Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
AA, e BB, executados nos autos de Execução Comum, em curso, em que é exequente Banco 1..., S.A., intentaram a presente oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo a extinção da execução apensa ou a redução do seu valor para a quantia de €14.202,21 (catorze mil duzentos e dois euros e vinte e um cêntimos).
Para tanto, alegam, em síntese, que se verifica o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, uma vez que após a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança dada à execução, a exequente aceitou celebrar um novo contrato de locação financeira com uma outra empresa do embargante, tendo a exequente esperado oito meses para interpelar a Sr. Administradora de insolvência e mais quatro meses para resolver o contrato, violando o dever de defesa dos interesses do cliente, uma vez que a livrança devia ter sido preenchida em novembro de 2022, o que resultaria numa dívida de €14.202,21 e não o valor peticionado nos presentes autos.
Tendo sido proferido despacho liminar, a exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada pelos embargantes, alegando, entre o mais, que não foi concretizado o acordo mencionado pelos embargantes, uma vez que os embargantes não liquidaram qualquer valor, não devolveram os documentos necessários para a implementação do acordo, aguardou pela sentença de verificação de créditos proferida na insolvência para poder interpelar a Sr. administradora de insolvência, que recusou o cumprimento de tal contrato e após comunicou aos embargantes a resolução do contrato e interpelou-os para procederem ao pagamento dos valores vencidos e restituírem os equipamentos.
Mais alega que teve de instaurar um procedimento cautelar para o efeito, o equipamento só foi entregue em 25.10.2024, tendo procedido ao preenchimento da livrança pelo valor em dívida.
Procedeu-se à dispensa da realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, fixando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.
Realizado o Julgamento foi proferida Sentença, decidindo-se julgar os embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determinando-se o prosseguimento da instância da ação executiva apensa os seus ulteriores termos.
Inconformados, vêm os executados/embargantes recorrer tendo interposto recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões:
OS FACTOS PROVADOS 38 E 39
1.ª Tendo a exequente dado à execução uma livrança que lhe havia sido deixada em branco para ser preenchida de acordo com um pacto de preenchimento celebrado no âmbito de um contrato de locação financeira; tendo os executados deduzido embargos à execução, alegando que ocorrera abuso no exercício do direito de preenchimento, porque se havia preenchido a livrança em excesso, acrescentando que a exequente e os executados combinaram, em 15 de Novembro de 2022, que seria feita uma relocação financeira do mesmo equipamento, para o que era necessário a exequente interpelar a administradora da insolvência da primeira locatária financeira, e apontando que a exequente tardara mais de oito meses para fazer aquela interpelação, até Agosto de 2023, assim permitindo que a dívida se acumulasse, após o que até nem chamou as partes para celebrar a relocação, antes resolveu o contrato e exigiu o pagamento do que considerou ser a dívida; tendo a exequente contestado esses embargos, para dizer, entre o mais, que não podia ter feito mais cedo a interpelação da administradora da insolvência da primitiva locatária financeira, porque isso exigia o prévio reconhecimento do respectivo crédito, o que só teria feito valer em acção de verificação ulterior apresentada em 13 de Fevereiro de 2023, e que seria verificado por sentença de 26 de Abril de 2023; é de concluir que o tribunal recorrido não podia ter considerado provado, o que considerou provado nos pontos 38.º e 39.º, ou seja, que “Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu os créditos da Exequente no referido processo de insolvência, a Senhora Administradora de Insolvência foi interpelada, a 3 de agosto de 2024, para informar se pretendia ou não o cumprimento do contrato” e que “a interpelação da Senhora Administradora de Insolvência apenas podia ocorrer após o reconhecimento do crédito da Exequente no referido processo de insolvência”, antes aqueles pontos devem ser considerados não escritos, porque que ali se fazem considerações de direito e conclusivas sobre o thema decidendum, que é o de saber se a locadora financeira abusou do direito ao preencher a livrança, o que pressupõe o abuso do direito no exercício do direito de interpelação da administradora da primitiva locação, por ter sido exercido de forma aberrantemente tardia, para assim avolumar as prestações e só depois resolver, quando o contrato estabelece que em caso de resolução, a consequência é a do pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como 20%do capital incorporado nas prestações vincendas.
O FACTO PROVADO 40
2.ª Tendo em conta o que se referiu na conclusão anterior; tendo em conta que nas comunicações que, em 16 de Agosto a embargada referiu ter enviado à locatária financeira e aos avalistas, nenhuma referência é feita à recusa da administradora da insolvência da primitiva locatária financeira, no cumprimento de tal contrato de locação financeira; é de concluir que o tribunal recorrido, ainda que considerando provado, em 40.º que naquela data foram enviadas cartas, não podia ter considerado provado que as mesmas cartas foram enviadas “tendo ocorrido a recusa de cumprimento do contrato de locação”, por se tratar de mais uma expressão conclusiva a respeito do thema decidendum pelo que a redacção do artigo 40.º, deve ser corrigida por forma a que alise leia apenas que “Por cartas datadas de 16 de agosto de 2023, a Exequente interpelou os executados para procederem ao pagamento dos valores em atraso no valor de €26.656,83, sob pena de resolução contratual.”
O FACTO PROVADO 35
3.ª Tendo em conta que em 26.º está provado o conteúdo de uma comunicação, dirigida pela embargada aos embargantes, de que consta a aprovação de duas operações de reestruturação, uma de um empréstimo de médio e longo prazo (MLP) e outra de uma locação financeira, sem que ali se estabeleça qualquer relação de dependência entre ambas, antes até estabelecendo condições diferentes; tendo em conta que a embargada não alegou sequer que o seguimento de uma operação dependia do seguimento da outra; tendo em conta que naquele documento até se refere que em relação à reestruturação da locação financeira, que passava pela celebração de um novo contrato, ficaria dependente apenas da recusa de cumprimento pela administradora insolvência da primitiva locatária financeira; tendo em conta que no mesmo documento a referência que se faz à necessidade de um pagamento, de “(+/-3.100€)”,diz claramente respeito à restruturação do empréstimo de médio e longo prazo (MLP); tendo em conta que essa quantia até foi paga, como declarou a testemunha CC, ao que até é feita referência na fundamentação da decisão da matéria de facto; tendo em conta que a outra reestruturação até foi formalizada, como declarou a testemunha CC - cf prestadas no dia 17 de Setembro de 2025, como consta da acta com a Referência ...70, excerto de 10m19s a 11m55s-; tendo em conta que se acaso a operação de reestruturação da locação financeira dependesse de algum pagamento, o que seria razoável é que, a seguir à recusa da Sra Administradora da Insolvência da primitiva locatária financeira, no cumprimento do contrato de locação financeira, a embargada notificasse a nova locadora financeira ou os avalistas daquela recusa, convidando-os a pagar o valor que, justificadamente, se colocasse como condição para a celebração da nova locação financeira; tendo em conta que se tal não foi feito, só pode ser interpretado como não havendo qualquer relação de dependência; tendo em conta que na carta de aprovação da reestruturação, de 15 de Novembro de 2022, até se estabeleceu que haveria um período de carência técnica, que duraria até Dezembro de 2022,o que só pode ser interpretado como sendo o prazo que as partes consideraramrazoável para a interpelação da administradora da insolvência da primitiva locatária; é de concluir que o tribunal recorrido não podia ter considerado provado, o que considerou provado em 35.º, ou seja, que “a recolocação também não avançou pelo facto de o cliente não ter liquidado os valores mencionados em 26.º.”
