Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- Relatório
J. ........, deduziu oposição judicial ao processo de execução fiscal nº .........2, instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras-2, originariamente contra a sociedade “B......... Ld.ª”, e contra si revertido, com vista a cobrança coerciva de dívidas de IRS, (retenção na fonte) do ano de 2008, no valor global de € 4.142,32.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu em 19/10/2022 sentença que, entre o mais, anulou o acto de reversão da execução fiscal nº .........2 contra o oponente, e em conformidade, absolveu o oponente da instância executiva, por verificação de um vício formal atinente à falta de notificação para o exercício de audiência prévia.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cuja alegação a recorrente, Fazenda Pública, formula as conclusões seguintes: “
I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º .........2, instaurada originariamente contra a sociedade originariamente, contra a sociedade “B......... LDA - SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO, LDA com o NIPC 50........., para cobrança de dívidas fiscais relativas a Retenções na Fonte de IRS, referente ao ano de 2008, no valor de € 4.142,32 (quatro mil, cento e quarenta e dois euros e trinta e dois cêntimos) e acrescido.
II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do art. 60º LGT.
III. Entendeu o Tribunal a quo que, não estando comprovado nos autos a notificação do Oponente para o exercício de participação antes da prolação do despacho de reversão, verifica-se a preterição de uma formalidade essencial que determina a anulabilidade do despacho de reversão.
IV. Convém ter aqui presente que a preterição da participação do interessado na formação do ato administrativo dá origem a um vício de carácter formal que determina a anulabilidade do ato, ato este que pode ser renovado mediante a observância do formalismo previsto na lei.
V. A oposição à execução fiscal tem por finalidade a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente, desígnio este que não se obtém mediante a anulação do despacho de reversão, pois que, como referida supra, este ato pode ser renovado.
VI. Este meio processual tem por virtualidade operar uma definição da situação jurídica do executado relativamente à instância executiva, conferindo um elevado grau de estabilidade/segurança jurídica no que toca à definição dos sujeitos processuais e do objeto processual.
VII. Com efeito, noutro patamar se encontra o meio processual previsto no art.º 276º do CPPT, na medida em que este visa velar pela legalidade da marcha processual executiva, sancionando a violação desta com a anulação dos atos que, inseridos na tramitação da execução fiscal, possam prejudicar o justo e adequado desenvolvimento da instância executiva.
VIII. Quanto a esta matéria, subscreve-se a anotação de Jorge Lopes de Sousa em Código de Procedimento e de Processo Tributário (Volume IV, pág.280, 6ª Edição, Áreas Editora): “A reclamação prevista neste art. 276.º destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos seus próprios termos, e não a extinção do próprio processo de execução fiscal. § O meio processual destinado a obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, regulado nos arts. 203.º e seguintes do CPPT”.
IX. Na senda das razões acima vertidas, resulta claro que o Oponente, pretendendo reagir contra a falta de notificação para o exercício da audição prévia à reversão, deveria fazê-lo através de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, não sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado para acautelar a sua pretensão.
X. Carece, portanto, de razoabilidade o julgado porquanto faz uma interpretação errada dos preceitos legais pertinentes, designadamente dos art.ºs 151º, 204º e 276º do CPPT, incorrendo em erro de julgamento, motivo pelo qual deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e daqui resultar a improcedência da oposição apresentada com a consequente manutenção do ato de reversão sub judice na ordem jurídica.
XI. O Oponente, pretendendo reagir contra a falta de notificação para o exercício da audição prévia à reversão, deveria fazê-lo através de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, não sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado para acautelar a sua pretensão. Carece, portanto, de razoabilidade o julgado porquanto faz uma interpretação errónea dos preceitos legais pertinentes, designadamente dos art.ºs 151º, 204º e 276º.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»
Não há registo de contra-alegações.
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«A) Em 5-4-2009 o Serviço de Finanças de Oeiras-2 instaurou à sociedade B........., Lda., com o NIPC/NIF 50…… (doravante devedora originária), o processo de execução fiscal (PEF) n.º .........2, destinado à cobrança coerciva do crédito de retenções na fonte de IRS do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20-1-2009, no valor global de 4.142,32 € (conforme a informação do SF para efeito do art.º 208 e não controvertido).
B) Por decisão de 12-12-2013 foi revertida contra o Oponente a execução acima identificada no facto provado anterior - não controvertido.
C) Em 13-1-2014 o ora Oponente foi citado na execução referida no facto provado A) (não controvertido; e conforme o AR junto aos autos após a PI, aqui dado por reproduzido).
D) Na certidão do Registo Comercial da devedora originária consta que foi constituída em 30-7-1999, com três sócios gerentes, um deles o aqui Oponente, obrigando-se a sociedade «com a intervenção de dois dos gerentes nomeados», e desde 12-6-2007 passou a obrigar-se «com a assinatura do gerente J.........» (vd. a certidão permanente nos autos, aqui dada por reproduzida).
E) Por Sentença de 7-9-2010, proferida no processo n.º 1134/10.9TYLSB, no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi decretada a insolvência da devedora originária e foi-lhe nomeado um administrador judicial (conforme sentença nos autos, aqui dada por reproduzida).
Não se provou que foi enviada ao aqui Oponente carta registada de notificação para o ora Oponente exercer o seu direito de audição prévia à decisão de reversão.
O Tribunal deu por provados os factos demonstrados considerados relevantes à decisão e às soluções plausíveis do Direito, incluindo os factos não controvertidos e aqueles de que o Tribunal também ficou convicto com base nos documentos nos autos (acima referidos no probatório e não impugnados).
O facto não provado decorre de não constar dos autos a documentação comprovativa do envio da carta registada de notificação aí referida. Aliás, a Contestação não refere qualquer documento comprovativo desse registo e envio, remetendo para a informação do Serviço de Finanças de Oeiras 2 ao abrigo do art.º 208.º do CPPT. Porém, esta factualidade relativa à notificação é controvertida e à Fazenda Pública cabia o ónus da prova - neste sentido, vd. o Ac. do STA de 10-3-2021, proc. 0435/16.7BELLE.»
2.2. De Direito.
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida:
a) Declarou a nulidade parcial do processo, por erro parcial na forma do processo, não se conhecendo das questões relativas à alegada nulidade da citação e à alegada dedução do IVA;
b) Anulou o acto de reversão da execução fiscal nº .........2 contra o Oponente e, em conformidade, absolveu o oponente da instância executiva, com a seguinte fundamentação, em síntese:
«Atento o facto não provado, resta concluir que não está demonstrada essa notificação, o que equivale à falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia. E a falta de notificação para o exercício deste direito é um vício do procedimento de reversão que gera a invalidade da decisão final, ou seja, a invalidade do despacho de reversão que foi proferido, o que se traduz na anulabilidade do mesmo [art.º 135.º do CPA de 91; art.º 163.º do CPA de 2015, via art.º 2.º al. c) da LGT; e Ac.s do TCA Sul, de 15-04-2021, proc. 2209/13.8BELRS, e de 30-09-2021, proc. 281/11.4BESNT].
Refira-se, ainda, que dos factos levados ao probatório não resulta a posteriori que a decisão da Administração teria de ser a mesma, pelo que, não é de aproveitar o acto, uma vez que não se pode concluir com segurança que o sentido do despacho final teria sido necessariamente o de reversão e não outro.
A anulação do despacho de reversão por vício procedimental (ou vício formal) não impedirá, se for caso disso, a prolação de nova decisão de reversão, desde que, no caso, antes seja notificado o projecto de reversão (dando a oportunidade de audição prévia à decisão de reversão) e a Administração Tributária conclua que se verificam os pressupostos da responsabilidade subsidiária (art.ºs 100.º/1 e 102.º/1 da LGT e art.º 173.º/1 do CPTA).
A anulação do acto de reversão acarreta a falta de título executivo contra o revertido e a sua ilegitimidade passiva na execução, pelo que, em relação à execução o Oponente não pode deixar de ser absolvido da instância (neste sentido vd., por exemplo, os Ac.s do STA de 27-10-2021, proc. 01915/16.0BEBRG, de 11-4-2018, proc. 0978/17, e de 18-5-2016, proc. 0446/15).»
Inconformada, veio a Fazenda Pública interpor recurso da referida decisão alegando que a mesma não faz uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 60º da LGT.
Mais alega que a preterição do interessado na formação do acto administrativo dá origem a um vício de carácter formal que determina a anulabilidade do acto, acto este que pode ser renovado mediante a observância do formalismo previsto na lei.
Assim, entende a recorrente que pretendendo o oponente reagir contra a falta de notificação para o exercício de audição prévia à reversão, deveria fazê-lo através de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos do art. 276º do CPPT, não sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado para acautelar a sua pretensão. Carece, portanto, de razoabilidade o julgado porquanto faz uma interpretação errónea dos preceitos legais pertinentes, designadamente dos arts. 151º, 204º e 276º.
Vejamos.
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida não fez uma interpretação errónea dos preceitos legais pertinentes, designadamente, dos artigos 151.º, 204.º e 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por a forma processual adequada para reagir contra a falta de notificação para o exercício da audição prévia à reversão ser a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276.º do CPPT.
Sobre a questão colocada no presente recurso, já este Tribunal Central Administrativo Sul se pronunciou, em vários acórdãos, entre outros, em 10/02/2022, no âmbito do processo n.º 2403/14.4BESNT, e em 02/02/2023, no âmbito do processo n.º 2398/14.4BESNT, (disponíveis em www.dgsi.pt/), onde estavam em causa as mesmas partes.
Assim, em função da semelhança em relação ao caso em apreço e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), por a questão aqui em análise não deferir, transcrevemos as passagens relevantes do último Acórdão referido, cujo entendimento perfilhamos:
«A única questão que nos é colocada é a de saber se a oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para reagir conta a falta de notificação para o exercício da audição prévia no procedimento de reversão.
Nos pressentes autos, a falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia não é facto controvertido.
A jurisprudência e a doutrina dominante são profícuas no sentido de que o meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição.
Sobre esta questão, pondera Jorge Lopes de Sousa «(…) o próprio teor literal do n.º 1 do art. 277.º do CPPT, ao referir que o prazo para reclamação se conta da notificação do acto, inculca que não se previu a aplicabilidade daquela reclamação na sequência do acto de citação e é através da citação, e não de notificação, que tem de ser comunicado ao revertido o acto que decide a reversão, como se determina expressamente na parte final do n.º 4 do art. 23.º da LGT.
Por outro lado, mesmo os vícios de ordem formal que possam afectar o despacho que ordena a reversão [como a incompetência, a falta de fundamentação ou de prévia audição do revertido (exigidas pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT) ou a ilegitimidade do exequente] parecem poder constituir fundamentos de oposição à execução fiscal enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
A isto acresce que no art. 208.º, n.º 2, do CPPT prevê-se a possibilidade de o órgão da execução fiscal poder revogar o acto que tenha dado fundamento à oposição, que, nos casos de reversão, parece ser o acto que a determina. A ser assim, estar-se-á perante um reconhecimento de que é no processo de oposição que se deverá conhecer da legalidade do despacho que ordena a reversão.
Ainda no mesmo sentido aponta a função processual da oposição à execução fiscal que, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o STA. Por isso, a oposição do executado fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487.ª do CPC), à semelhança do que sucede com processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais [art. 814.º, alinea c), do CPC].
Finalmente, e será o argumento mais relevante, a própria tramitação da reclamação, prevista nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, designadamente a subida a final, após a penhora ou a venda (art.278.º, n.º 1), parece não ser minimamente adequada à satisfação dos interesses dos revertidos, não se justificando que, estando-se perante casos de possível ilegalidade da reversão, à semelhança do que sucede nos casos arrolados no n.º 1 do art. 204.º do CPPT não lhes seja dada protecção idêntica à que é concedida na sequência da oposição, nomeadamente a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212.º e 169.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 do CPPT).
Esta inadequação da reclamação para assegurar uma tutela efectiva dos interesses dos revertidos, imporá uma opção pela oposição, por ser o meio mais adequado, a que se deve dar preferência por força do preceituado no n.º 2 do art. 95.º da LGT.» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, IV volume, Áreas Editora 2011, pág. 275 a 276).
O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo também a pronunciar-se, de forma pacífica e reiterada no mesmo sentido, nomeadamente, no acórdão de 09/01/2019, proferido no processo n.º 01790/14, cujo discurso fundamentador acompanhamos e com a devida vénia transcreve-se a parte relevante do sumário: «É a oposição à execução fiscal e não a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em preterição do direito de audição prévia da autoridade que emitiu esse despacho, fundamento que se enquadra na alínea i) do artigo 204.º do CPPT.» (vide entre muitos outros, Acs. do STA de 27/05/2009, proc. n.º 0448/09, de 28/10/2009, proc. n.º 0578/09, de 20/01/2010, proc. 0989/09, de 12/16/2015, proc. 0361/14, de 14/09/2016, proc. n.º 0802/16, e de 03/20/2019, proc. n.º 01437/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt/).
Não encontramos razões para desdizer esta jurisprudência firmada e dela nos afastarmos.
Prosseguindo.
Sendo o processo de oposição à execução fiscal o meio adequado para contrariar a pretensão executiva, pode ter como fundamento a invocação de vícios formais do despacho de reversão, designadamente a violação do direito de audição prévia, fundamento que se enquadra na alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT.
A procedência da oposição com o fundamento de violação do direito de audição prévia no procedimento de reversão determina a anulação do despacho de reversão e a absolvição do oponente da instância executiva.
Assim, o processo de reclamação da decisão do órgão da execução fiscal, prevista no artigo 276.º do CPPT, destinado a impugnar decisões que afectem direitos ou interesses, quando não exista meio próprio para a defesa desses direitos e interesses legítimos, não é o processo adequado à satisfação dos objectivos que o revertido/executado visa atingir, sendo que, por força do preceituado no n.º 1 do art. 151.º do mesmo diploma legal, todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária apenas podem ser apreciados em sede de processo de oposição.
(…)
A violação do direito de audição dos interessados regulado no artigo 60.º da LGT têm relevância ao nível de validade do acto de reversão, o que implica a anulabilidade da reversão (cfr. artigo 135.º do CPA).
A anulação do despacho de reversão implica a absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente, por não se ter levado a cabo qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida.
Desta forma, permite-se ao órgão de execução fiscal proferir novo acto de reversão expurgado do vício determinante da anulabilidade (vide neste sentido Ac. do STA de 10/10/2012, proc. n.º 0726/12, disponível em www.dgsi-pt/).
Concluindo, sem mais delongas, a sentença recorrida decidiu em conformidade com a lei aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não enfermando dos erros de julgamento que a Recorrente lhe imputa.
Pelo exposto, na improcedência das conclusões do recurso interposto, impõe-se julgar o mesmo improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.»
Nesta conformidade, a sentença recorrida não errou no julgamento que fez, pelo que, o recurso não merece provimento.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 16 de Novembro de 2023
[Lurdes Toscano]
[Catarina Almeida e Sousa]
[Isabel Maria Fernandes]