Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I- Relatório:
M…, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação relativa a contencioso dos procedimentos de massa, contra o Centro de Estudos Judiciários pedindo que se declare nulo o ato do Diretor do CEJ datado de 3 de maio de 2021, que o excluiu do concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, para preenchimento de 105 vagas (40 na magistratura judicial e 65 na magistratura do Ministério Público), aberto pelo Aviso n.° 21117/2020, publicado no Diário da República, Série II, de 31/12/2020 e determinou o envio de certidão para o Ministério Público. Mais se pediu a condenação do R. a abster-se de excluir o A. do dito procedimento e de qualquer outro procedimento futuro afim, ao abrigo da segunda parte do n.º 2 do art.º 106º do EMJ na redação dada pela Lei n.º 67/2019, de 27.08.
Por sentença de 29 de outubro de 2021 foi a ação julgada improcedente.
O Auto inconformado com tal decisão, da mesma recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
A.
A decisão posta em crise através do presente recurso é o douto saneador- sentença proferido no dia 29 de outubro de 2021 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos, o mesmo se fazendo em relação ao teor de todas as demais peças processuais, designadamente em relação ao teor da petição inicial apresentada pelo ora Recorrente e a toda prova documental carreada para os autos, tanto para os autos principais como para os autos cautelares apensos, os quais foram previamente intentados e se encontram acessíveis através do SITAF), através do qual foi decidido julgar totalmente improcedente a presente ação.
B.
São várias as razões pelas quais não pode o Recorrente conformar-se com a identificada decisão recorrida, tanto em matéria de facto como em matéria de Direito.
C.
Começou a Meritíssima Juíza a quo por, de forma conclusiva, afirmar que "Os autos reúnem todos os elementos necessários para a decisão”.
D.
E de facto reuniam esses elementos.
E.
Sucede, porém, que, salvo melhor opinião, não cuidou o Tribunal a quo de elencar como factos provados diversos factos que eram verdadeiramente essenciais para a decisão a proferir e vários dos factos omissos impunham um sentido decisório completamente distinto.
F.
Mas reitera-se que as discordâncias do Recorrente em relação ao que foi decidido pelo Tribunal a quo não se cingem à matéria de facto.
G.
Esta matéria deveria ser muito mais ampla do que a que foi elencada no douto saneador-sentença, mas também a matéria de direito que serviu de base ao douto saneador-sentença justifica uma profunda discordância por parte do ora Recorrente.
H.
Salvo o devido respeito e melhor opinião, considera o Recorrente que o desacerto do douto saneador-sentença tanto ao nível da matéria de facto como ao nível da matéria de direito flui logo de uma simples leitura, ainda que apressada, daquele.
I.
Pode ler-se logo no início da douta decisão recorrida que o Autor "instaurou contra o CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (...) ação administrativa urgente de contencioso de procedimentos de massa, relativa ao ato do Diretor do CEJ datado de 03/05/2021, que o excluiu do Concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, para preenchimento de 105 vagas (40 na magistratura judicial e 65 na magistratura do Ministério Público), aberto pelo Aviso n.° 21117/2020, publicado no Diário da República, Série II, de 31/12/2020; e determinou o envio de [uma] certidão para o Ministério Público”.
J.
Com tal parte concorda-se.
K.
Concorda-se igualmente com a parte em que se afirma na decisão recorrida que:"Para o efeito, invocou em síntese,
Quanto ao pedido, que: Pretende que o Tribunal declare nulo o despacho do Diretor do CEJ de 3/05/2021, no sentido da sua exclusão e no sentido do envio de uma certidão ao Ministério Público ou, caso assim não seja decidido, que decrete a anulação do mesmo despacho, com fundamento na violação de diversos princípios, direitos e normas, inclusive constantes da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e ainda que o Tribunal o autorize a continuar a participar no referido procedimento, que se destina ao ingresso num curso de formação de magistrados para os Tribunais Judiciais, sendo sua intenção ingressar na magistratura do Ministério Público.
Pretende também que o Tribunal se recuse a aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, as seguintes normas e interpretações normativas:
iv) as normas constantes da segunda parte do artigo 106.°, n.° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte do artigo 107.°, n.° 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei;
v) as normas constantes do artigo 172.°, n.° 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170.°, n.° 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei;
vi) a interpretação normativa do artigo 131,° do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.°, n.° 1, e 132.°, n.° 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 91.° só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo.
Quanto à causa de pedir, que:
O Ato administrativo impugnado foi praticado no pressuposto de que não lhe assiste o direito de participar no referido procedimento concursal, mas entende que pode participar no mesmo e que poderá vir a participar noutros procedimentos concursais afins que venham a ser promovidos pelo Réu, sob pena de estarem a ser desrespeitados diversos direitos, liberdades e garantias daquele constitucionalmente consagrados, como sejam as respetivas liberdades de aprender e de escolha de profissão e de acesso à função pública, o respetivo direito de acesso a cargos públicos (arts. 43.°, n.° 1, 47.°, n.°s 1 e 2, e 50.°, n.°s 1 a 3, da CRP), bem como as garantias constitucionais de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e de presunção de inocência e da proibição de sanções com caráter perpétuo e da perda, de forma automática, por efeito direto da lei, de direitos civis e profissionais (arts. 20.°, n.°s 1 e 4, 30.°, n.°s 1 e 4, e 32.°, n.°s 2 e 10, e 268.°, n.° 4, da CRP).
Segundo o A., encontra-se, ainda pendente de decisões do TC e do STJ (neste quer nos autos n.° 9/20.8YFLSB quer nos autos n.° 2/21.3YFLSB) a definição da sua exata situação profissional, razão pela qual, referiu isso mesmo na candidatura.
Importava, pois, que se tivesse aguardado pelo trânsito em julgado da decisão judicial que conhecesse da impugnação por si apresentada da deliberação aprovada pelo CSM no dia 21/12/2015, sem o qual não deveria ter tido lugar a sua desligação do serviço.
Contudo, ainda que fosse já definitiva a pena disciplinar que lhe foi aplicada, não poderia ser considerado automaticamente privado de qualquer direito civil ou profissional, nomeadamente do direito a concorrer para vir a ingressar na magistratura do Ministério Público, uma vez que um entendimento nesse sentido é incompatível com o estabelecido no artigo 30.°, n.° 4, da CRP e por isso um ato assente no mesmo tem de ser considerado inválido (cfr. o artigo 3.°, n.° 3, da CRP).
Urge, pois, assim que o Tribunal recuse a aplicação da segunda parte do n.° 2 do artigo 106.° do EMJ com fundamento na sua inconstitucionalidade e conclua que, diferentemente do que é sustentado pelo Réu, não se encontra privado de qualquer direito civil ou profissional por força daquele preceito, o qual não pode deixar de considerado inconstitucional e por isso inválido, razão pela qual não lhe era exigível que se tivesse considerado impedido de participar do referido procedimento concursal nem que tivesse atuado de modo distinto como atuou.
Face ao exposto tal despacho deverá ser considerado nulo por força do artigo 161.°, n.° 1, do CPA, maxime por ofender o conteúdo essencial de diversos direitos fundamentais seus, tais como os direitos a uma tutela jurisdicional efetiva, à presunção de inocência (a qual na perspetiva acolhida pelo Réu cessou logo em 2016, ainda antes do julgamento pelo STJ da impugnação apresentada!) a aprender, a escolher uma profissão, a aceder à função pública e a exercer cargos públicos (cfr. os artigos 3.°, n.° 3, 18.°, 20.°, 32.°, 43.°, n.° 1,47.°, 50.° e 268.°, n.° 4, da CRP). Caso assim não se entenda, e sem prejuízo de outras causas de invalidade que possam vir a ser identificadas pelo Tribunal (...), deverá então esse mesmo ato ser considerado anulável, por ter sido praticado em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, na medida em que não teve em consideração a sua real situação e das impugnações judiciais apresentadas, as quais estão ainda a correr os seus termos (cfr. o artigo 163.°, n.° 1, do CPA e o pa), com o consequente decretamento da sua anulação”.
L.
Concorda-se também com a síntese da contestação feita na douta decisão recorrida, da qual de imediato se extrai que nem a Entidade Demandada, um Centro de Formação de Magistrados dirigido por um Exmo. Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, antigo Procurador- Geral-Adjunto, ousou rebater os argumentos de constitucionalidade aduzidos pelo Autor, ora Recorrente.
M.
Contudo, estes mesmos argumentos não foram acolhidos pelo Tribunal a quo.
N.
E também com essa parte não pode o Recorrente conformar-se.
O.
E confia o Recorrente que esse Tribunal Central saberá dar a indispensável prioridade à nossa Lei Fundamental, além de repor também o devido respeito pela nossa lei processual.
P.
Considera até o Recorrente que será muito fácil esse Tribunal Central conferir à CRP a indispensável prioridade.
Q.
Conforme o próprio Tribunal a quo constatou e consignou, o Recorrente peticionou àquele que se recusasse a aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, as seguintes normas e interpretações normativas: a) as normas constantes da segunda parte do artigo 106.°, n.° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte do artigo 107.°, n.° 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; b) as normas constantes do artigo 172.°, n.° 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170.°, n.° 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; e c) a interpretação normativa do artigo 131.° do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.°, n.° 1, e 132.°, n.° 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 91.° só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo.
R.
Quanto ao acabado de referir em b) e em c), salvo melhor opinião, o Tribunal a quo nem sequer tomou qualquer posição.
S.
Também salvo melhor opinião, verifica-se assim a correspondente causa de nulidade da douta decisão recorrida, por força do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 1.° do CPTA.
T.
Em relação ao mencionado em a), o Tribunal a quo pronunciou-se mas de uma forma que o Recorrente considera ser totalmente desconforme com o estabelecido na nossa Lei Fundamental.
U.
O Tribunal a quo não invocou qualquer doutrina ou jurisprudência constitucional para chegar às conclusões a que chegou, mas o Recorrente, diferentemente, optará por se apoiar quer em doutrina quer em jurisprudência constitucional.
V.
Acredita até o Recorrente que se o Tribunal a quo tivesse recorrido a jurisprudência constitucional teria com facilidade concluído que o ato impugnado é de facto incompatível com diversos princípios e normas constitucionais e que a douta decisão recorrida acabou por incorrer nessa mesma violação.
W.
Repare-se que por exemplo nos doutos Acórdãos com os n.°s 674/2016 e 675/2016 do Tribunal Constitucional (TC), ambos acessíveis através do sítio deste Tribunal na Internet, o TC fez constar o seguinte: "O princípio da presunção de inocência pertence àquela classe de princípios materiais do processo penal que, enquanto constitutivos do Estado de direito democrático, são extensíveis ao direito sancionatório público. Sendo expressão do direito individual das garantias de defesa e de audiência, este princípio encontra, pois, aplicação também no processo contraordenacional, como decorre dos n.os 2 e 10 do artigo 32.° da Constituição.
Nestes termos, no processo contraordenacional, como em qualquer outro processo sancionatório, o arguido presume-se inocente até se tornar definitiva a decisão sancionatória contra si proferida, o que, neste caso, se consubstancia no momento em que a decisão administrativa se torne inatacável ou, no caso de impugnação, até ao trânsito em julgado da sentença judicial que dela conhecer”.
X.
E, conforme ensina o Professor Costa Andrade, então Juiz Conselheiro Presidente do TC, "a mobilização do recurso, mesmo com efeitos meramente devolutivos, pode ser - e muitas vezes será - preferível à alternativa de deixar consolidar a decisão condenatória. E será tanto mais assim quanto o recurso for motivado por propósitos dilatórios tendentes a pura dilação temporal, com vista nomeadamente à prescrição. Na verdade, a não atribuição de carácter suspensivo ao recurso significa, tão somente, que a entidade administrativa poderá, no imediato, executar a coima. Mas ainda que tal ocorra, o arguido ver-se-á reintegrado do correspondente montante no seu património na eventualidade de a responsabilidade contraordenacional vir ulteriormente a extinguir-se em resultado do decurso dos prazos prescricionais. Assim, o arguido que almeje, puramente, a prescrição manterá um equivalente interesse na impugnação judicial, independentemente de o recurso interposto ter efeito devolutivo ou suspensivo” (cfr. o ponto 4 da respetiva declaração de voto exarada no douto Acórdão n.° 776/2019 do TC).
Y.
E de facto assim é.
Z.
Ou seja, por um lado, um arguido em qualquer processo sancionatório público (e por isso também nos de natureza disciplinar) tem de ser presumido inocente até que transite em julgado a decisão judicial que aprecie a respetiva impugnação do ato que o puniu e, por outro, o prazo prescricional continua a decorrer ainda que a decisão punitiva não tenha ficado suspensa na sua eficácia.
AA.
E, conforme é explicitado no douto Parecer n.° 160/2003 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, por força do estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável o Código Penal em matéria de prescrição.
BB.
E este último Código consagra no seu artigo 121.°, n.° 3, in fine, a denominada "regra do dobro”, à luz da qual quando o prazo de prescrição for inferior a dois anos a prescrição tem lugar logo que tenha decorrido o dobro desse mesmo prazo, sendo irrelevante qualquer período de suspensão.
CC.
Ora, o prazo de prescrição de um procedimento disciplinar contra magistrados nos casos em que não tenha sido cometido qualquer crime, como foi o caso do ora Recorrente, é de 18 meses, pelo que a prescrição teve lugar quando decorreram 36 meses sem que houvesse ainda uma decisão final transitada em julgado.
DD.
Mais concretamente, foi no dia 26 de maio de 2018 que se deu a prescrição do processo disciplinar que serviu de base à aplicação ao ora Recorrente da então denominada pena de demissão.
EE.
E isto foi já por diversas vezes invocado pelo ora Recorrente (cfr. v.g. a petição inicial e o PA).
FF.
De referir também que em 2019 o TC decidiu em dois doutos Arestos (nos n.° 571/2019 e 657/2019, ambos acessíveis através do respetivo sítio) que o conhecimento dessa questão caberia in casu ao STJ, o que este ainda não apreciou essa questão (cfr. as duas decisões que ora se anexam, as quais confirmam que não foram ainda proferidas decisões finais nos autos n.° 9/20.8YFLSB e 2/21.3YFLSB, sendo de acrescentar que também os autos n.° 10/16.6YFLSB se encontram ainda no TC).
GG.
Quer nos autos n.° 9/20.8YFLSB quer nos autos n.° 2/21.3YFLSB quer ainda nos autos n.° 10/16.6YFLSB poderá vir a ser reconhecida razão ao ora Recorrente, nomeadamente nesta questão de prescrição.
HH.
Outra questão que se coloca com muita pertinência nos autos n.° 2/21.3YFLSB é a da aplicação do regime mais favorável introduzido pela revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) através da Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto.
II.
O Recorrente explica em poucas palavras esta situação: o Recorrente foi punido com a mais grave das sanções previstas no EMJ por, ainda que com diversos votos de vencido, se ter considerado que, por não ser beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, não poderia ser punido com a pena de aposentação compulsiva.
JJ.
Entretanto o EMJ prevê já esta situação, tendo passado a prever a reforma compulsiva, que é menos gravosa do que a sanção de demissão.
KK.
E entretanto o EMJ também prevê de forma expressa que ao processos disciplinares se aplicam os prazos de prescrição dos processos criminais (cfr. os respetivos artigos 83.°-B e 83.°-C) quando tiverem sido cometidos crimes.
LL.
E se há um prazo máximo quando tiverem sido cometidos crimes por um magistrado, por maioria de razão também terá de haver prazos máximos para a duração de um processo disciplinar sem que haja ainda uma decisão definitiva nas situações em que nem sequer tiver sido cometido pelo magistrado qualquer crime, situação que foi a do ora Recorrente (cfr. o PA).
MM.
Este foi sancionado no âmbito de um processo de inaptidão, mas também este é um processo disciplinar, conforme decorre por exemplo do douto Acórdão do STJ proferido no dia 23 de junho de 2016, no âmbito do processo n.° 16/14.0YFLSB (acessível através do sítio www.dgsi.pt).
NN.
Logo, aplicam-se os princípios acima referidos, em particular os da presunção de inocência e da aplicação do regime sancionatório mais favorável.
OO.
Contudo, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não atendeu a nada disto, não tendo sequer levado ao elenco dos factos provados quando foi que foi julgada a impugnação apresentada pelo Recorrente da decisão do CSM que o puniu, o estado em que se encontra tal impugnação ou o objeto dos autos n.° 9/20.8YFLSB e 2/21.3YFLSB.
PP.
Ou seja, o Recorrente quando se candidatou invocou que a sua situação profissional estava ainda dependente do que viesse a ser decidido em Tribunal a esse respeito, a Entidade Demandada pediu informações que confirmaram isso mesmo, mas optou por se basear numa desligação de serviço que teve lugar numa data em que o ora Recorrente ainda se presumia inocente e o Tribunal a quo acabou por fazer exatamente o mesmo, com a agravante de nem sequer ter cuidado de elencar factos provados a esse respeito.
QQ.
Afigura-se, pois, ao Recorrente ser manifesta a falta de factos provados com inegável relevância para a decisão da causa.
RR.
E nem se sustente, como faz o Tribunal a quo, que não lhe cabe pronunciar-se "sobre o alcance das várias ações, respetivos objetos e sucessivos recurso, que correm (ou correram no STJ) e no TC”.
SS.
O Tribunal a quo invoca o ETAF a este respeito, mas, salvo melhor opinião e o devido respeito, parece olvidar que logo a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° daquele estatui que lhe compete apreciar litígios que tenham por objeto questões relativas a tutela de direitos fundamentais e foi precisamente esta tutela que o Recorrente procurou obter junto do Tribunal a quo, mas sem sucesso.
TT.
Salienta-se que o Recorrente em momento algum pediu que fossem invalidados atos do Conselho Superior da Magistratura, assim como se salienta que nada obstava a que o Tribunal a quo tivesse levado em consideração os objetos dos referidos autos pendentes no STJ e no TC, antes se lhe impunha que os considerasse e os levasse aos factos provados, proferindo depois a decisão de direito com base nos mesmos.
UU.
Na verdade, o ora Recorrente não conseguiu a tutela de qualquer direito, liberdade ou garantia junto do Tribunal a quo.
VV.
O Recorrente expôs já as suas razões jurídicas na petição inicial e remete agora para as mesmas.
WW.
Ainda assim, irá explorar algumas das razões que o levam a discordar.
XX.
Na perspetiva do Recorrente, a segunda parte do artigo 106.°, n.° 2, do EMJ na atual redação e a segunda parte do artigo 107.°, n.° 2, do EMJ na redação anterior à introduzida pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto são claramente incompatíveis com os princípios e normas constantes dos artigos 1.°, 2.°, 18.°, n.°s 1 e 2, 30.°, n.°s 1 e 4, 43.°, n.° 1,47.°, 50.°, n.°s 1 e 2, e 58.° da CRP e deveria ter sido pelo Tribunal a quo recusada a respetiva aplicação, como lhe impunha o artigo 204.° da CRP, preceito estes que se apresenta assim como desrespeitado na decisão recorrida, o mesmo se concluindo a propósito dos direitos e princípios decorrentes daqueles preceitos da nossa Lei Fundamental.
YY.
O Recorrente tem obviamente o direito de participar em qualquer concurso a fim de poder trabalhar.
ZZ.
Negar isto é afirmar algo que se lhe afigura incompatível com a respetiva dignidade enquanto cidadão (cfr. os artigos 1.° e 2.° da CRP).
AAA.
Com efeito, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 47.° da CRP, "A liberdade de profissão é uma componente da liberdade de trabalho, que, embora sem estar explicitamente consagrada na Constituição, decorre indiscutivelmente do princípio do Estado de direito democrático”
BBB.
Referem ainda os mesmos Autores que "A liberdade de escolha de profissão (...) é um direito fundamental complexo” (obra citada, p. 653).
CCC.
E de facto assim, pelo que, salvo melhor opinião, não assiste razão ao Tribunal a quo quando sugere que os n.°s 1 e 2 do artigo 47.° da CRP são meras "normas programáticas”.
DDD.
Isto parece ser absolutamente claro.
EEE.
O artigo 47.° da CRP e outros artigos oportunamente invocados pelo ora Recorrente, como seja o artigo 30.°, encontram-se no Título II da Parte I da CRP.
FFF.
E aos direitos, liberdades e garantias enunciados nesse Título aplica-se o regime dos direitos liberdades e garantias (cfr. o artigo 17.° da CRP).
GGG.
Logo, tais preceitos são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, só podendo ser restringidos por lei e "devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (cfr. o artigo 18.°, n.°s 1 e 2, da CRP).
HHH.
Se só podem ser restringidos por lei, como é evidente, não podem ser restringidos por um mero aviso de abertura de um concurso para ingresso num curso de formação ministrado pelo CEJ.
III.
Aliás, nos anos anteriores o ora Recorrente participou nos concursos de ingresso sem que tenha sido levantado qualquer obstáculo à sua participação e bem (surpreendentemente, a Entidade Demandada eliminou recentemente esses elementos do respetivo sítio na Internet, mas poderá o ora Recorrente, se necessário, apresentar vasta documentação comprovativa do que está a afirmar).
JJJ.
Compreende-se que a lei do CEJ exija por exemplo a licenciatura em Direito.
KKK.
Não se pode é aceitar-se, como parece aceitar o Tribunal a quo, que um aviso de abertura de um concurso, restrinja o direito constitucional do ora Recorrente a escolher livremente a sua profissão.
LLL.
Ainda a propósito desta liberdade, refira-se ainda que também não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo quando sugere (compreensivelmente, sem indicar qualquer base legal para tanto) que em caso algum o Recorrente poderá ser admitido a outro curso de formação inicial de magistrados.
MMM.
Basta atender ao que estabelece o artigo 33.° da Lei do CEJ (Lei n.° 2/2008, de 24 de janeiro) para se concluir que nada obsta a que um magistrado peça para ser exonerado de uma magistratura a fim de, querendo, ingressar depois noutra.
NNN.
Mais: pense-se agora no artigo 122.° da CRP, nos termos do qual "São elegíveis [como Presidente da República (ao qual compete por exemplo indultar e comutar penas - cfr. o artigo 134.°, alínea f), da CRP -, ainda que impostas por Tribunais Superiores, razão pela qual é comummente considerado o Mais Alto Magistrado da Nação)] os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos”.
OOO.
Ora, um magistrado ou outro servidor público a quem aos 36 anos seja aplicada uma sanção disciplinar de demissão pode, à luz do preceito acabado de citar, candidatar-se a Presidente da República.
PPP.
E pode candidatar-se a tal cargo mas não pode candidatar-se a ingressar no Centro de Estudos Judiciários para se tornar magistrado do Ministério Público?
QQQ.
Ou pense-se no caso de alguém que tenha sido condenado pelo cometimento de um ilícito criminal.
RRR.
Decorridos alguns anos, é eliminada a correspondente condenação do respetivo registo criminal e pode concorrer ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários e pode concorrer a Presidente da República, mas um cidadão que tenha sido punido disciplinarmente não pode?
SSS.
É esta a posição que, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, do Código Civil (diploma basilar em matéria de interpretação da lei), tem em conta a unidade do sistema jurídico?
TTT.
Salvo o devido respeito e melhor opinião, parece ao Recorrente manifesto que a resposta terá de ser negativa.
UUU.
Aliás, até dos artigos 65.° e 66.° do Código Penal resulta que nem nos casos de ilícitos mais graves o legislador admite que uma pena (expressão usada pelo EMJ e pelo EMP até às revisões de 2019, que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2020, data a partir da qual aqueles Estatutos passaram a usar o termo "sanção”) possa envolver como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos e que só em casos muito restritos poderá haver lugar à proibição do exercício de funções públicas e mesmo neste caso por um período jamais superior a cinco anos.
VVV.
E nem se invoque o instituto da reabilitação, pois o recurso a tal instituto pressupõe que entretanto se aceite o dito efeito automático até ao recurso àquele instituto, efeito que importa claramente repudiar por completo, e, por outro, no caso dos magistrados judiciais, o Supremo Tribunal de Justiça entende que tal instituto não se lhes aplica, nem mesmo nos casos em que mais se justifica, que são precisamente os de aplicação de sanções expulsivas (cfr. o respetivo douto Acórdão de 25 de março de 2021, proferido no âmbito do Processo n.° 13/20.6YFLSB e acessível em www.dgsi.pt).
WWW.
E assinala-se que o Tribunal a quo, apesar de a ter mencionado logo na p. 2 da douta decisão recorrida, também não cuidou de apreciar se apreciar a conformidade constitucional das interpretações normativas aludidas no ponto iii) daquela mesma p., ou seja, da p. 2.
XXX.
Salvo melhor opinião, ficou assim até por apreciar uma questão que cabia ao Tribunal a quo conhecer, com o consequente vício da nulidade da douta decisão recorrida, nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
YYY.
Temos, pois, que houve questões que deviam ter sido conhecidas pelo Tribunal a quo e que o não foram e outras que foram conhecidas e decididas pelo mesmo, mas de uma forma com a qual não pode o ora Recorrente conformar-se.
ZZZ.
Entre estas últimas inclui-se a atinente ao artigo 30.°, n.°s 1 e 4, da CRP, artigo que o ora Recorrente considera ter sido violado quer no ato administrativo impugnado quer na douta decisão ora recorrida.
AAAA.
Com efeito, desde logo salienta-se que a nível de terminologia o Estatuto dos Magistrados Judiciais até ao final do ano 2019 (ano após o qual entrou em vigor a revisão introduzida pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto) usava precisamente a expressão "pena disciplinar”.
BBBB.
E o artigo 30.°, n.° 1, da CRP preceitua que "Não pode haver penas (...) com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”, dispondo o n.° 4 do mesmo artigo "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
CCCC.
Ora, salvo melhor opinião, se se considerar que o ora Recorrente ficará o resto da sua vida impedido de concorrer a determinados cargos em virtude de ilícitos disciplinares na prática estará a cumprir uma pena perpétua, mais grave de que qualquer pena acessória de proibição de exercício de funções públicas que pudesse ter-lhe sido aplicada num processo criminal, pena acessória essa que não poderia durar mais de cinco anos (cfr. o artigo 66.°, n.° 1, do Código Penal).
DDDD.
Mais: nenhum Tribunal tomou uma tal decisão.
EEEE.
Significa isto que por virtude de um ato administrativo de aplicação da pena disciplinar de demissão do cargo de juiz de direito pelo Conselho Superior da Magistratura estaria o ora Recorrente automaticamente privado de direitos civis e profissionais.
FFFF.
A aplicação de penas visa a reintegração dos agentes na sociedade (cfr. o artigo 40.°, n.° 1, do Código Penal) e não a sua ostracização para sempre, e se assim é no caso dos ilícitos mais graves também assim será, até por maioria de razão, no caso de ilícitos menos graves.
GGGG.
Sustentou o Tribunal a quo não estar a ser violado o disposto no artigo 30.° da CRP (cfr. a p. 14), mas reitera-se que, salvo melhor opinião, sem razão.
HHHH.
Recorde-se alguma doutrina e alguma jurisprudência do TC a propósito do artigo 30.°, n.° 4, da CRP.
IIII.
Conforme salienta Damião da Cunha, "Esta proibição de efeitos automáticos/necessários das penas tem suscitado a intervenção, da parte do Tribunal Constitucional, não apenas quanto aos efeitos das penas criminais (primeiramente, quanto à pena de demissão no âmbito da justiça militar, cfr., p. ex. Ac. 165/86), mas também quanto a efeitos ao nível estritamente disciplinar. Reiterando aquele princípio de não necessidade, o Tribunal Constitucional tem-se mantido firme na sua jurisprudência mesmo quando esteja em causa o regime meramente disciplinar (e, portanto, não apenas efeitos de penas criminais; cfr.[,] assim, os Acs. n.°s 362/03 e 368/08, este último sobre perda de direitos profissionais, prevista em regulamento disciplinar); jurisprudência que nos parece de aplaudir, pois que se a norma pretende evitar "efeitos necessários" no ilícito mais grave, o mesmo deve suceder, por maioria de razão, em ilícitos de menor gravidade" (in Constituição Portuguesa Anotada, dir. por Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I, 2.a edição, Coimbra Editora, 2010, p. 688).
JJJJ.
Por sua vez, os Eminentes Constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira pronunciaram-se já no mesmo sentido, tendo assinalado expressamente que "não se vê razão para restringir ao domínio criminal [a proibição contida no n.° 4 do artigo 30.° da CRP], justificando-se a sua aplicação aos demais domínios sancionatórios, aliás por maioria de razão” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.a edição, Coimbra Editora, 2007, p. 506).
KKKK.
No que concerne à jurisprudência do Tribunal Constitucional, repare-se que no seu douto Acórdão n.° 16/84 do TC pode ler-se, além do mais, que "No fundo, o n.° 4 do artigo 30.° da Constituição da República Portuguesa deriva, em linha recta, dos primordiais princípios definidores da actuação do estado de direito democrático que estruturam a nossa lei fundamental, ou seja, os princípios do respeito pela dignidade humana (artigo 1.°) e os de respeito e garantia dos direitos fundamentais (artigo 2.°)", que "Daí decorrem os grandes princípios de política criminal: o princípio da culpa; o princípio da necessidade da pena ou das medidas de segurança; o princípio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal; o princípio da humanidade e o princípio da igualdade" e que "se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, far-se-ia tábua rasa daqueles princípios, figurando o condenado como um proscrito, o que constituiria um flagrante atentado contra o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana" e que no douto Acórdão n.° 282/86, também do TC e relatado pelo então Juiz Conselheiro Vital Moreira, pode ler-se, além do mais, que "O facto de se não tratar aqui do terreno criminal não impede a aplicação do princípio constitucional do artigo 30.°, n.° 4. Se às penas criminais não pode acrescentar-se, a título de efeito da pena, a perda de direitos profissionais, por maioria de razão isso está vedado quando se trate de pena sem carácter criminal".
LLLL.
E repare-se também que o artigo 107.°, n.° 2, do EMJ na redacção anterior à data da entrada em vigor da Lei n.° 67/2019, de 27 de Agosto, está numa Subsecção com a epígrafe "Efeitos das penas" e que o artigo 106.°, n.° 2, do mesmo Estatuto na redacção posterior àquela data está numa subsecção com a epígrafe "Efeitos das sanções".
MMMM.
Não se vislumbra, pois, que possa subsistir qualquer dúvida fundada de que tais preceitos consagram na sua letra como efeito automático uma perda de direitos civis e profissionais, perda esta não consentida pelo já referido artigo 30.°, n.° 4, da CRP e por isso inválida (cfr. o artigo 3.°, n.° 3, também da CRP).
NNNN.
Logo, não está o ora Recorrente verdadeiramente privado de qualquer direito civil por força do artigo 107.°, n.° 2, do EMJ na redacção anterior à data da entrada em vigor da Lei n.° 67/2019, de 27 de Agosto, ou do artigo 106.°, n.° 2, do mesmo Estatuto na redacção posterior àquela data.
OOOO.
Consequentemente, até por isto, em momento algum o ora Recorrente faltou à verdade quando se candidatou ao concurso em causa nestes autos.
PPPP.
Aliás, se o ora Recorrente quisesse faltar à verdade não teria escrito o que escreveu no respectivo curriculum vitae que enviou a acompanhar a respectiva candidatura que remeteu ao Requerido no dia 22 de Janeiro de 2021 e logo na primeira página, na qual assumiu expressamente ter-lhe sido aplicada a pena disciplinar de demissão do cargo de juiz de direito (cfr. o facto provado C)).
QQQQ.
No mesmo documento logo invocou diversos normativos constitucionais, a saber: os artigos 3.°, n.° 3, 13.°, n.°s 1 e 2, 18.°, n.°s 1 e 2, 29.°, n.° 4, in fine, 30.°, n.°s 1 e 4, 32.°, n.°s 2 e 10, 47.°, n.°s 1 e 2, 53.° e 58.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da CRP.
RRRR.
E fê-lo porque na verdade, por um lado, a respectiva situação profissional está ainda sob apreciação no âmbito dos autos n.° 10/16.6YFSLB, 9/20.8YFLSB e 2/21.3YFLSB da secção do contencioso do STJ (sendo que os primeiros foram entretanto já remetidos novamente para o Tribunal Constitucional, onde lhes foi atribuído o n.° 448/21, tendo sido proferida uma decisão sumária e um douto Acórdão, mas estando agora pendente de apreciação uma nova reclamação) e importa que seja reconhecido ao Recorrente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e, por outro, porque, ainda que a respectiva punição pelo CSM com uma pena expulsiva fosse definitiva, da mesma não poderá retirar-se a perda automática por parte do Recorrente de qualquer direito civil ou profissional e nem tal perda foi ponderada e deliberada pelo CSM no dia 21 de Dezembro de 2015 (cfr. o PA).
RRRR.
Note-se que o Requerente não cometeu sequer qualquer crime e que "a limitação de direitos profissionais não pode ser consequência automática da condenação em certos crimes ou penas (art. 30.°-4), só podendo ser objecto de uma sanção em si mesma" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, p. 658, em anotação ao artigo 47.° da CRP), não estando portanto o Recorrente impedido de ingressar na magistratura do Ministério Público, que é até substancialmente distinta da magistratura judicial.
SSSS.
Reitera-se que as normas do EMJ (na anterior e na actual redacção deste) invocadas pela Entidade Demandada para obstar a que o Recorrente continue a participar no concurso para ingresso no 37.° Curso de Formação de Magistrados (ou no concurso subsequente entretanto já a decorrer, dado que o Recorrente obteve aprovação em todas as provas que realizou e poderá assim ficar habilitado para o curso imediatamente seguinte com base na nota do concurso imediatamente anterior) para os Tribunais Judiciais são materialmente inconstitucionais.
TTTT.
E de modo algum era exigível ao Requerente que fizesse a interpretação perfilhada pelo Requerido dos artigos 107.°, n.° 2, do EMJ na anterior redacção e 106.°, n.° 2, na nova (redacção), artigos que contêm na sua segunda parte normas que contrariam o princípio da proibição da automaticidade da perda de direitos civis e profissionais consagrado no artigo 30.°, n.° 4, da CRP, e que contrariam também o disposto nos artigos 18.°, n.° 2, 43.°, 47.°, n.°s 1 e 2, e 50.°, n.°s 1 e 2, todos da nossa Lei Fundamental, sendo por isso inválidos (cfr. o artigo 3.°, n.° 3, da CRP).
UUUU.
Não sendo conformes com a nossa Constituição, são tais artigos inválidos e nem lhes é devida qualquer obediência (cfr. os artigos 3.°, n.° 3, 12.°, n.° 1, 18.°, n.°s 1 e 2, 21.°, 47.°, n.°s 1 e 2, e 50.°, n.°s 1 e 2, da CRP), sendo também de salientar que apenas um magistrado judicial poderá tornar-se Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e por essa via a denominada "4.a figura do Estado", sendo assim inegável que existe uma diferença assinalável entre o cargo ocupado por um magistrado judicial (titular de um órgão de soberania com garantias de independência) e o que ocupa um Procurador da República, cargo que o Requerente pretende vir a ocupar e que se integra na base de uma estrutura hierárquica.
VVVV.
E reitera o ora Requerente que ainda beneficia da presunção de inocência, pois permanece por apreciar a questão de fundo da alegada prescrição em Maio de 2018, quando os autos n.° 10/16.6YFLSB estavam no TC, do processo sancionatório com base no qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão, o que aliás, ainda que de forma pouca clara, foi reconhecido recentemente pelo CSM no âmbito dos autos n.° 2/21.3YFLSB (cfr. o PA, do qual se extrai que não de facto ainda tomada uma posição de fundo por parte do STJ, ao qual, em conformidade com o afirmado pelo TC, incumbe conhecer de tal questão).
WWWW.
São assim vários os direitos fundamentais ou pelo menos de natureza análoga àqueles que o Recorrente considera assistirem-lhe e não terem sido minimamente respeitados pela Entidade Demandada com a douta decisão de exclusão daquele do concurso para ingresso no 37.° curso de formação de magistrados para os tribunais judiciais, com vista ao seu futuro ingresso na magistratura do Ministério Público.
XXXX.
Entre tais direitos inclui-se o de o Requerente não ficar automaticamente privado de concorrer ao cargo de magistrado do Ministério Público nem, aliás, a qualquer outro cargo, como seja ao de Presidente da República ou ao de juiz de um Tribunal Administrativo (cfr. novamente os artigos 30.°, n.° 4, e 47.°, n.°s 1 e 2, da CRP).
YYYY.
Com a respectiva decisão de exclusão do Requerente, proferida no dia 3 de maio de 2021, salvo melhor opinião a Entidade Demandada desrespeitou por completo esse mesmo direito e o direito que assiste àquele de escolher livremente a respectiva profissão, desde que, naturalmente, supere as provas públicas legalmente exigidas.
ZZZZ.
Uma vez mais salvo melhor opinião, tal desrespeito constitui uma ofensa do conteúdo essencial deste direito fundamental do Requerente, razão pela qual a douta decisão proferida no dia 3 de maio de 2021 pelo Exmo. Senhor Director de Entidade Demandada deverá ser considerada inválida, mais concretamente nula (cfr. o artigo 161.°, n.° 2, alínea d), do CPA).
AAAAA.
Idêntica conclusão se impõe a respeito da ofensa do conteúdo essencial do Requerente a presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie a respectiva impugnação do acto administrativo com que foi punido.
BBBBB.
Entidade Demandada, aderindo à tese do CSM que a contraria, e apesar de bem saber que só já no segundo semestre do ano 2019 o TC decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo Requerente, baseia-se na publicidade dada em Diário da República no dia 17 de Maio de 2016 à pena de demissão aplicada ao Requerente para concluir que era já definitiva a dita pena disciplinar imposta a este no dia 21 de Dezembro de 2015, o que não é verídico.
CCCCC.
Contudo, não era na realidade ainda definitiva.
DDDDD.
Tal pena tanto não era definitiva no ano 2016 que só no dia 22 de Fevereiro de 2017 o STJ apreciou a impugnação apresentada pelo Requerente da deliberação que lha aplicou (facto de primordial importância que foi também omitido na decisão recorrida) e, em tal data, declarou até expressamente que um dos processos disciplinares apensados e com base nos quais fora aplicada pelo CSM ao Recorrente a referida pena expulsiva estava já prescrito, só não tendo anulado aquela deliberação por ter feito uso do princípio do aproveitamento do acto jurídico previsto no CPA e o douto Acórdão proferido naquela data nem sequer acolheu a concordância do próprio Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente da secção do contencioso do STJ.
EEEEE.
Afigura-se evidente que é totalmente incompatível com a referida presunção de inocência considerar definitiva uma situação quando a mesma não tinha ainda sido julgada por um tribunal junto do qual foi apresentada a competente impugnação.
FFFFF.
Contudo, foi isto que o CSM fez ao determinar a aludida publicação que veio a ter lugar no dia 17 de Maio de 2016, o que fez perfilhando um entendimento que coincide com o adotado pelo Entidade Demandada, que em nada discorda da informação que lhe foi enviada pelo CSM e na qual se sustenta que o Recorrente ficou desligado do serviço logo após ter sido notificado da deliberação que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, o que, repete-se, é totalmente incompatível com a sua presunção de inocência e com a respectiva dignidade enquanto pessoa humana (há já mais de seis anos decorridos desde a data em que foi lhe comunicada a instauração do único processo disciplinar não declarado prescrito (26/5/2015) à espera da resolução verdadeiramente definitiva da sua situação profissional).
GGGGG.
E, estando agora pendente de decisão pelo STJ a questão de fundo de saber se o processo disciplinar que não foi ainda declarado prescrito por aquele (o qual, reitera-se, julgou já prescrito um dos dois processos disciplinares apensos, o que fez no dia 22 de Fevereiro de 2017) veio depois a prescrever em 2018 quando se aguardava ainda uma decisão do TC, considera o Recorrente que a Entidade Demandada está a desrespeitar essa mesma presunção (repare-se que o caso julgado que se formou foi sobre o recurso de constitucionalidade oportunamente dirigido ao TC, que, repete-se, decidiu, ainda que sem unanimidade, não conhecer do respectivo mérito, tendo relegado o conhecimento da questão prescricional para o STJ, que, como é do conhecimento da Entidade Demandada, ainda a não apreciou, podendo portanto vir ainda a concluir que o douto Acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2017 não poderá subsistir na ordem jurídica, sob pena de estar a admitir-se poder o mesmo transitar em julgado independentemente de assistir ou não razão ao Requerente na questão da prescrição, que a suscitou, quer perante o TC, quer perante o STJ, para que acatasse o afirmado pelo TC no sentido de incumbir ao STJ conhecer de tal questão, quer ainda perante o CSM, cujas deliberações desfavoráveis ao peticionado pelo Requerente foram depois impugnadas nos autos n.° 9/20.8YFLSB e 2/21.3YFLSB, ambos a aguardar a prolação de doutas decisões finais).
HHHHH.
Ora, sendo, como efectivamente é, do conhecimento da Entidade Demandada que estão pendentes de apreciação pelo STJ questões cruciais, como sejam as da prescrição em 2018 do processo disciplinar que não foi já declarado prescrito em 2017 e a da aplicação do regime sancionatório mais favorável, cabe ao mesmo reconhecer que não é de facto ainda líquida a situação profissional do Requerente, que foi o que este afirmou na candidatura que apresentou, no local onde logrou fazê-lo, ou seja, no respectivo curriculum vitae (cfr. de novo o PA).
IIIII.
Contudo, ao invés de aguardar por tais decisões, decidiu a Entidade Demandada excluir o Recorrente do identificado concurso e remeter até uma certidão ao Ministério Público, a qual muito provavelmente dará origem a um inquérito criminal e conduzirá à constituição do Recorrente como arguido.
JJJJJ.
Com a decisão que proferiu no sentido acabado de referir, salvo melhor opinião, a Entidade Demandada ofendeu também o conteúdo essencial do Recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva e à presunção de inocência, o que leva a que aquela deva ser considerada nula, o que expressamente se invoca (cfr. o artigo 161.°, n.° 1, alínea d), do CPA, bem como o respectivo artigo 162.°, n.°s 1 e 2).
KKKKK.
Caso assim não se entenda, salvo melhor opinião sempre terá de se concluir que tal decisão, por assentar numa alegada mas verdadeiramente inexistente perda automática de direitos civis e profissionais decorrente da aplicação de uma pena disciplinar e por assentar também numa alegada, mas ainda não verdadeiramente certa, definitividade da situação profissional do Requerente, a qual está na realidade ainda dependente do que vier a ser decidido pelo TC e pelo STJ noutros autos, é anulável por vícios de violação de lei e de erro sobre os pressupostos de facto (cfr. o artigo 163.°, n.° 1, do CPA).
LLLLL.
Conforme refere Paulo Veiga e Moura, "a dupla qualidade com que a Administração se apresenta no procedimento disciplinar, simultaneamente parte e juiz em causa própria(...), legitima que a presunção de inocência constitucionalmente consagrada não cesse de imediato e se prolongue ao longo de todo o procedimento judicial de impugnação da decisão punitiva, até por não fazer sentido que a Administração esteja vinculada a respeitar uma presunção de inocência e o Tribunal parta de um princípio de culpabilidade.
Para além disso, a tese de que a presunção de inocência cessaria "às portas do tribunal" conduziria a que o administrado tivesse de provar a sua inocência em juízo e, como tal, fosse obrigado a efectuar a diabólica prova de um facto negativo, o que seguramente permitiria as maiores atrocidades e perseguições por parte do empregador público, a quem bastaria acusar e punir, mas já não provar a acusação.
Por fim, se quando o juiz aplica acessoriamente uma sanção com reflexos na relação de serviço a presunção de inocência se mantém até que seja confirmada por um tribunal superior, naturalmente que nada justifica que quando a sanção disciplinar seja aplicada pela Administração aquela presunção de inocência cesse de imediato e se possa, desde logo, executar a decisão punitiva.
(...) Para além disso, também não se deve ignorar que a presunção de validade dos actos da Administração é um instituto de origem meramente doutrinal que se encontra ultrapassado e chega mesmo a ser inútil e pernicioso(...), assim como parece dificilmente aceitável que um princípio com expressa consagração constitucional - como o é o da presunção de inocência - deva necessariamente ceder perante princípios que ali estão apenas implicitamente consagrados - como o da eficácia - ou que têm origem meramente doutrinal - como o da presunção de validade dos actos da Administração".
MMMMM.
Com muita pertinência, acrescenta o mesmo Autor que "dificilmente sE poderá aceitar que quem se presume inocente tenha de se apresentar em tribunal para fazer valer a sua inocência e para tentar convencer o juiz cautelar daquilo que este não pode deixar de presumir. A obrigatoriedade de ir a juízo para convencer da sua inocência e não sofrer uma punição antes de haver uma certeza de culpabilidade esconde, na verdade, uma presunção de culpa, uma vez que quem na realidade seja considerado inocente não necessita de ir a tribunal para afirmar a sua inocência nem pode cumprir qualquer pena enquanto não for declarado culpado", Autor que conclui depois "pela inconstitucionalidade material dos preceitos que determinam a executoriedade imediata das sanções disciplinares e o efeito não suspensivo das competentes acções de impugnação, por violação do princípio da presunção de inocência", mais concluindo que "a executoriedade imediata das penas disciplinares é inconciliável com a presunção de inocência proclamada pela Convenção Europeia e consagrada na Constituição, uma vez que os meios cautelares previstos pelo ordenamento jurídico não salvaguardam essa mesma presunção de inocência, antes pressupondo a sua configuração legal uma presunção de culpabilidade herdada dos primórdios da justiça disciplinar".
NNNNN.
Tal posição (nomeadamente no sentido de se verificarem até estas violações dos artigos 32.°, n.° 2, da CRP e 6.°, n.°s 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos) é inteiramente acompanhada pelo Recorrente, conforme decorre do já supra exposto, e da mesma resulta que de modo algum poderá ser considerado válido o desligamento do serviço do Requerente ocorrido ainda antes da apreciação judicial da respectiva impugnação, a qual, recorde-se, deu o origem aos autos n.° 10/16.6YFLSB, os quais estão actualmente de novo no TC.
OOOOO.
A Entidade Demandada, com a decisão que proferiu no dia 3 de maio de 2021, despeitou o conteúdo essencial dos direitos do Requerente a presumir-se inocente, a uma tutela jurisdicional efectiva, dado que este salientou na respectiva candidatura que a sua situação profissional está ainda dependente do que vier a ser decidido pelo STJ e que aquela não atribuiu qualquer validade a essa menção, estando até na iminência de, com tal decisão, dar a qualquer momento origem à instauração de um inquérito criminal.
PPPPP.
Igualmente desrespeitados se mostram os direitos constitucionais do Recorrente a trabalhar, a escolher livremente a sua profissão e, até, a dignidade humana daquele.
QQQQQ.
Manifesto é, pois, que tal decisão se apresenta como nula por força do artigo 161.°, n.° 2, alínea d), do CPA e / ou, porventura, por virtude da alínea j) do mesmo número (2 do artigo 161.° do CPA).
RRRRR.
Mas, se assim não se entender, terá, pelo menos, de vir a considerar- se que a douta decisão proferida pelo Exmo. Senhor Director do CEJ é inválida por padecer do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo portanto anulável (cfr. o artigo 163.° do CPA).
SSSSS.
E pretende o Requerente que nos autos principais tais vícios sejam reconhecidos e que o acto administrativo praticado pelo Requerido no sentido da exclusão daquele e no sentido da realização de uma participação criminal seja declarado nulo ou pelo menos anulável e que tenha lugar a respetiva anulação.
TTTTT.
E, não tendo o Tribunal a quo acolhido qualquer destas pretensões, o ora Recorrente reitera-as perante esse Tribunal Central, ao qual requer também que seja declarada nula a douta decisão recorrida.
UUUUU.
Note-se, por exemplo, que na mesma nem sequer foi apreciada a invocada violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e isto apesar de o Tribunal a quo saber que havia sido alegada esta violação (cfr. a parte inicial da p. 2), a qual urgia que fosse conhecida e decidida, mas não o foi, omissão esta que se invoca para todos os efeitos legais.
O Requerido apresentou contra-alegações, tendo concluído o seguinte:
1. Quanto à não conformação do Recorrente relativamente ao probatório fixado na decisão ora em crise, sublinhe-se, desde já, que, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor [cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 2 a 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA] e consignar se a considera provada ou não provada.
2. “Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº. 607, n.º 5 do C.P.Civil (…). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos – cfr. artº. 371, do C. Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio de livre apreciação” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.07.2015, proc. n.º 08473/15).
3. De facto, da decisão recorrida resulta a fixação/seleção dos factos materiais com relevância para a decisão da causa.
4. Ademais, lida a decisão recorrida, verifica-se que a mesma, recorrendo, aliás à técnica que é habitual, enumerou individualizadamente os factos que considerou provados e relativamente a cada um deles indicou o meio probatório que serviu de suporte a essa decisão, com identificação do documento respetivo e da sua localização nos autos (cumprindo o disposto no artigo 94.º do CPTA).
5. Na verdade, presente a decisão de facto, nenhum reparo há a fazer ao decidido pela Meritíssima Juiz a quo na decisão em crise porquanto se verifica que a fundamentação de facto da decisão judicial incluiu, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do Tribunal, como os factos que entendeu relevantes para a proferir, sendo claramente percetível o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.
6. Resultando inquestionada a factualidade fixada, porquanto a aludida referência não se apresenta sequer contraditória com os factos dados como provados e com a prova documental produzida e das conclusões de recurso não se encontra a mínima referência concreta, ou até genérica, à imputação de qualquer vício.
7. A que acresce que os meios probatórios, nos termos indicados, que o Recorrente considera não impõem decisão diferente da recorrida relativamente à matéria de facto considerada para a apreciação e decisão sobre a questão que o Tribunal foi chamado a resolver.
8. Tal como, tendo em conta a fundamentação de facto e a sua motivação constante da decisão a quo (fls. 9 e 10), não pode proceder qualquer erro de julgamento de facto, “Dos factos alegados, com interesse para a decisão, nenhum importa registar como não provado.
9. A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes dos autos e posição das Partes.
Os factos alegados pelas Partes e que não constam do elenco dos factos provados e
não provados, não o foram em virtude de os mesmos se apresentarem meramente conclusivos, configurarem juízos ou matéria de direito ou se mostrarem irrelevantes para as questões a decidir nos presentes autos.”
9. No presente recurso suscita o Recorrente a questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, porquanto, conforme alega, o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado.
10. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é a sanção pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código, bem como no n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, preceito que impôs ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
11. Sucede, contudo, que tal nulidade apenas se verifica nos casos em que há omissão
absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada e não de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes.
12. Como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento (cfr., neste sentido, Acórdãos de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt).
13. É fundamental realçar que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a “questões” e não a “razões” ou “argumentos” invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista [já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada
passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (in Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143)].
14. Como se vem entendendo uniformemente, com apoio no texto quer do referido artigo 608.º do CPC quer do referido artigo 95.º do CPTA, a violação do dever de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe de apreciar “questões” colocadas e não “argumentos” invocados pelas partes [a nulidade por omissão de pronúncia «é a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre “questões” a decidir e “argumentos” produzidos na defesa das teses em presença. Deve evitar-se esse erro»; por outro lado, «também não integra o apontado vício a omissão de pronúncia sobre questões efectivamente suscitadas pelas partes quando a sua apreciação se encontre prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas delas.» (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 1972, III, pág. 247)].
15. Sendo pacífico na jurisprudência que, como já mencionado, esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de “razões”, mas sim de “questões”, a decisão recorrida pronunciou-se sobre a “questão” sobre a qual deveria ter-se pronunciado: enunciada a(s) questão(ões) a tratar (a fls. 5 e 6), foi(ram) a(s) mesma(s) decidida(s), tendo em conta os argumentos apresentados, referindo o Tribunal, de modo claro, as concretas razões pelas quais improcede a pretensão do ora Recorrente.
16. O aresto recorrido pronunciou-se e decidiu sobre a questão que foi chamado a resolver em sede de pedido e face ao conteúdo concreto da questão controvertida mostra-se prejudicado o alegado pelo Recorrente, em particular, nos pontos R), S) e VVVVV) das suas conclusões, porquanto, e desde logo, porque fundado em meras considerações e/ou reflexões sobre os imperativos legais e porque, simplesmente, os seus “argumentos não foram acolhidos pelo Tribunal a quo” [ponto M) das conclusões].
17. Resulta, assim, que a alegada nulidade por omissão de pronúncia não é mais do que uma veste jurídica utilizada pelo Recorrente, de forma inapropriada, para manifestar a sua não concordância com a decisão recorrida, porquanto a mesma não colheu a sua argumentação (basicamente assente em litigiosidade pendentes noutras instâncias jurisdicionais).
18. Razão pela qual a decisão recorrida não merece qualquer censura. Bem pelo contrário, uma vez que (bem) delimitou a questão a tratar, circunstanciando os principais e essenciais argumentos esgrimidos pelo A., ora Recorrente, por via do escrutínio do n.º 2 do artigo 106.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), tendo em conta a:
“Declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo Exmo. Diretor do CEJ em 3 de maio de 2021 no sentido da exclusão do Autor do aludido procedimento e do envio de uma certidão para o Ministério Público ou, caso assim não seja decidido, a anulação do mesmo ato.
Condenação do Réu a abster-se de excluir o Autor do dito procedimento e de qualquer outro procedimento futuro afim ao abrigo da segunda parte do n.º 2 do artigo 106.º do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de 27/8.”
19. Concluindo “que a situação fáctico-jurídica do A., é subsumível ao fundamento convocado pela ED para o excluir do concurso ao 37.º Curso de formação inicial de Magistrados” e que “o ato impugnado deve subsistir na ordem jurídica, nos seus exatos termos: excluir a candidatura apresentada pelo A. ao 37.º Curso de formação inicial de Magistrados e remeter certidão ao DCIAP.”
20. Consequentemente, temos como destituída de fundamento a afirmação do Recorrente por omissão de pronúncia sobre “questões” que o Tribunal devia ter apreciado, pois não só as individualizou, como antes se disse, as analisou e decidiu, sendo evidente que não padece de nulidade por omissão de pronúncia.
21. Por último, caso assim não se entenda, o que não se concebe nem se concede, «também não integra o apontado vício a omissão de pronúncia sobre questões efectivamente suscitadas pelas partes quando a sua apreciação se encontre prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas delas.».
22. É entendimento inequívoco da jurisprudência e da doutrina, com consagração na lei adjetiva, que o objeto do recurso jurisdicional é fixado nas conclusões da motivação do Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não versada, ressalvando os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
23. Ora, compulsadas as conclusões formuladas pelo Recorrente M…, resulta que as mesmas não vêm, em concreto, imputar à decisão sob recurso qualquer outro vício a não ser o supra referido, sobre o qual, porquanto se expôs, outra não poderá ser a conclusão que não vá no sentido de confirmar a decisão recorrida: o Recorrente, simplesmente, não se conforma com a decisão da Meritíssima Juiz a quo que considerou que a atuação do R., ora Recorrido, não padece de qualquer desconformidade legal, reconduzindo-se as suas alegações, no essencial, ao alegado na sua petição inicial, não tendo combatido os fundamentos com base nos quais se decidiu, pelo que se impõe ao ora Recorrido reiterar o alegado na contestação que aqui se dá por integralmente reproduzida, salientando que o quadro legal e factual aplicável não sustenta o entendimento do Recorrente.
24. A decisão recorrida não enferma de quaisquer vícios, tendo a Meritíssima Juiz a quo feito uma correta apreciação dos factos e aplicação dos normativos jurídicos subsumíveis ao caso vertente, verificando, com retidão e face ao pedido expressamente formulado pelo Autor, ora Recorrente, que não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão da sua pretensão, pelo que se pugna pela manutenção do julgado, porquanto, pelos fundamentos nele aduzidos, para os quais se remete, não merece qualquer censura.
25. Com efeito, a posição colhida na decisão recorrida encontra-se enquadrada no escopo das soluções jurídicas plausíveis a considerar, nomeadamente sustentado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20.10.2021 proferido no âmbito dos autos cautelares, não se visionando, na apreciação feita, qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que torne justificável a sua revogação.
26. Conforme bem evidencia o Tribunal a quo:
“Através da presente ação de contencioso de procedimentos de massa, pretende o A., a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação do ato do Diretor do CEJ datado de 03/05/2021, que o excluiu do concurso, aberto pelo Aviso n.º 21117/2020, publicado no Diário da República, Série II, de 31/12/2020 (doravante, Concurso); e determinou o envio de certidão para o DIAP de Lisboa.
Pede a condenação da ED a abster-se de o excluir desse e de qualquer outro procedimento futuro afim ao abrigo da segunda parte do n.º 2 do artigo 106.º do EMJ.
Como resulta do teor do ato impugnado, concluiu a ED que o A. não reúne os requisitos necessários para a candidatura ao 37.º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais por lhe ter sido aplicada uma pena de demissão enquanto juiz de direito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 106.º do EMJ.”
27. De facto, a candidatura do A. não reúne os requisitos necessários, no caso o requisito (negativo) constante do ponto 7.6 do Aviso de abertura que se reproduz e que o próprio afirmou reunir:
Declaro que não me encontro abrangido/a pelo âmbito da previsão do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nem do artigo 242.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público [Confirmo]
28. Porquanto, o ora A. foi demitido de uma função de magistrado, cuja pena de demissão foi publicitada em Diário da República [da qual, o R., ora Recorrido, só no decurso do procedimento em causa teve conhecimento, mediante informação prestada pelo Conselho Superior da Magistratura em 12.02.2021 (constante do processo administrativo)].
29. Conforme consta do despacho impugnado e do probatório do saneador-sentença recorrido [cfr. alíneas O) e P)] foi, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 21 de dezembro de 2015, aplicada ao ora Recorrente, então juiz de direito, a pena disciplinar de demissão e em 17 de maio de 2016 foi publicado no Diário da República o respetivo despacho de desligamento de serviço e cessação de funções, com perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos, atento o disposto no artigo 90.º, n.º 2 do EMJ, na versão vigente à data da deliberação que aplicou a pena de demissão.
30. O artigo 106.º, n.º 2 do EMJ estatui, numa redação muito aproximada da em vigor à data dos factos, que a demissão não impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial.
31. Por seu turno, o artigo 242.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, estabelece, também em formulação muito similar à da versão anterior, que a demissão não impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelas funções da magistratura do Ministério Público.
32. Refira-se que em ambas as normas se consagra, na arquitetura jurídica dos dois diplomas estatutários, uma incapacidade de reingresso nas magistraturas do magistrado que foi demitido e o R., ora Recorrido, não pode deixar de ler as normas dos Estatutos, de forma sistemática, em articulação com a Lei do CEJ, pois não seria concebível, em caso algum, que se admitissem candidaturas para uma função que, quando chegasse o momento de passar à jurisdição dos Conselhos Superiores, não permitisse a sua admissão como juiz ou magistrado do Ministério Público, por falta de requisitos: ser auditor de justiça não é um fim em si, o fim a alcançar é o exercício das funções de magistrado.
33. Neste sentido bem evidencia o Tribunal a quo (a fls. 11):
“Da redação das normas citadas, resulta a conclusão de que a demissão de um magistrado (juiz ou procurador) impede-o de ser nomeado, novamente, para as funções de magistrado.
E ainda que se tratem de magistraturas distintas, quanto à materialidade das funções a desempenhar (cfr. artigos 202.º e 219.º da CRP), as particulares condições de dignidade e confiança exigidas, para o seu desempenho, são necessariamente as mesmas. Ambas se reportam ao exercício do poder judicial do Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º da CRP).”
34. Conforme já referido, o Recorrente não se conforma com a decisão da Meritíssima Juiz a quo que concluiu “que a situação fáctico-jurídica do A., é subsumível ao fundamento convocado pela ED para o excluir do concurso ao 37.º Curso de formação inicial de Magistrados”, tendo, para o efeito, alegado que na sua perspetiva, a segunda parte do artigo 106.º, n.º 2 do EMJ na atual redação e a segunda parte do artigo 107.º, n.º 2 do EMJ na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, 27 de agosto são claramente incompatíveis com os princípios e normas que elenca no ponto XX) das conclusões de recurso e que deveria ter sido pelo Tribunal a quo recusado a respetiva aplicação, como impunha o artigo 204.º da CRP.
35. Ora, não descurando tal situação, o Tribunal a quo profere, de forma irrepreensível, a fls. 11 a 14, o seguinte:
“Configura o A. que a aplicação das citadas normas ao seu caso concreto, viola as
liberdades e direitos consagrados nos artigos 3.º, n.º 3. 18.º, 20.º, 32.º, 43.º, n.º 1, 47.º, 50.º e 268.º, n.º 4, da CRP, conferindo ao ato o desvalor da nulidade.
Como resulta provado, ao A. foi aplicada a pena disciplinar de demissão e publicado em Diário da Republica, o despacho de desligamento do serviço.
Segundo o A., encontra-se, ainda pendente de decisões do TC e do STJ (neste quer nos autos n.º 9/20.8YFLSB quer nos autos n.º 2/21.3YFLSB) a definição da sua exata situação profissional. Pelo que, importava, que se tivesse aguardado pelo trânsito em julgado da decisão judicial que conhecesse da impugnação por si apresentada da deliberação aprovada pelo CSM no dia 21/12/2015, sem o qual não deveria ter tido lugar a sua desligação do serviço.
É a esta circunstância que o A. imputa a violação do direito à tutela efetiva (cfr. artigo 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP) e da presunção de inocência (cfr. artigo 32.º da CRP).
Evidenciam os autos que o A. continua a litigar sobre a pena de demissão aplicada em 2015 pelo CSM, junto do STJ e do TC.
Ora, não pertence à jurisdição administrativa [cfr. artigo 4.º, n.º 3, al. b) e n.º 4, al. c),ambos do ETAF], nem, portanto, à economia dos presentes autos, pronunciarmo-nos sobre o alcance das várias ações, respetivos objetos e sucessivos recursos, que correm (ou correram) no STJ e no TC, e, por conseguinte, sobre tais invocadas violações, relativas à pena de demissão aplicada e executada, e não afinal, ao ato impugnado.
O ato impugnado não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, porquanto encontra-se fundamentado de facto e de direito, foi notificado ao seu destinatário, proporcionando-lhe a respetiva impugnação (cfr. artigo 268.º da CRP).
Nem viola a presunção de inocência, desde logo, porque não se trata de uma decisão
condenatória com um alcance sancionatório. Trata-se de um ato administrativo, relativo à admissão da candidatura apresentada pelo A., próprio do âmbito de um concurso de pessoal, e inerente às especificidades do mesmo.
Como resulta provado, foi aplicada ao A. uma pena disciplinar de demissão, a qual se
encontra executada em 2016 (data do desligamento do serviço).
E até ser revertida essa sanção disciplinar pela jurisdição competente para o efeito, por anulação, revogação, prescrição ou reabilitação - situações jurídicas por força das quais, o A. retomará as funções de juiz que exerceu até 2016,
A mesma produz efeitos jurídicos, como é o caso da não admissão da candidatura do A. ao curso de formação inicial do CEJ, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 106.º do EMJ e n.º 2 do artigo 242.º do EMP.
O curso de formação inicial de magistrados, proporcionado pela ED no âmbito das suas competências legais, ao qual o A. se candidatou e foi excluído nos termos do ato impugnado, não é um fim em si mesmo, é o meio de acesso à profissão de Magistrado.
Neste sentido, os requisitos necessários ao ingresso no CEJ, e para além dos previstos
no artigo 5.º da Lei do CEJ, designadamente o requisito negativo que decorre do n.º 2 do artigo 106.º do EMJ e n.º 2 do artigo 242.º do EMP,
Não viola as liberdades de aprender e de escolha de profissão e de acesso à função
pública, nem o direito de acesso a cargos públicos, conferidos pelos artigos 43.º, n.º 1, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 50.º, n.ºs 1 a 3, da CRP.
Desde logo, porque tais preceitos constitucionais tratam-se de normas programáticas,
que cabe ao legislador ordinário densificar, de acordo com as especificidades de cada função ou serviço a prover, e subordinado ao interesse publico prosseguido em concreto por essa função ou serviço.
Por outro lado, tratam-se de liberdades e direitos, também limitados pela própria aptidão e capacidade dos candidatos, a demonstrar no concurso de acesso e eventual fase probatória.
É a mesma norma, o artigo 47.º, n.º 1 da CRP, que consagra o direito de escolher livremente a profissão, que estabelece as restrições desse mesmo direito: as legalmente impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à própria capacidade dos cidadãos.
O direito de acesso à função pública, compreende o seu exercício em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Neste sentido, aos cidadãos cabe reunir os requisitos legais, oportunamente divulgados no respetivo aviso de abertura, para admissão ao respetivo concurso e à entidade responsável do concurso, aferi-los.
O A. não reúne os requisitos legalmente prescritos, para ser admitido ao concurso ingresso em curso de formação inicial de Magistrados.
Num Estado de Direito, pertence ao conteúdo funcional das funções de Magistrado, porque correspondentes à concretização de um dos poderes desse Estado (o poder judicial) e último controle do próprio Estado de Direito, que os seus agentes reúnam particulares condições de dignidade e confiança, para o desempenho dessas funções.
No caso do A., por força da pena disciplinar de demissão das funções de juiz, que lhe
foi aplicada, enquanto a mesma se mantiver, não se encontram reunidas essas particulares condições de dignidade e confiança, exigíveis para o exercício das funções de magistrado.
Foi das funções de juiz que foi demitido, no âmbito de um procedimento disciplinar.
Acresce que, caso a sanção disciplinar venha a desaparecer da esfera jurídica do A., é sempre as funções de 2015 que cabe reestabelecer na sua esfera jurídica, o que não compreende a admissão a (outro) curso de formação inicial de Magistrados.”
36. E quanto ao alegado que o estabelecido nas citadas normas dos Estatutos dos Magistrados configura uma pena com caráter perpétuo ou de duração limitada ou indefinida e perda de direitos civis, profissionais, e como tal proibido pelo artigo 30.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, o Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a matéria a fls. 14 a 15, concluindo:
“O disposto nas normas dos Estatutos dos Magistrados citadas, não configura uma pena nem medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade, com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, nem envolve como efeito necessário, a perda de forma automática de direitos civis e profissionais, proibidas pelo artigo 30.º, n.º 1 e 4 da CRP e na medida em que contendam com direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicáveis.
Desde logo, porque as sanções administrativas aplicadas no âmbito de um procedimento disciplinar, não se revestem de caracter criminal.
São aplicadas no exercício da função administrativa, ainda que sancionatória, e diversamente das finalidades gerais e especiais prosseguidas pelas penas criminais, visam regular e normalizar o exercício da própria função administrativa, posta em causa pela atuação do agente disciplinarmente sancionado, e à luz do interesse publico a prosseguir pelo serviço em questão.
Tais normas dos Estatutos, asseguram o direito à aposentação ou reforma, nos termos
e condições estabelecidos na lei.
E não impedem a nomeação do magistrado demitido para cargos públicos ou outros.
Só não permitem a nomeação para cargos públicos ou outros que não possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial, o que necessariamente inclui a própria função judicial.
Razões pelas quais, das mesmas não resulta a atribuição legal, de qualquer carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, à sanção disciplinar de demissão; nem envolve como efeito necessário, a perda de forma automática de direitos civis e profissionais.
Os direitos profissionais convocados pelo A.: o acesso à Magistratura, encontram-se circunscritos, pela própria Constituição, quando se refere à necessária aptidão do candidato, a propósito do exercício da liberdade de profissão. O que se encontra densificado, no plano legislativo ordinário, nos termos das normas dos Estatutos citadas.
Ao ser aplicada uma pena disciplinar de demissão, é a própria aptidão do candidato para o desempenho das funções de que foi demitido, que está em causa.
É essa aptidão que está também compreendida nas particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial, as quais, como já referido, integram o respectivo conteúdo funcional.
Como tal, as mesmas são requisito do seu exercício, desde logo, na fase de admissão ao concurso ao curso de formação inicial de Magistrados, o qual, por sua vez e só obtida a respetiva aprovação, habilita o cidadão ao exercício das funções de Magistrado.
Em conclusão, o ato impugnado não viola nenhum dos direitos constitucionais invocados pelo A., ou qualquer outro ali previsto, suscetível de lhe conferir o desvalor da nulidade.
Face ao exposto, não cabe desaplicar a norma constante do artigo 106.º, n.º 2 do EMJ
e do artigo 242.º, n.º 2 do EMP, por inconstitucionalidade na interpretação que lhe foi conferida no caso do A., através do ato impugnado.”
37. Não tendo, também e por último, deixado de se pronunciar quanto à situação do A., ora Recorrido, face à litigiosidade que pende noutras instâncias jurisdicionais, tendo preconizado de forma clara o seguinte (a fls. 16):
“A situação do A. por força das impugnações por si apresentadas, foram consideradas
nos termos que se impunham, face aos cenários que as mesmas compreendem.
O A. continua a litigar em sede própria (que como já referido não é a jurisdição administrativa nem a propósito do ato impugnado) a pena disciplinar de demissão.
Desta circunstância só pode resultar um de dois cenários:
i) Ou a sanção disciplinar se torna (caso ainda não seja) definitiva;
ii) Ou a sanção disciplinar é retirada da esfera jurídica do A. (por anulação, revogação, prescrição ou reabilitação).
Do primeiro cenário, prejudicado nos presentes autos, pela produção de efeitos da decisão do procedimento disciplinar, resulta que o A. não reúne as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial ou da magistratura do Ministério Público.
Foi das funções de juiz de direito que o A. foi demitido por inaptidão.
Como tal, e nos termos do disposto nos n.ºs 2 dos artigos 106.º do EMJ e 242.º do EMP, o A. não pode ser admitido a um concurso que lhe permitiria, após graduação dentro das vagas a concurso, vir a frequentar o curso de formação que em caso de aprovação no mesmo, é o meio de exercer funções das quais já foi anteriormente afastado.
No segundo cenário, é o vínculo que se interrompeu em 2015 (ou 2016, data da publicação) por força da sanção disciplinar de demissão, que cabe reestabelecer, o que, não compreende, a admissão ao concurso ao 37.º Curso de formação de Magistrados, ainda que para ingresso na magistratura do Ministério Público, porquanto o A. viria a retomar as funções de juiz.
Nestes termos, concluímos que a situação fáctico-jurídica do A., é subsumível ao fundamento convocado pela ED para o excluir do concurso ao 37.º Curso de formação inicial de Magistrados.”
38. Face ao exposto, o saneador-sentença recorrido não enferma de erro de julgamento e não violou qualquer preceito legal e constitucional, como quer fazer crer o ora Recorrente.
39. Como bem se defendeu na decisão em crise, a conduta do R., ora Recorrido, é (foi) legal, tendo o seu arrimo no quadro factual e normativo sobejamente evidenciado pela Meritíssima juiz a quo, que, de modo cristalino e objetivo, decidiu o thema decidendum definido pelas partes.
40. Razões pelas quais o ato impugnado não enferma de qualquer patologia, tendo o mesmo sido praticado em consonância com a moldura jurídica aplicável não tendo violado nenhum dos direitos constitucionais invocados pelo Recorrente.
41. Face ao exposto, a decisão recorrida não enferma de qualquer vício, tendo feito uma correta apreciação dos factos e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.
O Ministério Público não se pronunciou.
II- Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões:
a) nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
b) erro de julgamento quanto à seleção da matéria de facto;
c) erro de julgamento quanto a matéria de direito (violação do art.ºs 204º e 30º, n.ºs 1 e 4 da CRP e de vários direitos fundamentais).
III- Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
A.
Em 22/01/2021, o A. remeteu ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ), candidatura ao concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico- prática, para o preenchimento de um total de 105 vagas, sendo 40 na magistratura judicial e 65 na magistratura do Ministério Público aberto pelo Aviso n.° 21117/2020, de 31/12/2020, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 253, de 31 de dezembro de 2020 [doravante 37.° Curso] - cfr. documento 1 e 2 da PI do processo cautelar e fls. 1 a 3 e 123, quanto à data de envio, do PA;
B.
A candidatura referida em A), foi acompanhada dos documentos a fls. 4 a 122 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C.
Dá-se por reproduzido o teor do curriculum vitae do A., a fls. 7 a 12 do PA e junto como documento 21 da PI do processo cautelar;
D.
Em 02/02/2021 foi proferido pelo Diretor do Centro de Estudos Judiciários o seguinte Despacho:
Face ao referido pelo candidato no seu CV e sendo necessário obter informação para apurar da reunião de requisitos da sua admissão ao concurso, solicite ao Conselheiro Presidente do Supremo tribunal de Justiça informação sobre o estado dos processos com as referências 10/16.6YFLSB, 9/20.8YFLSB e 2/21.3YFLSB, a correr termos pela seção de Contencioso do mesmo Alto Tribunal, em que é recorrente o Dr. M….
Solicite, também, ao Conselheiro Více-Presidente do Conselho Superior da Magistratura se ao Dr. M…, candidato ao 37.9 Curso de formação de magistrados, foi imposta pena de demissão, em particular no âmbito dos processos n.2s 10/16.6YFLSB, 9/20.8YFLSB e 2/21.3YFLSB, a correr termos pela seção de Contencioso do Supremo tribunal de Justiça, e se a decisão foi executada.- cfr. fls. 162 do PA;
E.
O A. consta das listas definitivas dos candidatos admitidos e não admitidos às provas de conhecimentos no âmbito do concurso referido em A), datada de 11/02/2021, com o n.° de candidato 463, como admitido pela via da experiência profissional para prestação de provas em Lisboa, com a menção da alínea h) - Admissão condicional - cfr. fls. 278, 283, 285/v, 286, 294 e 297 do PA ;
F.
Em 11/02/2021, o A. foi notificado através de mensagem de correio eletrónico do seguinte despacho do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, datado de 11/02/2021:Tendo-se levantado fortes dúvidas, que se fortaleceram e persistem, em razão do declarado pelo próprio, que se mostrem preenchidos os requisitos de admissibilidade da candidatura apresentada pelo Lic.a M…, notifique o candidato de que a sua inclusão na Lista Definitiva de candidatos admitidos é condicional, por estar em curso a recolha de elementos relativos à verificação dos seus requisitos de admissão.- cfr. documento 4 e 5 da PI do processo cautelar e fls. 251, 252, 302 do PA ;
G.
Em 19/02/2021, o R. foi notificado através de mensagem de correio eletrónico para se pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias, sobre o projeto de decisão final do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, datado de 18/02/2021, junto como documento 7 da PI do processo cautelar, e a fls. 268 a 272 e 304 a 306 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. documento 6 da PI do processo cautelar e fls. 303 do PA;
H.
Ao projeto de decisão referido em G), foi anexada informação do Conselho Superior de Magistratura datada de 10/02/2021, subscrita por M…, Assessora do GAVPM, junta como documento 8 da PI do processo cautelar, a fls. 167 a 169 e 307 a 309 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
I.
A Dr.a M…foi designada jurista para subscrever a peça processual a apresentar no STJ nos processos n.° 2/21.3YFLSB e n.° 10/16.6YFLSB - cfr. documento 9 e 10 da PI do processo cautelar;
J.
Em 19/02/2021 foi proferido pelo Diretor do Centro de Estudos Judiciários o seguinte Despacho:
Visto. Toma-se nota dos elementos ora acrescentados pelo candidato, Lic. M…
Em face da notificação, que já lhe foi feita, do projeto de decisão final conducente à sua exclusão dos concursos, onde se aprecia toda a documentação relevante para a definição da sua situação, torna-se inútil a apreciação do presente requerimento.
Notifique,
cfr. fls. 352 do PA;
K.
O A. pronunciou-se sobre o projeto de decisão referido em G), nos termos do Requerimento datado de 11/03/2021, junto como documento 14 da PI do processo cautelar, e a fls. 753 a 791 do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
L.
Em 03/05/2021 foi proferido pelo Diretor do Centro de Estudos Judiciários o Despacho junto como documento 7 da PI, e a fls. 855 a 861, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e se destaca o seguinte:
III. DECISÃO
1. Por todo o exposto, o Lic. M… não reúne os requisitos necessários para a candidatura aos 37.a Curso de formação de magistrados para os tribunais judiciais e 8.® Curso de formação de juízes para os tribunais administrativos e fiscais, por lhe ter sido aplicado uma pena de demissão enquanto juiz de direito, motivo pelo qual deles se considera excluído.
2. A declaração do Lic. M…, expressamente confirmada pelo preenchimento do espaço reservado no formulário, de que não se encontrava abrangido pelo âmbito da previsão do artigo 106.®, n.® 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nem do artigo 242.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, é suscetível de constituir a infração penal p. e p. pelo artigo 348.º-A do Código Penal.
Assim, extraia certidão de todo o processo e remeta ao senhor procurador da República coordenador no Departamento de Investigação e Ação Penal (D1AP) de Lisboa.
M.
O A. foi notificado do Despacho referido em L) em 03/05/2021 - cfr. documento 15 da PI do processo cautelar e fls. 862 do PA;
N.
Por deliberação do CSM datada de 21/12/2015, foi aplicada ao A. a pena disciplinar de demissão, no âmbito do procedimento disciplinar - cfr. fls. 409 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
O.
Em 17/05/2016 foi publicado no Diário da República n.° 95, Serie II, Despacho (extrato) n.° 6479/2016 relativo à demissão do A., e desligamento do serviço com efeitos reportados a 14/01/2016;
P.
A presente ação foi instaurada em 04/06/2021 - cfr. consulta SITAF.
Mais se julga provada a seguinte factualidade:
Q.
No âmbito do processo n.º 10/16.6YFLSB, que correu termos no Supremo Tribunal de Justiça, o A. apresentou recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura de 21/12/2015, em que, designadamente, se decidiu aplicar-lhe a pena de demissão (3.º e 4.º volumes do p.a.).
R.
Por acórdão datado de 22/02/2017, o STJ julgou procedente o recurso no segmento em que o mesmo se reporta à deliberação que apreciou a questão da prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos exclusivamente apreciados no processo disciplinar n.º 290/14-PD, e julgou em tudo o mais improcedente o recurso (3.º e 4.º volumes do p.a.).
S.
O A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, na parte em que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que lhe impôs a pena disciplinar de demissão (3.º volume do p.a.)
T.
Através do acórdão n.º 432/2019, de 15/07/2019, o TC decidiu não conhecer do recurso interposto (3.º volume do p.a.).
U.
O A. veio reclamar e arguir diversas nulidades deste acórdão, tendo o TC, através do acórdão n.º 571/2019, de 17/10/2019, decidido indeferir a arguição de nulidade (3.º volume do p.a.)
V.
O A. veio deduzir nova arguição de nulidade deste acórdão, tendo o TC, através do acórdão n.º 657/2019, de 13/11/2019, decidido:
a) ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, instruído com o Acórdão n.º 432/2019 e processado subsequente;
b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 571/2019 (3.º volume do p.a.).
W.
Foi novamente suscitada a nulidade do acórdão referido em V. tendo sido proferido o acórdão n.º 766/2019, de 12.12.2019 nos termos do qual se julgou que “é manifesto que, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre o incidente de nulidade que recaiu sobre o acórdão n.º 432/2019 (artigo 613º, n.º 1 do CPC)”, tendo decidido pela improcedência de mais esta arguição de nulidade pelo recorrente (2.º volume do p.a.).
X.
Ainda no âmbito do processo n.º 10/16.6YFSLB, o A. apresentou requerimento pedindo que se declarasse prescrito o processo disciplinar n.º 155/2015-PD, tendo o Juiz Conselheiro Relator proferido despacho em 29/07/2020 (integrado no 3.º volume do p.a.) no qual verificou o trânsito em julgado do acórdão de 22/02/2017, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional, razão pela qual não se conheceu do requerimento apresentado.
Y.
O A. apresentou reclamação deste despacho para a conferência, tendo o STJ, através de acórdão de 24/11/2020 (integrado no 3.º volume do p.a.), indeferido a mesma.
Z.
Foi deduzida nova reclamação (arguindo nulidades e pedindo a reforma) a qual foi indeferida por acórdão de 25.03.2021 (3º vol. do p.a.).
AA.
Desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional (3º vol. do p.a.).
BB.
Na ação administrativa n.º 2/21.3YFLSB o A. demandou o Conselho Superior da Magistratura pedindo, designadamente, que se declarasse extinto por caducidade ou por prescrição o processo disciplinar n.º 155/2015-PD e que se declarasse que é magistrado judicial. Subsidiariamente pediu que fosse determinada a anulação da deliberação de 20.10.2020 do CSM que indeferiu dois requerimentos que apresentara solicitando a declaração de prescrição da sanção de demissão, a sua reabilitação e a aplicação retroativa da lei mais favorável ( 2º volume do p.a.).
CC.
Por apenso a esse processo o A. instaurou processo cautelar que foi rejeitado liminarmente por decisão do STJ (secção de contencioso) de 15.03.2021 confirmada por acórdão de 08.04.2021 (2º volume do p.a..).
DD.
Na ação administrativa n.º 9/20.8YFLSB o A. impugnou a deliberação do CSM (Plenário) de 14.01.2020 nos termos da qual se rejeitou a reclamação apresentada pelo A. mantendo a decisão do Sr. Vice-Presidente do CSM que não atendeu a reclamação do movimento judicial ordinário de 2019 (volume 2º do p.a.).
EE.
Estão ainda pendentes o recurso para o TC admitido em 03.05.2020 e bem assim as ações 9/20.8 YFLSB e 2/21.3YFLSB (na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal de Justiça).
IV- Fundamentação De Direito:
- Da nulidade por omissão de pronúncia:
Entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em nulidade porquanto não se pronunciou “sobre a recusa de aplicação das normas constantes do artigo 172.°, n.° 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170.°, n.° 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei”, “sobre a recusa da interpretação normativa do artigo 131.° do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.° 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.°, n.° 1, e 132.°, n.° 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 91.° só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo” e ainda sobre a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Não tem razão.
Na sentença recorrida constatando-se que o A. “continua a litigar sobre a pena de demissão aplicada em 2015 pelo CSM, junto do STJ e do TC” decidiu-se que “não pertence à jurisdição administrativa (cfr. artigo 4.º, n.º 3, al. b) e n.º 4, al. c), ambos do ETAF), nem, portanto, à economia dos presentes autos, pronunciarmo-nos sobre o alcance das várias ações, respetivos objetos e sucessivos recursos, que correm (ou correram) no STJ e no TC, e, por conseguinte, sobre tais invocadas violações, relativas à pena de demissão aplicada e executada, e não afinal, ao ato impugnado”.
As questões respeitantes à aplicação dos art.ºs 172º do EMJ (efeitos da propositura de ação administrativa com vista à impugnação de atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura) e à aplicação do mencionado art.º 131º do EMJ e demais normas supra referidas (referentes à reabilitação) respeitam precisamente ao alcance e ao próprio conteúdo de decisões judicias proferidas no âmbito das várias ações impugnatórias de deliberações do Conselho Superior da Magistratura e aos recursos para o Tribunal Constitucional no âmbito das mesmas intentados, matéria sobre a qual o Tribunal a quo entendeu que não se deveria pronunciar, nos termos supra transcritos.
Na verdade, como bem se decidiu, caberá ao Conselho Superior da Magistratura praticar ato administrativo que decida tais matérias (o que aliás já sucedeu, a propósito da reabilitação no âmbito do processo n.º 2/21) e de tal decisão caberá recurso para a Secção do Contencioso Administrativo do STJ, estando efetivamente, tal apreciação excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do art.º 4º, n.º 4, al. c) do ETAF. O que se verifica é que o A, pretendia discutir neste processo questões que ou já estão resolvidas ou estão a ser discutidas no âmbito de alguns dos vários processos que correm termos no STJ e no TC e que, efetivamente, como veremos adiante, não interessam à decisão da presente causa e, acima de tudo, para o que de imediato nos importa apreciar, questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento.
Por outra banda, a invocada violação da CEDH (art.º 19º da petição inicial), foi efetuada por referência ao princípio da presunção de inocência que, segundo entendia o A., foi desrespeitado pela decisão impugnada.
Sendo que tal matéria foi expressamente apreciada como resulta claramente do 4º parágrafo da página 12 da sentença recorrida.
Não padece, portanto, a sentença recorrida, da nulidade fundada em omissão de pronúncia que lhe é imputada (art.ºs 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d) do CPC).
- Do erro de julgamento quanto a matéria de facto:
O Recorrente entende que o Tribunal a quo deveria ter julgada provada a factualidade relativa ao estado dos processos que intentou contra o Conselho Superior da Magistratura que correram e correm termos no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional.
Trata-se, portanto, de um erro de julgamento que deriva de uma alegada deficiente seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida.
Não só a matéria relativa ao estado dos processos (ou, pelo menos daqueles que têm relevância para a compreensão dos termos em que o A. equaciona a sua pretensão) mas também o objeto desses projetos consubstancia efetivamente matéria que deveria ter sido selecionada já que, de acordo com as várias soluções de direito plausíveis (designadamente com aquela de acordo com a qual a decisão que aplicou a pena de demissão ao A. não se encontra consolidada) a mesma assume relevância.
Termos em que se adita à matéria de facto provada a factualidade descrita supra nos pontos Q. a EE. da “Fundamentação de Facto” que resulta do exame do processo administrativo junto (eletronicamente) nos autos cautelares aos presentes apenso (processo n.º 827/21.0BELSB), designadamente nos volumes do mesmo respetivamente identificados no final da enunciação de cada facto.
- Do erro de julgamento quanto a matéria de direito:
O Recorrente insurge-se também contra o julgado em matéria de direito.
São vários os argumentos explanados pelo Recorrente nas 126 conclusões que formulou no seu requerimento recursivo confundindo amiúde vícios do ato impugnado, vícios imputados a atos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura, erros relativos ao julgamento no âmbito de ações de impugnação desses atos junto do Supremo Tribunal de Justiça e erros de julgamento próprios, imputáveis à sentença de que se recorre.
É patente um contexto de extrema conflitualidade entre o A. e o Conselho Superior da Magistratura materializado em várias reclamações, recursos e ações judiciais que apenas em parte se espelharam na materialidade de facto que decidimos julgar relevante, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
Mas, na verdade, substancialmente, o Tribunal a quo julgou bem e a sua decisão deve manter-se.
Vejamos, concretamente, porquê.
O Recorrente não se conforma com o julgado porquanto continua a entender que o art.º 106º, n.º 2 do EMJ na atual redação (e a segunda parte do art.º 107º, n.º 2 do EMJ na redação anterior à introduzida pela Lei 67/2019 de 27 de agosto) violam os art.ºs 1.º, 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 30.º, n.ºs 1 e 4, 43.º, n.º 1, 47.º, 50.º, n.ºs 1 e 2, e 58.º da CRP e, portanto, deveria ter sido, pelo Tribunal a quo, recusada a respetiva aplicação, como lhe impunha o artigo 204.º da CRP.
Estabelece o n.º 2 do artigo 106.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) (na redação em vigor à data do ato impugnado) que “a demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial”. (sublinhado nosso)
Da redação desta norma resulta, com clareza, que a aplicação de uma pena de demissão a um magistrado impede-o de voltar a ser nomeado para o exercício de qualquer profissão integrada na função judicial do Estado na qual se inclui a magistratura do Ministério Público.
E, assim sendo, é desprovida de qualquer lógica a admissão ao Centro de Estudos Judiciários de um candidato nesta situação, posto que jamais poderá ser nomeado para o exercício de funções a que se destina a formação inicial que aí é ministrada.
Não obstante este requisito (negativo) de ingresso não seja elencado no art.º 5º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), não pode o mesmo deixar de entender-se como tal.
Assim impõe uma interpretação racional, teleológica e sistemática da lei (art.º 9º do Código Civil).
É certo que Recorrente não aceita a conformidade constitucional desta norma com vários preceitos constitucionais.
Mas sem razão, como bem decidiu o Tribunal a quo.
Antes de mais, é importante que se tenha presente que, não competindo à Administração julgar uma norma legal inconstitucional (como parece entender o Recorrente), deve o Tribunal recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade (procedendo à denominada fiscalização concreta da constitucionalidade que decorre dos art.ºs 204º e 280º da CRP) ou, no que ao caso sub judice concerne, declarar a nulidade de qualquer ato administrativo que, fundamentado juridicamente na aplicação de norma que se julgue inconstitucional, ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental (art.º 133º, n.º 2, al. d)) do CPA).
Mas como, reitera-se, bem se julgou em primeira instância, o ato impugnado não violou as variadas normas, princípios ou direitos fundamentais constitucionalmente consagrados invocados pelo A. Recorrente.
Na verdade, o A. já teve oportunidade de exercer a função judicial, função que, como não pode ignorar e por isso nos absteremos de explicitar, importa especiais condições de confiança e de dignidade que o órgão superior de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais, considerou que o A. deixou de reunir.
O princípio da presunção de inocência plasmado no art.º 32º, n.º 2 da CRP não pode considerar-se violado. Não tanto porque não estamos perante uma “decisão condenatória com um alcance sancionatório”, como se evidencia na sentença recorrida mas sobretudo porque o A., do ponto de vista disciplinar, não deve presumir-se inocente.
Como se afirmou no âmbito do processo cautelar ao presente apenso e aqui se reitera, “de toda a descrita litigiosidade um ponto é inelutável: invocando o disposto no artigo 670.º, n.os 2 e 5, do CPC (defesa contra as demoras abusivas), aplicável ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerou transitado em julgado o acórdão do TC que negou provimento ao recurso do acórdão do STJ de 22/02/2017”.
E assim este aresto, que manteve a pena de demissão aplicada ao aqui Recorrente, transitou em julgado, trânsito que não é destruído por efeito da apresentação, após o mesmo, de sucessivos requerimentos, recursos e ações relativos a uma invocada prescrição e à aplicação do instituto de reabilitação ou de uma alteração legislativa entretanto ocorrida.
A decisão punitiva foi aplicada e executada e a apresentação de requerimentos, após o seu trânsito em julgado, não belisca esta afirmação, abrindo as portas a um novo ingresso no curso que possibilita o acesso ao exercício de funções judiciais, das quais o A. foi afastado.
Quanto ao demais, é acertada também a decisão e respetiva motivação da decisão recorrida.
O que resulta das extensas conclusões formuladas pelo Recorrente é um inconformismo face a uma decisão punitiva que, conforme terá de aceitar, transitou em julgado.
Pelo que, em face da aplicação ao A. da pena de demissão, o Centro de Estudos Judiciários não tinha a mais pequena margem de discricionariedade. O sentido do ato impugnado não podia ser outro.
Nem pode o A. pretender transportar para esta sede a apreciação de questões (como a prescrição do procedimento, a aplicação de um regime mais favorável introduzido pela revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto ou do instituto da reabilitação) que foram ou estarão em vias de ser apreciadas pelo Tribunal para tanto competente.
Ao que acresce naturalmente a evidência de que, ainda que se concebesse a possibilidade de, no âmbito das ações/recursos pendentes, vir a ser reconhecida a prescrição do procedimento disciplinar, a execução de tal julgado compreenderia, para além do mais, o reconhecimento da sua qualidade de juiz pelo que, satisfeita a sua pretensão primordial, nenhum sentido teria a sua admissão em novo curso de formação de magistrados.
Não se conforma ainda com o decidido pelo Tribunal a quo no respeitante à violação do art.º 30º, n.º 1 da CRP, reafirmando que por não podem admitir-se penas perpétuas ou penas que envolvam como efeito necessário a perda de direitos civil, profissionais ou políticos”
Nos termos deste preceito constitucional “não pode haver penas (…) com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”, dispondo o n.º 4 do mesmo artigo “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
Considera o Recorrente que cumprirá uma pena perpétua porque ficará o resto da vida impedido de concorrer a determinados cargos em virtude de ilícitos disciplinares.
Não fica, o A,. por virtude da aplicação da pena de demissão, impedido de concorrer à generalidade dos cargos públicos. O A. fica apenas impedido de concorrer ao exercício da magistratura, magistratura que já teve oportunidade de exercer de modo censurado pelo órgão superior de gestão de disciplina dos Juízes dos Tribunais Judiciais com a mais grave das sanções disciplinares que podem ser aplicadas a um magistrado.
E ainda que se admita que o impedimento previsto no n.º 2 do art.º 106º do EMJ constitua efetivamente uma limitação ao exercício dos direitos fundamentais invocados pelo A. (que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, à exceção do direito ao trabalho plasmado no art.º 58º da CRP são direitos, liberdades e garantias e não direitos económicos, sociais ou culturais, de cariz meramente programático), tais direitos não têm uma natureza absoluta e a limitação em causa não pode deixar de se julgar teleologicamente vinculada ao interesse público da qualidade e dignidade do exercício da função judicial, não configurando qualquer violação do princípio da proibição do excesso na vertente da proporcionalidade (art.º 18º da CRP).
Em suma, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, julga, este Tribunal, que o Tribunal a quo não incorreu, em matéria de direito, nos erros de julgamento que o Recorrente lhe imputa.
O sentido de julgado deve, portanto, manter-se, não merecendo, o recurso, provimento.
As custas serão suportadas pelo Recorrente (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
V- Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 31 de março de 2022
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto