- «J... – Publicidade e Marketing , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , 5.º Juízo do , então , TT1.ªInstância de Lisboa , e que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que houvera deduzido contra o acto de liquidação de taxa de publicidade na via pública , da autoria da CMLisboa , referente ao ano de 1994 e na importância de Esc. 5.290.560$, dela veio interpor o presente recurso , apresentando, para o efeito , as seguintes conclusões;
1. A ora Recorrente impugnou judicialmente o acto da Senhora Directora Municipal de Finanças , Planeamento e Controlo de Gestão da CML , que indeferiu o pedido de revisão oficiosa da liquidação das taxas municipais de publicidade relativamente a seis painéis publicitários , com fundamento em erro dos serviços , o que foi indeferido;
2. Na decisão ora recorrida , o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito considerou ser constitucional a taxa de publicidade , por consubstanciar uma verdadeira taxa e não um imposto , não estando sujeita ao princípio da legalidade contido no artigo 106.º , da CRP , e por estar legalmente atribuída às assembleias municipais a competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos;
3. Entendeu também a decisão recorrida , pelo menos implicitamente , que a CML pode emitir licenças e cobrar as respectivas taxas contra a vontade expressa do particular;
4. Entendeu também a decisão recorrida inexistir fundamento para a revisão oficiosa da liquidação , por não existir erro imputável aos serviços , considerando que , sendo a ora Recorrente titular da licença para afixação de publicidade , se não fez uso dos respectivos poderes, “sibi imputat”.
5. O entendimento vertido na decisão recorrida é ilegal e inconstitucional , padecendo de erros na apreciação na matéria de facto e de direito;
6. Apesar de ter considerado matéria assente que a ora Recorrente solicitou a não emissão de taxas para cinco dos painéis , a decisão recorrida não tomou esse facto assente em consideração , para a prolação da decisão final;
7. A decisão recorrida também não considerou assentes factos que estão provados – quer por via documental , quer por via de acordo das partes;
8. Ficou provado , por cópia endereçada à CML , em 12 de Outubro de 1993 junta como Documento 1 com a petição inicial da ora Recorrente , que anteriormente à liquidação das taxas , a ora Recorrente solicitou a não renovação das licenças , tendo o mesmo facto sido reconhecido pela CML , na Informação n.º 161/DR/NAT/96 , junta aos autos pela CML com a sua resposta de 19 de Novembro de 1997 , e no Despacho de 14 de Novembro de 1995 , do Sr. Vereador do Pelouro , Eng.º Rego Mendes , aí referenciado;
9. Ficou provado pelas cópias das cartas remetidas à CML em 21 de Fevereiro , em 22 de Abril , em 15 de Julho , em 20 de Setembro e em 6 de Outubro , todos de 1994 , e em 19 de Janeiro de 1995 , juntas aos autos como Documentos 2 a 7 da petição inicial da ora Recorrente , que os painéis publicitários ou não estavam instalados ou estavam em vias de serem retirados , tendo o mesmo facto sido reconhecido pela CML , na Informação n.º , 161/DR/NAT/96 , junta aos autos;
10. Se a decisão recorrida tivesse apreciado , na decisão final , o facto que considerou assente na alínea b) , do seu Capítulo III , e se tivesse dado como assentes factos que estavam efectivamente provados nos autos ,a decisão final teria sido inevitavelmente diferente:
a) as licenças emitidas pela CML não deveriam ter sido emitidas , pois a ora Recorrente notificou atempadamente a CML de que não pretendia a respectiva renovação , por os painéis não terem sido usados como meios publicitários;
b) tendo sido liquidadas as taxas relativas a tais licenças , tal liquidação foi efectuada com erro imputável aos serviços da CML sendo , por isso , passível da revisão oficiosa requerida;
11. A renovação automática da licença , nos termos do artigo 20.º , alínea b) , do Regulamento de Publicidade da CML , só pode verificar-se não havendo solicitação do respectivo titular à sua não renovação;
12. No enquadramento jurídico da situação , a decisão recorrida deveria ter concluído, considerados os factos assentes e os factos efectivamente provados , que à CML não era lícito proceder à renovação automática das licenças e à liquidação das taxas , por via do disposto nos artigos 3.º e 20.º , alínea b) , do Regulamento de Publicidade da CML;
13. A única solução legalmente aplicável à manutenção da estrutura do painel sem licença e/ou sem mensagem publicitária afixada – proibida pelo Regulamento de Publicidade da CML – é a remoção voluntária ou coerciva , da mesma , e nunca a renovação automática da licença e a cobrança da respectiva taxa;
14. O entendimento sufragado na decisão recorrida de que o Regulamento de Publicidade da CML permite a renovação automática da licença e a liquidação da taxa , quando tenha sido requerida a sua não emissão por estarem instalados os painéis com mensagens publicitárias é ilegal , por violação dos artigos 3.º , e 20.º , alínea b) , do Regulamento de Publicidade;
15. Tal entendimento é igualmente inconstitucional , na medida em que a interpretação feita do artigo 20.º , alínea b) , do Regulamento de Publicidade da CML , consubstancia um verdadeiro imposto e não uma taxa , por violação dos artigos 106.º , número 1 e 3 , 165.º , número 1 , alínea i) , e 2.º e 13.º da CRP;
16. Da matéria de facto assente e daquela que o deveria ter sido , bem como do enquadramento jurídico que deveria ter sido feito , resulta que houve erro manifesto dos serviços da CML na liquidação das taxas de publicidade;
17. Tendo a decisão recorrida considerado inexistir erro dos serviços da CML , é também esta ilegal , por violação dos artigos 93.º e 94.º , do anterior Código de Processo Tributário , bem como do artigo 1.º , número 4 , do Decreto-Lei 103/79 , de 31 de Maio.
- Conclui que , pela procedência do recurso , se anule a decisão recorrida.
- Contra-alegou a RFPública pugnando pela manutenção do julgado.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 372 e v.º pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- A sentença recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . Pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa foi liquidada a “J... – Publicidade & Marketing , Ldª” , a título de taxa pela emissão de licença de publicidade em painéis rotativos instalados na Av. General Norton de Matos (2ª Circular) , Estrada das Laranjeiras e Rua Lúcio Azevedo , em Lisboa , a quantia de esc. 5 290 560$00 , referente aos 1.º , 2.º , 3.º e 4.º trimestres de 1994 , para pagamento , respectivamente , até 31/07/1994 , 31/08/1994 , 31/10/1994 e 31/12/1994 – cfr. fls. 104 a 119;
B) . A ora impugnante através de carta referenciada com o n.º 477.94/J... , datada de 1994/02/21 , solicitou a não emissão de taxas para cinco dos seis painéis publicitários rotativos instalados no Parque de estacionamento do Terminal do Colégio Militar/2.ª Circular , alegando para o efeito que iria proceder à retirada dos mesmos – cfr. fls. 12 a 14;
C) . Em 1994/05/11 a ora impugnante foi notificada através do ofício n.º 962/DPVP/94,cujo teor se transcreve; “Dando cumprimento aos artigos 17.º e 18.º do Edital n.º 35/92 , da CMLisboa , publicado no D. Municipal n.º 16336 , de 1992/03/19 , fica V. Exª notificada de que a vossa carta 477.94/J... , registada nestes serviços sob o n.º 139/94 , relativa ao pedido de não emissão de taxas de publicidade para os painéis rotativos instalados junto ao parque de estacionamento do Colégio Militar , mereceu despacho de indeferimento do Exmº Senhor Vereador do Pelouro , Dr. Luís Simões , de 1994/04/22 , praticado no uso de subdelegação de competências constantes do Despacho n.º 73/P/94 , de 1994/01/25 , publicado no D.M. n.º 16808 , de 1994/02/02 , pelo que foi determinada a manutenção das taxas de publicidade enquanto os painéis se mantiverem instalados ou a sua remoção no início deste trimestre e o pagamento das licenças já emitidas. Chama-se a atenção para o facto de os painéis não poderem de forma alguma manter-se no local sem mensagens publicitárias , nos termos do n.º 2 do art..º 32.º do Regulamento de Publicidade” – cfr. fls. 85 e 86 do apenso;
D) . A ora impugnante através da carta referenciada com o n.º 21/95/J... , datada de 95/01/19 , solicitou aos serviços da CML ,a revisão e anulação da liquidação de taxas de publicidade efectuada pela CML , relativamente aos painéis identificados em a) que antecede – cfr. fls. 74 a 81 do apenso;
E) . Em resposta à carta identificada em d) que antecede , em 1997/01/20 a ora impugnante foi notificada através do ofício n.º 235/DR/DCEF/97 , cujo teor se transcreve; “Fica V. Exª notificada que por despacho de 1996/12/10 , da Srª Directora Municipal de Finanças , Planeamento e Controlo de Gestão , (...) , foi indeferido o pedido objecto da petição identificada em epígrafe , com o fundamento de estarem reunidos os pressupostos tributários para a liquidação das taxas de publicidade e ocupação da via pública , referente à colocação dos painéis instalados no Parque de Estacionamento do Terminal do Colégio Militar/2.ª Circular e na empena do n.º 23 da Rua Lúcio de Azevedo , porquanto aqueles se encontravam instalados , enquadrando-se no plano de incidência da aludida taxa , nos termos do Regulamento de Publicidade – Edital n.º 35/92 , de 19 de Março.” – cfr. fls. 102 e 104 do apenso;
F) . Em 1997/03/19 , entregou a ora impugnante petição nos serviços da CML , dirigida a este Tribunal Tributário , da qual consta , no cabeçalho ,:
“... notificada , em 20 de Janeiro de 1997 , do despacho de 10 de Dezembro de 1996 , da Senhora Directora Municipal de Finanças (...) , que indeferiu a petição formulada pela requerente identificada sob a referência n.º 21/95/J... , com registo n.º 701/DR/DPVP 95 , de liquidação de taxas municipais de publicidade relativas ao primeiro a quarto trimestres do ano de 1994 , vem , nos termos do disposto nos artigos 22.º , número 2 , da Lei n.º 1/87 , de 6 de Janeiro , e dos artigos 3.º e 1.º , n.º 2 , do Decreto-Lei n.º 163/79 de 31 de Maio (aplicável por força do artigo 29.º , número 2 , da Lei 1/87 , de 6 de Janeiro , 120.º , 123.º , n.º 1 , alínea a) e 154.º do Código de Processo Tributário , impugnar o respectivo acto praticado pela entidade administrativa já referida ...” – cfr. fls. 3;
G) . Em 1997/06/18 foi proferido despacho por parte do Presidente da CML , a manter o acto impugnado – cfr. fls. 54 v.º;
H) . No Diário Municipal n.º 16 336 , de 19/03/1992 , foi publicado o Edital n.º 35/92 que contém o Regulamento de Publicidade da CML – cfr. fls. 132 a 137.
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- No caso vertente estão em questão os actos de liquidação , à recorrente , de taxas de publicidade , pela CML , referentes aos quatro trimestres de 1994 , liquidação essa que foi decidida manter , primeiro por despacho da Sr.ª Directora Municipal de Finanças , Planeamento e Controlo de Gestão da recorrida Câmara e , subsequentemente , na medida em que , julgando improcedente a presente impugnação , decidiu manter na ordem jurídica aquela referida decisão.
- A razão do dissentir da impugnante com aquelas decisões , aí consubstanciando a ilegalidade dos referidos actos de liquidação , reside n o facto de ter manifestado à CML , antes da prática dos actos impugnados , a intenção na não renovação das licenças publicitárias em causa e anteriormente emitidas/concedidas , no essencial em virtude de painéis (cinco de seis) destinados à afixação/suporte das respectivas mensagens publicitárias , não terem tido procura por parte dos potenciais clientes no seu aluguer , revelando-se altamente deficitários.
- Por seu turno , a autarquia reconhecendo , embora , a manifestação da aludida intenção , por parte da recorrente , nos termos do referido em B). do probatório , ainda assim consideraram não ser de atender a tal pretensão da recorrente , em virtude dos respectivos painéis de suporte publicitário , ainda se encontrarem nos respectivos locais.
- Ora , face a este enquadramento , crê-se que a razão não se encontra (totalmente) do lado de nenhum daqueles referidos intervenientes processuais.
- Vejamos porquê;
- Como se crê pacífico por todos aqueles intervenientes , a solução reclamada pela questão controvertida tem de se ancorar no Regulamento de Publicidade e da Tabela de Taxas e Licenças da CMLisboa , diplomas estes que , ao que aqui releva , se encontram documentados a fls. 132 e seguintes dos autos.
- Ora , relevam particularmente ao tema decidendo , os art.ºs 3.º , 9.º , 10.º , 11.º, n.ºs 3 e 4 , 15.º , 16.º , 20.º e 53.º e seguintes do Regulamento de Publicidade e 26.º da Tabela de taxas.
- Assim estatui , ao que nos importa , aquele art.º 3.º , no seu n.º 1 , que “A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público , ou dele visíveis , fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal (19 licenciamento esse que, por seu turno é taxado de acordo com determinado no art.º 16.º mencionado.
- Ora , ao assim dispor , o Regulamento de Publicidade delimita o âmbito da incidência real , ou sejas dos pressupostos objectivos que consubstanciam a realidade que está sujeita ao licenciamento e ao suporte das respectivas taxas; E essa realidade é , nos termos de tal preceito e ao que aqui nos importa , tão só “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias (...)”.
- Dito de outra forma , o que tal entendimento acarreta é que , ao abrigo de tal normativo , os suportes publicitários não se encontram sujeitos a tal licenciamento; Não significa isto que os suportes publicitários não estejam , em determinadas circunstâncias , sujeitos eles mesmos , a um similar processo de licenciamento , como resulta patente do art.º 11.º(2) , e seus n.ºs 3 e 4.
- Mas o que , de igual forma , se pode concluir destes preceitos do Reg. de Publicidade em causa , é que;
a) nos casos em que os suportes careçam de licenciamento , tal há- -de resultar expressamente do texto legal , sendo que os restantes, enquanto “cláusula residual” , não carecem de qualquer licença , sendo suficiente à respectiva instalação , o licenciamento previsto no art.º 3.º;
b) nos casos em que dele (licenciamento) careçam , o respectivo processo , ainda que em cumulação (e por isso mesmo) , é autónomo do do licenciamento do art.º 3.º referido;
c) por último , e nos casos em que careçam de licenciamento , este é de natureza diversa do plasmado no art.º 3.º , já que , enquanto este último se prende com a actividade publicitária de afixação ou inscrição de mensagens , aquele tem a ver com as obras necessárias à colocação dos referidos suportes.
- Ora , sucede que o art.º 20.º , dispondo sobre a renovação das licenças(3) , determina que a mesma opera automaticamente , quando tenham sido concedidas por prazo igual ou superior a trinta dias , excepto se a autarquia ou o titular da licença manifestarem , respectivamente e por escrito , decisão e intenção de a não renovarem , com anterioridade mínima , por referência ao termo do prazo respectivo , de 20 dias no caso da primeira e de dez no do segundo.
- Deste normativo podem-se extrapolar , em nosso entender com pertinência à questão que nos ocupa , as seguintes ilações;
a) por um lado , a decisão e a não intenção na não renovação voluntária das licenças , seja por parte da autarquia , seja por parte do respectivo titular , reconduzem-se a actos receptícios , na medida em que carecem de serem levados ao conhecimento da contraparte interessada , nas condições elencadas no preceito , sob pena de ineficácia;
b) por outro , tais decisão e intenção consubstanciam verdadeiros potestativos similares , conferidos a qualquer dos interessados(4) , na medida em que pela sua simples manifestação , nos termos referidos na precedente alínea , produzem os efeitos que a lei lhes reserva; a não renovação das licenças.
- Ora , à luz destes considerandos estamos em condições de concluir , então , que ao invés do que considerou a AF em suporte da sua decisão de liquidar as taxas em causa , o facto de os suportes publicitários destinados à afixação das mensagens a que se reportam as licenças em questão não terem sido , entretanto , retirados , é de todo irrelevante à extinção voluntária , por parte da recorrente , do seu direito ao exercício de tal actividade mediante a(s) necessária(s) licença(s) , enquanto que manifestada nos termos e prazos legalmente determinada(5).
- É certo que o art.º 32.º , n.º 2 , preceitua que as estruturas de suporte das mensagens publicitárias , não podem , em circunstância alguma , manterem-se nos locais sem aquelas; Só que daqui não é legítimo inferir que as estruturas em questão fazem parte integrante da realidade sujeita ao licenciamento imposto pelo art.º 3.º.
- De facto , aquele n.º 2 é meramente regulamentar da forma de se exercer a publicidade , obviamente já licenciada , a mesma forma que o são o precedente e subsequente números do mesmo artigo 32.º; Ora , qualquer deles , porque se impõe serem acatados , se forem violados , o mais que podem determinar é o respectivo procedimento contra-ordenacional , sendo caso disso e em face do preceituado no art.º 53.º e seguintes e , no caso particular do n.º 2 , à remoção dos suportes , em última instância , coerciva por parte da Câmara , imputando-se ao titular da licença respectiva os inerentes custos (cfr. o n.º 1 do referido art.º 53.º) , passando por quaisquer eventuais medidas cautelares tidas por necessárias , tudo em coerência com o que dispõem os art.ºs 9.º e 10.º(6).
- E não obsta ao que se vem de dizer a circunstância do art.º 15.º determinar que o “(...) prazo de duração da licença está sujeito ao disposto , para cada suporte , na Tabela de Taxas , Licenças e Outras Receitas Municipais (...)”; É que o assim determinado apenas se prende com a delimitação temporal das licenças , que se encontra previsto naquela Tabela, da mesma forma que o artigo subsequente (16.º) , para ela remete no que concerne à delimitação quantitativa das (distintas) taxas aplicáveis; E assim sendo , verifica-se que , para as mensagens publicitárias veículadas através de painéis , aquela referida Tabela fixa, no seu art.º 26.º , o prazo de duração da licença respectiva em trimestres anuais.
- Mas , do que se vem de dizer , também decorre , por outro lado , que é de todo irrelevante à validade das licenças , a circunstância , de os suportes publicitários não terem sido utilizados para os fins a que se destinam ,-o que , ainda que irrelevantemente ao que aqui se discute , deveria inclusivamente e a nosso ver , ter feito despoletar procedimentos por parte da autarquia quer no âmbito contra-ordenacional , quer no âmbito da remoção coerciva-, nem tão pouco a de a recorrente ter manifestado , por escrito , a intenção na não renovação das licenças antes da liquidação das taxas impugnadas , já que o que releva , repete-se , é levar, por escrito , ao conhecimento da autarquia , tal intenção , no máximo até 10 dias antes do termo do prazo da licença , ou seja , no caso e uma vez que o prazo era trimestral, até 10 dias antes de um dos meses de Março , Junho , Setembro ou Dezembro de cada ano.
- Ora , no caso em análise , está demonstrado que a recorrente manifestou tal intenção na não renovação das licenças relativas a cinco painéis , em 94FEV21 , tudo nos termos do doc. que constitui fls. 12 , tal como é atestado pela al. B). do probatório.
- Por consequência tem-se por necessário a ilação de que , por referência a esses mesmos e precisos painéis , e apenas a eles , o “acordo contratualizado” com a CMLisboa , para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias , deixou de ter existência a partir do segundo trimestre de 1994 , inclusive , razão porque os actos de liquidação respectivos e aqui em causa , posteriores àquele lapso temporal , padeçam de ilegalidade.
- E , ao não ter assim decidido ,a sentença recorrida padece de erro de julgamento , pelo que se não pode manter na ordem jurídica.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos , acordam os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , assim se revogando , parcialmente , a decisão recorrida julgando-se , nessa mesma medida , procedente a impugnação e , em consequência , determinado-se anulação das liquidações de taxas de publicidade impugnadas , por referência aos seis painéis a que se reporta o doc. de fls. 12 dos autos e relativas aos três últimos trimestres de 1994 , negando-se provimento no remanescente.
- Custas a cargo da recorrente , na proporção em que decaíu , fixando-se a taxa de justiça em três UC’s
Lisboa, 16/05/2006
Lucas Martins
Eugénio Sequeira
Pereira Gameiro
(1) Sublinhado e negrito da nossa responsabilidade.
(2) Este , como todos os outros que , doravante , se referirem sem menção a um concreto texto legal , do Reg. de Publicidade da CMLisboa.
(3) Pressupondo , obviamente , a sua prévia concessão.
(4) Ainda que subordinados a procedimentos adjectivos diferenciados.
(5) Da mesma forma que irreleva , por inócuo , o despacho de “indeferimento” da intenção da recorrente manifestada por escrito na não renovação das licenças.
(6) Relativos à fiscalização e competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias