IRELATÓRIO
Apelante: BB (autora).
Apelada: CC (ré).
Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Tomar, Juízo do Trabalho, J1.
1. A A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a ré, mediante a apresentação do formulário em papel previsto nos art.ºs 387.º n.º 2 do CT e 98.º-C do CPT.
Foi proferido despacho com a seguinte decisão: “é que a Lei Fundamental e as leis de processo garantem o acesso a uma decisão célere, proíbem a prática de atos inúteis ou dilatórios e impõem o dever de gestão processual. Por conseguinte, entende-se que a falta de apresentação da decisão de despedimento consubstancia uma exceção dilatória insuprível, que dá lugar ao indeferimento liminar – art.º 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1.º n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/1/2011, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 652/10.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o formulário apresentado por BB.
Custas pela autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
2 Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões que se seguem:
A - Vem o presente recurso interposto do douto despacho do tribunal a quo, o qual indeferiu liminarmente o requerimento/formulário próprio apresentado pela recorrida com vista a opor-se ao despedimento promovida pela entidade patronal;
B - Entendeu erradamente o tribunal a quo que os termos da carta de despedimento junta são equívocos e que o processo especial de impugnação judicial da regularidade do despedimento não é o meio idóneo para a trabalhadora exercer os seus direitos; equiparou-se a inidoneidade do documento à sua falta de apresentação, constituindo tal exceção dilatória insuprível, o que originou o indeferimento liminar de que ora se recorre.
C - A lei processual laboral é bastante clara ao enunciar os requisitos formais do formulário para início do Processo Especial ora em causa, sendo um deles, nos termos do art.º 98.º-E CPT, a junção da decisão de despedimento.
D - A recorrente juntou ao seu requerimento a decisão de despedimento, aliás, a única que lhe foi enviada pela entidade patronal.
E - A lei processual laboral não exige a junção de decisão de despedimento inequívoca, mas tão só, a junção de decisão de despedimento.
F - Da decisão junta pela recorrente consta que “(…) é a Direcção que denuncia o referido contrato a partir da data em que nos entregou a sua carta de rescisão, ou seja a partir de 14 do corrente mês de julho. Ser-lhe-ão pagos todos os direitos adquiridos até ao momento na sua/nossa rescisão, e daremos cumprimento à sua liquidação no próximo processamento salarial (…)”
G - Não se alcança nem concebe em que parte constatou o despacho recorrido o caráter equívoco da comunicação de despedimento, até porque dúvidas não subsistiram ao juiz a quo de que “se constata um litígio quanto à subsistência ou não do vínculo laboral”.
H - Aliás, a carta junta ao formulário é bem explícita no sentido de que, tendo existido, em primeira linha uma denúncia do contrato por parte da trabalhadora, a trabalhadora revogou tal denúncia, e tal revogação foi aceite pela entidade patronal.
I -Ato contínuo, e da mesma comunicação, a entidade patronal procede à denúncia do contrato de trabalho com efeitos a partir de 14 de julho de 2016.
J -Diríamos, por oposição ao douto despacho recorrido que a intenção da entidade empregadora está mais do que sobejamente expressa.
K -Aceite que foi a revogação da denúncia pela trabalhadora, e entidade empregadora procede ela própria, de forma inequívoca, à denúncia do contrato, e comunica tal decisão à aqui recorrente.
L - Assim sendo, de forma alguma haveria de ter sido considerada – por equiparação e analogia do suposto caráter equívoco da comunicação – a não junção da decisão de despedimento.
M - Consequentemente, impõe-se a revogação do despacho recorrido -que determina a procedência da exceção dilatória insuprível - por outro que determine o prosseguimento dos autos para os ulteriores termos do processo, mormente, a designação de data para a audiência de partes, a que alude o art.º 98.º-F do CPT.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogado o despacho recorrido que determina a procedência da exceção dilatória insuprível - por outro que determine o prosseguimento dos autos para os ulteriores termos do processo, mormente, a designação de data para a audiência de partes, a que alude o art.º 98.º-F do CPT.
- 3.A ré foi citada para os termos da ação e da apelação, mas não respondeu.
- 4.O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Não foi apresentada resposta ao parecer emitido.
- 5.Dispensados os vistos, em conferência, cumpre decidir.
- 6.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se existe fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial consubstanciada no formulário de modelo legal obrigatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os qua constam do despacho recorrido, da apelação e dos documentos apresentados.
Com relevo especial para a decisão, resulta dos autos que: