Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa contra BB, pedindo que o despedimento de que diz ter sido alvo por parte da ré fosse declarado ilícito e que esta fosse condenada a reintegrá-la, sem prejuízo do direito de vir a optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que se vencerem até à decisão final, acrescidas de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
Fundamentando a sua pretensão, a autora alegou, em resumo, o seguinte:
- foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Outubro de 1982, para, no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, exercer as funções de professora do 1.º Ciclo, no estabelecimento de ensino, denominado Externato João XXIII, de que a ré é proprietária;
- foi despedida pela ré, por carta datada de 17 de Março de 2004, para produzir efeitos no dia 31 do mesmo mês e ano, com o fundamento de que tinha sido indeferida a autorização provisória de leccionação, ao abrigo da qual a autora se encontrava a exercer as funções de professora;
- o despedimento é nulo, uma vez que ao caso se aplica o disposto no art.º 113.º, n.º 2, do Código do Trabalho, nos termos do qual o contrato de trabalho caduca, se o título que condicionava a actividade do trabalhador vier a ser retirado por decisão definitiva que já não admita recurso;
- com efeito, exercendo a autora a actividade docente ao abrigo de uma autorização provisória de leccionação, o contrato de trabalho vigente entre as partes só caducava quando tal autorização fosse retirada por decisão não susceptível de recurso;
- a tal autorização aplica-se o regime previsto nos artigos 58.º e seguintes do Decreto--Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), nos termos dos quais as autorizações provisórias têm de ser requeridas pelos estabelecimentos de ensino interessados, até 15 de Outubro de cada ano, e têm de ser objecto de despacho nos 30 dias posteriores à sua entrega (art.º 59.º do referido Estatuto);
- nos termos do art.º 108.º do Código de Procedimento Administrativo, a falta de despacho dentro daquele prazo considera-se como um deferimento tácito;
- o requerimento a pedir a concessão de autorização foi apresentado em 10 de Setembro de 2003 e o despacho de indeferimento só foi proferido em 23 de Janeiro de 2004, o que significa, levando em conta a regra de contagem dos prazos prevista no art.º 72.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que o deferimento tácito ocorreu em 23 de Outubro de 2003;
- nos termos do art.º 140.º, n.º 1, al. b), do CPA, aquele acto de deferimento tácito não era revogável e, por isso, o despacho que indeferiu a concessão de autorização provisória de leccionação era um acto administrativo nulo (art.º 133.º, n.º 1 e n.º 2, al. d), do CPA), impugnável a todo o tempo (art.º 134.º do CPA);
- deste modo, o requisito de insusceptibilidade de recurso daquele despacho de indeferimento, determinante da perda do título para o exercício da actividade docente da autora, ainda não estava preenchido, sendo que, por força do disposto no art.º 59.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, era a ré a destinatária do acto, sobre ela recaindo, por isso, o ónus de interpor recurso.
Por sua vez, na contestação, a ré alegou, em resumo, o seguinte:
- o contrato de trabalho da autora cessou por caducidade, nos termos do art.º 113.º, n.º 2, do C.T., motivada pela inexistência de título, dado o indeferimento do pedido de autorização provisória para leccionar;
- o facto de o despacho de indeferimento não ter sido proferido no prazo de 30 dias não tem como consequência o deferimento tácito previsto no art.º 108.º do CPA, dado que a formação do deferimento tácito dos pedidos de aprovação ou autorização decorre da subsunção desse pedido numa das alíneas do n.º 3 do citado art.º 108.º, ou em norma especial que o preveja;
- o art.º 58.º do DL n.º 553/80 não prevê expressamente o deferimento tácito, nos casos da decisão do pedido formulado não ter sido proferida no prazo de 30 dias;
- tal significa que, não prevendo a lei aquele deferimento tácito e não se enquadrando o pedido de autorização para leccionação nas alíneas do n.º 3 do art.º 108.º do CPA, a consequência é a aplicação do art.º 109.º do mesmo diploma;
- ora, aplicando o regime do art.º 109.º, o decurso do prazo de 30 dias sem que haja decisão, só confere ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento dessa pretensão, legitimando, desse modo, o direito do interessado interpor recurso;
- in casu, o interessado não pode ser senão a autora, por ser a trabalhadora quem deve assegurar as condições necessárias para prestar o seu trabalho, pelo que deveria ter sido ela a interpor o recurso;
- não o tendo feito, não pode imputar a responsabilidade à ré, por um facto que era da sua iniciativa, dado que a verdadeira destinatária do acto era a interessada autora;
- sem conceder, ainda que se entenda que é de aplicar o disposto no art.º 108.º do CPA, a verdade é que o despacho que indeferiu a concessão de autorização provisória de leccionação não é um acto nulo e, por isso, impugnável a todo o tempo, mas sim um acto anulável, na medida em que a lei não prevê tal nulidade (artigos 133.º e 135.º do CPA);
- admitindo, por mera hipótese, que a cessação do contrato de trabalho foi ilícita, então a autora deverá deduzir ao montante das retribuições que vier a auferir desde Fevereiro de 2005 a importância de € 2.178,17 que obteve com a cessação do contrato e que não receberia, se não fosse o despedimento, bem como o acréscimo remuneratório que, há, pelo menos, seis meses, vem auferindo no Centro Social e paroquial da Bobadela, no âmbito de uma programa ocupacional do Fundo de Desemprego.
No saneador-sentença, a acção foi julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.
A autora recorreu, mas o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, o que levou a autora a interpor recurso de revista, cujas alegações concluiu da seguinte forma:
1. A A. intentou acção contra a R. impugnando o despedimento por esta declarado e invocando para tanto e em suma o seguinte:
a) Fora admitida ao serviço do Externato João XXIII, propriedade da R., em 1 de Outubro de 1982, para o desempenho de funções de Professora do 1.º Ciclo;
b) No dia 31 de Março de 2004, a R. despedira a A., com fundamento no facto de haver sido indeferida, pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, a autorização provisória de leccionação, ao abrigo da qual a A. se encontrava a exercer as suas funções de Professora no Externato da R.;
c) Sendo aplicável ao caso dos autos o art. 113.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o contrato de trabalho vigente com a A. só poderia caducar por força daquele normativo, se o título ao abrigo do qual a A. exercia as suas funções tivesse sido retirado por decisão definitiva que já não admitisse recurso;
d) O acto de indeferimento da DREL era um acto ferido de nulidade e, por isso, impugnável a todo o tempo, sendo a R. que tinha legitimidade para o impugnar, uma vez que fora ela que, ao abrigo do art. 58° e seguintes do Dec.-Lei 553/80, requerera a autorização para a A. continuar a leccionar naquele ano lectivo;
e) Não se mostrando preenchido o requisito da irrecorribilidade do acto de indeferimento da autorização provisória de leccionação, não se podia operar a caducidade nos termos do art.º 113.º, n.º 2, do Código do Trabalho, sendo em consequência ilícita a cessação contratual declarada pela Ré.
2. Em matéria de caducidade, temos no Código do Trabalho a previsão normativa do art. 387.º que regula, em termos genéricos, a caducidade e temos o art.º 113° que regula a caducidade do contrato de trabalho quando a "carteira profissional ou título de valor equivalente" vier a ser retirado ao trabalhador.
3. Entende-se que a situação configurada nos autos e que condiciona a possibilidade de exercício da docência a habilitações reconhecidas pelo Ministério da Educação é exactamente a mesma que existe para a posse da carteira profissional, não se confinando às situações em que o exercício profissional está condicionado à posse da carteira profissional, mas a todas as situações em que é necessário um título para o exercício da profissão, como era o caso da A., como, aliás, o reconheceu o Acórdão recorrido.
4. Para que se pudesse fazer valer a caducidade nos termos do art.º 113.º, n.º 2, do Código do Trabalho, necessário se tornava que a R. tivesse recorrido da decisão de indeferimento da autorização provisória de leccionação.
5. Não colhendo o argumento de que a A. não o fizera.
6. Sendo embora verdade que a A. tinha legitimidade para recorrer daquele indeferimento, verdade é também que a R., para fazer valer a caducidade que invocava é que tinha de o fazer, sob pena de não se dar a impossibilidade geradora da caducidade.
7. Se assim o não fizesse, como não fez, actuou decisiva e voluntariamente para fazer operar a cessação do contrato por acto dependente da sua vontade, não ocorrendo, por essa razão, a impossibilidade objectiva prevista no art. 790.º do Código Civil, mas antes um acto voluntário da R. gerador da inviabilidade da relação contratual, sendo, pois, por acto imputável à R. que se gera a inviabilidade da relação contratual.
8. Configurando, deste modo, uma cessação ilícita, com as consequências previstas nos arts. 436.º a 438.º do Código do Trabalho.
9. Mesmo que se entendesse (como fez o Acórdão recorrido) que se tratava de uma situação de caducidade, determinada pela inércia da A. que não reagira ao despacho de indeferimento, a previsão normativa aplicável era a do art.º 387.º do Código do Trabalho.
10. Na verdade, não se tratando de uma situação de contrato a termo ou de reforma do A., a caducidade do contrato de trabalho só se podia operar uma vez verificada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber – art.º 387.º. b), do Código do Trabalho.
11. No caso dos autos, vimos já que não existia a impossibilidade objectiva da prestação nos termos previstos no art. 790.º do Código Civil, norma que se aplica por remissão do corpo do art. 387.º do Código do Trabalho, uma vez que o que existe é um acto (omissão do dever de recorrer do indeferimento da autorização provisória de leccionação) da R. que é ele próprio conducente à cessação do contrato.
12. E, verificando-se indubitavelmente o requisito da superveniência, já quanto ao requisito da impossibilidade absoluta, parece evidente que o mesmo não ocorre.
13. De facto, para que se verificasse a impossibilidade absoluta tinha a R. que alegar e provar que não tinha outra ocupação para a A., prova que claramente sobre ela impendia à luz do art.º 342.º do Código Civil.
14. O princípio da segurança no emprego estabelecido no art.º 53.º da Constituição exige pois uma apreciação cuidada e limitativa na valoração da impossibilidade absoluta de manutenção do contrato de trabalho, não bastando, pois, a constatação de que a A. fora contratada para o desempenho de funções de Professora do Ensino Básico e de que essas funções não podiam continuar a ser exercidas pela A., porque o Ministério da Educação não autorizara que a A. as desempenhasse no ano lectivo de 2003/2004.
15. Era também necessário que a R. alegasse e provasse que não tinha quaisquer funções de natureza pedagógica ou afins que tivessem de ser desempenhadas e que podiam ser afectas à Autora.
16. Até porque, no caso dos autos, a A. apenas não poderia desempenhar as funções de docente responsável pela leccionação do Ensino Básico, mas nada impedia que, sem ser a professora titular, pudesse desempenhar funções acessórias de carácter pedagógico ou afins.
17. Impondo-se, à luz do art. 793.º, do Código Civil, a redução do objecto contratual, a menos que a R. invocasse, de forma justificada, e provasse que não tinha interesse no cumprimento parcial.
18. Ora, no casos dos autos, a R. não invocou ou provou que não tivesse quaisquer outras funções para a A., que se inserissem na sua actividade e que delas carecesse, ou sequer que para si nenhum interesse existia na redução parcial do objecto do contrato.
19. Obrigação que sobre ela impendia à luz do art.º 342.º do Código Civil e do art.º 793.º, n.º 2, do mesmo Código.
20. Resta o requisito da impossibilidade definitiva e que claramente não existe nos autos, pois, como se alcança do doc. 3 junto com a petição inicial e do art.º 58.º, n.º 1, do Dec. -Lei 553/80, as autorizações provisórias de leccionação são de validade anual, sendo concedidas por ano lectivo (ver doc. 3 já referido).
21. Como decorre das alíneas q) e r) do art.º 2.º do Dec. -Lei 139-A/90, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o "ano lectivo" é o período compreendido entre o início e o termo das actividades lectivas, a esse conceito se contrapondo o de "ano escolar" que é o período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte.
22. Nos termos do art.º 3.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, na redacção dada pelo Despacho Normativo 36/2002, de 4 de Junho, as actividades escolares têm a duração de 180 dias tendo início no dia 15 de Setembro, querendo isto dizer que a autorização provisória de leccionação que fora requerida pela R., para o ano lectivo de 2003/2004, a ser concedida, seria válida no período de 15 de Setembro de 2003 a 15 de Julho de 2004.
23. Assim sendo, quando aquela autorização foi indeferida e, em consequência desse facto, a R. fez cessar o contrato de trabalho com o A., em 31 de Março de 2004, faltavam apenas três meses de leccionação para o termo do ano lectivo, mas, no início de Setembro seguinte, a A. poderia retomar as suas funções, desde que a R. requeresse novamente e até 15 de Outubro autorização provisória de leccionação.
24. Não colhendo o argumento de que tal requerimento teria o mesmo resultado que a autorização requerida para o ano lectivo de 2003/2004, isto é, seria também indeferida, porquanto o art.º 58.º do Dec.-Lei 553/80 faz depender a concessão de autorização de leccionação no Ensino Particular por professores não habilitados a fazê-lo de dois factores, quais sejam:
a) A carência de pessoal docente possuidor das habilitações exigidas;
b) Das habilitações suficientes definidas em cada momento pelo Ministério da Educação para o Ensino Público.
25. E só a correlacionação desses dois factores em cada ano lectivo e na região para a qual é pedida a autorização pode definir se se reúnem ou não as condições que permitem a concessão de autorização.
26. Deste modo, quando a R. procedeu à cessação do contrato de trabalho com a A. não sabia se a relação contratual se poderia manter volvidos que fossem cinco meses, tal como aliás vinha sucedendo desde a admissão do A. ao serviço da R. desde 1982, ou seja, há já 22 anos, estando, pois, longe de se ter verificado o requisito da definitividade.
27. Não podia, pois, dar-se como assente, como fez o Acórdão recorrido, que ocorreu a caducidade do contrato de trabalho à luz do art.º 38.º do mesmo Código, por não se verificarem os pressupostos da mesma, mas antes os pressupostos da suspensão contratual à luz do art.º 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
28. O douto Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou, por isso, os art.os 113.º, n.º 2, 387.º, b), e 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
A ré não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso, em parecer a que as partes não reagiram.
Corridos os vistos dos adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados são os seguintes:
1. A R. é proprietária de um estabelecimento de ensino denominado Externato João XXXIII, sito na Rua Circular Sul, 28, no Bairro da Encarnação, 1800 – 135 Lisboa.
2. Para o desempenho das funções de Professora do 1.º Ciclo, admitiu a R. ao seu serviço a A., naquele Externato, no dia 1 de Outubro de 1982, desempenhando, desde então, a A. as funções próprias daquela categoria profissional, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes.
3. A A. auferia ultimamente a retribuição mensal de € 572,73, para um horário de trabalho a tempo completo.
4. Por carta da R. datada de 17 de Março de 2004, a qual faz fls. 11 dos autos (doc. 2 da p.i.), e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a R. comunicou à A. a cessação do contrato que as unia nos seguintes termos:
“Em conformidade com o despacho da Senhora Directora Regional de Educação de 23-01-2004, onde comunicava o indeferimento do pedido de Autorização Provisória de Leccionação, vimos por este meio comunicar que a partir de 31 de Março de 2004, fica desvinculada deste Estabelecimento de Ensino.
Comunicamos ainda que a partir desta data fica V. Exa. dispensada das suas funções (...).”
5. Por carta datada de 3 de Fevereiro de 2004 a Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL), a qual faz fls. 12 dos autos (doc. 3 da p. i.) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, comunicou à Ré o seguinte:
“Em referência ao vosso ofício de 10/09/03, comunico a V. EXª que por despacho da Senhora Directora Regional de Educação de 23/01/04, foi indeferido o pedido de concessão de autorização provisória de leccionação a AA, para ministrar o 1º Ciclo do Ensino Básico nesse estabelecimento de ensino, durante o presente ano lectivo, 2003/2004, atendendo a que a situação da mesma não se enquadra nos requisitos previstos no nº 1 do artº 58º do DL nº 553/80 de 21/11. (...).”
6. Foi facultada à A. cópia do ofício transcrito em 5.
7. À data da cessação do contrato, a R. pagou à A. a quantia de € 2.178,17 constante de fls. 46 dos autos (doc. 1 junto com a resposta) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referente à retribuição do mês de Março de 2004 e das férias, subsídios de férias e de Natal vencidos em consequência da cessação do contrato de trabalho.
8. A A. há, pelo menos, seis meses, à data da apresentação da contestação da Ré em juízo, que aufere um acréscimo pecuniário no Centro Social e Paroquial da Bobadela no âmbito de um Programa Ocupacional do Fundo de Desemprego,
3. O direito
Como decorre das conclusões do recurso, o objecto deste restringe-se à questão de saber se a cessação do contrato de trabalho que a autora, ora recorrente, mantinha com a ré, deve ser qualificada como despedimento ilícito.
Antes, porém, de entramos na apreciação da referida questão, importa ter presente, como do contexto dos autos resulta e as partes reconhecem, que a autora vinha exercendo a actividade docente ao serviço da ré, desde 1 de Outubro de 1982, ao abrigo de autorizações provisórias que lhe eram concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, por não ter titular das habilitações académicas e profissionais legalmente exigidas para o desempenho das respectivas funções.
Importa, por isso, começar por transcrever o teor dos artigos 58.º e 59.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo acima referido:
“Art. 58.º – 1 – Após a entrada em vigor do presente decreto-lei e enquanto a carência de pessoal docente o justificar, podem ser concedidas autorizações provisórias de docência, de validade anual, desde que os interessados façam prova de habilitação suficiente nos termos exigidos para o ensino público.
2- As habilitações a exigir para os cursos com planos próprios será estabelecidas caso a caso.
Art. 59.º – 1 – As autorizações provisórias serão requeridas à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelas escolas interessadas até 15 de Outubro de cada ano.
2- O requerimento deve ser objecto de despacho dentro dos trinta dias posteriores à sua entrada nos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.”
Como resulta dos normativos em causa, as autorizações provisórias neles referidas têm a validade de um ano escolar. Findo o ano escolar para que foram concedidas, o trabalhador fica sem título para continuar a exercer a actividade docente que até aí tinha prestado. Para, no ano seguinte, continuar a exercer essa actividade carece de nova autorização provisória e assim sucessivamente.
Daí resulta (como, em situação semelhante, se disse no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 26.9.2007, proferido no processo n.º 1619/06, desta 4.ª Secção) que o vínculo laboral estabelecido com o empregador está sujeito a um regime especial no que respeita à sua celebração e cessação. Trata-se de um vínculo de natureza precária, cujo ciclo temporal está condicionado pela validade da autorização administrativa que o suporta, insusceptível, por isso, de se converter em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Por outras palavras, trata-se de um contrato de trabalho a termo, com a duração de um ano escolar, que caduca automaticamente quando a autorização provisória administrativa perde a sua validade, embora possa ser sucessivamente renovado, se as partes nisso estiverem interessadas e obtidas que sejam as necessárias autorizações administrativas.
O exercício de funções docentes, sem a referida autorização – por quem, naturalmente, não é titular das legais habilitações profissionais e académicas – configura um contrato de trabalho nulo, nos termos quer do art.º 4.º, n.º 1 da LCT (1) (regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969) quer do art.º 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho (2) , aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, ao abrigo dos quais a relação laboral em apreço se desenrolou e que, por isso, aqui são aplicáveis.
E, mais do que isso, o exercício de funções docentes em escolas particulares, por quem não esteja habilitado ou autorizado faz incorrer os infractores em multa e constitui mesmo ilícito criminal, nos termos dos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 553/80, cujo teor é o seguinte:
“Art. 60.º– 1 – O exercício de funções docentes em escolas particulares por quem não esteja habilitado ou autorizado será punido com multa entre o valor de um e quatro salários mínimos nacionais, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
2- A leccionação em nível de ensino ou disciplina por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível de multa entre o valor de um e três salários mínimos nacionais.
Art. 61.º – O exercício de funções docentes em escolas particulares por quem não satisfaça as exigências do presente decreto-lei constitui crime previsto e punido pelo § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.”
Deste modo, para leccionar no ano escolar de 2003/2004, a autora carecia necessariamente da autorização provisória de docência prevista nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado pelo já citado Decreto-Lei n.º 553/80.
Essa autorização tinha de ser requerida até 15 de Outubro de 2003, conforme disposto no n.º 1 do mencionado art.º 59.º e, como decorre do teor da carta referida no n.º 5 da matéria de facto, foi efectivamente requerida antes daquela data.
Sucedeu, porém, que tal pedido veio a ser indeferido pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, indeferimento esse que foi comunicado à ré por ofício datado de 3 de Fevereiro de 2004 (facto n.º 5) de que foi facultada cópia à autora (facto n.º 6).
E foi na sequência desse ofício, e invocando o referido indeferimento, que a ré, por carta datada de 17 de Março de 2004, comunicou à autora que o seu contrato de trabalho cessaria a partir de 31 de Março de 2004 (facto n.º 4).
A questão que se coloca é a de saber como qualificar a cessação do contrato, que, então, vigorava entre as partes, assim operada pela ré.
Na decisão recorrida entendeu-se que configurava um caso de caducidade do contrato, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da autora prestar o seu trabalho, especialmente prevista no art.º 113.º, n.º 2, do CT/2003.
A recorrente também entende que ao caso é aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 113.º do Código do Trabalho (leia-se CT/2003, por ser o que estava em vigor à data em que a ré comunicou à autora a cessação do contrato), nos termos do qual “[s]e posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente”.
Mas, estribando-se no disposto naquele normativo, alega que a decisão proferida pela Direcção-Geral de Educação de Lisboa que indeferiu a autorização provisória de docência que havia sido requerida pela ré, para o ano lectivo de 2003/2004, era passível de recurso (recurso esse, que segundo a autora, devia ser interposto pela ré, por ser a interessada no deferimento da pretensão) e que, por essa razão, a caducidade prevista no n.º 2 do art.º 113.º ainda não podia operar. Por outras palavras: não sendo ainda definitiva a decisão de indeferimento, por ser susceptível de recurso, a caducidade do contrato também não podia actuar.
Todavia, como facilmente de alcança, aquele normativo não tem aplicação ao caso, pois, como inequivocamente se constata do respectivo teor, o n.º 2 do art.º 113.º aplica-se aos casos em que, posteriormente à celebração do contrato, o trabalhador veio a ficar sem o título profissional ou legalmente equivalente que lhe era exigido para o exercício da actividade para que foi contratado e de que, à data da celebração do contrato, era detentor. A expressão “vier a ser retirado” não deixa margem para dúvidas a esse respeito, pois só se pode retirar determinada coisa a alguém se esse alguém for detentor dessa coisa.
Ora, como se depreende do que já foi dito, a situação da autora é substancialmente diferente da prevista naquele n.º 2, uma vez que, quando o ano escolar de 2003/2003 começou, ela ainda não era titular da autorização provisória de que carecia para leccionar.
Deste modo, o despacho de indeferimento da referida autorização proferido, em 23.1.2004, pela Direcção-Regional de Educação de Lisboa não retirou qualquer título profissional ou equivalente de que a autora fosse detentora. Limitou-se a recusar a concessão do título (a autorização provisória de docência) que lhe fora solicitado.
E, sendo assim, torna-se evidente que o disposto no n.º 2 do art.º 113.º não é aplicável ao caso dos autos, o que implica a falência de toda argumentação tecida pela recorrente com base no referido normativo, à volta do deferimento tácito da autorização e da sua irrevogabilidade pela Administração e da obrigação que a ré tinha de recorrer do despacho de indeferimento.
Sobre essas questões, diremos apenas que a 1.ª instância decidiu que a situação não era susceptível de deferimento tácito e que essa decisão transitou em julgado; que, ainda que houvesse deferimento tácito, a Administração podia revogar expressamente esse acto administrativo, nos termos do art.º 138.º do CPA; e que não existe disposição legal que obrigasse a ré a interpor recurso do acto de indeferimento expresso.
Mas será a situação em apreço subsumível à prevista no art.º 387.º, alínea b), do mesmo C.T./2003, nos termos da qual o contrato de trabalho caduca “[e]m caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber”?
A recorrente entende que não. Segundo ela, a impossibilidade de prestar o seu trabalho, sendo embora superveniente, não era objectiva (por resultar de um acto da ré - a omissão do dever de recorrer do despacho de indeferimento), e também não era absoluta (por não estar provado que a ré não tinha outras funções de natureza pedagógica ou afins que pudesse atribuir--lhe) nem definitiva (uma vez que no ano lectivo seguinte a autora poderia retomar as suas funções, desde que a ré requeresse novamente a autorização provisória de docência).
Face ao que já anteriormente foi dito, não podemos deixar de dar razão à recorrente quando alega que ao caso também não é aplicável o disposto na alínea b) do art.º 387.º, não propriamente pelas razões que aduziu, mas simplesmente porque a falta de autorização para a autora leccionar não é superveniente à celebração do contrato que começou a ser executado no início do ano lectivo de 2003/2004. A falta da dita autorização já existia quando aquele contrato se iniciou.
Ora, como diz Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, Abril 2002, p. 820) “[a] impossibilidade superveniente opõe-se à inicial, que gera a invalidade do contrato; para a impossibilidade ser superveniente pressupõe-se que o contrato, aquando da sua celebração, podia ser cumprido e, posteriormente, surgiu um impedimento que obsta à realização de uma das prestações”.
Deste modo, dúvidas não há de que o contrato de trabalho celebrado entre as partes para vigorar durante o ano escolar de 2003/2004 era nulo, por violação do disposto no art.º 4.º, n.º 1, da LCT (normativo que estava em vigor no início do referido ano escolar – recorde-se, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o CT/2003 só entrou em vigor em 1.12.2003) e no art.º 280.º, n.º 1, do Código Civil, nulidade essa de que o tribunal pode oficiosamente conhecer, nos termos do art.º 286.º do mesmo corpo de leis.
Abre-se aqui um parêntesis para dizer que não se ignora que outra foi a solução adoptada no acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.3.2008, proferido no processo n.º 740/07, desta 4.ª Secção, em situação semelhante à dos presentes autos, pois aí se decidiu que o indeferimento pela Direcção Regional de Educação de Lisboa da autorização para o aí autor exercer as funções de professor de viola, no ano lectivo de 2003/2004, constituía motivo da caducidade do contrato, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de ele prestar o trabalho para que fora contratado. Entendemos, porém, reponderando a situação, que a solução agora adoptada é a que se afigura ser mais curial.
Apesar do que já foi dito, continua sem resposta a questão de saber como qualificar a cessação do contrato de trabalho desencadeada pela ré.
Na verdade, o facto de termos concluído no sentido da nulidade do contrato não resolve aquela questão, uma vez que o regime das invalidades do contrato de trabalho não é igual ao que consta do Código Civil. Se fosse igual, a questão estava efectivamente resolvida, uma vez que a declaração de nulidade tinha efeitos retroactivos (art.º 289.º do C.C.).
Todavia, ao contrário do que sucede no regime geral (art.º 289.º do C.C.) a declaração da nulidade do contrato que tenha sido objecto de execução não tem eficácia retroactiva. Nos termos do art.º 115.º, n.º 1, do CT/2003 (tal como já sucedia nos termos do art.º 15.º, n.º 1, da LCT), “[o] contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se válido fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução”.
E é precisamente por isso (por produzir efeitos como se válido fosse) que o contrato também é tido como válido, no que toca aos factos extintivos do mesmo, ocorridos antes da declaração da sua nulidade ou anulação, tal como decorre do art.º 116.º, n.º 1, do C.T./2003 (4) .
No caso em apreço, a ré fez cessar o contrato de trabalho com a autora, nos termos da carta referida no n.º 4 da matéria de facto. E, como do teor dessa carta se verifica, o motivo invocado para a cessação foi o indeferimento da autorização que havia sido requerida ao Ministério da Educação para a autora exercer funções docentes no estabelecimento de ensino da ré, durante o ano lectivo de 2003/2004.
A recorrente/autora sustenta que tal cessação se traduziu num despedimento ilícito.
À primeira vista, poder-se-ia dizer que a recorrente tinha razão, uma vez que, nessa carta, a ré não invocou expressamente a nulidade do contrato como sendo o motivo da sua cessação. Com efeito, não tendo o contrato cessado, como vimos já, por caducidade, nem por revogação por mútuo acordo, nem por resolução ou denúncia da autora, mas sim por iniciativa do empregador, seríamos tentados a concluir, por exclusão de partes, que a cessação em causa só podia ser subsumível à figura do despedimento.
Porém, numa análise mais atenta do circunstancialismo do caso, entendemos que essa não é a melhor solução.
Na verdade, o despedimento, seja qual for o motivo que lhe esteja subjacente (facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho) caracteriza-se por ser uma decisão unilateral do empregador, que assenta numa resolução também unilateral, que, sendo embora vinculada, aquele é livre de tomar ou de deixar de tomar, por se tratar de decisão da sua exclusiva iniciativa.
Ora, como da carta enviada pela ré à autora, a comunicar-lhe a cessação do contrato, decorre, a ré não fez cessar o contrato por seu real arbítrio. A ré limitou-se a comunicar à autora que ficava desvinculada e que tal sucedia “[e]m conformidade com o despacho da Senhora Directora Regional de Educação de 23-01-2004” que lhe comunicara o indeferimento do pedido de autorização provisória.
Por outras palavras, a ré limitou-se a dizer à autora que não podia continuar a receber o seu trabalho, por falta de autorização legal para tal, ou seja, por tal lhe ser proibido por lei.
Tal invocação não corresponde minimamente a uma declaração de despedimento, mas antes a uma invocação implícita da nulidade do contrato de trabalho que estava em execução, o que configura (aparentemente), no contexto ficcional de um contrato nulo, que produz efeitos como se válido fosse (art.ºs 115.º n.º 1 e 116.º, n.º 1, do C. T./2003), uma forma de cessação do contrato de trabalho.
Resumindo e concluindo, diremos que a cessação do contrato não pode ser qualificada como um despedimento, o que implica a improcedência do recurso e de todas as pretensões deduzidas pela autora.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso, embora por fundamentos diferentes do que foram aduzidos na decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Junho de 2009
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
(1) - O n.º 1 do art.º 4.º da LCT tinha o seguinte teor: “Sempre que o exercício de determinada actividade seja legalmente condicionado à posse de carteia profissional, a falta desta importa a nulidade do contrato.”
(2) O n.º 1 do art.º 113.º (“Título profissional”) do C.T./2003 tinha a seguinte redacção: “Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionada à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.”
(3) O n.º 1 do art.º 116.º do CT/2003 reproduz quase textualmente o teor do art.º 15.º, n.º 3, da LCT, que ao caso em apreço já não é aplicável, uma vez que a cessação do contrato ocorreu já na vigência do CT/2003., pois aí se estipula que “[a]os factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato”