O direito
No fundo, a única questão que nos é colocada nas conclusões, com que os recorrentes terminam as suas alegações, circunscreve-se a saber se o corte que o testamento apresenta em todas as páginas, de alto a baixo, desde a 1.ª à 33.ª linha, integra o conceito de “testamento dilacerado” e, em caso afirmativo, se se verifica alguma das excepções do art. 2315.º, 1 do CC.
Vem demonstrado, e vê-se do testamento, que esse corte é central, mantendo-se a inteireza do texto e do seu suporte, não lhe faltando qualquer pedaço, mantendo-se unidas todas as páginas e com inteira legibilidade, apesar do corte.
Vem ainda demonstrado, com interesse para a decisão da referida questão, que o testamento se encontrava em casa da testadora à data da sua morte, não tendo esse corte aquando da aprovação do testamento.
Refere, por fim, a matéria de facto que a testadora, pelo menos, nos últimos 4 anos de vida - desde 1985 -, tinha muitos momentos em que não estava lúcida, não reconhecendo sempre as pessoas.
Os recorrentes, ao circunscreverem o objecto do recurso à questão de saber se o testamento se encontra dilacerado, não discutem a decisão recorrida na parte em que considerou que não havia obliteração do testamento em face dos riscos e notas marginais que ostenta.
Analisemos, então, o conceito de “dilacerado” do art. 2315.º, 1 do CC.
“1. Se o testamento aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado….”
Como muito bem se diz na decisão recorrida e no Parecer junto aos autos, da autoria do Sr. Prof. Doutor Oliveira Ascensão, o testamento em análise não se encontra “dilacerado”.
No domínio do Cód. de Seabra, distinguia-se testamento dilacerado do feito em pedaços e ensinava Cunha Gonçalves(1) que “dilacerar é, ou rasgar em fragmentos todo o documento, ou arrancar um certo pedaço dele”.
Enquanto o art. 1940.º se reportava à dilaceração parcial, o art. 1943.º referia-se à dilaceração por inteiro: “se o testamento se achar dilacerado por inteiro ou feito em pedaços.....”
No actual Cód. Civil, o legislador ter-se-á inspirado no art. 1943.º, como ensina Oliveira Ascensão, no seu douto Parecer, utilizando-se no art. 2315.º, 1, a expressão “dilacerado ou feito em pedaços”.
Dilacerar é despedaçar, rasgar com violência, fazer em pedaços, definição que deriva de qualquer dicionário.
Mas sendo assim, parece tautológico dizer-se “dilacerado ou feito em pedaços”.
O legislador terá querido dizer que, apesar de o testamento cerrado não se encontrar “feito em pedaços”, mesmo assim se deve considerar revogado se estiver rasgado e lhe faltar algum bocado, compreendendo-se, deste modo, a utilização do termo dilacerado por contraposição a feito em pedaços.
Faltando um bocado ao testamento cerrado que atinja as suas disposições(2), terá que se considerar revogado, já que o testamento é uma unidade e o bocado que falta pode ser necessário para esclarecer todo o testamento.
Mas, mesmo que apareça o bocado que falta, encontrando-se o testamento nesse estado, o legislador considera-o revogado, por considerar ser essa a vontade real do testador, a menos que se demonstre qualquer das excepções que a 2.ª parte do mencionado n.º 1 prescreve(3).
É o que nos ensinam P. L. e A. Varela (4), quando refere que “o acto de rasgar ou fazer em pedaços o papel onde está escrito o testamento cerrado (mesmo que a leitura do texto seja ainda materialmente possível) constitui, depois do acto de o queimar, de o reduzir a cinzas ou incinerar, a forma natural e juridicamente válida de o revogar”.
Dilacerar ou fazer em pedaços o testamento também pode derivar não só de o rasgar, como de lhe “arrancar um pedaço um certo pedaço dele”(5), através de um corte ou cortes.
Necessário é que desse corte resulte a dilaceração do testamento ou que o mesmo fique em pedaços, nos termos acima definidos.
Ora, no caso dos autos, resulta que o corte feito no testamento é corte central, mantendo-se a inteireza do texto e do seu suporte, não faltando qualquer pedaço ao testamento, mantendo-se unidas todas as páginas, apesar do corte, e com inteira legibilidade.
Logo, o testamento não se encontra “dilacerado ou feito em pedaços”, com a noção fixada, pelo que se não encontra “revogado” ou “inutilizado”(6).
Sendo assim, como se decide, não há que averiguar se se verificam as excepções da 2.ª parte do art. 2315.º, 1 do CC nem aludir à presunção do n.º 2, questões que apenas se impõem debater quanto se considere o testamento revogado por estar “dilacerado ou feito em pedaços”.
Como não nos foi colocada, em sede de conclusões, a questão de saber se o testamento se encontra revogado em face dos riscos que ostenta, que não foram feitas pela testadora (7)”., apenas se dirá que, mesmo que essa questão nos tivesse sido colocada e os riscos tivessem sido feitos pela testadora, em face do art. 2315.º, 3 do CC, nunca o testamento se poderia considerar revogado uma vez que a obliteração ou cancelamento do testamento “não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição”, circunstância que a matéria de facto e o exame do testamento não deixa dúvidas, já que o testamento se mantém com inteira legibilidade” (8), apesar dos cortes, das notas e das emendas.
Daí que não mereça qualquer censura a decisão recorrida, não havendo fundamento para a pretensão dos recorrentes.