado, pelo capital definido pelo R. BANCO;”
“HHH) O A. aceitou subscrever a proposta de seguro mediante os valores indicados pelo R. BANCO;”
II. Por seu turno, deu o Tribunal a quo como não provado – sob o ponto 2.3. da fundamentação de facto da decisão os factos não provados constantes da douta sentença recorrida - que:
7 “- O BANCO, SA. apenas exigiu que o seguro multirriscos incidisse sobre a casa de habitação, própria e permanente do A, pelo montante de €260.300, por não ter interesse para a cobrança do seu crédito um valor maior;”
8 “- O A. concordou e aceitou com o referido supra;”
9 “- O descrito em 13) e 14) foi comunicado e aceite pelo A., que entendeu o teor da avaliação, os seus objectivos e critérios, tendo tido o apoio dos empregados do BANCO, SA., que lhe prestaram todos os esclarecimentos necessários, não os tendo questionado.”
III. Atenta a prova produzida em juízo, deverá o Venerando Tribunal ad quem alterar a matéria de facto julgada provada e não provada nos termos ora impugnados e requeridos, dando como [a recorrente não completou esta conclusão, mas é manifesto no texto das alegações que pretende que os factos impugnados que o tribunal a quo deu como provados tenham resposta contrária e que os considerados como não provados sejam dados como provados, e o recorrido assim o entendeu]
IV. Pois que o que resultou, cremos que inequivocamente, da prova testemunhal aportada pelas testemunhas que sobre esta matéria mais se debruçaram: A..., C... e F..., testemunhas com depoimentos homogéneos, desassombrados e, no seu total, verdadeiros, que a matéria de facto deve ser alterada no sentido acima proposto, dado o peso, não só dos seus depoimentos, que se transcrevem nas partes mais emblemáticas, mas que, seguramente serão ouvidos na íntegra pelo Venerando Tribunal ad quem.
V. À luz da matéria de facto provada, não pode o tribunal evadir-se à conclusão da ocorrência de um caso de subseguro (ainda que à sombra dos critérios dispostos nos artigos nos art.ºs 428.º, § 1.º, 433.º, proémio e § 1.º e 439.º, § 1.º do Código Comercial – cf. os correspondentes e actuais art.ºs 43.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, 128.º e 134.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008);
VI. Não é legítimo ao tribunal presumir que, por pertencerem ao mesmo grupo empresarial, a 1.ª Ré Seguradora e o 2.º Réu Banco prosseguem o mesmo interesse;
VII. Na verdade, o Banco 2.º Réu, agiu na prossecução de um interesse pessoal e directo, a concessão de um crédito, e o Autor, outrossim, na prossecução de um interesse também pessoal e directo, a obtenção desse mesmo crédito, não havendo neste negócio qualquer posição de representação da 1.ª Ré como o Tribunal a quo entendeu, apenas porque o Banco e a Seguradora RR. pertencem ao mesmo grupo empresarial;
VIII. A 1.ª Ré Seguradora não foi auscultada por qualquer das partes no negócio relativamente ao contrato de seguro limitando-se a aceitá-lo como lhe foi proposto;
IX. Sendo que não é nem pode ser sua obrigação avaliar todos os bens que lhe são propostos segurar;
X. Devendo na formação do contrato de seguro, todas as partes envolvidas usar da máxima boa-fé no preenchimento dos documentos necessários à formação da vontade contratual e condições do contrato de seguro, nomeada e principalmente no documento considerado ser a minuta do contrato que é a proposta de seguro;
XI. Sendo uma pessoa colectiva que aceita a celebração massiva de contratos de seguro, a 1.ª Ré tem que confiar que os elementos que lhe são veiculados pelos proponentes, tomadores de seguro, são fiáveis, preciso e correctos, o que no caso não ocorreu.
XII. Isto porque não pode recair sobre a 1.ª Ré o ónus de, para poder invocar uma situação de subseguro, proceder prévia e directamente à avaliação do bem seguro.
XIII. Perante a prova produzida, os factos a considerar provados e os elementos de direito no presente caso, é perfeitamente legítimo à 1.ª Ré seguradora invocar a excepção de ocorrência de uma situação de subseguro ou infra seguro, como o fez na sua defesa, entendendo-se que, da mesma forma, perante os factos provados e o direito aplicável deve proceder aquela excepção, absolvendo-se a seguradora de tudo quanto exceda o correspondente à correcta, equitativa e proporcional expressão da indemnização que lhe cabe prestar (cf. art.ºs 433.º, proémio e § 1.º do Código Comercial e actual 134.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril).
XIV. Uma vez que, não só não deu causa à acção como, desde logo, à data do sinistro, assumiu a sua responsabilidade, pretendendo pagar ao Autor a indemnização devida e correctamente calculada e que este por forma ilegítima e infundada atento o contrato de seguro celebrado, não aceitou.
XV. Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo aplicou mal a lei aos factos, concretamente, o disposto nos art.ºs 428.º, § 1.º, 433.º, proémio e § 1.º e 439.º, § 1.º do Código Comercial e os correspondentes e actuais art.ºs 43.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, 128.º e 134.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril e os art.ºs 483.º, 487.º, n.º 2 e 562.º, n.º 1, 559.º, 802.º n.º 2, 805.º n.º 1 e 806.º n.º 2, todos do Código Civil.
Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de Vossas Excelências sugerir, deve revogar-se a decisão proferida em primeira instância que recaiu sobre a matéria de facto ora impugnada nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, e, consequentemente, alterada de igual modo, de direito, dando-se provimento à presente apelação nos estritos termos supra requeridos.
8. O A. contra-alegou, sustentando a rejeição do recurso quanto à matéria de facto, a extemporaneidade do recurso, concluindo pela improcedência da apelação, nos seguintes termos:
1.ª No presente recurso, a recorrente transcreveu, sem mais, as declarações de várias testemunhas, desde a página 16 até à página 43, ou seja, ao longo de 28 longas páginas, sem que exista discurso argumentativo ou análise critica dessas provas.
2.ª Com essas longas transcrições a recorrente pretende demonstrar que se deve julgar não provada a matéria constante das letras BBB) e HHH) dos factos provados e que se deve julgar provada a matéria dos pontos 7, 8 e 9 dos factos não provados.
3.ª Todavia, violou artigo 640, nº2, alínea a) do CPC, porque não indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, limitando-se a “descarregar” em tal peça uma amálgama de transcrições sem indicar especificamente quais é que são idóneas a produzir uma decisão de facto diferente da já proferida.
4.ª Pelas razões invocadas, deve ser rejeitado o recurso apresentado pela Seguradora Seguros, SA, que impugna a decisão relativa à matéria de facto.
5.ª Tendo em conta que o recurso sobre a matéria de direito deve ser apresentado no prazo de 30 dias a partir da notificação da decisão, conclui-se que a recorrente interpôs o presente recurso de forma extemporânea pelo que deve ser desentranhado e dado sem efeito ( artigo 637, nº6 do CPC ).
6.ª As declarações, já transcritas, da testemunha A... ( 22:41 a 23:19 ) e ( 37:20 a 38:09 ), e da testemunha C… ( 8:00 a 9:00 ), cruzadas com os factos dados como provados na sentença recorrida, constantes da alínea G), demonstram que o Banco não exigiu apenas o seguro multirriscos sobre a casa de habitação própria e permanente do Autor pelo montante de 260.000,00 Euros por não ter interesse na cobrança do seu crédito num valor maior, que o Autor não tomou qualquer decisão no que diz respeito a segurar ou não todo o artigo registado por capital superior, que o Autor não foi avisado que poderia fazer um outro seguro noutra seguradora, ou na Ré, como podia segurar o risco por valor diferente e superior, escolhendo não o fazer, e que o valor do capital foi definido pelo Banco.
7.ª Está correcto o julgamento da matéria de facto feito pelo Mmo Juiz a quo, ao julgar provada a matéria constante das letras BBB) e HHH) dos factos provados e não provada a matéria dos pontos 7, 8 e 9 dos factos não provados.
8.ª Tendo em conta a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nas alíneas G), K), L), M), N), N-A), O), P) e Q), dos factos provados, é forçoso concluir que o Banco agiu como representante da recorrente Seguradora na celebração do contrato de seguro, pelo que, todos os actos praticados pelo banco, nomeadamente a avaliação do imóvel e a indicação do valor para efeito de seguro, vinculam a seguradora.
9.ª O Banco actuou como representante da Seguradora, nos termos do artigo 258º do Código Civil.
10.ª Se a recorrente negar isto, incorre numa actuação imbuída de Abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium – artigo 334 do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o Douto suprimento de V. Exas, deverá manter-se na íntegra a decisão recorrida.
9. O A. apresentou ainda recurso subordinado, visando a apreciação dos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) na petição inicial, precavendo a hipótese de a apelação da R. Seguradora vir a ser julgada procedente e esta absolvida do pedido em que foi condenada, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Por cautela de patrocínio, e precavendo a hipótese, quanto a nós pouco viável, de vir a ser dada razão no seu recurso à Seguradora, SA, o que ocasionaria a sua absolvição, o Autor neste recurso subordinado pretende pôr à consideração deste Venerando Tribunal a apreciação dos pedidos das alíneas a) e b) da petição inicial, que foram julgados improcedentes e que ocasionaram a absolvição do Banco, SA.
2.ª A matéria julgada provada na douta decisão, permite concluir pela responsabilidade do Banco, SA, perante o Autor, ou, em alternativa, permite mesmo concluir por uma responsabilidade na proporção das respectivas responsabilidades contratuais do Banco, SA e da Seguradora, SA, até ao limite de 104.802,25 Euros, acrescidos de IVA e de juros.
3.ª Perante a vasta matéria de facto provada constante na decisão que antecede, dúvidas não existirão que caso o recurso independente interposto pela Seguradora, SA, tenha como resultado a revogação da mencionada decisão, os pedidos formulados pelo Autor na p.i., já mencionados, deverão ser julgados procedentes.
4.ª O princípio da tutela da confiança e da boa fé não admite que as partes celebrem contratos de seguro, para depois vir cada uma delas proceder a avaliações para definir unilateralmente o valor das coisas e escusar-se ao cumprimento das obrigações assumidas, como resulta dos articulados das Rés.
5.ª Valor a segurar deve ser sempre o valor total da reconstrução de todo o imóvel.
6.ª O Banco sabia que o seguro devia incidir sobre o bem hipotecado, mas, à revelia do Autor e sem lhe dar qualquer conhecimento, decidiu apenas avaliar algumas partes do bem hipotecado.
7.ª Impunha-se ao Banco uma atitude zelosa no cumprimento do contrato, indicando ao Autor o valor real do bem a segurar de modo a que não existisse infraseguro.
8.ª O Banco agiu assim imbuído de culpa.
9.ª Encontra-se violado o artigo 227, nº1 do Código Civil.
10.ª O Banco é ainda responsável à luz da responsabilidade pré-contratual.
11.ª Caso assim não se entenda, tendo em conta que resulta da matéria de facto provada que o Banco actuou em representação da Seguradora, nos termos do artigo 258 do CC, devem ser ambas responsabilizadas perante o Autor na proporção das respectivas responsabilidades contratuais até ao limite de 104.802,25 Euros, acrescidos de IVA e de juros vencidos.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o Douto suprimento de V. Exas, caso seja dado provimento ao recurso independente interposto pela Seguradora, SA, deverá ser revogada a decisão recorrida, relativamente aos pedidos formulados nas alíneas b) e c) da p.i.
10. O R. BANCO ..., S.A., respondeu ao recurso subordinado, sustentando a sua absolvição, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das respectivas conclusões]:
1.ª O ora Recorrido (doravante Recorrido ou BANCO) apenas responde ao recurso agora interposto para que o seu silêncio não possa ser entendido como algum tipo de concordância do alegado pelo Autor (ora Recorrente).
2.ª Efectivamente, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, entende o BANCO que, não obstante tratar-se de recurso subordinado, nenhuma razão assiste ao Recorrente que permita qualquer tipo de condenação relativamente ao BANCO.
3.ª Atendendo aos pedidos supra referidos, considera então o Recorrente que na hipótese da sua apreciação permitirá concluir, atendendo à matéria julgada provada na douta decisão, “pela responsabilidade do Banco, SA, perante o Autor, ou, em alternativa, permite mesmo concluir por uma responsabilidade na proporção das respectivas responsabilidades contratuais do Banco, SA e da Seguradora, SA, até ao limite de 104.802,25 Euros, acrescidos de IVA e de juros.”
4.ª A conclusão e o raciocínio do Recorrente relativamente ao BANCO não tem qualquer sustentação que permita imputar a este qualquer tipo de responsabilidade que origine algum dever de indemnizar o Recorrente
Senão vejamos
5.ª Como resultou demonstrado, o Autor, ora Recorrente não estava sequer vinculado à celebração de qualquer contrato de seguro junto da 1.ª Ré (doravante SEGURADORA), podendo optar por qualquer companhia seguradora idónea.
6.ª O BANCO apenas exigia, nos termos do contrato de financiamento, que lhe fosse apresentado pelo Recorrente um seguro Multirriscos com determinadas características, podendo o Recorrente desenvolver todas as diligências que considerasse adequadas ao cumprimento de tal obrigação.
7.ª O Recorrente, mais do que ninguém, teria conhecimento adequado do valor da sua propriedade.
8.ª Assim, se porventura terá sido do seu interesse aceitar ou admitir como certo um valor que sabia inferior ao do prédio em causa, então terá, também, obviamente de aceitar as eventuais consequências de tal discrepância.
9.ª As diligências realizadas pelo Recorrido, relativamente ao seguro supra referido, foram apenas no sentido de apresentar ao Recorrente uma opção que ele poderia ou não aceitar.
10.ª O BANCO não é mediador de seguros, nem comercializa seguros, mas apenas intermediou em termos de fornecer informação, entregar, receber e encaminhar documentação para eventual estabelecimento de relação contratual autónoma entre os seus mutuários e a SEGURADORA.
11.ª Ambas as partes aceitaram o valor referido e com o base no mesmo celebraram o contrato de seguro, sendo-lhes exigível, caso tivessem alguma coisa a opor ou a ressalvar, desenvolver as diligências que considerassem necessárias para o cabal esclarecimento.
12.ª O próprio Recorrente, ao aceitar o montante apresentado para a subscrição do seguro multirriscos e conhecedor da sua propriedade, se entendia que o mesmo não era adequado, teria a obrigação de realizar todas as diligências necessárias para, caso assim o entendesse, confirmar ou infirmar o valor apresentado.
13.ª Assim, ao aceitar o valor proposto conformou-se com o mesmo, pelo que qualquer responsabilidade num eventual subseguro ou infra seguro, a aplicar-se, teria de lhe ser sempre imputável.
14.ª Por outro lado, por parte da SEGURADORA foi aceite a celebração do contrato de seguro pelo montante apresentado, pelo que se houvesse alguma deficiência ou irregularidade teria o dever de realizar as diligências necessárias para as verificar.
15.ª Das duas, uma:
- Ou se entende que o Recorrente aceitou o valor objecto do seguro sabendo que a sua propriedade tinha um valor superior e, neste caso, tinha obrigação de realizar as diligências necessárias para adequar o valor correto, caso fosse essa a sua intenção, sendo que não o fazendo opta por segurar a sua propriedade por valor inferior, aceitando neste caso as consequências de tal facto, designadamente o facto de ver reduzida a indemnização;
- Ou se considera que não se poderá exigir tal diligência ao Autor, entendendo-se, antes, existir uma obrigação de diligência por parte da SEGURADORA de avaliar a propriedade para celebrar o seguro, sem a qual não poderá posteriormente alegar existência de subseguro.
16.ª Quer num entendimento, quer noutro, relativamente ao BANCO não há qualquer responsabilidade (nem contratual, nem pré-contratual), pois ao contrário do que preconiza o Recorrente, em nenhum momento do processo que levou à celebração do contrato de seguro, o BANCO agiu contra as regras da boa fé.
17.ª Em todo o momento o BANCO, desde o seu início e até ao seu termo, actuou com lealdade, honestidade, lisura, transparência, agindo, no fundo, com correcção, sem subterfúgios, prestando as informações necessárias para que o Recorrente formasse uma vontade esclarecida.
18.ª Como muito bem sabe o Recorrente, este sempre teve noção e conhecimento de que o que foi apresentado pelo BANCO era apenas uma proposta e possibilidade, podendo aquele optar por outra solução, designadamente subscrever o seguro noutra companhia que não a SEGURADORA, ou realizar diligências no sentido de confirmar ou infirmar o valor da sua propriedade e, eventualmente, se tal pretendesse, adequar o valor do seguro ao valor desta, se superior.
19.ª Nada disto fez o Autor, conformando-se conscientemente pela celebração do seguro multirriscos, tendo em conta o valor indicado pelo BANCO, pelo que a existir uma situação de subseguro ou infra seguro, não pode pretender imputar qualquer responsabilidade ao BANCO, pois ele não é parte no seguro realizado, sendo obrigação e responsabilidade do Autor saber o valor da sua propriedade e tomar as diligências necessárias para adequar os seguros ao valor da mesma, caso assim verdadeiramente o pretendesse.
20.ª Não existe, pois, por parte do BANCO qualquer comportamento culposo violador de regras de boa-fé, pelo que não poderá em consequências existir qualquer fundamento na pretensão do Recorrente no que ao BANCO diz respeito.
11. Os recursos (principal e subordinado) foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e feito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões referentes ao recurso principal e subordinado:
(i) Da impugnação da matéria de facto;
(ii) Apurar se deve manter-se a condenação da 1ª R.; e, em caso de procedência do recurso principal,
(iii) Apreciar o recurso subordinado.
III- Fundamentação
A) - Os Factos
A. 1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
- Dos factos considerados assentes aquando da prolação do saneador:
A) No dia 29 de agosto de 2008, no Cartório Notarial a cargo do Licenciado em Direito, J…, em Tomar, o Autor outorgou uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, na qualidade de comprador.
B) Tal escritura foi ainda outorgada pela sociedade por quotas denominada CC..., Lda, na qualidade de vendedora e pelo Banco …, SA, no ato representado por C…, na qualidade de mutuário e credor hipotecário.
C) Através da mencionada escritura o Autor declarou comprar o prédio urbano destinado à habitação, sito em …, concelho de Tomar, inscrito na matriz com o artigo 38..., que teve origem no artigo 27..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 48….
D) O prédio urbano em apreço é composto por casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, e um conjunto de casas de uso diverso e logradouro, tendo uma área coberta de 1071,35 m2 e uma área descoberta de 6648,65 m2, num total de 7.720,00 m2.
E) Para garantia do capital mutuado, que ascendeu a € 100.000,00, e que correspondeu ao preço da compra, o Autor constituiu uma hipoteca voluntária a favor do Banco …, SA, aqui segundo Réu, nos termos que constam da escritura a fls. 22 a 29 e documento complementar a fls. 30 a 36, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera integralmente reproduzido.
F) O acordo escrito firmado entre o Autor e o Banco, SA. que, além do que acordaram na escritura, ficou a constar no denominado documento complementar, a fls. 30 a 36, por vontade daqueles, passou a fazer parte integrante da mencionada escritura a fls. 22 a 29.
G) Na Cláusula 10.° do documento complementar o Autor, obrigou-se a contratar um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banco indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/ou parte interessada.
H) Para o efeito, o segundo Réu já tinha procedido à avaliação do prédio urbano inscrito na matriz com o artigo 27... (agora artigo 38...) em 26/6/2008, através de perito por si nomeado, que elaborou o relatório em folhas timbradas com o logótipo do Banco, como consta a fls. 44 a 50 dos autos, para cujo conteúdo se remete e aqui se considera integralmente reproduzido.
I) Tal relatório de avaliação foi cobrado pelo segundo Réu ao Autor, que o pagou através de desconto na sua conta bancária.
J) Nesse relatório de avaliação, no item "Valores de Avaliação" é referido o seguinte: "Seguro - Valor Final: 260.300,00 Euros".
K) A primeira Ré e o segundo Réu pertencem ao mesmo grupo empresarial.
L) É usual nas agências do segundo Réu comercializarem-se apólices de seguro de riscos assumidos pela primeira Ré.
M) No dia 29/8/2008, o Autor foi confrontado na agência do segundo Réu em Tomar com a possibilidade de celebrar o seguro multirriscos do bem hipotecado.
N) A proposta de seguro foi fornecida pelo funcionário do segundo Réu nas instalações da agência de Tomar.
N- A) Tal proposta foi preenchida e assinada nas ditas instalações.
O) Tendo o funcionário do segundo Réu elucidado o Autor da forma como a proposta era preenchida e explicando o seu conteúdo.
P) O campo de preenchimento dedicado ao capital a segurar foi preenchido com o valor de € 260.300,00.
Q) Foi um funcionário do segundo Réu que encaminhou a proposta de seguro preenchida e assinada pelo Autor para a primeira Ré.
R) Mais tarde, o Autor recebeu em sua casa as condições particulares e as condições gerais e especiais da apólice n.º 22..., através da qual a primeira Ré assumia os riscos das coberturas aí especificadas.
S) Em que se fixava o início da vigência do seguro no dia 29/8/2008, com um valor seguro de € 260.300,00, e com uma actualização automática de capitais.
T) No dia 7 de Dezembro de 2010, o concelho de Tomar foi fustigado por um tornado, amplamente noticiado nos meios de comunicação social.
U) Naquele dia, o tornado atravessou o imóvel referido em C) e D) provocando-lhe os seguintes estragos:
- as telhas de todas as construções que compõem o prédio voaram sob o efeito do tornado, partindo-se na quase totalidade ao caírem no chão;
- as estruturas dos telhados em madeira, de todas as construções que compõem o prédio, foram arrancadas e outras partiram-se;
- ficaram janelas e respectivos vidros partidos;
- ficaram portas arrancadas do local onde estavam instaladas e respectivos vidros partidos;
- a pintura exterior e interior dos edifícios ficou suja e deteriorada devido à projecção de objectos, terra e água;
- o ventilador centrifugo ficou estragado de forma irreparável;
- ocorreram infiltrações de água no interior dos edifícios o que causou danos no soalho de madeira;
- candeeiros exteriores partidos e cabo eléctrico aéreo que alimenta os edifícios igualmente partido e estragado.
V) Na sequência do descrito em U), o Autor fez a participação do ocorrido no dia seguinte quando foi visitado por representantes da Seguradora, já que o sinistro em causa encontrava-se seguro pela cobertura de "Tempestades", nos termos do acordado na cláusula 42 das Condições Gerais.
W) O processo de sinistro foi aberto pela primeira Ré que, após a peritagem, solicitou ao Autor orçamentos que especificassem o custo da reparação dos danos causados pelo tornado.
X) O Autor recolheu tais orçamentos que totalizaram um custo de reparação no montante de € 91.893,92, acrescido de IVA.
Y) Os orçamentos foram enviados à primeira Ré, que os aceitou.
Z) Na sequência do envio dos orçamentos, a primeira Ré, emitiu um recibo de indemnização, no valor de 18.086,53 Euros, por entender que em virtude da peritagem efectuada na sequência do sinistro, o bem segurado tem um valor de € 1.414.400,00 (um milhão, quatrocentos e catorze mil e quatrocentos euros) existir um infraseguro considerável, que motivou a aplicação da regra da proporcionalidade, o que justificou a fixação de uma indemnização de € 18.086,53, tendo em conta que o capital seguro à data do sinistro era de € 273.660,00.
AA) O Autor foi chamado à agência do Banco, em Tomar, no dia 7/1/11, para receber a indemnização nesse montante, o que não aceitou.
BB) O Banco, S.A., exerce a actividade de comércio bancário, integrando várias operações de crédito, sob a forma de empréstimos à habitação, entre outras.
CC) Na escritura referida em A) fez-se constar que o prédio "se destina exclusivamente a residência própria e permanente".
DD) Em dia 7 de Dezembro de 2010, o Autor, tinha outorgado com a Ré Seguradora um seguro do ramo Multi-Riscos/Habitação na modalidade Multi-Proteção Lar …, titulado pela apólice n.º 22... que, nas suas coberturas garantia os danos causados por Tempestades, - Condições particulares e condições Gerais e Especiais da apólice de Multi Proteção Lar …, nos termos dos documentos a fls. 52 a 65 dos autos e proposta de seguro subscrita pelo Autor e Condições Particulares com actualização de capital, a fls. 250 a 253, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
EE) Ficou acordado que em caso de sinistro, o A. era responsável por uma franquia a deduzir ao valor da indemnização.
GG) A 1ª Ré encarregou à Sociedade de Peritagens D…, Lda., de proceder à averiguação e quantificação dos danos causados pelo sinistro, tendo esta elaborado o relatório que consta a fls. 254 a 269 para cujo conteúdo se remete e aqui se considera reproduzido.
HH) Depois de averiguar os danos, a Sociedade de Peritagens apurou que, nas edificações danificadas, os montantes necessários para a sua reparação seriam os seguintes:
Descrição Valor
- Ventilador Centrifugo (chaminé) € 914,00
- Reconstrução das coberturas dos edifícios 7, 3, 8, 9, 10, 13, 11, 12, 14, 6, 15 e 5 € 59.045,13
- Reconstrução de pavimentos e rodapés € 10.753,00
- Kit de cobertura para terraço € 1.645,00
- Folhas de sacada com vedação € 1.501,65
- Trabalhos de electricista € 1.390,54
- Subtotal € 75.249,32
- Remoção de escombros € 4.987,98
- Total € 80.237,30
II) Procedeu ainda a D… ao apuramento do valor em risco dos edifícios seguros, com base no custo de reconstrução, tendo em consideração a área coberta e o tipo de acabamentos, cujo produto pelo seu custo médio por metro quadrado, resultou no total de € 1.414.400,00, calculado da seguinte forma:
1) Edifício 3 e 7 (1.200 m2 x 640,00€fm2) 768.000,00
2) Edifícios 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 (1.616 m2 x 400,00€fm2) 646.400,00 Total (1+2) - € 1.414.400,00
JJ) Em face do exposto a Ré entendeu que o montante devido ao A. era de € 13.289,87, tendo procedido ao seu cálculo da seguinte forma:
Verba Valor seguro Valor em risco Prejuízos Indemnização
Edifício € 260.300,00 € 1.414.400,00 € 80.237,30 € 14.766,52
Franquia € 1.476,65
Total € 13.289,87
KK) A 1.ª Ré, veio a quantificar definitivamente a indemnização a prestar ao Autor no montante de € 18.096,58 considerando já a actualização automática de capital para o cálculo da indemnização, ou seja, o capital seguro pelo montante de € 273.660,00.
LL) O A. não aceitou o referido valor.
MM) Por isso, a 1.ª ré, em maio de 2011, encarregou um novo perito, desta vez o Sr. Eng.º Pereira da Silva, da sociedade de auditoria e regularização de sinistros Aparavia, Unipessoal Lda., de realizar nova avaliação de áreas e qualidade dos edifícios.
NN) O perito deslocou-se ao local do risco para proceder a nova avaliação tendo produzido o relatório que consta a fls. 275 a 279, para cujo conteúdo se remete e se considera integralmente reproduzido.
OO) Após a verificação de que as obras de reconstrução do local de risco já se haviam iniciado, o perito aceitou como base de trabalho o orçamentado pela sua antecessora D…, que lhe serviu para a análise.
PP) O Perito entendeu que não poderia ser aceite o valor relativo aos trabalhos nas construções identificadas com os números 5 e 15 da Planta de Edifícios, porquanto estas construções não faziam parte dos imóveis seguros.
QQ) Considerou que o valor inicial de € 80.237,50, teria forçosamente que ser reduzido em € 11.025,00, correspondendo esta redução ao valor dos trabalhos considerados nas referidas construções, totalizando assim o orçamento para reconstrução dos edifícios seguros € 69.212,50.
RR) O perito procedeu ao cálculo do valor em risco da seguinte forma:
Os Edifícios números 3 e 7 totalizam a área de 953 metros quadrados.
Edifício 3 - 485 m2
Edifício 7 - 468 m2
Total 953 m2
953 m2 x 640,00 €/m2 = €609.920,00.
Os Edifícios números 9, 10, 11, 13, 14 totalizam 576,97 metros quadrados. Edifício 9 - 193,44 m2
Edifício 10 - 34,95 m2
Edifício 11 - 197,58 m2
Edifício 13 - 43,58 m2
Edifício 14 - 205,00 m2
Total 674,55 m2
674,55 m2 x 250,00 €/m2 = €168.637,50;
Os Edifícios números 6, 8, 12 totalizam 293,32 metros quadrados.
Edifício 6 - 167,82 m2
Edifício 8 - 76,58 m2
Edifício 12 - 48,92 m2
Total 293,32 m2
293,32 m2 x 200,00 €/m2 = € 58.664,00.
SS) Concluindo, assim, aquele perito que o valor total do risco para os edifícios, que lhe foram devidamente identificados pelo Autor, era de € 837.221,50 (€609.920,00 + €168.637,50 + €58.664,00).
TT) Na sua análise ao valor em Risco/Capital Seguro considerou o perito que a área mencionada está errada, não aceitando como certa a área de 1.200,00 metros quadrados, mas sim o valor constante na legenda da planta analisada, ou seja, 953 metros quadrados.
UU) Aceitando, no entanto, para efeitos de avaliação, o valor unitário de 640,00 € /m2.
W) Não tendo, no entanto, aceite o valor de € 400,00/m2 para reconstrução, tendo considerado antes o valor reconstrutivo de € 250,00/m2 para os edifícios 9 com 193,44m2, 10 com 34,95m2, 11 com 197,58m2, 13 com 43,58m2 e 14 com 205,00 m2 o que totalizou 674,55 m2.
WW) Como valor de reconstrução para os Edifícios números 6, 8 e 12, que totalizam 293,32m2, considerou o perito o valor de €200,00/m2, uma vez que os mesmos não tinham qualquer qualidade construtiva excepcional, ou mesmo pavimento, uma vez que o mesmo era em terra.
XX) Após a análise de todos os elementos e factos relacionados com o sinistro em causa, o perito veio a salientar que analisado o valor do capital seguro, constatou que, na avaliação efectuada à data da contratação do empréstimo/financiamento apenas foram considerados os edifícios de habitação com a área de 282,14m2 e construções anexas denominadas adega, forno e arrecadação, com área de 124,59 m2.
YY) O perito entendeu que o valor seguro tem uma relação de proporção com o capital seguro de 32,6% e, consequentemente, o valor de indemnização terá que ser apurado aplicando a respectiva proporcionalidade ao valor dos prejuízos aceites, ou seja, do total aceite € 69.212,30 apenas se poderá aceitar o valor de €22.615,00.
ZZ) A que deverá ser deduzida a respectiva franquia de 10% contados sobre os prejuízos indemnizáveis.
AAA) Os edifícios 5 e 15 da Planta de Edifícios não fazem parte dos imóveis seguros pela apólice de seguro referida em DD.
- Resultantes das respostas à base instrutória:
BBB) O A. aceitou celebrar o contrato conforme solicitado, pelo capital definido pelo R. Banco;
CCC) O prédio do A. teve estragos de valor não concretamente apurado, mas não inferiores a € 69.212,50;
DDD) O A. confiou na avaliação efectuada pelo 2.° Réu ao imóvel referido em C) e D) O A. já despendeu a quantia de € 38.952,12 em obras nas edificações que incidiram sobretudo na colocação de cobertura, vigamentos e telhas e também de portas e janelas;
EEE) O Banco, SA. mandou avaliar a construção relativa à habitação do A., não contemplando na mesma as casas destinadas a palheiro e cavalariças e outras instalações que não são de habitação, sua serventia ou de uso doméstico;
FFF) Também não foi avaliada outra casa, por não estar descrita, nem se destinar a habitação;
GGG) O A. explora uma actividade comercial, em parte, no prédio referido em C) e D);
HHH) O A. aceitou subscrever a proposta de seguro mediante os valores indicados pelo R. Banco;
III) O imóvel seguro pela Ré COMPANHIA DE SEGUROS ..., SA tinha o valor de € 717.000;
A. 2. E consideraram-se como não provados “quaisquer outros factos da base instrutória, nomeadamente que” [a numeração foi por nós colocada para mais fácil referenciação, bem como os correspondentes pontos da base instrutória]:
1. - O A. não tem conhecimentos técnicos para discordar da avaliação referida em H) da MFA; [artigo 1º BI]
2. - Foi dito ao A. que o seguro deveria ser efectuado pelo capital definido no relatório de avaliação referido em H) [sem prejuízo do que já se consignou em HHH)]; [artigo 2º BI]
3. - O perito que elaborou o relatório referido em H) fê-lo de forma descuidada e com falta de diligência por ter fixado o valor do imóvel em € 260.300; [artigo 4º BI]
4. - O 2.º Réu, com a perícia que mandou realizar referida em H), não agiu com zelo, por não ter indicado ao autor o valor real do imóvel a segurar de modo a inexistir uma situação de infraseguro; [artigo 5º da BI]
5. - As Rés demoraram muito tempo até tomarem uma posição definitiva quanto à aceitação de responsabilidades; [artigo 8º da BI]
6. - O que forçou o Autor a fazer um grande esforço financeiro para iniciar algumas reparações, de modo a que não chovesse no interior das edificações, evitando assim o agravamento dos danos já provocados pelo tornado; [artigo 9º da BI]
7. - O Banco, SA. apenas exigiu que o seguro multiriscos incidisse sobre a casa de habitação, própria e permanente do A, pelo montante de € 260.300, por não ter interesse para a cobrança do seu crédito um valor maior; [artigo 11º da BI]
8. - O A. concordou e aceitou com o referido supra; [artigo 12º da BI]
9. - O descrito em 13) e 14) foi comunicado e aceite pelo A., que entendeu o teor da avaliação, os seus objectivos e critérios, tendo tido o apoio dos empregados do Banco, SA., que lhe prestaram todos os esclarecimentos necessários, não os tendo questionado. [artigo 15º da BI]
B) – O Direito
1. Da impugnação da matéria de facto
1.1. Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda os artigos 608.º, n.º 2, e 635º, n.ºs 4, do mesmo código).
Existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pomos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. artigos 639º, n.º 2, e 640º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Assim, face ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a)); - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b)); e – a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, alínea c)).
Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cf. n.º 2, alínea a)).
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/10/2015 (proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1), disponível, como os demais citado sem outra referência, em www.dgsi.pt: «Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do n°1 do art. 640° do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do artigo 640°, n°2, al. a) do CPC).»
Relativamente ao sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecidos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, veja-se a síntese jurisprudencial que nos é dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2016 (proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1).
1.2. No caso em apreço não subsistem dúvidas de que a recorrente indica os pontos concretos da matéria de facto que pretende impugnar (os factos provados constantes do pontos BBB) e HHH) e os não provados enumerados em 7, 8, e 9, indicando também o sentido da alteração pretendida.
E também indica os meios probatórios em que funda tais alterações, no caso os depoimentos das testemunhas que identifica, com referências temporais das gravações efectuadas e respectivas transcrições.
No entanto, invoca o recorrido que a recorrente não cumpriu o ónus de especificação constante da alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, porquanto “não indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, limitando-se a “descarregar” em tal peça uma amálgama de transcrições sem indicar especificadamente quais é que são idóneas a produzir uma decisão de facto diferente da proferida.”
Embora seja verdade que a recorrente apresenta cerca de 27 páginas de transcrições de depoimentos, e que melhor seria que em relação a cada depoimento indicasse os excertos que impõe a alteração de cada um dos factos impugnados, certo é que o conjunto de factos impugnados se reporta a uma mesma matéria – as circunstâncias em decorreu a contratação do seguro – e a recorrente referencia temporalmente as gravações em causa, as quais transcreve, concluindo com a indicação das conclusões que tira dos respectivos depoimentos no sentido das alterações pretendidas.
Assim, apesar da extensão das transcrições há que entender que para a recorrida são aqueles excertos das gravações que impõem a alteração dos factos impugnados, que estão todos relacionados com as circunstâncias relativas à contratação do seguro em causa nos autos, como se disse, e é com base neles que a recorrente pretende a alteração da matéria de facto.
Questão diferente é a de saber se os ditos depoimentos impõem, efectivamente, decisão diversa quanto aos factos impugnados, mas isto nada tem a ver com o cumprimento dos ónus impugnatórios a que está adstrito o recorrente que impugna a matéria de facto, que, no caso, se consideram suficientemente cumpridos.
1.3. Em consequência do alegado incumprimento dos referidos ónus de impugnação pretendia a recorrida que se concluísse pela extemporaneidade do recurso, pois, no seu entendimento, não podia a recorrente beneficiar do prazo adicional de 10 dias, previsto no nº 6 do artigo 637º do Código de Processo Civil.
Porém, o incumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto não implica a impossibilidade de a recorrente beneficiar do prazo adicional de 10 dias previsto na norma em apreço, pois, como se concluiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/04/2016 (proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1), que se cita a título de exemplo: «3. A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. 4. Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC.»
Ora, no caso em apreço, não só se concluiu pela satisfação pela recorrente dos ónus impugnatórios em causa, como resulta das alegações a pretensão da recorrente de impugnar a matéria de facto com fundamento na prova gravada.
Assim, não ocorre este fundamento para a rejeição do recurso.
1.4. Como é consabido, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do artigo 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”.
Assim, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância, devendo a 2.ª instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo, a qual não se funda meramente na prova oral produzida, sendo a mesma conjugada com todos os demais meios de prova que a podem confirmar ou infirmar, e apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, “[a]lgumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal(…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347).
E, como nos dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 25/01/2016 (processo n.º 05P3460), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt: “(…) VII - O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
VIII- O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. (…)”
Deste modo, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio constante do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre convicção acerca de cada facto controvertido.
Por outro lado, não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Não se pode, porém, esquecer que nesta sua tarefa a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, pelo que na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção.
Feito este enquadramento legal e considerações gerais de apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos, pois, o caso dos autos.
1.5. São os seguintes os factos impugnados:
Factos provados
“BBB) O A. aceitou celebrar o contrato conforme solicitado, pelo capital definido pelo R. BANCO;”
“HHH) O A. aceitou subscrever a proposta de seguro mediante os valores indicados pelo R. BANCO;”
Factos não provados
7 “- O BANCO, SA. apenas exigiu que o seguro multirriscos incidisse sobre a casa de habitação, própria e permanente do A, pelo montante de €260.300, por não ter interesse para a cobrança do seu crédito um valor maior;”
8 “- O A. concordou e aceitou com o referido supra;”
9 “- O descrito em 13) e 14) foi comunicado e aceite pelo A., que entendeu o teor da avaliação, os seus objectivos e critérios, tendo tido o apoio dos empregados do BANCO, SA., que lhe prestaram todos os esclarecimentos necessários, não os tendo questionado.”
1.6. Na sentença recorrida consignou-se que as respostas dadas basearam-se na «… apreciação global, livre e crítica dos seguintes meios de prova:
a) Nas declarações das testemunhas A... (esposa do autor, que referiu as circunstâncias do negócio e do sinistro), C... (gerente do Banco que relatou as circunstâncias do negócio e ainda a situação do prédio do autor), Vítor Santos (vizinho do autor que relatou a situação do prédio as actividades do autor), Joaquim Oliveira (pessoa que revelou conhecer o autor e descreveu algumas das reparações realizadas no prédio), José Magalhães (corroborou a realização de uma peritagem na sequência do sinistro), Lúcio Silva (quanto à auditoria que realizou ao processo de regularização do sinistro), Fernando Ascensão (que testemunhou uma das avalizações do imóvel) e Pedro de F... (gestor comercial que relatou a prática comercial deste), os quais foram considerados convincentes (em diferentes graus) pelo conhecimento directo dos factos que evidenciaram, pela forma espontânea como depuseram, pelos pormenores que apresentaram e pela isenção que patentearam;
b) No teor dos documentos de fls. 22 a 77, 81 a 185 e 250 a 297; e,
c) No relatório pericial de fls. 440 a 453 e subsequentes esclarecimentos de fls. 490 a 499, pelas razões técnicas aí evidenciadas».
Mais se consignou que: «Não se deram como provados quaisquer outros factos por falta de prova bastante e credível e por se verificarem dúvidas».
E, em sede de apreciação crítica da prova, no que releva para a situação agora em apreciação, acrescentou-se ainda: «No que diz respeito às concretas circunstâncias da contratação do seguro, notou-se a ausência de relatos seguros que permitam conhecê-las pormenorizadamente (vg. respostas hesitantes e demoradas da testemunha Pedro de F... sobre aspectos directos do negócio).
Por último, no que diz respeito ao valor estimado do bem, considerou-se o resultado da indicada perícia.»
1.7. Como já se disse, a recorrente discorda do tribunal recorrido quanto à matéria impugnada, porquanto entende que decorre dos depoimentos das testemunhas que indica (A..., C…, L… e F...), e principalmente dos prestados pelas duas primeiras testemunhas, com meridiana clareza, que os factos acima mencionados como não provados deverão ser dados como provados e, ao invés, os factos mencionados como provados deverão merecer resposta diferente.
Porém, desde já se adianta que não assiste razão à recorrente quanto às alterações pretendidas, tendo precisamente em conta os dois depoimentos que a recorrente reputa por essênciais e a prova documental junta.
Vejamos:
1.8. Importa começar por salientar que consta do contrato de crédito celebrado entre o A. e o R.-Banco (cf. documento complementar anexo à escritura), que “O mutuário obriga-se: a) Contratar um Seguro de Vida e um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora Idónea, pelas importâncias que o Banco indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiária e/ou parte interessada” (cf. ponto H) dos factos provados).
Também resulta dos autos que, para apuramento do valor do bem e do valor a indicar para efeitos do seguro em causa, o Banco, através de perito por si indicado, mandou avaliar o prédio identificado nos autos, onde se consignou que o valor final para o seguro era de € 260.300 (cf. pontos H) e J) dos factos provados).
Sendo assim, e não estando em causa um seguro de vida nem um seguro de crédito, em que se justifica que o valor seguro seja o montante máximo do crédito concedido e eventuais acréscimos, mas sim um seguro de danos, cujo objecto consiste precisamente em garantir a reparação/reconstrução do bem objecto do seguro, e por isso é que é feita a avaliação do bem, não se nos afigura defensável que o banco só tenha interesse na contratação do seguro pelo montante indicado, quando a finalidade do seguro é precisamente acautelar a manutenção do bem dado como garantia hipotecária.
Mas ainda que assim não fosse os depoimentos das testemunhas, precisamente das duas que a recorrente tem como relevantes, encarregam-se se afastar as pretensões da recorrente.
Na verdade, a testemunha A..., esposa do A., começa por afirmar que não achou estranho que lhe propusessem fazer o seguro na Seguradora, pois diz que ser cliente do Banco e nunca fez os seguros noutro sítio, e como sempre, quando pede dinheiro ao banco, o banco faz um seguro, “ou neste caso manda fazer à Seguradora”, mas tudo é tratado no banco, inclusive a formalização do seguro. Mais disse que na altura não foi dito por quanto é que tinha que fazer o seguro, mas que foi feita uma avaliação do imóvel pelo Banco, por perito que este indicou, e que o valor era o que resultasse da avaliação, que pagaram, esclarecendo que não questionaram o valor apurado.
Por sua vez, a testemunha C..., amiga do A. e gerente do Banco, que até disse conhecer a propriedade em causa e afirmou que, “de acordo com a certidão e com a caderneta, quem faz a avaliação via bem qual era o edifício que ia ser hipotecado”, confirmou que feita a avaliação e recebido o relatório comunicam ao cliente, e que depois é feito o seguro.
Disse, no entanto, que a proposta de seguro é feita logo no início e que quando o A. a assinou não constava o valor da avaliação - resultando do seu depoimento que os clientes assinam a documentação toda para não terem que depois voltar a assinar outro papel -, e que só depois comunicam o valor da avaliação.
Ou seja, do depoimento da testemunha o que se apura é que quando o A. assinou a proposta de seguro o valor do bem seguro estava em branco e que o valor que lá vai ser colocado “é o da avaliação, a não ser que o cliente queira fazer por outro montante qualquer sabendo que o mínimo é aquele”, esclarecendo ainda que aquele valor mínimo “é o do bem … da reconstrução do bem”.
Mas mais, apesar de já estar implícito no seu depoimento, a testemunha esclareceu também que o valor da avaliação é independente do valor do crédito concedido, e que o perito não sabe nem tem nada que saber qual o valor do crédito em causa.
Em resumo, o que resulta do depoimento é que o valor mínimo porque tem que ser feito o seguro é o valor da avaliação, que corresponde ao valor da reconstrução do imóvel, o qual foi apurado por perito indicado pelo Banco, tendo o A. aceitado a avaliação efectuada, que lhe foi comunicada mais tarde, tanto mais que pagou o seguro durante uma série de anos.
Acresce que a testemunha referiu ainda que quando recebem a avaliação informam o cliente “e os próprios serviços centrais informam a Seguradora”, confirmando que juntam a documentação.
Ora, perante o teor da cláusula contratual acima referida e tendo em conta estes dois depoimentos esclarecedores que acabámos de mencionar e que a recorrente reputa de importantes, que não são postos em causa pelos demais depoimentos prestados, não vemos que outra conclusão se possa tirar quando à prova dos factos impugnados, senão a que alcançou o tribunal recorrido, dando como provados os factos descritos em BBB) e HHH) e não provados os que constam dos pontos 7 e 8.
E, quanto ao ponto 9 dos factos não provados, não subsistem dúvidas de que que não foi objecto da avaliação efectuada as casas destinadas a palheiro e cavalariças e outras instalações que não são de habitação, sua serventia ou de uso doméstico, nem uma outra casa, por não estar descrita, nem se destinar a habitação, pois tais factos estão dados como provados (cf. pontos EEE) e FFF)).
Também se sabe que o A. não questionou o valor da avaliação efectuada e que o A. confiou na avaliação efectuada pelo 2º R. ao imóvel referido em C) e D) (cf. facto provado em DDD) e não impugnado).
Porém fica-se na dúvida se a exclusão da avaliação das instalações referidas em EEE) e FFF) foi comunicada e explicada ao A. e se este a aceitou. Note-se que a proposta de seguro do bem identificado em C) e D) foi preenchida inicialmente sem qualquer valor e que só mais tarde foi comunicado o valor da avaliação, e a testemunha F... (funcionário do Banco), a instâncias do Mmo. Juiz não conseguiu esclarecer se, efectivamente, o A. foi informado do facto de as “as cavalariças” e as “arrecadações” não terem sido contempladas na avaliação, pelo que na dúvida sempre este facto teria que ser dado como não provado (cf. artigos 342º do Código Civil e 414º do Código de Processo Civil).
Acresce que, a prova do facto em causa tem como pressuposto a prova de que a celebração do seguro decorreu nas circunstâncias descritas nos pontos 7 e 8 dos factos não provados, que se mantiveram como tal.
Também não podemos deixar de referir que o tribunal recorrido salientou as “respostas hesitantes e demoradas da testemunha F... sobre aspectos essenciais do negócio”, e, como já se disse a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, pelo que na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção.
Por fim, sempre se dirá que a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais, só devendo ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente, o que no caso não sucede.
1.9. Em face do exposto, improcede o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, que se mantém inalterada.
2. Da reapreciação jurídica da causa
2.1. Como resulta da matéria de facto provada, entre a A. e a 1ª R. foi celebrado um contrato de seguro, que é “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto" (José Vasques, Contrato de Seguro, ed. 1999, pág. 94.).
Tal contrato, nos termos do artigo 427.°, do Código Comercial, rege-se pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desse Código, visto que a subscrição dessa modalidade ocorreu em 2008, antes do início da vigência do Regime Jurídico do Contrato de Seguro consagrado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que se iniciou apenas no dia 1/1/2009 (cf. artigo 7º).
E, como também se diz na sentença, as partes estão de acordo em como se verificou a condição (tornado causador de danos no imóvel seguro) a que está subordinada a obrigação contratualmente assumida pela R. Seguradora (pagar a reparação do bem). Consequentemente, o A. pode exigir à R. Seguradora que pague todos os prejuízos cujo risco foi assumido por esta, com a dedução da franquia de 10% sobre o valor do sinistro, com o mínimo de € 99,76 - cf. fls. cópia das condições da apólice de fls. 58.
2.2. Porém, a 1ª R. invocou a existência de uma situação de subseguro, invocando o disposto no artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (cf. artigo 53º da contestação).
Embora este diploma não seja aplicável ao caso em apreço, pois como se disse, não vigorava à data da celebração do contrato, certo é que, como se diz na decisão recorrida:
«… há longa data que o ordenamento jurídico nacional vem acolhendo a necessidade de reduzir os montantes compensatórios nos casos em que o capital seguro é inferior ao valor do objecto seguro. No entanto, tal redução depende da verificação de vários requisitos. O princípio da tutela da confiança não admite que as partes celebrem contratos de seguro, para depois vir cada uma delas proceder a avaliações para definir unilateralmente o valor das coisas e escusar-se ao cumprimento das obrigações assumidas, como perpassa dos articulados.
A questão do subseguro tem sido debatida na doutrina e no direito comparado. MARGARIDA LIMA REGO, citando a experiência alemã, particularmente BENECKE, chama a atenção para o conceito técnico de interesse subjacente ao contrato de seguro, na perspectiva da protecção do titular do direito contra o prejuízo que para si próprio decorreria da eventual perda ou deterioração da coisa segura: “Neste ponto será conveniente esclarecer que os conceitos de subseguro e de sobresseguro dizem respeito, precisamente, à relação de valor entre o capital seguro e a coisa segura - ou melhor, entre aquele e os interesses que sobre esta incidem” - in Contratos de Seguro e Terceiro, Coimbra Editora, 2010, pág. 206.
Decorrendo do princípio do indemnizatório, a limitação em caso de subseguro visa “garantir a equivalência das prestações entre as partes do contrato de seguro de danos” (ARNALDO COSTA OLIVEIRA, in Lei do Contrato de Seguro, Almedina, 2011, pág. 461).
A determinação dos danos a indemnizar faz-se atendendo ao valor seguro (: capital seguro ou valor declarado) e ao valor do objecto seguro, sendo este, salvo convenção em contrário determinado ao tempo do sinistro (artigo 439.°, § 1, do Código Comercial) - José VASQUES, ob. cit., pág. 146.
GUERRA DA MOTA (in O contrato de seguro terrestre, vol. 10, págs. 622 e seguintes), citado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/6/2009 (disponível na base de dados da DGSI, proc. n.º 1515/05) refere que: “o sobresseguro, ao contrário do subseguro, constitui um estado de coisas que é sempre relevante seja qual for o momento em que se verifica. Traduz-se num excesso do valor seguro, sobre o valor assegurável, donde resulta uma grave ameaça ao princípio indemnizatório, próprio dos seguros (..) A nossa lei, ao contrário de outros sistemas jurídicos, não distingue a hipótese em que o segurado, dolosamente, exagera o valor seguro daquela outra em que tal acontece sem dolo. (…) O sobrevalor pode resultar da diminuição do valor da coisa segura. Suponhamos por exemplo, que A segura o seu automóvel por 1000 contos, que é o seu valor real. Com o uso o automóvel todos os anos diminui de valor. O prémio, em parte, fica assim carecido de causa, fazendo surgir no segurado direito a uma proporcional redução do prémio, sem que a seguradora possa rescindir o contrato”.
Por isso, podemos concluir que se impõe, ao abrigo do disposto no citado artigo 435º Ccom, a redução do seguro ao valor real do objecto. E tal redução assenta no facto incontroverso de só em relação àquele valor existir interesse legítimo do segurado (cfr. art. 428º,1 Ccom), sem o qual o contrato mais não seria do que um jogo ou aposta.
No fundo, estamos perante a mesma solução que decorre do princípio geral em matéria de obrigação de indemnização, constante do art. 562º CC: “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Este douto aresto também salienta oportunamente o dever de cuidado e zelo na celebração do contrato de seguro: “E nem se invoque a boa-fé” da Ré no tocante à aceitação do valor supostamente “excessivo” indicado pelo A
Aquela era sabedora da marca e modelo da viatura, bem como da matrícula respectiva - para além de ser normal que solicitasse a exibição dos documentos respectivos - o que tudo, dando também acesso ao conhecimento da idade da viatura, que se sabe ser do ano de 1997, logo lhe permitia balizar o valor da mesma dentro de limites razoáveis.
E, se ainda assim tivesse dúvidas, caber-lhe-ia, de acordo com as regras de normal diligência, através dos (seus) proverbialmente zelosos serviços de peritagem, proceder à avaliação da viatura”.
O contrato de seguro assenta nos princípios da máxima boa fé (uberrima fides) e da tutela da confiança, em que a vinculação do segurado à declaração pré-contratual do risco, desde cedo institucionalizada como norma jurídica positivada, constituí, neste sentido, uma concretização do princípio da boa fé (Luís Poças, in O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Almedina, 2013, pág. 143).»
2.3. Porém, tendo em conta este enquadramento legal, concluiu-se que no caso concreto o valor do bem a considerar era o constante da avaliação efectuada pelo 2º R., que foi aceite pela 1ª R
A este respeito escreveu-se o seguinte na sentença:
«Visto o enquadramento geral da matéria excepcionada pela R. Seguradora, convém ainda salientar a perplexidade que resulta da matéria de facto, particularmente a que foi trazida pelo R. Banco, que - recorde-se - foi a entidade que tratou de promover a realização do seguro junto do autor.
Na verdade, não deixa de ser chocante que o R. Banco tenha outorgado uma escritura pública de mútuo que integra um documento complementar no qual consta: - A obrigação do autor contratar os seguros obrigatórios ao abrigo do contrato de crédito imobiliário junto da COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A. - cláusula 1.ª alínea e) - cfr. fls. 31; e,
- A obrigação do autor contratar um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banco indicar - cláusula 10, alínea a) - cfr. fls. 35.
Daqui resulta que o seguro deveria incidir sobre o bem hipotecado descrito na competente Conservatória sob o n.º 48… e pelo valor indicado pelo Banco. E recorde-se que a primeira Ré e o segundo Réu pertencem ao mesmo grupo empresarial, presumindo-se que prosseguem ambas o mesmo interesse - cfr. alínea K).
Pois bem, o R. Banco veio nos artigos 12.° a 14.°, da douta contestação, afirmar que afinal, para calcular o valor do bem seguro apenas mandou avaliar as partes do bem imóvel que muito bem entendeu. Isto é, o R. Banco sabia que o seguro devia incidir sobre o bem hipotecado, mas decidiu apenas avaliar algumas partes do bem hipotecado…
Por outro lado, também causa estranheza a afirmação no artigo 7.°, da douta contestação, a afirmação de que bastaria avaliar o bem por € 260.300 para garantir o pagamento do crédito de € 100.000. Parece que estamos perante um seguro de crédito e não perante um seguro de um bem imóvel.
De qualquer forma, competia à seguradora, para poder invocar o subseguro, o dever de avaliar previamente o bem seguro. A R. Seguradora não avaliou directa e previamente o valor da coisa segura, mas antes aceitou o valor da avaliação realizado pelo seu parceiro de grupo empresarial, o aqui R. Banco. Por conseguinte, não pode a R. Seguradora vir depois rejeitar um valor que aceitou livremente, a pretexto de que, depois da ocorrência do sinistro, mandou fazer várias avaliações de que resultaram montantes superiores. Para mais, nota-se que nem sequer invocou qualquer má fé do autor na indicação do valor, nem a mesma manifestamente se pode presumir, pois o AA igualmente confiou e teve que aceitar os valores indicados pelo R. Banco, como condição para a celebração do mútuo e do inerente seguro multiriscos sobre o bem hipotecado.
Na realidade, a posição da R. Seguradora nos articulados assentam na abstracção ou ignorância dos actos praticados pelo R. Banco. No entanto, perante as circunstâncias conhecidas, o R. Banco agiu sempre como representante da R. Seguradora na celebração do contrato de seguro, nomeadamente:
N) A proposta de seguro foi fornecida pelo funcionário do segundo Réu nas instalações da agência de Tomar.
N- A) Tal proposta foi preenchida e assinada nas ditas instalações.
O) Tendo o funcionário do segundo Réu elucidado o Autor da forma como a proposta era preenchida e explicando o seu conteúdo.
P) O campo de preenchimento dedicado ao capital a segurar foi preenchido com o valor de € 260.300,00.
Q) Foi um funcionário do segundo Réu que encaminhou a proposta de seguro preenchida e assinada pelo Autor para a primeira Ré.
O autor AA não negociou com a R. Seguradora, senão através da representante deste, o seu parceiro e aqui co-réu Banco. Por conseguinte, todos os actos praticados pelo R. Banco - maxime a avaliação do imóvel e a indicação do valor para efeito de seguro - vinculam a R. Seguradora. Esta não pode vir aos autos, a pretexto da distinta personalidade jurídicas das sociedades, abstrair-se dos actos que o R. Banco praticou como seu representante na celebração do contrato de seguro, sob pena de flagrante abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium- cfr. art.v 334.°, do Código Civil.
Assim, entende-se que à data da celebração o contrato de seguro o valor da coisa segura a considerar é de € 260.300, por ser o da única avaliação então realizada e consensualmente aceite por todas as partes. E subsequentemente não foi indicada qualquer alteração relevante ou actualização de valores.
Nestas circunstâncias, tendo a R. Seguradora aceite o resultado da avaliação realizada pelo seu parceiro e representante Banco, não é de considerar qualquer outro valor resultante de posteriores reavaliações, para efeito de verificar qualquer situação de subseguro.
Nem se compreenderia, à luz da boa fé, que o cumprimento da obrigação assumida pelo contrato de seguro dependesse da incerteza quanto ao valor do bem ou que o valor convencionado possa ser alterado posteriormente e sem razão aparente.»
2.4. A 1ª R.- recorrente discorda do decidido, invocando, em síntese, a ocorrência de uma situação se subseguro, por o valor contratado ser inferior ao do valor do imóvel, concluindo que não é legítimo que, para afastar as consequências legais desta divergência quanto aos valores, o tribunal invoque que as RR. pertencem ao mesmo grupo empresarial, prosseguindo interesses comuns, pois são diferentes os interesses prosseguidos pelo Banco e pela Seguradora, e que a Seguradora não tem por obrigação avaliar todos os bens propostos segurar, tendo que confiar nos valores declarados. Acrescenta que, tendo em conta os deveres de boa-fé que as partes envolvidas devem ter no preenchimento dos documentos necessários à formação da vontade de contratar, não se pode concluir que a R.-seguradora tem o ónus de previamente mandar avaliar o bem para poder invocar uma situação de subseguro.
Vejamos:
2.5. Em primeiro lugar, cumpre afirmar que se concorda com o enquadramento jurídico mencionado na sentença no que às situações de subseguro se reporta e às suas consequências legais.
De facto, como refere José Vasques a propósito do princípio do indemnizatório e das situações de infra-seguro e sobre-seguro (Contrato de Seguro – Notas para uma Teoria Geral, 1999, pág. 145 a 147):
«O carácter não especulativo do contrato de seguro é bem expresso pelo princípio do indemnizatório, segundo o qual o segurado dever ser ressarcido do prejuízo que efectivamente sofreu, não podendo o seguro constituir fonte de rendimento para os lesados: Excedendo o seguro o valor do objecto, só é válido até à concorrência desse valor (ar. 435º do Código Comercial). Impede-se assim, que o segurado provoque dolosamente o sinistro para obter um lucro, evitando-se também especulações imorais.
(…)
A determinação dos danos a indemnizar faz-se atendendo ao valor seguro(:capital seguro ou valor declarado) e ao valor do objecto seguro, sendo este último, salvo convenção em contrário, determinado ao tempo do sinistro (artigo 439 § 1º do Código Comercial).
Na eliminação das discrepâncias entre aqueles dois valores e as suas consequências na liquidação do montante indemnizatório são utilizadas duas regras que resultam da própria essência do princípio indemnizatório …
A primeira das regras – vulgarmente designada regra da proporcionalidade – aplica-se quando o valor seguro seja inferior ao valor do objecto seguro (: infra-seguro ou sub-seguro); a indemnização reduzir-se-á na proporção da diferença entre aqueles dois valores (artigo 433, proémio, do código Comercial [Figure-se um seguro garantindo um edifício e respectivo recheio, valendo respectivamente 100 e 50, seguros por metade do seu valor: 50 e 25. Em caso de sinistro que resultem danos de 30 no edifício e a perda total do recheio, as indemnizações seriam de 15 (=30X60:100) e de 25 (=50X25:50) – o facto de a indemnização em caso de perda total corresponder ao valor seguro leva alguns Autores a dizer que neste caso não se aplica a regra da proporcionalidade]
No caso contrário, isto é quando tenha sido declarado um capital superior ao correspondente ao valor do objecto seguro (:sobre-seguro ou seguro excessivo), a indemnização limitar-se-á ao valor seguro (artigo 435 do Código Comercial) [Se o valor do objecto à data do sinistro era 100, mas foi seguro por 200, os danos serão indemnizados pelo seu valor real, ainda que se trate do dano integral, caso em que a indemnização será de 100]
Este entendimento corresponde ao que tem sido acolhido na jurisprudência, salientando-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/11/2006 (proc. n.º 06A2874), e de 22/09/2011 (proc. nº 710/06.9TCGMR.G1.S1), este último, conde se conclui: «1.No contrato de seguro têm particular relevância os deveres do tomador do seguro, em especial o dever de prestar informações correctas relativas ao seu objecto, decorrentes do princípio da boa fé. Devendo esclarecer a seguradora de tudo o que respeita ao objecto segurado. Incluindo-se tais informações, em princípio, nas chamadas “Condições Particulares”. (…)
3. Sendo o seguro inferior ao valor do objecto (sub-seguro), responderá o segurado, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional às perdas e danos (art. 433.º do CComercial).
4. Havendo, assim, no caso do sub-seguro, implicações prejudiciais para o seu tomador, devido à designada “regra proporcional”, que determina o pagamento de uma percentagem sobre o valor dos danos sofridos. Considerando-se, então, que o tomador é parcialmente segurador (na parte resultante da diferença entre o valor real e o valor garantido pelo seguro).
5. No caso de prejuízo total – continuamos a falar do sub-seguro – o segurado não pode exigir mais do que o valor seguro, na proporção do prejuízo efectivamente sofrido.»
2.6. No caso em apreço não subsistem dúvidas que o valor do bem constante da proposta de seguro – de € 260.300 – é inferior ao valor que o bem tinha efectivamente à data da celebração do contrato - € 717.000 (cf. factos provados sob os pontos J), P) e III), pelo que, objectivamente, em função destes valores, estamos em presença de uma situação de subseguro, subsumível à enunciada regra da proporcionalidade, a que se reporta o proémio do artigo 433º do Código Comercial e o artigo 134º do actual Regime do Contrato de Seguro.
Porém, no caso concreto, não tendo sido alterada a matéria de facto, concordamos com o decidido, no sentido de que a ocorrência de subseguro não pode ser invocada pela recorrente.
Como se sabe, um dos elementos que o proponente deve transmitir à empresa de seguros é o valor seguro, o qual é susceptível de ser apurado segundo dois sistemas: o valor declarado e o sistema do valor acordado.
Na situação sub judice verifica-se que a proposta inicial do seguro foi subscrita sem qualquer valor, o qual foi indicado posteriormente, correspondendo ao valor da avaliação efectuada pelo Banco.
Tal avaliação foi efectuada pelo Banco através de um perito por si nomeado e, como também se provou o A. estava contratualmente obrigado a aceitar esse valor. E, ainda que se diga que era o valor mínimo a considerar, certo é que este foi o valor indicado pelo perito para efeitos do seguro.
Ora, o A. não negociou directamente com a seguradora a contratação do seguro em causa, pois todos os contactos foram estabelecidos pelo Banco, que promoveu a realização do seguro multirriscos junto da Seguradora, sendo o Banco que forneceu a proposta de seguro nas suas instalações ao A. e foi ali que a mesma foi preenchida e encaminhada por um funcionário do Banco para a 1ª R.-seguradora, à qual comunicou também o valor da avaliação do bem.
Ou seja, no caso concreto, o valor do bem não resulta da simples declaração do segurado, antes é obtido em função do resultado da avaliação do Banco, que o A. aceitou, não havendo, em função dos factos apurados, qualquer conduta que possa ser imputada ao A., ainda que a título de negligência, quanto à fixação do valor do bem em causa.
Tendo em conta os actos praticados, que são do conhecimento da seguradora, o banco actuou objectivamente como intermediário ou angariador da seguradora na celebração do contrato de seguro, o que surge demonstrado pelos actos praticado quanto à promoção do seguro, entrega e preenchimento da propostas e avaliação do bem, que comunicou à seguradora.
Deste modo, e nada tendo sido oposto pela seguradora quanto à realização do seguro pelo valor da avaliação, há que concluir que este valor foi fixado por acordo, não podendo o mesmo ser questionado pela seguradora, aplicando-se aqui regra idêntica à que resulta do parágrafo 1º, nº 1, do artigo 439º do Código Comercial, que impede o segurador de contestar o valor do objecto segurado quando tenha sido fixado por árbitros nomeados pelas partes.
Acresce que, ainda que se entendesse não ser de aplicar ao caso esta regra, atentas as circunstâncias em que decorreu a celebração do contrato de seguro e tendo a avaliação do bem sido comunicada à seguradora, que não a contestou, sempre se concluiria, tal como na sentença, que a invocação da excepção do subseguro configuraria no caso uma situação de abuso de direito, sancionada nos termos do artigo 334º do Código Civil.
2.7. E não se diga que é irrelevante o facto de o banco e a seguradora pertencerem ao mesmo grupo por serem diferentes as actividades e os interesses prosseguidos por um e outra, porquanto é inegável que há um interesse comum na defesa dos interesses das empresas integrantes do grupo, constituindo prova manifesta desta realidade a actividade desenvolvida pelo banco na divulgação, formalização e concretização do seguro na 1.ª R. e o facto de até prever nos seus contratos como factor de bonificação do spread a contratação dos “… seguros obrigatórios ao abrigo do contrato imobiliário junto da COMPANHIA DE SEGUROS ..., SA.” ou “ter em vigor um contrato de crédito, de leasing ou de renting junto de uma empresa do Grupo Banco” (cf. cláusula 1ª, nº 5, alíneas e) e d), do documento complementar da escritura junta aos autos).
Em suma, considera-se que o valor do seguro foi estabelecido com o acordo da 1.ª R., ora recorrente, pelo que não pode esta invocar a situação de subseguro e a aplicação da regra da proporcionalidade no apuramento do quantum indemnizatório, como reclama.
Assim, o valor do bem a considerar para efeitos de cálculo da indemnização é o de € 260.300, por ser o da única avaliação então realizada e consensualmente aceite por todas as partes, como se decidiu na sentença.
2.8. Deste modo, e não invocando a recorrente outras razões de discordância quanto ao decido a respeito do montante indemnizatório fixado na sentença, improcede a apelação da R. COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A., confirmando-se a sentença recorrida.
3. Em face da improcedência do recurso da 1ª R. fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pelo A
C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. No contrato de seguro têm particular relevância os deveres do tomador do seguro, em especial o dever de prestar informações correctas relativas ao seu objecto, decorrentes do princípio da boa fé.
II. Decorrendo do princípio do indemnizatório, a limitação em caso de subseguro visa garantir a equivalência das prestações entre as partes do contrato de seguro de danos.
III. A determinação dos danos a indemnizar faz-se atendendo ao valor seguro (: capital seguro ou valor declarado) e ao valor do objecto seguro, sendo este, salvo convenção em contrário determinado ao tempo do sinistro.
IV. Actua como intermediário ou angariador da seguradora a entidade bancária que pertencendo ao mesmo grupo empresarial da seguradora promove a realização de seguros em empresa pertencente a esse mesmo grupo, divulgando o produto, concedendo benefícios em função da subscrição de produtos ou serviços de empresas integrantes do grupo, fornecendo as propostas de seguro, que são preenchidas e entregues nas suas instalações, remetendo-as posteriormente para a seguradora, e efectuando a avaliação dos bens para apuramento do valor a figurar no seguro, que posteriormente comunica à seguradora.
V. Nestas circunstâncias, resultando o valor dos bens, apurado para realização do seguro de danos, da avaliação efectuada por perito nomeado pela entidade bancária para esse feito, e tendo o resultado dessa avaliação, que veio a ser adicionado à proposta de seguro anteriormente subscrita em branco, quanto a este valor, pelo tomador, sido comunicado à seguradora, que nada opôs, deve considerar-se que este valor foi fixado por acordo da seguradora, não podendo esta vir a contestá-lo posteriormente aquando da ocorrência do sinistro e invocar uma situação de subseguro.
IV- Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação da 1ª R. – COMPANHIA DE SEGUROS ..., SA., e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo A.
Custas do recurso principal a cargo da apelante.
Évora, 9 de Novembro de 2017
(Francisco Xavier)
(Maria João Sousa e Faro)
(Florbela Moreira Lança)