4.ª E a conclusão acabada de tirar é de manter, ainda que a testemunha CC tenha dito que não haveria condições para formalizar a nova locação financeira se os avalistas registassem um incumprimento, se tal dito é dado em resposta a pergunta sugestiva, como é o caso de se perguntar “comunicando a Sra Administradora não queria cumprir eu questiono eu se havia condições para se proceder a esta relocação, na medida em que referiu que já havia incumprimento, como referiu”, de um outro contrato, e se tal afirmação é feita depois de a mesma testemunha dizer que só acompanhou o processo até um momento em que ainda não havia resposta da administradora da insolvência da primitiva locatária financeira, pelo que a resposta àquela pergunta sugestiva foi, para lá disso, uma resposta a um cenário hipotético - cf prestadas no dia 17 de Setembro de 2025, como consta da acta com a Referência ...70, excerto de 15m15s a 19m43s-
5.ª Por outro lado, tendo em conta que as partes não alegaram o que está provado em 35.º, antes a embargada alegou, no artigo 20.º, da contestação, que “reitere-se que a reestruturação de novembro de 2022 só não avançou pelo facto do cliente nunca ter liquidado qualquer verba, nem ter devolvido à Exequente os documentos necessários para a sua implementação”; tendo em conta que tal alegação, na parte em que se refere ao pagamento, como na parte em que se refere aos documentos ,é vaga, não tendo concretização suficiente para ser debatida, sendo mesmo inepta; tendo em conta que, fosse como fosse, se acaso estava em falta, para fazer a relocação financeira, um qualquer pagamento ou documento, o que era exigível é que a embargada interpelasse os embargantes para apresentarem os documentos em falta, identificando-os, ou para pagar o que estivesse em falta, indicando o concreto montante, o que não se acha feito, já que a interpelação para pagamento que a embargada fez não é relativa ao pagamento como condição para a relocação, mas a consequência da tardia resolução do contrato; é de concluir que o tribunal recorrido não podia ter considerado provado, o que considerou provado em 35.º, ou seja, que “a recolocação também não avançou pelo facto de o cliente não ter liquidado os valores mencionados em 26.º.”.
QUANTO AO ABUSO NO PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA
6.ª Nos contratos bancários, atenta a especial relação de confiança depositada pelo cliente no banco, este tem também especiais deveres de informação, protecção do património e de aconselhamento - cf Miguel Pestana de Vasconcelos, in Direito Bancário, Almedina, Coimbra, 2018, página 75 e seguintes -, deveres esses que até se encontram expressamente consagrados no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a última redação impressa pelo Decreto-lei n.º 14/2025, de 17 de Março, como o dever de informação (artigo 77.º do RGICSF, em relação ao qual pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2014),e o dever de “respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados” (artigo 74.º, do RGICSF).
7.ª Mesmo que tais deveres não estivessem expressamente consagrados, sempre eles resultariam das normas gerais que impõem em todas as relações jurídicas o dever de boa-fé, o qual sempre seria, neste sector e atendendo à especial relação de confiança, particularmente intenso, sendo certo que sobre este dever, importa deixar nota, como faz aquele autor citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2014, que “está ultrapassada a concepção liberal dos contratos, em que cada uma das partes defende, de forma egoística, exclusivamente os seus interesses”, vivendo-se agora o tempo em que, “pelo contrário, a boa-fé, numa lógica de cooperação e colaboração, exige que cada uma das partes pense nos interesses da outra”. “É isso que se espera do banco, e o banco sabe-o”. “O cliente espera que o banco o auxilie a defender os seus interesses patrimoniais”.
8.ª Tais deveres não exigem, as mais das vezes e para a sua constituição em concreto, uma acção do cliente, mas, na maior parte dos casos, uma iniciativa do banco. De facto, o cliente que deposita dinheiro no banco fá-lo na expectativa de o fazer render. Da mesma sorte, quando um cliente procura no banco financiamento, espera que o banco actue de forma a proteger os interesses do cliente, procurando as melhores soluções de financiamento e evitando que o incumprimento aconteça e se avolume.
9.ª Pois bem, estando demonstrado que tendo combinado com os clientes, avalistas de uma locação financeira, em Novembro de 2022, que faria com outra empresa por estes indicada uma nova locação financeira, para o que seria necessário dirigir-se à Sra Administradora da Insolvência da primitiva locatária financeira, para que esta decidisse se queria cumprir o contrato de locação financeira ou não, após o que, caso esta decidisse não cumprir o contrato, seria celebrado o novo contrato de locação financeira, pelo valor então em dívida; estando demonstrado que apesar daquilo, a locadora financeira esteve quase nove meses sem fazer a mencionada interpelação, tendo-o feito apenas no dia 2 de Agosto de 2023, ao que recebeu resposta de recusa da Sra Administradorada Insolvência no dia 9 de Agosto de 2023, ouseja, em 7 (sete) dias; estando demonstrado que, recebida a recusa da administradora da insolvência da primitiva locatária financeira, a locadora nem sequer chamou os avalistas para celebrar a nova locação financeira, antes os interpelou para pagar tudo o que, segundo as suas contas, se venceu entre Novembro de 2022 e Agosto de 2023; constando do contrato de locação financeira que, em caso de resolução, a locadora financeira tem direito a haver as prestações vencidas e não pagas, como 20% do capital incorporado nas prestações vincendas; resultando disso que o crédito invocado pela locadora fica consideravelmente aumentado; é de concluir que a locadora financeira actuou em abuso do seu direito no preenchimento da livrança, já que o que lhe era exigível era que, tendo em 15 de Novembro de 2022 chegado a acordo para a relocação financeira, estabelecendo até, com o acordo do cliente, uma carência até Dezembro de 2022, e dependendo a relocação uma interpelação, fizesse tal interpelação de seguida, em lugar de deixar avolumar prestações de que resultaria um crédito muito superior ao que resultaria se tivesse sido diligente no cumprimento daquele dever.
10.ª De facto, resultando do contrato de locação financeira, como se disse, que em caso de resolução, o crédito corresponderia às prestações vencidas e não pagas, bem como 20% do capital incorporado nas prestações vincendas; significando isso que se a interpelação tivesse sido feita em Novembro de 2022 (o que era possível já que a resposta da administradora da insolvência tardou apenas sete dias), e que, em face da recusa, ou a locadora financeira, como havia combinado, celebrava o novo contrato de locação financeira, caso em que não podia preencher a livrança; ou a locadora financeira, em consequência da resolução do contrato, podia exigir EUR 14´202.21 (catorze mil duzentos e dois euros e vinte e um cêntimos) -4 (quatro) rendas, que se venceram entre 1 de Agosto e 1 de Novembro de 2022 (o que constitui um cálculo até benevolente, já que nesse período estava combinada uma “carência técnica”), à razão de EUR 1´626.94 acrescidos do IVA, como está provado em 22.º, o que representaria EUR8´078.60 (oito mil e setenta e oito euros e sessenta cêntimos), nos termos da alínea b), do n .º 4, da cláusula16.ª, constante do facto provado 12.º -; acrescidas de 20% das rendas seguintes e do valor residual, o que representaria EUR 6´123.61 (seis mil cento e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos), que é 20% de EUR30´618.05, nos termos da alínea c), do n.º 4, da cláusula 16.ª, constante do facto provado 12.º e olhando para o documento n.º 3, da petição de embargos-; significando isso que se a interpelação tivesse sido feita em Novembro de 2022 e a resposta só tivesse vindo em Dezembro de 2022, e que, em face da recusa, ou a locadora financeira, como havia combinado, celebrava o novo contrato de locação financeira, caso em que não podia preencher a livrança; ou a locadora financeira, em consequência da resolução do contrato, podia exigir EUR 15´914.33 (quinze mil novecentos e catorze euros e trinta e três cêntimos) -5 (cinco) rendas, que se venceram entre 1 de Agosto e 1 de Dezembro de 2022 (o que constitui um cálculo até benevolente, já que nesse período estava combinada uma “carência técnica”), à razão de EUR 1´626.94 acrescidos do IVA, como está provado em 22.º, o que representaria EUR10´098.25 ( dez mil e noventa e oito euros e vinte e cinco cêntimos), nos termos da alínea b), do n.º 4, da cláusula 16.ª, constante do facto provado 12.º -; acrescidas de 20% das rendas seguintes e do valor residual, o que representaria EUR 5´816.08(cinco mil oitocentos e dezasseis euros e oito cêntimos), que é 20% de EUR29´080.41, nos termos da alínea c), do n.º4,da cláusula 16.ª,constante do facto provado 12.º e olhando para o documento n.º 3, da petição de embargos-; é de concluir que a locadora financeira actuou em abuso do seu direito no preenchimento da livrança, se, apesar do que combinou em 15 de Novembro de 2022, só interpelou a administradora da insolvência da primitiva locatária financeira em Agosto de 2023, para assim se apresentar a sobrar uma livrança preenchida por EUR 34´229.67 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e nove euros e sessenta e sete cêntimos.
11.ª É que, para lá do que já se concluiu, a interpelação a fazer ao contraente declarado insolvente, a que se refere o n.º 1, do artigo 102.º, do CIRE não depende de qualquer reconhecimento do crédito, como resulta da letra do preceito, e como resulta da sua teleologia, uma vez que o preceito tem em vista que o contraente não insolvente possa saber, em prazo razoável, se o administrador da massa insolvente do outro contraente vai querer cumprir o contrato ou não, mesmo que não tenha qualquer crédito vencido, o que acontece até em alguns casos.
12.ª De resto, para quem tem dúvidas, sempre a alínea c), do n.º 3, do mesmo artigo as dissipa, ao estabelecer que “recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação da coisa, se for o caso”, “a outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada”, já que isto aponta claramente para a possibilidade de a reclamação de créditos ser feita depois de interpelado o administrador judicial para dizer se quer ou não cumprir.
13.ª Mesmo que se entendesse que a interpelação, a que se refere o n.º 1, do artigo 102.º, do CIRE, para o administrador judicial informar se vai ou não cumprir o contrato em execução ao tempo da declaração de insolvência de um dos contraentes, o resultado seria o mesmo, já que, no caso dos autos resumido nas conclusões anteriores, a locadora financeira sempre tinha o dever de exercer diligentemente o exercício do direito de reclamação do crédito, não sendo lícito, no nosso caso e depois de em 15 de Novembro de 2022 se ter comprometido a fazer uma relocação financeira o que dependia da recusa da administradora judicial da primitiva locatária financeira, ter esperado até Abril de 2023 para reclamar o seu crédito em acção de verificação ulterior, isso apesar de bem saber da insolvência (como o denuncia o facto provado 26.º) e de até ter reclamado outros créditos, como o denuncia a relação provisória de credores apresentada pela administradora da insolvência no dia 18 de Dezembro de 2022 nos autos de insolvência da primitiva locatária financeira - cf documento n.º 1 (fls 8/15), do requerimento que apresentamos nos autos no dia 23 de Novembro de 2024.
Concluindo, requerendo seja revogada a decisão recorrida, que deve ser substituída por deliberação que julgue procedentes os embargos dos executados, em consequência do que a execução deve ser declarada extinta ou, se assim se não entender, a mesma reduzida ao justo valor de EUR 14´202.21 (catorze mil duzentos e dois euros e vinte e um cêntimos),acrescido dos juros de mora, calculados desde o dia do preenchimento da livrança à taxa indicada pelo exequente.
Foram proferidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais do artº 635º-nº4 do CPC, atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- reapreciação da matéria de facto
- invocado abuso no preenchimento da Livrança
FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida):
- Do requerimento executivo:
1º Banco 1..., S.A., intentou a execução com o nº 5030/24.4T8GMR, a que o presente está apenso, contra os aqui embargantes, AA e BB, para cobrança da quantia de € 34 886,27 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e seis euros e vinte e sete cêntimos).
2º A exequente é portadora e deu à execução um documento constante de fls. dos autos de execução em apenso, cujo conteúdo se considera aqui por integralmente reproduzido, e onde consta, além do mais, as seguintes inscrições:
a) “Nº ...13, local e data de emissão: ..., 2024.02.04, vencimento: a vista, importância: 32229,67, valor: “contrato de locação financeira nº ...29, no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança à Banco 1... ou à sua ordem, a quantia de trinta e quatro mil duzentos e vinte e nove euros e sessenta e sete cêntimos”, assinatura(s) do(s) subscritor(es): EMP01..., Lda. (seguido de uma assinatura), constando ainda do seu verso: “Por aval ao subscritor”, seguido das assinaturas AA e BB.
3º A exequente instaurou a execução, em 31-07-2024, com fundamento na livrança referida em 2º, alegando no requerimento executivo:
4º “(…) A Exequente é sucessora, por incorporação da EMP02..., S. A, nos direitos e obrigações desta, conforme escritura de fusão celebrada em 28/12/2020, na Conservatória Comercial
5º A fusão encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial ... sob a ap. ...31, conforme se prova pela certidão com o código ...41”, conforme requerimento executivo em apenso, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Da contestação:
6º No dia 30 de janeiro de 2017, a EMP02..., a EMP01..., Lda. e os embargantes o celebraram um contrato de locação financeira, nos termos do qual a EMP02... alugou à EMP01... uma máquina, pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
7º Contra o pagamento de 1 renda, a primeira, de € 22500.00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), acrescida do IVA, e de rendas, as seguintes, no valor de € 1626.42 (mil seiscentos e vinte e seis euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido do IVA, cada uma,
8º Máquina que a EMP01... podia comprar, por simples opção sua, contra o pagamento do valor residual, de € 2250.00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescida do IVA.
9º Naquele contrato figuraram, como “garantias”, uma “livrança em branco subscrita pelo locatário e avalizada pelos embargantes.
10º Naquele contrato consta, sob o nº 1 da cláusula 23ª que “para titular as suas responsabilidades, o Locatário entregará ao Locador, quando por este solicitado, livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos garantes aprovados pelo Locador, ficando o Locador desde já irrevogavelmente autorizado, por todos os intervenientes, a preencher a referida livrança em caso de mora ou incumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas no presente contrato”.
11º Consta do nº 2 da mesma cláusula, que “tal livrança será pagável à vista e poderá ser preenchida e apresentada a pagamento logo que se verifique uma das situações referidas, ficando o Locador expressamente autorizado, por todos os intervenientes, a preencher como entender a referida livrança quanto à data da sua emissão, ao local de pagamento e à quantia a pagar, desde que esta não exceda o total dos valores em divida no presente contrato, acrescido dos encargos inerentes ao seu preenchimento e à apresentação a pagamento.”
12º Resulta da cláusula 16ª:
“1. O contrato poderá ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais de direito, com fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações contratuais da outra parte.
2. O Locador poderá resolver o presente contrato, em caso de procedência de qualquer embargo administrativo ou judicial, ou se se verificarem os pressupostos de insolvência, falência, recuperação de empresa, dissolução ou liquidação do Locatário, ou contra ele correr execução ou providência cautelar em que esteja ou possa estar em causa o bem locado.
3. O contrato será resolvido por iniciativa do Locador, se, após envio de comunicação escrita ao Locatário, este não cumprir as obrigações em falta.”
4. Em caso de resolução, o locador tem o direito de exigir do locatário:
a) A restituição do equipamento no prazo de 3 dias após receção da carta de resolução;
b) O pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros de mora e outros encargos vencidos até à data da restituição:
e) O pagamento de uma Indemnização, a título de cláusula penal, igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescida do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos juros de mora contados a partir da data referida na alínea a).”
13º Na altura da celebração do contrato, a sociedade tinha instalações na Rua ..., ..., Pavilhão A, na freguesia ..., do concelho ..., e na freguesia ..., no concelho
14º A máquina foi posta nas instalações de
15º A sociedade procedeu ao pagamento das rendas até 1 de fevereiro de 2019, ou seja, pagou as primeiras 21 rendas, pelo que estavam em falta 39 rendas.
15º Em fevereiro de 2019, a sociedade começou a atravessar dificuldades,
16º Com o acordo da Banco 1... e por dois anos deixou de pagar o capital incorporado nas prestações, pagando apenas os juros,
17º o que ocorreu de 1 de março de 2019 até 1 de fevereiro de 2021, ou seja, 24 meses ou rendas.
18º Em agosto do ano de 2020, as instalações da sociedade na EMP03... arderam, por ali ter deflagrado um incêndio.
19º Em janeiro de 2021, a sociedade e a Banco 1... formalizaram aquele acordo relativo ao período de março de 2019 a fevereiro de 2021, aumentando o prazo da locação financeira em 24 meses, de 60 para 84 meses,
20º Incorporando o capital das prestações vencidas e não pagas como o capital vincendo, num total de € 61895,24 (sessenta e um mil oitocentos e noventa e cinco euros e vinte e quatro cêntimos),
21º Contra o pagamento das 39 rendas que faltavam, no valor de € 1626.42 (mil seiscentos e vinte e seis euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido do IVA, cada uma, com início no dia 1 de março de 2021 e fim em 1 de maio de 2024.
22º Após novo acordo, celebrado entre a embargada, a sociedade e os embargantes, foram pagas as prestações do contrato de locação financeira até à 62.ª, que se venceu em 1 de Julho de 2022, quando ficou em dívida o capital de € 36.724.02 (trinta e seis mil setecentos e vinte e quatro euros e dois cêntimos).
23º A 19 de setembro de 2022 foi declarada a insolvência da sociedade EMP01..., Lda., no âmbito do processo nº 2233/22.0T8GMR.
24º Em novembro de 2022, os avalistas chegaram a acordo com a Banco 1..., também no que respeita ao contrato de locação financeira, já que o avalista AA, pediu à Banco 1... que a máquina fosse objeto de um novo contrato de locação financeira, a celebrar com outra empresa, a EMP04...,
25º pelo valor correspondente ao das prestações e capital então em dívida.
26º No dia 15.11.2022, o gestor da Banco 1... informou o seguinte:
“Pela presente temos o prazer de comunicar a V. Exas que foi autorizada a reestruturação de financiamentos junto da Banco 1..., nos seguintes termos: […]
B) Relocação com alargamento do contrato de Leasing n.º ...29 do cliente ...88 EMP01..., LDA para o cliente ...58 ex - EMP05... UNIPESSOAL,LDA (EMP04..., UNIPESSOAL, LDA), nas seguintes condições:
Finalidade: Relocação de Leasing de equipamento desde que o Administrador de Insolvência não queira cumprir o contrato junto da Banco 1...;
Montante: Cerca de 36.728,06€ (incorporação do capital vencido em vincendo);
Prazo: 108 meses desde início (inicial 60 meses + alargamento em 24 meses em 01/2021) - alargamento adicional em 24 meses com introdução de período de carência técnica de capital de 5 meses a partir de 07/2022 a Dez/2022) e prestações constantes no restante período - maturidade em 06/2026
[…]
Valor Residual: 2,00% (2.250€) - manutenção
[…]
Juros e encargos vencidos + encargos com a formalização do MLP a serem regularizados antecipadamente à formalização da operação (+/- 3.100€).
PRAZO DA PROPOSTA: 5 dias úteis
Mantêm-se válidas todas as restantes condições previstas no(s) contrato(s) de crédito em vigor que suportam a(s) referida(s) linha(s) de crédito, e eventuais aditamentos ao(s) mesmo(s) que tenham sido celebrados, nomeadamente as cláusulas relativas ao prazo e garantias. […]”, conforme documento nº 4 junto com a petição de embargos, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
27º Os avalistas aceitaram e ficaram à espera que a embargada interpelasse a Sra. Administradora da Insolvência para que esta decidisse se queria cumprir o contrato ou não, para que, caso decidisse não o cumprir, fosse celebrado o novo contrato de locação financeira.
28º Por carta de 7 de agosto de 2023, o embargante AA comunicou à embargada:
“No pretérito ano de 2017 a EMP01..., limitada, celebrou com V.as Ex.as um contrato de locação financeira para aquisição e uma máquina.
Trata-se do contrato n.º ...29
Nesse contrato figuro como avalista.
Pois bem e como sabem, a EMP01... foi declarada insolvente.
Apesar das minhas muitas insistências, ainda não se resolveu a questão.
De facto, continuo sem saber se a administradora da insolvência comunicou que quer cumprir o contrato, como continuo sem saber se a Banco 1... alguma vez a interpelou para dizer se quer ou não cumprir o contrato, isto nos termos do artigo 102.º, do CIRE.
Por outro lado, e tendo em vista resolver a minha posição de garante, já encontrei comprador para a máquina, disposto a continuar o contrato de locação financeira ou a celebrar um novo, pelo valor equivalente ao das prestações vencidas e em divida, como das prestações vincendas. coisa que já fiz saber aos responsáveis da Banco 1.... Chamo responsáveis, claro, às mesmas pessoas com quem tenho falado para discutir exatamente a locação financeira.
Enfim, sirvo-me da presente carta para vos perguntar, de uma vez por todas, se já foi cessado o contrato de locação financeira e se têm interesse na celebração de um contrato de locação financeira, para a mesma máquina, com terceiro, caso em que é necessário fazer a dita interpelação.
Termino dizendo que não quero conceber que nem a administradora da insolvência da EMP01..., nem a Banco 1... façam nada, para, mais tarde, me virem exigir as prestações, porque eu sou garante.”, conforme documento nº 5 junto com a petição de embargos, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
29º Em 02.08.2023, a Banco 1... comunicou à Sr. Administradora;
“Na qualidade de mandatária da EMP02... - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., Credora Reclamante no processo acima mencionado, venho solicitar, […], que V. Ex.ª, em cinco dias, se pronuncie se opta pela execução ou pela recusa de cumprimento do contrato de locação n.º ...29.
Caso extinto o prazo acima indicado que lhe foi fixado, considerarei haver, nos termos do artigo 218.º do Código Civil, como efeito cominatório, recusa do cumprimento do contrato acima mencionado, que seguirá, por conseguinte, o regime estatuído no artigo 102.º, nº 3 do CIRE e o previsto contratualmente no n.º 4 da cláusula 16.º e que importará, como créditos sobre a insolvência (artigo 104.º, nº 5 e 102.º, nº 3, ai. d) (iii) CIRE), além da necessidade de restituição imediata dos bens locados, no pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos e no pagamento, a título de cláusula penal, da indemnização devida.”
30º A Sr. Administradora respondeu à Banco 1..., em 03.08.2023, nos seguintes termos:
“Não percebi sobre o que trata o seu mail.
Desconheço a contabilidade dos insolventes, e quaisquer contratos por parte da EMP01... com quaisquer entidades, porque não entregaram.
Assim peço-lhe o favor de anexar o contrato a que se refere e do qual só agora sou informada, mas de que ainda não tenho conhecimento quer do conteúdo quer do objeto do contrato.
A sentença de declaração de insolvência foi em setembro do ano passado, á 11 meses, na qual fui nomeada.”
31º Em 04.08.2023, a Banco 1... respondeu à Sr. Administradora de insolvência:
“Trata-se da VUC do Apenso E com sentença proferida em Maio/2023(ver anexos, pf).”
32º Em 08.09.2023, a Sra. Administradora da Insolvência respondeu à Banco 1... dizendo “Boa tarde Exma Sra Dra DD.
A Administradora Judicial vem solicitar informar que face á dinâmica do processo recusa o cumprimento do contrato de locação mais informa que estando a laborar no local outra empresa a EMP05..., qual a legitimidade dessa locação uma vez que aparentemente não deram autorização
Este facto consta nos autos desde o relatório do 155º”.
33º Em 08.11.2023, a Banco 1... procedeu ao envio à embargante BB da seguinte “Na qualidade de avalista(s) e responsável(eis) pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato em assunto, vimos comunicar a V. Exa(s). a rescisão do mesmo e solicitar a liquidação das quantias em divida, nesta data no montante de 34.765,14 €, sob pena de apresentação a pagamento da garantia prestada e subsequente accionamento judicial.
O pagamento deve ser efectuado por cheque, a enviar directamente para os n/ serviços, ou por crédito na n/ conta com o IBAN ...74, e, nesta segunda alternativa, o comprovativo do pagamento deve ser enviado para o endereço de email ..........@....., a/c da Direção de Acompanhamento de Particulares, em qualquer caso com expressa referência ao nº do contrato.
Junto enviamos cópia da carta dirigida ao n/ locatário.”:
34º No dia 28.12.2023, o embargante AA enviou a seguinte comunicação para a Banco 1...:
“A subscritora recebeu a vossa carta datada de 8 de Novembro de 2023, em que se comunica a “rescisão” […]
Aquele contrato foi celebrado pela EMP01..., tendo-nos como garantes.
A referida EMP01... foi declarada insolvente, como sabem, pois que a Banco 1... até reclamou créditos.
Isso em Setembro de 2022.
Apesar das nossas insistências, a Banco 1... persistiu sem nos dizer absolutamente nada a respeito do referido contrato.
De facto já depois de muitos contactos telefónicos e por email, o aqui subscritor enviou à Banco 1... uma carta perguntando se a Sra Administradora da Insolvência da EMP01... havia decidido cumprir o contrato ou não […].
Nem uma resposta a Banco 1... ofereceu.
Paralelamente a Banco 1... continuou tranquilamente a lançar prestações até Julho de 2023.
Agora, sem qualquer resposta à nossa carta, vem a Banco 1... informar a subscritora que rescindiu o contrato com a EMP01..., juntando cópia da uma carta que lhe terá dirigido, pedindo uma soma e o equipamento.
Quanto ao equipamento, deve a Banco 1... dirigir-se à Sr. Administradora de insolvência, pois que, na falta de resposta à nossa comunicação, não sabemos se aquela foi interpelada e, de todo o modo, o que decidiu fazer.
Seja como for, o equipamento não está connosco.
Quanto ao pagamento, devemos dizer que não aceitamos fazê-lo porque a Banco 1... esteve mais de um ano a lançar prestações de um equipamento de uma empresa insolvente, sem actividade (porque assim foi deliberado pelos credores, incluindo a Banco 1...) e sem que a Banco 1... interpelasse a Sra Administradora da Insolvência para decidir se queria ou não cumprir o contrato e, simultaneamente, sem que esta tenha dito nada sobre o assunto.
Ora, não pode a Banco 1... ter uma postura passiva nisto só porque, mais tarde, vai exigir tudo dos garantes.
Acresce que, em Novembro de 2022, a Banco 1... foi informada de que havia um comprador para o equipamento, tendo a Banco 1... dado o seu acordo para ceder o equipamento a esse interessado, que assumia o contrato de locação financeira.
Cabe então perguntar porque é que nada foi feito, para agora se apresentar tão avultada conta (…).
Contestação:
35º A recolocação também não avançou pelo facto de o cliente não ter liquidado os valores mencionados em 26º.
36º Em 13 de fevereiro de 2023, a Exequente intentou ação de verificação ulterior de créditos no âmbito do processo de insolvência da EMP01..., para reconhecimento dos respetivos créditos,
37º Tendo sido proferida sentença a 26 de abril de 2023.
38º Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu os créditos da Exequente no referido processo de insolvência, a Senhora Administradora de Insolvência foi interpelada, a 3 de agosto de 2024, para informar se pretendia ou não o cumprimento do contrato.
39º A interpelação da Senhora Administradora de Insolvência apenas podia ocorrer após o reconhecimento do crédito da Exequente no referido processo de insolvência. (v. parcialmente alterado ).
40º Tendo ocorrido a recusa de cumprimento do contrato de locação, por cartas datadas de 16 de agosto de 2023, a Exequente interpelou os executados para procederem ao pagamento dos valores em atraso no valor de € 26.656,83, sob pena de resolução contratual.
41º Por carta datada de 8 de novembro de 2023, a Exequente comunicou à sociedade a resolução do contrato de locação financeira e interpelou os mesmos para procederem:
a) Ao pagamento dos valores vencidos de € 32.880,64, acrescido dos juros de mora no valor de € 1.884,50;
b) À restituição dos equipamentos locados.
42º Em 31 de julho de 2024, a exequente intentou providência cautelar de entrega judicial dos equipamentos locados, a qual correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., no processo n.º 4781/24.24.8T8GMR.
43º No decurso do referido procedimento cautelar, a 25 de outubro de 2024, a ali Requerida EMP01... procedeu à entrega voluntária dos equipamentos locados.
44º Por cartas datadas de 9 de fevereiro de 2024, os Executados foram interpelados para procederem ao pagamento da referida livrança, sob pena de recurso à via judicial.
Factos não provados
- Da contestação:
a) A referida reestruturação de novembro de 2022 não avançou devido à falta de entrega dos documentos necessários para a sua implementação.
- Da petição inicial:
b) A Banco 1... esteve nove meses sem fazer nada.
c) Se a Banco 1... tivesse feito aquela interpelação em 16.11.2022, teria resposta ainda em novembro de 2022.
II) O DIREITO APLICÁVEL
A) Reapreciação da matéria de facto
Impugnam os recorrentes a matéria de facto, nomeadamente, no que se refere aos pontos nº 35, 38, 39 e 40 do elenco dos factos provados.
Os indicados pontos de facto têm o seguinte teor:
35º A recolocação também não avançou pelo facto de o cliente não ter liquidado os valores mencionados em 26º.
38º Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu os créditos da Exequente no referido processo de insolvência, a Senhora Administradora de Insolvência foi interpelada, a 3 de agosto de 2024, para informar se pretendia ou não o cumprimento do contrato.
39º A interpelação da Senhora Administradora de Insolvência apenas podia ocorrer após o reconhecimento do crédito da Exequente no referido processo de insolvência.
40º Tendo ocorrido a recusa de cumprimento do contrato de locação, por cartas datadas de 16 de agosto de 2023, a Exequente interpelou os executados para procederem ao pagamento dos valores em atraso no valor de € 26.656,83, sob pena de resolução contratual.
No tocante à impugnação dos factos Provados nº 38 e 39 concluem os apelantes: “aqueles pontos devem ser considerados não escritos, porque que ali se fazem considerações de direito e conclusivas sobre o thema decidendum, que é o de saber se a locadora financeira abusou do direito ao preencher a livrança, o que pressupõe o abuso do direito no exercício do direito de interpelação da administradora da primitiva locação, por ter sido exercido de forma aberrantemente tardia, para assim avolumar as prestações e só depois resolver, quando o contrato estabelece que em caso de resolução, a consequência é a do pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como 20%do capital incorporado nas prestações vincendas”.
Como refere Prof. A.Reis, in CPC, anotado, Vol.III, pg. 204 a 211: “É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; sendo já questão de direito tudo o que respeita á interpretação e aplicação da lei (...) apurado e definido, (….,) o facto material, o juiz construirá depois o facto jurídico”.
Como se refere no Ac.STJ de 13/11/2007, P. n.º 07A3060, disponível em www.dgsi.pt, “o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infracção desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. (…)”.
Na impugnação deduzida aos indicados pontos de facto, os apelantes reportam-se e concluem sobre o mérito da causa, baseada em tal factualidade, e não sobre a verificação desta, improcedendo a impugnação, demonstrando-se conterem os mesmos teor factual;
com a ressalva, e nos termos acima indicados, da expressão “apenas” constante do facto provado nº 39 e que será eliminada, por conclusiva e de direito;
substituindo-se, em conformidade, o teor do ponto de facto, o qual passará a constar nos seguintes termos:
“39º A interpelação da Senhora Administradora de Insolvência ocorreu após o reconhecimento do crédito da Exequente no referido processo de insolvência”.
Relativamente ao ponto de facto nº 40 alegam os apelantes: “Tendo em conta o que se referiu na conclusão anterior; tendo em conta que nas comunicações que, em 16 de Agosto a embargada referiu ter enviado à locatária financeira e aos avalistas, nenhuma referência é feita à recusa da administradora da insolvência da primitiva locatária financeira, no cumprimento de tal contrato de locação financeira; é de concluir que o tribunal recorrido, ainda que considerando provado, em 40.º que naquela data foram enviadas cartas, não podia ter considerado provado que as mesmas cartas foram enviadas “tendo ocorrido a recusa de cumprimento do contrato de locação”, por se tratar de mais uma expressão conclusiva a respeito do thema decidendum pelo que a redacção do artigo 40.º, deve ser corrigida por forma a que alise leia apenas que “Por cartas datadas de 16 de agosto de 2023, a Exequente interpelou os executados para procederem ao pagamento dos valores em atraso no valor de €26.656,83, sob pena de resolução contratual.”
Relativamente ao indicado ponto de facto verifica-se ser factual a expressão “Tendo ocorrido a recusa de cumprimento do contrato de locação”, a qual será mantida no elenco.
Com efeito, tal factualidade reporta-se, não a conclusão jurídica sobre o thema decidendum, mas, distintamente, à opção expressa e declarada pela Srª Administradora da Insolvência relativamente à interpelação feita por carta de 3 de Agosto de 2024 e a que se refere o facto provado nº 38 - “Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu os créditos da Exequente no referido processo de insolvência, a Senhora Administradora de Insolvência foi interpelada, a 3 de agosto de 2024, para informar se pretendia ou não o cumprimento do contrato”, e, que veio a ser expressa em carta de 8 de agosto de 2024.
“Por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito. Como tal, deve qualificar-se como conclusiva toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum” - Ac. do STJ de 23/09/2009, P.nº 238/06.7TTBGR.S1, disponível em www.dgsi.pt; não revelando teor conclusivo o facto provado nº 40.
Consequentemente, também relativamente a este ponto de facto se mostram improcedentes os fundamentos de impugnação.
Relativamente ao ponto de facto nº 35, a impugnação deduzida pelos apelantes reporta-se e conclui sobre o mérito da causa, baseada em tal factualidade, e não sobre a verificação desta, reiterando-se os fundamentos já expressos supra relativamente à impugnação dos factos provados nº 38 e 39, resultando improcedente a impugnação, tratando-se este de um facto próprio e autónomo, consequentemente, não resultando de teor conclusivo ou de direito, devendo manter-se no elenco factual da acção.
Ainda, nenhuma referência tendo os apelantes feito relativamente às considerações e fundamentação expressa na sentença recorrida, no tocante ao julgamento deste ponto de facto, designadamente: “atento o depoimento da testemunha CC, funcionário da Banco 1..., o tribunal ficou esclarecido que a reestruturação em causa nos autos englobava o leasing e um contrato de mútuo, os embargantes não procederam ao pagamento da quantia de cerca de € 8.000,00, correspondente aos juros e meio ano de prestações em atraso, apenas pagando o valor de cerca de € 3100/€3200,00, pelo que a Banco 1... optou por não formalizar a reestruturação, uma vez que as prestações não eram pagas, não oferecendo o embargante garantias de solvabilidade, os embargantes não estavam a cumprir o plano prestacional do mútuo, pelo que avançaram para contencioso (…); resulta da prova produzida que os embargantes não liquidaram os valores constantes do acordo celebrado, constituindo esse um dos motivos pelos quais o acordo não foi formalizado, para além da falta sw interpelação da Sr. Administradora de insolvência, resultando ainda da prova que foram sendo mantidos contactos entre a Banco 1... e os embargantes/pai dos embargantes com vista a que fossem liquidados os valores em falta”, nenhum erro de julgamento imputando os apelantes á verificação factual do facto provado nº 35, consequentemente, mantendo-se no elenco fixado.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela parcial improcedência da impugnação ao julgamento da matéria de factos, nos termos acima indicados, e relativamente ao ponto de facto nº 39, o qual passará a constar do elenco, com o seguinte teor:
39º A interpelação da Senhora Administradora de Insolvência ocorreu após o reconhecimento do crédito da Exequente no referido processo de insolvência”;
em tudo o mais se mantendo inalterado o elenco factual fixado na sentença recorrida.
B) - invocado abuso no preenchimento da Livrança
Fundamenta-se na sentença recorrida:
“No caso em apreço, resultou demonstrado:
- No dia 30 de janeiro de 2017, a EMP02..., a EMP01..., Lda. e os embargantes o celebraram um contrato de locação financeira, nos termos do qual a EMP02... alugou à EMP01... uma máquina, pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
- Naquele contrato figuraram, como “garantias”, uma “livrança em branco subscrita pelo locatário e avalizada pelos embargantes, constando do contrato “para titular as suas responsabilidades, o Locatário entregará ao Locador, quando por este solicitado, livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos garantes aprovados pelo Locador, ficando o Locador desde já irrevogavelmente autorizado, por todos os intervenientes, a preencher a referida livrança em caso de mora ou incumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas no presente contrato” e que “tal livrança será pagável à vista e poderá ser preenchida e apresentada a pagamento logo que se verifique uma das situações referidas, ficando o Locador expressamente autorizado, por todos os intervenientes, a preencher como entender a referida livrança quanto à data da sua emissão, ao local de pagamento e à quantia a pagar, desde que esta não exceda o total dos valores em divida no presente contrato, acrescido dos encargos inerentes ao seu preenchimento e à apresentação a pagamento.”
Resultou ainda provado que a 19 de setembro de 2022 foi declarada a insolvência da sociedade EMP01..., Lda., em novembro de 2022, os avalistas chegaram a acordo com a Banco 1..., também no que respeita ao contrato de locação financeira, já que o avalista AA, pediu à Banco 1... que a máquina fosse objeto de um novo contrato de locação financeira, a celebrar com outra empresa, a EMP04..., pelo valor correspondente ao das prestações e capital então em dívida, os avalistas aceitaram e ficaram à espera que a embargada interpelasse a Sra. Administradora da Insolvência para que esta decidisse se queria cumprir o contrato ou não, para que, caso decidisse não o cumprir, fosse celebrado o novo contrato de locação financeira Mais se provou que tal recolocação do equipamento não foi possível, porquanto a exequente só interpelou a Sr. Administradora em agosto de 2023, ou seja, cerca de oito meses depois do acordo e pelo facto dos embargantes não terem liquidado os valores mencionados no acordo.
Deste modo, ao contrário do alegado pelos embargantes, a sua conduta contribuiu (decisivamente) para a situação em causa nos autos, uma vez que foram omitidos os pagamentos devidos para a celebração do acordo.
No que respeita à conduta da exequente após a interpelação da sr. Administradora, consideramos que a atuação da exequente se mostrou conforme com o pacto de preenchimento celebrado, não se vislumbrando qualquer violação do mesmo ou do principio da boa fé que deve nortear a conduta das partes.
Ora, considerando a factualidade que resultou demonstrada os embargantes não lograram provar que a exequente agiu em sentido em contrário das expectativas geradas.
Com efeito, não se pode olvidar que os embargantes não procederam à liquidação dos valores negociados e, se é certo que o lapso temporal para interpelação da administradora nos excessivo, também temos de ponderar que o crédito da exequente teria de estar reclamado/reconhecido no processo de insolvência, o que não se coadunava com a interpelação imediata. Por outro lado, a exequente tinha de interpelar os avalistas antes de proceder à resolução do contrato.
Deste modo, consideramos que a conduta da exequente não se mostra violadora das regras de boa fé, pelo que a presente oposição à execução mediante embargos de executado deve improceder”.
Alegam os apelantes que “estando demonstrado que tendo combinado com os clientes, avalistas de uma locação financeira, em Novembro de 2022, que faria com outra empresa por estes indicada uma nova locação financeira, para o que seria necessário dirigir-se à Sra Administradora da Insolvência da primitiva locatária financeira, para que esta decidisse se queria cumprir o contrato de locação financeira ou não, após o que, caso esta decidisse não cumprir o contrato, seria celebrado o novo contrato de locação financeira, pelo valor então em dívida; estando demonstrado que apesar daquilo, a locadora financeira esteve quase nove meses sem fazer a mencionada interpelação, tendo-o feito apenas no dia 2 de Agosto de 2023, ao que recebeu resposta de recusa da Sra Administradorada Insolvência no dia 9 de Agosto de 2023, ouseja, em 7 (sete) dias; estando demonstrado que, recebida a recusa da administradora da insolvência da primitiva locatária financeira, a locadora nem sequer chamou os avalistas para celebrar a nova locação financeira, antes os interpelou para pagar tudo o que, segundo as suas contas, se venceu entre Novembro de 2022 e Agosto de 2023; constando do contrato de locação financeira que, em caso de resolução, a locadora financeira tem direito a haver as prestações vencidas e não pagas, como 20% do capital incorporado nas prestações vincendas; resultando disso que o crédito invocado pela locadora fica consideravelmente aumentado; é de concluir que a locadora financeira actuou em abuso do seu direito no preenchimento da livrança, já que o que lhe era exigível era que, tendo em 15 de Novembro de 2022 chegado a acordo para a relocação financeira, estabelecendo até, com o acordo do cliente, uma carência até Dezembro de 2022, e dependendo a relocação uma interpelação, fizesse tal interpelação de seguida, em lugar de deixar avolumar prestações de que resultaria um crédito muito superior ao que resultaria se tivesse sido diligente no cumprimento daquele dever”.
Mais alegando que “a interpelação a fazer ao contraente declarado insolvente, a que se refere o n.º 1, do artigo 102.º, do CIRE não depende de qualquer reconhecimento do crédito”, e, nos termos da alínea c), do n.º 3, do mesmo artigo admite-se a “possibilidade de a reclamação de créditos ser feita depois de interpelado o administrador judicial para dizer se quer ou não cumprir”; e, “a locadora financeira sempre tinha o dever de exercer diligentemente o exercício do direito de reclamação do crédito, não sendo lícito, no nosso caso e depois de em 15 de Novembro de 2022 se ter comprometido a fazer uma relocação financeira o que dependia da recusa da administradora judicial da primitiva locatária financeira, ter esperado até Abril de 2023 para reclamar o seu crédito em acção de verificação ulterior”.
Atentos os factos provados deles resulta que tendo em 19 de setembro de 2022 sido declarada a insolvência da sociedade EMP01..., Lda., no âmbito do processo nº 2233/22.0T8GMR, em 13 de fevereiro de 2023, a Exequente intentou acção de verificação ulterior de créditos no âmbito do processo de insolvência da EMP01..., para reconhecimento dos respetivos créditos, tendo sido proferida sentença a 26 de abril de 2023, e, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu os créditos da Exequente no referido processo de insolvência, a Senhora Administradora de Insolvência foi interpelada, a 3 de agosto de 2024, para informar se pretendia ou não o cumprimento do contrato, tendo recusado o cumprimento do contrato de locação, e, face a esta recusa, por cartas datadas de 16 de agosto de 2023, a Exequente interpelou os executados para procederem ao pagamento dos valores em atraso no valor de € 26.656,83, sob pena de resolução contratual.
Relativamente à oportunidade de proceder à interpelação da Srª Administradora da Insolvência para informar se pretendia ou não o cumprimento do contrato, nos termos e para os efeitos do artº 102º do CIRE, só poderá realizar-se, naturalmente, após o reconhecimento do crédito e da qualidade de credor do interpelante, no processo de insolvência.
Com efeito, e conforme defendem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, do n.º 1 do artigo 47º do CIRE decorre que credor da insolvência é aquele, e só aquele que, à data da Declaração de insolvência pode já arrogar-se da qualidade de credor, e naturalmente com base em fundamento anterior à referida data.
Dispondo o artº 47º do CIRE, definindo os conceitos de “Credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência”: 1- Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência(...); 2. - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhe sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.
Consequentemente, a interpelação da Srª Administradora da Insolvência para informar se pretendia ou não o cumprimento do contrato, nos termos e para os efeitos do artº 102º do CIRE, apenas poderia efectuar-se após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu os créditos da Exequente no processo de verificação ulterior de créditos, e, assim, tendo sido proferida sentença a 26 de abril de 2023, após, a Senhora Administradora de Insolvência foi interpelada, a 3 de agosto de 2024.
Tendo ocorrido a recusa de cumprimento do contrato de locação, por cartas datadas de 16 de agosto de 2023 a Exequente interpelou os executados para procederem ao pagamento dos valores em atraso no valor de € 26.656,83, sob pena de resolução contratual (cfr. facto provado nº 40), não providenciando no sentido da relocação com alargamento do contrato de Leasing, circunstância esta que os apelantes consideram, ainda, ser determinativa do preenchimento abusivo da Livrança.
Não o consideramos, julgando-se improcedentes os fundamentos da apelação, acompanhando a sentença recorrida.
Com feito, resultando provado que “no dia 15.11.2022, o gestor da Banco 1... informou o seguinte: “Pela presente temos o prazer de comunicar a V. Exas que foi autorizada a reestruturação de financiamentos junto da Banco 1..., nos seguintes termos: […] B) Relocação com alargamento do contrato de Leasing n.º ...29 do cliente ...88 EMP01..., LDA para o cliente ...58 ex - EMP05... UNIPESSOAL,LDA (EMP04..., UNIPESSOAL, LDA), nas seguintes condições: Finalidade: Relocação de Leasing de equipamento desde que o Administrador de Insolvência não queira cumprir o contrato junto da Banco 1...; Montante: Cerca de 36.728,06€ (incorporação do capital vencido em vincendo); Prazo: 108 meses desde início (inicial 60 meses + alargamento em 24 meses em 01/2021) - alargamento adicional em 24 meses com introdução de período de carência técnica de capital de 5 meses a partir de 07/2022 a Dez/2022) e prestações constantes no restante período - maturidade em 06/2026 […] Valor Residual: 2,00% (2.250€) - manutenção […] Juros e encargos vencidos + encargos com a formalização do MLP a serem regularizados antecipadamente à formalização da operação (+/- 3.100€). PRAZO DA PROPOSTA: 5 dias úteis. Mantêm-se válidas todas as restantes condições previstas no(s) contrato(s) de crédito em vigor que suportam a(s) referida(s) linha(s) de crédito, e eventuais aditamentos ao(s) mesmo(s) que tenham sido celebrados, nomeadamente as cláusulas relativas ao prazo e garantias. […]”, conforme documento nº 4 junto com a petição de embargos, tal informação de autorização de relocação do contrato de Leasing não opera sob o contrato em vigor, não se mostrando suspensos ou eliminados os efeitos destes, sendo que a possibilidade de realização de eventual futuro novo contrato não exclui a obrigação de liquidação da divida; ainda, resultando da al.A) do indicado e.mail da embargada de 15.11.2022, que se manteria, mesmo com a nova operação em vigor a assunção de dívida decorrente do empréstimo inicial ( cfr. doc. nº4 junto com o requerimento inicial).
E, mais se provando que a recolocação também não avançou pelo facto de o cliente não ter liquidado os valores mencionados em 26º. (cfr. facto provado nº 35).
Não se demonstrando dos factos provados a actuação da embargada em abuso de direito ou má fé negocial, traduzindo-se esta, a "culpa in contrahendo" consagrada no artigo 227º-n.º1, do Código Civil, na violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade do violador daqueles deveres ou quando tal violação retira às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido" - Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 22/5/2003, in www.dgsi.pt.
Sendo, ainda, que “A lei cambiária não impõe ao portador do título que antes de accionar o avalista do subscritor lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que o próprio autorizou” - Ac. STJ de 25/5/2017.
Relativamente ao Abuso de Direito o mesmo vem previsto no art.º 334º do Código Civil, o qual dispõe: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores.
E, o abuso de direito constitui matéria de excepção, incumbindo ao Réu o ónus da alegação e prova da respectiva factualidade, nos termos gerais do art.º 342º do Código Civil (v. Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 17/3/2005, in www.dgsi.pt), e, que, in casu se não demonstra, nos termos acima indicados.
Não se mostrando violado ou abusivamente preenchido o pacto de preenchimento, sendo este “o contrato - ou pacto - de preenchimento, na definição do Acórdão do STJ de 3 de Maio de 2005 - 05 A1086 - "o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc." Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/06, in www.dgsi,pt; “O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária” - Ac. STJ de 25/5/2017.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 26 de Março de 2026
( Luísa D. Ramos )
( Raquel Baptista Tavares )
( Alcides Rodrigues )