Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Apelante: Talenter - Trabalho Temporário, SA (ré).
Apelado: C… (autor).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J1.
1. O A., com o patrocínio do Ministério Público, intentou o presente processo comum contra a R. Talenter - Trabalho Temporário, SA., alegando, em síntese, que trabalhou para a ré até ao dia 31/7/2021. Reclama a falta de pagamento de retribuições e pede a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 1.177,66 de retribuições, acrescida dos juros de mora.
Foi determinada a realização da audiência de partes e frustrando-se a conciliação, a R. foi citada, tendo apresentado a sua contestação, onde excecionou a compensação de créditos, porque o autor entregou a viatura que lhe foi atribuída com riscos e não entregou diverso material.
Terminou pugnando no sentido de:
a) Ser absolvida do peticionado contra si pelo autor;
b) Ser reconhecido o crédito da ré correspondente ao valor de € 1 537,63;
c) Ser o autor condenado no pagamento do valor de pedido reconvencional
correspondente a € 431,09;
O autor respondeu, excecionando a inadmissibilidade da reconvenção e impugnando os factos centrais da reconvenção.
A reconvenção foi liminarmente rejeitada, os autos foram saneados e procedeu-se à identificação do objeto do litígio. Após, realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.
Foi proferida sentença com a decisão seguinte:
4.1. Pelo exposto, decido:
a) Declarar nula a declaração em letra miudinha que consta do documento n.º 2 da contestação, em como o autor declara que compromete a devolver a viatura, sob pena de ser debitado o respetivo valor e ainda o valor da franquia do seguro;
b) Julgar improcedente a exceção de compensação; e,
c) Julgar a ação procedente e condenar a ré a pagar ao A. € 1 177,66 de retribuições, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Condeno a R. a pagar as custas da ação e a taxa sancionatória excecional de cinco UCs.
2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação com fundamento na ilegalidade da taxa sancionatória excecional, entendendo que a mesma não se justifica.
3. Não foi notificado apresentada resposta.
4. Dispensados os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
5. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Questões a decidir: apurar se há lugar à condenação da ré em taxa excecional sancionatória.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
A sentença deu como provados os factos seguintes:
A) A ré, no âmbito da sua atividade comercial em 25.03.2020, celebrou contrato de utilização de trabalho temporário com a empresa utilizadora Futurcabo Telecomunicações SA, para a cedência de trabalhadores;
B) A ré contratou o autor por contrato de trabalho temporário a termo incerto, para o ceder à Futurcabo, para desempenhar a função de técnico de telecomunicações;
C) Mediante o pagamento da retribuição mensal de € 665.
D) Em 31.07.2021, cessado o contrato de trabalho temporário, a empresa utilizadora Futurcabo imputou à ré o custo do dano registado na viatura utilizada pelo autor, assim como o custo do stock atribuído ao autor e que não foi devolvido, correspondendo ao valor global de € 1 537,63.
E) Em 29.05.2019 a empresa utilizadora Futurcabo, entregou ao autor a viatura de matrícula 49-XM-93, a qual se encontrava no estado de nova com 108 Km.;
F) O autor em 01.07.2021 devolveu a viatura, tendo sido verificada a existência de riscos em ambos os lados (traseira).
G) A reparação dos riscos da viatura importará no valor de € 130.
B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir é a de saber se a ré devia ter sido condenada na taxa excecional sancionatória.
O art.º 531.º do CPC prescreve:
Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
Escreveu-se na sentença recorrida:
“De acordo com o disposto no artigo 531.º do Código do Processo Civil, por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
Os argumentos apresentados pela ré consubstanciam uma situação de manifesta improcedência da oposição, como se acaba de afirmar. Para mais, notam-se uma série de circunstâncias que evidenciam o despropósito da postura da empregadora, que viola flagrantemente princípios basilares da Lei do Trabalho e das regras do comércio sério e honesto. Para mais, nota-se que a ré está patrocinada por advogado, pelo que o grau de exigência há de ser maior, pois pressupõe-se devidamente informada que o acesso constitucional à justiça e ao direito não admite o enxamear de ações de importunação ou evidenciando futilidade.
O Professor MENEZES CORDEIRO tece críticas contundentes aos profissionais do foro e críticas não pecam por excesso e os tribunais não podem continuar a olhar complacentemente para este tipo de situações como um mero jogo entre as partes, sob pena de desprestigio e de perda da confiança dos cidadãos. Impõe-se, assim, condenar a ré no pagamento da taxa sancionatória excecional que, sopesando as circunstâncias acima apontadas e os ditames do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, fixa em cinco UCs”.
Escreveu-se na sentença recorrida:
“3.2. Preliminarmente convirá notar que a circunstância do trabalhador ter sido cedido a outra empresa é completamente irrelevante para a presente decisão, pois tal cedência não importa qualquer perda de direitos ou a assumpção de obrigações acrescidas para o trabalhador. Aliás, a versão da contestação quanto aos meandros da sua relação com a firma Futurcabo apenas gera perplexidade, dada a forma vaga, imprecisa, lacónica e incongruente como narra a automática e inquestionável (?!) trabalhador. O momento revelador aconteceu no decurso da audiência quando a testemunha Nuno Couto esclareceu que a firma Futurcabo está integrada no mesmo grupo económico da ré Talenter.
O que se destaca nalgumas peças processuais não é alegação de determinadas circunstâncias ou explicações que seriam expectáveis. Realmente, quem ler a contestação não percebe porque razão a ré Talenter simplesmente recebe a comunicação da Futurcabo a reclamar os prejuízos e automaticamente faz rolar a responsabilidade para a esfera do trabalhador, sem qualquer pergunta, esclarecimento, objeção ou protesto. A testemunha Nuno Couto esclareceu a origem dessa posição acrítica e solidária entre ambas as empresas.
(…) Assim, no preciso momento em que cessou a relação de trabalho, a ré deveria ter pago todas as retribuições que então se venceram. Não o tendo feito, mesmo que só depois tenha comunicado tal pretexto ao autor, verifica-se que o empregador exerceu o pretenso direito à compensação no último momento de execução do contrato de trabalho.
Tal compensação é manifestamente ilegal e violadora do disposto no artigo 279.º,n.º 1, do Código do Trabalho.
Uma última palavra a este propósito, para a declaração em letra miudinha que consta do documento n.º 2 da contestação, em como o autor declara de forma vaga, dúbia e enigmática - ao estilo da ré, que a elaborou - em como se compromete a devolver a viatura, sob pena de ser debitado o respetivo valor (da viatura, da boa conservação ou outro?) e ainda pasme-se do valor da franquia do seguro!
Realmente não se percebe o alcance e significado pleno dessa declaração. Se tal afirmação se limitasse a reafirmar o dever do trabalhador a usar de forma diligente um utensílio de trabalho, a mesma será válida. Como porém, tal afirmação evidencia que a empregador pretende transmitir de forma irrestrita para o trabalhador a responsabilidade pela perda ou danos de bem daquela, independentemente de qualquer culpa deste (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/11/2020, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 936/19.5Y4FNC) a declaração é nula e assim será declarado (art.ºs 280.º e 281.º, do Código Civil, e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/3/2017, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 695/16.3T8VFX).
3.4. Por último e chegando finalmente à parte central da defesa da ré empregadora, a mesma não apresentou quaisquer razões para se poder reconhecer qualquer direito sobre o autor trabalhador.
Na realidade, os riscos de perda ou dos danos das coisas pertencentes à empregadora correm por conta da mesma, só havendo lugar à responsabilização dos trabalhadores em situações muito excecionais.
Repetimos a argumentação já expressa nos autos n.º 659/15.4T8TMR, deste Juízo, encontrando-se a mesma depois melhor desenvolvida no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/10/2016, disponível na base de dados da DGSI.
Uma vez que a própria ré inequivocamente situa a conduta do autor no âmbito da relação laboral, o seu fundamento terá que ser apreciado à luz do disposto no art.º 323.º, n.º 1, do Código do Trabalho (na senda do art.º 363.º, do anterior Código do Trabalho), o qual preceitua o seguinte: A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
(…) Uma conduta que se indicia repetida, deliberada, deplorável e claramente violadora da Lei, como já se assinalou”.
A sentença fundamenta de forma clara a razão pela qual a empregadora incorreu em defesa oposição manifestamente improcedente por não ter agido com a prudência ou diligência devida.
Tendo em conta os factos provados a empregadora não poderia vir defender-se da forma que o fez nem pedir em reconvenção os valores que refere, por estarem manifestamente em desacordo com a realidade provada.
Assim, entendemos que a sentença esteve bem ao condenar a empregadora na taxa excecional sancionatória.
Termos em que a apelação improcede e se confirma a decisão recorrida.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 15 de setembro de 2022.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço