1. Os tribunais tributários são competentes em razão da matéria para conhecer de actos de
liquidação da conta de emolumentos elaborada pelo notário e pela celebração de escritura pública de
aumento de capital de sociedade comercial;
2. Tais emolumentos devem qualificar-se como de. verdadeiras taxas, revelando o pagamento efectuado
pelos particulares aos funcionários por uma especifica prestação de serviço público, prestado a
requerimento deste, de elaboração de escritura no competente livro de notas do Cartório, com carácter
obrigacional, coactivo para aceder ao serviço e definitivo no âmbito da relação estabelecida entre o ente
público e o particular;
3. O acto do notário ao elaborar a liquidação devida por tal acto, é definitivo porque tem competência
para o efeito, sendo pois este acto desde logo atacável contenciosamente e através do processo de
impugnação judicial(acto definitivo);
4. A posterior reclamação para o mesmo notário e o posterior recurso hierárquico interposto para o
DGRN e indeferido, surgem assim como meramente facultativos, e os despachos ali proferidos nada
vêm acrescentar a tal acto, sendo por isso confirmativos e como tal insusceptíveis de recurso
contencioso, não sendo lesivos autonomamente;
5. Interposto recurso contencioso de acto confirmativo deve o mesmo ser rejeitado por ilegal
interposição e não se conhecer do seu objecto.