IRelatório.
Foram proferidos dois despachos (referência …) nos autos de inquérito 1275/21.7PBFAR do DIAP (1.ª secção de …) da Procuradoria da República da Comarca de … pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal (doravante) JIC que considerou que não se encontravam reunidos “os pressupostos legais para a imediata apreciação da promovida perda dos aludidos objetos a favor do Estado”, motivo pelo qual não declarou a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos em tais autos.
Inconformado com o respectivo teor, o Ministério Público recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
“1.- O recurso versa sobre a não declaração de perda a favor de objetos apreendidos na fase de inquérito, na sequência do despacho de arquivamento proferido nos termos do disposto no artigo 277.º n.º 2 do CCP, objetos esses que eram instrumentos usados pelos agentes no cometimento do crime.
2.- A Mmª Juiz de Instrução Criminal JIC ao não declarar a perda violou as disposições conjugadas dos artigos 268.º n.º 1 alínea e), 269.º, 277.º e 109.º, todos do Código de Processo Penal, não tendo fundamento legal a posição plasmada no despacho.
3.- Com efeito, a Mmª Juiz de Instrução Criminal refere no despacho recorrido que, em sede de inquérito, a declaração de perda dos objetos apreendidos “pressupõe a consolidação, na ordem jurídica, do despacho de arquivamento”, para concluir que “não se encontram reunidos os pressupostos legais para a imediata apreciação da promovida perda dos aludidos objetos a favor do Estado, pelo que, nos termos e pelos fundamentos sobreditos, não se declara tal perda.”
4.- Salvo melhor opinião, não é necessária ou está legalmente previsto que o despacho de arquivamento tenha de estar consolidado para se poder declarar a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos.
5.- A consolidação dá-se com o trânsito em julgado do despacho judicial proferido pela Mma Juiz de Instrução Criminal (ou da sentença nos termos do disposto no artigo 364.º n.º 3 alínea c) e 186.º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal) que determina a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos na fase de inquérito
6.- A entender-se como o fez a Mma. Juiz de Instrução Criminal, o arquivamento nos termos do disposto do artigo 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal - que pode ser reaberto posteriormente, quer venham a ser identificados os agentes do ilícito, quer surjam novos elementos que provem o cometimento do crime – só se consolidaria, em última análise, com a prescrição do procedimento criminal, o que claramente não resulta da lei.
7.- O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/9/2006, processo 6187/2006-5, relator Margarida Bacelar, disponível em www.dgsi.pt., fundamento da decisão proferida pela Mma juiz de Instrução Criminal não se pronuncia acerca do thema decidendum.
8.- O que aquele Acórdão refere é que a declaração de perda a favor do Estado de objetos apreendidos só se dá por “decisão jurisdicional susceptível de fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos”, que é precisamente o que o Ministério Público promoveu.
9.- O que o Acórdão refere é que só uma decisão jurisdicional (proferida por Juiz), transitada em julgado (a decisão de perda proferida por Juiz), pode extinguir o direito de propriedade do respetivo dono, isto é, só o juiz, através de uma decisão jurisdicional com capacidade para se consolidar na ordem jurídica (porque sujeita a recurso, ao invés dos despachos do Ministério Público) é que pode declarar a perda a favor do Estado de objetos ou bens apreendidos.
10.- Pelo que o despacho que não declarou a perda a favor do estado dos objetos apreendidos não tem qualquer fundamento legal e viola as disposições conjugadas dos artigos 268.º n.º 1 alínea e), 269.º, 277.º e 109.º, todos do Código de Processo Penal.”
Defendendo, em síntese, o seguinte:
“Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado, por falta de fundamento legal e violação das disposições conjugadas dos artigos 268.º n.º 1 alínea e), 269.º, 277.º e 109.º, todos do Código de Processo Penal e, consequentemente, ser declarada a perda a favor do Estado dos objetos apreendidos, nos termos do disposto no artigo 109.º n.º 1 do Código Penal, por terem sido instrumentos utilizados pelos agentes no cometimento do crime.”
O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser provido.
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1), sem resposta.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Dispõe o artigo 268.º, n.º 1, al. e) do CPP que “Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução: (…) e) Declarar a perda a favor do estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º”.
Nesta conformidade, julga-se que a declaração de perda de objetos apreendidos, nos termos promovidos pelo Ministério Público, pressupõe a consolidação, na ordem jurídica, do despacho de arquivamento.
Efetivamente, a declaração de perda a favor do Estado constitui uma “decisão jurisdicional susceptível de fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2006, proc. n.º 6187/2006-5, relator: Margarida Bacelar, disponível em www.dgsi.pt), pelo que apenas se justifica, nesta fase processual, perante uma decisão prévia quanto à matéria criminal com valor de “caso decidido”.
Assim, julga-se que, neste momento, não se encontram reunidos os pressupostos legais para a imediata apreciação da promovida perda dos aludidos objetos a favor do Estado, pelo que, nos termos e pelos fundamentos sobreditos, não se declara tal perda.
Notifique o Ministério Público e devolva os autos ao DIAP.”