TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
AA, Lda. e BB, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CC, Lda., formulando os seguintes pedidos:
a) que seja reconhecido ao 2º autor o direito de adquirir por acessão a parcela inundada da herdade da ré, por valor a calcular em execução de sentença;
b) subsidiariamente, caso não proceda o pedido principal, que seja a ré seja condenada a pagar aos autores quantia equivalente no mínimo ao valor investido na propriedade do segundo autor, actualizado, que corresponde ao enriquecimento da ré à custa do investimento dos autores;
c) caso assim não se entenda, que seja a ré condenada a abster-se de utilizar a água da barragem para regar plantações que fez nessa herdade e a pagar aos autores, pelo uso abusivo e ilícito da água da barragem, que iniciou em Junho de 2005, quantia a liquidar em execução de sentença mas nunca inferior a € 20.000,00.
Alegaram, em síntese, que a autora se dedica à actividade agrícola e explora a herdade do Freixial, sendo a exploração feita ao abrigo de contrato de arrendamento celebrado com o proprietário da herdade, o aqui 2º autor, que também é o único gerente da autora, sendo que em 1993 a autora decidiu, com autorização dos proprietários da herdade, construir na mesma uma barragem, tendo sido contactado o responsável da ré no sentido de saber se esta estava interessada em associar-se à construção, tendo o mesmo declarado não ter interesse em associar-se ao mencionado projecto, por a ré não explorar culturas de regadio, dedicando-se apenas à pecuária.
De acordo com o estudo do projecto da barragem, esta iria inundar 3 hectares da herdade da ré e, por isso, a autora propôs a compra de tal parcela, o que não foi aceite pelo sócio gerente da ré, que referiu não estar a herdade registada a favor daquela, mas que não se opunha à construção da barragem, tendo a autora obtido licença para a construção em 19.12.1994, sendo o alvará precedido de estudo de impacto ambiental e a construção da barragem objecto de inquérito público, não tendo sido apresentadas reclamações ou manifestada qualquer oposição à sua construção.
Por despacho da Ministra do Ambiente de 15.09.1994, foi autorizada a construção da barragem e uma vez terminada a mesma, verificou-se que a barragem inundou 5 hectares da herdade da ré, submergindo 117 sobreiros, pelo que a ré solicitou uma indemnização pela inundação sofrida e perda dos sobreiros, tendo sido acordado o valor de três mil contos, cujo pagamento foi efectuado em duas tranches, de mil e quinhentos contos cada, pagas em cheque.
A autora tem feito o aproveitamento exclusivo das águas retiradas da albufeira, sucedendo que no início de Junho de 2005 foram iniciados trabalhos de construção de jangada sobre a qual foi colocada uma bomba e condutas de água e canalizações destinadas a levar água para a herdade da Ré, tendo também sido instalado um pivô de rega, e em Julho de 2005 a ré começou a tirar água da barragem e iniciou a rega de 10 hectares de sorgo que irá consumir um total de 70.000m3 de água, fazendo-o sem nada dizer aos autores.
A ré contestou, começando por excepcionar a ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário relativamente aos demais comproprietários da herdade do Freixial, impugnando ainda a generalidade dos factos alegados pelos autores, contrapondo que a barragem foi construída sem nada ter sido dito à ré, que também não foi ouvida no processo de licenciamento, sendo que a barragem está edificada exclusivamente no prédio dos autores, e a indemnização acordada foi apenas relativa à perda dos sobreiros.
Mais alegou que após a construção da barragem, a ré continuou a utilizar a água desta na medida em que os animais ali iam beber, existindo já anteriormente uma pequena barragem no local, que atravessava a linha divisória entre as duas herdades, cuja água era utilizada pela ré sem restrições, sendo que a água utlizada pela ré não causa qualquer risco de insuficiência de água, uma vez que a água que forma a albufeira provém de nascentes que não são propriedade da autora ou de águas pluviais, e continua a existir no local a vedação que separa as herdades.
Houve réplica, pugnando os autores pela improcedência da excepção de ilegitimidade invocada pela ré e concluindo, no mais, como na petição inicial.
Na sequência de despacho proferido nos autos a reconhecer a ilegitimidade dos autores, foi por estes requerida a intervenção principal provocada de DD, EE e de FF, que foi admitida nos autos.
Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência final, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os autores o presente recurso de apelação, cuja motivação culminaram com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. O presente recurso, que versa apenas sobre matéria de direito, vem interposto da sentença que absolveu a r. dos pedidos formulados na acção.
2. Não tem o Tribunal a quo razão quando refere que a construção da barragem ocorreu apenas na herdade do a. e intervenientes e que "Apenas em função do enchimento da barragem, a água se estendeu para a herdade da ré, abrangendo uma determinada área máxima - de cinco hectares - mas que varia ao longo do ano, assim se justificando que ainda permaneça e tenha funcionalidade no local a divisão por cerca."
3. A albufeira, bacia ou reservatório de uma barragem é parte integrante e permanente da mesma, sem a qual esta não constitui unidade económica autónoma e nem sequer existe.
4. A área ocupada pela albufeira da barragem identificada nos autos, correspondente ao respectivo reservatório de água, que consta do projecto de licenciamento da construção da barragem, está bem definida e não se altera em função do volume de água que em cada momento esteja armazenada.
5. Assim, a barragem, incluindo respectiva bacia ou albufeira, constitui um todo único, que se une indissociavelmente ao solo em que é implantada, formando uma nova coisa que constitui uma unidade económica autónoma e indivisível.
6. Também não tem razão o Tribunal a quo quando refere que, nos caso dos autos, falta o pressuposto da inseparabilidade e incorporação mencionada no artigo 1340.° do Código Civil.
7. Efectivamente, no caso em apreço, verifica-se, não apenas uma ligação material de duas coisas, como também o surgimento de uma nova coisa - barragem -, que constitui uma unidade económica distinta da anteriormente existente e que ocupa parcialmente o prédio da r. e a ele se une ou nele se incorpora.
8. A barragem uniu-se, assim, aos terrenos de ambos os proprietários, como uma coisa ou unidade económica nova não existente anteriormente, sendo que a separação dos terrenos ocupados pela albufeira implicaria necessariamente a destruição da barragem.
9. Verifica-se, portanto, o requisito da inseparabilidade, devendo esta ser entendida no sentido económico e não no material, porque a separação embora possível, destruiria ou danificaria gravemente a coisa principal.
10. Discorda-se ainda do Tribunal a quo quando este afasta o regime da acessão em face de não estarmos perante uma situação definitiva e permanente.
11. A natureza estável e tendencialmente definitiva e permanente da construção pode ser um critério para se aferir da verificação dos requisitos legais da inseparabilidade e incorporação.
12. Ora, neste sentido, é inegável a natureza estável e tendencialmente definitiva e permanente da barragem em apreço, porquanto o facto de a obra poder ter de ser desmanchada em face de revogação e/ou caducidade da licença não lhe retira essa natureza, pois a obra tem aptidão e destinação funcional que apontam para que se mantenha indefinidamente, renovando-se sucessivamente a licença nos seus precisos termos, mediante mero requerimento dos interessados.
13. Outro requisito da acessão, sobre o qual o Tribunal a quo não se pronunciou, mas que se verifica, é a boa fé, porquanto a obra, com as características que veio a ter, designadamente quanto à bacia de armazenamento da água, foi autorizada pela r., como resulta de ter sido previamente acordada a compensação por essa ocupação da obra, que foi paga, e de não ter havido, naturalmente, qualquer oposição da r. à construção da barragem, com perfeito conhecimento, por editais afixados, das respectivas características.
14. Estão, portanto, reunidos todos os requisitos legais da acessão industrial imobiliária, previstos nos do arts. 1325.° e 1343°, ambos do código civil.
15. Para o caso de se entender, em interpretação restritiva de "edifício" no art. 1343° do código civil, que a hipótese dos autos não se subsume nesta disposição legal, deverá dar-se por verificado o requisito adicional exigido pelo art. 1.340° do mesmo código, uma vez que a obra efectuada pelos aa. valorizou o terreno abrangido da propriedade da r. em mais do que esse terreno valia antes, possibilitando a realização de culturas de regadio que a r. leva a cabo, quando é certo que, sem a acumulação de água resultante da retenção do muro da barragem, o terreno apenas poderia proporcionar abeberamento a algum gado, que continuou a ser possível, relevando também para efeito de valorização comparada o custo da barragem da ordem dos 45.000 contos na época da construção.
16. Na hipótese, que apenas como tal se admite, de improceder o presente recurso quanto ao pedido de acessão, forçoso será considerar que se verificou o enriquecimento sem causa da r. em valor correspondente à diferença entre o da utilidade da sua propriedade antes da construção da barragem e aquele que passou a ter com a possibilidade de regadio, a liquidar em execução de sentença, tendo tal enriquecimento sido obtido integralmente à custa dos rectes., por resultar exclusivamente da construção da barragem que estes custearam por inteiro, incluindo a indemnização que pagaram à r. (cfr. art. 473.° do código civil).
17. Conforme resulta da factualidade assente nos autos, a r. não foi, nem quis ser, parte do processo de licenciamento da barragem, não sendo portadora de licença de utilização da barragem da qual faz uso sem qualquer restrição, com a agravante de não participar em qualquer despesa de manutenção da barragem, pelo que deverá ser condenada, no caso de improcedência dos pedidos anteriormente formulados, a abster-se de utilizar a barragem para regadio de plantações.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento a este recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se essa sentença por outra que reconheça o direito das rectes. à aquisição por acessão da parcela de terreno da r. de implantação de parte da bacia da barragem e, caso assim não se entenda, que condene a r. a pagar às rectes. a quantia correspondente ao seu enriquecimento injusto à custa das rectes., a liquidar em execução de sentença, ou que, ainda subsidiariamente, condene a r. a abster-se de usar a água da barragem para rega de plantações.»
A ré não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- se se verificam in casu os requisitos da acessão imobiliária;
- subsidiariamente, se é caso de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa;
- ainda subsidiariamente, se a ré deve ser condenada a abster-se de usar a água da barragem construída pela autora existente no seu prédio, bem como a pagar uma indemnização aos autores.
III- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
[Assim considerados já em sede de despacho saneador]
1- A sociedade Autora dedica-se à actividade agrícola e explora a Herdade do Freixial, inscrita na matriz predial e descrita na Conservatória do Registo Predialualmente unificado na descrição n." 98/920325;
2- A sociedade Autora mantém uma actividade florestal (montado de sobro) e dedica-se também à criação de gado vacum e de cavalos;
3- A exploração referida em 2 é feita ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado em 20.12.1995, entre a sociedade Autora como arrendatária e o segundo Autor e os intervenientes como proprietários da herdade;
4- A aquisição por partilha e permuta do prédio identificado em 1, encontra-se inscrita a favor do segundo Autor e intervenientes;
5- São sócios da sociedade Autora o segundo Autor e os intervenientes; 6- O segundo Autor é o gerente único da sociedade Autora;
7- Encontra-se inscrito a favor da Ré, pela Ap. 1999/10/19, a aquisição por compra da herdade confinante com a Herdade do Freixial, denominada Herdade do Pinheiro do Campo, inscrita na matriz e descrita na Conservatória do Registo Predial de Évora ;
8- O Senhor GG, sócio da Ré, com uma quota correspondente a 50% do capital social, foi gerente da mesma até 05/02/1991, altura em que foi nomeada gerente HHs;
9- O referido GGs continuou, no entanto, a estar de facto à frente da Ré, dirigindo e decidindo a sua actividade e gestão, assim sendo considerado por todas as pessoas que com o mesmo contactavam, incluindo os Autores;
10- Porque a construção da barragem era essencial para o desenvolvimento da actividade agrícola e de criação de gado da primeira Autora, esta deu início ao processo conducente ao licenciamento da construção;
11- Foi concedida à primeira Autora a licença de construção da barragem, em 19.12.1994, para captação e armazenamento de águas destinadas a bebedouro de gados e rega de terrenos confinantes, licença n.º 1083/94-DAS-DAC, emitida pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, Direcção-Geral do Ambiente e Recursos Naturais Alentejo, Divisão do Alentejo Central, com o prazo de cinco anos, prorrogável se o titular assim o requerer com a antecedência mínima de sessenta dias;
12- Esse alvará foi precedido de estudo de impacte ambiental pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos naturais do Alentejo, Direcção dos Serviços da Água;
13- Em Fevereiro de 1993, foi remetido à Câmara Municipal, o edital de inquérito público, com base no artigo 272.° do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, a fim de ser afixado, referente à construção de uma barragem na Herdade do Freixial;
14- A Ré não reclamou ou manifestou qualquer oposição à construção da barragem;
15- Por despacho da Ministra do Ambiente de 15.09.1994, foi autorizada a construção da barragem;
16- A primeira Autora candidatou-se a um apoio do IFADAP, para custear a construção da barragem, tendo-lhe sido concedida uma comparticipação no montante de Esc. 33.300.599$00;
17- Terminada a construção da barragem, verificou-se que ela tinha, como previsto, inundado a extrema confinante com a ora Ré, em cerca de 5 ha, submergindo 117 sobreiros;
18- Foi então acordado entre o segundo Autor e o referido Gs em representação da Ré, o pagamento do montante de três mil contos;
19- O pagamento veio a ser efectuado em duas "tranches", no montante de mil e quinhentos contos cada uma, através de cheques datados de 25.09.1998 e 06.05.1999;
20- No início do mês de Junho de 2006, tiveram início trabalhos na zona da barragem que inundou a parcela de cerca de 5 ha da herdade da Ré;
21- Consistiam esses trabalhos em escavações e na construção de uma jangada sobre a qual foi colocada uma bomba e condutas de água;
22- Foram ainda instaladas naquela zona da barragem, canalizações destinadas a levar água para a herdade da Ré;
23- Foi ainda instalado, na herdade da Ré, um pivô de rega.
[provados em audiência final]
24- Em 1993, a primeira Autora decidiu, com a autorização dos proprietários da Herdade do Freixial, construir na Herdade uma barragem, com vista a dota-la de meios que propiciassem a realização de regadio;
25- Pretendiam os Autores um melhor aproveitamento da herdade, nomeadamente no que diz respeito à criação de gado, destinando partes da mesma ao cultivo de sorgo e pasto verde, para alimentação dos animais;
26- A primeira Autora, através do segundo Autor, propôs à Ré, através de GG, a compra da parcela de terreno da Herdade do Pinheiro do Campo que iria ser alagada pela barragem;
27- O que foi rejeitado;
28- O remanescente do custo da barragem foi pago com capital próprio da primeira Ré;
29- A barragem, que ocupa uma área de 12,39 hectares, foi concluída em 1998, tendo o seu custo total sido de Esc. 47.172.284$00;
30- Desde que a construção da barragem ficou concluída e até Julho de 2006, o aproveitamento das águas retidas na albufeira para fins agrícolas, foi feito exclusivamente pela primeira Autora;
31- Em Julho de 2006 a Ré começou a tirar água da barragem, tendo iniciado a rega de área indeterminada de plantação de sorgo que efectuou, destinado à alimentação de animais, consumindo uma média de 6.000m3 de água da barragem por cada hectare daquela plantação;
32- Sem nada dizer aos Autores;
33- Após a construção da barragem, a primeira Autora investiu num projecto de rega, também subsidiado pelo IF ADAP;
34- O pagamento referido em 18 e 19 constituiu indemnização pela inundação de cerca de S hectares da propriedade da Ré e afogamento dos sobreiros;
35- Para além das águas pluviais, a água da albufeira provem de várias nascentes, situadas em ambas as herdades e numa terceira, denominada Herdade das Cortiçadas;
36- Antes de ser construída a barragem na Herdade do Freixial, já existia uma barragem/charca, que atravessava a divisória entre a Herdade do Pinheiro do Campo e a Herdade do Freixial;
37- A água represada por essa pequena barragem/charca já era utilizada pela Ré para fins pecuários (beberagem de gado);
38- A Ré tinha planos para extrair cortiça desses sobreiros no ano de 2003 e a represa de águas ia frustrar essa expectativa;
39- Após a construção da barragem pela Autora, a Ré sempre usou a água da mesma para os animais beberem;
40- Ao longo da fronteira entre as duas herdades existe uma vedação que demarca a extrema entre as duas;
41- Essa vedação manteve-se depois do alagamento;
42- Desde 1998 que a Ré, no período estival, em que a mesma não está submersa por água, tem realizado em partes da vedação reparações para a manter e evitar que o gado circule de uma herdade para a outra;
43- A barragem foi construída, na sua totalidade, na Herdade do Freixial, sendo apenas água o que ocupa a propriedade da Ré.
Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos:
a. Por ser mais vantajosa a forma associativa, o segundo Autor ainda contactou o então responsável da Ré, no sentido de saber se este estava interessado a associar-se-lhe, concorrendo ao subsídio do IFADAP e comparticipando na construção da barragem que serviria as suas herdades;
b. A Ré, através de GG, declarou não ter interesse em associar-se ao dito projecto, alegando que não precisava de mais água por não ser sua intenção fazer regadio, visto que se dedicava apenas à actividade pecuária, não necessitando por isso daquela;
c. Os factos mencionados em 26 tenham ocorrido porque os estudos do projecto da barragem indicavam que esta viria a inundar uma parcela de cerca de três hectares da herdade da Ré e ainda numa fase anterior à sua construção;
d. GG tenha rejeitado a venda da parcela porque a Herdade ainda não estava registada a favor da Ré, o que impossibilitava a celebração da correspondente escritura;
e. Mas não se manifestou contra a sua construção, mesmo e sobretudo tendo em conta que esta iria submergir cerca de três hectares propriedade da Ré;
f. A área de plantação de sorgo mencionada em 31 seja de 10 hectares e o consumo mínimo de água da barragem seja de 70 000m3;
g. O projecto mencionado em 33 tenha custado Esc. 26.900.500$00, dos quais Esc. 15.384.3000 sejam de capital próprio e o restante o montante subsidiado pelo IFADAP;
h. A indemnização acordada entre Autores e Ré, tenha sido pedida por esta;
i. A Ré pode utilizar a água da barragem para cultivar e regar pasto e aumentou o valor da sua propriedade;
j. Não é possível saber, sem destruir a obra, que parte da área inundada pela albufeira e que parte dessa albufeira e da água que aí se encontra pertence aos Autores e à Ré;
k. Toda a água que a Ré extrai (e toda a água existente na albufeira) é proveniente de duas nascentes que não são propriedade dos Autores e de águas pluviais;
1. A Ré limita-se a utilizar, sem restrições, a água daquele curso, como sempre fez;
m. A Ré não foi ouvida no processo de licenciamento ou em qualquer outro ligado à barragem;
n. Apenas depois de construída a barragem, mas em momento anterior à sua utilização, o segundo Autor foi falar com o Senhor GG, tendo-lhe comunicado a sua construção e anunciado que, em consequência, a Herdade do Pinheiro do Campo iria ser alagada numa área que rondaria os cinco hectares, propondo-lhe a aquisição dos mesmos;
o. Augusto Lopes exigiu à segunda Ré uma compensação apenas pelo prejuízo decorrente da perda dos sobreiros que existiam naquela parcela do prédio da Ré e que iriam ficar submersos ou inundados;
p. A indemnização de Esc. 3.000.000$0 referia-se apenas à perda de sobreiros;
q. Ficando ainda convencionado que a primeira Ré ficaria com a madeira que conseguisse aproveitar desses sobreiros;
r. Essa área de cinco hectares correspondia a um montado de sobreiros com óptima cortiça, de onde seriam extraídas cerca de 2.500 arrobas de cortiça;
s. Daí que, num prazo de cinco anos, e tendo em conta o preço da cortiça em 2003 - € 35,00/arroba - a Ré iria realizar um proveito de cerca de € 87.500,00;
t. A rega de sorgo não consome mais de 3.500 m3 de água por hectare;
u. Nem sequer o milho, a planta que necessita de mais rega, consome os 7.000m3.
O DIREITO
Da acessão imobiliária
Como resulta do nº 1 do art. 1340º do CC, se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio (...) e o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (...).
Nos termos do nº 4 do mesmo preceito, entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra (...) desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno (nº 4 do mesmo preceito).
Por sua vez dispõe o art. 1343º que “Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa-fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante”.
É o que se chama de acessão invertida.
Estamos assim perante a figura da acessão, que se verifica quando com a coisa que é propriedade de alguém se une ou incorpora outra coisa que lhe não pertencia (art. 1325º do CC).
Como ensina Oliveira Ascensão[1], «a acessão repousa pois necessariamente numa determinada situação material, que é a resultante da união de duas coisas pertencentes a dono diverso. E podemos encontrar ainda como característica comum o facto de o beneficiário da acessão actuar propter rem, actuar na qualidade de proprietário de uma das coisas em presença».
É, portanto, uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade, reportando-se a aquisição do direito ao momento da verificação dos factos respectivos (art. 1317º do CC), isto é, ao momento da união ou da incorporação.
Por outro lado, tal união ou incorporação há-de traduzir-se numa ligação material das duas coisas, definitiva e permanente, de tal modo que seja impossível a sua separação sem alterar a própria substância da coisa, que assim, terão de formar uma unidade económica distinta da anteriormente existente[2].
Na hipótese do art. 1340º, trata-se de construção ou obra em terreno alheio, enquanto na prevista no art. 1343º, a construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se porém, em terreno alheio.
Neste último caso é, portanto, essencial que a construção ocupe os dois terrenos (o próprio e o do vizinho).
Ainda a propósito do mesmo art. 1343º escreveu Oliveira Ascensão[3]:
«Parece razoavelmente que este dispositivo só funcionará se a maior parte da construção estiver em terreno próprio e só um prolongamento se fizer em terreno alheio. Se a maior parte estiver em terreno alheio entram em jogo as regras gerais da acessão, sendo necessário determinar o valor relativo do solo e do edifício (na parte em que se ocupa solo alheio) para se determinar a quem ficará a pertencer».
Nas mesmas águas navega Menezes Cordeiro[4], para quem «o termo parcela é importante, porque traduz a ideia de que apenas uma parte poderá ocupar o terreno vizinho: se for a maior parte da construção deve-se aplicar o regime geral da acessão tal como consta do artº 1340º».
Mais recentemente, também Carvalho Fernandes[5] sustenta que a «letra da lei exclui, assim, do seu âmbito a hipótese de a ocupação abranger todo o terreno e a de o prolongamento respeitar à maior parte da construção. É fácil descortinar a razão de ser de tal limitação: a ocupação total é regulada pelos artigos 1340º ou 1342º, consoante a propriedade dos materiais usados pelo construtor».
Este entendimento tem-se afirmado na jurisprudência, de que é exemplo o já citado acórdão do STJ de 7-4-2011, onde se escreveu:
«(…) ao referir-se a lei a “uma parcela de terreno alheio” exclui, á partida, o caso de o autor da incorporação ocupar totalmente o prédio alheio com a construção, ainda que ocupe, também, terreno próprio. Por outro lado, a referida expressão “parcela de terreno” inculca a ideia de que apenas uma pequena parte da construção ocupe o terreno vizinho.
Se o ocupar na maior parte, ou por maioria de razão, na totalidade, deve aplicar-se o regime geral da acessão previsto no art. 1340º».
Feitas estas considerações gerais, debrucemo-nos sobre o caso em apreço.
Para negar a existência de acessão imobiliária, escreveu-se na sentença recorrida:
«A situação, tal como os Autores entenderam, poder-se-ia enquadrar numa acessão industrial imobiliária, operada em função da intervenção humana, por prolongamento de construção feita em terreno próprio, para parcela de terreno alheio - artigos 1340.° e 1343.°, ambos do Código Civil.
Porém, desde logo no que concerne à construção, ainda que parcial, em terreno alheio, a factualidade não o demonstra. Na verdade, ficou demonstrado que a construção ocorreu apenas na herdade do Autor e intervenientes, relativamente à qual a Autora tem poder material para actuar como arrendatária. Apenas em função do enchimento da barragem, a água se estendeu para a herdade da Ré, abrangendo uma determinada área máxima - de cinco hectares - mas que varia ao longo do ano, assim se justificando que ainda permaneça e tenha funcionalidade no local a divisão por cerca. Ora, tal ocupação depende apenas da quantidade de água retida na barragem que, sendo menor, poderá eventualmente nem ocupar a herdade da Ré.
Assim, entende-se que o requisito que constitui o fundamento fáctico para aquisição da propriedade por meio da acessão não se encontra verificado, ou seja, não se verificou a construção de obra em terreno alheio, a união de duas coisas autónomas e pertencentes a proprietários diferentes.
Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre faltaria o outro pressuposto, o da inseparabilidade e também a incorporação mencionada no artigo 1340.°, do Código Civil.
Como já se referiu, a inseparabilidade não deve ser entendida em sentido material, mas no sentido normativo. Considerando-se que existe também inseparabilidade quando qualquer das coisas unidas ou misturadas não puder separar-se daquela com que foi unida ou misturada sem sofrer prejuízo.
Como refere José Alberto Vieira (Direitos Reais, p. 680), "inseparabilidade significa, pois, que não basta um mero contacto material, uma justaposição de coisas, para que haja lugar à aplicação do regime da acessão. Somente quando as coisas adjuntas ou misturadas perdem a sua autonomia como coisas para se integrarem numa nova coisa (simples) se pode falar de acessão".
Acresce que, e versando a mencionada incorporação (artigo 1340.°), com a acessão deve uma única coisa, o que exige uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio, o que não se verifica no presente caso.
Na verdade, para além dos motivos já referidos, não pode o Tribunal deixar de considerar que a Autora construiu a barragem ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, posteriormente revogado pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Ora, decorria do artigo 41.° do primeiro dos mencionados diplomas, que a construção de infra-estruturas hidráulicas está sujeita à obtenção de licença, o que a Autora cumpriu, mas que é concedida a título precário (por prazo determinado) e que, tal como resulta do diploma em causa e do próprio alvará de licença constante dos autos, está sujeito a revogação e caducidade, obrigando em certos casos o titular a desmanchar a obra e retirar todos os materiais do local- fls. 32 dos autos e artigos 11.°, 12.° e 14.°, do mencionado diploma, cujo regime se mantém na nova lei (artigos 59.°, 62.°, 67.°, 69.°, da Lei n.º 59/2005, de 29 de Dezembro).
Não sendo uma situação definitiva e permanente, não pode dar origem à invocada aquisição por acessão, por não preencher os requisitos legalmente previstos para o efeito, impondo-se a improcedência do pedido principal dos Autores.
Concordamos no essencial com este entendimento, que subscrevemos.
Diremos apenas que o art. 1343º é manifestamente inaplicável neste caso, desde logo porque, como resultou provado, a barragem foi construída, na sua totalidade, na Herdade do Freixial, sendo apenas água o que ocupa a propriedade da ré (ponto 43 do elenco dos factos provados).
Ademais, falha também o primeiro requisito exigido para a aplicação do art. 1343º, que é o de se tratar de um edifício.
A lei não define o que seja edifício, tratando-se de uma noção “pré-jurídica”[6].
Assim, «edifício é uma construção que pode servir para fins diversos (habitação, actividades comerciais ou industriais, arrecadação de produtos, etc.), constituída necessariamente por paredes que delimitam o solo e o espaço por todos os lados, por uma cobertura superior (telhado ou terraço), normalmente por paredes divisórias interiores e podendo ter um ou vários pisos»[7].
Deste modo, não ocorreu qualquer aquisição por parte do 2º autor e intervenientes, uma vez que a previsão do art. 1343º apenas se reporta à construção de edifícios e uma barragem não é abrangida por tal conceito.
Nestas circunstâncias a aquisição por parte do 2º autor e intervenientes apenas poderia ocorrer com intervenção do regime geral da acessão – art. 1340º do CC – mas tal está desde logo excluído, porquanto a barragem foi toda construída no prédio daqueles e não no prédio da ré.
Por aqui improcede o recurso.
Do enriquecimento sem causa
Os recorrentes sustentam que ficaram demonstrados os requisitos do enriquecimento sem causa, pelo que a ré/recorrida deveria ter sido condenada a pagar-lhes a quantia «a liquidar em execução de sentença», em valor correspondente à diferença entre o da utilidade da sua propriedade antes da construção da barragem e aquele que passou a ter com a possibilidade de regadio.
Vejamos.
Dispõe o art. 473º, nº 1, do CC que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
Por sua vez, o art. 479º do mesmo diploma preceitua:
1. A obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
Podemos assim enunciar como requisitos gerais, cumulativos, do enriquecimento sem causa:
- existência de um enriquecimento;
- obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
- ausência de causa justificativa para esse enriquecimento[8].
A ideia fundamental do enriquecimento sem causa consiste «na necessidade de restituir o que se obteve à custa de outrem, quando falta uma causa justificativa para reter o obtido», ou seja, «nos casos em que o ordenamento jurídico não vê razão para reter o obtido ou o seu valor»[9].
Na sentença recorrida afastou-se a aplicação deste instituto com a seguinte fundamentação:
«Os Autores fundam a sua pretensão na circunstância da Ré, não tendo contribuído para a construção da barragem, beneficiar agora da mesma, passando a ter possibilidade de regar pasto à custa do seu investimento, vendo a sua propriedade valorizada com aquela obra. Porém, tal como já se referiu, não ficou demonstrado que a obra efectuada pelos Autores tenha valorizado a propriedade da Ré, nem tão pouco que a mesma possa utilizar a água da barragem para além da utilização que sempre lhe deu enquanto existia no mesmo local uma charca/barragem de menores dimensões, embora o tenha feito, uma vez que existe legislação que condiciona tal utilização à emissão de título de utilização a conceder pelas autoridades competentes, tal como previa o D.L. n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e prevê agora a legislação vigente, através da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (artigo 62.º).
Nada disto ficou demonstrado nos autos.
Nesta medida, impõe-se a improcedência do pedido».
Entendemos que esta questão foi correctamente julgada na sentença recorrida.
A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem, de modo especial, por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, de acordo com o preceituado pelo nº 2 do já citado artigo 473º do CC, que exemplifica diversas hipóteses de carência de causa e consagra, assim, outras tantas modalidades de enriquecimento à custa de outrem.
Na verdade, para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido [condictio ob causam futuram] ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento [condictio ob causam finitum], quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta[10].
E o enriquecimento carece de causa, quando o Direito o não tolera ou consente[11], porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios jurídicos, justifique a deslocação patrimonial[12], hipótese em que a lei obriga a restabelecer o equilíbrio patrimonial por ele rompido, por não desejar que essa vantagem perdure, constituindo o «accipiens» no dever de restituir o recebido[13].
Resulta da factualidade provada que antes de ser construída a barragem na Herdade do Freixial, já existia uma barragem/charca, que atravessava a divisória entre a Herdade do Pinheiro do Campo e a Herdade do Freixial, sendo que a água represada por essa pequena barragem/charca já era utilizada pela ré para fins pecuários (beberagem de gado) – cfr. pontos 36 e 37 do elenco dos factos provados.
Deste modo, o simples facto de após a construção da barragem pela autora, a ré sempre ter usado a água da barragem existente na sua herdade para os animais beberem (ponto 39 do elenco dos factos provados), não se traduz em nenhum enriquecimento da ré à custa do investimento da autora, o qual, aliás, não encontra a menor guarida na matéria de facto provada.
Falece também neste ponto razão à ré.
Da proibição da ré em usar a água da barragem para a rega e condenação em indemnização pelo uso abusivo
Segundo os recorrentes, a ré/recorrida não foi, nem quis ser, parte do processo de licenciamento da barragem, não sendo portadora de licença de utilização da barragem da qual faz uso sem qualquer restrição, com a agravante de não participar em qualquer despesa de manutenção da barragem, pelo que deverá ser condenada a abster-se de utilizar a barragem para regadio de plantações.
Também, neste ponto, os recorrentes não têm a razão do seu lado.
De forma a merecer a nossa concordância, escreveu-se na sentença:
«Reconhecendo-se a água como um bem essencial à vida, a legislação que sobre a mesma versa, tem como objectivo primordial a gestão sustentável das águas e a sua protecção, fixando para a utilização dos recursos hídricos que não estejam abrangidos no artigo 58.º, da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a necessidade de prévia obtenção de licenciamento, que poderá constituir uma autorização, uma licença ou concessão, de acordo com a concreta utilização solicitada.
Tal exigência, à semelhança do que sucedia no âmbito da vigência da legislação anterior (artigo 2.º do D.L. n.º 46/94) também se aplica à utilização dos recursos hídricos particulares, nos termos previstos no artigo 62.º, do referido diploma, e que abrange os casos como o dos autos, quando se refere a implantação de infra-estruturas hidráulicas, captação de águas e outras actividades que alterem o estado das massas das de águas.
Tal autorização da utilização ou não dos recursos hídricos, depende da apreciação da entidade competente para o efeito e que é actualmente, para o caso dos autos, a Administração da Região Hidrográfica do Alentejo (ARH).
Nos autos coloca-se a questão de proibir ou não a Ré de poder utilizar a água armazenada pela barragem construída pela Autora, mas que se situa dentro da sua propriedade e que provem de várias nascentes, entre elas, algumas situadas na sua herdade.
Independentemente da questão da autorização que se impõe a nível administrativo – e que se desconhece se existe ou não – a situação, entre as partes, encontra solução na previsão dos artigos 1387.º, n.º 1, al. a), 1386.º, n.º 1, al. a), e 1389.º, todos do Código Civil.
Na verdade, se a barragem tem natureza particular, como decorre do primeiro dos preceitos indicados, é também inegável que, sendo a água que a alimenta proveniente também de nascentes situadas no prédio da ré, as águas que não tenham ainda transposto o limite da sua propriedade são consideradas particulares no que a si se refere, podendo das mesmas dispor livremente, inexistindo o alegado uso abusivo por parte da ré.
Daí que, fundando-se os recorrentes na existência de tal uso abusivo, como facto ilícito gerador de responsabilidade de indemnizar (artigo 483.°, do Código Civil), não estão reunidos os pressupostos para determinar qualquer ressarcimento à demandante, pelo uso da água que a ré tem vindo a fazer, independentemente da responsabilidade contra-ordenacional que possa ou não existir ao abrigo da legislação da água a que supra se aludiu».
É sabido que o princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil vem consignado no artigo 483° do CC, segundo o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº 1, do mesmo diploma legal.
Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela[14].
Ora, in casu, além da ausência da ilicitude do facto, também nada foi apurado quanto à existência de danos sofridos pelos recorrentes, pelo que nunca poderia a ré ser condenada a abster-se de utilizar a água da barragem existente no seu prédio e no pagamento de uma indemnização aos autores, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Improcedem assim todas alegações em sentido contrário dos recorrentes, sendo de manter a decisão recorrida.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 22 de Outubro de 2015
Manuel Bargado
Elisabete Valente
Alexandra Moura Santos
[1] Direitos Reais, Lisboa/1978, pp. 434-435.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 07.04.2011, proc. 108/1999.P1.S1, in www.dgsi.pt, assim como os demais que vierem a ser citados sem menção de origem.
[3] In Estudos sobre a Superfície e a Acessão, p. 71.
[4] In Direitos Reais, edição da AAFDL, vol. II, p. 689.
[5] In Aquisição do Direito de Propriedade na Acessão Industrial Imobiliária, Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão», vol. I, pp. 648-649.
[6] Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., p. 195.
[7] Ibidem.
[8] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 11ª ed., p. 369; sobre estes requisitos, cfr. os Acs.do STJ de 06.06.2013, pro. 1445/05.5TBBGC.P1.S1 e de 29.04.2014, proc. 246/12.9T2AND.C1.S1.
[9] Júlio Gomes, O Conceito de Enriquecimento, pp. 222 e 224, citado no Ac. do STJ de 09.07.2015, proc. 681/12.2TBBRG.G1.S1.
[10] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, pp. 320 e 321 e nota 305; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, p. 455.
[11] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, reimpressão, 1990, AAFDL, p. 56.
[12] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 2006, pp. 499 e 500.
[13] Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, p. 200.
[14] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 1986, pp. 477-478.