Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Setúbal, foram propostas acções, posteriormente apensadas, pelos seguintes AA.:
1.º N...;
2.º M...;
3.º L...;
4.º T...;
5.º C...;
6.º MF...;
7.º P...;
8.º MJ;
9.º R...;
10.º PA...;
11.º A...;
12.º AL...;
13.º AJ...;
14.º MM...; e,
15.º F
Demandaram todos a respectiva entidade patronal, Ab, S.A., peticionando a condenação desta a reconhecer a progressão na categoria para o “Nível A2”, fora da zona de admissão, desde 01.03.2016 e, em consequência, o pagamento de diversas quantias vencidas até Julho de 2017 a título de diferenças salariais, liquidadas em cada uma das petições, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final, acrescidas dos respectivos juros.
No essencial, alegam terem sido admitidos ao serviço da Ré em 01.03.2016, mas com antiguidade reportada às datas em que começaram a prestar a sua actividade nas instalações da Ré ao serviço de uma empresa prestadora de serviços, mas que a retribuição base que lhes foi atribuída não corresponde sequer ao nível mas baixo previsto para a zona de admissão que a Ré aplica.
Contestando, a Ré alega que a antiguidade dos AA. foi assumida apenas para efeitos de cessação do contrato, que o Acordo de Empresa identificado nas petições não é aplicável aos AA., e que a integração nas bandas salariais ali constantes depende do cumprimento de critérios de admissão na categoria profissional que os AA. não reúnem.
Realizado julgamento, a sentença julgou a acção procedente, reconhecendo aos AA. o direito a serem integrados na Carreira de Executantes com efeitos reportados a 1 de Março de 2016 e serem remunerados pela tabela salarial correspondente e, em consequência, condenou a Ré a pagar a:
a) N...:
· a quantia de € 8.039,35, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
b) M...:
· a quantia de € 7.972,76, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
c) L...:
· a quantia de € 4.837,73, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
d) T...:
· a quantia de € 7.878,83, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
e) C...:
· a quantia de € 7.998,35, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
f) MF...:
· a quantia de € 5.367,16, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
g) P...:
· a quantia de € 7.763,52, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
h) MJ...:
· a quantia de € 7.683,56, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
i) R...:
· a quantia de € 5.608,18, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
j) A...:
· a quantia de € 7.792,42, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
k) AL...:
· a quantia de € 7.809,40, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
l) MM...:
· a quantia de € 2.930,81, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 31/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
m) F...:
· quantia de € 5.861,84, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 31/08/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
n) AJ...:
· a quantia de € 7.050,04, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração na zona de admissão e no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
o) P...:
· a quantia de € 7.169,10, referente à diferença entre os valores que lhe foram pagos pela Ré e os que são devidos com a sua integração na zona de admissão e no patamar mínimo da banda salarial do nível A2, fora da zona de admissão, entre 01/03/2016 e 30/06/2017;
· a quantia a liquidar, em execução de sentença, referente à diferença entre os valores que lhes foram pagos pela Ré e os que eram devidos com a sua integração no patamar mínimo da banda salarial A2 vencidos desde 01/07/2017 e até ao trânsito em julgado da sentença;
p) a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação, ou da data de vencimento da prestação devida após esta, até integral pagamento.
Inconformada, a Ré introduziu a presente instância recursiva e arguiu, em requerimento autónomo dirigido à Mm.ª Juiz a quo, a nulidade da sentença.
As conclusões do recurso apresentado são as seguintes:
A. O recurso ora interposto pela Apelante versa sobre a sentença condenatória proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a fls. …, a qual julgou procedente a pretensão dos Autores, ora Apelados e, em consequência, determinou (i) o reconhecimento aos Apelantes do direito a serem integrados na Carreira de Executantes, com efeitos reportados a 1 de Março de 2016 e a serem remunerados pela tabela salarial correspondente, o que, em consequência, implicou que a Apelante tivesse sido condenada a pagar aos Apelados as quantias melhor descritas na sentença recorrida; (ii) a condenação da Apelante a pagar aos Apelados os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação, ou da data de vencimento da prestação devida após esta, até integral pagamento.
B. Não se conformando com a douta sentença, a Apelante dela interpõe o competente recurso.
C. A título prévio, cumpre salientar que a sentença sub judice encontra-se viciada, atendendo à oposição dos fundamentos com a decisão e ao excesso de pronúncia da sentença, contrariando em absoluto o artigo 615º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
D. Com relevância para o objecto do presente recurso, destaca-se a impugnação da decisão da matéria de facto, dado que a mesma enferma de erro na apreciação da prova e, consequentemente, não foram retiradas as conclusões que se impunham; ao que acresce que, em matéria de direito, destaca-se o desrespeito do princípio da interpretação dos negócios jurídicos; a violação do princípio da igualdade na sua vertente de tratar de forma igual, o que é igual e tratar de forma desigual, o que é desigual; e, a inaplicabilidade do AE entre a The..., S.A. e a FI..., publicado no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2016 à aqui Apelante.
E. Ora, antecipando desde já as considerações posteriores, podemos afirmar que a sentença recorrida merece total censura.
F. Em sede de matéria de facto dada como provada, o Tribunal recorrido reconheceu que a admissão dos trabalhadores seria concretizada pela manutenção da remuneração mensal que tinham à data de admissão (…) – vide Ponto 93. da douta sentença recorrida.
G. Foi ainda dado como provado que a proposta de integração na Ré foi objecto de apresentação, da qual constavam os benefícios directos envolvidos, as alterações decorrentes da integração e os demais pressupostos e condições desta (Ponto 94.).
H. Igualmente foi dado como provado no Ponto 99. que os AA. não passaram pelo processo de selecção normal estabelecido pela Ré.
I. No entanto, não obstante ser aceite pelo Tribunal a quo a inexistência dum normal processo de recrutamento dos aqui Apelados, à semelhança das demais situações junto da Apelante, certo é que a sentença recorrida concluiu que a ora Apelante terá alegadamente violado o princípio da igualdade (presente nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 24º do Código do Trabalho).
J. Na verdade, existe uma construção da sentença que é viciosa, porquanto os fundamentos referidos pela Meritíssima Juiz a quo conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
K. Se é aceite que, no caso em concreto dos Apelados, não existiu um processo normal de recrutamento e que estes manteriam a remuneração mensal que tinham à data de admissão, jamais o Tribunal recorrido poderia concluir pela violação do princípio da igualdade.
L. Ao contrário do doutamente defendido pela Meritíssima Juiz a quo é possível sustentar a existência de factores de discriminação que não ponham em causa o princípio de para trabalho igual salário desigual.
M. Em consequência, no caso em apreço, é manifesta a desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante dos fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto, o que justifica a oposição dos fundamentos da douta sentença recorrida com a sua própria decisão, donde decorre a existência de uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, o que se argui desde já para os devidos efeitos.
N. Na sentença sub judice, o Tribunal recorrido fundou a condenação da aqui Apelante, tendo por base factos e uma argumentação que não foi suscitada pelos Apelados: isto é, os Apelados consubstanciaram o respectivo pedido, exclusivamente, no reconhecimento da progressão na categoria profissional e alegaram para tanto que foram admitidos pela Apelante e que esta não fez corresponder a isso a integração correcta no que tange à evolução na categoria, a posição a nível remuneratório que lhe deveriam caber à luz do enquadramento normativo aplicável às empresas do Grupo The
O. Ou seja, em momento algum, foi alegado ou provado pelos Apelados qualquer comportamento discriminatório praticado pela Apelante contra estes.
P. Ora, salvo douta opinião, a sentença recorrida ocupou-se de questões que as partes não suscitaram, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio.
Q. Não tendo os Apelados invocado como causa de pedir a existência de práticas discriminatórias por parte da Apelante, estava vedado ao Tribunal a quo conhecer dessa questão, pelo que, ao fazê-lo e com base nela julgar procedente a acção, a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o que se argui desde já para os devidos efeitos.
R. O entendimento supra enunciado tem também sido reflectido nas decisões dos nossos Tribunais, indicando-se, a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 2005, de 30 de Junho de 2010 e de 6 de Dezembro de 2017, disponíveis em www.dgsi.pt.
S. Relativamente à impugnação da sentença recorrida quanto à matéria de facto, dos Factos Provados, resulta que os Apelados exerceram até Março de 2016 as funções de operadores de processo nas instalações da Apelante ao serviço da sociedade comercial AC..., S.A., no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a Apelante e a referida sociedade.
T. A antiguidade dos Apelados fora reportada à data em que estes últimos tinham iniciado funções na Apelante ao serviço da sociedade comercial AC..., S.A., sendo certo que os Apelados não passaram pelo processo de selecção normal estabelecido pela Apelante e, por conseguinte, os Apelados não foram incluídos nas bandas salariais dos executantes.
U. Conforme seguidamente se demonstrará, os elementos/indícios/características presentes durante o período pré-contratual, não foram tomados em consideração na decisão ora posta em crise.
V. Apesar de ser dado como provado que os trabalhadores, ora Apelados, foram informados e esclarecidos e pela Apelante acerca das alterações decorrentes da integração e os demais pressupostos e condições desta, considerou a Meritíssima Juiz a quo que não se provou que a antiguidade foi assumida única e exclusivamente para efeitos de uma eventual cessação do contrato de trabalho.
W. Para tanto, sobre a questão da antiguidade e o cabal esclarecimento sobre os efeitos que as partes pretenderam acautelar, ou seja, apenas efeitos de uma eventual cessação do contrato de trabalho com a Apelante, atente-se no depoimento das seguintes testemunhas: (i) P..., cujo depoimento ficou gravado e consta do respectivo suporte digital, com início de gravação em 8 de Maio de 2018, às 12:03:42 e fim às 12:48:50, em particular, no intervalo no 12:53 a 13:50; (ii) José Manuel Santos, cujo depoimento ficou gravado e consta do respectivo suporte digital, com início de gravação em 8 de Maio de 2018, às 12:49:36 e fim às 13:35:05, em concreto, no intervalo 08:09 a 09:32.
X. Conforme se demostra pela transcrição dos depoimentos das testemunhas, é imperativo referir, com o devido respeito, que não corresponde à verdade o mencionado na douta sentença recorrida, a fls. 12 (último parágrafo), ao referir que se verificou que todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que não foi falado que a antiguidade seria assumida única e exclusivamente para efeitos de uma eventual cessação dos contratos de trabalho.
Y. Assim sendo, jamais deveria ter ficado a constar o Ponto i.) da alínea b) dos factos não provados da sentença o seguinte: A antiguidade foi assumida única e exclusivamente para efeitos de uma eventual cessação do contrato de trabalho, pelo que deverá constar como Ponto 101. dos factos provados o seguinte: A antiguidade foi assumida única e exclusivamente para efeitos de uma eventual cessação do contrato de trabalho.
Z. Para além disso, no tocante às bandas salariais dos Executantes, pese embora corresponda à verdade o Ponto 98. dos factos provados, sempre se terá que considerar o depoimento das testemunhas que revela, no nosso entendimento, que os Apelantes sempre tiveram conhecimento e sempre mostraram conscientes de que a proposta negocial da Apelante passaria pela manutenção da remuneração mensal que os Apelados auferiam pela Acciona.
AA. Efectivamente, a integração nas referidas bandas salariais tem como pressuposto o cumprimento dos critérios de admissão para o ingresso na categoria profissional de Executantes, processo que não foi observado da contratação dos Apelados, o que era do conhecimento dos Apelados.
BB. Para tanto, atente-se no depoimento das seguintes testemunhas: (i) P..., cujo depoimento ficou gravado e consta do respectivo suporte digital, com início de gravação em 8 de Maio de 2018, às 10:32:13 e fim às 10:59:58, em concreto, nos intervalos 18:53 a 19:18, 19:27 a 19:59; (ii) Marcelo Miranda, cujo depoimento ficou gravado e consta do respectivo suporte digital, com início de gravação em 8 de Maio de 2018, às 11:28:05 e fim às 11:51:40, em concreto, no intervalo 20:50 a 20:55; (iii) P..., cujo depoimento ficou gravado e consta do respectivo suporte digital, com início de gravação em 8 de Maio de 2018, às 12:03:42 e fim às 12:48:50, em concreto, nos intervalos 11:02 a 12:30, 12:42 a 19:19 e 19:54 a 21:29; (iv) J..., cujo depoimento ficou gravado e consta do respectivo suporte digital, com início de gravação em 8 de Maio de 2018, às 12:49:36 e fim às 13:35:05, em concreto, nos intervalos 10:46 a 11:56, 13:34 a 13:58, 15:18 a 15:28, 16:05 a 17:41, 17:50 a 19:42.
CC. Tendo por base os registos de depoimentos ora transcritos, torna-se evidente que os Pontos 98. e 99. dos factos provados foram apreciados de forma deficitária e incompleta pelo Tribunal recorrido, impondo-se uma nova redacção dos referidos factos e que se passa a enunciar: Ponto 98.: Os AA. não foram incluídos nas bandas salariais dos Executantes, o que foi devidamente esclarecido pela Ré e aceite pelos AA., tendo em consideração a excepcionalidade do processo de admissão dos AA. junto da Ré e Ponto 99.: Os AA. não passaram pelo processo de selecção normal estabelecido pela Ré, o que era do conhecimento dos AA. e que foi justificado pela excepcionalidade do processo de admissão.
DD. Por outro lado, atendendo aos depoimentos supra indicados, igualmente resulta que os aqui Apelados, enquanto trabalhadores da AC..., não tinham a idade, a escolaridade, ou os conhecimentos de inglês, exigíveis no âmbito dum normal processo de admissão junto da Apelante.
EE. Nesta medida, jamais deveria ter ficado a constar o Ponto ii.) da alínea b) dos factos não provados, razão pela qual deveria constar como Ponto 102. dos factos provados o seguinte: Os trabalhadores da Ac..., S.A., nos quais se incluíam os AA., maioritariamente, não possuíam o 12º ano de escolaridade ou curso técnico equivalente, nem conhecimentos de Inglês, o que correspondia a aspectos do normal processo de recrutamento da Ré.
FF. Em suma, no tocante aos Pontos 98. e 99. dos factos provados e aos Pontos i. e ii. da alínea b) dos factos não provados, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, tendo sido a matéria de facto incorrectamente julgada.
GG. Face ao exposto, a matéria de facto foi mal julgada, sendo que, se o tivesse sido de outra forma, jamais a ora Apelante teria sido condenada, dado que o Tribunal recorrido deu como provados factos que não poderiam ser julgados como provados, fazendo uma incorrecta valoração e interpretação dos factos provados com relevo na matéria para decidir da existência ou não de um contrato de trabalho entre Apelante e Apelados, o que igualmente tem consequências nos alegados créditos salariais peticionados pelo Apelado.
HH. Atendendo à supra indicada impugnação da decisão da matéria de facto, devem os presentes autos serem reapreciados no tocante aos pontos da matéria de facto ora impugnados pela aqui Apelante e, consequentemente, ser substituída a sentença recorrida.
II. Do ponto de vista da impugnação da decisão do ponto de vista de direito, a questão fundamental a analisar nos presentes autos consiste em saber se é ou não devida a progressão em termos de categoria profissional, posição e nível remuneratório, tendo por base a antiguidade mencionada nos respectivos contratos de trabalho, que os Apelados alegam.
JJ. Foi expressamente assumida pelo Tribunal recorrido a circunstância de não ter existido um normal processo de recrutamento aplicado aos Apelados e por força destes motivos, a aqui Apelante não incluiu os Apelados nas referidas bandas salariais.
KK. Sucede que mal andou a Meritíssima Juiz a quo ao não ter atendido ao princípio da interpretação dos negócios jurídicos constante do artigo 236º do Código Civil, no tocante à interpretação do clausulado dos contratos de trabalho dos Apelados em matéria de antiguidade.
LL. Com efeito, na interpretação dos negócios jurídicos, não se pode nunca afastar a ideia de primazia da vontade real e efectiva das partes, sendo certo que, tal como anteriormente referido na impugnação da matéria de facto da sentença recorrida, Apelante e Apelados tinham expresso conhecimento dos concretos pressupostos para o reconhecimento desta antiguidade, tendo inclusive manifestado total e absoluta concordância com os mesmos.
MM. No domínio da interpretação de um contrato, há que recorrer às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida.
NN. O entendimento supra enunciado tem também sido reflectido nas decisões dos nossos Tribunais, indicando-se, a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 2012 e de 7 de Maio de 2012, disponíveis em www.dgsi.pt.
OO. Nesta medida e diversamente do juízo expresso na sentença recorrida, não é possível concluir-se pela inexistência de efeitos e consequências laborais relativamente à progressão salarial e inerente enquadramento dos Apelados decorrentes do reconhecimento da antiguidade pela Apelante, em sede contratual, o que implicaria, consequentemente, a absolvição da aqui Apelante quanto aos demais pedidos formulados pelos Apelados.
PP. Relativamente à alegada violação do princípio da igualdade por parte da Apelante, cumpre referir que o princípio da igualdade previsto quer nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa, quer no artigo 24º do Código do Trabalho obrigam que se trate como igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, razão pela qual não está vedada a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade.
QQ. Ou seja, o que o princípio da igualdade proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante, prosseguindo-se então uma igualdade material, que não meramente formal.
RR. Ora, analisando a sentença recorrida no que a esta matéria respeita, dúvidas não subsistem de que a sentença recorrida falhou no critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade, alegando para tanto a existência de um caso de flagrante e intolerável desigualdade.
SS. Considerando que, no caso sub judice, os Apelados foram contratados, no seguimento de uma decisão interna da Apelante, de carácter excepcional, não foram preenchidos os supra mencionados critérios de admissão.
TT. Posto isto, por questões de equidade, não se poderá comparar a situação profissional dos Apelados com a dos demais trabalhadores que observaram os requisitos de admissão e que, por esse motivo, foram abrangidos pelas bandas salariais.
UU. Inexistem, portanto, quaisquer situações de discriminação imputáveis à aqui Apelante.
VV. Posto isto, a sentença recorrida violou o Tribunal recorrido o teor dos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 24º do Código do Trabalho, pelo que teria de ser decidido pela Meritíssima Juiz a quo a existência de uma situação diferenciadora dos ora Apelados, justificada e racional, que é justificada pelo princípio da igualdade, na vertente de tratar de forma igual, o que é igual e tratar de forma desigual, o que é desigual.
WW. O princípio da igualdade implica, de forma inequívoca, que se dê tratamento desigual para as situações de facto essencialmente desiguais.
XX. O entendimento supra enunciado tem também sido reflectido nas decisões dos nossos Tribunais, indicando-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 16 de Dezembro de 2002 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 2008 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16 de Fevereiro de 2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
YY. Face ao exposto, mal andou o Tribunal recorrido, razão pela qual, no aspecto em apreço, deverá a douta sentença recorrida ser integralmente substituída.
ZZ. Sobre a alegada aplicabilidade aos trabalhadores da ATF do AE celebrado entre a The..., S.A. e a FI..., publicado no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2016, não pode a Apelante estar de acordo com a douta sentença, pois que nos termos do actual Código do Trabalho, resulta do artigo 496, n.º 1 que a convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
AAA. Está deste modo consagrado o princípio da filiação, também designado da dupla filiação, em que as regras de uma convenção colectiva só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias.
BBB. No caso em apreço, não se verifica o princípio da filiação, nem tão pouco qualquer um dos desvios do princípio da filiação, o que gera a nulidade da sentença por violação de norma legal imperativa que impõe o princípio da dupla filiação e que emerge do princípio constitucional da liberdade sindical.
CCC. Assim sendo, o Tribunal a quo o Tribunal recorrido não poderia ter concluído pela aplicabilidade do Acordo de Empresa celebrado entre a PO..., S.A. e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêuticas, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas – FIEQUIMETAL e outros, publicado no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2016.
DDD. Posto isto, o artigo 496º do Código do Trabalho foi incorrectamente aplicado pela Meritíssima Juiz a quo, visto que não é identificável os termos e ou o fundamento jurídico para a aplicabilidade do mencionado IRCT ao caso sub judice.
EEE. E, assim sendo e diversamente do juízo expresso na sentença recorrida, não é possível concluir-se pela aplicabilidade do AE da Po... à Apelante, o que implicaria, consequentemente, a absolvição da aqui Apelante quanto aos pedidos formulados pelos Apelados.
FFF. Face ao exposto, mal andou o Tribunal recorrido, razão pela qual, no aspecto em apreço, deverá a douta sentença recorrida ser integralmente substituída.
A resposta sustenta a manutenção do decidido.
Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
Da nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão e por excesso de pronúncia
Em requerimento autónomo dirigido à Mm.ª Juiz a quo e também nas alegações para esta Relação, a Recorrente argui a nulidade da sentença, com dois fundamentos.
O primeiro consistiria na oposição dos fundamentos da sentença com a decisão, o que corresponderia à nulidade prevista no art. 615.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, argumentando a Recorrente que ao ser aceite que não existiu um processo normal de recrutamento e demonstrando-se que os trabalhadores manteriam a remuneração mensal que tinham à data de admissão, jamais o Tribunal recorrido poderia concluir pela violação do princípio da igualdade.
Lebre de Freitas In A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., pág. 333. ensina que «se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.»
Ora, a arguição da Recorrente assenta numa interpretação do Direito divergente daquela que foi adoptada na sentença recorrida, entendendo que dos factos não se poderia retirar a conclusão jurídica ali obtida.
Mas, como vimos, a nulidade aqui em discussão é um vício de natureza meramente processual, não equivalente ao erro de Direito. A norma aqui em discussão refere-se «à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.» Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 689-690.
Ponderando que a decisão obtida na sentença recorrida é absolutamente coerente com o raciocínio jurídico adoptado na fundamentação, inexiste qualquer contradição real que justifique a procedência da apontada nulidade, pelo que improcede esta parte da arguição.
O segundo fundamento de arguição de nulidade respeita ao excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, ao adoptar-se uma fundamentação jurídica que não foi a proposta pelos AA., que teriam fundado a sua causa de pedir no reconhecimento de certa categoria profissional, e não em comportamento discriminatório por parte da empresa.
Preliminarmente, dir-se-á que a nulidade por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, ou conhecimento de outras de que não podia tomar conhecimento, ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.
Referia o Prof. Alberto dos Reis In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143., que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”
Logo, a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça Em Acórdão de 22.01.2015 (Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2), publicado em www.dgsi.pt., “a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.”
Por outro lado, entende-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença. Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011 (Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1), publicado no mesmo local.
No caso, a questão a decidir consistia na determinação do valor da retribuição devida aos demandantes, e foi essa a questão que o Tribunal recorrido resolveu na respectiva sentença. Talvez não exactamente com os mesmos argumentos jurídicos avançados pelos demandantes, mas certo é que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art. 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, não se pode argumentar, como a Recorrente fez, que não tendo os demandantes invocado como causa de pedir a existência de práticas discriminatórias, estaria vedado ao Tribunal conhecer dessa questão. Na verdade, a aplicação do princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual, não é mais uma solução jurídica possível – e expressamente prevista no art. 270.º do Código do Trabalho – para a questão essencial que os demandantes colocaram nos autos: a determinação do valor da sua retribuição.
Tendo a sentença recorrida cingido a sua análise à solução dessa questão, também por esta via improcede a arguição de nulidade.
Da impugnação da matéria de facto:
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt
Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Ponderando, ainda, que a Recorrente cumpriu o ónus a que se refere o art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, passemos à análise da impugnação da matéria de facto.
Primeiro ponto impugnado: Declarou-se na sentença recorrida não provado que “a antiguidade foi assumida única e exclusivamente para efeitos de uma eventual cessação do contrato de trabalho.”
Contra esta decisão, argumenta a Recorrente que tal matéria está demonstrada pelo depoimento das testemunhas P... e J
Ouvindo tais depoimentos, P... não se recordava com precisão dessa matéria, remetendo para o que iria ser dito pela testemunha J.... E quanto a este, o que afirmou foi que a antiguidade seria reconhecida para efeitos de uma eventual cessação do contrato de trabalho, mas já não afirmou que seria “única e exclusivamente” para esse efeito e que tal tivesse sido informado aos trabalhadores.
Ponderando, ainda, que do texto contratual não consta que o reconhecimento da antiguidade a data anterior à celebração do contrato estivesse restrita, apenas, a efeitos indemnizatórios devidos pela eventual cessação do contrato de trabalho, bem procedeu a decisão recorrida ao decidir esta matéria como não provada.
Segundo ponto impugnado: Argumenta a Recorrente que o ponto 98 dos factos provados se encontra incompleto, devendo ter a seguinte redacção: “98. Os AA. não foram incluídos nas bandas salariais dos Executantes, o que foi devidamente esclarecido pela Ré e aceite pelos AA., tendo em consideração a excepcionalidade do processo de admissão dos AA. junto da Ré” – sublinhou-se a parte que a Ré pretende aditar.
O esclarecimento aos AA., durante o processo de admissão, da existência de tabelas salariais na empresa Ré e dos motivos pelos quais nelas não foram integrados, é questão que foi colocada às testemunhas PA..., N... e M..., e todos eles negaram que tal lhes tivesse sido dado a conhecer durante esse processo, ou sequer que conhecessem a existência de tais tabelas antes de entrarem na empresa. Mesmo a testemunha J..., gestor de recursos humanos da Ré, perguntado expressamente sobre se foi dado a conhecer aos AA. da existência de bandas salariais na Ré e dos motivos pelos quais nelas não foram integrados, respondeu negativamente (13m25s).
Não pode, pois, aditar-se a este ponto a matéria que a Recorrente nele pretende ver inserida.
Terceiro ponto impugnado: Argumenta a Recorrente que o ponto 99 dos factos provados também está incompleto, devendo ter a seguinte redacção: “99. Os AA. não passaram pelo processo de selecção normal estabelecido pela Ré, o que era do conhecimento dos AA. e que foi justificado pela excepcionalidade do processo de admissão” – igualmente se sublinhou a parte que a Ré pretende aditar.
As testemunhas PA..., N... e M... revelaram que existem outros trabalhadores na Ré que não passaram pelo “processo normal de selecção”, optando a empresa por seguir, ou não, esse procedimento de acordo com critérios próprios de conveniência – logo, não se pode concluir que tal “processo de selecção” seja uma conditio sine qua non de admissão na empresa. Quanto aos motivos pelos quais a Ré optou por admitir os AA. nos seus quadros e reconhecer a sua antiguidade à data da admissão na Acciona, é algo que a testemunha J... se limitou a explicar como decorrendo de decisão da administração da empresa, mas não confirmou que a passagem pelo “processo de selecção” fosse estritamente obrigatória ou sequer que tivesse sido explicado aos AA. que existia tal “processo de selecção” e que a sua admissão era excepcional, motivo pelo qual bem procedeu a decisão recorrida ao fixar este ponto nos termos restritos como o fez.
Quarto ponto impugnado: Declarou-se na sentença recorrida não provado que “Os AA. não possuíam o 12.º ano de escolaridade ou curso técnico equivalente, nem conhecimentos de Inglês.”
Contrapõe, ao invés, a Recorrente que deve ser dado como provado que os “Os trabalhadores da Ac..., S.A., nos quais se incluíam os AA., maioritariamente, não possuíam o 12.º ano de escolaridade ou curso técnico equivalente, nem conhecimentos de Inglês, o que correspondia a aspectos do normal processo de recrutamento da Ré.”
Pois bem, para além de não estar demonstrada a existência de um regulamento de admissão na empresa que estabeleça requisitos mínimos de escolaridade e de conhecimento de inglês ou de outras línguas, também foi referido pelas testemunhas que vários AA. tinham o 12.º ano e conhecimento de inglês. Ponderando, ainda, a existência de outros trabalhadores na Ré que não possuem tais requisitos, e apesar disso estão integrados nos quadros e nas tabelas salariais em vigor na Ré, bem se procedeu ao considerar-se esta matéria como não provada.
Concluindo, na improcedência total da argumentação da Recorrente quanto à impugnação da matéria de facto, decide-se confirmar nesta parte a decisão recorrida.
Fica assim estabelecida a matéria de facto:
Processo n.º 7726/17.8T8STB
1. Em 01/03/2016 N... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
2. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Desintegração” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 14/09/2009, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
3. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 600,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
4. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de N... considera-se reportada a 14/09/2009, não havendo lugar a período experimental.
5. N... exerceu funções ao serviço da Ac..., S.A., até 26/02/2016.
6. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 N... auferiu € 607,00 de retribuição base.
7. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 N... auferiu € 614,30 de retribuição base.
Apenso A – Processo n.º 8183/17.4T8STB
8. Em 01/03/2016 M... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
9. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Desintegração” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 16 de Março de 2010, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
10. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 600,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
11. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de M... considera-se reportada a 16/03/2010, não havendo lugar a período experimental.
12. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 M... auferiu € 607,00 de retribuição base.
13. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 M... auferiu € 614,30 de retribuição base.
Apenso B – Processo n.º 7885/17.0T8STB
14. Em 01/03/2016 L... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
15. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Mandris” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 3 de Agosto de 2009, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
16. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 687,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
17. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de L... considera-se reportada a 03/08/2010, não havendo lugar a período experimental.
18. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 L... auferiu € 695,00 de retribuição base.
19. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 L... auferiu € 703,30 de retribuição base.
Apenso C – Processo n.º 7792/17.6T8STB
20. Em 01/03/2016 T... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
21. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Desintegração” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 15 de Julho de 2009, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
22. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 600,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
23. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de T... considera-se reportada a 15/07/2009, não havendo lugar a período experimental.
24. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 T... auferiu € 607,00 de retribuição base.
25. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 T... auferiu € 614,30 de retribuição base.
Apenso D – Processo n.º 7743/17.8T8STB
26. Em 01/03/2016 C... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
27. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Mandris” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 15 de Julho de 2009, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
28. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 600,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
29. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de C... considera-se reportada a 15/07/2009, não havendo lugar a período experimental.
30. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 C... auferiu € 607,00 de retribuição base.
31. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 C... auferiu € 614,30 de retribuição base.
Apenso E – Processo n.º 7737/17.3T8STB
32. Em 01/03/2016 MM... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
33. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Mandris” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 20 de Outubro de 2009, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
34. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 687,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
35. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de MM... considera-se reportada a 20/10/2009, não havendo lugar a período experimental.
36. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 M... auferiu € 695,00 de retribuição base.
37. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 M... auferiu € 703,30 de retribuição base.
Apenso F – Processo n.º 7733/17.0T8STB
38. Em 01/03/2016 P... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
39. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Desintegração” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 7 de Dezembro de 2010, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
40. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 600,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
41. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de P... considera-se reportada a 07/12/2010, não havendo lugar a período experimental.
42. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 P... auferiu € 607,00 de retribuição base.
43. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 P... auferiu € 614,30 de retribuição base.
Apenso G – Processo n.º 8662/17.3T8STB
44. Em 01/03/2016 MP... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
45. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Mandris” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 4 de Outubro de 2011, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
46. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 600,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
47. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de MP... considera-se reportada a 04/10/2011, não havendo lugar a período experimental.
48. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 M... auferiu € 607,00 de retribuição base.
49. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 MP... auferiu € 614,30 de retribuição base.
Apenso H – Processo n.º 8190/17.7T8STB
50. Em 01/03/2016 R... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
51. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Mandris” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 7 de Julho de 2010, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
52. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 687,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
53. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de R... considera-se reportada a 07/07/2010, não havendo lugar a período experimental.
54. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 R... auferiu € 695,00 de retribuição base.
55. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 R... auferiu € 703,30 de retribuição base.
Apenso I – Processo n.º 8181/17.8T8STB
56. Em 01/03/2016 P... com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
57. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Mandris” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 13 de Abril de 2015, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
58. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 600,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
59. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de P... considera-se reportada a 13/04/2015, não havendo lugar a período experimental.
60. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 P... auferiu € 607,00 de retribuição base.
61. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 P... auferiu € 614,30 de retribuição base.
Apenso J – Processo n.º 7794/17.2T8STB
62. Em 01/03/2016 A... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
63. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Mandris” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 12 de Janeiro de 2010, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
64. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 600,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
65. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de A... considera-se reportada a 12/01/2010, não havendo lugar a período experimental.
66. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 A... auferiu € 607,00 de retribuição base.
67. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 A... auferiu € 614,30 de retribuição base.
Apenso K – Processo n.º 7736/17.5T8STB
68. Em 01/03/2016 AC... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
69. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Mandris” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 15 de Julho de 2009, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
70. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 600,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
71. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de AC... considera-se reportada a 15/07/2009, não havendo lugar a período experimental.
72. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 AC... auferiu € 607,00 de retribuição base.
73. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 A... auferiu € 614,30 de retribuição base.
Apenso L – Processo n.º 7728/17.4T8STB
74. Em 01/03/2016 A... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
75. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Mandris” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 5 de Agosto de 2015, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
76. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 600,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
77. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de A... considera-se reportada a 05/08/2015, não havendo lugar a período experimental.
78. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 AC... auferiu € 607,00 de retribuição base.
79. Entre 01/01/2017 e 30/06/2017 AC... auferiu € 614,30 de retribuição base.
Apenso M – Processo n.º 99/18.3T8STB
80. Em 01/03/2016 MM... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
81. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Mandris” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 9 de Setembro de 2009, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
82. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 687,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
83. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de MM... considera-se reportada a 09/09/2009, não havendo lugar a período experimental.
84. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 MM... auferiu € 695,00 de retribuição base.
Apenso O – Processo n.º 8664/17.0T8STB
85. Em 01/03/2016 F... assinou com a Ré um escrito denominado “Contrato de Trabalho Subordinado por Tempo Indeterminado”.
86. Para exercer as funções de operador de processo que vinha executando na secção de “Mandris” da Ré ao serviço da Ac..., S.A. desde 20 de Outubro de 2009, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado entre estas.
87. Mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 687,00, acrescida de subsídio de turno e de € 6,90 por dia efectivamente trabalhado a título de subsídio de refeição.
88. Nos termos das Cláusulas 1.ª e 2.º do referido contrato a antiguidade de F... considera-se reportada a 20/10/2009, não havendo lugar a período experimental.
89. Entre 01/03/2016 e 31/12/2016 F... auferiu € 695,00 de retribuição base.
90. Entre 01/01/2017 e 31/07/2017 F... auferiu € 707,30 de retribuição base.
Comuns a todos os processos
91. The... publica anualmente o esquema de níveis e de bandas salariais em que se desenvolve a progressão na carreira e a correspondente evolução remuneratória das diversas empresas do grupo.
92. De acordo com a Informação n.º 04/16 – DPO, a partir de 01/01/2016, os trabalhadores executantes enquadravam-se na seguinte tabela remuneratória:
Nível
Zona de admissão
Banda salarial (€/mês)
C2
1. 337€ - 2.362€
C1
1. 177€ - 2.149€
B2
1. 072€ - 1.951€
B1
966€ - 1.489€
A2
771€
879€ - 1.364€
A1
702€
804€ - 1.087€
93. A admissão dos trabalhadores seria concretizada pela manutenção da remuneração mensal que tinham à data de admissão, futura actualização salarial alinhada com o Grupo The..., prémio anual de desempenho, acesso a seguro de saúde familiar, subsídio de infantário; subsídio de livros escolares por filho, medicina no trabalho, curativa e ortopedia.
94. A proposta de integração na Ré foi objecto de apresentação, da qual constavam os benefícios directos envolvidos, as alterações decorrentes da integração e os demais pressupostos e condições desta.
95. Os trabalhadores da Direcção de Gestão de Pessoas prestaram esclarecimentos e informações aos trabalhadores da Ac...., SA.
96. Para efeitos de integração na Ré os AA. teriam que cessar o contrato em curso com a Ac..., S.A., o que fizeram mediante denúncia dos contratos.
97. Os AA.. não beneficiaram do pagamento de qualquer compensação pela antiguidade que mantinham na Ac..., S.A.
98. Os AA. não foram incluídos nas bandas salariais dos executantes.
99. Os AA. não passaram pelo processo de selecção normal estabelecido pela Ré
100. De acordo com a Informação n.º 02/17 – DPO, a partir de 01/01/2017, os trabalhadores executantes enquadravam-se na seguinte tabela remuneratória:
Nível
Zona de admissão
Banda salarial (€/mês)
C2
1. 352€ - 2.388€
C1
1. 190€ - 2.173€
B2
1. 085€ - 1.975€
B1
978€ - 1.507€
A2
771€
890€ - 1.382€
A1
702€
815€ - 1.101€
APLICANDO O DIREITO
Da determinação do valor da retribuição
Para fundamentar a ocorrência de uma prática discriminatória indirecta, no que concerne à retribuição atribuída aos AA., em violação ao art. 270.º do Código do Trabalho – que consagra “o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual” – a decisão recorrida escreveu o seguinte:
«No caso em apreço, embora não tenha identificado trabalhadores que, em concreto, produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), resultou da factualidade provada que os mesmos não foram integrados em quaisquer das bandas salariais em vigor na Ré por, alegadamente, não possuírem as habilitações escolares e linguísticas mínimas exigidas e terem sido contratados ao abrigo de um processo de admissão implementado pela própria Ré à margem dos critérios que esta aplica em caso de recrutamento.
Porquê? Porque, independentemente de terem ou não a escolaridade e os conhecimentos linguísticos exigidos para as novas contracções, os AA. tinham o know-how indispensável à realização dos desígnios da Ré – o insourcing – sem que esta tivesse que investir na formação, estágio na função, etc. Recorde-se que a maioria dos AA. exercia funções na Ré desde o arranque da fábrica em 2009/2010.
E, apesar de até 01/03/2016 “terem dado conta do recado” satisfazendo as necessidades de alimentação das máquinas de papel e da área de bobines, a Ré não se coibiu de, a coberto de simples critérios de selecção de novos colaboradores, desvalorizando a experiência, criar no seio da empresa uma nova carreira – “Carreira dos Trabalhadores Acciona.”
Esta actuação da Ré não pode deixar de se considerar objectivamente discriminatória, porquanto a coberto de diferenciação destituída de fundamento razoável ou justificação objectiva e racional, no seio da empresa passou a haver trabalhadores ATF de 1.ª e trabalhadores ATF de 2.ª que, mesmo trabalhado lado a lado com aqueles desde a fundação da empresa, estão muito longe de terem o mesmo nível salarial.
Em face do exposto, embora, assentando numa argumentação diversa da adoptada na petição inicial, mas diversa vezes aflorada às partes pelo Tribunal em audiência de julgamento, verifica-se uma situação objectiva de discriminação indirecta e, consequentemente, que os AA. devem ser integrados na Carreira de Executantes com efeitos reportados a 01/03/2016 e ser remunerados pela tabela salarial correspondente.»
Concordamos que os factos recolhidos conduzem à aplicação do princípio “a trabalho igual salário igual”, nos termos do art. 270.º do Código do Trabalho, por diversas razões.
Em primeiro lugar, observa-se que os AA. exerciam as funções de operador de processo, em duas secções das instalações industriais da Ré – “desintegração” e “mandris” – a maior parte desde 2009/2010, a coberto de um contrato de prestação de serviços celebrado com uma empresa cedente da sua força de trabalho, e que em 01.03.2016 celebraram contratos de trabalho com a Ré, mas com a respectiva antiguidade reconhecida desde o momento da sua admissão na Acciona e expressa dispensa do período experimental.
Este conjunto de factos permite-nos concluir que os trabalhadores se encontravam perante “uma relação encapotada de trabalho temporário ou de cedência ilícita de trabalhadores” – na definição do Acórdão desta Relação de Évora de 26.10.2017 (Proc. 817/16.4T8STB.E1), relatado pela ora 1.ª Adjunta Publicado em www.dgsi.pt. – na medida em que sempre prestaram a sua actividade laboral na estrutura industrial da Ré e esta lhes reconheceu a antiguidade desde a respectiva admissão na empresa cedente, o que apenas pode significar que aceitou a sua responsabilidade pelo período de trabalho prestado desde essa data e pretendeu colmatar uma situação de recurso à cedência ilícita de trabalhadores através da sua integração nos quadros da empresa.
Deste modo, os AA. adquiriram o direito à equiparação remuneratória com os demais trabalhadores da Ré, nos termos do art. 291.º n.º 5 al. a) do Código do Trabalho – que reconhece ao trabalhador cedido o direito à retribuição mínima que, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao cedente ou ao cessionário, corresponda às suas funções, ou à praticada por este para as mesmas funções, ou à retribuição auferida no momento da cedência, consoante a que for mais elevada – equiparação esta que não é mais que uma manifestação do princípio da igualdade salarial prescrito no art. 270.º do Código do Trabalho.
Acresce que, estando demonstrado que o grupo empresarial no qual a Ré se integra – The... – publica anualmente o esquema de níveis e de bandas salariais das diversas empresas do grupo, e que a Ré divulga as tabelas remuneratórias aplicáveis aos seus trabalhadores, constantes das Informações n.ºs 04/16 e 02/17, deverá considerar-se que nos encontramos perante regulamento interno da empresa, em relação ao qual se presume a adesão dos trabalhadores, por não oposição por escrito no prazo de 21 dias, nos termos dos arts. 99.º e 104.º do Código do Trabalho.
Ora, tal regulamento interno, válido mesmo no que concerne à definição de tabelas salariais – note-se que o valor da retribuição pode realizar-se por mera referência ao regulamento interno da empresa, como resulta do art. 106.º n.º 4 do Código do Trabalho – vincula não apenas os trabalhadores, mas igualmente o próprio empregador, que assim vê auto-limitado o exercício dos seus poderes laborais.
Como escreve Maria do Rosário Palma Ramalho In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª ed., 2016, pág. 559., a propósito do regulamento interno da empresa, «um último aspecto a reter no regime jurídico desta figura – que não é explicitado pela lei mas decorre das regras gerais – é o da vinculação do empregador nos termos do regulamento que ele próprio tenha emitido: correspondendo a emissão do regulamento a uma prerrogativa do empregador, uma vez emitido e preenchidas as formalidades que condicionam a sua eficácia, o regulamento auto-limita o empregador no exercício dos seus poderes laborais enquanto estiver em vigor.»
Logo, o regulamento interno da Ré estabelecendo tabelas salariais aplicáveis aos seus trabalhadores, vincula não apenas os trabalhadores que a ele não se opuserem, mas também a própria empregadora, que assim se auto-vinculou a aplicar as referidas tabelas e a não sujeitar os seus trabalhadores a retribuições inferiores às ali definidas.
Não se argumente que, tendo os trabalhadores celebrado os contratos de trabalho em 01.03.2016, prevendo uma remuneração inferior, estariam a renunciar às retribuições a que teriam direito por força daquelas tabelas. Por um lado, como demonstrado, já haviam adquirido o direito à equiparação salarial com os demais trabalhadores da Ré desde data anterior à celebração dos contratos de trabalho, por força das disposições conjugadas dos arts. 270.º e 291.º n.º 5 al. a) do Código do Trabalho.
Pelo outro lado, tendo a Ré o dever de informar os trabalhadores sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho – art. 106.º n.º 1 do Código do Trabalho – competia-lhe informar os AA. da existência daquelas tabelas salariais, e explicitar os motivos pelos quais as mesmas não lhes seriam aplicáveis. Ora, a Ré não logrou demonstrar que deu a conhecer aos trabalhadores a existência das referidas tabelas salariais e que efectivamente concedeu aos AA. a oportunidade de ponderarem conscientemente a sua admissão nos quadros de empresa por salários inferiores aos constantes das ditas tabelas. Aliás, em bom rigor, nem sequer se logrou demonstrar que os AA. conheciam tais tabelas em momento anterior à celebração dos contratos de trabalho, e que assim estariam a renunciar, tacitamente, aos valores retributivos ali prescritos.
Finalmente, está demonstrado que a proposta de integração dos trabalhadores na empresa Ré foi objecto de apresentação da qual constavam os benefícios directos envolvidos, as alterações decorrentes da integração e os demais pressupostos e condições desta – entre elas, a actualização salarial alinhada com o Grupo The.... Se assim é, tal actualização salarial apenas pode pressupor a integração dos trabalhadores nas tabelas remuneratórias em vigor na empresa, tanto mais que inexistiam outras tabelas especificamente aplicáveis aos trabalhadores oriundos de uma empresa de cedência de mão-de-obra – o que é bem revelado pela Informação n.º 02/17, divulgando as tabelas salariais em vigor a partir de 01.01.2017, na qual continuam a não estar previstas remunerações minimamente equivalentes àquelas que a Ré vem pagando aos aqui AA
Poderemos concluir, pois, não apenas que a Ré se auto-vinculou às tabelas salariais que ela própria aprovou e divulgou na empresa, como ainda que nada nos autos justifica a disparidade salarial em que os AA. se encontram, irrazoável porque não justificada por quaisquer critérios objectivos de quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado.
Concordando-se, pois, que a Ré está obrigada a aplicar as tabelas salariais que ela mesmo aprovou e aplicou, e visto que os AA. nada mais reclamam que a aplicação da retribuição mais baixa aplicável aos operadores de processo da The ... enquadrados na área de produção industrial dos trabalhadores executantes, resta apenas confirmar a, de resto, equilibrada e muito bem fundamentada decisão recorrida.
DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela Ré.
Évora, 27 de Junho de 2019
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa