Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…………, SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 6-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que absolveu da instância o ESTADO PORTUGUÊS, por entender que ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM (para efectivação da responsabilidade civil extracontratual) deveria ter sido instaurada contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO IP.
1.2. Justifica a admissão da revista por entender que a decisão recorrida contraria a jurisprudência deste STA, designadamente a implícita no acórdão de 4 de Outubro de 2017.
1.3. O Estado Português, representado pelo MP, pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O recorrente intentou a presente acção com fundamento na responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de funcionários do Instituto de Registos e Notariado IP, contra o Estado Português (danos resultantes de errado e indevido cancelamento de garantias hipotecárias inscritas a seu favor na Conservatória do Registo Predial da Azambuja).
A primeira instância absolveu o Estado da instância, por entender que o Instituto de Registos e Notariado IP tinha personalidade jurídica e, portanto, era contra ele que a acção deveria ser intentada.
No recurso para o TCA Sul a ora recorrente insurgiu-se contra este entendimento alegando que o Instituto de Registos e Notariado IP não tinha personalidade jurídica por não existir norma legal que lhe conferisse tal qualidade.
O TCA Sul, invocando um acórdão do TCA Norte, no mesmo sentido, negou provimento ao recurso por entender que “(…) decorre do art. 1º, 1 e 2 do DL n.º 148/2012, de 12/7, que estabelece a missão e atribuições desse instituto, que o mesmo está integrado na administração indirecta do Estado e é dotado de autonomia administrativa (n.º 1) e que prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob tutela e superintendência do respectivo ministro (n.º 2). Ora da simples circunstância de aquele Instituto ser dotado de autonomia administrativa, decorre que o mesmo tem efectivamente personalidade jurídica e que é um ente diferente/autónomo do Estado, que foi ré na presente acção, pelo que se mostra correcta a decisão recorrida, mostrando-se a argumentação jurídica da recorrente destituída de qualquer consistência jurídica (…)”
No recurso de revista a recorrente alega que não existe norma alguma a atribuir personalidade jurídica ao Instituto em causa, sendo certo ainda que o mesmo apenas tem autonomia administrativa. Daí que, a seu ver, numa acção de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, não estando em causa a impugnação de actos administrativos, a legitimidade passiva tem de ser do Estado, nos termos do art. 10º, n.º 3 do CPTA.
A questão colocada, embora de natureza processual e relativa a um concreto Instituto Público, justifica a admissão da revista, com vista ao estabelecimento de um entendimento jurisprudencial uniforme. Com efeito, a lei que criou o Instituto Público em causa não lhe atribuiu expressamente personalidade jurídica (Dec. lei 148/2012, de 12/7). Por outro lado o Dec. Lei 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos) estabelece no seu Artigo 3.º, n.º 1, que “Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica”.
Daí que se possa colocar a questão de saber se a personalidade jurídica é uma condição prévia à qualificação de um serviço como Instituto Público (como parece decorrer do referido art. 3º, n.º 1) e, também, em que termos um serviço público que reúna as condições para ser criado como instituto público adquire personalidade jurídica.
Não se conhece jurisprudência do STA sobre esta matéria e como é sabido existem entre nós muitos Institutos Públicos. Assim, a matéria em causa reveste importância jurídica fundamental, pois delimita a legitimidade passiva nas acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, por actos imputáveis aos Institutos Públicos, naqueles casos em que a lei não lhes atribui expressamente personalidade jurídica.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 26 de Abril de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.