Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Tribunal de Trabalho de Évora, AA demandou, em acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho intentada em 9 de Fevereiro de 2006, BPN - Banco Português de Negócios, S. A., pedindo a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo na sequência de processo disciplinar e a condenação do Réu: i) a reintegrá-lo na respectiva categoria profissional, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente, carreira profissional e antiguidade e/ou indemnizá-lo, conforme vier a optar, nos termos previstos na cláusula 126.ª do ACT do Sector Bancário em vigor (BTE n.º 4 - 1.ª Série, de 29 de Janeiro de 2005); ii) a pagar-lhe todas as prestações que normalmente teria auferido desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção até à decisão final, sendo as vencidas no valor de € 1.587,38 e as vincendas a calcular em função da retribuição mensal estipulada, que à data da propositura da acção era de € 1.587,38; iii) a reconhecer ao Autor as categorias de Gerente desde a data da sua admissão (11 de Outubro de 2000), tal como se encontram definidas na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, com as legais consequências, designadamente no que respeita aos pagamentos das correspondentes diferenças salariais normalmente vencidas até 27 de Julho de 2005 (data do despedimento), e não pagas, que computou em € 21.133,80, e, bem assim, as normalmente vincendas; iv) a pagar-lhe juros legais, vencidos e e vincendos até ao respectivo integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, perfazendo os vencidos, liquidados até 31 de Janeiro de 2006, a importância de € 2.724,54; v) a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000.00.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço do Réu em 11 de Outubro de 2000, tendo antes sido trabalhador efectivo do Banco Crédito Predial Português, desde 12 de Agosto de 1991 até 9 de Outubro de 2000, contando-se a sua antiguidade desde aquela data por força do ACTV para o sector bancário; exercia no Réu as funções comerciais e administrativas de Responsável do Balcão/Agência do Vimieiro, embora o Réu sempre lhe tenha atribuído a categoria de Promotor Comercial, encontrando-se ultimamente colocado no nível 9 da retribuição segundo o Anexo II do referido ACTV, ascendendo o valor da respectiva retribuição mensal a € 1.587,38; em Janeiro de 2004, o Réu suspendeu-o preventivamente, situação em que se manteve até à cessação do contrato; em 17 de Março de 2004, recebeu uma nota de culpa, à qual respondeu em 15 de Abril do mesmo ano, tendo a fase de instrução do processo disciplinar decorrido até 18 de Novembro de 2004, data em que se realizou a última diligência instrutória; a 27 de Julho de 2005, o Réu proferiu decisão final, fazendo cessar o contrato com alegada justa causa, decisão essa que constitui um despedimento ilícito, desde logo por violar as regras estabelecidas em matéria de prescrição da infracção disciplinar e também as regras relativas à caducidade do direito de exercício da acção disciplinar; além disso, os factos descritos na nota de culpa não correspondem à expressão da verdade e o comportamento do Autor não assume a gravidade que o Réu pretende dar-lhe, não revestindo a conduta do Autor indícios que tornem impossível a subsistência da relação de trabalho para fundamentar o despedimento, donde a ilicitude do mesmo com as legais consequências; em consequência da atitude do Réu, sofreu prejuízos morais de elevada gravidade, passou a ser uma pessoa triste, desmotivada, revoltada e a ter problemas do foro psiquiátrico; por outro lado, as funções que desempenhava ao serviço do Réu correspondem à categoria profissional de Gerente e, como o Réu o classificou como Promotor Comercial, são-lhe devidas as diferenças salariais reclamadas, acrescidas dos respectivos juros legais.
2. Na contestação, o Réu, reconhecendo ao Autor a categoria profissional de Gerente, desde a data da sua admissão, confessou dever-lhe as diferenças salariais por ele pedidas; impugnou, no mais, os fundamentos da acção, alegando, em síntese, que, na sequência da realização de uma auditoria ao balcão do Vimieiro, foi elaborado um relatório de que o Conselho de Administração do Réu teve conhecimento através de uma nota interna datada de 27 de Fevereiro de 2004, tendo deliberado instaurar processo disciplinar contra o Autor, pois que a auditoria detectara inúmeras irregularidades e situações contrárias aos procedimentos internos do banco, bem como violações graves dos seus regulamentos, cuja responsabilidade recaía sobre o Autor; o processo disciplinar foi iniciado como tal em 12 de Março de 2004, data em que o Réu remeteu ao Autor a nota de culpa, daí decorrendo não ter ocorrido prescrição da infracção disciplinar; por outro lado, também não ocorreu caducidade do procedimento disciplinar pois que o instrutor do processo solicitou à auditoria em várias datas documentos para o esclarecimento dos factos, sendo que o último dos elementos solicitados foi recebido em 20 de Junho de 2005; em 20 de Julho de 2005, o Autor dirigiu requerimento ao processo, juntando novos documentos, ao que o instrutor respondeu em 21 de Julho de 2005; a decisão final foi proferida em 26 de Julho de 2005. Por outro lado, o Autor conhecia as regras e procedimentos que vigoravam no Réu e que, enquanto responsável pelo balcão, lhe cabia cumprir e fazer cumprir por todos os funcionários, regras essas que o Autor repetidamente violou e que conduziram a que o Réu tivesse perdido de forma irreversível a confiança no Autor, estando, por isso, justificada a sanção de despedimento que lhe foi aplicada.
3. Proferido despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, contra a qual, sem êxito, reclamou o Réu.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida, sem reclamações, a matéria de facto integrante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando ilícito o despedimento e condenando o Réu: i) a reintegrar o Autor, na respectiva categoria profissional sem perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente, carreira profissional e antiguidade; ii) a pagar-lhe a importância de € 1.587,38, correspondente a retribuições vencidas desde os trinta dias anteriores à propositura da acção, bem como as prestações que viessem a vencer-se até à decisão final; iii) a reconhecer ao Autor as categorias de Gerente desde 11 de Outubro de 2000, data da sua admissão, tal como se encontram definidas na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, e a pagar-lhe, em consequência, a importância total de € 21.133,80, correspondente a diferenças de retribuição vencidas até 27 de Julho de 2005 (data do despedimento), e, bem assim, as normalmente vincendas; iv) a pagar-lhe a importância de € 2.724,54, correspondente a juros legais vencidos até 31 de Janeiro de 2006, e os juros vencidos e vincendos posteriormente, até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; v) a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000.00.
4. O Réu apelou, pedindo a anulação do julgamento e a sua repetição em 1.ª instância ou, assim não se entendendo, a procedência da apelação com revogação da sentença recorrida, dando por existente a justa causa de despedimento.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 25 de Março de 2008, (fls. 1183/1914) decidiu:
«a) alterar a decisão de facto no que respeita aos pontos constantes das alíneas o) e m) da matéria de facto assente e bem assim quanto às respostas dadas aos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da base instrutória pela forma que se deixou referida.
b) anular a decisão recorrida para que na repetição do julgamento seja esclarecida a resposta ao art.º 105.º da base instrutória (isto é, se os elementos aí referidos foram recebidos pelo instrutor do processo na sequência de diligências por este promovidas no domínio do processo disciplinar) e, além disso, na base do alegado pelo Réu no art.º 35.º da respectiva contestação, se amplie a matéria de facto por forma a averiguar as diligências promovidas pelo instrutor do processo disciplinar após 18/11/2004 e até à decisão final do processo disciplinar, convidando-se o Réu a pormenorizar as solicitações que o instrutor do processo fez à DAI [Direcção de Auditoria e Inspecção do Banco] e as respostas obtidas e bem assim para que junte os anexos ao processo disciplinar que contêm as repostas e documentação enviadas pela DAI e na base disso organizar-se um aditamento à base instrutória sobre a qual recairá a produção de prova.»
Desceram os autos à 1.ª instância, onde, após convite ao Réu para alegar o que achasse por bem sobre a matéria que fundamentou a anulação da sentença, veio aquele a alegar pela forma que consta de fls. 1222 a 1224 dos autos e, estabelecido o contraditório, foram aditados à base instrutória os artigos pelo Réu indicados conforme se determinou no despacho proferido a fls. 1723.
Realizada nova audiência de discussão e julgamento, e lavrado despacho que fixou a matéria de facto do aditamento que resultou provada, foi proferida nova sentença que, tendo por verificada a caducidade do direito de aplicar a sanção, reproduziu a decisão já anteriormente tomada.
Novamente inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal da Relação negou provimento, confirmando a sentença.
5. Veio o Réu pedir revista do acórdão que assim decidiu, tendo, oportunamente, apresentado a respectiva alegação que rematou com as conclusões assim redigidas:
«1- Nos presentes autos ficou já decidido ser de manifesto interesse para a boa decisão da causa, designadamente para se saber se o direito de aplicar a sanção por parte do banco ora recorrente no domínio do processo disciplinar instaurado ao Autor estava ou não caducado, esclarecer se os elementos a que se alude na resposta ao quesito 105.º surgem no processo disciplinar na sequência de diligências instrutórias promovidas pelo instrutor do processo.
2- Ficou também já decidido que se ampliasse a matéria de facto por forma a averiguar as diligências promovidas pelo instrutor do processo disciplinar, convidando-se o Réu a pormenorizar as solicitações que o instrutor do processo disciplinar fez à DAI e as respostas obtidas.
3- Sobre estas decisões formou-se caso julgado formal, insusceptível de ser alterado nos presentes autos, directa ou indirectamente .
4- Aquando de tais decisões constava já dos autos que o instrutor do processo disciplinar havia solicitado à DAI do banco diversos documentos, conforme constava de fls. 241, 246, 247 e 250 do processo disciplinar então também junto aos autos .
5- Sabia-se, pois, que documentos tinham sido solicitados, e em que datas tinham sido solicitados.
6- O douto acórdão de fls. 1214 dos autos teve pois, todos estes elementos como pressuposto da sua decisão, pelo que não poderiam eles voltar a ser postos em causa nos presentes autos, como não era lícito ao douto acórdão ora recorrido voltar a debruçar-se sobre tal matéria .
7- Como não poderia agora questionar-se da natureza probatória de tais elementos e documentos, fruto dessas diligências, uma vez que nada de novo veio aos autos após a prolação do douto acórdão de fls. 1214 a não ser as respostas dadas pela DAI.
8- Ao voltar a debruçar-se sobre as diligências promovidas pelo Instrutor do processo disciplinar, sua relevância e natureza, o douto acórdão ora sob recurso violou caso julgado formal que se havia formado nestes autos.
9- Acresce ainda que as diligências em causa são, inquestionavelmente, diligências probatórias, indispensáveis para concluir da existência e gravidade das infracções disciplinares imputadas ao trabalhador.
10- O que acaba de ser dito é igualmente válido para a afirmação constante do mesmo acórdão de que o instrutor do processo disciplinar não poderia ter mantido parado o dito processo por mais de 30 dias após a recepção dos elementos e documentos antes solicitados, já que se trata de elementos que constavam já dos autos aquando da prolação do anterior aresto do Tribunal da Relação de Évora.
11- A apresentação de requerimento no processo disciplinar por parte do trabalhador aí arguido, em 20.07.2005, tem seguramente o efeito de reconhecer o direito à entidade patronal, a essa data, do direito de sancionar, obstando à caducidade desse direito.
12- O despedimento do ora recorrido assentou em justa causa, face à matéria de facto dada por provada, sendo assim lícito, com todas as legais consequências .
13- O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 372.º, n.º 2, 396.º, n.ºs 1 e 2, 414.º, n.º 3 e 415.º, n.º 1, todos do CT na sua anterior redacção, em vigor à data da prática dos factos, bem como o art. 327.º, n.º 1 e 331.º n.º 2, do CC, e ainda a disposição do art. 672.º do CPC.
Nos termos expostos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso de revista ser julgado provado e procedente e, por via dele, ser revogado o douto acórdão recorrido, e decretar-se a licitude do despedimento do aqui recorrido, com todas as consequências daí resultantes.»
O Autor apresentou a sua alegação de recorrido, na qual sustentou a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, o qual não suscitou resposta das partes.
4. As questões a resolver, face ao teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as de saber:
- Se o acórdão em revista, ao pronunciar-se sobre as diligências promovidas, depois de 18 de Novembro de 2004, pelo instrutor do processo disciplinar, sua relevância e natureza, violou o caso julgado formal constituído por efeito da decisão proferida no anterior acórdão do mesmo tribunal superior;
- Se ocorreu a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento;
- Se, caso se conclua pela não verificação da caducidade, existe justa causa para o despedimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. Os factos materiais da causa fixados pelas instâncias não vêm impugnados e não ocorre qualquer das situações que, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, autorizam o Supremo Tribunal a censurar a respectiva decisão, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 713.º, n.º 6 e 726.º do mesmo diploma, aqui se dá a mesma por reproduzida, adiante se convocando a factualidade pertinente para a solução das questões acima enunciadas.
2. Do caso julgado formal:
De acordo com o disposto no artigo 672.º do Código de Processo Civil — diploma a que, na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, pertencem as disposições, neste ponto, indicadas sem outra menção —, «[o]s despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso de agravo».
Incidindo sobre a relação processual, o acórdão lavrado a fls. 1183/1914 decidiu anular a primeira sentença da 1.ª instância e ordenou a repetição do julgamento para ser esclarecida a resposta ao artigo 105.º da base instrutória, mediante a averiguação sobre se os elementos nessa resposta referidos foram recebidos pelo instrutor do processo na sequência de diligências por ele promovidas no âmbito do processo disciplinar; ordenou, outrossim, a ampliação da matéria de facto por forma a averiguar-se que diligências foram promovidas pelo instrutor depois de 18 de Novembro de 2004 e até à decisão final do processo disciplinar, mediante um aditamento à base instrutória a elaborar após convite dirigido ao Réu para pormenorizar as solicitações que o instrutor fez à Divisão de Auditoria e Inspecção (DAI) e as respostas obtidas, e para juntar os anexos ao processo disciplinar contendo tais elementos, aditamento a ser submetido a actividade probatória.
Para assim decidir, a Relação considerou que, embora o Réu, na contestação, tivesse alegado que, entre 19 de Janeiro de 2005 e 8 de Junho de 2005, o instrutor do processo disciplinar solicitou à DAI que juntasse diversos documentos, todos relevantes para o esclarecimento dos factos, e que o último dos elementos solicitado foi recebido em 20 de Junho de 2005, sobre tal matéria a decisão proferida sobre a matéria de facto apenas contemplou, na resposta ao quesito 105.º da base instrutória (que reproduziu o teor do artigo 37.º da contestação), integralmente dado como provado, a recepção, em 20 de Junho de 2005, do último dos elementos solicitados, e observou que este facto só se torna compreensível e assume relevância quando conjugado com os alegados no artigo 35.º da contestação, pois o que interessava averiguar era se o instrutor procedera a outras diligências instrutórias depois da inquirição da última testemunha (realizada em 18 de Novembro de 2004), o que não se mostra inequivocamente esclarecido pela resposta ao referido quesito.
Constatou, por outro lado, que a análise do processo disciplinar, apenso por linha aos autos, revelando que, após a inquirição da última testemunha, o instrutor dirigiu vários memoranda à DAI solicitando elementos, o que terá sido satisfeito, mas as respectivas respostas e documentos que as acompanhavam foram anexadas ao processo disciplinar, anexos que não fazem parte do processo que o Réu juntou ao processo judicial.
Considerou, finalmente, ser de manifesto interesse para a boa decisão da causa, ou seja, para apreciar se o direito de aplicar a sanção tinha, ou não, caducado, esclarecer se os elementos a que a alude a resposta ao quesito 105.º surgiram no processo disciplinar na sequência de diligências instrutórias promovidas pelo instrutor e, além disso, ser indispensável, na sequência do alegado no artigo 35.º da contestação, ampliar a base instrutória para averiguar as diligências que o instrutor ordenou posteriormente à referida inquirição, o resultado de tais diligências e a data em que chegaram ao processo disciplinar, só em face disso sendo possível apreciar e decidir se foi ou não desrespeitado o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 415.º do Código do Trabalho (de 2003) (ou o da cláusula 120.ª, n.º 10, do ACTV para o sector bancário).
Decidindo com tais fundamentos, o Tribunal da Relação fez uso dos poderes conferidos pelo n.º 4 do artigo 712.º, sendo que tal decisão é irrecorrível, em face do disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
O Réu, na revista, sustenta, se bem se interpreta o que a propósito alegou, que todos os elementos considerados indispensáveis pelo primeiro acórdão da Relação, para se apurar da existência de diligências instrutórias, sua natureza e relevância, para efeito de se decidir sobre a eventual caducidade do direito de aplicar a sanção, já se encontravam nos autos na ocasião em que aquele acórdão foi proferido, daí que, na sua perspectiva, o acórdão em revista não poderia voltar a debruçar-se sobre aquela matéria, por a tal obstar o efeito do caso julgado formal.
A alegação de que os autos continham todos os elementos necessários para a caracterização das diligências em causa, como diligências instrutórias com relevância para resolver a questão da caducidade, não tem correspondência com a realidade dos factos, pois, como o próprio recorrente aceita, no corpo da peça alegatória, faltavam os anexos ao processo disciplinar dos quais constavam elementos que o Tribunal da Relação entendeu indispensáveis para formular o seu juízo.
Por outro lado, o primeiro acórdão não se pronunciou, precisamente por entender não dispor de todos os elementos, sobre a relevância e a natureza probatória, com virtualidade para obstar à caducidade, das diligências efectuadas.
Finalmente, a decisão de ordenar a ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto dirigida ao tribunal de hierarquia inferior, fundada em deficiência ou obscuridade sobre determinados pontos da matéria de facto ou em insuficiência de averiguação de factos, oportunamente alegados, com interesse para a decisão da causa, tendo embora de ser cumprida pelo tribunal recorrido, não constitui caso julgado relativamente às questões de direito com ela relacionadas (a natureza e relevância das diligências realizadas), pois o caso julgado formal não se constitui quando a decisão, por sua natureza, não admita recurso de agravo (artigo 672.º, parte final) e, como se viu, a decisão em causa não o admite (artigo 712.º, n.º 6).
Improcede, por conseguinte, o que a tal respeito vem alegado nas conclusões 1 a 8 e 10 da revista.
3. Da caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento:
3. 1. O processo disciplinar no qual veio a ser proferida a decisão de despedimento teve início, de acordo com a matéria de facto provada, em 12 de Março de 2004, por isso que a disciplina legal a atender é — como consideraram as instâncias, sem discordância das partes — a do regime estabelecido no Código do Trabalho de 2003, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e, a contrario sensu, 9.º, alíneas b) e c), da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Segundo prescreve o n.º 3 do artigo 414.º do referido Código, «[c]oncluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do artigo 411.º [se o trabalhador for representante sindical], à associação sindical respectiva, que podem no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado».
E o n.º 1 do artigo 415.º dispõe que «[d]ecorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção».
Da conjugação destas normas extrai-se que, não existindo comissão de trabalhadores e não sendo o trabalhador visado representante sindical, o prazo de 30 dias, para proferir a decisão final no processo disciplinar, conta-se a partir do dia em que se conclui a última diligência de prova destinada a averiguar os factos invocados na nota de culpa e na respectiva resposta, extinguindo-se o direito de aplicar a sanção, no caso de ser excedido aquele prazo.
3. 2. Os factos apurados pelas instâncias, que aqui interessa destacar, são os seguintes:
- Em 17 de Março de 2004, o Autor recebeu do Réu, por correio registado com aviso de recepção, uma Nota de Culpa, com declaração expressa de intenção de despedimento [alínea j) da matéria de facto assente];
- A essa Nota de Culpa o Autor respondeu, em 15 de Abril de 2004 [alínea l) da matéria de facto assente];
- Desde 15 de Abril de 2004 até 18 de Novembro de 2004, realizaram-se no processo disciplinar as diligências probatórias, quer as indicadas pelo banco Réu na nota de culpa quer as requeridas pelo Autor na resposta à nota de culpa [alínea m) da matéria de facto assente];
- Não existe no Réu Comissão de Trabalhadores [alínea n) da matéria de facto assente];
- Em 19 de Janeiro de 2005, o instrutor do processo disciplinar solicitou à Direcção de Auditoria e Inspecção que juntasse aos autos do dito processo disciplinar cópia da Instrução de Serviço sobre “Segurança/Cofres” que se encontrava em vigor durante o ano de 2003, bem como cópia da instrução de serviço sobre “Clientes/Abertura de Clientes” que se encontrava em vigor no BPN entre o mês de Agosto de 2002 e finais de 2003 (resposta ao artigo 265.º da base instrutória);
- Os elementos e documentos acima referidos foram juntos aos autos, como anexos, acompanhando a Nota Interna com o n.º DAI(RS)-167/2005 (resposta ao artigo 266.º da Base Instrutória);
- Em 22 de Fevereiro de 2005, o instrutor do processo solicitou à DAI o envio, para efeitos de integração no dito processo, e para esclarecimento de dúvidas relativas aos valores cobrados sobre a emissão de cheques avulsos, de cópia do preçário do BPN em vigor à data dos factos (4 de Janeiro de 2002) - (resposta ao artigo 267.º da base instrutória);
- A 3 de Março de 2005, tal preçário foi junto ao processo disciplinar, acompanhando a nota interna da Direcção de Auditoria e Inspecção n.º DAI(RS)-295/2005 (resposta ao artigo 268.º da base instrutória);
- Em 15 de Abril de 2005, o instrutor solicitou à Direcção de Auditoria e Inspecção que juntasse aos respectivos autos cópia da instrução de serviço sobre “Requisição e Entrega de Cheques” que se encontrava em vigor durante o ano de 2003 e inícios de 2004 (resposta ao artigo 269.º da base instrutória);
- A 4 de Maio de 2005, foi tal documento junto ao dito processo, ficando a ele anexo (resposta ao artigo 270.º da base instrutória);
- A 8 de Junho de 2005, o instrutor solicitou à Direcção de Auditoria e Inspecção que juntasse aos autos cópia de todos os documentos comprovativos e/ou de suporte às operações, todas constantes da nota de culpa, referentes às contas n.ºs ... (titulada por J...P...M...), ... e ... (ambas tituladas por N...A...P...), ... e ... (ambas tituladas por J...C...L...) - (resposta ao artigo 271.º da base instrutória);
- A 20 de Junho de 2005 foram juntos ao processo disciplinar os elementos e documentos acima referidos, os quais ficaram a ele anexos (resposta ao artigo 272.º da base instrutória);
- Em 20 de Julho de 2005, o Autor, através de seu mandatário, apresentou requerimento nos autos do processo disciplinar pendente, levando ao conhecimento do instrutor novos factos susceptíveis de abalar a credibilidade de uma testemunha que antes havia sido inquirida, com junção de novos documentos (resposta ao artigo 106.º da base instrutória);
- Em 21 de Julho de 2005, o instrutor do processo disciplinar respondeu ao mandatário do Autor, acusando a recepção do requerimento acima referido, e esclarecendo-o das diligências que tinha promovido anteriormente (resposta ao artigo 107.º da base instrutória);
- Com data de 26 de Julho de 2005, foi proferida decisão final no processo disciplinar (resposta ao artigo 108.º da base instrutória).
Perante este acervo factual, após considerações genéricas sobre a interpretação dos preceitos relativos à questão da caducidade, o acórdão em revista discorreu assim:
«Ora, no caso, como resultou provado, as diligências probatórias sejam as indicadas pela entidade patronal na nota de culpa sejam as requeridas pelo trabalhador na resposta àquela peça terminaram em 18/11/2004. Tendo a decisão final do processo disciplinar sido proferida em 27/07/2005, como também resultou provado, é manifesto que o prazo de 30 dias a que alude o n.º 1 do art.º 415.º do CT (ainda que contado por dias úteis, segundo o estabelecido no ACTV para o sector bancário) foi manifestamente ultrapassado.
Porém, como também resultou provado, o instrutor do processo disciplinar em 19/01/2005 encetou algumas diligências. Começamos por estranhar que o processo disciplinar tenha estado simplesmente parado entre 18/11/2004 e 19/01/2005 (dois meses); mas, por outro lado, vê-se que as diligências encetadas pelo instrutor, não são propriamente diligências probatórias, mas apenas “ofícios” dirigidos à Direcção de Auditoria e Inspecção do banco Réu a solicitar instruções de serviço existentes no Réu; mais estranho é ainda que essas instruções tenham sido solicitadas a conta-gotas (primeiro em 19/01/2005, depois em 22/02/2005 e a seguir em 15/04/2005). A única diligência respeitante à solicitação de documentos que poderiam interessar ao processo e ao apuramento dos factos foi determinada pelo instrutor em 8/06/2005 e também por solicitação dirigida à Direcção de Auditoria e Inspecção. Cremos, porém, que o instrutor do processo, uma vez que as diligências probatórias indicadas quer na nota de culpa quer na resposta do trabalhador já se tinham realizado, não podia manter o processo pendente de decisão e parado por períodos superiores a 30 dias, pois que esgotados esses 30 dias verificava-se a previsão do n.º 1 do art.º 415.º do CT. Veja-se, por outro lado, que as solicitações feitas pelo instrutor do processo à Direcção de Autoria e Inspecção não respeitam propriamente a diligências probatórias mas à remessa de instruções de serviço existentes no Réu, que eram do necessário conhecimento deste e, dada a natureza regulamentar que assumem, de forma alguma podem revestir as características de diligências de produção de prova, precisamente porque não estão em causa factos mas regulamentos internos do banco. Só em 8/06/2005 (mais de um ano depois do envio ao Autor da nota de culpa) o instrutor do processo descobre a necessidade de solicitar à Direcção de Auditoria e Inspecção documentos comprovativos ou de suporte de determinadas operações relativas a contas de clientes, que respeitavam a factos que tinham ou não de considerar-se adquiridos no processo, assim como a respectiva relevância disciplinar.
É assim que, consideramos as iniciativas processuais, no domínio do processo disciplinar, que o instrutor ordenou a partir de 19/01/2005 não assumem a natureza de diligências probatórias e daí que, para os efeitos do disposto no art.º 415.º, n.º 1, do CT, as mesmas tenham de considerar-se irrelevantes.
Por isso, tendo a última diligência probatória realizada no processo disciplinar de reportar-se a 18/11/2004 e sendo seguro que a decisão disciplinar foi proferida em 27/07/2005, é manifesta a caducidade do direito de aplicar a sanção.»
E, mais adiante, observou:
«Pretende, no entanto, o recorrente que deveria ter-se valorado o requerimento que o Autor apresentou no processo disciplinar em 20/07/2005, através do qual levou ao conhecimento do instrutor novos factos susceptíveis de abalar a credibilidade de uma testemunha antes inquirida, com junção de novos documentos, o que também relevaria para efeitos de não se considerar decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do art.º 415.º do CT.
Consideramos, porém, que tal requerimento do Autor surge no processo disciplinar num momento em que já não lhe pode ser reconhecida relevância para efeitos de interferir com o prazo a que alude o n.º 1 do art.º 415.º do CT, pois que o mesmo já estava esgotado, tanto mais que as diligências probatórias que o Autor pode indicar ou requerer no domínio do processo disciplinar se esgotam no requerimento que nesse domínio lhe é lícito formular na resposta à nota de culpa.»
O recorrente discorda do entendimento expresso nos passos que se extraíram do acórdão recorrido, defendendo que as diligências em causa têm inquestionavelmente natureza de diligências probatórias, porque indispensáveis para concluir da existência e gravidade das infracções disciplinares imputadas ao trabalhador, e, por outro lado, que a apresentação de requerimento no processo disciplinar por parte do trabalhador aí arguido, em 20 de Julho de 2005, tem seguramente o efeito de reconhecer o direito à entidade patronal, a essa data, do direito de sancionar, obstando à caducidade desse direito.
Relativamente ao primeiro argumento do recorrente, tratando-se, como se trata, da solicitação de elementos documentais que, de algum modo, respeitavam a factos (nestes se compreendendo as instruções genéricas relativas a procedimentos internos de execução do serviço) pertinentes para a averiguação da matéria alegada na nota de culpa e na respectiva resposta, deve, como bem refere a Exma. Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, considerar-se que as diligências efectuadas no sentido de os obter e juntar aos autos assumem carácter de diligências probatórias.
De todo o modo, dado que o último desses elementos foi junto, como anexo, ao processo disciplinar, em 20 de Junho de 2005, não tendo sido, posteriormente, realizada qualquer outra diligência, o prazo para proferir a decisão disciplinar — por não se tratar de trabalhador com funções sindicais e não existir comissão de trabalhadores —, expirava em 20 de Julho de 2005, e tendo a decisão sido proferida no dia 26 do mesmo mês, não há dúvidas de que o prazo foi excedido — o que, no caso, dispensa a abordagem das consequências, para efeito da caducidade, da realização de diligências probatórias com intervalos superiores a 30 dias.
No que concerne ao segundo argumento, não pode ele ser aceite, pois ao requerimento apresentado pelo mandatário do Autor, em 20 de Julho de 2005 (constante de fls. 256/258 do processo disciplinar) não pode conferir-se relevância para efeito de obstar ao decurso do prazo de caducidade.
Com efeito, o dito requerimento corporiza uma exposição dirigida ao instrutor do processo, onde, começando por referir que a «produção da prova a realizar nestes autos, designadamente a testemunhal, terminou em 19 de Novembro de 2004», que «o arguido desde essa data não mais foi notificado para assistir, nem de algum modo ou por qualquer meio foi chamado para se pronunciar sobre quaisquer actos processuais dessa natureza», e que «desde essa data encontra-se encerrada a fase da produção de prova», «como quer que seja», o arguido diz que «vem aos autos carrear [...] novos factos», dos quais só tomou conhecimento pela recente notificação de um despacho de acusação proferida em processo criminal, de que juntou cópia.
O instrutor não ordenou qualquer diligência, mas, em 21 de Julho de 2005, acusando a recepção desse requerimento, informou que dos factos nele relatados iria ser dado conhecimento à Administração do BPN, acrescentando que a fase de produção da prova não havia terminado em 19 de Novembro de 2004, uma vez que a fase de instrução só poderia ter-se por concluída com o Relatório e Conclusões que estava a ser elaborado para ser presente à Administração do BPN (fls. 267/268 do processo disciplinar).
Ora, tendo-se considerado que a última diligência de produção de prova ocorreu em 20 Junho de 2005, nessa data ficou encerrada a respectiva fase, pelo que não se vê como conferir ao dito requerimento, em que se revelam factos não alegados na resposta à nota de culpa, sem contudo se solicitar a realização de qualquer diligência, apresentado um mês depois, virtualidade para prolongar ou reiniciar a fase da instrução.
E os dizeres do requerimento, que acima se transcreveram, não permitem a interpretação que o Réu propugna no sentido de que o Autor reconheceu que, à data do mesmo, não se encontrava extinto o direito do Réu de aplicar a sanção.
Improcede, assim, o que, a propósito, vem alegado na revista, havendo, por conseguinte, de ter-se por verificada a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, o que prejudica a apreciação da questão da existência de justa causa para o despedimento.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista.
Custas a cargo do Autor.
Lisboa, 14 de Abril de 2010.
Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira