2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 4135/14.4TBMAI.P1
Comarca do Porto – Instância Central - 2º Juízo Cível (Póvoa de Varzim) J6
Sumário (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I- O juízo de valor que incide sobre os atributos dos factos, nomeadamente em termos de graduação quantitativa, continua a ser questão de facto, desde que não envolva ponderação de conceitos de direito.
II- A valoração de um facto pela parte a quem ele desfavoreça, embora em quantidade ou grau menos elevado do que aquele com que foi estimado pela parte a quem favorece, não deixa de consubstanciar confissão, na exacta medida da quantidade ou grau admitidos.
III- O reconhecimento pela ré de que a incapacidade que afectou o autor por via das lesões sofridas é de 11%, que o autor havia estimado em 20%, consubstancia confissão parcial da valoração efectuada pelo autor, na medida dessa sua aceitação, em percentagem mais baixa.
IV- Tendo a confissão judicial escrita força probatória plena contra o confitente, não pode o juiz fixar aquela incapacidade em grau inferior ao confessado, com base em peritagem, cujo valor probatório é apreciado livremente pelo tribunal.
V- Mesmo que não implique uma perda directa de rendimentos, o défice funcional permanente consubstancia dano específico, autónomo e indemnizável, independentemente da sua qualificação como dano patrimonial ou não patrimonial.
VI- Reputa-se adequada a indemnização de 50.000,00 €, para ressarcimento de lesado com 54 anos de idade, que auferia cerca de 2.000,00 € mensais e ficou com um défice funcional de 11%.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
b. .. intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a Companhia de Seguros c..., SA, pedindo a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 249.000,00 €, acrescida de juros legais de mora a partir da citação.
Estribou o seu pedido em prejuízo decorrente de acidente de viação imputável a condutor de veículo segurado na ré.
Regularmente citada, apresentou-se a ré a contestar, impugnando parte dos factos atinentes à dinâmica do acidente, bem como a extensão e a natureza dos danos invocados pelo autor.
Saneado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de 64.350,00 € (350,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, até integral pagamento; 64.00,00 €, a título compensação de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a partir da data da prolação da sentença e até integral pagamento), no mais a absolvendo do pedido.
Inconformados, vieram autor e ré interpor recursos, admitidos como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Ambos contra-alegaram.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. Conclusões das alegações de recurso
Do autor
1. O recorrente alegou (artigo 41.º da p.i.) que “…a R. admite que o A. é portador de uma IPG de 11 pontos, que implica esforços acrescidos”, o que a recorrida expressamente aceitou no artigo 1.º da sua douta contestação.
2. No artigo 35.º do mesmo articulado, a recorrida afirmou que, “relativamente à IPG alegadamente fixada ao autor, a ré avaliou-o nos seus serviços clínicos, tendo concluído que o mesmo ficou a padecer de uma IPG de 11 pontos, em consequência do acidente dos autos…”.
3. As sobreditas alegações subsumem-se à afirmação ou confissão expressa de factos feitas pelo mandatário no articulado da contestação, pelo que, atento o disposto nos artigos 46.º e 465.º, n.º 2, ambos do CPC, somente poderiam ser retiradas enquanto o autor, aqui recorrente, as não tivesse aceitado especificadamente.
4. Através do seu requerimento de fls.. (com a referência Citius 23484445), o ora recorrente declarou “que aceita, especificadamente e sem reservas, as confissões feitas pela Ré nos artigos 1.º e 35.º da sua, aliás douta, contestação.”
5. Até ao momento da apresentação nos autos do aludido requerimento de aceitação especificada, a recorrida não se tinha retratado, nem havia retirado as afirmações/em apreço.
6. Portanto, não sofrerá dúvidas que as afirmações em apreço se subsumem ao conceito legal de confissão, tal como o define o artigo 352.º do Código Civil.
7. Tais afirmações valem, pois, como PROVA POR CONFISSÃO JUDICIAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 452.º e seguintes do C.P.C., sendo de relevar que têm FORÇA PROBATÓRIA PLENA contra a recorrida, enquanto confitente, atento o que se diz no artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil.
8. Sabendo-se que a prova por confissão judicial se sobrepõe hierarquicamente a todas as demais, nomeadamente à prova pericial, face tal à prevalência e eficácia absoluta da confissão, teriam, forçosamente, de ser desconsiderados os relatórios de ambas as perícias médicas efectuadas.
9. O Mº Juiz a quo estava obrigado a levar em conta e vinculado a dar como provada a matéria factual alvo da mencionada confissão, produzida pela recorrida e aceite especificadamente pelo recorrido.
10. Assim, por virtude da confissão havida, é meridianamente certo que deverá ser alterado o teor do ponto 25) dos factos provados, substituindo-se pelo seguinte texto: “Em consequência de tais sequelas, o autor ficou com uma IPG ou défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos, compatível com a sua actividade profissional, mas implicando esforços suplementares.”
11. Na douta sentença, foi sufragado o entendimento de que a incapacidade em apreço, inexistindo qualquer diminuição do salário auferido pelo recorrente, somente será atendível e indemnizável enquanto dano não patrimonial, entendimento este do qual discordamos frontalmente.
12. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, no que aqui interessa, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de trabalho e de ganho do lesado.
13. Com efeito, a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por incapacidade ou défice funcional permanente, na exacta medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”.
14. Os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano inerente à incapacidade para o trabalho como efectivo e real dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e ainda que dela não resulte perda ou diminuição de vencimento.
15. Na verdade, a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido.
16. Como, lapidarmente, se disse no douto acórdão do STJ, de 10/10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1, “… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
17. E, continuando a citar a mesma decisão superior, “na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis diminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …”
18. Ou seja, a este propósito (efeitos e ressarcibilidade do dano patrimonial resultante da incapacidade) podem projectar-se em duas vertentes: - por um lado, a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; - por outro lado, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
19. Isto é, numa e noutra vertente, os danos resultantes da incapacidade (IPG) sempre serão indemnizáveis como verdadeiros e típicos danos de cariz patrimonial.
20. Dizendo de outro modo, a incapacidade ou défice funcional permanente abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão ao nível do malogro dos rendimentos expectáveis.
21. Do exposto resulta que a desconsideração do dano de natureza patrimonial emergente da incapacidade (IPG) que afecta o recorrente é manifestamente injusta, sendo esta a injustiça que, através do presente recurso, se pretende corrigir.
22. Impõe-se, pois, proceder à quantificação e arbitramento da indemnização devida ao recorrente a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da IPG que o afecta.
23. Tem sido entendimento dominante na jurisprudência dos nossos tribunais que a indemnização destinada a compensar esse dano patrimonial deve representar um capital que proporcione o rendimento, em abstracto, perdido e se extinga no fim do tempo provável de vida do lesado.
24. Ultimamente, tem-se entendido – e bem – que o lesado precisa de manter o nível de rendimento enquanto viver, mesmo para além da idade da reforma.
25. É, com efeito, depois do final da vida activa que o lesado mais necessidades tem e mais precisa de manter um nível de rendimentos que lhe permita satisfazer essas suas necessidades suplementares.
26. Será adequado, na esteira do que tem sido decidido pelo nossos tribunais superiores, que, em casos como o presente, se recorra, como auxiliar de cálculo da indemnização pelo dano material emergente da IPG, à fórmula de cálculo utilizada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/04/1995 – CJ – Ano XX – Tomo II.
27. Esta fórmula, na verdade, tem em conta vários factores relevantes, tais como a progressão na carreira, a erosão monetária e o crescimento dos rendimentos salariais.
28. Através da mencionada fórmula, considerando que o recorrente auferiria a remuneração global de € 2.736,98, que tinha 54 anos à data do acidente, a incapacidade permanente parcial de 11 pontos, e o período de vida até aos 75 anos e a progressiva baixa da taxa de juro (neste momento e face à realidade actual, inferior a 2%) encontramos um capital de, aproximadamente, € 90.000,00.
29. Afigura-se-nos, pois, que será justo e equilibrado atribuir ao recorrente, como compensação pela IPG de 11 pontos que o afecta e inerente dano patrimonial, a indemnização de € 90.000,00.
30. Em relação ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, somos de opinião que, atendendo, designadamente, à gravidade das lesões que o recorrente padeceu, às dores que sofreu e às suas sequelas permanentes, com efeitos perniciosos nas suas actividades da vida diária, serão justos e equilibrados os montantes fixados na douta sentença.
31. A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os artigos 352.º, 358.º, 483.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil e os artigos 46.º e 465.º, ambos do C.P.C.
Da ré
1. O tribunal recorrido fez uma incorrecta apreciação dos relatórios periciais referentes às perícias médico-legais efectuadas ao autor.
2. Resulta do relatório pericial datado de 2016 que o autor relatou às peritas médicas que, na data do exame, teria já voltado ao trabalho sem qualquer tipo de limitação para o trabalho, quer no desempenho das suas funções, quer nas deslocações de e para o mesmo.
3. Assim, deve ser alterada a redacção do ponto 25 dos factos provados, passando tal facto a dispor o seguinte: “25) Em consequência de tais sequelas, o autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos – numa escala em que à capacidade integral do indivíduo correspondem 100 pontos -, sem repercussão permanente na actividade profissional, com a qual é compatível.”
4. Por seu turno, e por forma a melhor concretizar o conteúdo do relato do autor aquando do exame médico-legal datado de 17/06/2016 (último exame de avaliação do dano corporal a que o autor foi sujeito), deve ser aditado um ponto à matéria de facto, imediatamente a seguir ao ponto 25, com o seguinte conteúdo: “Na presente data, o autor exerce a sua profissão sem qualquer limitação”.
5. Em ambos os relatórios do INML foi fixado ao autor um quantum doloris de 3 graus em 7, inexistindo qualquer outro meio de prova que se tivesse debruçado sobre o grau de dores sentidas pelo autor com as lesões sofridas com o acidente.
6. Nesse sentido, impõe-se a alteração da redacção do ponto 31 dos factos provados nos seguintes termos: “As dores sentidas pelo autor são quantificáveis num grau 3, numa escala crescente de 0 a 7”.
7. Consta ainda desse mesmo relatório de 2016 que o autor, apesar de ter deixado de praticar corrida, continua a andar de bicicleta, fazer caminhadas de 45 a uma hora e ainda a praticar natação duas a três vezes por semana.
8. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a recorrente que tal facto deve constar expressamente da matéria de facto provada, uma vez que não pode deixar de ter interesse no cálculo do arbitramento da indemnização pela repercussão permanente na prática desporto e lazer.
9. Nestes termos, requer-se o aditamento de um ponto à matéria de factos provados, imediatamente a seguir ao ponto 36), com o seguinte teor: “apesar das sequelas com que ficou em consequência do acidente dos autos, o autor continua a fazer caminhadas, a andar de bicicleta e a praticar natação semanalmente”.
10. Deve ainda ser alterada a redacção do ponto 30) da matéria de facto para: “30) Auferia a remuneração mensal base de € 1.610,90, acrescida de € 299,11 mensais a título de isenção de horário de trabalho, de € 59,46 mensais a título de prémio de antiguidade, recebendo ainda uma compensação pelo número de quilómetros percorrido em viatura própria que, no mês de Outubro de 2011, foi de € 262,30, correspondendo ao montante global líquido de € 1.606,29.”.
11. O valor de € 200,00 relativo ao exame médico junto a fls. 36 não configura um gasto em que tenha incorrido por causa do acidente dos autos, mas sim um custo que decidiu ter para melhor documentar o pedido intentado contra a ora recorrente.
12. Como tal, deve ser revogada a condenação da recorrente a pagar ao recorrido essa mesma quantia de € 200,00.
13. A afectação permanente, em termos de incapacidade parcial que possa importar o dispêndio de esforços acrescidos na profissão e nas actividades do dia-a-dia apenas se poderá traduzir num efectivo dano patrimonial na medida em que configure uma causa demonstrada de redução do rendimento efectivo ou na carreira profissional e retributiva do lesado.
14. Na falta de demonstração dessa afectação do rendimento, o dano biológico deve ser processado, em termos indemnizatórios, como um dano não patrimonial.
15. O valor arbitrado ao Autor, em termos globais, pelo dano não patrimonial, incluindo dano biológico sofrido na sequência do acidente dos presentes autos, de € 64.000,00, é manifestamente exagerado, considerando os valores que têm vindo a ser praticados pela Jurisprudência nacional, assim como se revela desmesurado e desproporcional às lesões sofridas e sequelas de que o Autor ficou a padecer.
16. Como tal, esse valor deve ser reduzido para, em termos globais, € 20.000,00.
17. A decisão recorrida fez uma interpretação pouco acertada de certos elementos dos relatórios periciais juntos aos autos, devendo, como tal, a matéria de facto provada ser alterada nos termos supra expostos, assim como devem ser alterados os montantes indemnizatórios arbitrados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
2. FACTOS
Com interesse para a discussão, foram na sentença julgados provados os seguintes factos
(…)
15) O Autor, em virtude do acidente, sofreu lesões;
16) Logo após o acidente foi colocado em plano duro e com colar cervical e foi transportado para o Hospital ..., onde deu entrada nos serviços de urgência;
17) Após vários exames foi-lhe diagnosticada:
- escoriação do membro superior esquerdo;
- escoriação do membro inferior esquerdo;
- traumatismo do joelho esquerdo com contusão óssea da rótula e espinhas da tíbia e rotura do ligamento cruzado posterior;
- traumatismo do pé esquerdo com fractura cominutiva do cubóide e contusão óssea do maléolo externo;
18) Foram desinfectadas e suturadas as feridas e foi ainda tratado conservadoramente com imobilização e descarga do membro inferior direito;
19) O Autor prosseguiu tratamentos em regime de consulta externa no Hospital D...;
20) As lesões do Autor atingiram a consolidação médico-legal em 3 de Janeiro de 2012;
21) Após tal data, em resultado das lesões que sofreu, continua a sofrer:
- dor na mobilização articular do joelho esquerdo que se manifesta, designadamente, no exercício da condução, ao subir escadas, erguer e transportar pesos;
- ligeira instabilidade posterior do joelho esquerdo, com ligeira instabilidade anterior, no entanto bilateral e simétrica;
- dores à mobilização do pé esquerdo em corrida e marcha em piso irregular;
22) No membro inferior esquerdo ficou com duas cicatrizes ligeiramente nacaradas, uma com 2 cm de diâmetro e a outra com 2 cm por 1 cm; cicatriz heterogénea parcialmente nacarada e hiperpigmentada, com 3 cm por 2 cm localizada na transição entre a face interna do joelho e o terço superior da face interna da perna; cicatriz arroxeada ténue com 1,5 cm de diâmetro localizada sobre o maléolo externo;
23) No pé esquerdo, ficou com duas cicatrizes nacaradas, com 1,5 cm por 0,5 cm cada uma, localizadas no dorso do pé, ao nível do tarso;
24) O dano estético provocado pelas referidas cicatrizes é quantificável num grau 1, numa escala crescente de 1 a 7;
25) Em consequência de tais sequelas, o autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos - numa escala em que à capacidade integral do indivíduo correspondem 100 pontos -, sem repercussão permanente na actividade profissional, com a qual é compatível, implicando, contudo, esforços suplementares;
26) Para além do mais, tais sequelas têm repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, quantificável num grau 2 numa escala de 1 a 7;
27) O Autor nasceu em 08/01/1958;
28) Na data do acidente, o A. trabalhava na sociedade E..., SA;
29) Tinha a categoria profissional de encarregado;
30) Auferia a remuneração mensal base de €1.610,90, acrescida de €299,11 mensais de título de isenção de horário de trabalho, de €59,46 mensais a título de prémio de antiguidade, recebendo ainda uma compensação pelo número de quilómetros percorrido em viatura própria que, no mês de Outubro de 2011, foi de €767,51;
31) As dores sentidas pelo Autor são quantificáveis num grau 4, numa escala crescente de 0 a 7;
32) Sujeitou-se a diversos e dolorosos tratamentos;
33) Ficou assustado no momento do acidente;
34) Sofreu incómodos e privações;
35) O autor era uma pessoa saudável que praticava o desporto de corrida de forma habitual;
36) Em virtude das sequelas de que ficou a padecer, o autor não pode praticar o desporto de corrida, o que lhe causa tristeza;
37) Sente-se diminuído e com complexos face às sequelas que possui;
38) Despendeu, com a realização do exame médico cujo relatório está junto a fls. 28 e segs., a quantia de €200,00;
39) Em virtude da queda subsequente ao embate, ficaram danificadas as calças, o blusão e a camisa que o autor trazia consigo;
3. DISCUSSÃO
3.1. Tanto o autor como a ré discordam da decisão em sede de facto.
Dispõe o artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
3.1.1. Ambos põem em causa o facto julgado provado sob 25. – “em consequência de tais sequelas, o autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos - numa escala em que à capacidade integral do indivíduo correspondem 100 pontos -, sem repercussão permanente na actividade profissional, com a qual é compatível, implicando, contudo, esforços suplementares”.
3.1.1. 1. O autor entende que tal défice funcional deve ser fixado em 11 pontos, facto que julga confessado pela ré. Na verdade, esta não só teria aceitado, no artigo 1º da contestação, a alegação do artigo 41º da petição inicial de que “a ré admite que o autor é portador de uma IPG de 11 pontos, que implica esforços acrescidos”, como ela própria confirmou expressamente, no artigo 35º do mesmo articulado, que, “relativamente à IPG alegadamente fixada ao autor, a ré avaliou-o nos seus serviços clínicos, tendo concluído que o mesmo ficou a padecer de uma IPG de 11 pontos, em consequência do acidente dos autos”. O que, por força dos preceitos conjugados dos artigos 352º e 358º, nº 1, do Código Civil, 46º e 465º, nº 2, do Código de Processo Civil, consubstanciará confissão vinculativa de tal facto, contra ela valendo com força probatória plena.
Dispõe o artigo 341º do Código Civil que «as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos». «Os factos necessitados de prova» a que o artigo 41º do Código de Processo Civil alude, quando define o objecto da instrução do processo.
Começaremos por anotar que a distinção filosófica entre facto e juízo de valor apenas relevará no campo do direito por referência à valoração jurídica. Ou seja, o juízo de valor que incide sobre os atributos das coisas continua a ser facto, excepto se consubstanciar, ao menos parcialmente, a ponderação de conceitos de direito.
Assim, a noção de facto deverá abranger não só o evento naturalístico mas também todas as virtualidades que dele emanam. Nomeadamente em termos valorativos. Como o valor de determinada peça de roupa. A velocidade a que determinado veículo se desloca. Ou, no que ora nos concerne, o grau de incapacidade que decorre das lesões do autor. Ponderações que, porque despidas de conceitos jurídicos, não podem deixar de ser considerada elas próprias como questão de facto. Já assim não sucedendo com as relativas ao preço da peça de roupa corresponder ao legalmente devido. À questão de a velocidade ser ou não excessiva. Ou à de a incapacidade ser ou não ressarcível.
Nessa linha, refere-se no acórdão do STJ 14.12.2005 (Maria Laura Leonardo), in dgsi.pt, que “os juízos de facto (ou juízos de valor sobre a matéria de facto) situam-se entre os puros factos e as questões de direito. Acrescentando-se que “quando os juízos de facto fazem parte da previsão das próprias normas, interessando, por isso, directamente à sua interpretação e aplicação, situam-se no âmbito das questões de direito”. Mas já “os juízos de valor sobre a matéria de facto, cuja emissão ou formulação se apoiam em simples critérios do homem comum, constituem matéria de facto”.
Posto o que não nos restam dúvidas de que o juízo de valor que incida sobre a percentagem que as lesões sofridas pelo autor representam em termos de incapacidade se situa no âmbito dos factos necessitados de prova a que alude o já referido artigo 41º do CPC.
Como tal, podendo ser objecto de qualquer meio de prova. Nomeadamente, passível de confissão. Que, nos termos do preceituado no artigo 352º do Código Civil, «é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária».
Cumpre frisar uma outra distinção, intimamente ligada à anterior e igualmente importante para a abordagem da questão ora em apreço. Reportamo-nos à que se tem de estabelecer entre a confissão dos factos, que é um meio de prova, praticável por qualquer das partes, e a confissão do pedido, ligada à admissão por parte do réu da pretensão formulada pelo autor. Aquela é uma declaração de ciência; esta é uma manifestação de vontade. Sobre o tema, cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. III, pág. 485, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 536, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 325. Ver ainda o acórdão do STJ de 17.05.2016 (Fernandes do Vale), in dgsi.pt.
Situemo-nos na vertente da confissão como mera declaração de ciência sobre factos. Que, como já vimos, também abarcará os próprios juízos de valor de conteúdo não jurídico. Mais especificamente, atentando na possibilidade da confissão parcial dos factos, quando essa valoração passe por uma graduação com expressão numérica. Repare-se que não estamos no âmbito da confissão de parte do pedido, mas sim no da graduação do facto a provar.
Voltemos ao conceito de confissão, como reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Para concluir que a valoração de um facto pela parte a quem ele desfavoreça, embora em quantidade ou grau menos elevado do que aquele com que foi graduado pela parte a quem favorece, não deixa de consubstanciar confissão, na exacta medida da quantidade ou grau admitidos. Se essa avaliação for expressa em termos numéricos, a confissão abrangerá uma parte da grandeza indicada pelo autor, nessa medida valendo como confissão parcial.
Assim, o reconhecimento por parte do réu de que o valor de determinado casaco que o autor viu danificado era de 50,00 €, não obstante o autor o tenha estimado em 100,00 €. Ou o reconhecimento pelo réu de que circulava a 80 km/h, em local onde o limite legal era de 70 km/h, tendo embora o autor alegado que essa velocidade era de 100 km/h. E, no caso ora em apreço, o reconhecimento de que a incapacidade de que o autor ficou afectado em virtude das lesões sofridas é de 11%, pese embora o autor a tenha estimado em 20%. Não se pode duvidar de que, em qualquer dos casos referidos, aquelas afirmações por parte dos réus consubstanciarão confissão parcial de factos alegados pelos autores, na medida em que a sua aceitação, embora com graduação mais baixa, lhes continua a ser desfavorável e a favorecer estes.
No presente caso, o que parece turvar um pouco tal conclusão é a natureza do meio de prova que vem indiciar que tal graduação possa ser abaixo da reconhecida. Já que se trata de uma perícia que, em princípio, poderá aparentar ter um valor probatório acrescido. Não se esqueça que, durante muito tempo e como aliás ora continua a suceder na área penal (ver o artigo 163º do Código de Processo Penal), se presumiu subtraído à livre convicção do tribunal o juízo técnico, científico e artístico formulado nas perícias, com obrigatoriedade de fundamentação de eventual divergência. Meio de prova que, desse modo, tenderia a suplantar a própria confissão.
Tal não é assim, todavia.
Como preceitua o artigo 389.º do Código Civil e, aliás, decorre do artigo 489º do Código de Processo Civil, «a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal». Sendo que «a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente» - artigo 358º, nº 1, do Código Civil. Pelo que, não se tratando de nenhum dos casos de inadmissibilidade da confissão previstos no artigo 354º, nem se deparando documento ad substantiam que imponha diferentemente (artigo 364º do Código Civil, a contrario sensu), a confissão valerá plenamente. Nomeadamente, afastando a prova que se quisesse, em apreciação livre, retirar das conclusões de uma perícia.
Diremos de passagem que não atendemos à alegação da ré de que o facto confessado não se reporta à incapacidade mas sim às conclusões de um exame feito pelos seus serviços. Outro sendo ostensivamente o sentido que um declarante normal deduz da sua afirmação de que corresponde à verdade o facto vertido no artigo 41º da p. pi., no qual se refere que “a ré admite que o autor é portador de uma IPG de 11 pontos” – cfr. o artigo 236º, nº 1, do Código Civil.
Assim, julgando nessa parte procedente o recurso do autor, altera-se o teor do ponto 25. dos factos provados para: “em consequência de tais sequelas, o autor ficou com uma IPG ou défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos, compatível com a sua actividade profissional, mas implicando esforços suplementares”.
3.1.1. 2. A ré pretende que a parte final do referido ponto 25. deva ser alterada, no sentido de que o défice funcional que afecta o autor não tem repercussão permanente na actividade profissional, com a qual é compatível. Mais propugnando o acrescentamento aos factos provados de que “na presente data, o autor exerce a sua profissão sem qualquer limitação”.
Não lhe assistirá razão. Na verdade, a ré isolou o que terá sido narrado pelo autor aos senhores peritos, por ocasião da segunda perícia, ignorando que é apenas um dos pressupostos necessariamente levados em conta nas conclusões destes, onde categoricamente é referido que as “sequelas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços acrescidos”. Aliás, se dúvidas houvesse quanto a essas conclusões, nomeadamente em virtude desse aparente desconexo, era por ocasião dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos que caberia pedir a aclaração de tal ambiguidade.
3.1.2. Tem a ré razão quanto à quantificação da dor sofrida pelo autor em consequência das lesões. Sendo certo que na motivação de facto nada se diz quanto à convicção que subjaz ao apuramento do facto narrado no ponto 31. (dores sentidas pelo autor são quantificáveis num grau 4, numa escala crescente de 0 a 7), corresponde este ao que se alegava no artigo 55º da p. i., com base no relatório médico junto com esse articulado. Acontece que as conclusões de ambas as perícias (a fls 124 e 209) consideraram esse quantum doloris fixável no grau 3 de uma escala de 0 a 7, assim devendo ser julgado provado.
3.1.3. A ré requer o aditamento de um ponto à matéria de facto provada, onde conste que “apesar das sequelas com que ficou em consequência do acidente dos autos, o autor continua a fazer caminhadas, a andar de bicicleta e a praticar natação semanalmente”. O que teria interesse no cálculo do arbitramento da indemnização pela repercussão permanente na prática de desporto e lazer. Como tal facto não foi sequer alegado nos articulados e nada interfere com a circunstância de o autor ter ficado impedido de praticar corrida, desporto a que se dedicava, limitação que importa ressarcir, julgamos excessiva a pretensão, pelo que não a atendemos. Afinal, o que verdadeiramente importa à ponderação da referida indemnização é aquilo que o autor fazia e deixou de poder fazer (prática de corrida como desporto) e não as actividades desportivas que continuou a praticar. Aliás, foi nessa medida que a própria argumentação utilizada na sentença a propósito da determinação do deficit funcional se reporta à fractura “impeditiva de prática de corrida”, não aceitando a quantificação da incapacidade efectuada na segunda perícia, quando refere que se não trata de “uma talalgia incapacitante, pois o autor continua a fazer marchas longas, a caminhar, a andar de bicicleta, apenas não podendo correr”.
3.1.4. Pede ainda a ré a alteração do ponto 30. da matéria de facto, anotando que as despesas constantes do doc. 6 junto com a petição inicial se reportam a deslocações ocorridas em Setembro e Outubro, que não só em Outubro, pelo que apenas as referentes a este mês, no montante de 262,30 €, deverão ser contabilizadas.
Supomos que a alteração correcta será não a proposta mas sim aquela em que sejam discriminados os meses a que essas deslocações se reportam. Na verdade, o que se procura apurar é o montante recebido mensalmente. Sendo certo que em Novembro também o autor terá recebido compensação de outras despesas efectuadas em Outubro, ainda não contabilizadas aquando do pagamento referente a esse mês.
Assim, o referido ponto 30. passará a ter a seguinte redacção: “auferia a remuneração mensal base de € 1.610,90, acrescida de € 299,11 mensais a título de isenção de horário de trabalho, de € 59,46 mensais a título de prémio de antiguidade, recebendo ainda uma compensação pelo número de quilómetros percorrido em viatura própria que, no mês de Outubro de 2011, relativa a deslocações efectuadas nesse mês e no anterior, foi de € 767,51”.
3.2. Passando à matéria de direito.
3.2.1. O núcleo da discordância dos recorrentes reporta-se a saber como qualificar e quantificar os danos relativos ao défice funcional que afectará permanentemente o autor, independentemente de dos mesmos não ter resultado directamente perda de rendimento do trabalho.
Na sentença recorrida, considerou-se que tal incapacidade, desde que se não repercuta, directa ou indirectamente, no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de lucro, consubstanciará dano moral, a fixar segundo a equidade, nos termos do artigo 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil. Assim, na situação em apreço, considerando que as sequelas incapacitantes sofridas pelo autor são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional, não obstante implicando esforços suplementares, não resultou provado qualquer facto de que possa resultar que as referidas sequelas permitam perspectivar perdas patrimoniais próximas ou previsíveis. Pelo que estará tão só em causa “uma questão de maior penosidade o exercício da actividade profissional habitual do autor e, por isso, a ser ressarcida exclusivamente ao nível do dano não patrimonial”. O qual veio a estimar em 40.000,00 €.
O autor insurgiu-se contra tal entendimento, sustentando que os danos resultantes da incapacidade (IPG) terão de ser sempre indemnizáveis como verdadeiros e típicos danos de cariz patrimonial. Segundo ele, a incapacidade ou défice funcional permanente abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão ao nível do malogro dos rendimentos expectáveis. Impondo-se proceder à quantificação e arbitramento da quantia devida ao recorrente a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da IPG que o afecta, utilizando a fórmula de cálculo a que se vem recorrendo para determinar o capital correspondente ao ressarcimento da presumível perda de rendimento que o afectará. Nos termos da qual, atendendo à incapacidade de 11 pontos, à remuneração global e à expectativa de vida do autor, nos conduziria a um montante de cerca de € 90.000,00.
A ré, concordando com o enquadramento jurídico da sentença, discordou todavia do montante nesta arbitrado para o ressarcimento dos danos morais sofridos pelo autor, que sustenta deva ser reduzido para € 20.000,00.
Refere-se no acórdão do STJ de 19.05.2009 (Fonseca Ramos), in dgsi.pt, que “a incapacidade parcial permanente, afectando ou não a actividade laboral, representa em si mesmo um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais”. In casu, estava em causa a incapacidade de quem já estava aposentado. Extrapolando para uma situação genérica, é inegável que quem quer que esteja afectado na sua capacidade funcional, mesmo que sem repercussões imediatas a nível de perda de rendimento do trabalho, terá uma efectiva diminuição da potencialidade de acréscimo patrimonial. Seja por via da necessidade de um maior empenho no seu trabalho, seja pela genérica menor capacidade de desempenhar actividades geradoras de riqueza. No presente caso, veja-se como, não obstante as sequelas sofridas serem compatíveis com a continuação da actividade profissional do autor, implicam as mesmas esforços suplementares, para ele advindo dificuldades acrescidas, diminuindo a sua eficiência pessoal. Nessa linha, no aresto supra citado, refere-se que “o que há a considerar como dano patrimonial futuro é o dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais”.
No acórdão da Relação do Porto de 22.05.2012 (Vieira e Cunha), in dgsi.pt, dá-se esgotante nota da jurisprudência que se debruçou sobre a questão, quer a maioritária, que defende que o dano biológico consubstancia dano patrimonial, “como sucedâneo de uma indemnização pela perda de capacidade aquisitiva, quando os parâmetros desta capacidade aquisitiva se não encontrem definidos ou de todo não existam”, quer a, menos expressiva, que o classifica “como uma componente autónoma do dano não patrimonial”.
Ultrapassando tal querela, o acórdão desta Relação do Porto de 7 de Abril de 2016 (Rodrigues Pires), in dgsi.pt, sustenta que “mesmo que o défice funcional permanente de que o lesado ficou a padecer, em consequência do sinistro, não se traduza numa perda de rendimentos, representa sempre um dano específico, autónomo e indemnizável, independentemente da sua qualificação como dano patrimonial ou não patrimonial”. O que merece a nossa concordância. Efectivamente, quer esse défice se venha a repercutir numa eventual perda patrimonial, quer se atenha a um agravamento da condição física ou psíquica, desde que (e porque) quantificado, permite um tratamento perfeitamente estanque a nível da fixação de indemnização compensatória. Aliás, se assim não fosse, a expressão do mesmo em termos quantitativos consubstanciaria tarefa perfeitamente inútil.
A dificuldade que implica essa fixação residirá tão só, quanto a nós, no valor de referência “rendimento”, que nesse caso não se nos depara ostensivamente, na ausência da prova de perda do mesmo. Podendo, todavia, ser ficcionado com uma certa segurança. Apelando ao ordenado mínimo nacional, ou projectando um certo rendimento que as particularidades do caso concreto permitam presumir estar ao alcance do lesado, quando este não exerça actualmente actividade da qual lhe advenha rendimento. Ou, como no caso em apreço, tendo em consideração o rendimento do trabalho que o lesado venha colhendo. Assim, sendo os esforços ou dificuldades acrescidos remunerados em medida correspondente ao demais trabalho prestado pelo lesado. O que, mesmo para os que qualificam tal dano como moral, será seguramente o melhor critério que se poderia aventar para um equitativo ressarcimento.
Pelo exposto, não podemos deixar de reportar o cômputo desse dano ao défice de capacidade de ganho equivalente à perda de rendimento que ocorreria no caso de essa incapacidade afectar a capacidade do trabalho especificamente desenvolvido. Nesses termos, tal défice funcional de 11%, se bem que não se tenha provado ter provocado directamente perda de rendimento, deverá ser contabilizado em termos de compensação, seja pelos esforços suplementares que o incapacitado terá de despender, seja por uma hipotética mais baixa remuneração, em eventual diversa actividade remunerada que viesse a desempenhar.
Aqui chegados, não podemos deixar todavia de partilhar a relutância com que, no já aludido acórdão desta Relação do Porto de 7 de Abril de 2016, se admitiu que, embora lidando com uma incapacidade permanente, mas na ausência de efectiva perda de rendimentos, “não será adequado seguir critérios matemático/financeiros para o cálculo da indemnização, devendo antes recorrer-se à equidade, tendo sempre em conta as circunstâncias do caso concreto”. A tanto nos impele, aliás e desde logo, o preceito do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, que propugna em tais casos um juízo equitativo. Nessa sequência, procurou o referido aresto uma valência nas diversas decisões que vêm atribuindo montantes indemnizatórios por dano biológico, por referência à percentagem em que o défice funcional é fixado e à idade do lesado:
- incapacidade de 3%; idade de 40 anos; indemnização de 8.000,00 €;
- incapacidade de 5%; idade de 13 anos; indemnização de 15.000,00 €;
- incapacidade de 5%; idade de 22 anos; indemnização de 16.698,95 €;
- incapacidade de 5%; idade de 36 anos; indemnização de 11.791,00 €;
- incapacidade de 8%; idade de 42 anos; indemnização de 12.000,00 €;
- incapacidade de 8%; idade de 49 anos; indemnização de 20.000,00 €;
- incapacidade de 7%; idade de 19 anos; indemnização de 17.500,00 €;
- incapacidade de 5%; idade de 39 anos; indemnização de 12.500,00 €;
- incapacidade de 6%; idade de 44 anos; indemnização de 25.000,00 €;
- incapacidade de 5%; idade de 20 anos; indemnização de 15.000,00 €.
Acabando por fixar uma indemnização de 8.000,00 €, atenta a idade da lesada (78 anos), bem como o grau de incapacidade permanente / défice funcional que a afectou (4%).
Ao que acrescentaremos o recente acórdão desta Relação do Porto de 9.03.2017, processo 1518/13.0TBOAZ.P1, em que os signatários do presente fixaram uma indemnização de em 25.000,00 € a um lesado com 35 anos de idade, um grau de incapacidade de 8% e um rendimento de 800,00 € mensais.
Utilizaremos o mesmo referencial. Que entendemos ser incontornável, sempre que se lide com juízos de equidade. Posto o que, atendendo à idade do autor, na data em que sofreu as lesões (54 anos), ao grau de incapacidade atribuído (11%), bem como ao relativamente alto rendimento mensal que auferia (cerca de 2.000,00 €), julgamos devidamente ponderado atribuir-lhe a esse título uma indemnização compensatória de 50.000,00.
3.2.2. Não vemos razão para alterar o quantitativo compensatório atribuído, no que respeita à afectação das actividades desportivas e ao dano estético.
Já quanto aos restantes padecimentos, maxime os concernentes às dores sofridas, atendendo a que o quantum doloris é alterado para 3 numa escala de 0 a 7, entendemos fixá-lo em 10.000,00 €.
3.2.3. A ré pretende que os 200,00 € pagos pelo autor relativos ao exame médico junto a fls. 36 não configurem um gasto em que tenha incorrido por causa do acidente dos autos, mas sim um custo que decidiu ter para melhor documentar o pedido intentado contra a ora recorrente. O documento foi como tal utilizado, sem dúvida. No entanto, nada nos permite concluir que o exame tenha sido pedido com esse específico intuito. Sendo certo que o autor tem o direito de se informar sobre o seu estado físico subsequente ao acidente. E que o custo do referido exame será, desse modo, um gasto típica e normalmente decorrente daquele evento.
3.3. Face ao que se vem de expor, altera-se a matéria de facto, nos pontos e com o teor que seguidamente se enunciam.
25. Em consequência de tais sequelas, o autor ficou com uma IPG ou défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos, compatível com a sua actividade profissional, mas implicando esforços suplementares.
30. Auferia a remuneração mensal base de € 1.610,90, acrescida de € 299,11 mensais a título de isenção de horário de trabalho, de € 59,46 mensais a título de prémio de antiguidade, recebendo ainda uma compensação pelo número de quilómetros percorrido em viatura própria que, no mês de Outubro de 2011, relativa a deslocações efectuadas nesse mês e no anterior, foi de € 767,51.
31. As dores sentidas pelo autor são quantificáveis num grau 3, numa escala crescente de 0 a 7.
Discorda-se dos montantes na sentença atribuídos relativamente ao ressarcimento dos danos resultantes do défice funcional e dos padecimentos sofridos pelo autor, nestes se incluindo as dores, fixando-os respectivamente em 50.000,00 € e em 10.000,00 €.
III
DISPOSITIVO
Altera-se a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 71.850,00 € (350,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, até integral pagamento; 71.500,00 €, a título compensação de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a partir da data da prolação da sentença e até integral pagamento), no mais a absolvendo do pedido.
Custas por autor e ré, na proporção do respectivo decaimento - artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 18 de Maio de 2017
José Manuel de Araújo Barros
Filipe Caroço
Judite Pires