Processo n.º 1858/16.7T8TMR.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Apelante: BB (autora).
Apelada: CC (ré).
Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Tomar, Juízo do Trabalho, J1.
1. A A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a ré, mediante a apresentação do formulário em papel previsto nos art.ºs 387.º n.º 2 do CT e 98.º-C do CPT.
Foi proferido despacho com a seguinte decisão: “é que a Lei Fundamental e as leis de processo garantem o acesso a uma decisão célere, proíbem a prática de atos inúteis ou dilatórios e impõem o dever de gestão processual. Por conseguinte, entende-se que a falta de apresentação da decisão de despedimento consubstancia uma exceção dilatória insuprível, que dá lugar ao indeferimento liminar – art.º 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1.º n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/1/2011, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 652/10.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o formulário apresentado por BB.
Custas pela autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
2. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões que se seguem:
A- Vem o presente recurso interposto do douto despacho do tribunal a quo, o qual indeferiu liminarmente o requerimento/formulário próprio apresentado pela recorrida com vista a opor-se ao despedimento promovida pela entidade patronal;
B- Entendeu erradamente o tribunal a quo que os termos da carta de despedimento junta são equívocos e que o processo especial de impugnação judicial da regularidade do despedimento não é o meio idóneo para a trabalhadora exercer os seus direitos; equiparou-se a inidoneidade do documento à sua falta de apresentação, constituindo tal exceção dilatória insuprível, o que originou o indeferimento liminar de que ora se recorre.
C- A lei processual laboral é bastante clara ao enunciar os requisitos formais do formulário para início do Processo Especial ora em causa, sendo um deles, nos termos do art.º 98.º-E CPT, a junção da decisão de despedimento.
D- A recorrente juntou ao seu requerimento a decisão de despedimento, aliás, a única que lhe foi enviada pela entidade patronal.
E- A lei processual laboral não exige a junção de decisão de despedimento inequívoca, mas tão só, a junção de decisão de despedimento.
F- Da decisão junta pela recorrente consta que “(…) é a Direcção que denuncia o referido contrato a partir da data em que nos entregou a sua carta de rescisão, ou seja a partir de 14 do corrente mês de julho. Ser-lhe-ão pagos todos os direitos adquiridos até ao momento na sua/nossa rescisão, e daremos cumprimento à sua liquidação no próximo processamento salarial (…)”
G- Não se alcança nem concebe em que parte constatou o despacho recorrido o caráter equívoco da comunicação de despedimento, até porque dúvidas não subsistiram ao juiz a quo de que “se constata um litígio quanto à subsistência ou não do vínculo laboral”.
H- Aliás, a carta junta ao formulário é bem explícita no sentido de que, tendo existido, em primeira linha uma denúncia do contrato por parte da trabalhadora, a trabalhadora revogou tal denúncia, e tal revogação foi aceite pela entidade patronal.
I- Ato contínuo, e da mesma comunicação, a entidade patronal procede à denúncia do contrato de trabalho com efeitos a partir de 14 de julho de 2016.
J- Diríamos, por oposição ao douto despacho recorrido que a intenção da entidade empregadora está mais do que sobejamente expressa.
K- Aceite que foi a revogação da denúncia pela trabalhadora, e entidade empregadora procede ela própria, de forma inequívoca, à denúncia do contrato, e comunica tal decisão à aqui recorrente.
L- Assim sendo, de forma alguma haveria de ter sido considerada – por equiparação e analogia do suposto caráter equívoco da comunicação – a não junção da decisão de despedimento.
M- Consequentemente, impõe-se a revogação do despacho recorrido -que determina a procedência da exceção dilatória insuprível - por outro que determine o prosseguimento dos autos para os ulteriores termos do processo, mormente, a designação de data para a audiência de partes, a que alude o art.º 98.º-F do CPT.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogado o despacho recorrido que determina a procedência da exceção dilatória insuprível - por outro que determine o prosseguimento dos autos para os ulteriores termos do processo, mormente, a designação de data para a audiência de partes, a que alude o art.º 98.º-F do CPT.
3. A ré foi citada para os termos da ação e da apelação, mas não respondeu.
4. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Não foi apresentada resposta ao parecer emitido.
5. Dispensados os vistos, em conferência, cumpre decidir.
6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se existe fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial consubstanciada no formulário de modelo legal obrigatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os qua constam do despacho recorrido, da apelação e dos documentos apresentados.
Com relevo especial para a decisão, resulta dos autos que:
1. A autora apresentou o formulário legal previsto nos art.ºs 98.º-C e 98.º-D do CPT, como consta de fls. 1.
2. Aí, a autora refere que foi despedida em 26.07.2016.
3. A autora juntou um documento cuja autoria imputa ao CC, que esta entidade, na qualidade de empregadora lhe dirigiu, e onde consta, além do mais que: “Acuso a receção da sua carta registada n.º RD …, na qual revoga a denúncia do contrato de trabalho com a designação de comissão de serviço, que tinha celebrado entre esta instituição a partir de 04 do corrente mês de julho. Contudo a lei permite-lhe a referida revogação, e, como tal, é a Direção que denuncia o referido contrato a partir da data em que nos entregou a sua carta de rescisão, ou seja a partir de 14 do corrente mês de julho.
Ser-lhe-ão pagos todos os direitos adquiridos até ao momento na sua/nossa rescisão, e daremos cumprimento à sua liquidação no próximo processamento salarial, (final do mês em curso), sendo que pagaremos por cheque, uma vez que o NIB/IBAN que nos forneceu é de uma conta da qual não é titular.
(Anexo: Mod.RP …)
Com os melhores cumprimentos, pela Direção do CC, o presidente DD”.
O documento está assinado.
B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir, como já referimos, consiste em apurar se existe fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial consubstanciada no formulário de modelo legal obrigatório.
O art.º 387.º n.º 2 do CT prescreve que o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte.
A autora alega que foi despedida em 26.07.2016 com base em decisão da empregadora que junta.
Independentemente da veracidade do alegado, o formulário e a decisão da empregadora consubstanciam os elementos suficientes e necessários para este tipo especial de ação.
Resulta do documento apresentado pela autora, como sendo a decisão de despedimento efetuada pela empregadora, a vontade clara desta em fazer cessar o contrato de trabalho, agora pela vontade unilateral desta em face da revogação da denúncia do contrato de trabalho da autora, aceite pela ré.
Em face do documento apresentado pela autora, independentemente da interpretação que for dada ao documento e da posição que a ré assumir, é manifesto que existe a aparência de um despedimento, a apurar na ação.
Torna-se necessário que os autos prossigam a sua tramitação normal a fim de que seja apreciado o mérito da pretensão da autora – declaração da ilicitude e irregularidade do despedimento.
Nestes termos, decidimos julgar a apelação procedente, revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos prossigam a sua tramitação normal prevista na lei.
Sumário: A apresentação pelo trabalhador do formulário legal em que pede a apreciação da regularidade e licitude do seu despedimento com a junção de decisão da empregadora em que consta que esta faz cessar o contrato de trabalho, cumpre os requisitos processuais necessários para o prosseguimento da ação de apreciação de regularidade e licitude do despedimento.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos prossigam a tramitação normal prevista na lei.
Custas pelo vencido a final, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário da autora.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 11 de maio de 2017.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Mário Branco Coelho