Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
S. ......... recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 22.6.2019, que julgou improcedente a ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, em que pedia a anulação da decisão proferida pelo SEF, em 27.2.2019, a considerar o pedido de proteção internacional do recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para a Alemanha, nos termos do art 38º da Lei nº 27/08, de 30.6, com a redação dada pela Lei nº 26/14, de 5.5 (Lei do Asilo).
Nas alegações de recurso, o recorrente apresenta as seguintes conclusões:
«35. Uma família inteira, de mães e vários filhos, não foge cada um para seu lado, sem levar bens ou garantia de conseguir sobreviver noutro país, se tiver segurança e certezas de um futuro tranquilo e livre de perseguições, de ameaças, de torturas, de detenções ilícitas ou mesmo morte, para si e para os seus filhos, no seu país de origem.
36. O Recorrido nunca foi ouvido no processo nem o SEF fez prova de que tenha sido notificado para o efeito.
37. A cláusula discricionária constante do Artº. 17º. desse Regulamento dispõe que “… cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força de critérios definidos no presente regulamento”.
38. Tendo em conta que “ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes”.
39. Termos em que deverá assim ser devidamente apreciado o recurso interposto pelo Recorrente, dando-lhe o devido provimento, revogando a decisão recorrida».
A entidade recorrida Ministério da Administração Interna contra-alegou o recurso, concluindo nos seguintes termos:
«8º O pedido de condenação do SEF de admissão do pedido de proteção internacional deve improceder.
9º O ato administrativo cuja revogação é requerida encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Lei n.º 27/2008 de 30/6 e do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
10º O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do recorrente.
11º Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis».
O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida.
Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
O objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por determinar se a sentença recorrida, que julgou o pedido de proteção internacional do recorrente inadmissível, incorreu em erro de julgamento de direito.
Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem:
1) «O Autor, cidadão nacional da Gâmbia, apresentou um pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas em 08/01/2019 – cfr. fls. 1, 2 e 15 do PA junto aos autos;
2) Em 04/07/2014, o ora Autor apresentou um pedido de proteção internacional junto das autoridades italianas – cfr. fls. 3 do PA junto aos autos;
3) Em 12/08/2016, o ora Autor apresentou na Alemanha pedido de proteção internacional – cfr. fls. 6 do PA junto aos autos;
4) Em 24/01/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a cargo” do ora Autor às autoridades italianas, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de junho – cfr. fls. 17-22 do PA junto aos autos;
5) Em 06/02/2019, o Estado Italiano respondeu ao pedido identificado no ponto antecedente, no sentido da sua não aceitação, com fundamento na circunstância de o requerente de proteção ter apresentado idêntico pedido em 12/08/2016 na Alemanha e de este país não ter formulado um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, no prazo limite de 2 meses – cfr. fls. 25 e 26 do PA junto aos autos;
6) Em 19/02/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a cargo” do ora Autor às autoridades alemãs, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de junho – cfr. fls. 27-33 do PA junto aos autos;
7) Em 26/02/2019, o Estado Alemão aceitou o pedido referido no ponto antecedente – cfr. fls. 36-38 do PA junto aos autos;
8) Em 27/02/2019, foi elaborada pelo SEF no processo de proteção internacional do ora Autor a “Cota” que ora se reproduz:
A fim de se proceder à entrevista pessoal nos termos do art 5º do Regulamento (EU) nº 604/2013, de 26.6 (Regulamento Dublin), foi solicitada, via Conselho Português para os Refugiados, a comparência do requerente S.........., nacional da Gâmbia, nascido aos 24.8.1990, nas datas de 5.2.2019, 8.2.2019 e de 27.2.2019, não tendo o mesmo comparecido – cfr fls 35 do pa junto aos autos.
9) Em 27/02/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº …/GAR/2018, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(…) Aos 24-01-2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, por ser o primeiro país onde o requerente apresentou um pedido de proteção internacional.
Consultado o sistema EURODAC, foram detetados vários Hits positivos, entre os quais o “Case ID DE..........”, inserido pela Alemanha.
A realização de entrevista pessoal prevista no artº 5º nº 1 do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, não foi efetuada uma vez que o requerente não compareceu às notificações, podendo assim ser dispensada nos termos do nº 2 alínea a) do referido artigo do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
Aos 06-02-2019, as autoridades italianas recusaram o pedido de retoma a cargo do cidadão, indicando que a Alemanha é o Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, ao abrigo do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho de 26 de junho.
Aos 19/02/2019, face ao referido anteriormente, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs ao abrigo do artigo 18º, Nº 1, b) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
Aos 26/02/2019 as autoridades alemãs aceitaram o pedido de retoma a cargo do cidadão, ao abrigo do preceito legal referido no ponto anterior.
Pelo exposto, propõe-se que a Alemanha seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 b) do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho de 26 de junho.” – cfr. fls. 40-42 do PA junto aos autos;
10) Em 27/02/2019, a Diretora Nacional do SEF proferiu a “Decisão” que ora se reproduz: de acordo com o disposto na al a) do nº 1, do art 19º A e nº 2 do art 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30.6, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5.5, com base na informação nº …/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como S.........., nacional da Gâmbia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do art 37º, nº 3 da Lei nº 27/08, de 30.6, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14, de 5.5, e a sua transferência, nos termos do art 38º do mesmo diploma, para a Alemanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26.6 – cfr. fls. 45 do PA junto aos autos;
11) A decisão identificada no ponto que antecede foi comunicada ao ora Autor, em língua mandinga, em 26/03/2019, no Gabinete de Asilo e Refugiados –
cfr. fls. 46 do PA junto aos autos.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes do PA junto aos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório».
O Direito.
Erro de julgamento de direito.
Em primeiro lugar, cumpre dizer que o âmbito de conhecimento do tribunal ad quem é dado pelas conclusões do recurso e in casu, por não ter sido impugnada, a matéria de facto encontra-se estabilizada nos termos do julgamento de facto efetuado pelo tribunal de 1ª instância.
Ainda assim, o recorrente, no nº 36 das conclusões de recurso, refere nunca foi ouvido no processo nem o SEF fez prova de que tenha sido notificado para o efeito, sem que retire desta alegação qualquer efeito jurídico (designadamente, de violação do disposto no art 5º do Regulamento de Dublin).
Aliás, compulsada a petição inicial, nem mesmo nesse articulado o ora recorrente alegou a falta de notificação para ser ouvido no processo administrativo.
Do nº 8 do probatório resulta antes provado que o SEF solicitou a comparência do requerente a fim de se proceder à entrevista pessoal nos termos do art 5º do Regulamento (EU) nº 604/2013, de 26.6 (Regulamento Dublin), nas datas de 5.2.2019, 8.2.2019 e de 27.2.2019, não tendo o mesmo comparecido.
Lê-se ainda na informação que alicerça o ato impugnado – cfr nº 9 dos factos provados – que a realização de entrevista pessoal, prevista no art 5º, nº 1 do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26.6, não foi efetuada uma vez que o requerente não compareceu às notificações, podendo assim ser dispensada nos termos do nº 2, al a) do referido artigo do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26.6.
Como a falta de notificação do recorrente não foi alegada na petição inicial e o SEF/ recorrido alegou na resposta que a entrevista pessoal não foi efetuada uma vez que o requerente não compareceu às notificações, tendo, em consequência, dispensado a realização da entrevista, nos termos do art 5º, nº 2, al a) do Regulamento Dublin (por o requerente ser revel), a sentença recorrida levou ao probatório o facto nº 8, provado por fls 35 do processo administrativo.
Ora, o recorrente não impugna a matéria de facto, maxime o nº 8 dos factos provados, nem imputa ao ato impugnado, que em 27.2.2019 considerou o pedido de proteção internacional inadmissível e determinou a sua transferência para a Alemanha, nem à sentença recorrida violação do disposto no art 5º, nº 1 e nº 2, al a) do Regulamento de Dublin.
Assim, porque o recurso jurisdicional tem como objeto a decisão judicial recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afetá-la, o nº 36 das conclusões levanta questão nova de que não cumpre conhecer.
Passemos então a analisar as demais conclusões de recurso.
A decisão recorrida julgou válida a decisão administrativa impugnada, tomada no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que considerou o pedido de proteção internacional do requerente e recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para a Alemanha, por ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido, por estar conforme com o disposto nos arts 19º-A, nº 1, al a) e nº 2; 36º; 37º da Lei nº 27/2008, de 30.6, na redação dada pela Lei nº 26/2014, de 5.5 (Lei do Asilo) e nos arts 3º, 7º, nº 2, 18º, nº 1, al b) e 23º do Regulamento nº 604/2013, de 26.6.2013.
Para tanto invocou a seguinte fundamentação:
No caso vertente, compulsada a p.i., verifica-se que o Autor não alegou factos concretos que a serem julgados provados permitissem ao Tribunal concluir que o pedido de proteção internacional formulado deveria ser analisado em Portugal, designadamente, em virtude de estarmos perante situação em que na Alemanha ocorrem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4º da CDFUE, tal como previsto no artigo 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.
Na verdade, o Autor apenas alegou de forma genérica que a Alemanha o enviará para a Gâmbia.
Contudo, a factualidade provada nos autos não indicia a existência de quaisquer falhas sistémicas no procedimento de asilo da Alemanha que impliquem, para o Autor, o risco de expulsão para o país de origem.
Há, também, que sublinhar que em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional nos Estados-Membros é adequado e que há respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais, onde se inclui, designadamente, o princípio de não repulsão, invocado pelo Autor, e previsto no artigo 33º da Convenção de Genebra. Vejam-se, a este propósito, as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C‑411/10 e C‑493/10 (disponível em www.curia.europa.eu).
(…).
Em face do exposto, considerando o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, determinado em função dos critérios enunciados no capítulo III, do citado Regulamento, conforme dispõem os seus artigos 3º, 7º, nº 2, 18º, nº 1, al. b) e 23º, não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado por Portugal, como decidiu a Entidade Demandada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por ser entidade responsável o Estado Alemão, que aceitou tal pedido, nos termos previstos no art. 25º, nº 1, do Regulamento.
E considerando que o artigo 17º, nº 1, do Regulamento nº 604/2013 comporta uma faculdade discricionária reconhecida aos Estados-Membros, não pode o Autor exigir, com base nessa disposição, que as autoridades portuguesas apreciem o mérito do pedido de proteção internacional que formulou em território nacional.
Como se viu, tendo resultado provado que a Alemanha aceitou o pedido de retoma a cargo, a Entidade Demandada, atuando de acordo com as regras previstas no Regulamento nº 604/2013 e, bem assim, ao abrigo dos artigos 36º e seguintes da Lei de Asilo, proferiu decisão no sentido da inadmissibilidade daquele pedido, nos termos do disposto no artigo 19º-A, nº 1, al. a), da referida Lei, fazendo, assim, uma correta aplicação das normas jurídicas em causa.
A decisão recorrida é para manter.
A Lei nº 27/2008, de 30.6 estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nº 2004/83/CE, do Conselho, de 29.4, e nº 2005/85/CE, do Conselho, de 1.12.
Quanto ao «procedimento comum», constatamos que ele inclui (1) uma fase inicial ou fase de admissibilidade – art 13º, com declarações – art 16º - relatório e notificação ao requerente para se pronunciar – art 17º - que culmina com a decisão («decisão preparatória da decisão final») da sua admissão ou inadmissão – art 19º A, da competência do diretor nacional do SEF [artigos 20º e 27º, da Lei 27/08], e, no caso de decisão positiva de admissibilidade, (2) uma fase de instrução – arts 21º, 27º e 28º - que culmina com a elaboração, pelo SEF, de proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional, sobre a qual o requerente é ouvido e pode pronunciar-se – art 29º. (3) A decisão final, de concessão ou recusa, compete ao membro do Governo responsável pela administração interna – art 20º, nº 5 (todos da Lei do Asilo).
O «procedimento especial» de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional ou procedimento Dublin, previsto nos arts 36º a 40º da Lei do Asilo, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, enxerta-se na «fase inicial» do «procedimento comum», suspende o respetivo prazo de decisão [artigo 39º da Lei 27/08], e, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o Diretor Nacional do SEF profere decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência do interessado – arts 37º, nº 2 e 19º-A, nº 1, al a).
O procedimento especial surge assim, como refere o acórdão do STA de 3.10.2019, proferido no processo nº 2095/18, com natureza incidental e a aceitação da retoma – expressa ou tácita – por parte do Estado responsável pelo conhecimento do mérito do pedido de proteção internacional, constitui fundamento para a decisão de inadmissibilidade do pedido.
Portanto, quando se verifique fundamento para a instauração de procedimento especial e ocorra aceitação da retoma, o Estado português não procede à análise das condições de concessão de asilo ou proteção subsidiária, ou seja, o procedimento fica-se pela fase inicial, sem que se inicie a fase de instrução (do «procedimento comum»).
No caso, os factos provados dizem-nos que o Estado alemão aceitou a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional do recorrente, que em 12.8.2016 tinha apresentado nesse país pedido de proteção internacional. É pois o Estado alemão e não o Estado português o responsável pela análise do pedido. Pelo que, o recorrido atuou de acordo com as regras previstas no Regulamento de Dublin, nos arts 3º, 7º, nº 2, 18º, nº 1, al b) e 23º, e nos arts 36º e segs da Lei de Asilo, estando impedido de analisar o pedido de proteção internacional do recorrente e vinculado a proferir decisão de inadmissibilidade do pedido, nos termos do art 19º-A, nº 1, al a) da Lei de Asilo.
O Estado português apenas se podia abster de assim decidir e, antes, devia prosseguir com a análise do pedido do recorrente se existissem razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A decisão recorrida concluiu pela falta de alegação e prova da existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo na Alemanha. O recorrente apenas alegou, como o volta a fazer nesta sede recursiva, de forma genérica, que a Alemanha o enviará para a Gâmbia.
Note-se, não é qualquer desrespeito por direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional que impede as transferências Dublin.
Apenas, como decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, em 21 de dezembro de 2011 no caso N.S. (processo n.º C-411/10), em que estava em causa a transferência de um afegão do Reino Unido para a Grécia, e no caso de cinco requerentes provenientes do Afeganistão, Irão e Argélia (processo n.º C-493/10), que entraram em território europeu via Grécia e que depois chegaram à Irlanda que pretendia o seu retorno para a Grécia, e vem enunciado no art 3º, nº 2, 2º § do Regulamento Dublin e reiterado no acórdão do TJUE de 19.3.2019 (processo nº C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17), os Estados que pretendam executar transferências estão obrigados a não transferir requerentes de asilo para os Estados responsáveis de acordo com os critérios do Regulamento quando, nesses Estados, se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de ser desrespeitado o direito absoluto dos requerentes a não ser sujeitos a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.
A cláusula de soberania, prevista no art 3º do Regulamento, impõe assim aos Estados um juízo de prognose relativamente à situação a que o requerente, aquele requerente, ficará exposto após a transferência Dublin, devendo o Estado onde se encontra o requerente paralisar o processo de transferência sempre que entenda que esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro.
Ora, in casu, face à concreta situação alegada e provada nos autos, nem mesmo se indiciam quaisquer falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado alemão que impliquem, para o recorrente, o risco de expulsão para a Gâmbia.
O que significa que não incumbia ao SEF, primeiro, diligenciar por informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional na Alemanha para, de seguida, aferir pela existência ou não de deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse país da União Europeia e, por fim, decidir se procede ou não à transferência do recorrente para a Alemanha.
Pois, nos termos do art 3º, nº 2, §2 do Regulamento, quando se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e estas sejam de tal modo evidentes que os Estados-membros não possam ignorá-las, os Estados não podem proceder a transferências Dublin para esses Estados com sistemas em colapso ou com dificuldades.
Portanto, a sentença recorrida mais não fez do que, em face do alegado pelo recorrente nos autos e no procedimento administrativo, decidir que o ato impugnado se encontra em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis à situação de facto apurada, inexistindo qualquer violação de lei.
Na verdade, a situação de facto provada não exigia uma interpretação do art 3º do Regulamento de Dublin em conformidade com o princípio da solidariedade (cfr art 80º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
Impondo a lei a decisão proferida pelo SEF, de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado pelo recorrente em Portugal, sem aferir, obviamente, da verificação dos requisitos de concessão do direito de asilo, dos arts 3º e 7º da Lei de Asilo.
Pelo que não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação do mérito do pedido apresentado pelo recorrente a 8.1.2019.
A decisão cabível é a proferida pelo recorrido de, vinculadamente, transferir a decisão para a Alemanha, onde o recorrente apresentou pedido de proteção a 12.8.2016. Não existindo, no caso, violação de lei, antes foi cumprida a lei nacional e bem assim as normas comunitárias.
Os cidadãos estrangeiros tal como os nacionais não são titulares de direitos absolutos.
O direito fundamental de asilo, previsto no art 33º, nº 8 da CRP, é garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Ora, se o recorrente alega que passou por vários países, apresentou pedidos de proteção internacional na Itália a 4.7.2014 e na Alemanha em 12.8.2016, sem que em algum desses países por onde viajou tivesse sido expulso ou afastado para o país da sua nacionalidade ou origem, a Alemanha é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Aliás, a Alemanha aceitou expressamente o pedido de retoma a cargo do recorrente formulado por Portugal (cfr nº 6 e 7 dos factos provados).
Assim, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional o SEF não tem, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, de analisar e decidir sobre a probabilidade da decisão favorável ao recorrente na Alemanha. Apenas lhe compete, como fez, proferir decisão de transferência do recorrente para a Alemanha.
Mais, o uso pelo Estado português do disposto no art 17º do Regulamento de Dublin constitui uma cláusula discricionária – em derrogação do disposto no art 3º, nº 1 do Regulamento – que faculta ao Estado o poder de decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.
Sucede que, nas circunstâncias de facto provadas, perante a aceitação da Alemanha, o Estado português atuou em conformidade com a lei e proferiu decisão no sentido da inadmissibilidade do pedido do recorrente, nos termos do art 19º-A, nº 1, al a) da Lei de Asilo, o mesmo é dizer Portugal não fez uso da faculdade discricionária do art 17º, nº 1 do Regulamento de Dublin.
Termos em que se conclui ser de manter a sentença recorrida.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e, assim, manter a decisão recorrida.
Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo.
Registe e notifique.
Lisboa, 2019-11-21,
(Alda Nunes)
(Carlos Araújo)
(Ana Celeste Carvalho).