Proc. nº 399/19.5T8SLV-A.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. (…) e (…), residentes na Urbanização da (…), lote 9, 3º-Esq., em Portimão, executados no processo de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente Banco Comercial Português, S.A., com sede na Praça D. João I, nº 28, Porto, deduziram oposição mediante embargos.
2. Liminarmente apreciado, o requerimento foi assim indeferido:
“Os Embargantes vieram deduzir oposição à execução, constituindo, para o efeito, Mandatária.
Todavia, citados que foram em 06 de Abril de 2019, vieram interromper o prazo para esse efeito através da apresentação de pedido de apoio judiciário, incluindo na modalidade de atribuição de Patrono.
Por esse motivo – e só por esse – o prazo de oposição à execução em curso foi interrompido.
Ora, a oposição deu entrada a 14 de Maio de 2019, subscrita, como se disse, por Advogada constituída.
Não se verificou então o pressuposto de que dependia a interrupção do prazo em curso – a nomeação de Patrono que – esse sim – iria poder deduzir embargos à execução no prazo alargado, por via de interrupção do prazo em curso.
Na realidade, ao atuarem como atuaram, os Embargantes limitaram-se a usar um expediente legal para beneficiar de um prazo mais longo – não concedido aos demais executados em geral – para logo dispensarem de funções a Patrona nomeada.
Neste mesmo sentido, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 2008, relatado pelo Sr. Desembargador Granja da Fonseca, www.dgsi.pt, cujo entendimento perfilhamos.
Neste conspecto, não é de contabilizar qualquer interrupção do prazo de oposição à execução, por falta de fundamento legal – prazo esse que findou em 06 de Maio de 2019.
O Tribunal indefere liminarmente a apresente oposição à execução, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Custas pelos Embargantes – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigam.
Registe-se e notifique-se.”
3. Os Embargantes recorrem deste despacho e concluem assim a motivação do recurso:
“1º O douto Tribunal indeferiu liminarmente a oposição à execução apresentada pelos Executados/Embargantes, porque entendeu que os Executados ao solicitarem o pedido de apoio judiciário, incluindo a modalidade de atribuição de Patrono, apenas pretenderam ver interrompido o prazo de oposição à execução, em curso, uma vez que, posteriormente, constituíram mandatário, o que não corresponde à verdade, manifestamente.
2º Os Executados ora Recorrentes são pessoas pobres, que auferem parcos rendimentos, com um filho menor a cargo, tudo conforme o Instituto de Segurança Social teve oportunidade de confirmar.
3º Solicitaram o Apoio Judiciário na modalidade, também, de nomeação de Patrono, porque acreditaram que lhes poderia ser nomeado, um Advogado conhecido e já com conhecimento do Processo.
4º O Executados e ora Recorrente nunca pretenderam apenas e tão só interromper o prazo de oposição à execução, como considerou o douto Tribunal de 1ª Instância.
5º Os Executados e ora Recorrente reúnem efetivamente condições objetivas para que lhes fosse concedido o benefício do Apoio Judiciário, o que foi oportunamente apreciado pelo Instituto de Segurança Social.
6º Os Executados poderiam ter solicitado o beneficio do Apoio Judiciário, nas modalidades que peticionam e este poderia ter-lhes sido indeferido. Nesta hipótese teriam que mandatar Advogado e beneficiariam, ainda assim, da interrupção do prazo de oposição à execução.
7º Poderiam, igualmente, ter solicitado o benefício do Apoio Judiciário, bem sabendo que o mesmo não lhes seria concedido, e também nesta hipótese beneficiariam da interrupção do prazo.
8º Em nenhum momento o douto Tribunal não logrou apurar o que levou os Executados/Embargantes a constituir Mandatário.
9º Não apurou se o Patrono nomeado mostrou interesse pela causa;
10º Não apurou se existia uma relação de confiança entre o Patrono nomeado e os Executados, ora Recorrentes.
11º Muitos poderiam ter sido os motivos que levaram os Executados e ora Recorrentes a constituir Mandatário.
12º O que fizeram, e que a tanto têm direito, devendo ser-lhes reconhecido o direito ao prazo de interrupção, por terem solicitado o benefício do apoio judiciário, que lhes veio a ser concedido.
13º O douto Tribunal de 1ª Instância desconhece os termos em que foi mandatado o Advogado, designadamente honorários acordados, relação de confiança existente, etc…
14º Desconhece o Tribunal TUDO o que se possa ter verificado.
15º Decidindo como decidiu e sem mais considerações, que por os Executados não terem deduzido oposição à execução, com o Patrono que lhes foi nomeado, que tal facto precludiu o direito de o fazer com recurso a Mandatário, constitui uma denegação ao direito de defesa dos Executados.
16º Considerando, sem mais, que os Executados/Embargantes não teriam direito à interrupção do prazo de oposição à execução e que consequentemente o prazo se mostrava ultrapassado, impede que os Executados se possam defender.
17º Ao decidir como decidiu, violou o douto Tribunal o disposto no art.º 20º da CRP e, bem assim, o disposto no art.º 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, denegando o direito à justiça dos Executados/Embargantes.
18º A jurisprudência dominante vai exatamente em sentido contrário.
19º Vem a jurisprudência entendendo que “nada impede que o executado, a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, possa deduzir oposição à execução através de advogado a quem conferiu mandato forense aproveitando para o efeito a interrupção do prazo prevista no art.º 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho”.
20º Vide Acórdão da Relação do Porto de 25 de Setembro de 2018, proferido no Proc.º n.º 5027/17.0T8MAI-A.P1; Acórdão da Relação do Porto de 11 de Novembro de 2011, proferido no Proc.º 222/10.6TBVRL.P1; Acórdão da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2014, proferido no Proc.º n.º 3252/11.7TBGDM-B.P1; Acórdão da Relação do Porto de 14 de Dezembro de 2017, proferido no Proc.º n.º 4502/16.9LOU-A.P1; Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 2014, proferido no Proc.º n.º 97/12.0TVBVPV.L1-2; Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Abril de 2015, proferido no Proc.º n.º 393/11.4TBVPVA.L1-8; Acórdão da Relação de Guimarães de 22 de Setembro de 2016, proferido no Proc.º n.º 1428/12.9TBBCL-D.G1, entre muitos outros e todos disponíveis em www.dgsi.pt.
21º O entendimento do douto Tribunal configura uma denegação de justiça para os Executados e ora Recorrentes, e que caberá a V.ªs Ex.ªs suprir.
Nestes termos e nos demais que V.ªs Ex.ªs suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, merecendo integral provimento, e em consequência revogar-se a douta Sentença de Fls., substituindo-a por uma outra que julgue os embargos de executado tempestivos e determine o prosseguimento dos autos, até final. V.ªs Ex.ªs farão a costumada Justiça.”
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Objeto do recurso.
Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artºs. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambos do CPC), importa decidir se a petição de embargos, subscrita por mandatário, beneficia da interrupção do prazo decorrente da formulação de pedido de nomeação de patrono.
III. Fundamentação.
1. Factos
Dos autos, que subiram em separado, resulta o seguinte com relevo para a decisão:
a) Os Embargantes foram citados para a execução em 6/4/2019.
b) Por despachos de 6/5/2019, da Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico, do Centro Distrital de Faro, do Instituto da Segurança Social, I.P., foi deferido o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, respetivamente formulados pelos Embargantes.
c) Em 14/5/2019, os Embargantes constituíram mandatário e, nesta mesma data, apresentaram requerimento de oposição à execução, mediante embargos, subscrito pela Ilustre mandatária constituída.
2. Direito
2.1. Se a petição de embargos, subscrita por mandatário, beneficia da interrupção do prazo decorrente da formulação de pedido de nomeação de patrono
A decisão recorrida indeferiu liminarmente, por extemporânea, a oposição à execução por haver desconsiderado a interrupção do prazo para a dedução da oposição, consequente ao pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, uma vez que a petição de embargos se mostra subscrita por advogado constituído e não pelo patrono nomeado na sequência do deferimento do apoio judiciário.
Os executados discordam da solução encontrada pela decisão recorrida argumentado, em essência, que reunindo as condições para beneficiarem do apoio judiciário, formularam o pedido de nomeação de patrono, porquanto admitiram a (inverificada) possibilidade de lhes ser nomeado advogado da sua confiança e não para dilatarem o prazo da sua defesa como supõe a decisão recorrida.
O art. 24º da Lei nº 34/2004, de 29.7 dispõe o seguinte nos seus nºs 4 e 5:
“4- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5- O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
A junção ao processo do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo interrompe o prazo em curso e este volta a correr de novo – inicia-se – com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
A possibilidade do requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, em ação pendente, que viu deferido o seu pedido, vir a confiar a sua defesa a advogado constituído, aproveitando a interrupção do prazo que estava em curso, não encontra previsão expressa na lei e tem sido objeto de soluções desencontradas na jurisprudência das Relações.
Fundados no argumento que o regime do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é um todo, não sendo lícito ao requerente desmembrá-lo por forma a dele colher tão só a dilatação de prazos processuais aplicáveis, desvirtuando os seus fins tornando-os “menos retos ou menos próprios”, consideram uns que “se o requerente da nomeação, dela fazendo descaso, constitui paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar”, ou que “na medida em que a recorrente não fez uso do apoio judiciário que lhe foi concedido e apresentou contestação subscrita por advogado, não pode a mesma fazer-se prevalecer da interrupção do prazo previsto no art. 24º da Lei 34/2004, de 29.07” (cfr. v.g Ac. R.C. de 25-06-2019 (proc. 156/18.6T8NZR-A.C1) e Ac. RP de 13.9.2011 (proc. nº 5665/09.5 TBVNG.P1) e jurisprudência neles coligida, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Argumentando com razões de proteção da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, uma vez que “o texto do mencionado n.º 4 do artº 24º da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o ato ser praticado através do patrono nomeado” e com a denegação de justiça em que consistiria a desconsideração do benefício do prazo interrompido nos casos em que a defesa, não obstante deferido o pedido de nomeação de patrono, é subscrita por mandatário, consideram outros que “nada impede que o executado, a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, possa deduzir oposição à execução através de advogado a quem conferiu mandato forense aproveitando para o efeito a interrupção do prazo prevista no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29.7” (cfr. v.g. Acs. R.P. de 15.11.2011 (proc. 222/10.6 TBVRL.P1), de 30.1.2014 (proc. 5346/12.2 TBMTS.P1) e de 25-09-2018 (5027/17.0T8MAI-A.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
Não obstante a solidez dos argumentos de ambas as soluções, as razões de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica que justificam esta última, revelam que é ela nos convém.
Acresce dizer, que não se questionará a possibilidade do requerente de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e que beneficia da prorrogação do prazo para comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça quando contesta (artº 570º, nºs 1 e 2) ou quando recorre (artº 642º, nº 3, do CPC), vir a pagar a taxa de justiça devida, ainda que nos autos faça a devida comprovação do êxito do seu pedido, sem que tal pagamento determine o desentranhamento da contestação ou do recurso, por preclusão de qualquer prazo. A situação não será frequente, porventura seria inédita, mas, em tese, é concebível e serve para demostrar, a nosso ver, que o regime do apoio judiciário assegura direitos – o direito a que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artº 1º, nº 1, da Lei nº 34/2004) – não os retira.
O requerente do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que reúne as condições de deferimento, não perde – ou abdica ao requerer – o direito de constituir advogado da sua confiança para assegurar a sua defesa e negar-lhe a possibilidade de, no caso, apresentar uma petição de embargos subscrita por mandatário, beneficiando para efeitos da sua tempestividade, da interrupção do prazo decorrente da formulação de pedido de nomeação de patrono, redundaria, a nosso ver, na supressão de tal direito.
É certo que se poderão configurar casos de abuso, ou seja, situações em que a formulação do pedido de nomeação de patrono tem exclusivamente em vista a prorrogação do prazo que está em curso, mas o exercício do direito em tais (concretas) situações será ilegítimo, por aplicação dos princípios gerais (artº 334º do CC), ou seja, a verificar-se, numa dada situação, um desvio dos fins visados pela interrupção do prazo que estiver em curso, tratar-se-á de uma exceção e não justifica, a nosso ver, que se encontre o sentido e alcance da regra por via da postulação, em tese, da hipotética verificação da exceção.
Assim, o executado, a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pode deduzir oposição à execução através de advogado a quem conferiu mandato forense, aproveitando para o efeito a interrupção do prazo prevista no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29/7.
Havendo sido outro o entendimento da decisão recorrida, resta revogá-la determinando-se a prossecução dos autos, sem prejuízo do conhecimento de qualquer outra questão que a tanto se oponha e não tenha ainda sido objeto de apreciação na decisão ora revogada.
2.2. Custas
Nem o princípio da causalidade, nem o princípio do benefício económico (artº 527º, nº 1, do CPC), justificam a condenação em custas nesta fase processual, razão pela qual as custas deverão ser pagas pelo vencido a final.
Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC):
(…)
IV. Dispositivo
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, determinando-se a prossecução dos autos, sem prejuízo do conhecimento de qualquer outra questão que a tanto se oponha e não tenha ainda sido objeto de apreciação na decisão ora revogada.
Custas pelo vencido a final.
Évora, 5/12/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho