Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
AA e mulher BB Intentaram contra CC e outros Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária
Pedindo
se declare que o testamento cerrado de DD, outorgado em 17 de Março de 1964, não foi objecto de revogação, total ou parcial, em consequência das intervenções materiais que sofreu, sendo por isso válido e eficaz.
Citados os RR., contestaram EE e CC e outros, alegando que as alterações feitas no testamento são manifestação da testadora o revogar.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, declarando que o testamento fora revogado por dilaceração.
Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação que foi julgado procedente, sendo revogada a decisão, julgando-se procedente a acção, declarando-se que o testamento em causa não foi objecto de revogação, total ou parcial, em consequência das intervenções materiais que sofreu.
São agora CC e Outros que interpõem recurso de revista que terminam com várias conclusões, transcrevendo a matéria de facto que consideram provada, transcrevem o art. 2315.º, do CC e, por fim, sucitam as seguintes
Questões
. o termo “dilacerado” não é o mesmo que “feito em pedaços”.
. o testamento encontra-se “dilacerado”, pois se encontra cortado o papel de alto abaixo, até ao local da assinatura, revelando que a testadora manifestou a vontade de o revogar.
. o testamento encontrava-se no espólio da testadora, ocorrendo a presunção do n.º 2 do art. 2315.º, citado.
. incumbia, por isso, aos RR. a prova de que se verificava uma das três excepções do art. 2315.º, 1.
Foram oferecidas contra alegações, defendendo-se a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto provada:
1. Em 10 de Junho de 1989 faleceu, em Lamego, a Sra. D. DD; (facto A)
2. No estado de solteira, sem ascendentes vivos e sem descendentes; (facto B)
3. A referida senhora, em 17 de Março de 1964, no local da sua residência, sita na Casa das ..., Lamego, outorgou um testamento cerrado que mandou manuscrever a tinta azul em quatro páginas de papel branco de trinta e cinco linhas; (facto C)
4. Por instrumento de aprovação lavrado pelo Notário do Cartório Notarial de Lamego em 17 de Março de 1964, consta que:
- o testamento foi escrito por outrem, que não a testadora;
- foi assinado pela testadora na última página (4ª) e rubricada por ela na lª página;
- o referido testamento não continha, então, emendas, entrelinhas, borrões ou notas marginais tendo ressalvada, uma rasura na vigésima linha da terceira página; (facto D)
5. Os dizeres do testamento são os que constam das suas quatro páginas, (facto E)
6. Após a morte da Sra. D. DD foi o referido testamento cerrado encontrado em sua casa; (facto F)
7. O seu estado era diverso daquele em que se encontrava aquando da sua aprovação; (facto G)
8. Quando o testamento apareceu em casa da testadora encontrava-se este no estado descrito no seu instrumento de abertura, realizado no Cartório Notarial de Lamego em 12 de Julho de 1990; (facto H)
9. Em tal instrumento diz-se que:
- apresenta na primeira página notas marginais não ressalvadas nas linhas 9, 10, 11, 12, 13 e 14, escritas a trinta preta;
- um corte feito de alto a baixo que vai desde a lª linha até à 33ª linha, também não ressalvado;
- emendas não ressalvadas escritas a tinta preta nas linhas 16, 17 e 24;
- palavras traçadas a tinta preta e não ressalvadas nas linhas 18 e 19;
- que apresenta na 2ª página notas marginais não ressalvadas, nas linhas 7, 8, 9 e 18 escritas a tinta preta;
- um corte feito de alto a baixo que vai desde a 1a linha até à 33ª linha,, também não ressalvado;
- a meio desta página e também não ressalvados apresentam-se vários traços feitos a tinta preta, feitos de alto a baixo, e que abrangem partes dos dizeres constantes das linhas 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15;
- que o testamento apresenta na 3.ª página um corte de alto a baixo desde a lª linha até à 33a linha, também não ressalvado;
- vários traços feitos de alto a baixo, a tinta preta e que abrangem parte dos dizeres constantes das linhas 7ª a 33ª, também não ressalvadas;
- que o testamento apresenta, na 4ª página, um corte de alto a baixo, desde a lª linha até à 33ª linha, também não ressalvado;
- que apresenta na 5ª página um corte feito de alto a baixo desde a primeira linha até à 33ª linha, também não ressalvado; (facto I)
10. As suas notas marginais, as emendas, as palavras traçadas e os seus traços referidos em I), tudo feito a tinta preta, não são da autoria da testadora e não são do seu punho; (quesito 1°) e decisão recorrida.
11. A testadora, pelo menos nos últimos 4 anos de vida - desde 1985 - tinha muitos momentos em que não estava lúcida não reconhecendo sempre nas pessoas; (quesito 4°)
12. O corte praticado no testamento é central, mantém a inteireza do texto e do seu suporte (papel); (quesito 5°)
13. Com o corte operado a nenhuma parte das páginas do testamento falta qualquer pedaço; (quesito 6°)
14. Mantendo-se unidas todas as páginas, apesar do corte, e com inteira legibilidade; (quesito 7°).
O direito
No fundo, a única questão que nos é colocada nas conclusões, com que os recorrentes terminam as suas alegações, circunscreve-se a saber se o corte que o testamento apresenta em todas as páginas, de alto a baixo, desde a 1.ª à 33.ª linha, integra o conceito de “testamento dilacerado” e, em caso afirmativo, se se verifica alguma das excepções do art. 2315.º, 1 do CC.
Vem demonstrado, e vê-se do testamento, que esse corte é central, mantendo-se a inteireza do texto e do seu suporte, não lhe faltando qualquer pedaço, mantendo-se unidas todas as páginas e com inteira legibilidade, apesar do corte.
Vem ainda demonstrado, com interesse para a decisão da referida questão, que o testamento se encontrava em casa da testadora à data da sua morte, não tendo esse corte aquando da aprovação do testamento.
Refere, por fim, a matéria de facto que a testadora, pelo menos, nos últimos 4 anos de vida - desde 1985 -, tinha muitos momentos em que não estava lúcida, não reconhecendo sempre as pessoas.
Os recorrentes, ao circunscreverem o objecto do recurso à questão de saber se o testamento se encontra dilacerado, não discutem a decisão recorrida na parte em que considerou que não havia obliteração do testamento em face dos riscos e notas marginais que ostenta.
Analisemos, então, o conceito de “dilacerado” do art. 2315.º, 1 do CC.
“1. Se o testamento aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado….”
Como muito bem se diz na decisão recorrida e no Parecer junto aos autos, da autoria do Sr. Prof. Doutor Oliveira Ascensão, o testamento em análise não se encontra “dilacerado”.
No domínio do Cód. de Seabra, distinguia-se testamento dilacerado do feito em pedaços e ensinava Cunha Gonçalves(1) que “dilacerar é, ou rasgar em fragmentos todo o documento, ou arrancar um certo pedaço dele”.
Enquanto o art. 1940.º se reportava à dilaceração parcial, o art. 1943.º referia-se à dilaceração por inteiro: “se o testamento se achar dilacerado por inteiro ou feito em pedaços.....”
No actual Cód. Civil, o legislador ter-se-á inspirado no art. 1943.º, como ensina Oliveira Ascensão, no seu douto Parecer, utilizando-se no art. 2315.º, 1, a expressão “dilacerado ou feito em pedaços”.
Dilacerar é despedaçar, rasgar com violência, fazer em pedaços, definição que deriva de qualquer dicionário.
Mas sendo assim, parece tautológico dizer-se “dilacerado ou feito em pedaços”.
O legislador terá querido dizer que, apesar de o testamento cerrado não se encontrar “feito em pedaços”, mesmo assim se deve considerar revogado se estiver rasgado e lhe faltar algum bocado, compreendendo-se, deste modo, a utilização do termo dilacerado por contraposição a feito em pedaços.
Faltando um bocado ao testamento cerrado que atinja as suas disposições(2), terá que se considerar revogado, já que o testamento é uma unidade e o bocado que falta pode ser necessário para esclarecer todo o testamento.
Mas, mesmo que apareça o bocado que falta, encontrando-se o testamento nesse estado, o legislador considera-o revogado, por considerar ser essa a vontade real do testador, a menos que se demonstre qualquer das excepções que a 2.ª parte do mencionado n.º 1 prescreve(3).
É o que nos ensinam P. L. e A. Varela (4), quando refere que “o acto de rasgar ou fazer em pedaços o papel onde está escrito o testamento cerrado (mesmo que a leitura do texto seja ainda materialmente possível) constitui, depois do acto de o queimar, de o reduzir a cinzas ou incinerar, a forma natural e juridicamente válida de o revogar”.
Dilacerar ou fazer em pedaços o testamento também pode derivar não só de o rasgar, como de lhe “arrancar um pedaço um certo pedaço dele”(5), através de um corte ou cortes.
Necessário é que desse corte resulte a dilaceração do testamento ou que o mesmo fique em pedaços, nos termos acima definidos.
Ora, no caso dos autos, resulta que o corte feito no testamento é corte central, mantendo-se a inteireza do texto e do seu suporte, não faltando qualquer pedaço ao testamento, mantendo-se unidas todas as páginas, apesar do corte, e com inteira legibilidade.
Logo, o testamento não se encontra “dilacerado ou feito em pedaços”, com a noção fixada, pelo que se não encontra “revogado” ou “inutilizado”(6).
Sendo assim, como se decide, não há que averiguar se se verificam as excepções da 2.ª parte do art. 2315.º, 1 do CC nem aludir à presunção do n.º 2, questões que apenas se impõem debater quanto se considere o testamento revogado por estar “dilacerado ou feito em pedaços”.
Como não nos foi colocada, em sede de conclusões, a questão de saber se o testamento se encontra revogado em face dos riscos que ostenta, que não foram feitas pela testadora (7)”., apenas se dirá que, mesmo que essa questão nos tivesse sido colocada e os riscos tivessem sido feitos pela testadora, em face do art. 2315.º, 3 do CC, nunca o testamento se poderia considerar revogado uma vez que a obliteração ou cancelamento do testamento “não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição”, circunstância que a matéria de facto e o exame do testamento não deixa dúvidas, já que o testamento se mantém com inteira legibilidade” (8), apesar dos cortes, das notas e das emendas.
Daí que não mereça qualquer censura a decisão recorrida, não havendo fundamento para a pretensão dos recorrentes.
Decisão
Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 29.1.2008
Custódio Montes ( relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho
(1) Tratado, Vol. X, pág. 316
(2) Não apenas um bocado em branco, como refere Oliveira Ascensão no seu Parecer.
(3) Provando-se que a dilaceração não foi feita pelo testador, que este não teve a intenção de o revogar ou que se encontrava privado do uso da razão.
(4) CC anot., vol. VI, pág. 495.
(5) Para utilizar os termos de Cunha Gonçalves e que acima já se transcreveram
(6) Epígrafe do art. 2315.º
(7) Da resposta ao art. 1.º da BI resulta que “as notas marginais, as emendas, as palavras traçadas e os seus traços referidos em I) (supra n.º 9 da matéria de facto), ….. não são da autoria da testadora e não são do seu punho”.
(8) N.º 14 da matéria de facto.