Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório;
Apelantes: B. e C. (autores);
Apelados: D. e E. (réus);
Pedido:
Os AA. B. e C. intentaram acção de condenação sob a forma de processo comum contra D. e E., pedindo:
a) seja declarado nulo o negócio de dação em cumprimento, pelo qual os aqui Autores entregaram aos aqui Réus os seguintes dois prédios:
i) Duas casas de habitação, com a área coberta de cento e vinte metros quadrados, uma e outra com a área de noventa metros quadrados e quintal com dois mil novecentos e vinte e três metros quadrados, sitas no Lugar de …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia de … e inscrito na respetiva matriz urbana sob os artigos … e ….
ii) Casa de habitação, com a área coberta de oitenta e cinco metros quadrados e quintal com dois mil setecentos e vinte e sete metros quadrados, no Lugar de …, da mesma freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia de …, limite de …, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo …, ordenando-se a restituição dos mesmos aos aqui Autores e ordenando a Conservatória do Registo Predial competente para proceder à anulação dos registos que titularam a transmissão de propriedade dos aqui Autores para os aqui Réus.
b) sejam os Réus condenados a devolver os imóveis livres de quaisquer ónus ou encargos provenientes de dívidas contraídas pelos aqui Réus;
c) Não sendo possível o cumprimento do requerido em b), serem os Réus condenados a caucionar as dívidas existentes no(s) processo(s) em causa, com as demais consequências legais;
Sem prescindir,
d) sejam os Réus condenados a pagar aos Autores uma quantia correspondente ao pagamento da dívida dos Réus por parte dos Autores ou à perda do imóvel resultante da penhora registada, que se quantifica, no mínimo no valor da penhora, 31.000,00€, mas que poderá, na eventualidade de incidirem outros ónus ou encargos sobre os referidos prédios ser um valor superior, relegando-se a liquidação de tal montante para liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 609.º do CPC.
Houve contestação, impugnando os réus os fundamentos da acção proposta.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, decidindo-se julgar improcedente, absolvendo-se os réus dos pedidos.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso de apelação os autores, em cuja alegação formulam, em súmula, as seguintes conclusões:
A. A Exma. Juiz a quo nos factos dados como não provados, recusa quer a versão dos
Autores, quer a versão dos Réus sobre os factos, sendo certo que ao fazê-lo, não só entra em manifesta contradição como deixa de se pronunciar sobre matéria que o deveria fazer.
B. O contrato de dação em cumprimento que os Autores alegam ter sido simulado teve
origem numa alegada dívida existente dos Autores para com os Réus, tendo sido essa mesma dívida que alegadamente teria sido paga através da entrega dos dois prédios em causa nestes autos.
C. Ora, em relação a esta matéria os Autores alegaram que nunca existiu qualquer dívida dos Autores aos Réus e os Réus alegaram que entre os anos de 1990 e 1992 procederam
a vários empréstimos aos Autores no valor global de dez mil e trezentos contos.
D. A este propósito a Exma. Sra. Dra. Juiz a quo deu como não provado o seguinte:
- facto não provado a) - Não existia qualquer dívida dos aqui Autores aos Réus, nem os dois prédios supra melhor descritos alguma vez foram efetivamente entregues aos Réus.
- facto não provado cc) - Os RR procederam a vários empréstimos ao A. C. em 1990, 1991, 1992 titulados em letras no valor global de dez mil e trezentos contos e em fins de 1993 os AA propuseram a dação em cumprimento para a liquidação da sua dívida aos RR e eles aceitaram.
E. Pela leitura da sentença ora em crise, após a leitura do primeiro facto dado como não provado chegamos à conclusão que havia dívida, mas posteriormente aquando da leitura
do facto dado como não provado cc) já concluímos que afinal não havia dívida nenhuma.
F. Outro exemplo desta contradição prende-se com quem suportou durante este período - 1994 a 2014 - as obras e impostos inerentes à propriedade de tais bens, sendo que ambas as partes alegaram terem sido as próprias a suportar tais encargos.
G. A este propósito a Exma. Sra. Dra. Juiz a quo deu como não provado o seguinte:
- facto não provado j) - Foram sempre os Autores que fizeram a manutenção dos prédios, realizando as obras de conservação necessárias.
- facto não provado k) - Pagando as mesmas
- facto não provado m) - Foram sempre os Autores que suportaram os impostos inerentes à propriedade de tais prédios ainda que os mesmos se encontrassem ficticiamente registadas em nome dos Réus.
- facto não provado n) - O pagamento do IMI até ao ano de 2008, foi pago pelos AA. no seu próprio nome e interesse.
- facto não provado o) - A partir de tal data, os AA. continuaram a liquidar o IMI, porém, não em nome próprio, mas de forma indirecta, já que os AA. procedia à transferência ou entrega do montante devido a título de IMI aos Réus.
- facto não provado jj) - Imóveis estes que os RR pagaram os impostos, pagaram facturas de obras, pagaram contra-ordenações da Câmara Municipal de …, pagaram levantamentos topográficos em 2012 para alteração das áreas, procederam ao pagamento de todas as obrigações desde 1994, sempre sendo reconhecidos como os proprietários dos bens imóveis sitos em Bairro e tendo-se deslocado por diversas vezes aos seus imóveis.
H. Ou seja, mais uma vez, a Exma. Sra. Juiz contradiz-se porque nem aceita que as obras tenham sido suportadas pelos Autores, nem aceita que as obras tenham sido suportadas pelos Réus
I. Na mesma medida rejeita que tenham sido quer os Autores, quer os Réus a pagar os impostos, designadamente o IMI, o que é certo é que os mesmos estão pagos, mas de acordo com a sentença ora em crise, nem foi uma parte, nem a outra.
J. Donde se atesta clara e inequivocamente que a sentença é manifestamente ambígua, tornando a decisão ininteligível, padecendo, nesse mesmo sentido, de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do art. 615.º do CPC.
K. Mesmo que tal não venha a ser doutamente entendido, sempre se dirá que a sentença será sempre e de todo o modo nula, já que, o Tribunal a quo acabou por na prática não se pronunciar sobre questões que se devia ter pronunciado e que foram expressamente alegadas pelas partes.
L. Configurando desta forma uma outra nulidade de sentença, prevista na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC - omissão de pronúncia que igualmente se peticionou e peticiona.
M. Mas as contradições não se ficam pela matéria de facto, continuam para a matéria de Direito, designadamente no que diz respeito aos pressupostos legais da verificação de simulação.
N. Refere a Exma. Sra. Juiz a quo que "A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada. Na simulação absoluta, os simuladores fingem realizar um certo negócio jurídico, quando, na verdade, não querem realizar negócio jurídico algum, há apenas um negócio simulado."
O. Concluindo e, diga-se, bem "No caso ajuizado, este requisito ficou claramente
demonstrado".
P. No entanto, uma página volvida da mesma sentença, contradiz completamente o que já havia referido anteriormente e conclui "Atenta a matéria dada como provada, não resulta a divergência entre a vontade real e a declarada pelos contraentes, pelo que, sem mais delongas, deverá improceder a acção."
Q. Então, num primeiro momento conclui que, o requisito da divergência entre a vontade real e a declarada ficou "claramente demonstrado" e em seguida conclui que "não resulta a divergência entre a vontade real e a declarada pelos contraentes."
R. As contradições, ambiguidades e obscuridades da sentença proferida são tão flagrantes que outra não poderá ser a decisão que não a da declaração de nulidade da sentença ora em crise, o que expressamente e para todos os efeitos legais se requer e pretende ver reconhecida.
S. Embora seja proibida a produção de prova testemunhal quando a simulação é invocada pelos próprios simuladores, admite-se, em interpretação restritiva do art. 394.º do CC, que possa ser produzida prova testemunhal desde que o acordo simulatório contenha um mínimo de prova, um começo de prova de natureza documental.
T. No entanto já não se poderá concordar com a conclusão constante na referida sentença a este respeito que "No caso dos autos não há nenhum princípio de prova da simulação por escrito, pois os documentos respeitantes aos contratos de arrendamento juntos com a p.i., a fls. 26 a 32, provêm unicamente da autora mulher, sendo que é contra os réus que a referida interposição é invocada pelos requerentes."
U. Salvo o devido e maior respeito por opinião diversa, a existência de um contrato de arrendamento celebrado pela Autora, aqui recorrente, na qualidade de senhoria, em 1 de Janeiro de 1998, já após a celebração do negócio objeto da presente ação de simulação, terá forçosamente que servir de começo de prova de natureza documental.
V. De facto, é a própria Exma. Juiz a quo que dá como provado a celebração de tal contrato de arrendamento entre a Autora, aqui recorrente, na qualidade de senhoria e os Exmos. Senhores … e …, na qualidade de arrendatários. - veja-se facto nº4 dos factos dados como provados.
W. Mais tendo dado como provado que tais arrendatários continuam, até hoje, a ocupar os referidos imóveis, neles pernoitando, fazendo as suas refeições, cultivando as terras, tudo de forma pacífica e sem oposição de terceiros, designadamente os Réus, aqui recorridos. - veja-se factos nº 5, 6, 7 , 8 e 9 dos factos dados como provados.
Y. E se tal não fosse suficiente, o documento igualmente junto com a PI, como doc. nº5, onde consta que os prédios objeto da presente ação, não obstante o negócio celebrado em 1994, continuaram a estar averbados em nome da Autora, aqui recorrente até 2008, teria igualmente que servir de começo de prova de natureza documental.
X. De facto, não é condizente com a conduta do homem médio que um proprietário de um imóvel que adquiriu por via de dação em cumprimento para pagamento de uma pretensa dívida demore mais de 14 anos a averbar tal aquisição junto do Serviço de Finanças competente.
Z. Como ainda é menos normal que, tenha sido celebrado um contrato de arrendamento sobre um prédio, estando tal contrato em vigor há mais de 17 anos, sem que o proprietário alguma vez se tenha oposto ao mesmo e se tenha conformado com tal situação de arrendamento apesar de não ter sido ele a outorgar o contrato de arrendamento, nem ter recebido qualquer renda pela utilização do referido prédio.
AA. Salvo o reiterado respeito, tais documentos terão forçosamente que configurar começo de prova documental bastante nos termos e para os efeitos no disposto no art. 394º do Código Civil.
BB. Mas também o documento junto com a PI como doc. nº 5, terá que ser considerado como princípio de prova documental, o mesmo diz respeito a um documento pessoal dos Réus a que a Autora nunca poderia ter acesso a menos que o mesmo lhe fosse entregue por estes.
CC. Tal documento diz respeito a uma simulação da declaração de IRS, da qual resulta a repercussão das rendas dos prédios objeto de arrendamento na declaração de rendimentos dos Réus, aqui recorridos.
DD. Sendo que a própria Ré em sede do seu depoimento de parte admitiu expressamente que tal documento havia sido redigido pelo Réu marido e entregue pela Ré mulher aos Autores.
EE. Fácil se torna perceber que o motivo pelo que os Réus entregaram tal documento aos Autores e porque motivo constaria em tal documento os cálculos comparativos entre a situação dos mesmos na ausência de rendas e com rendas, com o respetivo apuramento do valor a pagar para "compensar" tal afetação.
FF. Mais também pelos oito documentos juntos pelo mandatário dos Autores no decurso da inquirição do Réu marido, a 24/05/2015 que provam transferências para a conta daquele, efetuadas pela A e que facilmente de depreendem ser para pagar o IMI dos mesmos imóveis e reembolsos de IRS perdidos face aos rendimentos prediais obtidos.
GG. Mais ainda quando o Réu marido refere que nunca aquela (a A. lhe pagou o que quer que fosse até porque diz nunca ter tido quaisquer negócios com a A. mulher que justificasse quaisquer pagamentos) e uma vez confrontado com tais comprovativos acaba por confessar o seu recebimento.
HH. De facto, o Réu marido assume peremptoriamente que nunca recebeu da A. qualquer valor, muito menos de IMI, e foram juntos aos autos com infra melhor se descrevem, documentos comprovativos de transferências para a conta do Réu marido.
II. Sem dúvida que tais situação só será compreensível à luz do negócio celebrado em 1994 ser, de facto, e como sempre se alegou, um negócio simulado.
JJ. Enfatize-se que, mesmo em documentos autênticos com força probatória plena, é admissível prova testemunhal para precisar o sentido e o contexto da declaração negocial – nº3 do art. 393º do Código Civil.
KK. Embora seja proibida a produção de prova testemunhal quando a simulação é invocada pelos próprios simuladores, se admite, em interpretação restritiva do art. 394º do Código Civil, que possa ser produzida prova testemunhal desde que o acordo simulatório contenha um mínimo de prova, um começo de prova de natureza documental.
LL. E no caso em apreço, salvo o reiterado respeito, os documentos supra elencados terão forçosamente que constituir o começo de prova de natureza documental exigido para que seja permitida a produção de prova testemunhal.
MM. No que diz respeito à matéria de facto dada como provada, os aqui recorrentes nada têm a apontar, concordando na íntegra com os mesmos por entenderem que tal resulta inequivocamente dos documentos e testemunhos prestados.
NN. Já no que diz respeito aos factos dados como não provados, não podem os aqui Recorrentes concordar com a conclusão do Tribunal a quo atendendo à ampla prova testemunhal produzida sobre tal matéria.
OO. Factos não provados identificados nas alíneas a) "Não existia qualquer dívida dos aqui Autores aos Réus, nem os dois prédios supra melhor descritos alguma vez foram efectivamente entregues aos Réus" e r) "Até porque não existia qualquer dívida dos Autores aos Réus."
PP. Salvo o devido e maior respeito, no que concerne à matéria constante destes dois factos, da prova produzida dúvidas não podem restar que o mesmo tem que ser dado como provado nos termos dos testemunhos que supra se transcreveram face a este factos.
QQ. Mas também se infere do depoimento do Réu. marido que a dívida não existiu.
RR. Veja-se que procuram os réus demonstrar que emprestara, 10.300 contos à A. e nem sequer sabiam para o que era o dinheiro.
SS. Utilizando um critério de um Homem racional, o tal “Bom pai de família” é no mínimo expectável que quem empreste pergunte para o que se destina o dinheiro, ou pelo menos quem pede emprestado explica os motivos de tal empréstimo.
TT. Parece que neste caso isso não sucedeu, como em sede das transcrições supra se demonstrou.
UU. Tanto mais é falso o alegado pelos Réus que estes nem sequer tinham dinheiro para eles, pois que viram-se necessitados a pedir um empréstimo de 10.000 contos na mesma data.
VV. E a falácia no depoimento dos Réus é tanta que o próprio Réu marido vem dizer os autos que descobriu cópia dos cheques que titulam os empréstimos, refere que estão ali na sua mão aquando da produção do seu testemunho e....... não os junta aos autos??!!!!!
WW. Ora na eventualidade de ser verdade que dispunha de tais bens, seria no mínimo expectável porque não dizer exigível que juntasse tais elementos a estes autos.
YY. Mas, paradoxalmente, não o faz....denotando ser claramente falso o que ali alegava.
ZZ. E no que diz respeito à entrega efetiva dos prédios aos aqui recorridos atente-se o
depoimento prestados pela testemunha José, inquilino de um dos prédios desde 1998 até hoje, supra transcrito.
AAA. Ora, do depoimento da testemunha José, o qual a própria Exma. Sra. Juiz a quo valorizou no sentido de dar como provado a matéria constante dos pontos 4 a 9 dos
factos provados, conforme se pode ler do primeiro parágrafo da alínea c) da sentença denominada motivação, resulta clara e inequivocamente que sempre foram os Autores, designadamente a Autora mulher que teve as chaves e efetiva posse dos prédios.
BBB. Tendo sido esta que lhe mostrou o prédio, quatro anos depois da celebração do negócio objeto da presente ação, que abriu a porta, que celebrou o contrato de arrendamento, donde resulta inequivocamente que os prédios nunca foram entregues aos aqui Réus, como aliás não poderia deixar de ser.
CCC. Na mesma medida, quer dos depoimentos de parte, quer do depoimento da testemunha Augusto resulta igualmente de forma clara e inequívoca que nunca houve qualquer dívida dos aqui recorrentes aos recorridos, aliás a própria Exma. Sra. Juiz a quo corrobora tal inexistência de dívida quando no ponto cc) dos factos não provados dá como não provado que "os RR procederam a vários empréstimos ao A. José Martinho em 1990, 1991, 1992 titulados em letras no valor global de dez mil e trezentos contos".
DDD. Donde, forçosamente os factos constantes dos pontos a) e r) deverão ser dados como provados.
EEE. No que concerne ao facto dado como não provado identificado sob a alínea b), "À data da celebração do referido contrato de dação em cumprimento, os aqui Autores motivados por algumas dívidas que potencialmente poderiam vir a ter para com terceiros e de forma a salvaguardar o património para as filhas de ambos, convencionaram com os Réus que a melhor forma de salvaguardar o património aqui em causa seria colocar o mesmo em nome dos Réus", bem como o constante no facto dado como não provado identificado sob a alínea t) "A mesma serviu única e exclusivamente para que os prédios em causa deixassem de figurar na competente Conservatória do Registo Predial em nome dos aqui Autores, atendendo às contingências de potenciais dívidas dos mesmos que poderiam resultar na perda dos referidos prédios a favor de potenciais credores", os mesmos também deveriam, salvo o reiterado respeito, ter sido dado como provados atenta a extensa e inequívoca prova produzida nesse sentido.
FFF. Do conjunto dos depoimentos prestados resulta clara e inequivocamente que os Autores tinham dívidas à data da celebração do contrato de dação em cumprimento e qual foi o real motivo que presidiu à concretização de tal negócio, pelo que outra não poderia ser a decisão que não considerar os factos identificados nas alíneas b) e t) dos factos dados como não provados como provado, com as demais consequências legais.
GGG. No que diz respeito ao facto constante da alínea c) dos factos dados como não provados "Atenta a relação descrita, os Autores nunca sentiram a necessidade de, por forma a salvaguardar a sua posição e concomitantemente das suas filhas, pedir aos Réus que subscrevessem declaração em que reconheciam expressamente que o contrato celebrado não era real, não produzindo quaisquer efeitos, a relação existente entre as partes resultou provada conforme decorre dos factos dados como provados constantes dos pontos 2 e 3 dos mesmos.
HHH. Sendo claro para todos os intervenientes processuais que os Réus eram pessoas da inteira confiança dos Autores (facto dado como provado nº2), presença assídua na casa uns dos outros, designados em gíria popular por compadres (facto dado como provado nº3), o facto constante na alínea c) dos factos dados como não provados resulta do comportamento do homem médio face a tais circunstâncias, resultando igualmente dos depoimentos já transcritos para os pontos referentes às alíneas a) e b).
III. Motivo pelo qual igualmente o facto descrito sob a alínea c) deverá ser dado como provado.
JJJ. Os factos elencados nas alíneas d), e), f), g), z) e bb), estão relacionados com a utilização e fruição dos prédios, de forma pacífica e sem oposição de ninguém, sendo certo que, não se pode aceitar, jamais e em tempo algum, que da prova produzida, documental e testemunhal, não resultou inequivocamente que desde a celebração do dito contrato de dação em pagamento até à data das próprias sessões de julgamento foram sempre os Autores que utilizaram e fruíram dos prédios em questão.
KKK. Desde logo existe uma contradição manifesta entre os factos dados como provados 4 a 9 e os factos dados como não provados supra elencados.
LLL. Ora, se o Tribunal a quo dá como provado que foi a Autora mulher que celebrou contrato de arrendamento com os inquilinos, cedendo-lhes a utilização do referido prédio, sendo estes que ainda hoje utilizam e fruem, de forma pacífica e sem oposição de terceiros, do prédio em questão, como é que não dá como provado que é a Autora que utiliza e frui dos prédios em questão, bem como quem cede a utilização e recebe os proveitos dessa mesma cessão.
MMM. Há uma manifesta contradição entre estes factos, tendo sido dados como provados os factos constantes dos pontos 4 a 9 dos factos dados como provados, forçosamente o mesmo terá que acontecer com os factos constantes das alíneas d), e), f), g), z) e bb).
NNN. Ainda que assim não fosse, o que não se admite e se equaciona por mera cautela de patrocínio, foram os próprios Réus que reconheceram aquando da prestação do seu depoimento esta mesma factualidade.
OOO. Ou seja, os Réus confessam expressamente que foram os Autores, designadamente através da Autora mulher que utilizaram e fruíram dos prédios em causa.
PPP. Igualmente através do depoimento prestado por uma das testemunhas - topógrafo de profissão - foi possível aferir inequivocamente quem utilizava e fruía do prédios em causa, bem como quem, inequivocamente e de forma pacífica e com o conhecimento de todos o fazia, os aqui Autores:
QQQ. Sendo os Autores quem tinham as chaves, quem arrendava os prédios, quem recebia os proveitos de tais arrendamentos, quem fazia as obras, enfim toda a factualidade constante das alíneas d), e), f), g ), z) e bb) dos factos dados como não provados, os quais, como se referiu e resulta inequivocamente do supra alegado e transcrito, terão que ser considerados como provados com todas as devidas consequências legais.
RRR. No que concerne aos constante nas alíneas h), i), w) e x) fácil se torna de provar que os réus não conheciam as casas, não tinham as chaves, até porque todo o testemunho dos mesmos foi claramente impreciso ou falso, nomeadamente, acerca do desconhecimento da existência de pessoas a habitar as casas em causa, inclusive por comparação com o testemunho da A. Mulher
SSS. Pelo que outra deverá ser a resposta a dar aos items h) - Os Réus nunca se deslocaram sequer aos prédios; i) Nem as chaves dos mesmos alguma vez tiveram; w) Os réus nunca tiveram a chave dos imóveis em causa.; e , x) Nunca lá foram, tendo os Autores inclusivamente dúvidas que os Réus saibam sequer onde ficam os prédios
TTT. No que diz respeito aos factos elencados sob as alíneas j), k) e y), referentes a quem fazia a manutenção dos prédios, designadamente levando a cabo obras de manutenção dos prédios e pagando as mesmas, conforme se depreende do depoimento do Réu D., já supra transcrito, o próprio reconhece que eram os autores quem o faziam veja-se depoimento do mesmo do minuto 21.20 a 21.45 já supra transcrito.
UUU. Sendo que, para além de tal depoimento foi igualmente prestado depoimento por duas outras testemunhas que revelaram ter feito obras nos prédios em questão a pedido e no interesse dos Autores e que foram por estes pagos, - Amaury, António e Augusto.
VVV. Daqui resulta inequivocamente que foram sempre os Autores quem zelaram pela conservação dos prédios, realizando e pagando as obras necessárias, motivo pelo qual os factos constantes das alíneas j), k) e y) deveriam ter sido dados como provados.
WWW. Na mesma medida, também a matéria relativa a quem suportou os impostos inerentes à propriedade dos prédios, constantes das alíneas m), n), o) e aa).
YYY. No que diz respeito ao constante da alínea n), resulta expressamente dos documentos juntos com a PI que até 2008 os prédios estiveram registados nas Finanças em nome dos Autores tendo sido estes, obviamente que procederam ao pagamento do IMI decorrente de tal propriedade.
XXX. Sendo que a própria Ré E. confessou expressamente no seu depoimento que os montantes que pagou a título de IMI pediu o reembolso à Autora B., o que por si só é igualmente demonstrativo de quem seria a real e efetiva proprietária dos prédios, os aqui recorrentes.
ZZZ. Veja-se a este respeito o depoimento da Autora B. que de forma clara e sem margem para qualquer dúvida esclareceu o Tribunal de como sempre decorreram os pagamentos dos impostos referentes aos prédios em questão nestes autos.
AAAA. MAS TAMBÉM E SOBRETUDO O DEPOIMENTO DO RÉU MARIDO que foi inclusive “apanhado a mentir quando refere que nunca recebeu quaisquer verbas da A. para pagar que quer que seja, e confrontado com os depósitos acaba por o confirmar.
BBBB. Pois que foi é junto pelo advogado dos AA. documentos comprovativos de transferências para a conta do Réu dos IMI e diferencial do IRS não devolvido.
CCCC. O réu marido não se coibindo de dizer que nunca havia recebido qualquer valor por parte da A. Fernanda, mais dizendo que com aquela nunca teve negócios que justificasse o recebimento de verbas, compulsado com as transferências para a sua conta bancária mais não fez do que aceitar que ....AFINAL....as recebeu.
DDDD. Donde, não só pela prova documental junta aos autos, como igualmente pelos depoimentos prestados, quer por parte da Autora mulher, quer por parte da própria Ré mulher, se verifica que deveriam ter sido dados como provados os factos constantes nas alíneas m), n), o) e aa), o que expressamente se requer.
EEEE. Ainda por referência a este tema do pagamento do IMI, consta ainda da matéria dada como não provada a constante da alínea p), pelo que enfatizamos o depoimento já transcrito da Ré E., bem como o depoimento da própria Autora que mais uma vez de forma clara e com precisão descreveu os factos ocorridos. Atento o supra exposto deveria o constante da alínea p) dos factos dados como não provados ter sido dado como provado, o que igualmente se requer.
FFFF. Por último em relação aos factos constantes das alíneas q), u) e v), os mesmos
são conclusivos e decorrem de todos os demais factos que, atento o supra exposto terão forçosamente que ser declarados provados.
GGGG. Da prova constante dos autos e da produzida em audiência de julgamento resultou como claro e inequívoco que os Réus, não obstante terem passado a ser formalmente
proprietários dos prédios aqui em questão nunca se comportaram como tal, tendo sido sempre os Autores a:
- Ficar com as chaves dos prédios
- Celebrar contratos de arrendamento sobre os prédios
- Receber as rendas referentes a tais arrendamentos
- Pagar os impostos inerentes à propriedade de tais bens
- Manter os prédios averbados em seu nome nas Finanças
- Zelar pela conservação dos prédios
- Ordenar a realização de obras nos prédios
- Proceder ao pagamento de tais obras
HHHH. Agiram e são reconhecidos por todos como reais e efetivos proprietários dos prédios em causa, como de resto nunca o deixaram de ser.
IIII. De forma pública e pacífica, sem oposição de ninguém, mormente dos aqui Réus que sempre se conformaram com a situação, durante cerca de vinte anos.
JJJJ. Salvo o reiterado respeito, da própria conduta dos Réus resulta inequivocamente que o negócio pelo qual os mesmos teriam adquirido os prédios - contrato de dação em pagamento - foi manifestamente simulado não tendo nunca produzido quaisquer efeitos.
KKKK. Tendo sido essa a pretensão de todos os intervenientes em tal negócio.
LLLL. Com efeito, os aqui recorrentes, pese embora a declaração de vontade firmada no contrato de dação em pagamento aqui em causa, não quiserem, de facto, entregar os dois prédios a favor dos aqui recorridos, nem a favor de outra pessoa.
MMMM. Até porque não existia qualquer dívida dos recorrentes aos recorridos.
NNNN. Não houve qualquer pagamento associado à referida transmissão de propriedade
OOOO. A mesma serviu única e exclusivamente para que os prédios em causa deixassem de figurar na competente Conservatória do Registo Predial em nome dos aqui recorrentes, atendendo às contingências de potenciais dívidas dos mesmos que poderiam resultar na perda dos referidos prédios a favor de potenciais credores.
PPPP. Tratou-se de um negócio simulado – simulação absoluta – na medida em que os aqui recorridos não quiseram assumir os efeitos jurídicos dos negócios que declararam ter celebrado entre si.
QQQQ. Em consonância e nos termos do supra exposto, devem ser considerados como provados os pontos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), w), y), z), aa) e bb) da matéria de facto considerada não provada na Douta sentença ora recorrida, porque as provas produzidas - nomeadamente, os documentos juntos aos autos e os depoimentos produzidos, mormente os supra transcritos - impunham forçosamente, decisão diversa.
Pede que o recurso seja declarado procedente, revogando-se a decisão recorrida.
Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado.
II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos apelantes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
As questões suscitadas são, em suma:
a) Nulidade da sentença;
b) Erro na apreciação da prova: admissibilidade de prova testemunhal e impugnação da matéria de facto não provada;
c) Erro de direito: verificação dos requisitos da simulação.
III- Fundamentos;
1. De facto;
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:
A) Factos provados:
1. No dia vinte de Janeiro de 1994, por escritura pública denominada de Dação em Cumprimento, outorgada na Secretaria Notarial de …, onde figuram como primeiros outorgantes os aqui autores e como segundos outorgantes os aqui réus, os autores declararam “Que são devedores ao segundo outorgante D., da quantia de dez mil e trezentos contos, conformes letras aceites por ele primeiro outorgante marido, em vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa, vinte de Março, vinte e três de Março, seis de Maio, e treze de Maio, estas do ano de mil novecentos e noventa e um, vinte e quatro de Fevereiro e trinta de Outubro, estas do ano de mil novecentos e noventa e dois, nos montantes, respectivamente de trezentos mil escudos, dois mil e quinhentos escudos, mil contos, mil contos, mil contos, dois mil e quinhentos contos e dois mil contos. Que, para cumprimento daquela dívida, eles primeiros outorgantes, pela presente escritura, dão ao segundo outorgante, D., os seguintes prédios, sitos na dita freguesia de Bairro:
a) Duas casas de habitação, com a área coberta de cento e vinte metros quadrados, uma e outra com a área de noventa metros quadrados e quintal com dois mil novecentos e vinte e três metros quadrados, sitas no Lugar de …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob o nº … da freguesia de …, com registo de transmissão a favor dela primeira outorgante, pela inscrição G- dois e inscrito nos artigos … e … da matriz urbana respectiva (…), e ao qual atribuem o valor de seis milhões e trezentos mil escudos.
b) Casa de habitação, com a área coberta de oitenta e cinco metros quadrados e quintal com dois mil setecentos e vinte e sete metros quadrados, no Lugar de …, da mesma freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, da freguesia de …, limite de …, com registo de transmissão a favor dela primeira outorgante, pela inscrição G-dois e inscrito no artigo …da matriz urbana respectiva (…) ao qual atribuem o valor de quatro milhões de escudos.
(resposta aos artigos 1º e 2º da p.i.).
2. Os Réus eram pessoas da inteira confiança dos Autores, sendo que são inclusivamente padrinho e madrinha de uma das filhas dos Autores (resposta ao artigo 5º da p.i.).
3. Autores e Réus eram presença assídua na casa uns dos outros, comemoravam as festas familiares em conjunto, faziam programas em conjunto, enfim eram o que em gíria popular se costuma designar por "compadres" (resposta ao artigo 6º da p.i.).
4. Em 1 de Janeiro de 1998 a autora mulher celebrou com os Exmos. Senhores … e … contrato de arrendamento relativo ao prédio melhor identificado na alínea a) do ponto 1 (resposta ao artigo 19º da p.i.).
5. Sendo que são tais pessoas que fruem os prédios em causa (resposta ao artigo 22º da p.i.).
6. Neles pernoitando (resposta ao artigo 23º da p.i.).
7. Fazendo as suas refeições (resposta ao artigo 24º da p.i.).
8. Fazendo o cultivo das terras (resposta ao artigo 25º da p.i.).
9. Tudo de forma pacífica e sem oposição de terceiros (resposta ao artigo 26º da p.i.).
10. Sobre o prédio identificado no ponto 1, alínea a) foi registada penhora referente ao processo executivo nº2510/13.0TBSTS, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, sendo a quantia exequenda no valor de 31.900,00€ (resposta ao artigo 39º da p.i.).
11. A Autora B. enviou aos Réus carta registada, datada de 16 de Outubro de 2013, na qual refere que convoca os réus para a outorga da escritura de compra e venda dos imóveis identificados nos autos, que se realizaria no dia 28 de outubro de 2011, às 11h00 no Cartório Notarial … (resposta ao artigo 42º da p.i.).
12. Por carta datada de 22 de Outubro de 2013, os Réus responderam à aqui Autora B., referindo que "não temos nenhuma escritura agendada com v. Exa. e teremos que presumir que com certeza foi um engano", referindo que "caso pretenda fazer alguma proposta deverá dirigir-se ao escritório da Dra. …" (resposta aos artigos 43º e 44º da p.i.).
13. No dia designado para a outorga da escritura, 28 de Outubro de 2013, a Autora B. compareceu no Cartório designado a fim de outorgar a escritura de transmissão de propriedade dos dois prédios em questão, não tendo comparecido qualquer dos Réus (resposta ao artigo 47º da p.i.).
B) Factos Não Provados
a) Não existia qualquer dívida dos aqui Autores aos Réus, nem os dois prédios supra melhor descritos alguma vez foram efectivamente entregues aos Réus.
b) À data da celebração do referido contrato de dação em cumprimento, os aqui Autores, motivados por algumas dívidas que potencialmente poderiam vir a ter para com terceiros e de forma a salvaguardar o património para as filhas de ambos, convencionaram com os Réus que a melhor forma de salvaguardar o património aqui em causa seria colocar o mesmo em nome dos Réus.
c) Atenta a relação descrita, os Autores nunca sentiram a necessidade de, por forma a salvaguardar a sua posição e concomitantemente das suas filhas, pedir aos Réus que subscrevessem declaração em que reconheciam expressamente que o contrato celebrado não era real, não tendo produzido quaisquer efeitos.
d) Foram sempre os Autores, mormente através da Autora B. que utilizaram os prédios em causa.
e) E que fizeram uso dos mesmos.
f) Sempre sem oposição fosse de quem fosse e, pelo contrario, sempre com a aquiescência total de todos,
g) E os AA. assim agiram e assim ocuparam e usufruíram dos prédios na convicção segura de serem os seus donos e legítimos possuidores e de não lesarem quaisquer direitos de outrem.
h) Os Réus nunca se deslocaram sequer aos prédios.
i) Nem as chaves dos mesmos alguma vez tiveram.
j) Foram sempre os Autores que fizeram a manutenção dos prédios, realizando as obras de conservação necessárias.
k) Pagando as mesmas.
l) Em 1 de Outubro de 2012 os autores celebraram contrato de arrendamento com os Exmos. Senhores … e …sobre o prédio melhor identificado na alínea b) do ponto 1.
m) Foram sempre os Autores que suportaram os impostos inerentes à propriedade de tais prédios ainda que os mesmos se encontrem ficticiamente registados em nome dos Réus.
n) O pagamento do IMI até ao ano de 2008, foi pago pelos AA., no seu próprio nome e interesse.
o) A partir de tal data, os AA, continuaram a liquidar o IMI, porém, não em nome próprio, mas de forma indirecta, já que os AA. procediam à transferência ou entrega do montante devido a título de IMI aos Réus.
p) Sendo que no ano de 2010, em virtude de ter sido reflectido no IRS do aqui Réu marido o recebimento de rendas decorrentes de rendas recebidas na prática, e como não podia deixar de ser, haviam sido os Autores, a receber as rendas, procederam estes igualmente ao pagamento do diferencial do valor de IRS que o Réu marido deixou de receber em virtude do rendimento proveniente de rendas.
q) Com efeito, os Autores, pese embora a declaração de vontade firmada no contrato de dação em pagamento, não quiseram, de facto, entregar os dois prédios melhor identificados, a favor dos Réus nem a favor de outra pessoa.
r) Até porque não existia qualquer dívida dos Autores aos Réus.
s) Não houve qualquer pagamento associado à referida transmissão de propriedade.
t) A mesma serviu única e exclusivamente para que os prédios em causa deixassem de figurar na competente Conservatória do Registo Predial em nome dos aqui Autores, atendendo às contingências de potenciais dívidas dos mesmos que poderiam resultar na perda dos referidos prédios a favor de potenciais credores.
u) Os Autores não quiseram transmitir os bens.
v) Os Réus não quiseram receber os referidos bens.
w) Os réus nunca tiveram a chave dos imóveis em causa.
x) Nunca lá foram, tendo os Autores inclusivamente dúvidas que os Réus saibam sequer onde ficam os prédios.
y) Neles fazendo obras.
z) Cedendo a utilização dos mesmos e recebendo os proveitos dessa mesma cessão.
aa) Pagando os impostos inerentes aos mesmos.
bb) À vista e com conhecimento de todos, com a perfeita anuência dos aqui Réus e sem que alguma vez tenham revelado qualquer oposição à posse pacífica mantida pelos aqui Autores dos referidos prédios.
cc) Os RR procederam a vários empréstimos ao A. C. em 1990,1991,1992 titulados em letras no valor global de dez mil e trezentos contos e em fins de 1993 os AA propuseram a dação em cumprimento para a liquidação da sua dívida aos RR e estes aceitaram.
dd) Três anos decorridos da escritura, a A. B. separada do A. C. dirigiu-se aos RR e solicitou uma promessa unilateral de venda dos bens imoveis.
ee) A autora tinha intenção de comprar os referidos imoveis uma vez que estes teriam sido herança dos seus pais. Contudo, uma vez que estava com dificuldades financeiras e separada do seu marido, tal teria de acontecer dilatado no tempo, pelo que ficou acordado um prazo de 10 anos para concretizar o negócio.
ff) Ficou convencionado numa promessa unilateral de venda dos RR à Autora B. onde se convencionou que os RR prometiam vender os referidos prédios no prazo de 10 anos (dez anos) pelo valor de quinze mil contos aproximadamente 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) e a Autora utilizaria os referidos imoveis para uso e habitação.
gg) Em virtude de os RR serem padrinhos de uma filha dos AA, de compreenderem o facto de que era um bem da herança da Autora e terem a noção que esta tinha agido de uma forma correcta ao ter-lhes entregue para pagamento da divida contraída com eles os imóveis que tinha adquirido por herança acederam a uma promessa unilateral.
hh) O bom coração dos RR, aliado às relações de amizade que mantiveram com a Autora, assim como as dificuldades que viram a Autora sofrer por ter duas filhas a seu cargo, levaram os RR a conceder ainda um novo prazo de cinco anos em 2007 de promessa de venda.
ii) Os RR passaram todos estes anos a aguardar, de boa-fé, que a Autora pudesse comprar os imoveis, repudiando propostas de compra que lhes foram fazendo, respeitando deste modo a promessa assumida e cujo resultado seria ainda um bom negócio, mas, terminado o prazo sem que a Autora exercesse o seu direito de compra, e confrontando-se com dificuldades financeiras uma vez que o negócio da Ré estava a sofrer prejuízos, os RR sofreram uma penhora nos imóveis sua propriedade.
jj) Imóveis estes que os RR pagaram os impostos, pagaram facturas de obras, pagaram contra-ordenações da Camara Municipal de …, pagaram levantamentos topográficos em 2012 para alteração das áreas, procederam ao pagamento de todos as obrigações desde 1994, sempre sendo reconhecidos como os proprietários dos bens imóveis sitos em Bairro e tendo-se deslocado por diversas vezes aos seus imóveis.
kk) Os RR, aceitaram a dação em pagamento para liquidação da divida dos AA, mas sempre quiseram vender os imoveis e aliando a este facto o proposto pela Autora ser um excelente negocio e ajudar uma “comadre” dilatando o prazo prometeram vender á Autora.
ll) Até que em Setembro deste ano a Autora começou a pressionar os RR para que fosse celebrada a escritura contudo não queria pagar pelos bens argumentando que os imoveis já tinham uma penhora e não valiam o valor que tinha assumido e começou a infernizar a vida dos RR, aparecendo em sua casa a altas horas da noite e na empresa da Ré com ameaças de tribunal porque já tinham passados quase 15 anos que tinha a posse e que os RR eram uns palermas e lorpas.
mm) A Autora marcou a escritura sem qualquer acordo com os RR e enviou uma carta sem consultar os RR que delicadamente a informaram que nada tinham marcado e recusaram-se a comparecer.
2. De direito;
a) Nulidade da sentença;
Começam os recorrentes por suscitar a questão relativa à nulidade da sentença recorrida, invocando que esta padece dos vícios de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, de omissão de pronúncia (sobre questões que devia apreciar) e ainda de ambiguidade, nos termos das als. c) e d) do artº 615º, nº1, do Código de Processo Civil (doravante CPC), que cita.
Vejamos:
As nulidades da decisão previstas no artº 615º (anterior artº668º) do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável.
Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Assim, a sentença será nula, além do mais: “(…) c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou d ) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).
Vêm, por isso, os apelantes arguir a nulidade da decisão recorrida com fundamento nas citadas alínea c) e d), do nº 1, do apontado artº. 615º.
Apreciando.
Quanto às invocadas contradição e omissão de pronúncia, baseiam-se os apelantes no argumento de que o tribunal recorrido, ao decidir os factos dados como provados, termos em que o fez (concretamente matéria de facto não provada constante das alíneas a) e cc)), recusou, quer a versão dos autores, quer a versão dos réus.
Dizem os recorrentes que “Pela leitura da sentença ora em crise, após a leitura do primeiro facto dado como não provado chegamos à conclusão que havia dívida, mas posteriormente aquando da leitura do facto dado como não provado cc) já concluímos que afinal não havia dívida nenhuma”.
Mas tal afirmação parte de um equívoco jurídico que é o de se extrair da não prova de um facto negativo (“não se provou que não existia qualquer dívida dos aqui Autores aos Réus (…) – alínea a)) que se mostra provado o seu contrário, o facto positivo (no caso, que havia dívida).
Do mesmo modo, labora-se no mesmo erro, ao retirar-se da não prova de que os “Os RR procederam a vários empréstimos ao A.” – alínea cc) dos factos não provados – que não havia dívida nenhuma.
A resposta negativa a um facto, ainda que haja sido formulado negativamente, significa apenas que nada se provou, tudo se passando como se tal matéria fáctica não tivesse sido alegada.
Daí que a apontada contradição entre os factos não provados vertidos nas alíneas j), k), m) , n), o), por um lado, e na alínea jj), por outro - com o fundamento de que o tribunal a quo não considerou provado que nem os AA. nem os RR. provaram que pagaram os impostos dos imóveis em causa, mas que tais impostos estão pagos – inexiste.
Tão pouco inexiste a invocada ambiguidade sobre tal matéria, no sentido de que não se provou que os AA. ou os RR. pagaram os ditos impostos sobre esses prédios, mas que os mesmos estão pagos.
Ou seja, na tese - errada, diga-se - dos recorrentes, algum deles - AA. ou RR. - teve de pagar.
Repete-se: de uma resposta negativa a um facto não se pode inferir a ocorrência de quaisquer outros factos. Logo, tal materialidade, no contexto factual a considerar, inexistiu.
Assim, a resposta negativa a um facto não pode ter-se como ambígua ou obscura.
E, perante tal resposta negativa, se tal matéria (das alíneas j), k), m) , n), o), por um lado, e na alínea jj, por outro) é como se não existisse, tão pouco se verifica qualquer contradição, “colisão” entre si.
Não enferma a sentença dos apontados vícios de nulidade.
Por fim, nas conclusões M) a Q) supra, esgrimem os recorrentes que a decisão recorrida é contraditória, em sede de fundamentação de direito, tornando-a nula, na medida em que, num primeiro momento conclui que, quanto ao negócio em causa (intitulado dação em cumprimento e cuja anulação se peticiona, com base em simulação), o requisito da divergência entre a vontade real e a declarada ficou "claramente demonstrado" (pág. 182) e em seguida conclui que "não resulta a divergência entre a vontade real e a declarada pelos contraentes." (pág. 182 verso).
Têm razão os apelantes.
É manifesta a contradição do tribunal recorrido, quer quanto a tais fundamentos de direito entre si (ora dizendo que existe divergência entre a vontade real e a vontade declarada, ora afirmando o inverso), quer entre um desses fundamento e a decisão propriamente dita (o fundamento da existência de divergência entre a vontade real e a vontade declarada colide com a parte dispositiva da sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os réus da peticionada nulidade da dação em cumprimento, por simulação, por entender que inexistia tal divergência da vontade.
Porém, não obstante tal nulidade da sentença (citado artº 615º, nº1, al. c)) - o que se declara - este tribunal de recurso pode conhecer do objecto da apelação – artº 665º, nº1, do CPC.
Acresce dizer que os efeitos práticos dessa contradição se esfumam, pelo facto de a decisão (parte dispositiva) do julgador a quo poder ser alicerçada num dos fundamentos jurídicos que conduziram à improcedência da acção, ou seja, a também invocada inexistência de divergência entre a vontade declarada pelos autores e réus e a sua vontade real, face ao factualismo provado e não provado.
E o que é certo é que, ante essa factualidade provada e não provada, que o tribunal recorrido considerou como premissas, outra não podia ser a sua conclusão, do que a de improcedência da acção, por não se verificarem os requisitos legais previstos no artº 240º, do Código Civil (CC).
Questão diversa e que infra analisaremos é a da impugnação da decisão de facto e a sua repercussão em matéria de direito.
b) Erro na apreciação da prova: admissibilidade de prova testemunhal e impugnação da matéria de facto não provada;
O objecto do recurso alicerça-se ainda no invocado erro de julgamento na fixação da matéria de facto.
Concretamente, os apelantes insurge-se contra a matéria de facto não provada constante das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), k), m), n), o), p), q), r), t), u), v), w), y), z), aa) e bb) supra, a qual deve ser considerada provada, com base nos documentos juntos aos autos, que enumera, e nas declarações de parte e nos depoimentos produzidos em audiência, que também indica.
Mais esgrime que os factos atinentes à simulação do negócio, mais especificamente, da dação em cumprimento, deviam ter sido considerados ‘provados’ com base na prova testemunhal, nas declarações das partes e na prova documental, por contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, existir um princípio de prova escrita conexionada com tal simulação.
Importa, pois, até como questão prévia da valoração ou não da prova testemunhal e demais prova, para efeitos de apuramento da existência da alegada simulação, indagar da verificação em concreto do aludido começo de prova como pressuposto de admissibilidade da prova testemunhal.
Relevante para a decisão sobre esta questão é a consideração e análise do disposto nos art. 392º, 393º, nº 1 e 394º, do Código Civil (CC).
Efectivamente, a regra da admissibilidade da prova testemunhal (prova esta apreciada livremente pelo tribunal – artº 396º do CC) estabelecida no artº. 392º do CC, sofre excepções (veja-se também o disposto no art. 655º, nº 2 do C.P.C.), excepções que reflectem quer o seu valor quer o seu perigo especial (1).
Assim, se em regra, e atendendo ao seu valor (na maior parte das vezes ela é o único meio que os litigantes têm à disposição para demonstrar a realidade dos factos por si alegados) a prova testemunhal é admitida, a sua admissibilidade é noutros casos excluída, atendendo aos perigos especiais que comporta e mesmo à conveniência de estimular o recurso a outros meios probatórios mais seguros (2).
Acresce dizer que Vaz Serra (3) defende que apesar do art. 394º do CC não formular excepções à preceituada inadmissibilidade da prova testemunhal, as regras nesse normativo estabelecidas não devem ser sempre aplicáveis, pois da razão de ser destas conclui-se que não têm alcance absoluto, havendo que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível apesar de ter por objecto convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento.
Defende tal autor que deve também ter-se por verdadeiras no nosso direito as excepções que o direito francês e o direito italiano fazem à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal contra ou além do conteúdo de documentos (e isto apesar do silêncio da lei a respeito dessas excepções).
Tais excepções ocorrerão quando: a) existir um começo de prova por escrito (isto é, qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado), b) tiver sido impossível àquele que invoca a prova testemunhal obter uma prova escrita; c) a de lhe ter sido impossível prevenir a perda da prova escrita; e ainda (esta fundada no direito italiano) d) quando, no que concerne a convenções posteriores ao documento, as circunstâncias do caso tornem verosímil que elas tenham sido realizadas.
Ainda no citado estudo, Vaz Serra defende que se admita a prova testemunhal desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar, mormente quando exista um começo de prova por escrito.
Não desconhecendo a posição do Exmº Sr. Dr. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol II, pag. 177, quando afirma que tal doutrina defendida pelo Prof. Vaz Serra ‘não vem, salvo o devido respeito, acompanhada de argumentos que, de iure constituto, façam admitir tais restrições ao preceito em análise’, tendemos a considerar que a doutrina do Prof. Vaz Serra merece inteiro acolhimento.
Porém, mesmo considerando a existência das mencionadas restrições à aplicabilidade do normativo do art. 394º, nºs 1 e 2, do CC, no caso dos autos os recorrentes, como demonstração de princípio ou começo de prova, fazem apelo aos contratos de arrendamento juntos com a petição inicial, a fls. 26 a 32, relativos aos prédios em causa constantes da dação em cumprimento, ao facto de o averbamento desta junto do Serviço de Finanças competente por parte dos réus só ter sido feito, decorridos 14 anos e, finalmente, ao conteúdo do documento nº 5 junto com a petição inicial, por se tratar de um documento pessoal dos réus e do qual resulta uma simulação da declaração de IRS destes, fazendo-se a repercussão, de forma manuscrita, das rendas dos prédios nos rendimentos dos réus e do apuramento do ‘reembolso’ de IRS por parte dos réus, sem a declaração de tais rendas.
Ora, se é certo que, quer tais contratos de arrendamento celebrados pela autora mulher, quer a inscrição matricial dos prédios, objecto da dação em cumprimento, em nome daquela, durante pelo menos 14 anos, após a escritura, por si só não podem constituir um elemento de começo ou princípio de prova para os efeitos acima assinalados, já o escrito junto com a petição inicial, 36 a 46 tem a virtualidade de traduzir tal escopo de começo de prova.
Com efeito, ao invés dos outros escritos, estamos perante um documento elaborado pelo réu marido, segundo este admitiu, e entregue pela ré mulher, segundo esta confessou, à autora, respeitante à simulação do reembolso de IRS do ano de 2009 (15 anos após a escritura de dação em cumprimento) que adviria aos réus, não fosse a repercussão das rendas dos aludidos prédios nos seus rendimentos, exigindo os réus o pagamento da diferença à autora, no montante de € 810.26.
Ora, a elaboração deste documento, o seu conteúdo e as razões da sua entrega à autora pelos réus com vista a reclamarem daquela o valor não recuperado de IRS do ano de 2009, em consequência do aditamento das rendas dos prédios em causa nos rendimentos globais dos mesmos réus, evidenciam que, além de provir dos réus contra quem a simulação é arguida, estamos perante um escrito que está interligado com o negócio declarado e torna verosímil a alegada simulação.
Com efeito, não é plausível, segundo as regras de experiência comum e normalidade da vida, que alguém que se arrogue verdadeiro dono de determinados prédios, por via de dação em cumprimento destes, vá exigir do transmitente, passados 14 anos, que o recompense pelo montante de reembolso de IRS que deixou de receber, relativo a rendas desses prédios – a não ser que, entre si, o vero domino continue a ser o transmitente formal, sendo o reclamante o dono artificial, mormente para efeito tributários.
Logo, contrariamente ao decidido em 1ª instância, existe um princípio de prova, consubstanciado em tal documento pelas razões descritas, e, como tal, deveria ter sido valorada a restante prova, designadamente a testemunhal para efeitos de prova da simulação.
Volvendo agora à impugnação da matéria de facto propriamente dita, começam os recorrentes por defender que se provaram os factos assinalados nas alíneas a) e r) da matéria não provada, atinentes à inexistência de qualquer dívida.
É a seguinte a sua redacção:
«a) "Não existia qualquer dívida dos aqui Autores aos Réus, nem os dois prédios supra melhor descritos alguma vez foram efectivamente entregues aos Réus";
r) "Até porque não existia qualquer dívida dos Autores aos Réus."»
Analisada a prova e examinadas as declarações dos autores e dos réus, assim como os testemunhos de Augusto Almeida e José Barbosa, em consonância com os documentos juntos aos autos, a saber os contratos de arrendamento, relativos aos prédios constantes da escritura de dação em cumprimento, celebrados pela autores, o referido documento relativo à simulação de reembolso do IRS e contexto acima narrado de reclamação pelos réus junto dos autores do valor que deixavam de receber de IRS pelo facto de incluírem aqueles rendimentos prediais, podemos concluir, num apelo inclusive às regras de experiência comum, que tal materialidade fáctica resultou provada.
Ademais, os réus, além de nunca terem junto aos autos as pretensas letras de câmbio que suportavam os declarados aceites, enfim, a dívida que teria originado a escriturada dação em cumprimento, limitaram-se os réus a afirmar genericamente que tal dívida derivou de empréstimos feitos aos autores, sem explicarem a que se destinaram, caindo em contradição ao asseverar o réu marido que estava convencido de que tinha passado cheques, mas também nunca juntando qualquer prova documental destes.
Aliás, tal alegado empréstimo de 10.300 contos dos réus aos autores conflitua ainda com a circunstância de, na altura, os réus terem necessidade de pedir um empréstimo de 10.000 contos para reconstruirem a sua casa, ou seja, os réus careciam de dinheiro para si, o que é até compaginável com o facto de a ré mulher ter uma ‘conta-corrente’ na sapataria da autora, levando aquela sapatos e pagando depois, como o próprio réu admitiu.
E sobre a entrega efetiva dos prédios aos aqui recorridos, advém do relato da testemunha José, inquilino de um dos prédios desde 1998 até hoje (sendo certo que a escritura em causa foi outorgada em 1994), que sempre foram os autores, designadamente a autora mulher, quem tiveram as chaves e efetiva posse dos prédios, tendo sido esta que lhe mostrou o prédio, quatro anos depois da celebração do negócio objeto da presente ação, que abriu a porta, que celebrou o contrato de arrendamento, donde resulta inequivocamente que os prédios nunca foram entregues aos aqui réus.
Seja dos depoimentos de parte, seja do depoimento da testemunha Augusto resulta de forma inequívoca que não houve qualquer dívida dos aqui recorrentes aos recorridos, nomeadamente com base em aceites de letras, que estivesse na origem da outorga da escritura de dação em cumprimento em causa nos autos.
Antes, o intuito de tal escritura, como explicaram os autores, foi o de ‘esconderem’ aquele seu património, de forma fingida, de eventuais credores.
Em suma, mostram-se provados os factos constantes das ditas alíneas a) e r).
Refutam ainda os apelantes a não prova da matéria fáctica constante das alíneas b) e t), pugnando pela resposta positiva à mesma.
Estas mostram-se assim redigidas:
«b) "À data da celebração do referido contrato de dação em cumprimento, os aqui Autores motivados por algumas dívidas que potencialmente poderiam vir a ter para com terceiros e de forma a salvaguardar o património para as filhas de ambos, convencionaram com os Réus que a melhor forma de salvaguardar o património aqui em causa seria colocar o mesmo em nome dos Réus";
t) "A mesma serviu única e exclusivamente para que os prédios em causa deixassem de figurar na competente Conservatória do Registo Predial em nome dos aqui Autores, atendendo às contingências de potenciais dívidas dos mesmos que poderiam resultar na perda dos referidos prédios a favor de potenciais credores".
Emerge do conjunto dos depoimentos prestados, nomeadamente da autora mulher e da testemunha Augusto, que, à data da escritura de dação em cumprimento, os autores tinham dívidas e que o real motivo que presidiu à concretização de tal negócio foi o de ‘simularem’ a transmissão daqueles bens perante terceiros credores.
Consideram-se de igual modo provados os factos identificados nas alíneas b) e t) dos factos dados como não provados.
Insurgem-se ainda os recorrentes quanto à não prova do facto vertido na alínea c), cujo teor é o seguinte: "Atenta a relação descrita, os Autores nunca sentiram a necessidade de, por forma a salvaguardar a sua posição e concomitantemente das suas filhas, pedir aos Réus que subscrevessem declaração em que reconheciam expressamente que o contrato celebrado não era real, não produzindo quaisquer efeitos”.
Atentos os depoimentos prestados em audiência, dos quais decorre que os réus eram pessoas da inteira confiança dos autores (facto dado como provado nº2), presença assídua na casa uns dos outros, designados em gíria popular por compadres (facto dado como provado nº3), havendo uma relação muito próxima entre as partes, é de sufragar, em termos de comportamento do homem médio face a tais circunstâncias, que o facto constante na citada alínea c) se mostra provado.
Os apelantes questionam também a não prova dos factos elencados nas alíneas d), e), f), g), z) e bb).
Estes estão relacionados com a utilização e fruição dos prédios, de forma pacífica e sem oposição de ninguém.
Do conjunto da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, pode-se concluir que foram os autores quem, de forma contínua, pacífica, pública e em exclusividade, utilizaram e fruíram dos prédios em questão.
Invocam os recorrentes a existência de contradição manifesta entre os factos dados como provados 4 a 9 e os factos dados como não provados supra mencionados, mas sem razão, já que a factualidade plasmada nos pontos 4 a 9 reporta-se apenas a uma parte dos prédios (com os artigos matriciais 623 e 634), respeita a um contrato de arrendamento (que pode ser celebrado inclusive por, representante sem poderes, por terceiro, por pessoa alheia ao seu domínio ou usufruto), enquanto que o factualismo consignado nas citadas alíneas respeita a actos gerais de administração, fruição e gozo em ambos os conjuntos prediais (inclui o prédio do artigo matricial 631)
Já assiste razão aos apelantes quando declaram que os próprios réus reconheceram que foram os autores, designadamente através da autora mulher, quem utilizaram e fruíram dos prédios em causa, ao longo de todos estes anos.
Aliás, no decurso do seu depoimento, a ré mulher, perguntada se os bens eram deles (réus), respondeu, de forma sintomática, que eram seus, “mas era entre aspas”(sic).
O réu marido referiu, aliás, expressamente que a autora mulher realizou obras numa das casas de habitação.
Diga-se, em abono da verdade, que toda a narração dos réus - sobre a alegada dívida (sua génese, modo de constituição e forma de pagamento) dos autores para consigo, sobre os motivos da alienação de tais bens imóveis a seu favor, sobre a efectiva titularidade e fruição sobre os reditos bem - se evidencia evasiva, contraditória, hesitante, inconsistente e inverosímil, revelando-se as declarações prestadas pelos autores mais consistentes, objectivas e credíveis, em sintonia com os demais depoimentos das testemunhas e com o exame crítico dos diversos documentos relacionados com os imóveis objecto da escritura de dação em cumprimento em análise.
Por seu turno, a testemunha José, topógrafo, confirmou que a autora, em 2008, lhe encomendou um levantamento topográfico (cfr. planta topográfica de fls. 43 a 51 dos autos) tendo em vista a rectificação de áreas dos aludidos prédios, apresentando-se sempre como dona dos referidos imóveis, mais asseverando que quem utilizava e fruía do prédios em causa, por si ou por intermédio de outrem, arrendando-os eram os autores.
Resulta, pois, provada a factualidade indicada nas alíneas d), e), f), g ), z) e bb) dos factos dados como não provados.
Mutatis mutandis, no que concerne aos factos constante nas alíneas h), i), w) e x), com o seguinte teor:
«h) - Os Réus nunca se deslocaram sequer aos prédios; i) Nem as chaves dos mesmos alguma vez tiveram; w) Os réus nunca tiveram a chave dos imóveis em causa; x) Nunca lá foram, tendo os Autores inclusivamente dúvidas que os Réus saibam sequer onde ficam os prédios».
Sobre esta materialidade fáctica, redunda patente das declarações dos réus, de conteúdo genérico e vago, impreciso, titubeante, contraditório e sem convicção, que os réus não conheciam as casas, não dispunham das chaves, não tinham conhecimento da existência de pessoas a habitar as casas em causa, por contraposição ao depoimento da autora mulher, o qual revelou ser objectivo, circunstanciado e consistente, demonstrando conhecer e praticar em nome próprio os normais actos de administração sobre tais imóveis.
No que tange aos factos discriminados sob as alíneas j), k) e y), referentes a quem cuidava da manutenção dos prédios, designadamente levando a cabo obras de manutenção dos prédios e pagando as mesmas, conforme se depreende do depoimento do réu marido acima referenciado, o próprio reconhece que eram os autores quem o fazia.
Também as testemunhas Amaury e Augusto afirmaram ter feito obras nos prédios em questão a pedido e no interesse dos autores e que foram por estes pagos, confirmando que foram os autores quem zelou pela conservação dos prédios, realizando e pagando as obras necessárias.
Razão pela qual se consideram os factos constantes das alíneas j), k) e y) provados.
No tocante à factualidade vertida nas alíneas m), n), o) e aa) e relativa a quem suportou os impostos inerentes à propriedade dos prédios, mostra-se a mesma provada parcialmente, já que não se apurou, quanto à alínea m), se foram sempre os autores quem suportou os encargos dos impostos relativos a tais prédios.
Certo é que, conforme análise dos documentos juntos com a petição inicial, até 2008 os prédios estiveram registados nas Finanças em nome dos autores, tendo sido estes quem procedeu ao pagamento do IMI decorrente de tal propriedade.
Também a própria ré E. admitiu expressamente que pediu o reembolso dos montantes que pagou a título de IMI à autora mulher, o que é elucidativo de quem, entre as partes, se assumia como a real e efetiva proprietária dos prédios, isto é, os ora recorrentes.
No seu depoimento, a autora, de forma clara e convincente, explicou como decorreram os pagamentos dos impostos referentes aos prédios em questão.
Por sua vez, sobre esta matéria, o depoimento do réu marido foi manifestamente parcial, tendencioso e contraditório, não merecendo credibilidade, já que negou ter recebido quaisquer importâncias da autora, por conta dos impostos devidos por tais prédios, quando é certo que, confrontado com os documentos bancários de fls. 122 a 127 dos autos, referentes a depósitos em dinheiro na sua conta para esse efeito (veja-se que no talão de fls. 127 nele consta expressamente os dizeres “ Por ordem de: B. Pagamento IMI Bairro”), acabou por confessar ter recebido importâncias.
Considera-se, assim, provado o factualismo consignado nas alíneas m) (aqui, com a excepção da expressão «sempre») , n), o) e aa).
Perante os elementos probatórios acabados de expressar, coadjuvados com as declarações da autora e da ré e o teor do documento de fls. 36 a 41, conclui-se pela prova do facto assinalado na alínea p) dos factos não provados.
Por fim, contrapõem os recorrentes que, “em relação aos factos constantes das alíneas q), u) e v), os mesmos são conclusivos e decorrem de todos os demais factos que, atento o supra exposto terão forçosamente que ser declarados provados”.
Discorda-se de tal.
Tal matéria alegada, porque conclusiva (portanto, não factual) deve ter-se por não escrita, na medida em que diz respeito à questão de direito a solucionar - a da existência ou não de simulação.
Ou seja, saber-se se “os Autores, pese embora a declaração de vontade firmada no contrato de dação em pagamento, não quiseram, de facto, entregar os dois prédios melhor identificados, a favor dos Réus nem a favor de outra pessoa; se os Autores não quiseram transmitir os bens e se os Réus não quiseram receber os referidos bens” é o que se discute no processo.
A resposta de provado ou não provado a tal matéria traduz um juízo, uma indução ou conclusão jurídica correspondente ao direito a aplicar (neste sentido, vide Ac. do STJ de 13.12.1983: BMJ 332º - 437).
Têm-se, pois, por não escritas as respostas negativas à matéria consignada nas enunciadas alíneas q), u) e v).
Em resumo, porquanto de deixa acima expendido, nos termos impugnados altera-se a decisão de facto do tribunal recorrido, por força do disposto no artº 662º, do CPC, considerando-se provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), k), m) (à excepção da expressão «sempre»), n), o), p), r), t), w), y), z), aa) e bb) da matéria de facto não provada, a qual passa a ter a seguinte redacção:
Provado que:
a) Não existia qualquer dívida dos aqui Autores aos Réus, nem os dois prédios supra melhor descritos alguma vez foram efectivamente entregues aos Réus.
b) À data da celebração do referido contrato de dação em cumprimento, os aqui Autores, motivados por algumas dívidas que potencialmente poderiam vir a ter para com terceiros e de forma a salvaguardar o património para as filhas de ambos, convencionaram com os Réus que a melhor forma de salvaguardar o património aqui em causa seria colocar o mesmo em nome dos Réus.
c) Atenta a relação descrita, os Autores nunca sentiram a necessidade de, por forma a salvaguardar a sua posição e concomitantemente das suas filhas, pedir aos Réus que subscrevessem declaração em que reconheciam expressamente que o contrato celebrado não era real, não tendo produzido quaisquer efeitos.
d) Foram sempre os Autores, mormente através da Autora B., que utilizaram os prédios em causa.
e) E que fizeram uso dos mesmos.
f) Sempre sem oposição fosse de quem fosse e, pelo contrario, sempre com a aquiescência total de todos,
g) E os AA. assim agiram e assim ocuparam e usufruíram dos prédios na convicção segura de serem os seus donos e legítimos possuidores e de não lesarem quaisquer direitos de outrem.
h) Os Réus nunca se deslocaram sequer aos prédios.
i) Nem as chaves dos mesmos alguma vez tiveram.
j) Foram sempre os Autores que fizeram a manutenção dos prédios, realizando as obras de conservação necessárias.
k) Pagando as mesmas.
m) Foram os Autores que suportaram os impostos inerentes à propriedade de tais prédios ainda que os mesmos se encontrem ficticiamente registados em nome dos Réus.
n) O pagamento do IMI até ao ano de 2008, foi pago pelos AA., no seu próprio nome e interesse.
o) A partir de tal data, os AA, continuaram a liquidar o IMI, porém, não em nome próprio, mas de forma indirecta, já que os AA. procediam à transferência ou entrega do montante devido a título de IMI aos Réus.
p) Sendo que no ano de 2010, em virtude de ter sido reflectido no IRS do aqui Réu marido o recebimento de rendas decorrentes de rendas recebidas na prática, e como não podia deixar de ser, haviam sido os Autores, a receber as rendas, procederam estes igualmente ao pagamento do diferencial do valor de IRS que o Réu marido deixou de receber em virtude do rendimento proveniente de rendas.
r) Até porque não existia qualquer dívida dos Autores aos Réus.
t) A mesma serviu única e exclusivamente para que os prédios em causa deixassem de figurar na competente Conservatória do Registo Predial em nome dos aqui Autores, atendendo às contingências de potenciais dívidas dos mesmos que poderiam resultar na perda dos referidos prédios a favor de potenciais credores.
w) Os réus nunca tiveram a chave dos imóveis em causa.
x) Nunca lá foram, tendo os Autores inclusivamente dúvidas que os Réus saibam sequer onde ficam os prédios.
y) Neles fazendo obras.
z) Cedendo a utilização dos mesmos e recebendo os proveitos dessa mesma cessão.
aa) Pagando os impostos inerentes aos mesmos.
bb) À vista e com conhecimento de todos, com a perfeita anuência dos aqui Réus e sem que alguma vez tenham revelado qualquer oposição à posse pacífica mantida pelos aqui Autores dos referidos prédios.
As respostas negativas à matéria consignada nas enunciadas alíneas q), u) e v) têm-se por não escritas.
t) A mesma serviu única e exclusivamente para que os prédios em causa deixassem de figurar na competente Conservatória do Registo Predial em nome dos aqui Autores, atendendo às contingências de potenciais dívidas dos mesmos que poderiam resultar na perda dos referidos prédios a favor de potenciais credores.
u) Os Autores não quiseram transmitir os bens.
v) Os Réus não quiseram receber os referidos bens.
c) Erro de direito: verificação dos requisitos da simulação.
Argumentam os recorrentes que se verificam os pressupostos previstos no artº 240º, do CC, para a existência de simulação, perante a factualidade provada.
Assiste-lhes razão.
Preceitua o apontado artº 240º, do CC, que o negócio é nulo, por simulado, quando, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Tal nulidade pode ser invocada, designadamente, pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta, conforme prescreve o nº 1 do artigo 242º, do CC, sem prejuízo de ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado e poder ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. artigo 286º).
Como salientam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, 4ª edição, vol. I, pág. 227, nota 1) e o Professor Inocêncio Galvão Teles (in “Manual dos Contratos em Geral”, 3ª edição, Lisboa, 1965, pág. 152), a simulação pressupõe a verificação dos seguintes três elementos: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o intuito de enganar terceiros; o acordo simulatório (cfr. também o Ac. da RP de 05 de Junho de 1997, C.J., 1997, 3º, 203).
No negócio simulado «os estipulantes, mancomunados, criam a aparência de um contrato que efectivamente não desejam no seu conteúdo, pelo menos como dizem celebrá-lo. Faz-se um contrato, mas este é aparente ou simulado, porque as partes realizam-no só para enganar ou até prejudicar terceiros e não têm intenção de dar aos seus interesses a regulamentação jurídica que do acto se depreende: nenhuma querem, ou querem outra diversa», nas palavras cristalinas de Galvão Teles (in ob. e loc. citados, pág. 151).
Escreveu Beleza dos Santos que «o intuito de enganar terceiros, que torna a simulação inconfundível com as declarações não sérias, consiste em pretender que pareça real o que, no intuito das partes, não é, criando para terceiros uma aparência (cfr. “Simulação em Direito Civil”, 1955, vol. I, pág. 63).
O engano de terceiros traduz-se na criação artificiosa do que não se quer, ou a ocultação do que se quer, criando as partes uma aparência com o propósito de iludir direitos ou expectativas de outrem, ainda que sem desígnios fraudulentos (neste sentido vide o Ac. do STJ de 30.05.95, in C.J.-S, 1995, 2º, 118).
Como salienta Galvão Teles (ob. e loc. citados, pág. 152, 153 e 155), «o intuito de enganar é o mínimo essencial; mas na grande maioria dos casos a intenção dos simuladores apresenta coloração ou intensidade bem mais forte, porque os anima o propósito de causar a alguém um dano ilícito...». Estamos perante a chamada simulação fraudulenta e absoluta quando «o fictício alienante continua a ser proprietário e o pretenso comprador nada adquire». Na realidade, nenhum contrato as partes querem celebrar, sendo sua vontade real (animus nocendi) a de apenas criar uma aparência que visa prejudicar terceiros (vide Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, Almedina, 1999, pág. 555).
Ora, na situação em apreço nestes autos, como aduzem os recorrentes e contrariamente ao expendido pelos recorridos, tal simulação resulta de toda a materialidade fáctica provada, inclusive dos pontos nºs 1 a 9 e das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), k), m) n), o), p), r), t), w), y), z), aa) e bb) supra.
Sobretudo dos factos vertidos nos pontos provados nºs 1 a 9 e das alíneas a) a g), m) a p), r) e t), onde é a patente a divergência entre a vontade real (de não dar nem receber em cumprimento) e a declarada (de dar e receber em cumprimento), o acordo simulatório (“os autores convencionaram com os réus” – alínea b) provada) e a intenção enganatória (a realização da escritura pública de dação em cumprimento com o mero fito de enganar terceiros credores, salvaguardando o património para as filhas dos autores).
Utiliza-se um acto formal (a escritura pública) de alienação de bens para melhor dar cobertura à aparência de seriedade do mesmo.
In casu, estamos, assim, perante uma simulação absoluta, visto que os simuladores fingiram concluir um determinado negócio jurídico – o de dação em cumprimento - e, na realidade, nenhum negócio quiseram celebrar: nenhum prédio quiseram transmitir, nenhum prédio quiseram receber.
Visaram autores e réus em conluio criar junto dos potenciais credores dos primeiros a (falsa) aparência de que aqueles bens não mais se encontravam na esfera patrimonial dos autores, de forma a pô-los, assim, a coberto das investidas desses credores, enganando-os.
Quanto aos efeitos da simulação, o artº 240.º, n.º 2, do CC, determina que “o negócio simulado é nulo”.
Em suma, o pedido formulado sob a alínea a) da petição inicial (declaração de nulidade do negócio de dação em cumprimento, de restituição dos prédios em causa e de cancelamento do registo relativo a tal aquisição desses bens a favor dos réus), procede.
Quer o acto negocial, quer o acto registral estão feridos de nulidade por simulação.
A declaração de nulidade tem efeito retroactivo e implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Daí que seja procedente o pedido de declaração de nulidade do negócio realizado, de restituição dos bens imóveis e de cancelamento do registo relativo a tal aquisição desses bens a favor dos réus, uma vez que a impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo artº 8º, do Código de Registo Predial.
Já o pedido formulado na alínea b) da petição inicial – condenação dos réus a devolver o imóvel livre de quaisquer ónus e encargos provenientes de dívidas contraídas pelos réus – não pode proceder porque sobre os mesmos incide uma penhora em vigor e registada por terceiro, em data anterior à propositura da presente acção, conforme informação de fls. 55 e 56 dos autos.
Trata-se, assim, de um direito real de garantia exercitado por terceiro e deste dependente directamente e não dos réus.
Daí que o pedido condenatório, enquanto obrigação de facere a ser imposta aos réus, mas dependente de terceiro, não possa proceder.
De igual modo, não deve proceder o pedido formulado na alínea c), no sentido de os réus serem condenados a ‘caucionar’ as dívidas existentes no(s) processo(s) executivos - (quais?).
Por fim, resta o pedido constante da alínea d) da petição, a saber: “serem os Réus condenados a pagar aos Autores uma quantia correspondente ao pagamento da dívida dos Réus por parte dos Autores ou à perda do imóvel resultante da penhora registada, que se quantifica, no mínimo no valor da penhora, 31.000,00€, mas que poderá, na eventualidade de incidirem outros ónus ou encargos sobre os referidos prédios ser um valor superior, relegando-se a liquidação de tal montante para liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 609.º do CPC”.
Como dito ficou, o legislador faculta aos próprios simuladores a invocação da invalidade do negócio, tornando-o nulo.
Os efeitos dessa nulidade retroagem-se à data do negócio, tudo se passando como se este não tivesse sido realizado, o que implica a restituição aos autores dos bens imóveis objecto da dação em cumprimento e, tal não sendo possível, a restituição do valor correspondente.
Ora, incidindo penhora sobre os imóveis a restituir, relativa a dívida dos réus, caso tal restituição não seja possível, por via desse ónus, assiste aos autores o direito de serem ressarcidos da quantia em dinheiro que vierem a despender com o levantamento dessa penhora, tendo em vista a restituição dos bens (desonerados), ou com a perda destes, designadamente por alienação, tendo em vista a restituição do seu valor correspondente, a liquidar em execução de sentença – artº 609º, nº 2, do CPC.
Com efeito, a obrigação de restituição não afasta a obrigação de indemnizar, ante o circunstancialismo do caso concreto.
Procede, pois, a apelação.
IV- Decisão;
Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, por consequência:
a) Declara-se a nulidade da dação em cumprimento celebrada entre autores e réus, relativamente aos prédios identificados na alínea a) do pedido dos autores.
b) Condenam-se os réus a restituírem aos autores os aludidos prédios.
c) Condenam-se os réus a pagarem aos autores a quantia em dinheiro que estes venham a despender com a restituição efectiva e desoneração dos referidos bens imóveis ou a quantia em dinheiro correspondente à perda desses bens, a liquidar qualquer caso em execução de sentença.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 16/06/2016
Sumário:
1. Sendo patente nos factos provados a divergência entre a vontade real (de não dar nem receber em cumprimento) e a declarada (de dar e receber em cumprimento), o acordo simulatório (“os autores convencionaram com os réus” – alínea b) provada) e a intenção enganatória (a realização da escritura pública de dação em cumprimento com o mero fito de enganar terceiros credores, salvaguardando o património para as filhas dos autores), bem como utilizando-se um acto formal (a escritura pública) de alienação de bens para melhor dar cobertura à aparência de seriedade do mesmo in casu, estamos, assim, perante uma simulação absoluta.
2. Daí que seja procedente o pedido de declaração de nulidade do negócio realizado, de restituição dos bens imóveis e de cancelamento do registo relativo a tal aquisição desses bens a favor dos réus, uma vez que a impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo artº 8º, do Código de Registo Predial.
3. Já o pedido de condenação dos réus a devolver o imóvel livre de quaisquer ónus e encargos provenientes de dívidas contraídas pelos réus – não pode proceder porque sobre os mesmos incide uma penhora em vigor e registada por terceiro, em data anterior à propositura da presente acção, conforme informação de fls. 55 e 56 dos autos, tratando-se, assim, de um direito real de garantia exercitado por terceiro e deste dependente directamente e não dos réus.
4. Incidindo a penhora sobre os imóveis a restituir, relativa a dívida dos réus, caso tal restituição não seja possível, por via desse ónus, assiste aos autores o direito de serem ressarcidos da quantia em dinheiro que vierem a despender com o levantamento dessa penhora, tendo em vista a restituição dos bens (desonerados), ou com a perda destes, designadamente por alienação, tendo em vista a restituição do seu valor correspondente, a liquidar em execução de sentença – artº 609º, nº 2, do CPC.
(1) A prova testemunhal – como dizem A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição actualizada, pag.s 614 e 615 – é particularmente falível e precária, na subjectividade da sua base, quer em face de possível erro de percepção e desgaste na memória da testemunha, quer em face do risco da parcialidade da pessoa chamada a depor.
(2) Cfr. autores e obra citada na nota anterior, pag. 616.
(3) R.L.J., Ano 103, pag. 10 e seguintes, maxime 13 e seguintes e Ano 107, pag. 309 e seguintes, maxime 311 e seguintes.