Processo n.º 747/16.0T8VLG.P1
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Em 22.04.2016, B... intentou no Juízo Central Cível do Porto - Juiz 4, do Tribunal Judicial do Porto, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra C... e C1..., formulando os seguintes pedidos de condenação dos réus:
«1) Ser a 2ª Ré condenada a pagar o montante do capital em dívida pela Autora e o seu marido à 1ª Ré C... à data do acidente de trabalho – 05/06/2013;
2) Serem as Rés, na medida das respectivas responsabilidades, condenadas a reembolsar a Autora e o seu marido das quantias pelos mesmos indevidamente pagas desde 5/6/2013, ou caso assim não se entenda, pelo menos desde 6/5/2014 - data da atribuição à ora Autora da incapacidade para a profissão habitual, bem como da IPP de 67,5% para as restantes profissões, a título de prestações bancárias mensais para pagamento dos empréstimos em questão nos autos bem como, encargos e juros bancários e moratórios;
3) Serem as Rés condenadas no pagamento dos juros à taxa legal em vigor, seja no caso do pagamento do capital em dívida por parte da 2ª Ré, desde a data da citação das Rés, seja sobre todo e qualquer montante em que as Rés venham a ser condenadas a pagar à Autora e ao seu marido, neste caso calculados desde o dia do pagamento das referidas prestações e demais encargos bancários ou outros, tudo sempre até efectivo e integral pagamento;
4) No caso dos juros calculados tendo em conta a data da citação das Rés devem estas também ser condenadas no pagamento da taxa de inflação, calculada sobre o montante em que vierem as Rés a ser condenadas a pagar, desde a data da entrada desta petição até à data da respectiva citação.
5) E, ainda, nas custas judiciais e de parte.».
Como fundamento da sua pretensão, alegou a autora em síntese: no dia 22.07.1998, na Agência do C… de …, com o seu atual marido, D…, adquiriu, por escritura de compra e venda, à sociedade “E… – …, Limitada”, a fração autónoma descrita na petição; na sequência da dita aquisição, contraiu junto da 1.ª ré - C... - um empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente - Mútuo com Hipoteca e Fiança, cujas cláusulas constam do documento que junta aos autos; da cláusula 10ª, alínea e) de tal documento complementar consta que a Autora (e também o seu atual marido) ficavam obrigados a “efectuar um Plano de Garantia de Pagamento de Encargos (PGPE) ou, em alternativa, um Plano Prestação ao Crédito à Habitação (PPCH), pelo montante a indicar pela C..., e em entidade aceite por esta, em poder de quem ficará a documentação e no qual será averbado o seu interesse como credora hipotecária”; o montante do empréstimo supra aludido foi, como consta da escritura de compra e venda com mútuo e hipoteca e fiança, de 14.000.000$00, hoje €69.831,74; a autora e o seu atual marido subscreveram, assim, junto da 2.ª ré, um “PGPE” em 22/07/1998, o qual foi deferido em 30/09/1998, com início no referido dia 22/07/1998, pelo prazo de 30 anos, garantindo o capital de 14.000.000$00 - €69.831,74, na opção de invalidez; a beneficiária de tal subscrição e garantia é a primeira ré; na cláusula 3.ª do referido documento (PGPE) consignou-se que o empréstimo em questão teria que ser pela autora e marido reembolsado em 360 prestações mensais, a primeira das quais vencendo-se em 22/08/1998 e as restantes em igual dia dos meses seguintes, sendo cada uma das prestações no montante, à data, de €54.789$00, a saber € 273,29€; em 13/02/2007, a autora, também no Cartório Notarial de …, já no estado de casada no regime de comunhão de adquiridos com D..., celebrou um outro contrato de mútuo com hipoteca também com a 1.ª ré, C..., tendo-lhes sido mutuada a quantia de € 11.000,00, ficando estipulado que o empréstimo seria por eles reembolsado em 264 prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros, cada uma à data de € 73,70, sem prejuízo das cláusulas relativas às alterações do contrato em questão, vencendo-se a 1.ª das referidas prestações, um mês após a data da escritura e as restantes em igual dia dos meses subsequentes ou no último dia do respetivo mês; ficaram a autora e o seu marido obrigados a subscrever um GPE - Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da C1…, que implicava a prévia admissão dos mutuários como associados, ou, em alternativa um PPCH - Plano de Prestação ao Crédito à Habitação (seguro de vida); em 19/01/2007, a autora e o seu marido, na qualidade de associados da 2.ª ré, subscreveram um GPE na 2ª ré, cujo capital é de €11.000,00, pelo prazo de 22 anos e com as coberturas de invalidez e morte; em ambos os contratos de mútuo supra referidos a fração autónoma, propriedade da autora e do seu marido, ficou hipotecada à 1.ª ré; a autora foi vítima em 05/06/2013 de um acidente de trabalho, na sequência do qual a mesma ficou a padecer desde 06/05/2014 de uma incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual, que era no recibo de operária indiferenciada; ficou, ainda, a necessitar de ajudas técnicas, isto é, de suporte para membro superior para promover a elevação da mão; mais necessita de ajuda de terceira pessoa para a realização de algumas tarefas do dia a dia; entende a autora que cumpre todas os requisitos exigidos pela 2.ª ré para ativação das referidas proteções aos dois financiamentos atrás referidos, nomeadamente quanto à invalidez de que padece; não obstante a autora ter ativado o seguro de vida em questão, a segunda ré até hoje declinou a respetiva responsabilidade, não tendo, seja a Autora, seja a 1.ª ré, recebido o capital seguro; invoca a 2.ª ré que: “(…) a cobertura de risco invalidez total e permanente pode ser accionada desde que o Associado apresente um estado de incapacidade resultante de doença ou acidente, tendencialmente irreversível, a que corresponda de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades um grau de invalidez não inferior a 70% ou não inferior à soma daquele limite com o Grau de Invalidez eventualmente existente à data da subscrição”; mais entende a 2.ª ré ser necessário a apresentação de Atestado de Incapacidade Multiusos (doc. n.º 16) por parte da aqui autora; acresce que à autora e ao seu marido nunca foram comunicadas tais condições/ cláusulas contratuais.
Citadas, as rés contestaram.
A ré C... deduziu a exceção dilatória de ilegitimidade ativa por violação de listisconsórcio necessário, face à ausência na lide, do marido da autora.
Mais alegou que: a autora, no preciso momento da subscrição dos GPE’s foi devidamente esclarecida relativamente às condições e coberturas das GPE’s; como expressamente consta do Regulamento de Benefícios, “Para todos os efeitos, considera-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades”; em 7.10.2014, veio o marido da autora, na qualidade de beneficiário próprio, accionar a cobertura correspondente à aquisição do estado de invalidez, não tendo apresentado qualquer Atestado Médico de Incapacidade Multiuso; juntou, entretanto, a autora documentos nos quais conta a incapacidade de 45% atribuída à autora em resultado do acidente de trabalho ocorrido e a Incapacidade Permanente Parcial constante do Doc. 9, a saber, 67,5% (sessenta e sete e meio por cento), à incapacidade majorada com o coeficiente de 1,5%, que corresponde ao fator de ponderação adicional para efeitos da percentagem de reforma e para eventuais indemnizações; ora, face ao ocorrido e apresentando a associada uma incapacidade permanente global inferior ao mínimo de 70%, previsto no Regulamento de Benefícios da C1..., não pode ser ativada a cobertura do risco de invalidez.
Contestou também a ré C1…, alegando em síntese: por carta datada de 30-09-1998 comunicou à autora a admissão como associada do C1...; conforme decorre do teor da referida missiva, juntamente com a carta seguiram ainda um exemplar dos Estatutos do C1... bem como um Excerto do Regulamento de Benefícios, cuja leitura atenta foi sugerida; em tal carta eram ainda facultados os contactos para esclarecimento de dúvidas que os mutuários pudessem vir a ter no decorrer da admissão e do envio da referida documentação; aquando da 2ª subscrição, em 2007, e conforme decorre do documento de inscrição junto pela autora como “Doc. 6”, ambos os associados/mutuários, declararam então expressamente terem tomado conhecimento dos termos e condições expressas no Regulamento de Benefícios da modalidade de Garantia de Pagamento de Encargos; mais tendo declarado que receberam um exemplar do Regulamento da Modalidade, bem como dos Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios, os quais desde já se juntam sob os Docs. 2, 3 e 4; em momento algum, desde 1998 até 2014, solicitou a autora qualquer esclarecimento ou informação adicional, a respeito dos produtos que subscreveu, junto de nenhuma das rés, o que revela o conhecimento que a mesma tinha acerca de tais produtos, condições e coberturas; a autora não contratou dois seguros do grupo do ramo vida, conforme a mesma alega e incorretamente apelida nos artigos 24º, 44º e 52º da petição inicial; embora a modalidade Garantia de Pagamento de Encargos cubra o mesmo tipo de riscos que um seguro de vida, não assume essa qualidade (de seguro); trata-se, sim, de uma modalidade associativa e atuarial, de previdência complementar e de proteção, renovada anualmente, estando inserida nos Regimes Complementares de Segurança Social, cujo órgão supervisor, tratando-se de uma Associação Mutualista, é o Ministério da Solidariedade e Segurança Social; naturalmente, não pode ter sido referido aos mutuários, sem mais, que a 2ª ré liquidaria à 1ª ré o capital em dívida em caso de morte ou invalidez; isto porque, quer numa circunstância quer noutra, existem condições ou pressupostos que necessariamente terão que se verificar para o efeito, previstos designadamente no Regulamento de Benefícios; em caso de invalidez, prevê o artigo 22º n.º 1 do Regulamento de Benefícios junto sob o Doc. 5, o seguinte: “Para todos os efeitos, considera-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, mas esta percentagem será corrigida, acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que existia à data de inscrição”; decorre dos documentos juntos pela autora, exarados em sede de processo de acidente de trabalho que, em resultado do mesmo, foi atribuída à autora uma Incapacidade Permanente Parcial de 45%, estabelecida de acordo com a referida Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
A autora requereu a intervenção principal provocada do marido D..., o que foi admitido por despacho de 11.10.2016.
Realizou-se a audiência prévia em 21.03.2017, na qual: se fixou o valor da causa em € 57.000,00; se definiu o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova.
Na referida audiência, face ao valor atribuído à causa, foi declarada a incompetência do Tribunal, determinando-se a remessa dos autos após trânsito em julgado desta decisão, à Instância Central Cível do Porto.
Recebidos os autos no Juízo Central Cível do Porto - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ali se realizou, em 4.10.2017, uma infrutífera tentativa de conciliação.
Em 16.10.2017 foi proferido despacho saneador, no qual se consideraram verificados todos os pressupostos formais que permitem o conhecimento do mérito da ação, definiu o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova
Por despacho de 5.12.2017 foi determinada a realização de perícia à autora, no INML.
Realizou-se a audiência de julgamento, em duas sessões [18.10.2020 e 8.01.2021], após o que, em 18.004.2021, foi proferida sentença na qual se julgou a ação totalmente improcedente e se absolveram os réus do pedido.
Não se conformou a autora os réus e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões[1]:
I. O Tribunal a quo fez, uma errada aplicação do direito aos factos provados, tendo violado o disposto nos artigos 224.º, 236.º a 238.º, 342.º, 364.º, 388.º e 389.º do Código Civil e, ainda, 4.º, 607.º, n.º 5 e 615.º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 5.º, 6.º, e 8.º a 10.º da LCCG e o art. 32.º do RJCS, para além de não ter respeitado os princípios basilares do direito civil português da equidade, adequação e igualdade, consagrados, entre outros, nos arts. 13.º e 20.º da C.R.P.
II. A Sentença de 18 de abril de 2021, proferida nestes autos, e notificada aos Apelantes a 20 de abril de 2021, que julgou improcedente por não provada a presente ação, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pelos Autores, é nula, porquanto os fundamentos de facto e de direito estão em oposição com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, e porque o Meritíssimo Juiz não emitiu pronuncia sobre factos sobre os quais se devia apreciar, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), sendo que, o presente recurso incide ainda sobre a matéria de facto – vidé 640.º, n.º 1, do CPC.
III. Estando-se na presença de um recurso ordinário, dúvidas não restam que é aqui que a dita nulidade pode e deve ser invocada pelos Autores, o que fazem, expressamente, para os devidos e legais efeitos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte do C.P.C, alínea d), na sua 1.ª parte do C.P.C. e de acordo com o seu n.º 4.
IV. Resulta da motivação da decisão de facto da sentença, ora posta em crise que:
a) A Autora e o seu atual marido adquiriram à Ré C..., (C...) uma fração autónoma designada pela letra “AB”, em 22.07.1998, descrita na CRP de … sob o n.º 987/130296 e sita na Avenida …, freguesia de …, concelho de Paredes, para o que contraíram um empréstimo junto daquela Ré, para aquisição de habitação própria e permanente, cujas cláusulas que o regem constam do documento complementar de fls. 30 a 37 dos autos – vidé factos provados sob. n.ºs 1 a 3;
b) Da cláusula 10.ª, alínea e) do documento atrás referido resulta que os Apelantes ficaram obrigados a efetuar um Plano de Garantia de Pagamento de Encargos (PGPE), ou, em alternativa, um Plano de Prestação ao Crédito à Habitação (PPCH), pelo montante a indicar pela C... e em entidade aceite por esta, em poder de quem ficará a documentação e no qual será averbado o seu interesse como credora hipotecária – vidé facto provado sob. n.º 4.
c) Assim, os Apelantes subscreveram junto da 2.ª Apelada, C1..., um PGPE, em 22.07.1998, com início nesta data, pelo prazo de trinta (30) anos, garantindo o capital de 14.000.000$00, €69.831,74, na opção de invalidez, in págs. 41 e 42 dos autos – vidé factos provados sob. n.º 6.
d) Os ora Apelantes, em 13.07.2007 celebraram com a 1.ª Apelada, a C..., um outro contrato de mútuo com hipoteca, tendo-lhes sido, desta feita, mutuada a quantia de €11.000,00 – vidé factos provados sob. n.ºs 9 e 10;
e) Da cláusula nona, n.º 1, alínea e), documento complementar desta escritura resulta, que ficaram os Apelantes obrigados a subscrever um GPE, ou seja, um Plano de Garantia de Pagamentos de Encargos da C1… ou, em alternativa, um Plano de Prestação ao Crédito à Habitação (seguro de vida) – vidé factos provados sob. n.ºs 9 e 12;
f) Em 19.01.2007 os Apelantes subscreveram um GPE na 2.ª Apelada, com o capital de €11.000,00 e com as coberturas de invalidez e morte - in págs. 61 e 22 dos autos – vidé factos provados sob. n.º 13.
g) A Autora e o seu marido, enquanto aderentes não tiveram qualquer participação no clausulado estabelecido entre as aqui Apeladas - vidé factos provados sob. n.º 22.
h) À Autora e seu marido foi comunicado pelas Rés que iriam contrair dois seguros de vida, um apenas com a cobertura de invalidez e o outro com as coberturas de invalidez e morte - vidé factos provados sob. n.º 23.
i) Não foram de todo comunicadas ou explicadas à Autora e ao seu marido, as cláusulas inseridas nos contratos em questão nos autos, vidé factos provados sob. n.º 24.
V. Entendem os Apelantes que, através de uma leitura atenta dos factos provados acabados de citar, conjugado com o afirmado pelo Tribunal a propósito na motivação da decisão de facto e com o que infra, ainda, se alegará, as cláusulas contratuais dos contratos de seguros dos autos (um PGPE e um GPE) são nulas.
VI. Nada impedia o Tribunal de as ter declarado nulas, como entendem os Autores, como nada impede este Tribunal ad quem de, ainda, o fazer – o que os Apelantes requerem. Neste sentido, vidé Douto Acórdão do TRL, de 24.10.2019, Juiz Desembargadora Relatora Inês de Moura, publicado no site da DGSI quando afirma que, “Quando estão em causa questões de que o tribunal pode/deve conhecer oficiosamente, como é o caso da nulidade de uma cláusula contratual geral inserida num contrato de adesão, quando o tribunal se pronuncia sobre a mesma, uma vez que sendo tal nulidade de conhecimento oficioso não há limitação imposta pelo princípio do dispositivo.”
VII. Por outro lado, resulta da matéria de facto provada – vidé a título exemplificativo, alínea b), da cláusula IV supra - que as Rés, nunca fizeram chegar aos Autores, como era de sua obrigação, a apólice dos contratos de seguros dos autos, quer se entenda ser aplicável ao caso dos autos o disposto no. art. 32.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 72/2008 de 16 de abril, que entrou em vigor em 01.01.2009, quer não.
VIII. De facto, perante o preceituado no art. 426.° do Código Comercial, diferentemente do que sucede com os contratos celebrados após a entrada em vigor (01-01-2009) do atual Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008 de 16-04), constituía documento ad substantiam (cf. art. 364.° do CC) a apólice do contrato seguro – neste sentido vidé Ac. do STJ, de 11.01.2017, Juiz Desembargador Relator Alexandre Reis, no site já atrás citado, onde se afirma que tratando-se de contrato de seguro do ramo «Vida», a entrega da apólice constituía já o objeto da obrigação assumida pela seguradora.
IX. Violaram, assim, as Rés as disposições legais atrás referidas, e que consistem no dever do segurador, ora Apeladas, entregar aos ora Apelantes as apólices de seguro. Deste facto, como de outros veremos, fez o Tribunal recorrido tábua rasa.
X. Como é entendimento pacífico, os contratos de seguro, como os dos autos, são contratos de adesão, cujo clausulado é negociado apenas entre as aqui 1.ª e 2.ª Rés – e em que os particulares segurados, como no caso dos Apelantes, se limitam a subscrever ou a aceitar esse seguro através de simples declaração individual de adesão. É-lhes, pois, aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais (cfr. artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e alterações subsequentes- CCG).
XI. Entendem, também, os aqui Apelantes que em face da matéria provada supra alegada, relativamente aos contratos de seguro em causa nestes autos, (vidé factos provados sob. n.ºs 1 a 3, 4, 6, 9, 10, 12, 13, 22, 23 e 24), houve, por parte das Rés, incumprimento dos deveres de informação, previstos nos arts. 6.º e 8.º do Dec. Lei n.º 446/85 de 25/10, das Condições Gerais dos referidos contratos de seguro. Quando tal sucede, está-se perante uma causa de respetiva exclusão das cláusulas dos contratos (e, eventual substituição, com recurso às regras da integração dos negócios jurídicos art. 10.º do Dec. Lei CCG – atendendo-se à vontade presumível dos declarantes – (art. 9.º do citado Decreto-Lei).
XII. O dever de comunicação previsto no art. 5.º do DL nº 446/85, de 25.10 (que instituiu em Portugal o regime a que estão sujeitas as cláusulas contratuais gerais) corresponde ao dever que ao predisponente se impõe de facultar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais de modo que este tome conhecimento, completo e efetivo, do seu conteúdo; já o dever de informação, previsto no art. 6.º do mesmo Diploma, corresponde à explicação desse conteúdo não quando seja de esperar o seu conhecimento efetivo, com esclarecimento à outra parte.
XIII. Estabelece, por fim, o art. 8.º sob a epígrafe “Cláusulas excluídas dos contratos singulares”, que:
“Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.”
XIV. No sentido defendido pelos Apelantes, vidé Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/05/2019, processo n.º 20183/17.0T8LSB.L1-7, publicado no referido site, “Dos preceitos mencionados resulta que constituem deveres distintos o de comunicar e o de informar.
O primeiro corresponderá ao dever que ao predisponente se impõe de facultar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais de modo que este tome conhecimento, completo e efetivo, do seu conteúdo. Já o dever de informação corresponderá à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento efetivo, com esclarecimento à outra parte, e de acordo com as circunstâncias, dos aspetos das cláusulas que exijam aclaração, sem prejuízo da prestação de todos os esclarecimentos razoáveis que sejam solicitados pelo aderente.
No essencial, ambos os deveres, de comunicação e informação, visam que o aderente tome cabal conhecimento do conteúdo do clausulado”.
XV. O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe às partes que utilizam as cláusulas contratuais gerais, in casu, cabe às aqui Rés, cfr. art. 5.º, n.º 3 do DL. das CCG. O utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais, deve provar, para além da adesão em si, o efetivo cumprimento do dever de comunicar, cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC.
XVI. Quando esta exigência de comunicação não for cumprida, como sucede no caso dos autos, vidé facto provado sob n.º 24 da sentença recorrida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular, art. 8.º, alínea a) do DL. das CCG), o que aqui se pugna, facto de que o julgador, no caso dos autos, fez completa tábua rasa. E, fê-lo, depois de dar como expressamente provado que “Não foram de todo comunicadas ou explicadas á Autora e ao seu marido, as cláusulas inseridas nos contratos em questão nos autos” – vidé facto provado n.º 24.
XVII. No sentido defendido pelos Apelantes, veja-se o que refere o Tribunal recorrido quanto à comunicação e explicação das cláusulas contratuais aos Apelantes, na motivação da decisão de facto:
- “ ...no que tange à comunicação e explicação das cláusulas foram prestadas declarações de parte da A. e do interveniente, que nesta matéria sustentaram a posição por si defendida. Neste campo foram ouvidas duas testemunhas das RR., F... e G..., que contribuíram para o apuramento dos actos. A primeira testemunha lembra-se do A. marido, pois diz que ele veio regularmente ao balcão. Deste depoimento ficou claro que à A. e ao interveniente não lhes é explicada a totalidade das cláusulas (a testemunha em apreço até ela própria revelou ter dificuldades na clarificação de dúvidas sobre o âmbito de cobertura e risco, quanto ao que é transmitido aos intervenientes é que o risco cobre a invalidez e morte...).
XVIII. Aqui chegados, no modesto entender dos Apelantes, o Tribunal recorrido deveria ter considerado os contratos em questão despojados das cláusulas que não lhes foram comunicadas, subsistindo o contrato despojado das mesmas, ao abrigo do disposto no art. 10.º do Dec-Lei n.º 444/85, de 25.10, e por apenas lhes ter sido comunicado, à Autora e seu marido, pelas Rés que iriam contrair dois seguros de vida, um apenas com a cobertura de invalidez e o outro com as coberturas de invalidez e morte - vidé factos provados sob. n.º 23. Deveria então o Tribunal recorrido fixar o sentido da expressão, “invalidez”, já que a “morte” é, infelizmente mais fácil de definir – neste sentido vidé Douto Acórdão do TRG, de 13-09-2018, Juiz Desembargador Relator Alcides Rodrigues, na parte em que refere, “excluída do contrato de seguro a cláusula contratual que contém a definição de “Invalidez Total e Permanente”, e subsistindo o contrato despojado dessa cláusula, ao abrigo do disposto no art. 10º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, haverá que fixar o sentido da expressão “invalidez total e permanente” com recurso às regras de interpretação da declaração negocial estabelecidas nos arts. 236.º a 238.º do C. Civil. “
XIX. No entanto, nada impede este Tribunal ad quem, como não impedia o Tribunal a quo de decidir as questões de conhecimento oficioso, após cumprimento do princípio do contraditório, como são as que se prendem com a existência, num contrato de adesão, de cláusulas abusivas, por forma a restabelecer a igualdade real entre os contraentes. Segundo a orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia existe um risco, não negligenciável, de que, nomeadamente por ignorância, o consumidor não invoque o carácter abusivo da cláusula que lhe é oposta, razão pela qual o juiz nacional está obrigado a proceder oficiosamente a essa avaliação, desde que disponha dos elementos de facto e de direito para esse efeito e, com efeito deles dispunha. Neste sentido, vidé Douto Acórdão do TRG, de 25.02.2016, Juiz Relator Desembargador, Anabela Teixeira no site da DGSI.
XX. E de facto dispunha o Tribunal recorrido (como dispõe o presente Tribunal da Relação) dos elementos de facto e de direito para decidir como supra alegado em 34.º, devendo ser aditada à fundamentação de facto um número que contenha a definição das coberturas de invalidez constantes do facto provado sob. n.º 23 e eliminado o facto provado sob n.º 31.
XXI. Dos factos provados sob n.º 28 (o primeiro, dado que por gralha de escrita da sentença temos dois factos provados com esse mesmo número) e 27.º consta o seguinte:
- 28.º Por carta datada de 30.09.1998 a Ré C… comunicou à autora a admissão como associada da C1
- 27.º Juntamente com esta carta foi enviado um exemplar dos estatutos do C1... bem como um excerto do Regulamento de Benefícios.
A propósito, no que à motivação desta decisão de facto diz respeito, argumenta o Tribunal recorrido que a 2.ª testemunha (G..., testemunha das Rés) foi convicta quanto ao envio pelo correio das cartas a que aludem as RR., e que se seguem habitualmente neste tipo de contratos (foi junta cópia da mesma aos autos), sendo certo que, o rececionamento das mesmas por causa imputável às RR. não nos parece estar em causa, segundo as regras da experiência comum, sendo certo que se houve problemas na altura com o correio dos AA. não juntaram aos autos qualquer reclamação que tenham efetuado junto dos CTT nesse sentido e que corrobore tal afirmação.
XXII. Não podem os Apelantes concordar com esta decisão do Tribunal recorrido, porquanto, a carta a que se alude nos factos provados sob os n.ºs 27 e 28 (1.º), apenas foi comunicada à Autora (vidé facto provado sob n.º 28) e, não como também devia ao seu marido. Resultando também claro que não consta da mesma ou junto à mesma ou aos autos, qualquer registo ou aviso de receção, tratando-se de uma mera fotocópia, ainda por cima, com inserção manual, no doc. n.º 10, junto á Douta Contestação da Apelada, C..., da data de 1998 e no doc. n.º 11, com a inserção manual a final do ano de 2007 – factos que foram no seu devido tempo impugnados pelos Apelantes nos termos legais.
XXIII. No sentido defendido pelos Apelantes, vidé Douto Ac. do Douto TRL, de 07-06-2018, Juiz Desembargador Relator Pedro Martins que entendeu não ser prova suficiente da existência, na data que dela consta, e do envio e, muito menos, da recepção de uma declaração receptícia (art. 224/1 do CC), uma fotocópia da mesma ou o simples depoimento de um empregado bancário do departamento do banco onde a declaração devia ter sido emitida, que diz que assinou a carta correspondente, sem um único elemento objectivo que o corrobore, como por exemplo um a/r, um registo, um aviso ou uma referência posterior a essa carta numa outra não impugnada, quando aliás essa carta, segundo a própria decisão recorrida que a deu como provada, não faz sentido no contexto em causa; e, ainda, o Ac. STJ, Juiz Desembargador Relator Hélder Almeida, de 04.07.2019, que entendeu, em face da resolução dos contratos de seguro de vida em causa nos autos, que a mesma tinha de ser comunicada a cada um dos cônjuges segurados, sendo que, pese embora o envio da correspondência para a morada de ambos, bem como, o Ac. do TRL, 11.12.2019, Juiz Desembargador Relator Hélder Almeida, publicado no site habitual, o qual refere que a simples exibição de uma via de uma carta para comunicação da falta de pagamento do prémio do seguro e posterior resolução, conjugada com o depoimento de um empregado da seguradora, que apenas fala dos procedimentos habituais usados para o efeito, não convence da emissão, envio e receção dessa carta.
XXIV. Ora, nos termos do disposto no artigo 224.º do CC, “é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente conhecida”, sendo que é ineficaz “a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida”.
XXV. Deve, pois, ser eliminada da Fundamentação de Facto a matéria dada como provada nos arts. 28.º (1.º) e 27.º, até porque também não se compreende a alegação do Tribunal recorrido, a final da motivação da decisão de facto, pois, se os Apelantes não sabiam das cartas enviadas pelas Rés como podiam reclamar dos CTT, a sua não receção?
XXVI. Mas, ainda que assim não fosse, que o é, sempre a referida carta alegadamente foi enviada à Apelante em 30.09.1998 – vidé facto provado sob n.º 28 (o primeiro). Ora, se atentarmos no facto provado sob n.º 6 verificamos que o contrato de seguro um “PGPE”, foi celebrado em 22.07.1998, data em que teve o seu início, pelo que, os deveres de informação e comunicação das Apeladas deveria também sê-lo na fase pré-contratual e, manifestamente, tal não sucedeu.
XXVII. Neste sentido, vidé Ac. do STJ, de 13.09.2016, Juiz Desembargador Relator Alexandre Reis, no site da DGSI quando afirma:
VII- Por outro lado, o dever de atempada comunicação, face à sua identificada ratio, também não fica preenchido com as declarações constantes na escritura de que, no dia da sua celebração, esta foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo, questão cuja pertinência mais se realça atentando na significativa complexidade do clausulado...”
Ora, em face do transcrito no ponto VII anterior terão também de ser eliminados dos factos provados os arts. 28.º (2.º) e 29.º. Ou, caso assim não se entenda, ser a interpretação jurídica dados aos mesmos diversa da sentença recorrida.
XXVIII. De qualquer forma, nunca cumpriria os deveres de informação e comunicação das cláusulas contratuais pelas Apeladas aos Apelantes, a entrega de um mero excerto do Regulamento dos Benefícios entregue aos Apelantes, porquanto é apenas um mero excerto e não a totalidade do Regulamento dos Benefícios. E também não foi sequer entregue antecipadamente aos aderentes para o poderem devidamente analisar. Por isso, impõe-se questionar como poderiam os Apelantes pedir esclarecimentos ou informações adicionais às Apeladas – matéria de facto provada sob art. 30.º - se nunca tiveram em seu poder a totalidade das cláusulas do Regulamento dos Benefícios? Sem esquecer que, por regra, aquelas cláusulas são de alcance jurídico dificilmente inteligível.
XXIX. Repare-se que a própria funcionária da Ré que tratou com os Autores da celebração dos contratos em causa nestes autos, a testemunha F..., nas palavras da sentença recorrida “a testemunha em apreço até ela própria revelou ter dificuldades na clarificação de dúvidas sobre o âmbito da cobertura e risco”. Ora, se a pessoa encarregue de comunicar e explicar as cláusulas contratuais aos Autores, não as percebe, como pode ser exigido aos Apelantes que as conheçam e compreendam? De facto, nada mais pode ser exigido aos Apelantes, sob pena de cometimento de grave injustiça, porquanto a própria funcionária do banco, a referida F..., com formação específica na área teve dificuldades na clarificação das coberturas, sendo certo que a Apelante mulher era uma simples operária fabril com a quarta classe e o Apelante marido um mero mecânico.
XXX. Ou seja, o cumprimento do dever de comunicação a que se reporta o art. 5.º das CCJ, só se bastaria com a entrega da minuta do contrato, que contivesse todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência necessária, em função da extensão e complexidade das mesmas, na medida em que, com a entrega dessa minuta, os Apelantes teriam a efetiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entendessem necessários para a sua exata compreensão. Mas não foi isto que aconteceu, nem é isto que resulta provado da fundamentação de facto, nomeadamente da conjugação dos artigos 4.º, 6.º, 12.º, 13.º, 22.º, 23.º, 24.º e 28.º a 30.º da matéria de facto provada.
XXXI. Com interesse para os autos ver:
AC. TRG, de 13.03.2014, Juiz Desembargador Relator Fernando Fernandes Freitas, no site já supra aludido, quando refere que:
- “Com efeito, se o aderente desconhecer ou conhecer mal o conteúdo de uma das cláusulas, não se pode considerar abusivo ou contraditório, se, quando confrontado com ela, invocar a violação do dever de informação, mesmo depois de ter durante algum tempo cumprido com o pagamento das prestações, isto porque nos contratos de adesão, o aderente é a parte mais fraca, menos assessorada e informada, enquanto a empresa goza de vantagens informativas e organizacionais”.;
Ac. TRL, 14.12.2017, Juiz Desembargador Relator Manuel Rodrigues quando refere que:
-“ No âmbito de um contrato de adesão, como o contrato de seguro de pessoas, o ónus de prova que recai sobre o proponente da adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro...”.
XXXII. Sendo certo que, ao contrário do que o Tribunal parece concluir, o facto de entre 1998 e 2014 não se terem pedido esclarecimentos (além de não resultar da prova dos autos) sempre se poderia justificar pelo facto de, até então, nunca terem os Autores sentido necessidade de participar qualquer sinistro, uma vez que, ultrapassada a fase negocial e pré-negocial, resulta das regras da experiência comum que só após a ocorrência de algum sinistro é que os segurados sentem necessidade de verificar as coberturas dos seus seguros, já que até esse momento estão convictos de estarem plenamente cobertos e protegidos, razões também pelas quais deve ser eliminada a matéria constante dos art.s 30.º e 31.º da matéria de facto provada.
XXXIII. Ainda que assim não fosse, entendem os Apelantes que a sentença recorrida decidiu mal, ao entender que a situação clínica da Apelante mulher não preenche o conceito de invalidez previsto no art. 22.º, n.º 1, do Regulamento dos Benefícios, o qual considera que se encontra em estado de invalidez uma pessoa com uma incapacidade permanente igual ou superior a 70% de acordo com a TNI, seja por estar em causa, no caso da Apelante mulher, uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, seja porque não foi considerada pelo Tribunal a Incapacidade de Psiquiatria de que padece.
XXXIV. A decisão posta em crise, entende que a invalidez atrás referida não pode deixar de ser entendida por um declaratário normal, colocado na posição da autora, senão como uma situação em que a pessoa afetada se encontrasse num estado que a deixasse total e irremediavelmente incapaz de exercer uma actividade laboral, em termos de lhe ser inviável obter meios de subsistência. Mas vai mais longe a sentença recorrida, ainda afirmando que qualquer declaratário normal, medianamente sagaz, colocado naquela posição, entenderia a invalidez como uma situação de incapacidade que, para além de o ser para o exercício de qualquer actividade laboral (total), seria irreversível e permanente.
XXXV. Analisando a sentença recorrida na parte em que acabamos de referir, conjugando com a matéria de facto provada conexa com esta parte, a saber:
i) A Autora foi vítima em 05.06.2013 de um acidente de trabalho...do qual a mesma ficou a padecer de uma incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual que era no recibo como operária indiferenciada, não deixando, todavia, a mesma de trabalhar, na prática, antes do acidente como marceneira, tanto assim que o acidente se deu quando a Autora, ao trocar os rolos de uma máquina, ficou com a sua mão direita presa na mesma - vidé facto provado sob. n.º 16.
j) A Autora apresenta incapacidade permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual - vidé facto provado sob. n.º 17.
k) Ficou, ainda, a necessitar de ajudas técnicas, isto é, de suporte para membro superior para promover a elevação da mão, tendo em conta os problemas circulatórios de que ficou a padecer, suporte esse denominado de suspensão braquial, a substituir sempre que necessário, por via de regra, e em geral, aproximadamente de 6 em 6 meses – vidé facto provado sob. n.º 18.
l) Mais necessita de ajuda de terceira pessoa para a realização de algumas das tarefas do dia a dia, como efetuar as limpezas de casa, ajudar na confeção da comida, passar a ferro, entre outras. - vidé facto provado sob. n.º 19.
m) Necessita, ainda, de medicação, analgésicos, designadamente paracetamol e pregabalina (Benuron e Lyrica) - vidé facto provado sob. n.º 20.
n) Mais necessita de realização de sessões de fisioterapia, as quais efetuou e tem efetuado no Centro Hospitalar do …, em Penafiel- vidé facto provado sob. n.º 21.
o) A Autora tem uma, IPATH, incapacidade total para a sua profissão habitual e, ainda, para qualquer outra tem 67,5% - vidé facto provado sob. n.º 25.
p) As lesões da Autora são na mão direita e a mesma é dextra - vidé facto provado sob. n.º 26.
XXXVI. Só podem os Apelantes concluir que a Douta Decisão recorrida incorreu num gravíssimo erro de interpretação do conceito de invalidez previsto no art. 22.º, n.º 1, do Regulamento dos Benefícios e, por consequência, num erro de julgamento. Isto sem prescindir da posição já supra exposta e que ora se reitera para todos os devidos legais a de que, esta cláusula é nula por violação das Apeladas do dever de comunicação previsto no art. 5.º do DL nº 446/85, de 25.10 (CCG) aos Apelantes, correspondente ao dever que ao predisponente se impõe de facultar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais de modo que este tome conhecimento, completo e efetivo, do seu conteúdo e pela violação do dever de informação, previsto no art. 6.º do mesmo Diploma, correspondente à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento efetivo, como não era, in casu, com esclarecimento à outra parte.
XXXVII. Atente-se que o art. 22.º, n.º 1, do Regulamento dos Benefícios, apenas exige que a pessoa segura se encontre em estado de invalidez com uma incapacidade permanente igual ou superior a 70% de acordo com a TNI.
Mas o Tribunal recorrido, pasme-se!, considera não existir estado de invalidez, apesar da Apelante mulher ter:
- uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual;
- sendo que, para além da sua IPATH, (incapacidade total para a sua profissão habitual) tem, ainda, 67,5% para qualquer outra profissão;
- lesões na mão direita, sendo que a mesma é dextra;
- ficar a necessitar de ajudas técnicas, isto é, de suporte para membro superior para promover a elevação da mão, tendo em conta os problemas circulatórios de que ficou a padecer, suporte esse denominado de suspensão braquial, a substituir sempre que necessário, por via de regra, e em geral, aproximadamente de 6 em 6 meses;
- ficar a necessitar de medicação, analgésicos;
- ficar a necessitar de realização de sessões de fisioterapia.
XXXVIII. A este propósito, não podemos deixar de remeter para as declarações da Ex.ma Sra. Perita Dra. H…, inquirida no dia 19/10/2020 entre as 15:37:18 horas e as 15:58:37 horas e que, ao minuto 2:38 da gravação do seu depoimento nos diz que “Esta senhora ficou completamente incapaz de realizar a sua atividade profissional.”, “tal como não consegue desempenhar as funções das demais profissões por si anteriormente exercidas (trabalhadora agrícola e costureira)”, vide minuto 06:40, mais concluindo ao minuto 08:00 do seu depoimento que: “a Autora conseguiria desempenhar tarefas básicas de secretariado, como por exemplo atender telefones “ou coisas assim mais básicas”, mas para isso precisava de formação profissional nessa área, visto ter apenas a 4.ª classe”.
XXXIX. Ou seja, para poder exercer qualquer profissão, a tarefa da Autora “teria que ser adaptada, teria que primeiro receber formação para tal, depois ser contratada e ser colocada a fazer essa atividade. Tendo em conta que tem a 4.ª classe, portanto numa situação destas e tendo em conta a idade já da senhora (…), portanto obviamente está bastante limitada a reintegração profissional” (…) “mesmo com a formação profissional adequada difícilmente esta senhora conseguirá arranjar emprego” - cfr. declarações da testemunha Dra. H… ao minuto 08:12 e 9:00 do seu depoimento.
XL. Considerando a idade da Autora, as suas limitações físicas e a sua parca formação profissional, nenhum empregador estará disposto a contratá-la, razão pela qual devia ter-se dado como provado que: “A reintegração profissional da Autora está extremamente limitada pela sua incapacidade, idade e formação profissional, sendo muito difícil a sua empregabilidade”.
XLI. Com a decisão posta em crise, entendeu o Tribunal que tal não era suficiente para integrar a referida cláusula do Regulamento de Benefícios das Apeladas, indo mais longe do que o que a mesma prevê e do que deriva do seu próprio espírito.
Pois, a cláusula 22.º, n.º 1 atrás citada, refere-se tão só à invalidez, e nada mais, ao contrário da sentença recorrida, que vai bem mais longe e contra a jurisprudência maioritária, senão vejamos a título meramente exemplificativo:
Ac. do STJ, de 13.09.2012, Juiz Desembargador Relator Pedro Martins, no site DGSI , quando refere expressamente:
- “ Se o risco coberto for pura e simplesmente a invalidez - por exclusão de cláusulas contratuais gerais decorrente do art. 8 da LCCG -, basta para o preenchimento dele o estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão [como actividade remunerada] (sublinhado nosso);
Ac. do TRL de 01-06.2017, Juiz Desembargador Relator António Valente, in DGSI quando refere que:
- “A cláusula contratual geral, inserida num contrato de seguro, que, para lá da demonstrada invalidez para o trabalho por parte do segurado, exige que o mesmo se encontre dependente de terceira pessoa, é uma cláusula ferida de nulidade, já que estabelecida em proveito exclusivo da seguradora, numa flagrante violação dos princípios da boa fé e proporcionalidade.
- A razão de ser deste tipo de seguro é proteger o particular que celebra um contrato de mútuo imobiliário com um Banco, vindo posteriormente a ser acometido de doença (ou acidente) que o torne inteiramente incapaz de efectuar trabalho remunerado, e assim, de angariar os rendimentos que lhe permitam fazer face aos pagamentos do empréstimo contraído com a instituição bancária.
- Visa o contrato igualmente a diminuição de riscos do Banco, em tais circunstâncias, de modo a que, verificada a incapacidade de o segurado exercer actividade remunerada e continuar a satisfazer as suas obrigações contratuais, possa o Banco receber esse montante da Seguradora.
- Assim, o que está em causa é a total incapacidade para o trabalho do sinistrado; exigir, para lá disto, uma dependência constante de terceira pessoa para os actos da vida corrente, é um modo de limitar drasticamente as situações em que o pagamento pela seguradora é desencadeado, mesmo quando a incapacidade total para o trabalho é evidente.
- Trata-se de uma cláusula abusiva e como tal proibida “;
Ac. do TRE de 12-07-2017, Juiz Desembargador Relator Mário Coelho, in DGSI, na parte em que refere:
“As cláusulas de um contrato de seguro que cobre os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva de segurado que contraiu um empréstimo bancário para aquisição de habitação, estão sujeitas ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, nomeadamente às regras relativas ao cumprimento dos deveres de informação e de comunicação, e às que proíbem a inserção de cláusulas contrárias ao princípio da boa-fé.
2. Uma cláusula que faz depender a verificação do risco de invalidez absoluta e definitiva da necessidade permanente de recurso à assistência de terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente, é atentatória do princípio da boa-fé.
3. Preenche o conceito de invalidez absoluta e definitiva uma incapacidade permanente de 66,6422% que torna a lesada incapaz para o exercício da sua profissão habitual de funcionária administrativa e determina a correspectiva perda de remunerações (sublinhado nosso);
Ac. do TRL de 24-10-2019, Juiz Desembargadora Relatora Inês Moura, in DGSI, na parte em que refere:
“Num seguro de incapacidade o risco que se pretende acautelar são as consequências que para o segurado podem resultar da circunstância de ficar numa tal situação de debilidade funcional que o torna incapaz de fazer a sua vida normal e de auferir rendimentos pelo seu trabalho, em razão de invalidez absoluta e definitiva, com diminuição das capacidades para os atos normais da vida diária espelhadas numa incapacidade de 60% ou mais, sendo nessa previsão que, com lealdade e seriedade, se encontra o equilíbrio das prestações.
O conceito de incapacidade estabelecido em cláusula contratual geral que exige, na consideração da situação de invalidez absoluta e definitiva, que a pessoa segura necessite de recorrer de modo contínuo à assistência de terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária, identificados como os mais básicos - comer, vestir-se e cuidar da sua higiene - exigindo na prática uma total e absoluta falta de autonomia, quase só equiparável a um estado vegetativo, já nada tem a ver com a afetação da capacidade de trabalho e de obtenção de rendimentos ou com uma diminuição das capacidades para o exercício de uma vida normal que sempre é indiciada por uma incapacidade funcional de 60%, antes vai além deste conceito e da razão de ser do contrato, determinando um desequilíbrio das prestações contratuais e frustração da confiança do segurado, sendo abusiva por desproporcionada e contrária boa fé e por isso nula”.
Ac. do TRG de 25-02-2016, Juiz Desembargadora Relatora Anabela Teireiro, in DGSI, na parte em que refere:
“Os segurados/aderentes num contrato de seguro associado a contrato de mútuo concedido para aquisição de habitação própria, frequentemente imposto pela instituição bancária mutuante, pretendem acautelar a hipótese de perder, por invalidez, a sua capacidade de ganho e consequentemente, a sua habitação, por incumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo.
IV- A exigência acrescida de recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente para considerar o segurado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada, constitui uma cláusula surpresa, contrária ao princípio da boa-fé.
V- Essa condição adicional introduz um significativo desequilíbrio contratual entre as partes, por colocar o consumidor/aderente do contrato de seguro associado ao contrato de mútuo numa posição em que, ao invés de prevenir uma situação de eventual impossibilidade de obter rendimentos do trabalho e de consequente incumprimento do contrato de mútuo, deixa-o numa situação como se não existisse esse contrato de seguro, apesar de ter procedido ao pagamento dos prémios devidos “;
Ac. do TRG de 30-01-2020, Juiz Desembargadora Relatora Raquel Batista Tavares, in DGSI, na parte em que refere:
“O segurado/aderente num contrato de seguro do ramo vida com a cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva pretende acautelar a hipótese de ficar definitivamente impedido de exercer uma actividade remunerada e de perder definitivamente, por invalidez, a sua capacidade de ganho.
IV- A exigência de recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os atos elementares da vida corrente e à apresentação de um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a Tabela nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, oficialmente em vigor, para considerar o segurado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada, constitui uma cláusula abusiva por contrária ao princípio da boa-fé.
V- Uma tal exigência gera um significativo desequilíbrio contratual entre as partes ao colocar o consumidor/aderente do contrato deste seguro numa posição em que, ao invés de acautelar uma situação de eventual impossibilidade de obter rendimentos do trabalho, o deixa, na generalidade dos casos, numa situação como se não existisse contrato de seguro.”
XLII. Aliás, a equiparação do conceito de invalidez a uma situação de IPATH não apenas resulta do espírito da Lei, como resulta das próprias regras da experiência comum e das regras de normalidade. Veja-se, a este propósito, as declarações da testemunha F..., funcionária da Ré C... que sempre lidou com os Apelantes, tanto na fase pré-contratual, como no atendimento pós sinistros, e que, questionada acerca da possibilidade de se acionar a cobertura de invalidez com uma IPATH, á pergunta formulada ao minuto 12:05 da gravação do seu depoimento, “que é que é mais grave, uma IPP de 70% ou um Incapacidade para a Profissão Habitual?” responde ao minuto 12:17 que pensa que “é a segunda”, ou seja, a IPATH - cfr. gravação do depoimento da testemunha F..., prestado a 19-10-2020 entre as 16:10:34 horas e as 16:25:04 horas.
XLIII. Mais afirmou a testemunha F..., a partir do minuto 13:07 atrás identificado, que a incapacidade para a profissão habitual já era suficiente para acionar o seguro. Reiterando ao minuto 14:00 seu depoimento que: se um cliente lhe perguntasse se com uma IPATH podia acionar o seguro responderia “que sim”. Deveria, por isso, ter-se levado tal matéria á matéria de facto provada, não podendo os Apelantes aceitar outra conclusão que não seja a de que a IPATH era suficiente para se preencher o conceito de Invalidez.
XLIV. Mas, ainda que assim não fosse, sempre entendem os Apelantes que, a incapacidade a fixar à Autora era de 77,5% e não de 67,5%.
XLV. De facto, no relatório de 26 de junho de 2018, o Dr. I…, Médico Interno de Medicina Legal que subscreveu o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, escreveu: “deverá ser a examinada submetida a perícia de especialidade de Psiquiatria Forense, a realizar nesta Delegação”, logo, só se pode concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que se o Dr. I… sentiu necessidade de pedir o relatório da especialidade de Psiquiatria à Apelante mulher, foi porque, da análise objetiva do historial clínico e da paciente lhe pareceu existir incapacidade de tal especialidade.
XLVI. E, se é certo que, no seu relatório de 08 de abril 2019, a Dra. J…, num relatório cheio de imprecisões e contradições, não fixa qualquer incapacidade á Autora, não menos verdade é o facto de, nos autos, constar um relatório médico da especialidade de Psiquiatria, subscrito pelo médico de tal especialidade, Dr. K…, datado de 27 de maio de 2019, que quantifica a incapacidade da Autora, a tal título, em 10 pontos. Ora, tal relatório foi junto aos autos pelos Apelantes por requerimento de 01 de julho de 2019, não tendo sido impugnado pelas Rés.
XLVII. Destinando-se a prova pericial, em processo civil, à perceção ou apreciação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art. 388.º do Código Civil) e, consequentemente, a exprimir um juízo técnico ou científico, este pela sua própria natureza, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal, ínsito nos arts 389.º do Código Civil e 607.º, n.º 5 do CPC, só deverá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza. Mas, isto não significa que o Juiz não pode valorar outros relatórios médicos pesando, obviamente, a valoração da perícia e das conclusões da mesma no contexto da demais prova produzida.
XLVIII. No caso dos autos, a verdade é que, o Tribunal tinha um relatório da especialidade de Psiquiatria que havia sido elaborado com base em pressupostos errados, nomeadamente, entre outros, no pressuposto que a Sinistrada havia sido tratada e indemnizada pela Seguradora no âmbito do processo de acidente de trabalho, ignorando o facto de não existir seguro válido, o que obrigou a Apelante a recorrer ao SNS, bem como implicou um processo judicial muito penoso e demorado, na pendência do qual ficou sem qualquer fonte de rendimento, acabando por ver a sua casa penhorada e sendo obrigada a mudar toda a sua vida. Tais factos foram completamente ignorados no relatório de Psiquiatria subscrito pela Dra. J…, sendo essenciais para a apreciação da condição física e psíquica da Apelante, não tendo a dita Perita Médica, nos seus esclarecimentos prestados ao Tribunal, sido capaz de, de forma coerente e completa, explicar as razões das imprecisões do seu relatório.
XLIX. O segundo relatório médico não invalida a perícia, nem a substitui ou exerce sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas as conclusões médicas, lado a lado, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova, que permite ao Tribunal preterir um resultado em relação ao outro. Deste modo, atendendo á apreciação global da prova, bem como ao facto de o documento em questão não ter sido impugnado pelas Rés, deveria ter sido valorado o relatório médico subscrito pelo Psiquiatra Dr. K… e aditar-se á matéria de facto provada um artigo em que se considerasse provado que, “A acrescer á IPP de 67,5% fixada pelo IML, a Autora tem, ainda, uma IPP de Psiquiatria de 10%”. Ou, no mínimo, deveria o Tribunal ter fundamentado a sua decisão quanto a esta matéria, em vez de se remeter ao completo silêncio.
L. A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando, como sucede nos autos, o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito – vidé art. 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC.
Pelo exposto, e pelo muito mais que V. Ex.as suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso dos Autores/aqui Apelantes, substituindo-se a decisão da 1.ª Instância por outra que dê como provados e procedentes os pedidos pelos mesmos formulados, e, assim, como sempre, farão V/ Ex.as,
JUSTIÇA!
A ré C1… respondeu às alegações de recurso, pugnando pela sua total improcedência e concluindo:
1- Vem os recorrentes recorrer da douta sentença que julgou totalmente improcedente a ação intentada contra a C..., por considerar, que existiu uma errada interpretação da matéria de facto e a sua subsunção ao direito aplicado.
2- Nenhuma razão assiste aos recorrentes, não merecendo a sua decisão qualquer reparo ou censura.
3- Não existindo nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 615º do C.P.C uma vez que entre os fundamentos e a decisão não existe contradição lógica tendo o julgador seguido determinada linha de raciocínio, coadjuvado com a prova quer testemunhal quer documental careada para os autos.
4- A questão principal da presente ação, tem a sua tónica no grau de incapacidade atribuído à recorrente ser de 67,5%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, valor aquém do grau de invalidez fixado pelo Regulamento de Benefícios que prevê um grau de 70%, para atribuição de incapacidade permanente.
5- Não tendo a recorrente logrado demostrar ser portadora de invalidez permanente superior a 70% que a impeça de receber toda e qualquer rendimento.
6- Os recorrentes contraiam dois empréstimos bancários junta da C..., tendo assinado uma garantia denominada Garantia de Pagamento de Encargos, produto da Associação Mutualista, que garante que em caso de morte ou invalidez da subscritora, pagaria o empréstimo junto da C
7- Os recorrentes em 30/09/1998 tornaram-se associados da Associação Mutualista, tendo sido enviado pelo correio juntamente com a carta de admissão como associado, o Regulamento de Benefícios da Modalidade de Garantia de Pagamento de Encargos subscrita.
8- Dele tomaram conhecimento, não tendo levantado qualquer questão ou solicitado qualquer esclarecimento.
9- O art. 22º, nº 1 do citado Regulamento, prescreve que “para todos os efeitos considera-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.”
10- Resulta claro ao homem comum, que a invalidez a que respeita, é aquela que impossibilite o subscritor de auferir rendimentos para fazer face ao cumprimento da obrigação que assumiu perante o banco e não apenas do que resulta da sua atividade laboral.
11- Resultando provado que a recorrente padecia de uma incapacidade total para a profissão que desempenhava aquando do acidente, mas não para outra atividade remunerada, sendo que quanto a essa tem uma incapacidade de 67,5%, não se enquadrando, por isso, na incapacidade permanente do Regulamento de benefícios da modalidade subscrita.
12- Os relatórios periciais quer de psiquiatria, quer de avaliação do dano corporal, junto aos autos e fundamentais para a boa decisão da causa, são complexos, detalhados e devidamente fundamentados com todo o historial clinico da recorrente.
13- O Mmo Juiz, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz.
14- O Tribunal a quo não retirou do último relatório pericial de psiquiatria o efeito pretendido pela recorrente, tendo no entanto retirado certamente desse documento e de toda a restante prova produzida nos autos, a conclusão que subjacente à decisão proferida.
15- Pelo que nenhum reparo merece a decisão proferida em primeira instância, não existindo qualquer violação do disposto no art. 615º, al. c) do C.P.C.
TERMOS EM QUE,
Negando provimento ao recurso interposto e mantendo a decisão recorrida, farão V. Exªs inteira JUSTIÇA
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) apreciação das nulidades invocadas;
ii) reponderação da decisão da matéria de facto, no que concerne ao segmento validamente impugnado;
iii) definição da natureza do contrato;
iv) aferição do cumprimento dos deveres de deveres de comunicação e de informação – exclusão da cláusula contratual;
v) densificação do conceito de invalidez permanente, face à exclusão da cláusula contratual.
2. Apreciação das nulidades invocadas
Nas suas conclusões de recurso, a recorrente invoca a nulidade da sentença com dois fundamentos: i) contradição entre os fundamentos e a decisão; ii) omissão de pronúncia.
No que respeita à primeira nulidade invocada, alega a recorrente:
«II. A Sentença de 18 de abril de 2021, proferida nestes autos, e notificada aos Apelantes a 20 de abril de 2021, que julgou improcedente por não provada a presente ação, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pelos Autores, é nula, porquanto os fundamentos de facto e de direito estão em oposição com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” […]».
A nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil verifica-se sempre que «[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
A lei impõe assim uma relação de coerência lógica entre os fundamentos de facto e de direito da sentença (premissas) e a respetiva conclusão (decisão).
O vício em apreço ocorre sempre que exista contradição dos fundamentos com a decisão, ou seja, quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzem logicamente a resultado oposto ou diverso daquele que integra o respetivo segmento decisório.
Tal contradição fere a sentença de ambiguidade e obscuridade, tornando-a ininteligível.
Sobre esta nulidade escreve o seguinte Lebre de Freitas (in “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 381/2): «Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença.».
No que respeita à ininteligibilidade da decisão, refere o mesmo Professor (ob. cit., pág. 382) que tal vício se verifica sempre que não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou quando esta encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal.
Na situação sub judice, a recorrente não concretiza a sua alegação.
No entanto, lida a sentença, não vislumbramos a apontada nulidade.
A Mª Juíza considera que ocorreu a violação do dever de informação, concluindo, no entanto, que a pretensão formulada pela ora recorrente sempre teria de improceder face à interpretação da cláusula em discussão:
«Qualquer declaratário normal, medianamente sagaz, colocado naquela posição, entenderia a invalidez como uma situação de incapacidade que, para além de o ser para o exercício de qualquer actividade laboral (total), seria irreversível (permanente). Quer isto dizer, uma situação pressupondo a total impossibilidade da pessoa por ela afectada poder angariar os indispensáveis proventos à sua sobrevivência e, ainda, achar-se essa contingência irreversivelmente consolidada.
Assim, ainda que assim não fosse, a pretensão da autora sempre estaria votada ao insucesso, porquanto, mesmo que se declarasse a nulidade da cláusula em questão na parte que não lhe foi comunicada, a solução passaria por determinar, por via interpretativa, qual o conteúdo e sentido da expressão “invalidez” coberta, a qual não poderia deixar de ser entendida por um declaratário normal, colocado na posição da autora, senão como uma situação em que a pessoa afectada se encontrasse num estado que a deixasse total e irremediavelmente incapaz de exercer qualquer actividade laboral, em termos de lhe ser inviável obter meios de subsistência.
A incapacidade da autora demonstrada nos autos não integra os pressupostos da denominada “Invalidez Permanente”, sendo sobre os autores que impendia o ónus de prova deste facto, enquanto constitutivo do direito que pretendiam fazer valer nestes autos.».
Pode, muito legitimamente, discordar-se da decisão, mas não se verifica a apontada contradição, nos termos que se definiram supra.
No que respeita à segunda nulidade invocada, alega a recorrente que a mesma ocorre «porque o Meritíssimo Juiz não emitiu pronuncia sobre factos sobre os quais se devia apreciar» [conclusão II], concluindo depois – na conclusão L, que o apontado vício ocorre porque o Tribunal não se pronunciou sobre o relatório médico junto aos autos na pág. 767 do PE.
Trata-se de um meio de prova, entendendo a recorrente que o mesmo deveria prevalecer sobre o relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), junto aos autos nas págs. 803 a 805 do PE.
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide.
As questões a decidir reconduzem-se, em regra, aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado e das exceções invocadas.
No caso em apreço, o vício que a recorrente suscita prende-se com a ponderação de um meio de prova, não integrando a nulidade arguida.
Improcede a arguição, face ao exposto, sem prejuízo de apreciarmos a questão em sede de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto.
3. Impugnação da decisão da matéria de facto
3.1. Delimitação do objeto da impugnação
Nas conclusões do seu recurso, preconiza a recorrente as seguintes alterações à decisão sobre a matéria de facto:
i) eliminação dos factos provados n.ºs 27.º a 31.º [conclusões XXV, XXVII e XXXII];
ii) aditamento à matéria de facto provada de «um artigo em que se considerasse provado que, “A acrescer à IPP de 67,5% fixada pelo IML, a Autora tem, ainda, uma IPP de Psiquiatria de 10%» [conclusão XLIX].
A impugnação em apreço não é feita de forma sistematizada – autonomizando-se a impugnação da matéria de facto relativamente à impugnação da fundamentação jurídica -, surgindo enunciada a latere, com o devido respeito, de forma um pouco confusa, sem escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nomeadamente no que concerne à apresentação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (art.º 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
Com efeito, salvo no que se refere à questão da IPP, limita-se a recorrente a invocar o que considera constituírem incoerências da motivação da decisão.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a consagrar a tese da prevalência do conteúdo sobre a formalidade, considerando que o que é absolutamente necessário para que o recurso relativo à matéria de facto possa ser apreciado é que os pontos do julgamento da matéria de facto postos em crise, bem como as razões da discordância do recorrente quanto ao julgamento da matéria de facto se compreendam, de forma inequívoca[2].
Considerando que a recorrente nas conclusões do seu recurso refere expressa e claramente a sua divergência face à decisão proferida relativamente aos pontos factuais referidos, concluímos que estão reunidos os pressupostos que permitem (e impõem) a este tribunal a apreciação do recurso da matéria de facto.
3.1.1. Reponderação dos pontos factuais n.ºs 27.º a 31.º
O Tribunal considerou provado:
27º Juntamente com a carta referida em 28º foi enviado um exemplar dos estatutos do C1... bem como um excerto do Regulamento de Benefícios.
28º Aquando da 2.ª subscrição em 2007, ambos os associados declararam expressamente terem tomado conhecimento dos termos e condições expressas no Regulamento de Benefícios da Modalidade de Garantia de Pagamento de Encargos.
29º Mais tendo declarado que receberam um exemplar do Regulamento da Modalidade, bem como dos Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios.
30º Desde 1998 até 2014 a autora e interveniente não solicitaram qualquer esclarecimento ou informação adicional a respeito dos produtos que subscreveu, junto de nenhuma das rés.
31º Em caso de invalidez prevê o artigo 22º nº 1 do Regulamento de Benefícios “para todos os efeitos considera-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades”.
Consta dos autos – pág. 2504 do PE – junto com a contestação da C..., não impugnado na resposta da autora ao aludido articulado, com o teor que parcialmente se reproduz: «Declaro que tomei conhecimento dos termos e condições expressas no Regulamento de Benefícios da modalidade de Garantia de Pagamento de Encargos, de que recebi um exemplar, bem como dos Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios».
À referida declaração seguem-se: a data – “2007-01-19” e as assinaturas da ora recorrente e do seu marido.
No seu articulado resposta [pág. 2327 a 2329 do PE], a ora recorrente não impugna as assinaturas.
Constam dos autos os documentos referenciados pelos números 11 e 12, juntos com a contestação da C... – pág. 2507 a 2514 do PE.
Consta da Secção IX “Garantia de Pagamento de Encargos” (doc. 10), sob o artigo 3.º: «1 – Em caso de morte ou invalidez permanente, o C… pode optar entre pagar integral e imediatamente o capital em dívida ou substituir-se ao devedor no pagamento das repectivas prestações…».
Consta do “excerto do Regulamento” - artigo 22.º: «1 – Para todos os efeitos considera-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, mas esta percentagem será corrigida, acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que existia à data da inscrição».
Para além de não impugnar a sua assinatura sob a declaração que referimos supra, a autora, no seu articulado resposta também não impugna a receção dos documentos em apreço, contornando a questão com a seguinte alegação:
«[…] 2.º a Autora impugna, desde já o doc. n.º 1 anexo à contestação apresentada pela Ré C1… IPSS (C1...) porquanto no mesmo se refere que foi dirigida à Autora informação, não podendo esta assegurar tê-lo recepcionado, com a certeza devida, atento o tempo entretanto decorrido.
3.º Mas, supondo que assim sucedeu, o que aí se refere é que: “se junta um exemplar dos Estatutos do C1… e um Excerto do Regulamento dos Benefícios, os quais sugerimos que leia atentamente”.
4.º Ora, de todo não se cumpre o disposto na lei, a saber a leitura e explicação cabal e pormenorizada aos segurados, de todas as cláusulas insertas nos contratos em questão, conforme melhor já explanado e sublinhado pela Autora […]».
Em suma, a autora não alega que não recebeu os documentos, declarando apenas “não poder assegurar tê-los rececionado”, alegando depois que, “supondo que assim sucedeu”, tais documentos não cumprem a exigência legal de informação, passando assim da impugnação factual, não concretizada, para a impugnação jurídica (interpretação do artigo 5.º do DL 446/85, de 25.10).
Finalmente, consta da motivação da decisão da matéria de facto:
«[…] foram ouvidas duas testemunhadas das RR., F... e G..., que contribuíram para o apuramento dos factos. A primeira testemunha lembra-se do A. marido, pois diz que ele veio regularmente ao balção. […]
É muita segura e peremptória ao afirmar que não foi pedido qualquer esclarecimento pelos intervenientes, lembrando-se ainda esta testemunha que eles tinham dificuldade com o pagamento do crédito.
A 2º testemunha foi convicta quanto ao envio pelo correio das cartas a que aludem as RR., e que seguem habitualmente neste tipo de contratos (foi junta cópia da mesma aos autos) sendo certo que o recepcionamento das mesmas por causa imputável ás RR. não nos parece estar em causa nos autos, segundo as regras da experiência comum, sendo certo que se houve problemas na altura com o correio os AA. não juntaram aos autos qualquer reclamação que tenham efectuado junto dos CTT nesse sentido, que corrobore tal afirmação».
Perante a documentação junta aos autos, a posição assumida pela ora recorrente nos seus articulados e a prova testemunhal referida, considerando que a recorrente não carreou outros meios de prova suscetíveis de suportar a sua divergência, haverá que concluir pela improcedência da impugnação neste segmento.
3.1.2. Reponderação da factualidade provada face ao pretendido aditamento.
Pretende a recorrente que se adite à matéria de facto provada «um artigo em que se considerasse provado que, “A acrescer à IPP de 67,5% fixada pelo IML, a Autora tem, ainda, uma IPP de Psiquiatria de 10%» [conclusão XLIX].
Alega a recorrente:
XLVI. E, se é certo que, no seu relatório de 08 de abril 2019, a Dra. J…, num relatório cheio de imprecisões e contradições, não fixa qualquer incapacidade á Autora, não menos verdade é o facto de, nos autos, constar um relatório médico da especialidade de Psiquiatria, subscrito pelo médico de tal especialidade, Dr. K…, datado de 27 de maio de 2019, que quantifica a incapacidade da Autora, a tal título, em 10 pontos. Ora, tal relatório foi junto aos autos pelos Apelantes por requerimento de 01 de julho de 2019, não tendo sido impugnado pelas Rés.
XLVII. Destinando-se a prova pericial, em processo civil, à perceção ou apreciação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art. 388.º do Código Civil) e, consequentemente, a exprimir um juízo técnico ou científico, este pela sua própria natureza, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal, ínsito nos arts 389.º do Código Civil e 607.º, n.º 5 do CPC, só deverá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza. Mas, isto não significa que o Juiz não pode valorar outros relatórios médicos pesando, obviamente, a valoração da perícia e das conclusões da mesma no contexto da demais prova produzida.
XLVIII. No caso dos autos, a verdade é que, o Tribunal tinha um relatório da especialidade de Psiquiatria que havia sido elaborado com base em pressupostos errados, nomeadamente, entre outros, no pressuposto que a Sinistrada havia sido tratada e indemnizada pela Seguradora no âmbito do processo de acidente de trabalho, ignorando o facto de não existir seguro válido, o que obrigou a Apelante a recorrer ao SNS, bem como implicou um processo judicial muito penoso e demorado, na pendência do qual ficou sem qualquer fonte de rendimento, acabando por ver a sua casa penhorada e sendo obrigada a mudar toda a sua vida. Tais factos foram completamente ignorados no relatório de Psiquiatria subscrito pela Dra. J…, sendo essenciais para a apreciação da condição física e psíquica da Apelante, não tendo a dita Perita Médica, nos seus esclarecimentos prestados ao Tribunal, sido capaz de, de forma coerente e completa, explicar as razões das imprecisões do seu relatório.
XLIX. O segundo relatório médico não invalida a perícia, nem a substitui ou exerce sobre ela o papel de recurso da primeira, subsistindo ambas as conclusões médicas, lado a lado, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova, que permite ao Tribunal preterir um resultado em relação ao outro. Deste modo, atendendo á apreciação global da prova, bem como ao facto de o documento em questão não ter sido impugnado pelas Rés, deveria ter sido valorado o relatório médico subscrito pelo Psiquiatra Dr. K… e aditar-se á matéria de facto provada um artigo em que se considerasse provado que, “A acrescer á IPP de 67,5% fixada pelo IML, a Autora tem, ainda, uma IPP de Psiquiatria de 10%”. Ou, no mínimo, deveria o Tribunal ter fundamentado a sua decisão quanto a esta matéria, em vez de se remeter ao completo silêncio.
Vejamos.
Foi determinada a realização de prova pericial no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), tendo sido elaborado relatório pericial junto aos autos [p. 803 a 805] pormenorizado, que se transcreve parcialmente:
«[…] Exame do estado mental:
A examinada apresentou-se com um aspecto cuidado, adequado à sua idade e meio sócio-cultural e consciente do sentido da avaliação, tendo-se mostrado colaborante e calma ao longo da avaliação. A sua idade aparente coincide com a idade real.
Ao exame do estado mental revelou-se orientada no tempo, espaço e situação, sem dificuldades de memória antiga ou recente. A sua narrativa tem pormenor e sequência, não se objectivando lapsos de memória.
Em discurso espontâneo, valoriza sobretudo, a sua situação actual de dor crónica na mão direita, à qual atribui dificuldades em dormir adequadamente e dificuldades na realização das actividades domésticas.
Não tem dificuldades cognitivas observáveis. O seu humor é adequado.
Não apresenta alterações da forma ou conteúdo do pensamento ou da percepção.
O seu juízo crítico está conservado.
Considerações:
Analisados todos os registos clínicos anteriores e posteriores ao evento traumático de 05 de Junho de 2013, conclui-se que:
A examinada já sofria de hipertensão arterial desde 2008, tratada pelo seu médico de família.
Já tinha sido medicada em 2012 com um antidepressivo (Mirtazapina 15 mg ao deitar).
Entre 06/06/2014 e 03/09/2014 foi-lhe prescrito antidepressivo Venlafaxina 37,5 mg 2 por dia e pedida psicoterapia, que nunca chegou a realizar. A 03/09/2014, é registada melhoria do padrão de sono com a medicação instituída.
Apenas volta a fazer antidepressivo Fluoxetina 1 de manhã em 18/11/2016, prescrição da qual (ou de outro antidepressivo) não existe registo posterior.
Nos registos clínicos não existe qualquer referência, nem anterior nem posterior ao evento, de observação de patologia psiquiátrica.
Conclusões da perícia:
Tendo em conta a documentação clínica registada e os dados obtidos nesta avaliação psiquiátrica, se conclui que, a examinada não apresenta patologia psíquica observável, nem documentada.».
Posteriormente, insatisfeita com o relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, a autora – ora recorrente – juntou aos autos um relatório médico lacónico, consistente na declaração que se transcreve [p. 767 do PE]:
«K…, Psiquiatra, CP ……M, informa, para efeitos de avaliação de incapacidade, que B… foi observada em consulta de Psiquiatria, apresentando quadro clínico compatível com o diagnóstico de Reação Depressiva.
Quadro clínico que se desenvolve na sequência de acidente de trabalho de que resulta lesão incapacitante da mão direita (sem perspetivas de recuperação) com necessidade de apoio de terceiros para a realização de diversas tarefas.
Situação clínica que determina diminuição da eficiência pessoal e do rendimento socioprofissional com atingimento da personalidade, com incapacidade, quantificável, de acordo com a TNI - capítulo X- II - Grau II -0.06-0.15-0.10
Por ser verdade e me ter sido pedido, passo o presente relatório que dato e assino.».
Salvo o devido respeito, merece-nos maior credibilidade um relatório médico elaborado a pedido do Tribunal, por perito do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, do que aquele que, posteriormente, foi solicitado pela parte a um médico da especialidade, no âmbito de uma consulta, acrescendo o facto de apenas o relatório do INMLCF se encontrar devidamente fundamentado.
Consta da motivação da decisão da matéria de facto: «Quanto às sequelas do acidente de trabalho o tribunal atendeu à prova pericial, seus documentos e esclarecimentos prestados em audiência de julgamento».
No confronto dos meios probatórios referidos, não podemos deixar de estar de acordo com a decisão da matéria de facto, também neste segmento, daí decorrendo a improcedência da impugnação.
3. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, é a seguinte factualidade relevante provada:
1. No dia 22 de Julho de 1998, na Agência do C… de Valongo, a Autora, ainda no estado de solteira, maior, usando o nome de B… e o seu atual marido, D..., à data também no estado de solteiro, maior e na presença da Notária do Cartório Notarial de … adquiriram, por escritura de compra e venda, à sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada “ E… LIMITADA”, com sede na Rua da …, …, ./., fração AH, …, Paredes, NIPC/Matrícula n.º ………, a fração autónoma que infra se descreverá, pelo preço, à data, de oito milhões de escudos aproximadamente €39.903,83 (fls. 22 a 29).
2. Foi a seguinte a fração adquirida pela Autora e o seu namorado à data, hoje seu marido, D...: “Fração autónoma designada pelas letras “AB”, correspondente a uma habitação tipo T- dois, no terceiro andar, do lado sul, com acesso pelas caixas de escadas situada a nascente; tem um lugar de garagem na terceira cave, designado com o número sessenta e um, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida …, freguesia de …, do concelho de Paredes, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número zero, zero, novecentos e oitenta e sete, barra treze, zero dois, noventa e seis (fls. 22 a 29).
3. ºA Autora na sequência da dita aquisição da fração autónoma atrás descrita, contraiu junto da 1.ª Ré – C... - um empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente - Mútuo com Hipoteca e Fiança, cujas cláusulas que o regem, constam do documento complementar anexo ao doc. n.º 1 acima junto (fls. 30 a 37).
4.º Da cláusula 10ª, alínea e) de tal documento complementar consta que a Autora (e também o seu atual marido) ficavam obrigados a “efectuar um Plano de Garantia de Pagamento de Encargos (PGPE) ou, em alternativa, um Plano Prestação ao Crédito à Habitação (PPCH), pelo montante a indicar pela C..., e em entidade aceite por esta, em poder de quem ficará a documentação e no qual será averbado o seu interesse como credora hipotecária;” (fls. 30 a 37).
5.º O montante do empréstimo supra aludido foi, como consta da escritura de compra e venda com mútuo e hipoteca e fiança, nomeadamente, na sua cláusula primeira da sobredita escritura - (doc. n.º 1) - à data de 14.000.000$00 (catorze milhões de escudos), hoje €69.831,74 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta e quatro cêntimos) (fls. 30 a 37).
6. A Autora e o seu atual marido subscreveram, assim, junto da 2.ª Ré, segundo esta, um “PGPE” em 22/07/1998, o qual foi deferido em 30/09/1998, com início no referido dia 22/07/1998, pelo prazo de 30 anos, garantindo o capital de 14.000.000$00, €69.831,74, na opção de invalidez (fls. 41 e 42).
7.º A beneficiária de tal subscrição e garantia é a primeira Ré, conforme consta da proposta do PGPE que se juntou como doc. n.º 3 (fls. 2) e da alínea f) da cláusula 10.ª, do documento complementar que faz parte integrante do doc. n.º 1.
8.º Na cláusula 3.ª do referido documento complementar se consignou que o empréstimo em questão teria que ser pela Autora e marido reembolsado em 360 prestações mensais, a primeira das quais vencendo-se em 22/08/1998 e as restantes em igual dia dos meses seguintes, sendo cada uma das prestações no montante, à data, de €54.789$00, a saber € 273,29€ (doc. n.º 1), sem prejuízo do disposto nas cláusulas relativas às alterações do contrato em questão.
9. Em 13/02/2007, a Autora, também no Cartório Notarial de …, já no estado de casada no regime de comunhão de adquiridos com D..., celebrou um outro contrato de mútuo com hipoteca também com a 1.ª Ré, C..., (fls. 43 a 57),
10.º Tendo-lhes sido mutuada a quantia de €11.000,00, (onze mil euros) ( fls. 43 a 57),
11.º Ficando igualmente acordado no documento complementar anexo a tal escritura – cláusula terceira - que o empréstimo seria por eles reembolsado em 264 prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros, cada uma à data de €73,70, sem prejuízo das cláusulas relativas às alterações do contrato em questão, vencendo-se a 1.ª das referidas prestações, um mês após a data da escritura e as restantes em igual dia dos meses subsequentes ou no último dia do respetivo mês, se neste não houver dia correspondente.
12.º Da cláusula nona, n.º 1, alínea e) de tal documento complementar ficaram a Autora e o seu marido obrigados a subscrever um GPE - Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da C1… , que implicava a prévia admissão dos mutuários como associados, ou, em alternativa um PPCH - Plano de Prestação ao Crédito à Habitação (seguro de vida).
13.º Em 19/01/2007, a Autora e o seu marido, na qualidade de associados da 2.ª Ré, subscreveram um GPE na 2ª Ré, cujo capital é de €11.000,00, pelo prazo de 22 anos e com as coberturas de invalidez e morte (fls. 61 e 62).
15. Em ambos os contratos de mútuo supra referidos a fração autónoma, propriedade da Autora e do seu marido, ficou hipotecada à 1.ª Ré.
16. A Autora foi vítima em 05/06/2013 de um acidente de trabalho que ocorreu em Paços de Ferreira na sede da sua entidade empregadora, “L…, Lda.” na sequência do qual a mesma ficou a padecer desde 06/05/2014 de uma incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual, que era no recibo de operária indiferenciada, não deixando, todavia, a mesma de trabalhar, na prática, antes do acidente, a maior parte do tempo como marceneira, tanto assim que o acidente se deu quando a Autora, ao trocar os rolos de uma máquina, ficou com a sua mão direita presa na mesma (docs. n.ºs 7 e 8).
17.º A A. apresenta incapacidade permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual.
18.º Ficou, ainda, a necessitar de ajudas técnicas, isto é, de suporte para membro superior para promover a elevação da mão, tendo em conta os problemas circulatórios de que ficou a padecer, suporte esse denominado de suspensão braquial, a substituir sempre que necessário, via de regra e em geral, aproximadamente de 6 em 6 meses.
19. Mais necessita de ajuda de terceira pessoa para a realização de algumas tarefas do dia-a-dia, como efetuar as limpezas de casa, ajudar na confeção da comida, passar a ferro, entre outras.
20.º Necessita, ainda, de medicação, analgésicos, designadamente paracetamol e pregabalina (Benuron e Lyrica).
21º Mais necessita de realização de sessões de fisioterapia, as quais efetuou e tem efetuado no Centro Hospitalar do …, em Penafiel, (docs. n.ºs 8 a 11).
22.º A Autora e o seu marido, enquanto aderentes dos mesmos não tiveram qualquer participação no clausulado estabelecido entre as aqui Rés.
23º À Autora e ao seu marido foi comunicado pelas Rés que iriam contratar dois seguros de vida como atrás já se disse, um apenas com cobertura de invalidez e o outro com as coberturas de invalidez e morte, denominadas de PGPE e /ou GPE.
24º Não foram de todo comunicadas ou explicadas à Autora e ao seu marido, as cláusulas inseridas nos contratos em questão nos autos.
25º A Autora tem uma IPATH, incapacidade total para a sua profissão habitual e, ainda, para qualquer outra tem 67,5 % IPP.
26º A lesão e as sequelas da Autora são na mão direita e a mesma é dextra.
26º A[3]. Por carta datada de 30.09.1998 a Ré C… comunicou à autora a admissão como associada da C1
27º Juntamente com a carta referida em 26º-A foi enviado um exemplar dos estatutos do C1... bem como um excerto do Regulamento de Benefícios.
28º Aquando da 2.ª subscrição em 2007, ambos os associados declararam expressamente terem tomado conhecimento dos termos e condições expressas no Regulamento de Benefícios da Modalidade de Garantia de Pagamento de Encargos.
29º Mais tendo declarado que receberam um exemplar do Regulamento da Modalidade, bem como dos Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios.
30º Desde 1998 até 2014 a autora e interveniente não solicitaram qualquer esclarecimento ou informação adicional a respeito dos produtos que subscreveu, junto de nenhuma das rés.
31º Em caso de invalidez prevê o artigo 22º nº 1 do Regulamento de Benefícios “para todos os efeitos considera-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades”.
Factos não provados todos os restantes não considerados provados, que estejam em contradição, nomeadamente :
- que a autora no momento da subscrição dos GPE’s foi devidamente esclarecida relativamente à s condições e coberturas das GPE’s.
- que a autora tem apenas o 4.º ano de escolaridade.
4. Fundamentos de direito
4.1. A natureza do contrato
Na sentença recorrida a Mª Juíza define o contrato em discussão nos autos, nestes termos:
«Não se trata de um contrato de seguro, como normalmente acontece com empréstimos deste tipo, pois a R. “C1…” não é uma entidade seguradora, tratando-se, antes, de um contrato denominado de “Garantia de Pagamento de Encargos” que, no essencial, assegura a mesma função que um seguro de vida, ou seja, em caso de invalidez ou morte da pessoa segura, procedia ao pagamento do montante que se encontrava em dívida à R. mutuante “C...”.
Sobre este tipo de contratos pronunciou-se já, por exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 10/1/2017 in www.dgsi.pt nos seguintes termos “Tratou-se de uma subscrição junto de uma associação mutualista, ao abrigo do regime mutualista. Nos termos do DL nº 72/90, as associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social que se suportam essencialmente na quotização dos seus associados, e que praticam, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxílio recíproco (artº 1º). Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos (artº 2º). Para a concretização dos seus fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, a modalidade de “Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados” (artº 3º). A regulamentação dos benefícios prosseguidos pelas associações mutualistas deve constar de instrumento próprio, denominado regulamento de benefícios, que conterá, nomeadamente, as condições de atribuição dos benefícios (artº 19º).
Os associados podem subscrever quaisquer modalidades de benefícios nos termos regulamentares, sendo que por cada inscrição numa modalidade de benefícios é devida uma quota cujo montante é definido nos termos regulamentares (artºs. 31º e 32º). As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos associados e a outros beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem a favor das mesmas associações (artº 36º)”.».
Sobre a identificação do contrato em apreço não se suscitam divergências, face à documentação junta aos autos e às posições assumidas pelas partes.
O regime, como bem refere a autora, é semelhante ao do contrato de seguro, apesar das suas especificidades.
Do que não restam dúvidas, como bem se refere na sentença recorrida, é de que o aludido “Regulamento” é composto por cláusulas gerais, tal como as define o Decreto - Lei nº 446/85, de 25/10 (LCCG), estando as partes de acordo que no caso em apreço se está perante um contrato de adesão, porquanto um dos contraentes não teve qualquer participação na preparação e elaboração do contrato e respetivas cláusulas, limitando-se a aceitar o teor do contrato (standartizado) que o outro contraente lhe ofereceu.
Ao falar de cláusulas contratuais gerais têm-se em vista, em princípio, as cláusulas elaboradas, sem prévia negociação individual, como elemento de um projeto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar esse projeto.
Passamos a apreciar a alegada violação do regime das cláusulas contratuais gerais.
4.2. Os deveres de comunicação e de informação
Preceitua o artigo 5.º do DL n.º 446/85, de 25.10 [Cláusulas Contratuais Gerais]:
1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Sob a epígrafe “Dever de informação”, prescreve o artigo 6.º do citado diploma legal:
1- O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2- Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Como se sumaria no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018 [processo n.º 857/08.7TVLSB.L1.S2]: «II - Os contratos de adesão são um modelo de contratação que se explica, em parte, pela contratação em massa, mas que corresponde, também, a exigências de racionalização, de segurança e de confiança dos particulares aderentes. III - A lei impõe ao proponente das cláusulas contratuais gerais um conjunto de deveres destinados a tutelar a parte presumivelmente mais débil da relação contratual, i.e., o mero aderente. IV - Entre eles, destaca-se o dever de comunicar (art. 5.º da LCCG) integral, prévia e adequadamente o conteúdo dessas cláusulas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las e o dever de informação relativamente a aspetos carecidos de clarificação (art. 6.º da LCCG). V - Ambos constituem uma emanação da exigência duma formação de vontade negocial isenta de vícios e do princípio da boa-fé, radicando, ultimamente, no direito dos consumidores à informação assegurado pelo art. 60.º, n.º 1, da CRP. VI - O dever de comunicação caracteriza-se como uma obrigação de meios e impõe que o predisponente desenvolva uma atividade que, em função da importância, extensão e complexidade das cláusulas contratuais gerais por si empregues, se revele razoavelmente adequada a que o aderente tome efetivo conhecimento das mesmas, sem que, para tanto, empenhe mais do que uma comum diligência (art. 5.º, n.º 2, da LCCG). VII - O dever de informação importa, para o predisponente, a obrigação de prestar aos aderentes as indicações e explicações que se devam ter como razoáveis sobre o conteúdo das cláusulas predispostas que careçam de aclaramento. Trata-se de uma concretização legislativa que resultaria já da boa-fé na fase pré-contratual. VIII - A intensidade e modo de cumprir esse dever dependem das particulares circunstâncias do caso, podendo ter-se como referência as necessidades que seriam sentidas por um aderente normal que use de comum diligência.».
Há assim dois deveres que impendem sobre o proponente (in casu, as recorridas): o dever de comunicação e o dever de informação.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2016 [processo n.º 2100/13.8TJLSB.L1.S1], tal como determinam os n.ºs 1 e 2 do art. 6.º da LCCG é à entidade proponente que compete o ónus de demonstrar que fez a adequada comunicação das cláusulas gerais do contrato à contraparte, deste modo evidenciando que, tomando como declaratário o vulgar contratante, nenhuma incerteza pôde subsistir, para a outra parte, no que diz respeito ao seu conteúdo, sentido e alcance.
Provou-se nos presentes autos a seguinte factualidade relevante:
1. A autora e o atual marido adquiriram no dia 22 de Julho de 1998, na Agência do C… de Valongo, por escritura de compra e venda, a fração autónoma identificada nos autos;
3. Na sequência da dita aquisição a autora contraiu junto da 1.ª ré – C... - um empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente - Mútuo com Hipoteca e Fiança;
4.º Da cláusula 10ª, alínea e) de tal documento complementar consta que a Autora (e também o seu atual marido) ficavam obrigados a “efectuar um Plano de Garantia de Pagamento de Encargos (PGPE) ou, em alternativa, um Plano Prestação ao Crédito à Habitação (PPCH), pelo montante a indicar pela C..., e em entidade aceite por esta, em poder de quem ficará a documentação e no qual será averbado o seu interesse como credora hipotecária”;
5.º O montante do empréstimo supra aludido foi, como consta da escritura de compra e venda com mútuo e hipoteca e fiança, nomeadamente, na sua cláusula primeira da sobredita escritura - (doc. n.º 1) - à data de 14.000.000$00 (catorze milhões de escudos), hoje €69.831,74 (sessenta e nove mil, oitocentos e trinta e um euros e setenta e quatro cêntimos) (fls. 30 a 37).
6. A autora e o seu atual marido subscreveram, assim, junto da 2.ª ré, segundo esta, um “PGPE” em 22/07/1998, o qual foi deferido em 30/09/1998, com início no referido dia 22/07/1998, pelo prazo de 30 anos, garantindo o capital de 14.000.000$00, €69.831,74, na opção de invalidez (fls. 41 e 42).
7.º A beneficiária de tal subscrição e garantia é a primeira ré, conforme consta da proposta do PGPE que se juntou como doc. n.º 3 (fls. 2) e da alínea f) da cláusula 10.ª, do documento complementar que faz parte integrante do doc. n.º 1.
9. Em 13/02/2007, a autora, também no Cartório Notarial de …, já no estado de casada no regime de comunhão de adquiridos com D..., celebrou um outro contrato de mútuo com hipoteca também com a 1.ª ré, C..., (fls. 43 a 57),
10.º Tendo-lhes sido mutuada a quantia de €11.000,00, (onze mil euros) ( fls. 43 a 57),
11.º Ficando igualmente acordado no documento complementar anexo a tal escritura – cláusula terceira - que o empréstimo seria por eles reembolsado em 264 prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros, cada uma à data de €73,70, sem prejuízo das cláusulas relativas às alterações do contrato em questão, vencendo-se a 1.ª das referidas prestações, um mês após a data da escritura e as restantes em igual dia dos meses subsequentes ou no último dia do respetivo mês, se neste não houver dia correspondente.
12.º Da cláusula nona, n.º 1, alínea e) de tal documento complementar ficaram a autora e o seu marido obrigados a subscrever um GPE - Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da C1…, que implicava a prévia admissão dos mutuários como associados, ou, em alternativa um PPCH - Plano de Prestação ao Crédito à Habitação (seguro de vida).
13.º Em 19/01/2007, a autora e o seu marido, na qualidade de associados da 2.ª Ré, subscreveram um GPE na 2ª Ré, cujo capital é de €11.000,00, pelo prazo de 22 anos e com as coberturas de invalidez e morte (fls. 61 e 62).
15. Em ambos os contratos de mútuo supra referidos a fração autónoma, propriedade da Autora e do seu marido, ficou hipotecada à 1.ª ré.
16. A Autora foi vítima em 05/06/2013 de um acidente de trabalho, ficando a padecer desde 06/05/2014 de uma incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual, que era de operária indiferenciada.
17.º A autora apresenta incapacidade permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual.
18.º Ficou, ainda, a necessitar de ajudas técnicas, isto é, de suporte para membro superior para promover a elevação da mão, tendo em conta os problemas circulatórios de que ficou a padecer, suporte esse denominado de suspensão braquial, a substituir sempre que necessário, via de regra e em geral, aproximadamente de 6 em 6 meses.
19. Mais necessita de ajuda de terceira pessoa para a realização de algumas tarefas do dia-a-dia, como efetuar as limpezas de casa, ajudar na confeção da comida, passar a ferro, entre outras.
20.º Necessita, ainda, de medicação, analgésicos, designadamente paracetamol e pregabalina (Benuron e Lyrica).
21º Mais necessita de realização de sessões de fisioterapia, as quais efetuou e tem efetuado no Centro Hospitalar do …, em Penafiel, (docs. n.ºs 8 a 11).
22.º A autora e o seu marido, enquanto aderentes dos mesmos não tiveram qualquer participação no clausulado estabelecido entre as aqui rés.
23º À autora e ao seu marido foi comunicado pelas rés que iriam contratar dois seguros de vida como atrás já se disse, um apenas com cobertura de invalidez e o outro com as coberturas de invalidez e morte, denominadas de PGPE e /ou GPE.
24º Não foram de todo comunicadas ou explicadas à Autora e ao seu marido, as cláusulas inseridas nos contratos em questão nos autos.
25º A Autora tem uma IPATH, incapacidade total para a sua profissão habitual e, ainda, para qualquer outra tem 67,5 % IPP.
26º A lesão e as sequelas da Autora são na mão direita e a mesma é dextra.
26º A. Por carta datada de 30.09.1998 a Ré C… comunicou à autora a admissão como associada da C1
27º Juntamente com a carta referida em 28º foi enviado um exemplar dos estatutos do C1... bem como um excerto do Regulamento de Benefícios.
28º Aquando da 2.ª subscrição em 2007, ambos os associados declararam expressamente terem tomado conhecimento dos termos e condições expressas no Regulamento de Benefícios da Modalidade de Garantia de Pagamento de Encargos.
29º Mais tendo declarado que receberam um exemplar do Regulamento da Modalidade, bem como dos Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios.
30º Desde 1998 até 2014 a autora e interveniente não solicitaram qualquer esclarecimento ou informação adicional a respeito dos produtos que subscreveu, junto de nenhuma das rés.
31º Em caso de invalidez prevê o artigo 22º nº 1 do Regulamento de Benefícios “para todos os efeitos considera-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades”.
32º Consta da Secção IX “Garantia de Pagamento de Encargos” (doc. 10), sob o artigo 3.º: «1 – Em caso de morte ou invalidez permanente, o C… pode optar entre pagar integral e imediatamente o capital em dívida ou substituir-se ao devedor no pagamento das repectivas prestações…».
33º Consta do “excerto do Regulamento” - artigo 22.º: «1 – Para todos os efeitos considera-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, mas esta percentagem será corrigida, acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que existia à data da inscrição».
Vejamos se in casu se provou o cumprimento das exigências legais imperativamente previstas nos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25.10 [Cláusulas Contratuais Gerais].
Provou-se a celebração de dois contratos:
i) um Plano de Garantia de Pagamento de Encargos (PGPE), celebrado em 30.09.1998, referente ao crédito para aquisição de habitação;
ii) um Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da C1… (GPE), subscrito pela autora em 19.01.2007 , referente ao empréstimo de € 11.000,00.
Quanto ao dever de comunicação:
No que respeita ao primeiro contrato apenas se provou que: por carta datada de 30.09.1998 a Ré C… comunicou à autora a admissão como associada da C1... (facto provado 26º-A), tendo enviado junto com tal carta um exemplar dos estatutos do C1... bem como um excerto do Regulamento de Benefícios (facto provado 27).
No que respeita ao segundo contrato apenas se provou que: aquando da 2.ª subscrição em 2007, ambos os associados declararam expressamente terem tomado conhecimento dos termos e condições expressas no Regulamento de Benefícios da Modalidade de Garantia de Pagamento de Encargos (facto provado 28º), mais tendo declarado que receberam um exemplar do Regulamento da Modalidade, bem como dos Estatutos e Excerto do Regulamento de Benefícios (facto provado 29º).
Quanto ao dever de informação:
No que respeita a ambos os contratos, provou-se que «Não foram de todo comunicadas ou explicadas à Autora e ao seu marido, as cláusulas inseridas nos contratos em questão nos autos.» (facto provado 24).
Como se refere no acórdão do STJ citado [de 19.12.2018 - processo n.º 857/08.7TVLSB.L1.S2], o dever de informação importa, para o predisponente a obrigação de prestar aos aderentes as indicações e explicações que se devam ter como razoáveis sobre o conteúdo das cláusulas predispostas que careçam de aclaramento, dependendo a intensidade e modo de cumprir esse dever das particulares circunstâncias do caso, podendo ter-se como referência as necessidades que seriam sentidas por um aderente normal que use de comum diligência.
A autora era “operária indiferenciada” (facto provado 16), justificando-se uma cabal explicação do clausulado standard a que aderiu.
Como refere Ana Prata[4], a obrigação de comunicação é muitas vezes insuficiente para assegurar que o acordo do aderente foi livre e esclarecido; não raro o mero teor literal das cláusulas não permite apreender o seu sentido por uma pessoa de diligência média.
Na situação sub judice, não foi cumprido o dever de comunicação, particularmente com referência ao primeiro contrato, considerando que:
- O “PGPE” foi subscrito pela autora em 22/07/1998, tendo sido deferido em 30/09/1998, com início no referido dia 22/07/1998 (facto provado 6.º);
- A admissão da autora como associada da C1... foi comunicada em 30.09.1998, e só nessa data foi enviado um exemplar dos estatutos do C1... bem como um excerto do Regulamento de Benefícios (factos provados 26º-A e 27º).
Nos termos da alínea b) do artigo 5.º do DL n.º 446/85, de 25.10 [Cláusulas Contratuais Gerais]: A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
Na situação em apreço, a “comunicação” foi efetuada mais de dois meses após a subscrição por parte da autora, do contrato de adesão que lhe foi proposto pela 1.ª ré.
Não tendo sido também cumprido o dever de informação, conforme ficou provado (facto provado 24º), haverá que averiguar as consequências de tal violação contratual.
Sob a epígrafe “Cláusulas excluídas dos contratos singulares”, dispõe artigo 8.º do diploma legal citado:
«Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.».
A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido particularmente exigente relativamente ao cumprimento do dever de informação e às consequências da sua violação, como se ilustra com o sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.10.2010 [processo n.º 08B3798 – relatora Maria dos Prazeres Beleza]:
«Nos termos da al. d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, têm-se como não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido de que o mutuário declara ter tomado conhecimento e dado o seu acordo às que constam do verso.».
O mesmo entendimento se sufraga no acórdão do Supremo, de 28.04.2009 [processo n.º 2/09.1YFLSB], no qual se refere:
«As cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura dos contratantes que a al. d) do art. 8º do Dec-lei nº446/85 considera excluídas dos contratos singulares são também aquelas que, construídas antes pelo proponente, são incluídas no formulário apresentado abaixo da assinatura das partes contratantes” – Acórdão deste Supremo Tribunal, de 3.5.2007, in www.dgsi.pt -Proc. 06B1650.
Assim, sufragando tal entendimento, consideramos que as cláusulas contratuais gerais, constantes do verso do documento assinado pelo Réu, em 28.6.2001, se têm por excluídas.»[5].
Face à factualidade provada nos autos, concluímos pela integração da previsão legal das alíneas a) e b) do artigo 8.º do DL n.º 446/85, de 25.10 [Cláusulas Contratuais Gerais], pelo que se deverá considerar excluída a cláusula em questão, constante do artigo 22.º, n.º 1 do “Regulamento de Benefícios da Modalidade de Garantia de Pagamento de Encargos”, com o seguinte teor: «1 – Para todos os efeitos considera-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, mas esta percentagem será corrigida, acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que existia à data da inscrição».
Na sentença recorrida, conclui a Mª Juíza:
«[…] Qualquer declaratário normal, medianamente sagaz, colocado naquela posição, entenderia a invalidez como uma situação de incapacidade que, para além de o ser para o exercício de qualquer actividade laboral (total), seria irreversível (permanente). Quer isto dizer, uma situação pressupondo a total impossibilidade da pessoa por ela afectada poder angariar os indispensáveis proventos à sua sobrevivência e, ainda, achar-se essa contingência irreversivelmente consolidada.
Assim, ainda que assim não fosse, a pretensão da autora sempre estaria votada ao insucesso, porquanto, mesmo que se declarasse a nulidade da cláusula em questão na parte que não lhe foi comunicada, a solução passaria por determinar, por via interpretativa, qual o conteúdo e sentido da expressão “invalidez” coberta, a qual não poderia deixar de ser entendida por um declaratário normal, colocado na posição da autora , senão como uma situação em que a pessoa afectada se encontrasse num estado que a deixasse total e irremediavelmente incapaz de exercer qualquer actividade laboral, em termos de lhe ser inviável obter meios de subsistência».
Em suma, na sentença formulou-se a tese da exclusão (nulidade) da cláusula como mera hipótese, considerando-se que, mesmo que se declarasse a nulidade da cláusula em questão, sempre a ação improcederia face à interpretação do conceito de incapacidade permanente.
Não podemos estar de acordo, com fundamento no que adiante se dirá.
Por ora, declara-se excluída a cláusula em apreço, atento o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8.º do DL n.º 446/85, de 25.10.
4.3. Densificação do conceito de invalidez permanente
Dispõe o artigo 10.º do DL n.º 446/85, de 25.10 [Cláusulas Contratuais Gerais]: «As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.».
Provou-se a seguinte factualidade relevante:
16. A autora [nascida a 1.12.1977 – cfr pág. 745 do PE] foi vítima em 05/06/2013 de um acidente de trabalho […] na sequência do qual ficou a padecer desde 06/05/2014 de uma incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual, que era de operária indiferenciada.
17.º A autora apresenta incapacidade permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual.
18.º Ficou, ainda, a necessitar de ajudas técnicas, isto é, de suporte para membro superior para promover a elevação da mão, tendo em conta os problemas circulatórios de que ficou a padecer, suporte esse denominado de suspensão braquial, a substituir sempre que necessário, via de regra e em geral, aproximadamente de 6 em 6 meses.
19. Mais necessita de ajuda de terceira pessoa para a realização de algumas tarefas do dia-a-dia, como efetuar as limpezas de casa, ajudar na confeção da comida, passar a ferro, entre outras.
20.º Necessita, ainda, de medicação, analgésicos, designadamente paracetamol e pregabalina (Benuron e Lyrica).
21º Mais necessita de realização de sessões de fisioterapia, as quais efetuou e tem efetuado no Centro Hospitalar do …, em Penafiel, (docs. n.ºs 8 a 11).
25º A autora tem uma IPATH, incapacidade total para a sua profissão habitual e, ainda, para qualquer outra tem 67,5 % IPP.
26.º A lesão e as sequelas da autora são na mão direita e a mesma é dextra.
Na sentença recorrida, a Mª Juíza densificou o conceito de “invalidez permanente” nestes termos: «Ora, esta invalidez de que se vem cuidando, convencionada num contrato celebrado juntamente com um mútuo hipotecário (com o peso que este tem na vida económica dos seus contraentes) com o fito de garantir que, perante a invalidez das pessoas seguras, a associação mutualista liquidasse ao Banco o valor que estivesse em dívida, não poderia deixar de ser entendida por um declaratário normal, colocado na posição da autora, senão como uma situação em que a pessoa afectada se encontrasse num estado que a deixasse total e irremediavelmente incapaz de exercer uma actividade laboral, em termos de lhe ser inviável obter meios de subsistência».
Vejamos alguns contributos jurisprudenciais.
Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 29.04.2010 [processo n.º 5477/06.8TVLSB.L1.S1]: «É de considerar preenchido o conceito de invalidez absoluta e definitiva de que depende o accionamento do questionado contrato de seguro, se o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente global de 66%, de natureza motora, que o inabilita para o exercício da sua profissão e que o limita significativamente nas actividades da vida diária, dependendo inclusivamente de terceiros para algumas tarefas…»;
Entendeu a Relação de Lisboa, em acórdão de RL, 13.09.2012 [processo n.º 6398/09.8TVLSB.L1-2]: «Se o risco coberto for pura e simplesmente a invalidez - por exclusão de cláusulas contratuais gerais decorrente do art. 8 da LCCG -, basta para o preenchimento dele o estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão [como actividade remunerada].»;
Propõe-se no acórdão da Relação de Guimarães, de 12.07.2018 [processo n.º 2978/15.0T8FAR.E1], a seguinte noção: «Preenche o conceito de invalidez absoluta e definitiva uma incapacidade permanente de 66,6422% que torna a lesada incapaz para o exercício da sua profissão habitual de funcionária administrativa e determina a correspectiva perda de remunerações.»;
Finalmente, no acórdão da Relação de Évora, de 12.07.2018 [processo n.º 2978/15.0T8FAR.E1], entendeu-se que «[p]reenche o conceito de invalidez absoluta e definitiva uma incapacidade permanente de 66,6422% que torna a lesada incapaz para o exercício da sua profissão habitual de funcionária administrativa e determina a correspectiva perda de remunerações.».
Pacificamente, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a exigência de recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar os atos ordinários da vida corrente para considerar o segurado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada, constitui cláusula abusiva, violadora dos princípios da boa fé e da proporcionalidade, como se verifica na lista de arestos enunciada nas conclusões de recurso: Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-06.2017 [processo n.º 3366-10.0TBTVD.L1-8]; Acórdão da Relação de Lisboa, de 24-10-2019 [processo n.º1499/18.4T8LSB.L1-2]; Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25-02-2016 [processo n.º 240/11.7TBVRM.G1], e de 30-01-2020 [processo n.º 2615/18.1T8VRL.G1].
Revertendo ao caso concreto, verificamos que a autora: apresenta incapacidade permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual (IPATH); apresenta Incapacidade Parcial Permanente para qualquer outra profissão, de 67,5 %; necessita de ajudas técnicas, isto é, de suporte para membro superior para promover a elevação da mão; necessita de ajuda de terceira pessoa para a realização de algumas tarefas do dia-a-dia, como efetuar as limpezas de casa, ajudar na confeção da comida, passar a ferro, entre outras; necessita de medicação, analgésicos, designadamente paracetamol e pregabalina (Benuron e Lyrica); necessita de realização de sessões de fisioterapia; as lesões e sequelas que apresenta são na mão direita, sendo a autora dextra; a profissão que a autora exercia era de “operária indiferenciada”.
Perante o cenário factual descrito, tendo em atenção, não só as lesões sofridas e consequentes sequelas, mas também a profissão da autora [“operária indiferenciada”], a IPP (67,5 %) e a IPATH, não vislumbramos como possa a mesma deixar de se considerar portadora de invalidez permanente.
Concluímos, face ao exposto, pela procedência do recurso, devendo, em consequência, a ré C1... ser condenada nos termos contratuais, no pagamento à ré C..., do capital em dívida referente aos empréstimos concedidos à autora e marido, mais se impondo a condenação de ambas as rés, na restituição á autora e marido das prestações por eles pagas após o acidente.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao qual concedem provimento e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, condenando:
i) a ré C1... a pagar à ré C... o montante do capital em dívida pela autora e seu marido à data do acidente de trabalho – 05/06/2013, descontando as prestações posteriormente pagas pela autora e interveniente;
ii) ambas as ré, a reembolsar a autora e o interveniente, seu marido das quantias pelos mesmos pagas desde 5/06/2013 a título de prestações bancárias mensais para pagamento dos empréstimos em questão, bem como encargos e juros bancários e moratórios.
ii) mais se condenam as rés no pagamento de juros de mora sobre as quantias devidas à autora e marido, à taxa legal, desde a citação.
Custas a cargo das recorridas.
Porto, 28.10.2021
Carlos Querido
João Ramos Lopes
Rui Moreira
[1] Dispõe o n.º 1 do artigo 639.º do CPC: «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.»
O que se verifica in casu, salvo o devido respeito, é o incumprimento por parte da recorrente, do ditame enunciado, traduzido na falta de síntese, que torna as conclusões longas, fastidiosas e repetitivas, não fazendo um mínimo de esforço de cumprimento da exigência legal de “forma sintética”, enunciada na norma citada.
No entanto, por razões de economia e celeridade processual abstemo-nos de convidar a recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, passando-se à fase de apreciação do mérito do recurso.
[2] Neste sentido, que se harmoniza com as exigências de prevalência do fundo sobre a forma visadas pela Reforma do Processo Civil preconizadas pelos decretos-lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro e n.º 180/96, de 25 de Setembro, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.10.2008, proferido no processo nº 07B3011, acessível em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos do STJ, ambos disponíveis no site da DGSI: acórdão de 27.10.2009, proferido no Proc. 1877/03.3TBCBR.C1.S1: “não se justifica a rejeição do recurso (…) se o recorrente especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que no seu entender impõem uma decisão diversa”; e acórdão de 23.02.2010, proferido no Proc. n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1: “Tendo a recorrente, na conclusão primeira, afirmado de modo insofismável que pretendia recorrer do julgamento da matéria de facto, parece-nos eivada de formalismo a decisão que rejeitou o recurso nessa parte, por considerar que nas conclusões a recorrente omitiu os requisitos que estava obrigada a alegar para que a questão fosse apreciada pela Relação”.
[3] Corrige-se a enumeração, dado que, por lapso, se repetia o n.º 28 entre os n.ºs 26 e 27.
[4] Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 2010, pág. 252.
[5] Vide, no mesmo sentido, acórdão do STJ, de 27.05.2021, processo n.º 12753/19.7YIPRT.L1-2.
Ainda no mesmo sentido, vide o acórdão da Relação de Coimbra, de 28.09.2020 - processo n.º 5401/16.0T8VIS-A.C1:
«… IX - O legislador teve especiais cautelas nesta matéria, estabelecendo como que uma presunção de que tudo o que esteja clausulado para além da assinatura do aderente não obteve o seu acordo.
X- É nosso julgamento que as condições gerais (constantes de fls. 56 dos autos), mostrando-se incluídas no verso do contrato em apreço e após a assinatura do mesmo pelos mutuários, não obstante o seu declarado conhecimento pelos mesmos, se devem ter como excluídas do contrato de financiamento em apreço nos autos, sendo, por isso, tidas como inexistentes e, obviamente, não vinculativas para os mutuários e ora executados.».